DA PERÍCIA MÉDICA Cláusulas Exemplificativas

DA PERÍCIA MÉDICA. 5.6.1 O candidato que se declarar com deficiência, se não eliminado no concurso, será convocado para se submeter à perícia médica oficial promovida por equipe multiprofissional de responsabi- lidade do CESPE/UnB, formada por três profissionais, que analisará a qualificação do candidato como deficiente, nos termos do artigo 66 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, do artigo 43 do Decreto nº 3.298/1999 e suas alterações e da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
DA PERÍCIA MÉDICA. 6.9.1 O candidato que, no ato de inscrição, se declarar com deficiência e ter a sua documentação para concorrer às vagas especiais deferida, caso aprovado e classificado no concurso público, quando nomeado deverá submeter-se à perícia médica promovida pela SEAP-DF, que verificará a sua qualificação como candidato com deficiência, o grau da deficiência e a capacidade para o exercício do respectivo cargo, nos termos da Lei Distrital no 4.317/2009, do Decreto Federal no 3.298/1999 e da Lei Complementar no 840/2011.
DA PERÍCIA MÉDICA. 11.1. A instituição contratada deverá submeter à perícia médica os candidatos com deficiência aprovados no concurso, com vistas à confirmação da deficiência declarada, bem como à análise da compatibilidade ou não da deficiência com as atribuições do cargo.
DA PERÍCIA MÉDICA. 3.16.1 O(A) candidato(a) que concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência e/ou que solicitar tempo adicional será convocado(a) para submeter-se à Perícia Médica, objetivando verificar se a deficiência declarada pelo(a) candidato(a) no momento da inscrição se enquadra na legislação vigente.
DA PERÍCIA MÉDICA. 4.7.1 Os candidatos que se declararem com deficiência serão convocados na data provável de 30 de janeiro de 2015, para se submeter à perícia médica oficial promovida por Comissão Mul- tiprofissional, que verificará a existência e a relevância da deficiên- cia.
DA PERÍCIA MÉDICA. 5.6.1. O candidato que se declarar com deficiência, se não eliminado no processo seletivo, será oportunamente convocado para se subme- ter à perícia médica, promovida por equipe multiprofissional de res- ponsabilidade do Instituto Consulplan, formada por profissionais, que analisará a qualificação do candidato como deficiente, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, dos arts. § 1º e 2º do art. 5º do Decreto nº 43.876/2012, de 08 de outubro de 2012, e da Súmula nº 377, do STJ.
DA PERÍCIA MÉDICA. 6.5.1. Caberá a CONTRATADA a conferência, avaliação e deferimento dos laudos encaminhados pelos candidatos com deficiência, com vistas à certificação de que estão em conformidade com as legislações vigentes.
DA PERÍCIA MÉDICA. 9.12.1 O candidato que se declarar com deficiência, se não for eliminado no concurso público, será convocado, na ocasião da contratação, para se submeter à perícia médica oficial promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade do CAU/PA, que analisará a qualificação do candidato como deficiente, nos termos da legislação vigente aplicável.

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  • CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO A perda da qualidade de beneficiário poderá ocorrer nas seguintes situações:

  • DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2022/10/03

  • DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 8.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, do Decreto 9507/2018 e a disposição 2.6 do Anexo V da IN 05/2017 – SEGES/MP e do Manual de Gestão e Fiscalização de contratos, id 1353419, a gestão e a fiscalização da execução compreendem o conjunto de ações que objetivam:

  • DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 15.1. A duração do presente contrato será de 12 (DOZE) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, nos termos do artigo 57, II da Lei nº 8.666/93 até o limite de 60 (sessenta) meses.

  • DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA 1. O prazo de vigência deste Contrato terá início em 13 de Maio de 2021 extinguindo-se em 31 de Dezembro de 2021, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

  • DO PRAZO E DA VIGÊNCIA O prazo máximo de entrega do objeto ora contratado, que admite prorrogação nas condições e hipóteses previstas no Art. 57, § 1º, da Lei 8.666/93, está abaixo indicado e será considerado da emissão do Pedido de Compra:

  • DA GARANTIA DO OBJETO A garantia será prestada de acordo com o estabelecido na Proposta e no Termo de Referência (Anexos I e II deste Contrato), independentemente do término da vigência contratual.

  • DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 9.1 – A prestação de serviços, não cobertas pela manutenção, será cobrada à parte, entendendo-se:

  • Dos Prestadores de Serviços Artigo 3º. São prestadores de serviços do FUNDO:

  • VIGÊNCIA DO SEGURO 1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.