DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Cláusulas Exemplificativas

DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 4 2. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 9 3. CÁLCULO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES ANTECEDENTES OU CONCOMITANTES 11
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Lei nº 15.730/2016, arts. 5º, 6º, 11, 28-A, 32 e 44; Decreto n° 19.528/1996, arts. 1º, 2º; 5º-F, 5º-G, 7º; 12, § 1º; 31-A, 31-C; Decreto nº 42.563/2015; Convênio ICMS 92/2015, 52/2017 e 142/2018; Ajuste SINIEF nº 19/2016. O instituto da Substituição Tributária foi incorporado à atual Constituição Federal em seu art. 150, § 7º, e a Lei Complementar nº 87/1996 veio legitimá-la. A substituição tributária é caracterizada pelo deslocamento da responsabilidade pelo pagamento do ICMS, relativo a determinadas operações ou prestações, para um sujeito que não pratica o fato gerador do imposto. O contribuinte-substituto é aquele ao qual, por força de lei, lhe é imputada a responsabilidade de reter e recolher o imposto relativo ao fato gerador praticado por terceiros. Regra geral, o contribuinte-substituto é o industrial, o importador, o arrematante de mercadoria importada e o detentor de regime especial de tributação. O contribuinte-substituído é aquele cuja lei designa como realizador da hipótese de incidência (fato gerador), mas a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é atribuída a outro. Na responsabilidade por substituição o dever de recolher é imputado, diretamente por lei, a uma pessoa não envolvida diretamente com o fato gerador, mas que mantém com o contribuinte substituído uma relação que lhe permita a compensação da substituição. Existe ainda a figura do contribuinte-substituto eventual ou contribuinte-substituído intermediário, que se refere ao contribuinte anteriormente substituído e que assume a condição de contribuinte-substituto relativamente ao ICMS antecipado da operação posterior. Isso ocorre na substituição tributária sem liberação ou quando o contribuinte- substituído realiza operações interestaduais. O contribuinte-substituído que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, que tenha sido feita a retenção a menor ou sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. Fica também responsável pelo recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, o contribuinte deste Estado que adquirir mercadoria sujeita à substituição tributária de contribuinte de Unidade da Federação não-signatária de protocolo ou convênio. O ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) será cobrado “por fora” por permissão de Convênios e Protocolos específicos, ao contrário do ICMS Normal que se encontra incluído no preço da m...

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  • DO PRAZO DE ENTREGA A entrega dos bens deverá ser realizada no prazo de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da retirada da Nota de Empenho, que deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a sua emissão.

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