Common use of DO RELATÓRIO Clause in Contracts

DO RELATÓRIO. Trata-se de COMPROVAÇÃO DE VIABILIDADE DE PROPOSTA FINANCEIRA, apresentada pela empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA, referente à Proposta de Preço – Lote 01 apresentada durante a sessão pública complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017. O registro da sessão pública, incluindo a lista de empresas concorrentes, além das respectivas propostas de preço, estão devidamente transcritos em Ata assinada pelos presentes e publicada nos sites xxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx.xxx.xx. Conforme previsto no item 7.10.1 do referido Ato Convocatório, “Caso a proposta a ser apresentada pelo concorrente tenha valor inferior a 70% (setenta por cento) do valor estimado para a contratação, caberá ao concorrente, sob pena de preclusão, juntar dentro do envelope de Proposta de Preços a comprovação da viabilidade de sua proposta, observadas as despesas previstas no Item 7.16, demonstrando a composição dos preços, custos e insumos, de forma clara e inequívoca, inclusive com despesas de viagem, transporte, manutenção de veículos e equipamentos, documentação fiscal de seus fornecedores, contratos de trabalho de seus funcionários e de prestadores de serviço, se for o caso, sob pena de desclassificação da proposta, mantendo-se a sua inexequibilidade”. Nesse sentido, tem-se que quando da Sessão Pública Complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017 (quinta-feira), a empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA apresentou Proposta de Preço, para o Lote 01, no valor de R$ 1.176.691,50 (um milhão cento e setenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), tendo sido tal quantia considerada inexequível, posto que inferior a 70% do valor estimado da contratação. Desta forma, em cumprimento ao item 7.10.1, já mencionado acima, a concorrente encaminhou envelope contendo a Proposta de Preço e as comprovações de viabilidade da referida Proposta Financeira, estando o envelope devidamente identificado e lacrado. Após a abertura deste envelope pela CGLC, constatou-se que estava presente o documento “Termo de Proposta Financeira – Lote 01” , bem como documentação visando à comprovação da exequibilidade de sua Proposta Financeira, totalizando 130 páginas. Tendo em vista a extensão da documentação apresentada pela concorrente e a necessidade de uma análise minuciosa e detalhada pela CGLC, a sessão de julgamento foi suspensa.

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Samples: Decision of the Bidding and Contract Management Commission

DO RELATÓRIO. TrataA Coordenadoria de Licitações e Contratos, representada no ato pela sua Coordenadora, solicitou dessa Assessoria Jurídica a emissão de parecer jurídico a respeito da possibilidade de rescisão do Contrato Administrativo nº 2022.01.03.018-se SEMAD- PMM, originário do processo de COMPROVAÇÃO DE VIABILIDADE DE PROPOSTA FINANCEIRADispensa de Licitação nº 2021/12.21.018–SECEL-DL, cujo objeto contratual versa sobre a locação do imóvel não residencial, sito à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, nº 635, Centro, Marituba/PA, CEP 67201-025, destinado ao funcionamento da Casa da Cultura, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer do município de Marituba/PA, ocasião em que encaminha para análise a minuta do termo de rescisão, conforme documentos contidas no correspondente processo. Inicialmente cumpre salientar que os Pareceres Jurídicos são atos pelo quais os órgãos consultivos da Administração emitem opiniões sobre assuntos técnicos de sua competência, de tal forma que os pareceres visam elucidar, informar ou sugerir providências administrativas nos atos da Administração. Nesse diapasão, foi apresentada pela empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDAa justificativa para a rescisão da locação do imóvel, referente à Proposta de Preço – Lote 01 apresentada durante a sessão pública complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017. O registro da sessão pública, incluindo a lista de empresas concorrentes, além das respectivas propostas de preço, estão devidamente transcritos em Ata assinada onde foi esclarecido os motivos pelos presentes e publicada nos sites xxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx.xxx.xx. Conforme previsto no item 7.10.1 quais não há mais interesse na manutenção do referido Ato Convocatóriocontrato, “Caso a proposta a ser apresentada vejamos: Aos autos foram juntados os seguintes documentos: 1) Solicitação de Rescisão Contratual encaminhada pelo concorrente tenha valor inferior a 70% (setenta por centoFiscal do Contrato à Secretaria Municipal de Administração; 2) Relatório de Fiscalização do valor estimado para a contratação, caberá ao concorrente, sob pena de preclusão, juntar dentro Contrato; 3) Cópia do envelope de Proposta de Preços a comprovação da viabilidade de sua proposta, observadas as despesas previstas no Item 7.16, demonstrando a composição dos preços, custos e insumos, de forma clara e inequívoca, inclusive com despesas de viagem, transporte, manutenção de veículos e equipamentos, documentação fiscal de seus fornecedores, contratos de trabalho de seus funcionários e de prestadores de serviço, se for o caso, sob pena de desclassificação da proposta, mantendoContrato Administrativo nº 2022.01.03.018-se a sua inexequibilidade”. Nesse sentido, temSEMAD-se que quando da Sessão Pública Complementar do Ato Convocatório PMM; 4) Portaria 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017 (quinta02/2022–GAB-feira), a empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA apresentou Proposta de Preço, para o Lote 01, no valor de R$ 1.176.691,50 (um milhão cento e setenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), tendo sido tal quantia considerada inexequível, posto que inferior a 70% do valor estimado da contratação. Desta forma, em cumprimento ao item 7.10.1, já mencionado acima, a concorrente encaminhou envelope contendo a Proposta de Preço e as comprovações de viabilidade da referida Proposta Financeira, estando o envelope devidamente identificado e lacrado. Após a abertura deste envelope pela CGLC, constatou-se que estava presente o documento “SECULT; 5) Termo de Proposta Financeira – Lote 01” , bem como documentação visando Mútuo Acordo para desocupação de Imóvel; 6) Justificativa da rescisão contratual; 7) Solicitação de formalização do Termo de Rescisão encaminhada à comprovação da exequibilidade Coordenadoria de sua Proposta Financeira, totalizando 130 páginas. Tendo em vista a extensão da documentação apresentada pela concorrente Licitações e a necessidade Contratos; 8) Termo de uma análise minuciosa Abertura e detalhada pela CGLC, a sessão Autuação; 9) Portaria nº 1652/2022-PMM/GAB; 10) Minuta do Termo de julgamento foi suspensa.Rescisão

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Samples: Dispensa De Licitação

DO RELATÓRIO. TrataInstauração/Acusação/Notificação/Defesa Prévia. O Sr. Prefeito Municipal, recebeu Denúncia de infrações político-administrativa que lhe ofereceram o Sr. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX e a Sra. XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, datada de 01 de novembro de 2016 (fls. 01 a 53 do processo) que, conforme deliberação da Sessão Extraordinária do dia 03/11/2016 foi recebida, cf. constatada na Ata de fl.56/57 do processo, Ata esta aprovada na Sessão Extraordinária do dia 03/11/2016; que, em consequência resultou na edição do Decreto Legislativo nº 06/2016 (fl. 60 do processo). A denúncia oferecida referiu-se à prática de COMPROVAÇÃO DE VIABILIDADE DE PROPOSTA FINANCEIRAcondutas tipificadas no art. 4º, apresentada pela empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDAI, referente à Proposta de Preço – Lote 01 apresentada durante a sessão pública complementar II, III, VI, VII e VIII, do Ato Convocatório DL 04/2017201/67, realizada no dia 24 de agosto de 2017. O registro da sessão pública, incluindo a lista de empresas concorrentes, além das respectivas propostas de preço, estão devidamente transcritos em Ata assinada pelos presentes e publicada nos sites xxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx.xxx.xx. Conforme previsto no item 7.10.1 do referido Ato Convocatório, “Caso a proposta a ser apresentada pelo concorrente tenha valor inferior a 70% (setenta por cento) do valor estimado para a contratação, caberá ao concorrente, sob pena de preclusão, juntar dentro do envelope de Proposta de Preços a comprovação da viabilidade de sua proposta, observadas as despesas previstas no Item 7.16, demonstrando a composição dos preços, custos e insumos, de forma clara e inequívoca, inclusive com despesas de viagem, transporte, manutenção de veículos e equipamentos, documentação fiscal de seus fornecedores, contratos de trabalho de seus funcionários e de prestadores de serviço, se for o caso, sob pena de desclassificação da proposta, mantendoquais encontram-se a sua inexequibilidade”descritas no bojo da documentação acostada nos autos da Comissão Processante. Nesse sentidoRelatório, tem-se este, que quando da Sessão Pública Complementar do Ato Convocatório nº 04/2017será submetido ao Plenário, realizada no dia 24 de agosto de 2017 (quinta-feira)cujo conteúdo, a empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA apresentou Proposta de PreçoDenúncia a ele se refere como sendo dela parte integrante. De outra parte, para o Lote 01, no valor de R$ 1.176.691,50 (um milhão cento e setenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), tendo sido tal quantia considerada inexequível, posto que inferior a 70% do valor estimado da contratação. Desta formadenúncia, em cumprimento ao item 7.10.1disposto no artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei 201, fora lida na primeira sessão Plenária posterior a sua realização, no dia 03 de novembro de 2016, tendo sido recebida em votação nominal por unanimidade dos 06 (seis) Vereadores presentes, o que denota ter atingido o percentual acima do exigido de 1/3 (um terço) dos membros que compõem a Câmara Municipal de Maraã. O sorteio foi realizado entre os Vereadores presentes, sendo que ficou sorteados os três edis mencionado acimainformados no preambulo, os quais não renunciaram o direito de participar e compor a concorrente encaminhou envelope contendo Comissão Processante. A ata fora aprovada na Sessão Extraordinária do dia 03/11/2016, cumprindo o disposto no Regimento Interno da Casa, o qual enuncia que a Proposta Ata será assinada pelo Secretário da Xxxx, que assinará juntamente com o Presidente depois de Preço e as comprovações aprovada em Plenário. No dia 04.11.2016, fora dada publicidade aos atos (fl.61 a 64) com a finalidade de viabilidade declarar a existência da referida Proposta FinanceiraComissão Processante, estando e, logo após, no mesmo dia o envelope devidamente identificado Presidente do Legislativo encaminhou a Denúncia e lacradodemais documentos que foram autuados em processo nesse mesmo dia 04, o qual fora entregue e recebido pelo Presidente da Comissão Processante. Após Recebido o processo no dia 04/11/2016, tendo conhecimento da Denúncia, em razão de acharmos que foram atendidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, o Presidente da Comissão instalou os trabalhos e deliberou diligencias (fls, 58/59) dentre elas nomeou oficiais “ad hoc” e determinou a abertura deste envelope pela CGLCnotificação do Denunciado. A tentativa de notificação se deu no dia 07 de novembro, constatou-quando fora procurado o Denunciado, no Prédio da Prefeitura e sua residência onde se que estava presente recusou a exarar a contrafé (certidão de fls. 68). Em seguida o documento “Termo Sr. Presidente da Comissao determinou a expedição de Proposta Financeira – Lote 01” edital de citação nos termos do despacho de fls 69, e edital de fls 70/71. Contudo, o Denunciado procurou a secretaria da comissão no dia 08/11/2016 e certificado pelos Servidores responsáveis a notificação pessoal (fl.72) do processo, quando o mesmo se deu por notificado, recebendo cópia da Denúncia e dos documentos pertinentes à mesma, bem como documentação visando à comprovação da exequibilidade de sua Proposta Financeirados já constantes do processo. Assim, totalizando 130 páginas. Tendo em vista a extensão da documentação apresentada pela concorrente e a necessidade de uma análise minuciosa e detalhada pela CGLCatendendo o trâmite do Decreto-Lei nº 201/67, a sessão Comissão Processante, recebeu os documentos que acompanham o processo e de julgamento foi suspensaimediato após a devida autuação expediu notificação para o denunciado (fls.76) dos autos, com a finalidade de realizar a notificação em conformidade com o artigo 5º, inciso III, do Decreto-Lei Nº 201/67, para que no prazo de 10 (dez) dias apresentasse defesa prévia, por escrito, e indicasse provas que pretendesse produzir e querendo arrolar as testemunhas até o máximo de 10 (dez), recebendo os documentos que acompanharam a denúncia. No dia 18 de novembro de 2016, o Denunciado, apresentou Defesa Prévia, por escrito, havendo constituído advogado arguiu preliminar de nulidade da acusação por entender carente de elementos de convicção, e depois atacando o mérito das alegações constantes da Denúncia.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços Profissionais De Advocacia

DO RELATÓRIO. 1. Trata-se de COMPROVAÇÃO DE VIABILIDADE DE PROPOSTA FINANCEIRAprocesso administrativo protocolado sob o SEI nº 23.0.000018144-7, apresentada pela contendo pedido de aditivo ao contrato nº 283/22, onde figura como contratada a empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDAIdea Engenharia e Construtora Ltda., referente à Proposta possuindo como objeto a execução de Preço – Lote 01 apresentada durante obras de restauro de imóvel tombado como patrimônio cultural, via Convênio FPE 76/2022, entre o Município de Canoas e o Estado do Rio Grande do Sul, para implantação do Museu Municipal Xxxx Xxxxxx Lagranha: Unidade Villa Nenê, suprindo demanda de Secretaria Municipal de Cultura. 2. Verifica-se que o processo foi instruído, entre outros, com os documentos abaixo listados, sendo recomendável a sessão pública complementar do Ato Convocatório nº 04/2017apresentação, realizada no dia 24 se necessário, de agosto certidões negativas ou positivas com efeito de 2017negativas devidamente atualizadas. O registro da sessão pública, incluindo Segue a lista de empresas concorrentes, além das respectivas propostas documentos essenciais que instruem o presente processo: • PA – Pedido e Autorização • Justificativa do ordenador de preço, estão devidamente transcritos em Ata assinada pelos presentes e publicada nos sites xxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx.xxx.xxdespesas • Certidões de Regularidade Fiscal • Manifestação da Contratada • Manifestação da área técnica • Análise Técnica 3. Conforme previsto no item 7.10.1 do referido Ato Convocatório, “Caso a proposta a ser apresentada pelo concorrente tenha valor inferior a 70% Na Justificativa (setenta por cento) do valor estimado para a contratação, caberá ao concorrente, sob pena de preclusão, juntar dentro do envelope de Proposta de Preços a comprovação da viabilidade de sua proposta, observadas as despesas previstas no Item 7.16, demonstrando a composição dos preços, custos e insumos, de forma clara e inequívoca, inclusive com despesas de viagem, transporte, manutenção de veículos e equipamentos, documentação fiscal de seus fornecedores, contratos de trabalho de seus funcionários e de prestadores de serviço, se for o caso, sob pena de desclassificação da proposta, mantendo-se a sua inexequibilidade”. Nesse sentido, tem-se que quando da Sessão Pública Complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017 (quinta-feira0174501), assim se manifesta a empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA apresentou Proposta autoridade competente: 4. Na “Análise Técnica” – doc. 0212549 – o técnico responsável apresenta as seguintes informações principais: ➔ alteração da tecnologia construtiva, verbis: ➔ atesta que o valor da avença sofrerá acréscimo e supressão de Preçovalores e prorrogação de prazo de execução, não respeitados, todavia, os limites percentuais de acréscimo do artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93, verbis: 5. Em prosseguimento da análise, o técnico apresenta nova tabela. Confira-se: 6. E conclui o servidor pela inviabilidade legal do aditivo, indicando, apesar de inexistente sua qualificação jurídica, possível solução para o Lote 01imbróglio, no valor de R$ 1.176.691,50 (um milhão cento e setenta e seis milforte em jurisprudência do TCU. Confira-se: 7. Veja-se, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta centavos)portanto, tendo sido tal quantia considerada inexequívelque nos termos consignados nos documentos indicados: a) houve profunda alteração da tecnologia construtiva empregada, posto que inferior justificando- a 70% do valor estimado da contratação. Desta formaa área técnica, genericamente, em cumprimento ao item 7.10.1, já mencionado acimasuposta impossibilidade de “constatar com exatidão o estado estrutural da edificação antes destes trabalhos.” Noutros termos, a concorrente encaminhou envelope contendo a Proposta paralisação da obra e o termo aditivo pleiteado não derivariam de Preço e as comprovações de viabilidade da referida Proposta Financeiraeventual erro no projeto elaborado pela área técnica do Município. Todavia, estando não fundamenta o envelope devidamente identificado e lacrado. Após a abertura deste envelope pela CGLC, constatou-se que estava presente o documento “Termo de Proposta Financeira – Lote 01” , bem como documentação visando à comprovação da exequibilidade de sua Proposta Financeira, totalizando 130 páginas. Tendo em vista a extensão da documentação apresentada pela concorrente e a necessidade de uma análise minuciosa e detalhada pela CGLC, a sessão de julgamento foi suspensaalegado.

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Samples: Termo Aditivo Ao Contrato

DO RELATÓRIO. 1. Trata-se de COMPROVAÇÃO DE VIABILIDADE DE PROPOSTA FINANCEIRAsolicitação da Divisão de Transportes na Requisição de Despesa nº 011/2023, apresentada cujo saldo orçamentário foi informado pela empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA, referente à Proposta Divisão de Preço – Lote 01 apresentada durante a sessão pública complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017. O registro da sessão pública, incluindo a lista de empresas concorrentes, além das respectivas propostas de preço, estão devidamente transcritos em Ata assinada pelos presentes Finanças e publicada nos sites xxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx.xxx.xx. Conforme previsto no item 7.10.1 do referido Ato Convocatório, “Caso a proposta a ser apresentada pelo concorrente tenha valor inferior a 70% (setenta por cento) do valor estimado para a contratação, caberá ao concorrente, sob pena de preclusão, juntar dentro do envelope de Proposta de Preços a comprovação da viabilidade de sua proposta, observadas as despesas previstas no Item 7.16, demonstrando a composição dos preços, custos e insumos, de forma clara e inequívoca, inclusive com despesas de viagem, transporte, manutenção de veículos e equipamentos, documentação fiscal de seus fornecedores, contratos de trabalho de seus funcionários e de prestadores de serviço, se for o caso, sob pena de desclassificação da proposta, mantendo-se a sua inexequibilidade”. Nesse sentido, tem-se que quando da Sessão Pública Complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017 (quinta-feira)Contabilidade, a qual requer via dispensa de licitação, a realização da 5ª revisão do veículo Toyota SW4 de placa PRM-5979, junto à empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA apresentou Proposta de PreçoLINCE MOTORS S.A., para o Lote 01, no valor ao custo de R$ 1.176.691,50 1.707,76 (um milhão cento mil e setecentos e sete reais e setenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), tendo sido conforme especificado no Memorando n. 364/2023, da Superintendência de Administração. 2. Segundo justificativa apresentada pela unidade requisitante, há necessidade de manter a garantia veicular, bem como o funcionamento em perfeitas condições de trafegabilidade. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás adquiriu o novo modelo TOYOTA HILUX SW4, o mesmo possui garantia de fábrica. Em tal quantia considerada inexequívelcaso, posto necessita realizar a 5ª revisão programa do veículo, se não realizadas, podem acarretar em perda da garantia. A 5ª revisão preventiva do veículo se faz necessária para manter o bom funcionamento do mesmo, pois a demanda de serviço faz com que inferior ocorra o desgaste natural das peças, assim a 70% contratação da empresa solicitada tem a finalidade de evitar problemas futuros. Sendo essa a quinta revisão de 04 anos de uso, ademais há de se levar em consideração que no próprio manual do valor estimado da contrataçãoveículo estão previstas as revisões de 30.000 a 100.000 quilômetros. Desta forma, foram apresentados dois orçamentos, pois são somente essas duas concessionárias que prestam serviços nesse veículo como empresa autorizada nessa capital. Xxx 00, xx 000 - Xxxxxx - Xxxxxxx - XX / XXX 00000- 000 Fone: (00) 0000-0000 / Ouvidoria: 0000-000-0000 Website: xxx.xxx.xx.xxx.xx Assinado digitalmente por: CN: XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX:08799024187, Data: 16/05/2023 14:27:06 3. De acordo com o orçamento acostado aos autos, o valor ofertado para a aquisição do objeto foi de R$53.600,00 (cinquenta e três mil e seiscentos reais), pela empresa JC&L Empreendimentos em cumprimento ao item 7.10.1Serviços de Limpeza Ltda., já mencionado acimainscrita no CNPJ sob o nº 38.111.123/0001-72. 4. Instrui o processado além das propostas apresentadas por empresas do ramo, as necessárias Certidões e, ainda, a concorrente encaminhou envelope contendo a Proposta Informação de Preço Saldo Orçamentário e as comprovações Declaração de viabilidade da referida Proposta Adequação Orçamentária e Financeira, estando informando o envelope devidamente identificado Programa, a Ação, a Natureza da Despesa e lacradoa Dotação Orçamentária e seus desdobramentos. 5. Após a abertura deste envelope pela CGLC, constatouA despesa encontra-se que estava presente o documento “Termo de Proposta Financeira – Lote 01” devidamente autorizada pela Presidência, bem como documentação visando à comprovação da exequibilidade de sua Proposta Financeira, totalizando 130 páginasatravés do Despacho n. 1127/2023. 6. Tendo em vista Juntou-se também a extensão da documentação apresentada pela concorrente e a necessidade de uma análise minuciosa e detalhada pela CGLC, a sessão de julgamento foi suspensaminuta do contrato.

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Samples: Requisição De Despesa

DO RELATÓRIO. TrataO processo teve início com a requisição formulada pela Registro de Preços que objetiva o REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÅO DE MEDICAMENTOS PARA ABASTECIMENTO DA FARMÅCIA BÅSICA, MEDICAMENTOS CONTROLADOS. HIPERDIA, MEDICAMENTO EM GERAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNIPAL DE SAUDE DE JURUTI. para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, relatando a necessidade do objeto e justificando sua pretensão. A requisição foi protocolada pelo Departamento de Licitações, que na sequência instruiu o processo com as informações preliminares pertinentes a toda e qualquer contratação pública, independentemente de efetivarem-se na via licitatórias ou através de COMPROVAÇÃO DE VIABILIDADE DE PROPOSTA FINANCEIRAcontratação direta. Nessa esteira, apresentada constam dos autos: 1) Solicitação/requisição do objeto, elaborada pelo agente ou setor competente com a devida justificativa da necessidade de contratação; 2) ETP 3) Termo de referência com a devida aprovação motivada do termo de referência pela empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDAautoridade competente; 4) Pesquisa de preços praticados pelo mercado do ramo do objeto da licitação, referente à Proposta com o resumo da média aritmética dos preços pesquisados; 5) Autorização do Secretário; 6) Autorização da Prefeita; 7) Abertura de Preço – Lote 01 apresentada durante processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado; 8) Declaração de existência de recursos orçamentários, com indicação das respectivas rubricas; 9) Designação do Pregoeiro e equipe; 10) Minuta de edital e anexos. Na sequência, o processo foi remetido a sessão pública complementar do Ato Convocatório nº 04/2017esta Procuradoria Jurídica, realizada para a análise prévia dos aspectos jurídicos da minuta de edital elaborada, prescrita no dia 24 art. 38, parágrafo único, da Lei no 8.666/93. Este Parecer, portanto, tem o escopo de agosto de 2017assistir a municipalidade no controle interno da legalidade dos atos administrativos praticados na fase preparatória da licitação. O registro Pregoeira sugeriu que o processo ocorresse através de licitação na modalidade Pregão, uma vez que se trata de bem de natureza comum, podendo ser objetivamente definido no edital, atendendo ao que dispõe o parágrafo único do artigo 1º da sessão públicaLei n° 10.520/02. Ainda indicou a forma Eletrônica, incluindo a lista de empresas concorrentes, além das respectivas propostas de preço, estão devidamente transcritos em Ata assinada pelos presentes por entender que essa modalidade é mais célere e publicada nos sites xxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx.xxx.xx. Conforme previsto no item 7.10.1 do referido Ato Convocatório, “Caso a proposta a ser apresentada pelo concorrente tenha valor inferior a 70% (setenta por cento) do valor estimado para a contratação, caberá ao concorrente, sob pena de preclusão, juntar dentro do envelope de Proposta de Preços a comprovação da viabilidade de sua proposta, observadas as despesas previstas no Item 7.16, demonstrando a composição dos preços, custos e insumos, de forma clara e inequívoca, inclusive com despesas de viagem, transporte, manutenção de veículos e equipamentos, documentação fiscal de seus fornecedores, contratos de trabalho de seus funcionários e de prestadores de serviço, se for o caso, sob pena de desclassificação da proposta, mantendo-se a sua inexequibilidade”. Nesse sentido, tem-se que quando da Sessão Pública Complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017 (quinta-feira), a empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA apresentou Proposta de Preço, para o Lote 01, no valor de R$ 1.176.691,50 (um milhão cento e setenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), tendo sido tal quantia considerada inexequível, posto que inferior a 70% do valor estimado da contratação. Desta forma, em cumprimento ao item 7.10.1, já mencionado acima, a concorrente encaminhou envelope contendo a Proposta de Preço e as comprovações de viabilidade da referida Proposta Financeira, estando o envelope devidamente identificado e lacrado. Após a abertura deste envelope pela CGLC, constatou-se que estava presente o documento “Termo de Proposta Financeira – Lote 01” , bem como documentação visando à comprovação da exequibilidade de sua Proposta Financeira, totalizando 130 páginas. Tendo em vista a extensão da documentação apresentada pela concorrente e a necessidade de promove uma análise minuciosa e detalhada pela CGLC, a sessão de julgamento foi suspensaconsiderável economia.

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Samples: Parecer Jurídico

DO RELATÓRIO. Trata-se de COMPROVAÇÃO DE VIABILIDADE DE PROPOSTA FINANCEIRAencaminhamento feito pelo Excelentíssimo Prefeito – através do Despacho 128-21.314/2022, apresentada para posicionamento quanto ao pedido de reconsideração formulado pela empresa CONSOMINAS ENGENHARIA DLS Construções LTDA, referente à Proposta assim como recurso hierárquico interposto pela CCBR Construções e Serviços LTDA. Há notícia nos autos de Preço – Lote 01 apresentada durante que a sessão pública complementar empresa CCBR Construções e Serviços LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação da SEMOP, o qual está sendo processado através do Ato Convocatório processo 04/20170802903-57.2024.8.20.5124, realizada tendo sido deferida medida liminar no dia 24 de agosto de 2017. O registro da sessão pública, incluindo a lista de empresas concorrentes, além das respectivas propostas de preço, estão devidamente transcritos em Ata assinada pelos presentes e publicada nos sites xxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx.xxx.xx. Conforme previsto no item 7.10.1 do referido Ato Convocatório, “Caso a proposta a ser apresentada pelo concorrente tenha valor inferior a 70% (setenta por cento) do valor estimado para a contratação, caberá ao concorrente, sob pena de preclusão, juntar dentro do envelope de Proposta de Preços a comprovação da viabilidade de sua proposta, observadas as despesas previstas no Item 7.16, demonstrando a composição dos preços, custos e insumos, de forma clara e inequívoca, inclusive com despesas de viagem, transporte, manutenção de veículos e equipamentos, documentação fiscal de seus fornecedores, contratos de trabalho de seus funcionários e de prestadores de serviço, se for o caso, sob pena de desclassificação da proposta, mantendoseguinte sentido: Notifiquem-se a sua inexequibilidade”autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que preste suas informações, em 10 (dez) dias. Nesse sentidoDe acordo com o art. 7º, temII, da Lei nº 12.016/2009, cientifique-se que quando o órgão de representação do Município de Parnamirim/RN, sobre o presente feito para que, querendo, ingressem no feito em 10 (dez) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de10 (dez) dias. Servirá a presente decisão como mandado para o seu integral cumprimento, por Oficial de Justiça, cabendo à CCM, manter contato com o servidor escalado para esse fim. Intime-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da Sessão Pública Complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada no dia 24 presente decisão. Publique-se. Cumpra-se com urgência. Quanto ao pedido de agosto de 2017 (quinta-feira)reconsideração, a DLS CONSTRUÇÕES LTDA alega que: 1. A decisão do recurso administrativo não enfrentou os argumentos apresentados, especialmente quanto a situação de que a empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA apresentou Proposta de Preçoatendeu a qualificação técnico operacional, para o Lote 01, no valor de R$ 1.176.691,50 (um milhão cento e setenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), tendo sido tal quantia considerada inexequível, posto que inferior a 70% do valor estimado da contratação. Desta forma, em cumprimento ao item 7.10.1, já mencionado acima, a concorrente encaminhou envelope contendo a Proposta de Preço e as comprovações de viabilidade da referida Proposta Financeira, estando o envelope devidamente identificado e lacrado. Após a abertura deste envelope pela CGLC, constatou-se que estava presente o documento “Termo de Proposta Financeira – Lote 01” , bem como documentação visando à comprovação da exequibilidade de sua Proposta Financeira, totalizando 130 páginas. Tendo em vista a extensão da documentação apresentada pela concorrente e a sem necessidade de uma análise minuciosa registro no CREA e detalhada pela CGLC, a sessão profissional com certidões de julgamento foi suspensa.acervo técnico apresentados;

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Samples: Licitação – Aquisição De Abrigos De Passageiros

DO RELATÓRIO. Trata-se de COMPROVAÇÃO DE VIABILIDADE DE PROPOSTA FINANCEIRAconsulta formulada pelo senhor Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx, apresentada prefeito do Município de Porecatu. Na inicial, narrou o consulente que, em indagação feita ao jurídico da entidade, a resposta (peça 4) opinou pela irregularidade da contratação terceirizada e/ou temporária de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, informando que a devida contratação deveria ser precedida de processo seletivo público. Também relatou que o município vem sofrendo atualmente com a falta de funcionários para os cargos de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, que o risco de epidemias é muito alto em períodos chuvosos, que o índice de gastos com pessoal está no limite e que não seria possível a realização de contratação dos cargos via concurso público ou processo seletivo. Por fim, indagou: 1) É possível a contratação direta dos funcionários para ocupação dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias? 2) Caso não seja possível a contratação direta, é possível a contratação dos mencionados cargos via terceirização por uma empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDAcontratada após realização de procedimento administrativo licitatório? 3) Na presente consulta a Prefeitura de Porecatu, referente à Proposta por meio da sua Secretaria de Preço – Lote 01 apresentada durante a sessão pública complementar do Ato Convocatório nº 04/2017Saúde, realizada no dia 24 de agosto de 2017. O registro da sessão pública, incluindo a lista de empresas concorrentes, além das respectivas propostas de preço, estão devidamente transcritos em Ata assinada pelos presentes e publicada nos sites xxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx.xxx.xx. Conforme previsto no item 7.10.1 do referido Ato Convocatório, “Caso a proposta a ser apresentada pelo concorrente tenha valor inferior a 70% (setenta por cento) do valor estimado para a contratação, caberá ao concorrente, sob pena de preclusão, juntar dentro do envelope de Proposta de Preços a comprovação da viabilidade de sua proposta, observadas as despesas previstas no Item 7.16, demonstrando a composição dos preços, custos e insumos, de forma clara e inequívoca, inclusive com despesas de viagem, transporte, manutenção de veículos e equipamentos, documentação fiscal de seus fornecedores, contratos de trabalho de seus funcionários e de prestadores de serviçopretende saber o posicionamento desse Tribunal, se for é possível a realização de processo seletivo público, levando em consideração as dificuldades do município no atual momento [atingimento do limite do índice de despesa com pessoal]? Ainda que a consulta não tenha sido formulada em tese, poisabordou dificuldades específicas do município, por intermédio do Despacho nº 211/21-GATAP (peça 7), com fundamento no §1º do art. 311 do Regimento Interno, recebi a demanda, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e encaminhei o caso, sob pena feito à Escola de desclassificação Gestão Pública para informação nos termos do § 2º do artigo 313 do Regimento Interno. Por meio da proposta, mantendoInformação nº 7/22-se a sua inexequibilidade”. Nesse sentido, tem-se que quando da Sessão Pública Complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017 SJB (quinta-feirapeça 9), a empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA apresentou Proposta Supervisão de Preço, para o Lote 01, no valor Jurisprudência e Biblioteca comunicou a existência de R$ 1.176.691,50 (um milhão cento e setenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), tendo sido tal quantia considerada inexequível, posto decisões que inferior tangenciam a 70% do valor estimado da contratação. Desta forma, em cumprimento ao item 7.10.1, já mencionado acima, a concorrente encaminhou envelope contendo a Proposta de Preço e as comprovações de viabilidade da referida Proposta Financeira, estando o envelope devidamente identificado e lacrado. Após a abertura deste envelope pela CGLC, constatou-se que estava presente o documento “Termo de Proposta Financeira – Lote 01” , bem como documentação visando à comprovação da exequibilidade de sua Proposta Financeira, totalizando 130 páginas. Tendo em vista a extensão da documentação apresentada pela concorrente e a necessidade de uma análise minuciosa e detalhada pela CGLC, a sessão de julgamento foi suspensamatéria questionada.

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Samples: Consultation

DO RELATÓRIO. Trata-se Trata o presente expediente de COMPROVAÇÃO DE VIABILIDADE DE PROPOSTA FINANCEIRA, apresentada pedido apresentado pela empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDAconcessionária Xxxxxxx e Ruzycki Ltda. - ME junto ao DAER para rescisão do Contrato de Concessão AJ/CC/024/14, referente à Proposta Estação Rodoviária de Preço – Lote 01 apresentada durante a sessão pública complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada 4ª categoria no dia 24 município de agosto de 2017Santo Antônio das Missões. O registro Conselho de Tráfego do DAER, através da sessão públicaResolução nº 7.378, incluindo de 20 de abril de 2021, resolveu pela rescisão amigável, salientando a lista inexistência de empresas concorrentesbens para reversão, além das respectivas propostas conforme consta no processo PROA 20/0000-0000000-0. A rescisão amigável do contrato foi feita através do Termo de preçoRescisão nº AJ/TR/005/21, estão devidamente transcritos cujo extrato foi publicado no D.O.E. em Ata assinada pelos presentes 07 de outubro de 2021. Em 29 de outubro de 2021, a Secretaria de Logística e publicada nos sites xxxxxxxxxxx.xxx.xxTransportes, xxxxxxx.xxx.xx atendendo solicitação do DAER, encaminha o expediente à AGERGS para análise e xxxxxxxxxx.xxx.xxhomologação. Conforme previsto A Direção-Geral da AGERGS encaminhou o expediente às áreas técnicas para conhecimento e manifestação. O Núcleo de Finanças, através da Informação nº 39/2021-GA/NFI, relatou que a Concessionária encontra-se em situação regular relativamente a débitos junto à AGERGS, existindo dois títulos em aberto com vencimentos futuros, em dezembro de 2021 e janeiro de 2022. A Diretoria de Assuntos Jurídicos, através da Informação nº 164/2021-DJ, relata que a figura da rescisão dos contratos de concessão está prevista no item 7.10.1 do referido Ato Convocatórioart. 35, “Caso IV, da Lei nº 8.987/95. Além disso, a proposta a ser apresentada pelo concorrente tenha valor inferior a 70% (setenta por cento) do valor estimado para a contrataçãorescisão, caberá ao concorrentede acordo com o art. 79, sob pena de preclusãoI, juntar dentro do envelope de Proposta de Preços a comprovação da viabilidade de sua propostaLei nº 8.666/93, observadas as despesas previstas que rege os contratos administrativos, pode dar-se, como no Item 7.16, demonstrando a composição caso dos preços, custos e insumosautos, de forma clara amigável. No presente caso foi reduzida a termo, conforme preconiza a legislação de regência, e inequívocaestá prevista na cláusula 15 do próprio contrato, inclusive com despesas o qual vem para homologação da AGERGS, nos termos da lei 10.931/97. Refere que deve o DAER diligenciar pela continuidade dos serviços, de viagemforma a não prejudicar os usuários, transporteforte no art. 35, manutenção §2º, da Lei de veículos e equipamentosConcessões. Conclui opinando pelo encaminhamento do expediente ao setor financeiro da AGERGS, documentação fiscal fins de seus fornecedoresproceder a cobrança dos valores em aberto e, contratos após adimplidos, ao Conselho Superior para Homologação. Em 12 de trabalho janeiro de seus funcionários e 2022 o Núcleo de prestadores de serviço, se for o caso, sob pena de desclassificação Finanças da proposta, mantendo-se a sua inexequibilidade”. Nesse sentido, tem-se AGERGS informa (Informação nº 1/2022- GA/NFI) que quando da Sessão Pública Complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017 (quinta-feira), a empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA apresentou Proposta Ruzycki e Ruzycki Ltda, não possui valores em aberto referente à Taxa de Preço, Regulação. A Diretoria-Geral emite o Encaminhamento nº 55/2022-DG acolhendo a recomendação da Diretoria de Assuntos Jurídicos e enviando o expediente ao Conselho Superior para deliberação. É o Lote 01, no valor de R$ 1.176.691,50 (um milhão cento e setenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), tendo sido tal quantia considerada inexequível, posto que inferior a 70% do valor estimado da contratação. Desta forma, em cumprimento ao item 7.10.1, já mencionado acima, a concorrente encaminhou envelope contendo a Proposta de Preço e as comprovações de viabilidade da referida Proposta Financeira, estando o envelope devidamente identificado e lacrado. Após a abertura deste envelope pela CGLC, constatou-se que estava presente o documento “Termo de Proposta Financeira – Lote 01” , bem como documentação visando à comprovação da exequibilidade de sua Proposta Financeira, totalizando 130 páginas. Tendo em vista a extensão da documentação apresentada pela concorrente e a necessidade de uma análise minuciosa e detalhada pela CGLC, a sessão de julgamento foi suspensaRelatório.

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Samples: Ata De Sessão Do Conselho Superior

DO RELATÓRIO. Trata o presente expediente de Requerimento de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro da Concessionária Rota de Santa Maria S.A, em razão intervenções no pavimento realizadas entre a data de entrega da proposta para licitação e a data de assunção da concessão. O processo teve início com o Ofício RSM 040/2022-SELT ENG da Concessionária protocolado na AGERGS e também nas Secretarias de Logística e Transportes do Estado do Rio Grande do Sul – SELT e Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão do Estado do Rio Grande do Sul – SPGG, onde foram apresentadas, em síntese, as seguintes considerações: “O Consórcio Via Central apresentou a proposta que se sagrou vencedora da Concorrência Internacional n.º 0001/2020 em 14 de dezembro de 2020. A Rota de Santa Maria, constituída para administrar a Concessão da Rodovia RSC-287, realizou a ASSUNÇÃO da RSC-287 às 23h59min do dia 30 de agosto de 2021. Neste intervalo, ocorreram intervenções no pavimento da RSC-287 enquanto ainda administrada por sua antiga operadora, que ocasionaram alterações nas condições do SISTEMA RODOVIÁRIO. Referida situação restou consignada no Termo de Arrolamento e Transferência de Bens [...] onde assim constou: “Obs.05: Recentemente, após a data da licitação desta Concessão e a apresentação da proposta, houve a realização de uma série de intervenções de manutenção de pavimento no segmento sob administração da EGR, que alteraram significativamente as condições do pavimento no respectivo segmento entre o km 28+030metros ao km 176+680metros.”” [...] Durante atividade de monitoração do pavimento realizada no âmbito dos relatórios iniciais, a Concessionária constatou que as intervenções feitas haviam ocasionado alteração nas condições do SISTEMA RODOVIÁRIO, mais especificamente um aumento substancial das áreas de exsudação.” Para averiguar as possíveis causas da aparição de áreas exsudada, a Concessionária realizou ensaios e os comparou com os desenhos de mistura fornecidos pela EGR, obtendo, conforme parecer da MV PAV Engenharia, a comprovação de que o material aplicado não atendeu às especificações de desenho, tal como relatado no informe técnico da Consultora Dynatest. [...] Com fulcro no capítulo 20 do Contrato de Concessão, a Concessionária inicia o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, requerendo que tal evento e seus efeitos sejam considerados no próximo processo revisional a ser realizado. Requer o recebimento da presente informação com a finalidade de assegurar a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, e solicita “ser informada dos andamentos e despachos, e, sobretudo, que lhe seja oportunizado prazo para manifestação antes de decisões efetivas de mérito.” Durante o trâmite do processo foram protocolados diversos ofícios da Rota de Santa Maria informando a AGERGS das seguintes etapas de verificação: - Realização de vistoria in loco na RSC-287 para ratificar os pontos de extração dos corpos de prova, com a participação da SPGG, Dynatest e Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR; - Extração de amostras; - Ensaios realizados pelo Laboratório de Pavimentação LAPAV/UFRGS, laboratório consensualmente eleito pelas partes para analisá-las; - Revisão do Plano de Ação dos Trabalhos Iniciais contendo a previsão das obras e serviços que seriam necessários para que, dadas as condições do Sistema Rodoviário impactado pelas intervenções, fosse possível o atendimento dos parâmetros contratuais nos prazos previstos. Mediante o Ofício RSM n.º 289/2022-PC ENG, a Concessionária apresenta os custos adicionais incorridos para adequação dos trechos aos parâmetros de desempenho contratuais, assim como sua apresentação em formato SICRO (Sistema de Custos Referenciais de Obras), contendo resumo das atividades executadas e a executar. E requer seja conferido andamento ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Aponta que: Evidencia-se que as intervenções realizadas no Ano 1, de agosto de 2021 a agosto de 2022, além dos ensaios e estudos realizados, ocasionaram um impacto de R$ 19.847.767,20 (dezenove milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte centavos). Ainda, como detalhado nas missivas anteriores, há a necessidade de intervenções adicionais para a plena recomposição do segmento, para a qual se projeta o custo adicional de R$ 35.188.457,69 (trinta e cinco milhões, cento e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Desta forma, o impacto total previsto do evento é de R$ 55.036.224,89 (cinquenta e cinco milhões, trinta e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), na data base agosto de 2022. “E com isso, consideram-se plenamente atendidos todos os requisitos do item 20.2.3 do Contrato de Concessão1”. Conforme sugestão da área técnica, em 10 de janeiro de 2023, é emitido o Ofício nº 2/2023-GP- CS ao Poder Concedente fazendo referência ao pleito de recomposição e notificando a Secretaria de Logística e Transportes para apresentar manifestação no prazo de 30 dias, nos termos da subcláusula 20.2.4 do Contrato de Concessão2. Em 1º de novembro de 2023, o Secretário de Logística e Transportes, encaminha à AGERGS, o processo PROA nº 22/0000-0000000-0, contendo Informação Jurídica exarada pela Assessoria da Procuradoria Setorial para ciência e prosseguimento do pedido de reequilíbrio equilíbrio econômico-financeiro, notadamente quanto às conclusões técnicas constantes na Informação nº 212/2023-SEPAR/DFCR (Departamento de Fiscalização de Concessões Rodoviárias da Secretaria de Parcerias e Concessões) e na Manifestação Técnica- DECOR/DEGCON (Departamento de Gestão de Contratos, Fiscalização e Medições da Secretaria de Logística e Transportes). Os pareceres indicam, em síntese, que: “caso reconhecida tal ocorrência pelo Conselho Superior da AGERGS, a quem compete conhecer e julgar tais pleitos, somente cabe a recomposição do equilíbrio “com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante”, constituindo ônus do qual deve se desincumbir o pleiteante a demonstração exata do prejuízo suportado em virtude do evento (relação de causalidade), além de observar a melhor técnica, de preferência atrelada aos parâmetros contratuais, na quantificação dos serviços e aquisições realizados. In casu, ressalta-se que a DECOR/DEGCON, como já dito, observou inúmeras inconsistências nas estimativas da Concessionária Rota de Santa Maria S.A., fato que deve ser corrigido pela pleiteante, caso a AGERGS defira o pleito, já que os reflexos financeiros também devem ser comprovados”. A Diretoria de Assuntos Jurídicos da AGERGS emite a Informação nº 293/2023-DJ onde apresenta a análise do pedido. “Com o encaminhamento do PROA nº 22/0000-0000000-0 pela Secretaria de Logística e Transportes à AGERGS foi possível identificar que a EGR não logrou êxito em tecnicamente desconstituir as conclusões constantes do relatório de ensaios realizado pela LAPAV/UFRGS, tampouco as ilações constantes dos pareceres tanto da E-Vias quanto da Dynatest. [...] Restou, portanto, reconhecido pelo Poder Concedente, mesmo que de forma indireta, que as recomposições da via levadas a efeito pela Rota de Santa de Maria, fins de ajuste e conserto das intervenções de baixa qualidade realizadas pela EGR na RSC-287 (entre a data da entrega da proposta e a data da assunção dos serviços) ultrapassaram as obrigações normais de recuperação e manutenção da rodovia, conforme estatuído no item 3.1 do PER, o que confirma que os investimentos efetuados pela concessionária realmente extrapolaram os inicialmente projetados para os Trabalhos Iniciais. Os parâmetros de recuperação se mostraram mais intensos que o normal em razão dos materiais e das técnicas utilizadas na intervenção das condições da pista por parte do Poder Concedente/Empresa Gaúcha de Rodovias, o que acabou acelerando o aparecimento das inúmeras patologias nos trechos em questão (Km 028+030 - Km 176+680, como deformações permanentes e afundamentos nas trilhas de roda), constatações essas que exigiram adequações adicionais urgentes e imprevistas no intuito de assegurar a qualidade e a segurança no uso da RSC-287 por parte dos usuários, tudo de acordo com as melhores práticas de engenharia. Tem-se, portanto, que os argumentos apresentados pela EGR não foram suficientes a desconstituir as alegações da concessionária, respaldadas por estudos e pareceres técnicos, o que juridicamente conduz ao reconhecimento do direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato nos limites delineados pelas subcláusulas 19.3.113 e 20.4.24. No que concerne ao modo de identificação de eventuais inconsistências nas planilhas apresentadas pela parte interessada/RSM, nos quantitativos e números apontados, bem como das diferenças a serem contratualmente reequilibradas por parte do Poder Concedente, a Diretoria de Assuntos Jurídicos propõe às demais Diretorias Técnicas e ao Conselho Superior que seja sugerido à SELT e SPGG a utilização de instituto administrativo conhecido como “decisão coordenada”, conforme previsto nos artigos 49-A e 49-G5 da Lei Federal nº 9.784/99, inseridos pela Lei Federal nº 14.210/2021. [...] Trata-se de COMPROVAÇÃO DE VIABILIDADE DE PROPOSTA FINANCEIRAmodo de trabalho altamente cooperativo e que não exclui a responsabilidade originária de cada órgão/ente, apresentada pela empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDAsequer as competências e/ou autoridades envolvidas, referente à Proposta mas que simplifica sobremaneira procedimentos, concentrando estudos e detalhamento da matéria, com o oferecimento de Preço – Lote 01 apresentada durante subsídios de parte a sessão pública complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017. O registro da sessão pública, incluindo a lista de empresas concorrentes, além das respectivas propostas de preço, estão devidamente transcritos em Ata assinada pelos presentes e publicada nos sites xxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx.xxx.xx. Conforme previsto no item 7.10.1 do referido Ato Convocatório, “Caso a proposta a ser apresentada pelo concorrente tenha valor inferior a 70% (setenta por cento) do valor estimado para a contratação, caberá ao concorrente, sob pena de preclusão, juntar dentro do envelope de Proposta de Preços a comprovação da viabilidade de sua proposta, observadas as despesas previstas no Item 7.16, demonstrando a composição dos preços, custos e insumos, de forma clara e inequívocaparte, inclusive com despesas de viagem, transporte, manutenção de veículos e equipamentos, documentação fiscal de seus fornecedores, contratos de trabalho de seus funcionários e de prestadores de serviço, se for o caso, sob pena de desclassificação da proposta, mantendo-se a sua inexequibilidade”. Nesse sentido, tem-se que quando da Sessão Pública Complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017 (quinta-feira), a empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA apresentou Proposta de Preço, para o Lote 01, no valor de R$ 1.176.691,50 (um milhão cento e setenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), tendo sido tal quantia considerada inexequível, posto que inferior a 70% do valor estimado da contratação. Desta forma, em cumprimento ao item 7.10.1, já mencionado acima, a concorrente encaminhou envelope contendo a Proposta de Preço e as comprovações de viabilidade da referida Proposta Financeira, estando o envelope devidamente identificado e lacrado. Após a abertura deste envelope pela CGLC, constatou-se que estava presente o documento “Termo de Proposta Financeira – Lote 01” , bem como documentação visando à comprovação da exequibilidade de sua Proposta Financeira, totalizando 130 páginas. Tendo em vista a extensão da documentação apresentada pela concorrente e a necessidade de uma análise minuciosa e detalhada pela CGLC, a sessão de julgamento foi suspensaconcessionária.

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Samples: Recomposição De Equilíbrio Econômico Financeiro

DO RELATÓRIO. TrataInicialmente, há de registrar que as condições fixadas no Edital e Termo de Referência foram estabelecidas com estrita observância das disposições legais contidas na Lei Federal nº 8.666/93. Apesar de a NBR reconhecer, nos termos da Resolução CONFEA nº 345/1990, que a atividade de avaliação de bens compreende atribuição privativa dos engenheiros em suas diversas especialidades, dos arquitetos, dos engenheiros agrônomos, dos geólogos, dos geógrafos e dos meteorologistas, na jurisprudência do Judiciário e do TCU verifica-se um debate acerca da possibilidade de COMPROVAÇÃO DE VIABILIDADE DE PROPOSTA FINANCEIRAa atividade ser realizada por corretores imobiliários, apresentada pela empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA, referente à Proposta de Preço – Lote 01 apresentada durante a sessão pública complementar na forma da Resolução COFECI nº 1.066/2007 e do Ato Convocatório Normativo COFECI 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017. O registro da sessão pública, incluindo a lista de empresas concorrentes, além das respectivas propostas de preço, estão devidamente transcritos em Ata assinada pelos presentes e publicada nos sites xxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx.xxx.xx. Conforme previsto no item 7.10.1 do referido Ato Convocatório, “Caso a proposta a ser apresentada pelo concorrente tenha valor inferior a 70% (setenta por cento) do valor estimado para a contratação, caberá ao concorrente, sob pena de preclusão, juntar dentro do envelope de Proposta de Preços a comprovação da viabilidade de sua proposta, observadas as despesas previstas no Item 7.16, demonstrando a composição dos preços, custos e insumos, de forma clara e inequívoca, inclusive com despesas de viagem, transporte, manutenção de veículos e equipamentos, documentação fiscal de seus fornecedores, contratos de trabalho de seus funcionários e de prestadores de serviço, se for o caso, sob pena de desclassificação da proposta, mantendo-se a sua inexequibilidade”001/2011. Nesse sentido, temdestacam-se os seguintes precedentes: origem, de Ação Anulatória da Resolução COFECI 957/2006 que outorga competência aos corretores de imóveis para elaboração de parecer técnico. 2. A controvérsia se concentra sobre determinações contidas em Resolução. Tal fato atrai a aplicação da Súmula 280/STF. 3. Mesmo que superado esse óbice, o STJ já se posicionou no sentido de que a redação do art. 7º da Lei 5.194/1966 é genérica e não impede, de forma peremptória, que profissionais de outras áreas possam realizar as atividades ali determinadas, desde que não necessitem de conhecimentos técnicos próprios de tais profissões (REsp 779196/RS, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Primeira Turma, DJe 9/9/2009). 4. O art. 3º da Lei 6.530/1978 prevê que ‘compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária’. Considerando os precedentes acima referidos, seria necessário esmiuçar fatos, de modo a avaliar quais são as aptidões exigidas para a realização de uma perícia de cunho mercadológico e qual a qualificação profissional de corretores e engenheiros/arquitetos (ou seja, a suficiência do conhecimento de corretores e sua habilidade para estipular, adequadamente, valores de imóveis, levando-se em conta a utilização corrente de método comparativo para tanto). Esse exercício não pode ser feito no STJ, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, tal qual afirmado em monocrática. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp nº 88.459/DF, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxxx, DJe de 12.04.2012.) (Grifamos.) de Mato Grosso do Sul alega que as atividades relativas à avaliação de imóvel e perícias judiciais são privativas dos profissionais inscritos na referida autarquia. Segundo o artigo 7º, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66, as atividades relativas a estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica são atribuídas ao engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo. A Resolução nº 345/90 compreendeu, por sua vez, que aos profissionais submetidos ao CREA compete o desempenho de vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições das profissões registradas no conselho, sendo nulas de pleno direito as perícias e avaliações quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas na referida autarquia. Levando-se em conta que a avaliação visa uma determinação técnica de valor qualitativo ou monetário de um bem e que a perícia apura as causas que motivam determinando evento ou asserção de direito, considera-se que quando da Sessão Pública Complementar o Conselho Regional de Corretores de Imóveis, ao promover cursos de avaliação de imóveis e perícias judiciais, não invade competência do Ato Convocatório nº 04/2017CREA. Cumpre ainda assinalar que a Constituição Federal dispõe no artigo 5º, realizada no dia 24 de agosto de 2017 (quinta-feira), a empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA apresentou Proposta de Preço, para o Lote 01, no valor de R$ 1.176.691,50 (um milhão cento e setenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), tendo sido tal quantia considerada inexequível, posto que inferior a 70% do valor estimado da contratação. Desta formaXIII, em cumprimento ao item 7.10.1norma de eficácia contida, já mencionado acimaque é livre o exercício profissional, a concorrente encaminhou envelope contendo a Proposta podendo tal disposição ser limitada por lei, em sentido estrito, não facultando qualquer limitação por resolução Apelação não provida. (TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 723040, Des. Federal Nery Junior; e-DJ de Preço e as comprovações de viabilidade da referida Proposta Financeira, estando o envelope devidamente identificado e lacrado. Após a abertura deste envelope pela CGLC, constatou-se que estava presente o documento “Termo de Proposta Financeira – Lote 01” , bem como documentação visando à comprovação da exequibilidade de sua Proposta Financeira, totalizando 130 páginas. Tendo em vista a extensão da documentação apresentada pela concorrente e a necessidade de uma análise minuciosa e detalhada pela CGLC, a sessão de julgamento foi suspensa08.12.2009.) (Grifamos.)

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Samples: Resposta Ao Pedido De Impugnação De Edital

DO RELATÓRIO. TrataO presente expediente foi inaugurado pela Diretoria-se de COMPROVAÇÃO DE VIABILIDADE DE PROPOSTA FINANCEIRA, apresentada pela empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA, referente à Proposta de Preço – Lote 01 apresentada durante a sessão pública complementar do Ato Convocatório Geral da AGERGS em razão da publicação da Lei Estadual 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017. O registro da sessão pública, incluindo a lista de empresas concorrentes, além das respectivas propostas de preço, estão devidamente transcritos em Ata assinada pelos presentes e publicada nos sites xxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx.xxx.xx. Conforme previsto no item 7.10.1 do referido Ato Convocatório, “Caso a proposta a ser apresentada pelo concorrente tenha valor inferior a 70% (setenta por cento) do valor estimado para a contratação, caberá ao concorrente, sob pena de preclusão, juntar dentro do envelope de Proposta de Preços a comprovação da viabilidade de sua proposta, observadas as despesas previstas no Item 7.16, demonstrando a composição dos preços, custos e insumos15.648, de forma clara 1º de junho de 2021, que dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado, e inequívocaencaminhado às áreas técnicas para análise quanto aos quanto a seus aspectos regulatórios. A Gerência de Energia Elétrica e Gás Canalizado da AGERGS – GPE - e a Diretoria de Assuntos Jurídicos – DJ - elaboraram conjuntamente a Nota Técnica nº 2/2021-GPE e Anexos propondo minutas de resoluções para o Regulamento de Serviços de Distribuição do Gás Canalizado no Estado do Rio Grande do Sul e para os Consumidores Livres e Agentes no Mercado Livre de gás canalizado. Em 23 de julho de 2021 a Diretoria-Geral encaminha o expediente ao Conselho Superior acolhendo o trabalho apresentado e destacando os seguintes pontos: - o presente processo tem por objetivo atender ao disposto no Art. 11, inclusive parágrafo único da Lei Estadual 15.648/2021, ao dispor que a agência reguladora deverá, em até 60 dias da publicação da Lei, colocar em consulta pública norma regulamentando o serviço de distribuição de gás canalizado no Estado; - tão logo editada a Lei, a AGERGS de imediato se organizou com despesas de viagem, transporte, manutenção de veículos e equipamentos, documentação fiscal de seus fornecedores, contratos grupo de trabalho composto pelos servidores da Gerência de seus funcionários Energia Elétrica e Diretoria de prestadores Assuntos Jurídicos que realizaram no âmbito de serviço, se for o caso, sob pena de desclassificação da proposta, mantendo-se a sua inexequibilidade”. Nesse sentido, tem-se que quando da Sessão Pública Complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017 (quinta-feira), a empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA apresentou Proposta de Preço, para o Lote 01, no valor de R$ 1.176.691,50 (um milhão cento e setenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), tendo sido tal quantia considerada inexequível, posto que inferior a 70% do valor estimado da contratação. Desta formasuas competências, em cumprimento ao item 7.10.1um prazo exíguo, já mencionado acimaum minucioso e qualificado trabalho técnico, culminando com a concorrente encaminhou envelope contendo a Proposta elaboração das seguintes minutas de Preço resoluções: 1- Regulamento de Serviços de Distribuição do Gás Canalizado no Estado do Rio Grande do Sul; e 2- Regulamento para os Consumidores Livres e Agentes no Mercado Livre de gás canalizado. A Nota Técnica 2 apresenta as comprovações de viabilidade da referida Proposta Financeira, estando premissas que balizaram o envelope devidamente identificado e lacrado. Após a abertura deste envelope pela CGLC, constatou-se que estava presente o documento “Termo de Proposta Financeira – Lote 01” trabalho, bem como documentação visando a estrutura dos regulamentos, da qual destaca os seguintes itens: a- os regulamentos foram elaborados com base em práticas já consolidadas e submetidas à comprovação discussão com os diversos atores envolvidos no assunto. Não se presume com isto o afastamento da exequibilidade discussão dos regulamentos no Estado do RS, mas sim, prosseguir com o aperfeiçoamento de sua Proposta Financeira, totalizando 130 páginas. Tendo em vista a extensão da documentação apresentada pela concorrente e a necessidade de uma análise minuciosa e detalhada pela CGLC, a sessão de julgamento foi suspensa.práticas existentes;

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Samples: Ata De Sessão Do Conselho Superior