DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS. 6.2.1 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 6.2.2 Os candidatos que se autodeclararam negros, se não eliminados no concurso público, serão submetidos, antes da matrícula no Curso de Formação Profissional, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. 6.2.3 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas por cargo reservadas às pessoas negras previstas neste edital ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital. 6.2.4 Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no subitem 6.2.3 deste edital serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em edital específico para essa fase. 6.2.4.1 A critério do Cebraspe, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, sua participação no procedimento de heteroidentificação. 6.2.5 Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação. 6.2.5.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 6.2.5.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xx_00, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase. 6.2.6 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação e para uso da comissão de heteroidentificação. 6.2.6.1 O candidato que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 6.2.7 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 6.2.7.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 6.2.7.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 6.2.7 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 6.2.8 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 6.2.8.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso. 6.2.8.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 6.2.8.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do artigo 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 6.2.9 Será eliminado do concurso o candidato que: a) não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, conforme previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014, e no artigo 11 da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, caso não tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência;
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DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS. 6.2.1 Considera-se 5.2.2.1 Observada a reserva de vagas para os candidatos com deficiência e respeitados os empates na última colocação, serão convocados para o procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.
6.2.2 Os os candidatos que se autodeclararam negros, se negros não eliminados no concurso público, processo seletivo simplificado.
5.2.2.1.1 Os candidatos convocados na forma do subitem 5.2.2.1 deste edital serão submetidos, antes da matrícula no Curso de Formação Profissional, submetidos ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, antes da homologação do resultado final no processo seletivo simplificado.
6.2.3 5.2.2.2 Será convocada convocado, para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade o quantitativo de 10 candidatos equivalente a três vezes o número mais bem classificados por atividade/localidade de vagas por cargo reservadas às pessoas negras previstas neste edital ou dez candidatos, o que for maiorvaga aprovados nas provas objetivas, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital.
6.2.4 5.2.2.3 Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no subitem 6.2.3 5.2.2.2 deste edital serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em edital específico para essa fase.
6.2.4.1 A critério do Cebraspe, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, sua participação no 5.2.2.4 Considera-se procedimento de heteroidentificaçãoheteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.
6.2.5 5.2.2.5 Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar apresentar, presencialmente, à comissão de heteroidentificação.
6.2.5.1 5.2.2.5.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
6.2.5.2 5.2.2.5.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xx_00xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxx_00_xxx, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase.
6.2.6 5.2.2.6 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação e para uso da comissão de heteroidentificação.
6.2.6.1 5.2.2.6.1 O candidato que se recusar a ser filmado no realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso públicoprocesso seletivo simplificado, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
6.2.7 5.2.2.7 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
6.2.7.1 5.2.2.7.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.
6.2.7.2 5.2.2.7.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 6.2.7 5.2.2.7.1 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
6.2.8 5.2.2.8 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado.
6.2.8.1 5.2.2.8.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concursoprocesso seletivo simplificado.
6.2.8.2 5.2.2.8.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
6.2.8.3 5.2.2.8.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do artigo art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
6.2.9 5.2.2.9 Será eliminado do concurso processo seletivo simplificado o candidato que:
a) se recusar a ser filmado;
b) prestar declaração falsa; ou
c) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação.
5.2.2.9.1 O candidato cuja autodeclaração não for considerado negro pela confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, caso tenha nota suficiente para tanto.
5.2.2.9.2 Caso, por unanimidade, a comissão de heteroidentificaçãoheteroidentificação verifique a possibilidade de que o candidato tenha prestado declaração falsa, conforme previsto no artigo 2ºos documentos e informações referentes ao referido candidato serão encaminhados às autoridades policiais competentes para apuração, parágrafo únicojuntamente com o parecer emitido pela comissão, que deverá conter a motivação desse encaminhamento, nos termos do art. 50 da Lei nº 12.990/2014, e no artigo 11 da Portaria Normativa nº 49.784, de 6 29 de abril janeiro de 20181999.
5.2.2.9.2.1 Na hipótese de constatação de declaração falsa pela autoridade policial, caso o candidato será eliminado do processo seletivo simplificado e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, na forma do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990/2012.
5.2.2.9.3 As hipóteses de que tratam os subitens 5.2.2.9.2 e 5.2.2.9.2.1 deste edital não tenha obtido nota suficiente ensejam o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para aprovação na ampla concorrência;o procedimento de heteroidentificação.
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DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS. 6.2.1 5.2.6.1 Nos termos do art. 15 da Instrução Normativa MGI nº 23/2023, serão convocados para o procedimento de heteroidentificação todos os candidatos que se autodeclararam negros aprovados nas provas discursivas.
5.2.6.2 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.
6.2.2 Os candidatos que se autodeclararam negros, se não eliminados no concurso público, serão submetidos, antes da matrícula no Curso de Formação Profissional, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros.
6.2.3 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas por cargo reservadas às pessoas negras previstas neste edital ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital.
6.2.4 Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no subitem 6.2.3 deste edital serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em edital específico para essa fase.
6.2.4.1 A critério do Cebraspe, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, sua participação no procedimento de heteroidentificação.
6.2.5 5.2.6.3 Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação.
6.2.5.1 5.2.6.3.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por . A composição da comissão garantirá a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, preferencialmentesempre que possível, naturalidadeà origem regional.
6.2.5.2 5.2.6.3.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xx_00, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fasexxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxx_00.
6.2.6 5.2.6.4 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins e a sua gravação será utilizada na análise de registro de avaliação e para uso eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão de heteroidentificaçãocomissão.
6.2.6.1 5.2.6.4.1 O candidato que se recusar a ser filmado no durante o procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
6.2.7 5.2.6.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
6.2.7.1 5.2.6.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.
6.2.7.2 5.2.6.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 6.2.7 5.2.6.5 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
6.2.8 5.2.6.6 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado.
6.2.8.1 5.2.6.6.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso.
6.2.8.2 5.2.6.6.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
6.2.8.3 5.2.6.6.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do artigo art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
6.2.9 5.2.6.7 Será eliminado do concurso o candidato que:
a) não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, conforme previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014, e no artigo 11 da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, caso não tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrênciase recusar a ser filmado;
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DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS. 6.2.1 6.1 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação aferição por terceiros da condição autodeclarada.
6.2.2 6.2 Os candidatos que se autodeclararam negros, se não eliminados aprovados no concurso públicoExame Intelectual, serão submetidos, antes da matrícula no Curso de Formação Profissional, ao convocados para realização do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos como candidatos negros.
6.2.3 Será convocada 6.3 Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação, no mínimode caráter eliminatório, os candidatos até a quantidade classificação de número 51 (cinquenta e um) para candidatos equivalente a três vezes o do sexo masculino e de número 09 (nove) para candidatas do sexo feminino, obedecendo ao disposto nas legislações pertinentes, sendo observados os critérios de vagas por cargo reservadas às pessoas negras previstas desempate neste edital ou dez candidatosEdital, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital.conforme tabela abaixo. Cota Racial 51 09 60
6.2.4 6.4 Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no subitem 6.2.3 6.3 deste edital Edital serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em edital específico para essa fasetanto.
6.2.4.1 A critério do Cebraspe, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, sua participação no procedimento de heteroidentificação.
6.2.5 6.5 Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Lei Estadual 17.432/2021 e suas alterações na Lei N°17.455/2021 e Decreto 34.534/2022, 34.726/2022 e 34.773/2022 o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar pessoal ou telepresencialmente à comissão ordinária de heteroidentificação.
6.2.5.1 A comissão 6.5.1 O IDECAN constituirá uma Comissão Ordinária de heteroidentificação será Heteroidentificação, composta por cinco integrantes membros e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes atender ao critério da diversidade, garantindo que esses membros sejam distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
6.2.5.2 6.5.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação Comissão serão disponibilizados publicados no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xx_00xxx.xxxxxx.xxx.xx, no dia de divulgação do edital de convocação para essa faseesse procedimento.
6.2.6 6.6 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe IDECAN para fins de registro de avaliação e para uso da comissão de heteroidentificaçãoavaliação.
6.2.6.1 6.6.1 O candidato que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
6.2.7 6.6.1.1 O IDECAN garante o respeito à Lei Federal 13.709/2018, e suas alterações, no que diz respeito à proteção dos dados pessoais, prestando-se o vídeo supracitado unicamente para fins de garantia da lisura do certame público.
6.7 A comissão Comissão Ordinária de heteroidentificação Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidatocandidato no Concurso Público.
6.2.7.1 6.7.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, sendo vedado o uso de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de eliminação do concurso.
6.2.7.2 6.7.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 6.2.7 5.1.3 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
6.2.8 6.8 A comissão Comissão Ordinária de heteroidentificação Heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado.
6.2.8.1 6.8.1 As deliberações da comissão Comissão Ordinária de heteroidentificação Heteroidentificação terão validade apenas para este concursoConcurso.
6.2.8.2 6.8.2 É vedado à comissão Comissão Ordinária de heteroidentificação Heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
6.2.8.3 6.8.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do artigo art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
6.2.9 6.9 Será eliminado do concurso Concurso o candidato que:
a) não for considerado negro pela comissão Comissão Ordinária de heteroidentificaçãoHeteroidentificação, conforme previsto nas Leis Estaduais nº 17.432/2021 e nº 17.455/2021; no artigo 2º, 2º parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014, ; e no artigo 11 da Portaria Normativa nº 44/2018, de 6 de abril de 2018do extinto Ministério do Planejamento, caso não tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrênciaDesenvolvimento e Gestão;
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Samples: Termo De Reconhecimento De Dívida
DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS. 6.2.1 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.
6.2.2 Os candidatos 3.1 O candidato que se autodeclararam negrosautodeclarou negro será submetido, se não eliminados no concurso público, serão submetidos, antes da matrícula no Curso dia 16 de Formação Profissionaljaneiro de 2022, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negrosnegros para concorrer às vagas reservadas a que se refere o item 6 do Edital nº 1 - DEPEN, de 4 de maio de 2021, suas alterações, e neste edital.
6.2.3 Será convocada 3.1.1 O candidato deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxx_00, a partir do dia 13 de janeiro de 2022, para verificar o seu horário e o seu local de realização do procedimento de heteroidentificação, por meio de consulta individual, devendo, para tanto, informar os dados solicitados. O candidato somente poderá realizar o procedimento no local e no horário designados na consulta individual disponível no endereço eletrônico citado acima.
3.1.1.1 Os candidatos convocados para o procedimento de heteroidentificaçãoheteroidentificação deverão comparecer, munidos de documento de identidade original, conforme especificado na alínea "g" do subitem 4.1 deste edital, na data, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas por cargo reservadas às pessoas negras previstas neste edital ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste editallocal e no horário divulgados no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxx_00.
6.2.4 3.1.1.2 Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no subitem 6.2.3 deste edital serão convocados para participarem do que não apresentarem documento de identidade original não poderão realizar o procedimento de heteroidentificação em edital específico para essa fasee perderão o direito às vagas reservadas aos candidatos negros ou serão eliminados do concurso.
6.2.4.1 A critério do Cebraspe, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, sua participação no procedimento de heteroidentificação.
6.2.5 3.2 Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação.
6.2.5.1 3.3 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação.
3.3.1 O candidato que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
3.4 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
3.4.1 Serão consideradas as características fenotípicas dos candidatos ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.
3.4.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 3.4.1 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, que apontem ou indiquem a cor do candidato que não tenham sido realizados sob os parâmetros do edital de abertura e deste edital.
3.4.3 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
6.2.5.2 3.4.3.1 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xx_00, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fasexxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxx_00.
6.2.6 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação e para uso da comissão de heteroidentificação.
6.2.6.1 O candidato que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
6.2.7 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
6.2.7.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.
6.2.7.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 6.2.7 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
6.2.8 3.5 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado.
6.2.8.1 3.5.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso.
6.2.8.2 3.5.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
6.2.8.3 3.5.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do artigo art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
6.2.9 3.6 Será eliminado do concurso o candidato que:
a) não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, conforme previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014, e no artigo 11 da Portaria Normativa nº 44/2018, de 6 de abril de 2018, caso não ainda que tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrênciaconcorrência e independente de alegação de boa-fé;
b) se recusar a ser filmado;
c) prestar declaração falsa;
d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação.
3.7 A comissão que analisará os recursos interpostos contra o resultado provisório no procedimento será composta de três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação e terá seus currículos divulgados na ocasião da publicação do referido resultado.
3.7.1 Os currículos dos integrantes da comissão recursal serão disponibilizados no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxx_00, durante o prazo de interposição de recurso contra o resultado provisório no procedimento de heteroidentificação.
3.7.2 Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração, terá interesse recursal o candidato por ela prejudicado.
3.7.3 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
3.7.4 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
3.8 Não haverá segunda chamada para a realização do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros.
3.9 Não será realizado procedimento, em hipótese alguma, fora do espaço físico, da data e do horário predeterminados na consulta individual de que trata o subitem 3.1.1 deste edital.
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Samples: Subconcession Agreement
DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS. 6.2.1 5.4.5.1 Os candidatos que se autodeclararam negros (pretos ou pardos) serão submetidos, antes da homologação do resultado final no concurso público, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros.
5.4.5.1.1 Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação os candidatos que se declararam negros e foram convocados para a avaliação da prova discursiva.
5.4.5.2 Os candidatos serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em comunicado a ser publicado na página de acompanhamento do concurso público, no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx.
5.4.5.3 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.
6.2.2 Os candidatos que se autodeclararam negros, se não eliminados no concurso público, serão submetidos, antes da matrícula no Curso de Formação Profissional, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros.
6.2.3 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas por cargo reservadas às pessoas negras previstas neste edital ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital.
6.2.4 Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no subitem 6.2.3 deste edital serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em edital específico para essa fase.
6.2.4.1 A critério do Cebraspe, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, sua participação no procedimento de heteroidentificação.
6.2.5 5.4.5.4 Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, o candidato que se autodeclarou negro (preto ou pardo) deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação.
6.2.5.1 5.4.5.4.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco 3 (três) integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter terá seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
6.2.5.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xx_00, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase.
6.2.6 5.4.5.5 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe IADES para fins de registro de avaliação e para uso da comissão de heteroidentificação.
6.2.6.1 O candidato que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
6.2.7 5.4.5.6 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
6.2.7.1 5.4.5.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.
6.2.7.2 5.4.5.6.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 6.2.7 5.4.5.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipaispúblicos.
6.2.8 5.4.5.7 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado.
6.2.8.1 5.4.5.7.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concursoconcurso público.
6.2.8.2 5.4.5.7.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
6.2.8.3 5.4.5.7.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do artigo 31 art. 33 da Lei Distrital nº 12.527, de 18 de novembro de 20114.990/2012.
6.2.9 5.4.5.8 Será eliminado do concurso público o candidato que se recusar a ser filmado e (ou) prestar declaração falsa.
5.4.5.8.1 O candidato que:
a) , após a avaliação, não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, conforme previsto no artigo 2ºe que tenha sido aprovado nas etapas anteriores, parágrafo únicocontinuará participando do certame concorrendo às vagas de ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados.
5.4.5.8.1.1 A não confirmação da Lei nº 12.990/2014autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação.
5.4.5.8.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso público e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
5.4.5.9 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza.
5.4.5.10 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às demais vagas reservadas, se atenderem às respectivas condições, e no artigo 11 da Portaria Normativa nº 4às vagas destinadas à ampla concorrência, de 6 acordo com a sua classificação no concurso público.
5.4.5.11 Os candidatos negros aprovados dentro do número de abril vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos negros, sendo, dessa forma, automaticamente excluídos da lista de 2018candidatos negros aprovados.
5.4.5.12 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, caso a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
5.4.5.13 O procedimento de heteroidentificação está previsto para ser realizado nos dias 24 e 25 de setembro de 2021, sendo a convocação feita por comunicado específico a ser oportunamente divulgado na página de acompanhamento do concurso público, no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx, indicando a relação de convocados e os demais procedimentos para a sua realização.
5.4.5.14 O resultado preliminar no procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx, na data provável de 1º de outubro de 2021, e terá a previsão de comissão recursal, que será composta de 3 (três) integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação, nos termos do respectivo edital.
5.4.5.14.1 Em face de decisão que não tenha obtido nota suficiente confirmar a autodeclaração terá interesse recursal o candidato por ela prejudicado.
5.4.5.14.2 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para aprovação fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
5.4.5.15 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar no procedimento de heteroidentificação disporá de 10 (dez) dias úteis para fazê-lo, no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx, conforme procedimentos disciplinados no referido resultado provisório.
5.4.5.15.1 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
5.4.5.16 O resultado final no procedimento de heteroidentificação será publicado na ampla concorrência;página de acompanhamento do concurso público, no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx, na data provável de 20 de outubro de 2021.
5.4.5.17 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de comunicado específico de convocação para essa fase.
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DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS. 6.2.1 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.
6.2.2 6.5.1 Os candidatos que se autodeclararam negros, se não eliminados no concurso públicoconcurso, serão submetidos, antes da matrícula homologação do resultado final no Curso de Formação Profissionalconcurso, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros.
6.2.3 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas por cargo reservadas às pessoas negras previstas neste edital ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital.
6.2.4 6.5.2 Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no subitem 6.2.3 deste edital serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em edital específico para essa fase.
6.2.4.1 A critério do Cebraspe, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, sua participação no 6.5.3 Considera-se procedimento de heteroidentificaçãoheteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.
6.2.5 6.5.4 Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação.
6.2.5.1 6.5.5 O procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial.
6.5.6 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentestrês integrantes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
6.2.5.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xx_00, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase.
6.2.6 6.5.7 O procedimento de heteroidentificação verificação será filmado pelo Cebraspe Selecon para fins de registro de avaliação e para será de uso exclusivo da banca examinadora.
6.5.8 A avaliação da comissão de heteroidentificaçãoavaliadora considerará o fenótipo do candidato.
6.2.6.1 6.5.8.1 Será considerado negro o candidato que assim for reconhecido como tal por pelo menos um dos membros da comissão avaliadora.
6.5.9 O candidato que se recusar a ser filmado não for reconhecido como negro no procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso públicoverificação concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitadoscaso tenha nota suficiente para tanto.
6.2.7 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
6.2.7.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.
6.2.7.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 6.2.7 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
6.2.8 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado.
6.2.8.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso.
6.2.8.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
6.2.8.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do artigo 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
6.2.9 6.5.9.1 Será eliminado do concurso o candidato que:
: a) se recusar a ser filmado; b) não for considerado negro responder às perguntas que forem feitas pela comissão avaliadora; b) prestar declaração falsa.
6.5.9.2 Na hipótese de heteroidentificaçãoconstatação de declaração falsa, conforme previsto no artigo 2ºo candidato será eliminado do concurso e, parágrafo únicose houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da Lei nº 12.990/2014sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e no artigo 11 da Portaria Normativa nº 4a ampla defesa, sem prejuízo de 6 de abril de 2018, caso não tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência;outras sanções cabíveis.
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Samples: Processo Seletivo Simplificado
DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS. 6.2.1 14.11.1 O candidato aprovado na prova objetiva do presente Processo Seletivo Simplificado, para cada local de atuação, Componente Curricular e turno, destinados ao Banco de Reservas das Coordenações Regionais de Ensino, que se autodeclarar como candidato negro, será convocado para o procedimento de heteroidentificação.
14.11.2 O candidato, que se autodeclarar, será convocado para participar do procedimento de heteroidentificação mediante comunicado a ser oportunamente publicado na página de acompanhamento do Processo Seletivo Simplificado, no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx.
14.11.2.1 Quando da convocação, será facultado ao candidato desistir de concorrer como candidato negro, permanecendo apenas na listagem de ampla concorrência.
14.11.3 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada, em que o candidato deve apresentar-se pessoalmente.
6.2.2 Os candidatos que se autodeclararam negros, se não eliminados no concurso público, serão submetidos, antes da matrícula no Curso de Formação Profissional, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros.
6.2.3 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas por cargo reservadas às pessoas negras previstas neste edital ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital.
6.2.4 Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no subitem 6.2.3 deste edital serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em edital específico para essa fase.
6.2.4.1 A critério do Cebraspe, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, sua participação no procedimento de heteroidentificação.
6.2.5 Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação.
6.2.5.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
6.2.5.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xx_00, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase.
6.2.6 14.11.4 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe IADES para fins de registro de avaliação e para uso da comissão de heteroidentificação.
6.2.6.1 14.11.4.1 O candidato que se recusar a ser filmado no realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso públicoheteroidentificação, dispensada perderá o direito de concorrer como pessoas negras, passando sua inscrição a convocação suplementar ser processada como de candidatos não habilitadoscandidato de ampla concorrência.
6.2.7 14.11.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
6.2.7.1 14.11.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.
6.2.7.2 14.11.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 6.2.7 deste edital14.11.5, quaisquer registros nenhum registro ou documentos pretéritos documento pretérito eventualmente apresentadosapresentado, inclusive imagem imagens e certidões referentes a à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados pelo candidato em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipaiscertames anteriores.
6.2.8 14.11.6 A comissão de heteroidentificação será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, devendo atender ao critério da diversidade, garantindo que sejam distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade, que deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado.
6.2.8.1 As , e as deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concursoProcesso Seletivo Simplificado.
6.2.8.2 14.11.6.1 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
6.2.8.3 O , e o teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do artigo 31 33 da Lei Distrital nº 12.5274.990, de 18 de novembro de 20112012.
6.2.9 Será eliminado do concurso 14.11.7 Perderá o direito de concorrer como pessoa negra o candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação e/ou que se recusar a ser filmado.
14.11.7.1 O candidato que:
a) , após a avaliação, não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, conforme previsto prosseguirá no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014, e no artigo 11 da Portaria Normativa nº 4, certame concorrendo ao Banco de 6 de abril de 2018, caso não tenha obtido nota suficiente para aprovação na Reservas destinado à ampla concorrência;.
14.11.7.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do Processo Seletivo Simplificado e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação da sua contração.
14.11.8 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de nenhuma natureza.
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Samples: Processo Seletivo Simplificado
DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS. 6.2.1 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros Antes da condição autodeclarada.
6.2.2 Os homologação do resultado final no concurso, os candidatos que se autodeclararam negros, se não eliminados no concurso público, inscritos para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros serão submetidos, antes da matrícula no Curso de Formação Profissional, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros.
6.2.3 Será convocada convocados para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas por cargo reservadas às pessoas negras previstas neste edital ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste na forma dos subitens 6.2.1.1 e 6.2.1.2 deste edital.
6.2.4 6.2.1.1 Respeitados os empates na última colocação, serão convocados para o procedimento de heteroidentificação a que se refere o subitem 6.2.1 deste edital os candidatos aprovados na prova discursiva para os cargos de Analista Jurídico, obedecido o limite quantitativo de classificados para cada especialidade constante do subitem 12.6 deste edital.
6.2.1.2 Respeitados os empates na última colocação, serão convocados para o procedimento de heteroidentificação a que se refere o subitem 6.2.1 deste edital os candidatos aprovados na prova objetiva para os cargos de Técnico Jurídico, obedecido o limite quantitativo de classificados para cada especialidade constante do subitem 12.6 deste edital.
6.2.2 Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no subitem 6.2.3 deste edital serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em edital específico para essa fase.
6.2.4.1 A critério do Cebraspe, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, sua participação no 6.2.3 Considera-se procedimento de heteroidentificaçãoheteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.
6.2.5 6.2.4 Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação.
6.2.5.1 6.2.4.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco três integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
6.2.5.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xx_00, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase.
6.2.6 6.2.5 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação e para uso da comissão de heteroidentificação.
6.2.6.1 6.2.5.1 O candidato que se recusar a ser filmado no realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
6.2.7 6.2.6 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
6.2.7.1 6.2.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.
6.2.7.2 6.2.6.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 6.2.7 6.2.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
6.2.8 6.2.7 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado.
6.2.8.1 6.2.7.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso.
6.2.8.2 6.2.7.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
6.2.8.3 6.2.7.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do artigo 31 art. 33 da Lei Distrital nº 12.5274.990, de 18 12 de novembro dezembro de 20112012.
6.2.9 6.2.8 Será eliminado do concurso o candidato que:
a) se recusar a ser filmado;
b) prestar declaração falsa;
c) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação.
6.2.8.1 O candidato que, após a avaliação, não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, conforme previsto no artigo 2ºe que tenha sido aprovado nas etapas anteriores, parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014, e no artigo 11 da Portaria Normativa nº 4, continuará participando do certame concorrendo às vagas de 6 de abril de 2018ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados.
6.2.8.1.1 A não tenha obtido nota suficiente confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para aprovação na o procedimento de heteroidentificação.
6.2.8.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla concorrência;defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
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Samples: Termo De Adesão
DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS. 6.2.1 14.11.1 O candidato aprovado na prova objetiva do presente Processo Seletivo Simplificado, para cada local de atuação, Componente Curricular e turno, destinados ao Banco de Reservas das Coordenações Regionais de Ensino, que se autodeclarar como candidato negro, será convocado para o procedimento de heteroidentificação.
14.11.2 O candidato, que se autodeclarar, será convocado para participar do procedimento de heteroidentificação mediante comunicado a ser oportunamente publicado na página de acompanhamento do Processo Seletivo Simplificado, no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx.
14.11.2.1 Quando da convocação, será facultado ao candidato desistir de concorrer como candidato negro, permanecendo apenas na listagem de ampla concorrência.
14.11.3 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada, em que o candidato deve apresentar-se pessoalmente.
6.2.2 Os candidatos que se autodeclararam negros, se não eliminados no concurso público, serão submetidos, antes da matrícula no Curso de Formação Profissional, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros.
6.2.3 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas por cargo reservadas às pessoas negras previstas neste edital ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital.
6.2.4 Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no subitem 6.2.3 deste edital serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em edital específico para essa fase.
6.2.4.1 A critério do Cebraspe, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, sua participação no procedimento de heteroidentificação.
6.2.5 Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação.
6.2.5.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
6.2.5.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xx_00, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase.
6.2.6 14.11.4 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe IADES para fins de registro de avaliação e para uso da comissão de heteroidentificação.
6.2.6.1 14.11.4.1 O candidato que se recusar a ser filmado no realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso públicoheteroidentificação, dispensada perderá o direito de concorrer como pessoas negras, passando sua inscrição a convocação suplementar ser processada como de candidatos não habilitadoscandidato de ampla concorrência.
6.2.7 14.11.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
6.2.7.1 14.11.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.
6.2.7.2 14.11.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 6.2.7 deste edital14.11.5, quaisquer registros nenhum registro ou documentos pretéritos documento pretérito eventualmente apresentadosapresentado, inclusive imagem imagens e certidões referentes a à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados pelo candidato em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipaiscertames anteriores.
6.2.8 14.11.6 A comissão de heteroidentificação será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, devendo atender ao critério da diversidade, garantindo que sejam distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade, que deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado.
6.2.8.1 As , e as deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concursoProcesso Seletivo Simplificado.
6.2.8.2 14.11.6.1 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
6.2.8.3 O , e o teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do artigo 31 33 da Lei Distrital nº 12.5274.990, de 18 de novembro de 20112012.
6.2.9 Será eliminado do concurso 14.11.7 Perderá o direito de concorrer como pessoa negra o candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação e/ou que se recusar a ser filmado.
14.11.7.1 O candidato que:
a) , após a avaliação, não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, conforme previsto prosseguirá no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014, e no artigo 11 da Portaria Normativa nº 4, certame concorrendo ao Banco de 6 de abril de 2018, caso não tenha obtido nota suficiente para aprovação na Reservas destinado à ampla concorrência;.
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Samples: Processo Seletivo Simplificado
DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS. 6.2.1 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.
6.2.2 Os candidatos que se autodeclararam negros, se negros não eliminados no concurso público, processo seletivo serão submetidos, antes da matrícula homologação do resultado final no Curso de Formação Profissionalprocesso seletivo, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros.
6.2.3 6.2.2 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas por cargo reservadas às pessoas negras previstas neste edital ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital.
6.2.4 6.2.3 Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no subitem 6.2.3 6.2.2 deste edital serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em edital específico para essa esta fase.
6.2.4.1 A critério do Cebraspe, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, sua participação no 6.2.4 Considera-se procedimento de heteroidentificaçãoheteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.
6.2.5 Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar presencialmente à comissão de heteroidentificação.
6.2.5.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
6.2.5.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xx_00xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx_00, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase.
6.2.6 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação e para uso da comissão de heteroidentificação.
6.2.6.1 O candidato que se recusar a ser filmado no realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso processo seletivo público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
6.2.7 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
6.2.7.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.
6.2.7.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 6.2.7 6.2.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
6.2.8 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado.
6.2.8.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concursoprocesso seletivo.
6.2.8.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
6.2.8.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do artigo art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
6.2.9 Será eliminado do concurso processo seletivo o candidato que:
a) não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, conforme previsto no artigo art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014, e no artigo art. 11 da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, caso não ainda que tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrênciaconcorrência e independente de alegação de boa-fé;
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Samples: Dispensa De Licitação
DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS. 6.2.1 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.
6.2.2 10.8.1 Os candidatos que se autodeclararam autodeclararem negros, se não eliminados no caso aprovado e classificado em todas as fases do concurso público, serão submetidos, antes da matrícula no Curso de Formação Profissional, submetidos ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, a ser realizado na cidade de prova escolhida no ato de inscrição, em cumprimento à Portaria Normativa SGP/MP nº 4/2018 e à Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635/2021, promovido por uma comissão designada para tal fim, sob responsabilidade do INSTITUTO QUADRIX e do CAU/PA.
6.2.3 10.8.1.1 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas por cargo reservadas às pessoas negras previstas neste edital ou dez candidatos, o que for maior, considerando a classificação em todas as fases, respeitados os empates na última colocação, e resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste editalno edital do concurso público.
6.2.4 10.8.1.2 Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no subitem 6.2.3 deste edital serão convocados para participarem participar do procedimento de heteroidentificação em edital específico para essa faseesse procedimento.
6.2.4.1 10.8.1.3 A critério do CebraspeINSTITUTO QUADRIX, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, a sua participação no procedimento de heteroidentificação.
6.2.5 10.8.1.4 Não haverá segunda chamada para a realização do procedimento de heteroidentificação. O não comparecimento ao local de realização do procedimento de heteroidentificação no dia e horário determinados implicará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas e a eliminação do candidato do concurso público, nos termos da Portaria Normativa SGP/MP nº 4/2018.
10.8.2 Os candidatos que se autodeclararem negros e que não forem convocados para o procedimento de heteroidentificação serão remanejados para a lista de classificação geral, de ampla concorrência.
10.8.3 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.
10.8.4 Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação, munido de documento de identidade original, na forma definida no subitem 14.11 deste edital.
6.2.5.1 10.8.4.1 A comissão de heteroidentificação será composta por por, no mínimo, cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter terá seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
6.2.5.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xx_00, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase.
6.2.6 10.8.5 O procedimento de heteroidentificação será poderá ser filmado pelo Cebraspe INSTITUTO QUADRIX para fins de registro de avaliação e para uso da comissão de heteroidentificação.
6.2.6.1 O candidato que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
6.2.7 10.8.6 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
6.2.7.1 10.8.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.
6.2.7.2 10.8.6.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 6.2.7 10.8.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
6.2.8 10.8.7 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado.
6.2.8.1 10.8.7.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concursoconcurso público.
6.2.8.2 10.8.7.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
6.2.8.3 10.8.7.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do artigo art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 201112.527/2011.
6.2.9 10.8.8 Será eliminado do concurso público o candidato que se recusar a ser filmado ou que prestar declaração falsa.
10.8.8.1 O candidato que:
a) , após avaliação, não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação e que tenha sido aprovado nas fases anteriores continuará participando do concurso público, concorrendo às vagas de ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados, nos termos da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635/2021.
10.8.8.1.1 A não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação.
10.8.8.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, conforme previsto no artigo 2ºo candidato será eliminado do concurso público e, parágrafo únicose houver sido contratado, ficará sujeito à anulação da Lei nº 12.990/2014sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
10.8.9 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza.
10.8.10 Não serão computados em todas as fases do concurso público, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservado a candidatos negros, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência quanto da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as fases do concurso público.
10.8.11 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às demais vagas reservadas, se atenderem às respectivas condições, e no artigo 11 da Portaria Normativa nº 4às vagas destinadas à ampla concorrência, de 6 acordo com a sua classificação no concurso público.
10.8.11.1 Os candidatos negros aprovados no resultado final dentro do número de abril vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos negros, sendo, dessa forma, automaticamente excluídos da lista final de 2018, caso não tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência;candidatos negros aprovados.
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