DO LOTEAMENTO Cláusulas Exemplificativas

DO LOTEAMENTO. A VENDEDORA é única e exclusiva senhora e legítima possuidora, livre e desembaraçada de quaisquer dúvidas e ônus reais, inclusive encargos e responsabilidades, das áreas de terras, denominadas: n° 40.644 do 4° RI Campinas-SP); deste ponto deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 133,80m e rumo de 66º40'26" NW até encontrar o ponto D19; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta numa distância de 290,36m e rumo de 22º46'43" SW até encontrar o ponto D19A, confrontando até este ponto com a propriedade de ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 232,64m e rumo de 47º36'42" SW até encontrar o ponto D19A-1; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 155,13m e rumo de 58º00'37" SW até encontrar o ponto D19A-2; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta numa distância de 88,55m e rumo de 47º36'42" SW até encontrar o ponto D19A-3, confrontando até este ponto com a Faixa 3, destinada a adequação e oficialização da Avenida Prefeito ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e prolongamento da Estrada Municipal PLN-030 (matrícula n° 40.643 do 4° RI Campinas-SP); deste ponto segue em linha reta numa distância de 78,06m e rumo de 47º36'42" SW até encontrar o ponto D19A-4; deste ponto segue em linha curva à direita numa distância de 84,47m com raio de 40,00m até encontrar o ponto D19A-5; deste ponto segue em linha reta numa distância de 238,08m e rumo de 11°23'24" NW até encontrar o ponto D19A-6; deste ponto segue em linha curva à esquerda numa distância de 10,65m com raio de 105,85m até encontrar o ponto D19A-7; deste ponto segue em linha reta numa distância de 210,07m e rumo de 17°09'25" NW até encontrar o ponto D9B-1, confrontando até este ponto com a Faixa 2, destinada a adequação e oficialização da Estrada Municipal PLN-030 (matrícula n° 40.642 do 4° RI Campinas-SP), ponto este que deu origem a presente descrição, encerrando uma área de 519.177,54m². Devidamente matriculada sob nº 50.299 junto ao 4º Registro de Imóveis, Comarca de Paulínia, e 4ª Circunscrição Imobiliária. comum a Faixa 3, destinada a adequação e oficialização da Avenida Prefeito ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e prolongamento da Estrada Municipal PLN-030 (matrícula n° 40.643 do 4° RI Campinas-SP), o Remanescente B3 (matrícula n° 40.646 do 4° RI Campinas-SP) e a área em questão; deste ponto segue em linha reta numa distância de 32,76m e rumo de 62º49'34" SE até encontrar o ponto D19C-2; deste ponto deflete à esquerda e segue em ...
DO LOTEAMENTO. A PROMITENTE VENDEDORA é senhora e legítima possuidora, livre e desembaraçada de quaisquer dívidas e ônus reais, inclusive encargos e responsabilidades, de uma área situada no local denominado ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, contendo área de 505.530,18m2, onde aprovou a implantação do loteamento, denominado como “COLINA DO CAMPO”, aprovado pela Prefeitura Municipal de Serra, por meio do Decreto n.º 6.314 de 09 de fevereiro de 2012, publicado no Diário Oficial de 23/02/2012 e Alterado pelo Decreto n.º 6.773 de 17 de abril de 2012, publicado no Diário Oficial de 24/04/2012, objeto do loteamento registrado na matrícula nº 36.438, do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, 1ª Zona da Serra, ES, Comarca da Capital, devidamente descrito e caracterizado no respectivo Memorial Descritivo registrado no cartório de imóveis, tudo de acordo com a Lei Federal 6.766/79;
DO LOTEAMENTO. A VENDEDORA é senhora e legítima possuidora, livre e desembaraçada de quaisquer dúvidas e ônus reais, inclusive encargos e responsabilidades, da área de terras, denominada “Sítio Terra Preta”, situada no Município e Comarca de Monte Mor, antiga Comarca de Capivari, com área de 56.41625ha, constituída de terras de terceira categoria e da seguinte maneira: começa num marco de madeira, cravado na divisa com o córrego, que divisa esta gleba de terras de ▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇; desse marco, segue em linha reta divisando com terras de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, até um marco cravado num valo ali existente; desse marco, defletindo à direita, segue em linha ligeiramente curva para dentro, por uma cerca de arame farpado, divisando com terras de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, até encontrar outro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ no canto; daí, defletindo à direta até outro marco e daí, sempre defletindo à direta, até a estrada de rodagem que passa pelo meio da gleba descrita, e dessa estrada, seguindo a linha em grande curva para fora, até encontrar o Sítio de herdeiros de ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇; daí, defletindo à direita, segue até a divisa com o Sítio de ▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, já citado, onde se encontra com o aludido córrego, daí, finalmente, defletindo à direita, segue margeando esse córrego, até o marco onde principiou esta descrição devidamente matriculada sob nº 9.520, junto ao Registro de Imóveis, Comarca de Monte Mor-SP; sendo que nesta área foi promovida a implantação do loteamento denominado PARQUE RESIDENCIAL TERRAS DE YUCATAN, comercialmente identificado como "MONTERREY RESERVA” e “MONTERREY BAIRRO PLANEJADO”, o qual se encontra aprovado pelo GRAPROHAB através do Certificado nº 102/2016 e pela Prefeitura Municipal de Monte Mor, conforme Decreto n.º 4.558 de 14 de julho de 2.016, o qual se encontra registrado sob n.º 05, na matrícula n.º 9.520 do Registro de Imóveis da Comarca de Monte Mor, neste Estado, tudo em conformidade com a lei 6.766/79 e legislações complementares.
DO LOTEAMENTO. 2.1 A VENDEDORA obteve a aprovação de projeto de loteamento (“Projeto”), a ser implantado no imóvel loteado, nos termos da Certidão de Aprovação do Processo n.º 4529/2018, da Prefeitura do Município de Caçapava, assinada em 07 de dezembro de 2018, com Registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caçapava, sob o nº. (número do registro) 2.2 A implantação e execução das obras de infraestrutura do Loteamento seguirá cronograma de obras (inciso V, do artigo 18º, da citada Lei 6.766/79), devidamente aprovada pela Prefeitura Municipal de Caçapava e arquivado no RI.
DO LOTEAMENTO. (Art. 26, II e. 26-A, X da Lei 6766/1979)
DO LOTEAMENTO. A VENDEDORA é senhora e legítima possuidora, livre e desembaraçada de quaisquer dívidas e ônus reais, inclusive encargos e responsabilidades, da Gleba de D1A remanescente da ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇ e 4ª Circunscrição Imobiliária, com a seguinte descrição: inicia-se num ponto de coordenada E=280.358,838 e N=7.478.284,070, comum entre a ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, área desmembrada da Fazenda Santa Terezinha (Parque Brasil 500) (matrícula 78310 do 2º RI de Campinas-SP); e a área em questão; daí segue em curva à direta com raio de 34,57 metros, numa distância de 6,00 metros; daí segue com azimute de 184°33’37”, numa distância de 59,91 metros; daí segue em curva à esquerda com raio de 264,00 metros, numa distância de 112,56 metros; daí segue com azimute de 162°46’52”, numa distância de 17,74 metros, todos confrontando com a Avenida ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇; daí segue em curva à direita com raio de 66,00 metros, numa distância de 78,13 metros; daí segue com azimute de 230°36’41”, numa distância de 429,65 metros; daí segue em curva à direta com raio de 240,56 metros, numa distância de 186,27 metros; daí segue com azimute de 274°58’38”, numa distância de 59,39 metros, todos confrontando com a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira (PLN- 370) (matrícula 78.309 do 2º R$ de Campinas-SP); daí segue com azimute de 349°58’33”, numa distância de 122,50 metros; daí segue com azimute de 332°15’35”, numa distância de 201,06 metros; daí segue com azimute de 75°28’23”, numa distância de 120,00 metros; daí segue com azimute de 65°44’47”, numa distância de 624,35 metros, todos confrontando com a área desmembrada da Fazenda Santa Terezinha (Parque Brasil 500) (matrícula 78.310 do 2º RI de Campinas-SP), chegando o ponto inicial e fechando uma área de 211.774,00m², devidamente matriculada sob nº 5.645, junto ao 4º Registro de Imóveis, Comarca de Campinas/SP; sendo que nesta área foi promovida a implantação do loteamento denominado RESIDENCIAL CLUB PORTINARI, comercialmente identificado como "RESIDENCIAL CLUB PORTINARI", o qual se encontra aprovado pelo GRAPROHAB através do Certificado nº 050/2016 e pela Prefeitura Municipal de Paulínia, conforme Decreto n.º 6.947 de 10 de março de 2.016, o qual se encontra registrado sob n.º 15, na matrícula n.º 5.645 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição Imobiliária de Campinas, neste Estado, tudo em conformidade com a lei 6.766/79 e legislações complementares.

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  • DO TREINAMENTO 7.1 – O treinamento de utilização do software ao(s) usuário(s) deverá ser realizado em até 07 (sete) dias úteis após sua instalação, tendo duração de no máximo 4 (quatro) horas e obedecer aos seguintes critérios: a) A CONTRATANTE apresentará à CONTRATADA a relação de usuários a serem treinados;

  • Planejamento O planejamento dos SERVIÇOS e dos investimentos é feito em conjunto pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO, nos termos do CONVÊNIO a que se refere este instrumento, devendo ESTADO e MUNICÍPIO zelarem para que esse planejamento seja aderente aos planejamentos municipal, metropolitano e estadual.

  • DO PAGAMENTO 1. A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente o u cheque nominal ap fornecedor no prazo de 10 (dez) dias contados da apresentação dos documentos junto a(o) CONTRATANTE. 2. Para efeito de cada pagamento, a nota fiscal ou fatura deverá estar acompanhada das guias de comprovação da regularidade fiscal para com a Seguridade Social (INSS), a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do CONTRATADO e o FGTS, em original ou em fotocópia autenticada. 3. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os produtos fornecidos não estiverem em perfeitas condições de consumo ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas. 4. O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato. 5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento. 6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da parcela, ser a seguinte: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,0001644 TX = Percentual da taxa anual = 6%. 6.1 - A compensação financeira prevista nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada posteriormente.

  • DO DESCREDENCIAMENTO 12.1. O cancelamento da contratação poderá ser efetuado mediante requerimento de qualquer dos interessados, formalizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos atendimentos já designados para o credenciamento na data do pedido. 12.2. Na hipótese dos contratados inadimplirem, total ou parcialmente, as obrigações oriundas da Contratação vinculadas, a Secretaria Municipal poderá suspender imediatamente os atendimentos, garantida prévia defesa, podendo rescindir, se assim julgar necessário. 12.3. O descredenciamento poderá ocorrer: a) Por requerimento do credenciado dirigido ao departamento de licitação do Município de Santa Carmem, com antecedência de 30 dias. 12.4. No caso da rescisão do contrato, independentemente do motivo, o pagamento dar-se- á de acordo com a efetiva execução do serviço até a data da rescisão. 12.5. Na hipótese de descumprimento por parte do credenciado de quaisquer das obrigações definidas, ser-lhe-ão aplicadas as sanções previstas em lei. 12.6. A Administração pode, a qualquer momento, solicitar o descredenciamento se: 12.6.1. Forem procedentes as denúncias formuladas sobre má prestação do serviço; 12.6.2. Ocorrer a superveniência de fato ou circunstância que comprometa a capacidade técnica ou administrativa do credenciado, ou que reduza a capacidade de prestação de serviço a ponto de não atender às exigências estabelecidas; 12.7. A qualquer momento, o credenciado pode solicitar o descredenciamento, caso não tenha mais interesse. Ademais, a Administração poderá, através de decisão fundamentada, promover o descredenciamento, caso seja constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no Edital ou na legislação pertinente, bem como tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior à habilitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica. 12.8. Na hipótese de os contratados inadimplirem, total ou parcialmente, as obrigações oriundas da Contratação vinculadas, a Secretaria Municipal poderá suspender imediatamente os atendimentos, garantida prévia defesa, podendo rescindir, se assim julgar necessário. 12.9. Convocado, o credenciado deixar de atender à solicitação da Administração e não apresentar justificativa.

  • PRAZO PARA PAGAMENTO até o dia 10 do mês subsequente ao da liquidação.