DO RELATÓRIO. 1.1. Versam os autos sobre o Contrato de Gestão Emergencial nº. 12/2020-SES (000012202885), celebrado, mediante Ato de Dispensa de Chamamento Público (000012176888), entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, e a Associação Goiana de Integralização e Reabilitação - AGIR, tendo por objeto a formação de parceria com vistas ao gerenciamento, operacionalização e a execução das atividades no HOSPITAL DE CAMPANHA, implantado, mediante a Portaria nº. 507/2020 – SES, nas dependências do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, objeto da requisição administrativa governamental promovida pelo Decreto estadual nº. 9.633/2020, para atendimento, em regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia, de casos de coronavírus e/ou síndromes respiratórias agudas que necessitem de internação, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, e valor global estimado em R$ 57.759.449,04 (cinquenta e sete milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais, e quatro centavos), conforme Requisição de Despesa nº. 14/2020-SUPER-03082 (000012122044). 1.2. O exame quanto a regularidade jurídico-formal do procedimento de Dispensa de Chamamento Público foi realizado por esta Procuradoria Setorial, mediante o Parecer PROCSET nº. 189/2020 (000012183172), em que se opinou pelo prosseguimento do feito, com a ressalva de que, diante da excepcionalidade e urgência em sua tramitação, não se procederia à análise prévia da minuta contratual, que já se encontrava em processo de elaboração conjunta entre este setor consultivo e a Assessoria de Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado. 1.3. Xxxxxxxx as assinaturas, eletronicamente, do Secretário de Estado da Saúde e do Representante Legal da Associação Goiana de Integralização e Reabilitação, os autos foram encaminhados a esta Procuradoria Setorial para análise final do procedimento e manifestação quanto a conferência de eficácia ao Contrato de Gestão Emergencial. 1.4. Diante deste propósito, bem como em razão das declarações, documentos e manifestações encartadas aos autos desde a última orientação consultiva exarada por esta Procuradoria Setorial, que dão completude e aperfeiçoam a instrução do presente procedimento, as razões que outrora foram assinaladas no Parecer PROCSET nº. 189/2020 (000012183172) serão agora condensadas e sintetizadas nesta peça opinativa, com o propósito de auxiliar no manuseio do caderno processual e percepção do feito em sua integralidade.
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DO RELATÓRIO. 1.1Inicialmente, há de registrar que as condições fixadas no Edital e Termo de Referência foram estabelecidas com estrita observância das disposições legais contidas na Lei Federal nº 8.666/93. Versam Apesar de a NBR reconhecer, nos termos da Resolução CONFEA nº 345/1990, que a atividade de avaliação de bens compreende atribuição privativa dos engenheiros em suas diversas especialidades, dos arquitetos, dos engenheiros agrônomos, dos geólogos, dos geógrafos e dos meteorologistas, na jurisprudência do Judiciário e do TCU verifica-se um debate acerca da possibilidade de a atividade ser realizada por corretores imobiliários, na forma da Resolução COFECI nº 1.066/2007 e do Ato Normativo COFECI nº 001/2011. Nesse sentido, destacam-se os autos seguintes precedentes: origem, de Ação Anulatória da Resolução COFECI 957/2006 que outorga competência aos corretores de imóveis para elaboração de parecer técnico. 2. A controvérsia se concentra sobre determinações contidas em Resolução. Tal fato atrai a aplicação da Súmula 280/STF. 3. Mesmo que superado esse óbice, o Contrato STJ já se posicionou no sentido de Gestão Emergencial nº. 12/2020que a redação do art. 7º da Lei 5.194/1966 é genérica e não impede, de forma peremptória, que profissionais de outras áreas possam realizar as atividades ali determinadas, desde que não necessitem de conhecimentos técnicos próprios de tais profissões (REsp 779196/RS, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Primeira Turma, DJe 9/9/2009). 4. O art. 3º da Lei 6.530/1978 prevê que ‘compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária’. Considerando os precedentes acima referidos, seria necessário esmiuçar fatos, de modo a avaliar quais são as aptidões exigidas para a realização de uma perícia de cunho mercadológico e qual a qualificação profissional de corretores e engenheiros/arquitetos (ou seja, a suficiência do conhecimento de corretores e sua habilidade para estipular, adequadamente, valores de imóveis, levando-SES se em conta a utilização corrente de método comparativo para tanto). Esse exercício não pode ser feito no STJ, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, tal qual afirmado em monocrática. 5. Agravo Regimental não provido. (000012202885)STJ, celebradoAgRg no AREsp nº 88.459/DF, mediante Ato Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxxx, DJe de Dispensa 12.04.2012.) (Grifamos.) de Chamamento Público (000012176888)Mato Grosso do Sul alega que as atividades relativas à avaliação de imóvel e perícias judiciais são privativas dos profissionais inscritos na referida autarquia. Segundo o artigo 7º, entre o Estado de Goiásalínea “c”, da Lei nº 5.194/66, as atividades relativas a estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica são atribuídas ao engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo. A Resolução nº 345/90 compreendeu, por intermédio da Secretaria sua vez, que aos profissionais submetidos ao CREA compete o desempenho de Estado da Saúdevistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a Associação Goiana bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de Integralização utilidade pública, recursos naturais e Reabilitação - AGIRbens e direitos que, tendo por objeto a formação de parceria com vistas ao gerenciamento, operacionalização e a execução das atividades no HOSPITAL DE CAMPANHA, implantado, mediante a Portaria nº. 507/2020 – SES, nas dependências do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, objeto da requisição administrativa governamental promovida pelo Decreto estadual nº. 9.633/2020qualquer forma, para atendimentoa sua existência ou utilização, sejam atribuições das profissões registradas no conselho, sendo nulas de pleno direito as perícias e avaliações quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas na referida autarquia. Levando-se em conta que a avaliação visa uma determinação técnica de valor qualitativo ou monetário de um bem e que a perícia apura as causas que motivam determinando evento ou asserção de direito, considera-se que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis, ao promover cursos de avaliação de imóveis e perícias judiciais, não invade competência do CREA. Cumpre ainda assinalar que a Constituição Federal dispõe no artigo 5º, XIII, em regime norma de 24 (vinte e quatro) horas eficácia contida, que é livre o exercício profissional, podendo tal disposição ser limitada por dia, de casos de coronavírus e/ou síndromes respiratórias agudas que necessitem de internação, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, e valor global estimado em R$ 57.759.449,04 (cinquenta e sete milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais, e quatro centavos), conforme Requisição de Despesa nº. 14/2020-SUPER-03082 (000012122044).
1.2. O exame quanto a regularidade jurídico-formal do procedimento de Dispensa de Chamamento Público foi realizado por esta Procuradoria Setorial, mediante o Parecer PROCSET nº. 189/2020 (000012183172)lei, em que se opinou pelo prosseguimento do feito, com a ressalva de que, diante da excepcionalidade e urgência em sua tramitaçãosentido estrito, não se procederia à análise prévia da minuta contratualfacultando qualquer limitação por resolução Apelação não provida. (TRF 3ª Região, que já se encontrava em processo Apelação Cível nº 723040, Des. Federal Nery Junior; e-DJ de elaboração conjunta entre este setor consultivo e a Assessoria de Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado08.12.2009.
1.3. Xxxxxxxx as assinaturas, eletronicamente, do Secretário de Estado da Saúde e do Representante Legal da Associação Goiana de Integralização e Reabilitação, os autos foram encaminhados a esta Procuradoria Setorial para análise final do procedimento e manifestação quanto a conferência de eficácia ao Contrato de Gestão Emergencial) (Grifamos.
1.4. Diante deste propósito, bem como em razão das declarações, documentos e manifestações encartadas aos autos desde a última orientação consultiva exarada por esta Procuradoria Setorial, que dão completude e aperfeiçoam a instrução do presente procedimento, as razões que outrora foram assinaladas no Parecer PROCSET nº. 189/2020 (000012183172) serão agora condensadas e sintetizadas nesta peça opinativa, com o propósito de auxiliar no manuseio do caderno processual e percepção do feito em sua integralidade.)
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DO RELATÓRIO. 1.1Trata o presente expediente de Requerimento de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro da Concessionária Rota de Santa Maria S.A, em razão intervenções no pavimento realizadas entre a data de entrega da proposta para licitação e a data de assunção da concessão. Versam O processo teve início com o Ofício RSM 040/2022-SELT ENG da Concessionária protocolado na AGERGS e também nas Secretarias de Logística e Transportes do Estado do Rio Grande do Sul – SELT e Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão do Estado do Rio Grande do Sul – SPGG, onde foram apresentadas, em síntese, as seguintes considerações: “O Consórcio Via Central apresentou a proposta que se sagrou vencedora da Concorrência Internacional n.º 0001/2020 em 14 de dezembro de 2020. A Rota de Santa Maria, constituída para administrar a Concessão da Rodovia RSC-287, realizou a ASSUNÇÃO da RSC-287 às 23h59min do dia 30 de agosto de 2021. Neste intervalo, ocorreram intervenções no pavimento da RSC-287 enquanto ainda administrada por sua antiga operadora, que ocasionaram alterações nas condições do SISTEMA RODOVIÁRIO. Referida situação restou consignada no Termo de Arrolamento e Transferência de Bens [...] onde assim constou: “Obs.05: Recentemente, após a data da licitação desta Concessão e a apresentação da proposta, houve a realização de uma série de intervenções de manutenção de pavimento no segmento sob administração da EGR, que alteraram significativamente as condições do pavimento no respectivo segmento entre o km 28+030metros ao km 176+680metros.”” [...] Durante atividade de monitoração do pavimento realizada no âmbito dos relatórios iniciais, a Concessionária constatou que as intervenções feitas haviam ocasionado alteração nas condições do SISTEMA RODOVIÁRIO, mais especificamente um aumento substancial das áreas de exsudação.” Para averiguar as possíveis causas da aparição de áreas exsudada, a Concessionária realizou ensaios e os autos sobre comparou com os desenhos de mistura fornecidos pela EGR, obtendo, conforme parecer da MV PAV Engenharia, a comprovação de que o material aplicado não atendeu às especificações de desenho, tal como relatado no informe técnico da Consultora Dynatest. [...] Com fulcro no capítulo 20 do Contrato de Gestão Emergencial nº. 12/2020Concessão, a Concessionária inicia o processo de recomposição do equilíbrio econômico-SES financeiro, requerendo que tal evento e seus efeitos sejam considerados no próximo processo revisional a ser realizado. Requer o recebimento da presente informação com a finalidade de assegurar a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, e solicita “ser informada dos andamentos e despachos, e, sobretudo, que lhe seja oportunizado prazo para manifestação antes de decisões efetivas de mérito.” Durante o trâmite do processo foram protocolados diversos ofícios da Rota de Santa Maria informando a AGERGS das seguintes etapas de verificação: - Realização de vistoria in loco na RSC-287 para ratificar os pontos de extração dos corpos de prova, com a participação da SPGG, Dynatest e Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR; - Extração de amostras; - Ensaios realizados pelo Laboratório de Pavimentação LAPAV/UFRGS, laboratório consensualmente eleito pelas partes para analisá-las; - Revisão do Plano de Ação dos Trabalhos Iniciais contendo a previsão das obras e serviços que seriam necessários para que, dadas as condições do Sistema Rodoviário impactado pelas intervenções, fosse possível o atendimento dos parâmetros contratuais nos prazos previstos. Mediante o Ofício RSM n.º 289/2022-PC ENG, a Concessionária apresenta os custos adicionais incorridos para adequação dos trechos aos parâmetros de desempenho contratuais, assim como sua apresentação em formato SICRO (000012202885Sistema de Custos Referenciais de Obras), celebrado, mediante Ato de Dispensa de Chamamento Público (000012176888), entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, contendo resumo das atividades executadas e a Associação Goiana executar. E requer seja conferido andamento ao pedido de Integralização e Reabilitação - AGIR, tendo por objeto a formação de parceria com vistas ao gerenciamento, operacionalização e a execução das atividades recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Aponta que: Evidencia-se que as intervenções realizadas no HOSPITAL DE CAMPANHA, implantado, mediante a Portaria nº. 507/2020 – SES, nas dependências do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, objeto da requisição administrativa governamental promovida pelo Decreto estadual nº. 9.633/2020, para atendimento, em regime de 24 (vinte e quatro) horas por diaAno 1, de casos agosto de coronavírus e/ou síndromes respiratórias agudas que necessitem 2021 a agosto de internação2022, com prazo além dos ensaios e estudos realizados, ocasionaram um impacto de vigência de 180 R$ 19.847.767,20 (cento dezenove milhões, oitocentos e oitenta) dias, e valor global estimado em R$ 57.759.449,04 (cinquenta quarenta e sete milhõesmil, setecentos e cinquenta sessenta e nove sete reais e vinte centavos). Ainda, como detalhado nas missivas anteriores, há a necessidade de intervenções adicionais para a plena recomposição do segmento, para a qual se projeta o custo adicional de R$ 35.188.457,69 (trinta e cinco milhões, cento e oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta cinquenta e sete reais e sessenta e nove reaiscentavos). Desta forma, o impacto total previsto do evento é de R$ 55.036.224,89 (cinquenta e cinco milhões, trinta e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), conforme Requisição na data base agosto de Despesa nº. 14/20202022. “E com isso, consideram-SUPER-03082 (000012122044).
1.2se plenamente atendidos todos os requisitos do item 20.2.3 do Contrato de Concessão1”. O exame quanto a regularidade jurídico-formal do procedimento de Dispensa de Chamamento Público foi realizado por esta Procuradoria Setorial, mediante o Parecer PROCSET nº. 189/2020 (000012183172)Conforme sugestão da área técnica, em que se opinou pelo prosseguimento 10 de janeiro de 2023, é emitido o Ofício nº 2/2023-GP- CS ao Poder Concedente fazendo referência ao pleito de recomposição e notificando a Secretaria de Logística e Transportes para apresentar manifestação no prazo de 30 dias, nos termos da subcláusula 20.2.4 do feitoContrato de Concessão2. Em 1º de novembro de 2023, com a ressalva de que, diante da excepcionalidade e urgência em sua tramitação, não se procederia à análise prévia da minuta contratual, que já se encontrava em processo de elaboração conjunta entre este setor consultivo e a Assessoria de Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado.
1.3. Xxxxxxxx as assinaturas, eletronicamente, do o Secretário de Estado Logística e Transportes, encaminha à AGERGS, o processo PROA nº 22/0000-0000000-0, contendo Informação Jurídica exarada pela Assessoria da Saúde e do Representante Legal da Associação Goiana de Integralização e Reabilitação, os autos foram encaminhados a esta Procuradoria Setorial para análise final ciência e prosseguimento do procedimento pedido de reequilíbrio equilíbrio econômico-financeiro, notadamente quanto às conclusões técnicas constantes na Informação nº 212/2023-SEPAR/DFCR (Departamento de Fiscalização de Concessões Rodoviárias da Secretaria de Parcerias e manifestação quanto a conferência de eficácia ao Contrato Concessões) e na Manifestação Técnica- DECOR/DEGCON (Departamento de Gestão Emergencial.
1.4de Contratos, Fiscalização e Medições da Secretaria de Logística e Transportes). Diante deste propósitoOs pareceres indicam, em síntese, que: “caso reconhecida tal ocorrência pelo Conselho Superior da AGERGS, a quem compete conhecer e julgar tais pleitos, somente cabe a recomposição do equilíbrio “com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante”, constituindo ônus do qual deve se desincumbir o pleiteante a demonstração exata do prejuízo suportado em virtude do evento (relação de causalidade), além de observar a melhor técnica, de preferência atrelada aos parâmetros contratuais, na quantificação dos serviços e aquisições realizados. In casu, ressalta-se que a DECOR/DEGCON, como já dito, observou inúmeras inconsistências nas estimativas da Concessionária Rota de Santa Maria S.A., fato que deve ser corrigido pela pleiteante, caso a AGERGS defira o pleito, já que os reflexos financeiros também devem ser comprovados”. A Diretoria de Assuntos Jurídicos da AGERGS emite a Informação nº 293/2023-DJ onde apresenta a análise do pedido. “Com o encaminhamento do PROA nº 22/0000-0000000-0 pela Secretaria de Logística e Transportes à AGERGS foi possível identificar que a EGR não logrou êxito em tecnicamente desconstituir as conclusões constantes do relatório de ensaios realizado pela LAPAV/UFRGS, tampouco as ilações constantes dos pareceres tanto da E-Vias quanto da Dynatest. [...] Restou, portanto, reconhecido pelo Poder Concedente, mesmo que de forma indireta, que as recomposições da via levadas a efeito pela Rota de Santa de Maria, fins de ajuste e conserto das intervenções de baixa qualidade realizadas pela EGR na RSC-287 (entre a data da entrega da proposta e a data da assunção dos serviços) ultrapassaram as obrigações normais de recuperação e manutenção da rodovia, conforme estatuído no item 3.1 do PER, o que confirma que os investimentos efetuados pela concessionária realmente extrapolaram os inicialmente projetados para os Trabalhos Iniciais. Os parâmetros de recuperação se mostraram mais intensos que o normal em razão dos materiais e das técnicas utilizadas na intervenção das condições da pista por parte do Poder Concedente/Empresa Gaúcha de Rodovias, o que acabou acelerando o aparecimento das inúmeras patologias nos trechos em questão (Km 028+030 - Km 176+680, como deformações permanentes e afundamentos nas trilhas de roda), constatações essas que exigiram adequações adicionais urgentes e imprevistas no intuito de assegurar a qualidade e a segurança no uso da RSC-287 por parte dos usuários, tudo de acordo com as melhores práticas de engenharia. Tem-se, portanto, que os argumentos apresentados pela EGR não foram suficientes a desconstituir as alegações da concessionária, respaldadas por estudos e pareceres técnicos, o que juridicamente conduz ao reconhecimento do direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato nos limites delineados pelas subcláusulas 19.3.113 e 20.4.24. No que concerne ao modo de identificação de eventuais inconsistências nas planilhas apresentadas pela parte interessada/RSM, nos quantitativos e números apontados, bem como em razão das declaraçõesdiferenças a serem contratualmente reequilibradas por parte do Poder Concedente, documentos a Diretoria de Assuntos Jurídicos propõe às demais Diretorias Técnicas e manifestações encartadas aos autos desde ao Conselho Superior que seja sugerido à SELT e SPGG a última orientação consultiva exarada por esta Procuradoria Setorialutilização de instituto administrativo conhecido como “decisão coordenada”, conforme previsto nos artigos 49-A e 49-G5 da Lei Federal nº 9.784/99, inseridos pela Lei Federal nº 14.210/2021. [...] Trata-se de modo de trabalho altamente cooperativo e que dão completude não exclui a responsabilidade originária de cada órgão/ente, sequer as competências e/ou autoridades envolvidas, mas que simplifica sobremaneira procedimentos, concentrando estudos e aperfeiçoam a instrução do presente procedimento, as razões que outrora foram assinaladas no Parecer PROCSET nº. 189/2020 (000012183172) serão agora condensadas e sintetizadas nesta peça opinativadetalhamento da matéria, com o propósito oferecimento de auxiliar no manuseio do caderno processual e percepção do feito em sua integralidadesubsídios de parte a parte, inclusive da concessionária.
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DO RELATÓRIO. 1.1Trata-se de COMPROVAÇÃO DE VIABILIDADE DE PROPOSTA FINANCEIRA, apresentada pela empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA, referente à Proposta de Preço – Lote 01 apresentada durante a sessão pública complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017. Versam os autos sobre O registro da sessão pública, incluindo a lista de empresas concorrentes, além das respectivas propostas de preço, estão devidamente transcritos em Ata assinada pelos presentes e publicada nos sites xxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx.xxx.xx. Conforme previsto no item 7.10.1 do referido Ato Convocatório, “Caso a proposta a ser apresentada pelo concorrente tenha valor inferior a 70% (setenta por cento) do valor estimado para a contratação, caberá ao concorrente, sob pena de preclusão, juntar dentro do envelope de Proposta de Preços a comprovação da viabilidade de sua proposta, observadas as despesas previstas no Item 7.16, demonstrando a composição dos preços, custos e insumos, de forma clara e inequívoca, inclusive com despesas de viagem, transporte, manutenção de veículos e equipamentos, documentação fiscal de seus fornecedores, contratos de trabalho de seus funcionários e de prestadores de serviço, se for o Contrato caso, sob pena de Gestão Emergencial nº. 12/2020desclassificação da proposta, mantendo-SES se a sua inexequibilidade”. Nesse sentido, tem-se que quando da Sessão Pública Complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017 (000012202885quinta-feira), celebrado, mediante Ato a empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA apresentou Proposta de Dispensa de Chamamento Público (000012176888), entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, e a Associação Goiana de Integralização e Reabilitação - AGIR, tendo por objeto a formação de parceria com vistas ao gerenciamento, operacionalização e a execução das atividades no HOSPITAL DE CAMPANHA, implantado, mediante a Portaria nº. 507/2020 – SES, nas dependências do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, objeto da requisição administrativa governamental promovida pelo Decreto estadual nº. 9.633/2020Preço, para atendimentoo Lote 01, em regime no valor de 24 R$ 1.176.691,50 (vinte e quatro) horas por dia, de casos de coronavírus e/ou síndromes respiratórias agudas que necessitem de internação, com prazo de vigência de 180 (um milhão cento e oitenta) diassetenta e seis mil, seiscentos e valor global estimado em R$ 57.759.449,04 (cinquenta noventa e sete milhões, setecentos um reais e cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais, e quatro centavos), conforme Requisição de Despesa nº. 14/2020-SUPER-03082 (000012122044).
1.2tendo sido tal quantia considerada inexequível, posto que inferior a 70% do valor estimado da contratação. O exame quanto a regularidade jurídico-formal do procedimento de Dispensa de Chamamento Público foi realizado por esta Procuradoria Setorial, mediante o Parecer PROCSET nº. 189/2020 (000012183172)Desta forma, em cumprimento ao item 7.10.1, já mencionado acima, a concorrente encaminhou envelope contendo a Proposta de Preço e as comprovações de viabilidade da referida Proposta Financeira, estando o envelope devidamente identificado e lacrado. Após a abertura deste envelope pela CGLC, constatou-se que se opinou pelo prosseguimento do feito, com a ressalva estava presente o documento “Termo de que, diante da excepcionalidade e urgência em sua tramitação, não se procederia à análise prévia da minuta contratual, que já se encontrava em processo de elaboração conjunta entre este setor consultivo e a Assessoria de Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado.
1.3. Xxxxxxxx as assinaturas, eletronicamente, do Secretário de Estado da Saúde e do Representante Legal da Associação Goiana de Integralização e Reabilitação, os autos foram encaminhados a esta Procuradoria Setorial para análise final do procedimento e manifestação quanto a conferência de eficácia ao Contrato de Gestão Emergencial.
1.4. Diante deste propósitoProposta Financeira – Lote 01” , bem como documentação visando à comprovação da exequibilidade de sua Proposta Financeira, totalizando 130 páginas. Tendo em razão das declaraçõesvista a extensão da documentação apresentada pela concorrente e a necessidade de uma análise minuciosa e detalhada pela CGLC, documentos e manifestações encartadas aos autos desde a última orientação consultiva exarada por esta Procuradoria Setorial, que dão completude e aperfeiçoam a instrução do presente procedimento, as razões que outrora foram assinaladas no Parecer PROCSET nº. 189/2020 (000012183172) serão agora condensadas e sintetizadas nesta peça opinativa, com o propósito sessão de auxiliar no manuseio do caderno processual e percepção do feito em sua integralidadejulgamento foi suspensa.
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Samples: Decision of the Bidding and Contract Management Commission
DO RELATÓRIO. 1.11. Versam os autos sobre o Contrato Trata-se de Gestão Emergencial nº. 12/2020-SES solicitação da Divisão de Transportes na Requisição de Despesa nº 011/2023, cujo saldo orçamentário foi informado pela Divisão de Finanças e Contabilidade, a qual requer via dispensa de licitação, a realização da 5ª revisão do veículo Toyota SW4 de placa PRM-5979, junto à empresa LINCE MOTORS S.A., ao custo de R$ 1.707,76 (000012202885), celebrado, mediante Ato de Dispensa de Chamamento Público (000012176888), entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, um mil e a Associação Goiana de Integralização e Reabilitação - AGIR, tendo por objeto a formação de parceria com vistas ao gerenciamento, operacionalização e a execução das atividades no HOSPITAL DE CAMPANHA, implantado, mediante a Portaria nº. 507/2020 – SES, nas dependências do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, objeto da requisição administrativa governamental promovida pelo Decreto estadual nº. 9.633/2020, para atendimento, em regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia, de casos de coronavírus e/ou síndromes respiratórias agudas que necessitem de internação, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, e valor global estimado em R$ 57.759.449,04 (cinquenta setecentos e sete milhões, setecentos reais e cinquenta setenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais, e quatro seis centavos), conforme Requisição especificado no Memorando n. 364/2023, da Superintendência de Despesa nº. 14/2020-SUPER-03082 (000012122044)Administração.
1.22. O exame quanto Segundo justificativa apresentada pela unidade requisitante, há necessidade de manter a regularidade jurídico-formal do procedimento de Dispensa de Chamamento Público foi realizado por esta Procuradoria Setorial, mediante o Parecer PROCSET nº. 189/2020 (000012183172), em que se opinou pelo prosseguimento do feito, com a ressalva de que, diante da excepcionalidade e urgência em sua tramitação, não se procederia à análise prévia da minuta contratual, que já se encontrava em processo de elaboração conjunta entre este setor consultivo e a Assessoria de Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado.
1.3. Xxxxxxxx as assinaturas, eletronicamente, do Secretário de Estado da Saúde e do Representante Legal da Associação Goiana de Integralização e Reabilitação, os autos foram encaminhados a esta Procuradoria Setorial para análise final do procedimento e manifestação quanto a conferência de eficácia ao Contrato de Gestão Emergencial.
1.4. Diante deste propósitogarantia veicular, bem como o funcionamento em razão perfeitas condições de trafegabilidade. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás adquiriu o novo modelo TOYOTA HILUX SW4, o mesmo possui garantia de fábrica. Em tal caso, necessita realizar a 5ª revisão programa do veículo, se não realizadas, podem acarretar em perda da garantia. A 5ª revisão preventiva do veículo se faz necessária para manter o bom funcionamento do mesmo, pois a demanda de serviço faz com que ocorra o desgaste natural das declaraçõespeças, documentos assim a contratação da empresa solicitada tem a finalidade de evitar problemas futuros. Sendo essa a quinta revisão de 04 anos de uso, ademais há de se levar em consideração que no próprio manual do veículo estão previstas as revisões de 30.000 a 100.000 quilômetros. Desta forma, foram apresentados dois orçamentos, pois são somente essas duas concessionárias que prestam serviços nesse veículo como empresa autorizada nessa capital. Xxx 00, xx 000 - Xxxxxx - Xxxxxxx - XX / XXX 00000- 000 Fone: (00) 0000-0000 / Ouvidoria: 0000-000-0000 Website: xxx.xxx.xx.xxx.xx Assinado digitalmente por: CN: XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX:08799024187, Data: 16/05/2023 14:27:06
3. De acordo com o orçamento acostado aos autos, o valor ofertado para a aquisição do objeto foi de R$53.600,00 (cinquenta e manifestações encartadas aos autos desde a última orientação consultiva exarada três mil e seiscentos reais), pela empresa JC&L Empreendimentos em Serviços de Limpeza Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 38.111.123/0001-72.
4. Instrui o processado além das propostas apresentadas por esta Procuradoria Setorial, que dão completude e aperfeiçoam a instrução empresas do presente procedimentoramo, as razões que outrora foram assinaladas no Parecer PROCSET nº. 189/2020 (000012183172) serão agora condensadas necessárias Certidões e, ainda, a Informação de Saldo Orçamentário e sintetizadas nesta peça opinativaDeclaração de Adequação Orçamentária e Financeira, com informando o propósito de auxiliar no manuseio Programa, a Ação, a Natureza da Despesa e a Dotação Orçamentária e seus desdobramentos.
5. A despesa encontra-se devidamente autorizada pela Presidência, através do caderno processual e percepção Despacho n. 1127/2023.
6. Juntou-se também a minuta do feito em sua integralidadecontrato.
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Samples: Requisição De Despesa
DO RELATÓRIO. 1.1. Versam os autos sobre Trata-se de ação fiscalizatória deflagrada no ano de 2011 acerca do processo de contratação, acompanhamento e controle dos atos referentes à Parceria Público-Privada – PPP – firmada entre o Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem – DER/RN – e a Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A, sociedade de propósito específico, controlada pelo Grupo OAS, com o escopo de formalizar o Contrato de Gestão Emergencial nº. 12/2020-SES Concessão Administrativa nº 001/2011, que dentre os seus propósitos, consta a manutenção e gestão da operação da Arena das Dunas, após a concorrência internacional promovida pelo Poder Executivo do Estado do RN, para gerir e operacionalizar a Arena das Dunas pelo prazo de 20 (000012202885vinte) anos. Em razão disso, o Estado do RN assumiu a responsabilidade mensal de proceder ao pagamento de uma contraprestação em favor da concessionária, inicialmente fixada no montante de R$ 9.125.000,00 (nove milhões cento e vinte e cinco mil reais), celebradoa ser paga mês a mês após a entrega definitiva do equipamento Arena das Dunas, mediante Ato a qual é composta de Dispensa 85% (oitenta e cinco por cento) referente à parcela fixa e 15% (quinze por cento) concernente ao fator variável. Ao longo da instrução processual, inclusive durante a execução da obra, por diversas vezes este Tribunal de Chamamento Público Contas do Estado requisitou o(s) estudo(s) de viabilidade econômico-financeira do projeto, o qual deveria respaldar o contrato de PPP ora sob foco, atestando sua exequibilidade, conforme Requisições nº 01/2012 (000012176888fls. 3.952- TC, vol. 14), entre nº 07/2012 (fls. 4.047-TC, vol. 15) e nº 09/2012 (fls. 4093-TC, vol 15), dirigidas tanto à SECOPA quanto à Arena das Dunas Concessões e Eventos e visando a obtenção de orçamento e esclarecimentos sobre a composição do valor, restando todas frustradas. O Corpo Instrutivo, então, consignou a inviabilidade de analisar o valor estimado pela administração pública e pela própria parceira privada para construção do estádio de futebol (fls. 4.105/4.109-TC, vol. 15), de maneira a identificar, naquele momento, eventual discrepância ou irregularidade em sua execução, de modo a atuar preventivamente, corrigindo potenciais distorções. Posteriormente a tal fato, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, em 11.01.2013, oficiou este Tribunal de Contas do Estado do RN (fl. 4.348-TC, vol. 16), encaminhando o Projeto Executivo da Arena das Dunas-RN e solicitando o pronunciamento da Corte quanto a possíveis irregularidades no que tange ao conteúdo ou execução do projeto. O Corpo Instrutivo, a respeito desta indagação, apontou a impossibilidade desta análise, uma vez que a documentação encaminhada não continha informações indispensáveis para tal deslinde (fls. 4.352-TC, vol. 16). Após o carreamento de Goiásnovos documentos, por intermédio o Corpo Técnico novamente apontou a estrita necessidade dos orçamentos detalhados, não remetidos ainda, isto com base nas normas do Programa ProCopa Arenas e Acórdãos do Tribunal de Contas da Secretaria União nº 2298/2010, nº 845/2011, nº 1517/2011, nº 3011/2012 e nº 3270/2011 (fls. 4.503/4.512-TC, vol. 16). O próprio Exmo. Conselheiro Relator do processo, à época, ressaltou a obrigatoriedade “da referida Empresa apresentar projeto executivo acompanhado de Estado da Saúdeorçamento detalhado, analítico, com indicação de quantitativos e preços unitários”, em consonância com a manifestação técnica exarada, e a Associação Goiana discordando do ponto de Integralização e Reabilitação - AGIR, tendo por objeto a formação de parceria com vistas ao gerenciamento, operacionalização e a execução das atividades no HOSPITAL DE CAMPANHA, implantado, mediante a Portaria nº. 507/2020 – SES, nas dependências vista do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, objeto da requisição administrativa governamental promovida pelo Decreto estadual nº. 9.633/2020, para atendimento, em regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia, de casos de coronavírus e/ou síndromes respiratórias agudas que necessitem de internação, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, e valor global estimado em R$ 57.759.449,04 (cinquenta e sete milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais, e quatro centavos), conforme Requisição de Despesa nº. 14/2020-SUPER-03082 (000012122044).
1.2. O exame quanto a regularidade jurídico-formal do procedimento de Dispensa de Chamamento Público foi realizado por esta Procuradoria Setorial, mediante o Parecer PROCSET nº. 189/2020 (000012183172), em que se opinou pelo prosseguimento do feito, com a ressalva de que, diante da excepcionalidade e urgência em sua tramitação, não se procederia à análise prévia da minuta contratualparceiro privado, que já então aduzia que a natureza da Parceria Público-Privada tornava dispensável tal apresentação, contrario sensu daquilo exposto nos Contratos firmados, Acórdãos TCU e requisições operadas (fls. 4.563/4.570-TC, vol. 16). Veja-se encontrava que desde antes da execução da obra a empresa tem absoluta ciência da necessidade de apresentação de orçamento completo, seja em processo virtude da letra contratual prevista no Programa BNDES de elaboração conjunta entre Arenas, seja em vista das requisições operadas por este setor consultivo Tribunal de Contas do Estado quanto ao orçamento detalhado, e desde então reluta em apresenta-los, sob ponto de vista absolutamente pessoal e descumprindo requisições formais operadas no âmbito deste Controle Externo. Ante a Assessoria completa impossibilidade de Gabinete da Procuradoriaatestar a regularidade dessa despesa de forma prévia, o próprio TCU, escorado na Nota AS/DEURB nº 83/2013- BNDES, proferiu o Acórdão nº 530/2014-Geral TCU-Plenário (fls. 4.619/4.626-TC, vol. 16), determinando a continuidade do Estadocontrato de empréstimo do BNDES e, consequentemente, dos seus repasses financeiros para conclusão do empreendimento, sem afastar a necessidade de apuração posterior de eventual necessidade de reposição do erário. Eis o breve relatório.
1.3. Xxxxxxxx as assinaturas, eletronicamente, do Secretário de Estado da Saúde e do Representante Legal da Associação Goiana de Integralização e Reabilitação, os autos foram encaminhados a esta Procuradoria Setorial para análise final do procedimento e manifestação quanto a conferência de eficácia ao Contrato de Gestão Emergencial.
1.4. Diante deste propósito, bem como em razão das declarações, documentos e manifestações encartadas aos autos desde a última orientação consultiva exarada por esta Procuradoria Setorial, que dão completude e aperfeiçoam a instrução do presente procedimento, as razões que outrora foram assinaladas no Parecer PROCSET nº. 189/2020 (000012183172) serão agora condensadas e sintetizadas nesta peça opinativa, com o propósito de auxiliar no manuseio do caderno processual e percepção do feito em sua integralidade.
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Samples: Auditoria De Regularidade
DO RELATÓRIO. 1.1Trata-se de encaminhamento feito pelo Excelentíssimo Prefeito – através do Despacho 128-21.314/2022, para posicionamento quanto ao pedido de reconsideração formulado pela empresa DLS Construções LTDA, assim como recurso hierárquico interposto pela CCBR Construções e Serviços LTDA. Versam os Há notícia nos autos de que a empresa CCBR Construções e Serviços LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação da SEMOP, o qual está sendo processado através do processo nº 0802903-57.2024.8.20.5124, tendo sido deferida medida liminar no seguinte sentido: Notifiquem-se a autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que preste suas informações, em 10 (dez) dias. De acordo com o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, cientifique-se o órgão de representação do Município de Parnamirim/RN, sobre o Contrato de Gestão Emergencial nº. 12/2020presente feito para que, querendo, ingressem no feito em 10 (dez) dias. Em seguida, dê-SES se vista ao Ministério Público, pelo prazo de10 (000012202885), celebrado, mediante Ato de Dispensa de Chamamento Público (000012176888), entre dez) dias. Servirá a presente decisão como mandado para o Estado de Goiásseu integral cumprimento, por intermédio Oficial de Justiça, cabendo à CCM, manter contato com o servidor escalado para esse fim. Intime-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da Secretaria presente decisão. Publique-se. Cumpra-se com urgência. Quanto ao pedido de Estado da Saúdereconsideração, e a Associação Goiana de Integralização e Reabilitação - AGIRDLS CONSTRUÇÕES LTDA alega que:
1. A decisão do recurso administrativo não enfrentou os argumentos apresentados, tendo por objeto a formação de parceria com vistas ao gerenciamento, operacionalização e a execução das atividades no HOSPITAL DE CAMPANHA, implantado, mediante a Portaria nº. 507/2020 – SES, nas dependências do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, objeto da requisição administrativa governamental promovida pelo Decreto estadual nº. 9.633/2020, para atendimento, em regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia, de casos de coronavírus e/ou síndromes respiratórias agudas que necessitem de internação, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, e valor global estimado em R$ 57.759.449,04 (cinquenta e sete milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais, e quatro centavos), conforme Requisição de Despesa nº. 14/2020-SUPER-03082 (000012122044).
1.2. O exame especialmente quanto a regularidade jurídico-formal do procedimento situação de Dispensa que a empresa atendeu a qualificação técnico operacional, sem necessidade de Chamamento Público foi realizado por esta Procuradoria Setorial, mediante o Parecer PROCSET nº. 189/2020 (000012183172), em que se opinou pelo prosseguimento do feito, registro no CREA e profissional com a ressalva certidões de que, diante da excepcionalidade e urgência em sua tramitação, não se procederia à análise prévia da minuta contratual, que já se encontrava em processo de elaboração conjunta entre este setor consultivo e a Assessoria de Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado.
1.3. Xxxxxxxx as assinaturas, eletronicamente, do Secretário de Estado da Saúde e do Representante Legal da Associação Goiana de Integralização e Reabilitação, os autos foram encaminhados a esta Procuradoria Setorial para análise final do procedimento e manifestação quanto a conferência de eficácia ao Contrato de Gestão Emergencial.
1.4. Diante deste propósito, bem como em razão das declarações, documentos e manifestações encartadas aos autos desde a última orientação consultiva exarada por esta Procuradoria Setorial, que dão completude e aperfeiçoam a instrução do presente procedimento, as razões que outrora foram assinaladas no Parecer PROCSET nº. 189/2020 (000012183172) serão agora condensadas e sintetizadas nesta peça opinativa, com o propósito de auxiliar no manuseio do caderno processual e percepção do feito em sua integralidade.acervo técnico apresentados;
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DO RELATÓRIO. 1.1Trata o presente expediente de pedido apresentado pela concessionária Xxxxxxx e Ruzycki Ltda. Versam os autos sobre o - ME junto ao DAER para rescisão do Contrato de Gestão Emergencial nº. 12/2020Concessão AJ/CC/024/14, referente à Estação Rodoviária de 4ª categoria no município de Santo Antônio das Missões. O Conselho de Tráfego do DAER, através da Resolução nº 7.378, de 20 de abril de 2021, resolveu pela rescisão amigável, salientando a inexistência de bens para reversão, conforme consta no processo PROA 20/0000-SES (000012202885)0000000-0. A rescisão amigável do contrato foi feita através do Termo de Rescisão nº AJ/TR/005/21, celebradocujo extrato foi publicado no D.O.E. em 07 de outubro de 2021. Em 29 de outubro de 2021, mediante Ato de Dispensa de Chamamento Público (000012176888), entre o Estado de Goiás, por intermédio da a Secretaria de Estado Logística e Transportes, atendendo solicitação do DAER, encaminha o expediente à AGERGS para análise e homologação. A Direção-Geral da SaúdeAGERGS encaminhou o expediente às áreas técnicas para conhecimento e manifestação. O Núcleo de Finanças, através da Informação nº 39/2021-GA/NFI, relatou que a Concessionária encontra-se em situação regular relativamente a débitos junto à AGERGS, existindo dois títulos em aberto com vencimentos futuros, em dezembro de 2021 e janeiro de 2022. A Diretoria de Assuntos Jurídicos, através da Informação nº 164/2021-DJ, relata que a figura da rescisão dos contratos de concessão está prevista no art. 35, IV, da Lei nº 8.987/95. Além disso, a rescisão, de acordo com o art. 79, I, da Lei nº 8.666/93, que rege os contratos administrativos, pode dar-se, como no caso dos autos, de forma amigável. No presente caso foi reduzida a termo, conforme preconiza a legislação de regência, e a Associação Goiana de Integralização e Reabilitação - AGIRestá prevista na cláusula 15 do próprio contrato, tendo por objeto a formação de parceria com vistas ao gerenciamentoo qual vem para homologação da AGERGS, operacionalização e a execução das atividades no HOSPITAL DE CAMPANHA, implantado, mediante a Portaria nº. 507/2020 – SES, nas dependências do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, objeto nos termos da requisição administrativa governamental promovida pelo Decreto estadual nº. 9.633/2020, para atendimento, em regime de 24 (vinte e quatro) horas por dialei 10.931/97. Refere que deve o DAER diligenciar pela continuidade dos serviços, de casos forma a não prejudicar os usuários, forte no art. 35, §2º, da Lei de coronavírus Concessões. Conclui opinando pelo encaminhamento do expediente ao setor financeiro da AGERGS, fins de proceder a cobrança dos valores em aberto e, após adimplidos, ao Conselho Superior para Homologação. Em 12 de janeiro de 2022 o Núcleo de Finanças da AGERGS informa (Informação nº 1/2022- GA/ou síndromes respiratórias agudas NFI) que necessitem de internação, com prazo de vigência de 180 (cento a empresa Ruzycki e oitenta) dias, e valor global estimado em R$ 57.759.449,04 (cinquenta e sete milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais, e quatro centavos), conforme Requisição de Despesa nº. 14/2020-SUPER-03082 (000012122044).
1.2. O exame quanto a regularidade jurídico-formal do procedimento de Dispensa de Chamamento Público foi realizado por esta Procuradoria Setorial, mediante o Parecer PROCSET nº. 189/2020 (000012183172), em que se opinou pelo prosseguimento do feito, com a ressalva de que, diante da excepcionalidade e urgência em sua tramitaçãoRuzycki Ltda, não se procederia possui valores em aberto referente à análise prévia da minuta contratual, que já se encontrava em processo Taxa de elaboração conjunta entre este setor consultivo e a Assessoria de Gabinete da ProcuradoriaRegulação. A Diretoria-Geral do Estadoemite o Encaminhamento nº 55/2022-DG acolhendo a recomendação da Diretoria de Assuntos Jurídicos e enviando o expediente ao Conselho Superior para deliberação. É o Relatório.
1.3. Xxxxxxxx as assinaturas, eletronicamente, do Secretário de Estado da Saúde e do Representante Legal da Associação Goiana de Integralização e Reabilitação, os autos foram encaminhados a esta Procuradoria Setorial para análise final do procedimento e manifestação quanto a conferência de eficácia ao Contrato de Gestão Emergencial.
1.4. Diante deste propósito, bem como em razão das declarações, documentos e manifestações encartadas aos autos desde a última orientação consultiva exarada por esta Procuradoria Setorial, que dão completude e aperfeiçoam a instrução do presente procedimento, as razões que outrora foram assinaladas no Parecer PROCSET nº. 189/2020 (000012183172) serão agora condensadas e sintetizadas nesta peça opinativa, com o propósito de auxiliar no manuseio do caderno processual e percepção do feito em sua integralidade.
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Samples: Ata De Sessão Do Conselho Superior
DO RELATÓRIO. 1.1. Versam os autos O presente expediente foi inaugurado pela Diretoria-Geral da AGERGS em razão da publicação da Lei Estadual nº 15.648, de 1º de junho de 2021, que dispõe sobre o Contrato a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de Gestão Emergencial nº. 12/2020-SES (000012202885), celebrado, mediante Ato de Dispensa de Chamamento Público (000012176888), entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúdegás canalizado, e encaminhado às áreas técnicas para análise quanto aos quanto a Associação Goiana seus aspectos regulatórios. A Gerência de Integralização Energia Elétrica e Reabilitação Gás Canalizado da AGERGS – GPE - AGIR, tendo por objeto a formação de parceria com vistas ao gerenciamento, operacionalização e a execução das atividades Diretoria de Assuntos Jurídicos – DJ - elaboraram conjuntamente a Nota Técnica nº 2/2021-GPE e Anexos propondo minutas de resoluções para o Regulamento de Serviços de Distribuição do Gás Canalizado no HOSPITAL DE CAMPANHAEstado do Rio Grande do Sul e para os Consumidores Livres e Agentes no Mercado Livre de gás canalizado. Em 23 de julho de 2021 a Diretoria-Geral encaminha o expediente ao Conselho Superior acolhendo o trabalho apresentado e destacando os seguintes pontos: - o presente processo tem por objetivo atender ao disposto no Art. 11, implantadoparágrafo único da Lei Estadual 15.648/2021, mediante ao dispor que a Portaria nº. 507/2020 – SES, nas dependências do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, objeto da requisição administrativa governamental promovida pelo Decreto estadual nº. 9.633/2020, para atendimentoagência reguladora deverá, em regime até 60 dias da publicação da Lei, colocar em consulta pública norma regulamentando o serviço de 24 (vinte distribuição de gás canalizado no Estado; - tão logo editada a Lei, a AGERGS de imediato se organizou com grupo de trabalho composto pelos servidores da Gerência de Energia Elétrica e quatro) horas por dia, Diretoria de casos Assuntos Jurídicos que realizaram no âmbito de coronavírus e/ou síndromes respiratórias agudas que necessitem de internação, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, e valor global estimado em R$ 57.759.449,04 (cinquenta e sete milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais, e quatro centavos), conforme Requisição de Despesa nº. 14/2020-SUPER-03082 (000012122044).
1.2. O exame quanto a regularidade jurídico-formal do procedimento de Dispensa de Chamamento Público foi realizado por esta Procuradoria Setorial, mediante o Parecer PROCSET nº. 189/2020 (000012183172)suas competências, em que se opinou pelo prosseguimento do feitoum prazo exíguo, um minucioso e qualificado trabalho técnico, culminando com a ressalva elaboração das seguintes minutas de que, diante da excepcionalidade resoluções:
1- Regulamento de Serviços de Distribuição do Gás Canalizado no Estado do Rio Grande do Sul; e
2- Regulamento para os Consumidores Livres e urgência em sua tramitação, não se procederia à análise prévia da minuta contratual, Agentes no Mercado Livre de gás canalizado. A Nota Técnica 2 apresenta as premissas que já se encontrava em processo de elaboração conjunta entre este setor consultivo e a Assessoria de Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado.
1.3. Xxxxxxxx as assinaturas, eletronicamente, do Secretário de Estado da Saúde e do Representante Legal da Associação Goiana de Integralização e Reabilitação, os autos foram encaminhados a esta Procuradoria Setorial para análise final do procedimento e manifestação quanto a conferência de eficácia ao Contrato de Gestão Emergencial.
1.4. Diante deste propósitobalizaram o trabalho, bem como a estrutura dos regulamentos, da qual destaca os seguintes itens:
a- os regulamentos foram elaborados com base em razão das declaraçõespráticas já consolidadas e submetidas à discussão com os diversos atores envolvidos no assunto. Não se presume com isto o afastamento da discussão dos regulamentos no Estado do RS, documentos e manifestações encartadas aos autos desde a última orientação consultiva exarada por esta Procuradoria Setorialmas sim, que dão completude e aperfeiçoam a instrução do presente procedimento, as razões que outrora foram assinaladas no Parecer PROCSET nº. 189/2020 (000012183172) serão agora condensadas e sintetizadas nesta peça opinativa, prosseguir com o propósito aperfeiçoamento de auxiliar no manuseio do caderno processual e percepção do feito em sua integralidade.práticas existentes;
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Samples: Ata De Sessão Do Conselho Superior
DO RELATÓRIO. 1.1. Versam os autos sobre o Contrato O processo teve início com a requisição formulada pela aquisição de Gestão Emergencial nº. 12/2020-SES (000012202885)material de construição, celebrado, mediante Ato de Dispensa de Chamamento Público (000012176888), entre o Estado de Goiás, por intermédio para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Estado da Saúde, relatando a necessidade do objeto e justificando sua pretensão. A requisição foi protocolada pelo Departamento de Licitações, que na sequência instruiu o processo com as informações preliminares pertinentes a Associação Goiana toda e qualquer contratação pública, independentemente de Integralização e Reabilitação - AGIRefetivarem-se na via licitatórias ou através de contratação direta. Constam nos autos:
I. Solicitação/requisição do objeto, tendo por objeto elaborada pelo agente ou setor competente com a formação devida justificativa da necessidade de parceria com vistas ao gerenciamento, operacionalização e a execução das atividades no HOSPITAL DE CAMPANHA, implantado, mediante a Portaria nº. 507/2020 – SES, nas dependências contratação;
II. Pesquisa de preços praticados pelo mercado do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, ramo do objeto da requisição administrativa governamental promovida pelo Decreto estadual nº. 9.633/2020, para atendimento, em regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia, de casos de coronavírus e/ou síndromes respiratórias agudas que necessitem de internaçãolicitação, com prazo o resumo da média aritmética dos preços pesquisados;
III. Estudos Técnico Preliminar e Termo de vigência referência com a devida aprovação motivada do termo de 180 (cento e oitenta) dias, e valor global estimado em R$ 57.759.449,04 (cinquenta e sete milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais, e quatro centavos), conforme Requisição referência pela autoridade competente ;
IV. Declaração de Despesa nº. 14/2020-SUPER-03082 (000012122044).
1.2. O exame quanto a regularidade jurídico-formal do procedimento existência de Dispensa de Chamamento Público foi realizado por esta Procuradoria Setorial, mediante o Parecer PROCSET nº. 189/2020 (000012183172), em que se opinou pelo prosseguimento do feitorecursos orçamentários, com indicação das respectivas rubricas;
V. Autorização da autoridade competente para a ressalva abertura da licitação;
VI. Justificativa;
VII. Decreto do Ordenador;
VIII. Abertura de queprocesso administrativo devidamente autuado, diante da excepcionalidade protocolado e urgência em sua tramitaçãonumerado;
IX. Designação do Pregoeiro e equipe;
X. Despacho ao Juridico;
XI. Minuta de edital e anexos. Na sequência, não se procederia à análise prévia da minuta contratual, que já se encontrava em o processo de elaboração conjunta entre este setor consultivo e a Assessoria de Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado.
1.3. Xxxxxxxx as assinaturas, eletronicamente, do Secretário de Estado da Saúde e do Representante Legal da Associação Goiana de Integralização e Reabilitação, os autos foram encaminhados foi remetido a esta Procuradoria Setorial Jurídica, para a análise final prévia dos aspectos jurídicos da minuta de edital elaborada, prescrita no art. 38, parágrafo único, da Lei no 8.666/93. Este Parecer, portanto, tem o escopo de assistir a municipalidade no controle interno da legalidade dos atos administrativos praticados na fase preparatória da licitação. O Pregoeira sugeriu que o processo ocorresse através de licitação na modalidade Pregão, uma vez que se trata de bem de natureza comum, podendo ser objetivamente definido no edital, atendendo ao que dispõe o parágrafo único do procedimento artigo1º da Lei n° 10.520/02. Ainda indicou a forma Eletrônica, por entender que essa modalidade é mais célere e manifestação quanto a conferência de eficácia ao Contrato de Gestão Emergencialpromove uma considerável economia.
1.4. Diante deste propósito, bem como em razão das declarações, documentos e manifestações encartadas aos autos desde a última orientação consultiva exarada por esta Procuradoria Setorial, que dão completude e aperfeiçoam a instrução do presente procedimento, as razões que outrora foram assinaladas no Parecer PROCSET nº. 189/2020 (000012183172) serão agora condensadas e sintetizadas nesta peça opinativa, com o propósito de auxiliar no manuseio do caderno processual e percepção do feito em sua integralidade.
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Samples: Pregão Eletrônico
DO RELATÓRIO. 1.1Encerram os presentes autos consulta formulada pelo Prefeito do Município de Assaí, por meio do qual se indaga acerca das seguintes questões: Xxxxxxx a interpretação extensiva ou analógica da regra do art. Versam os autos sobre 57, II, da Lei n. 8.666/93 para abranger as hipóteses de contratos de fornecimento permanente de bens de uso continuado à Administração municipal, tais como fármacos, gêneros alimentícios, de limpeza e higiene, possibilitan- do que estes ajustes durem mais de um exercício financeiro, impedindo a interrupção do serviço público? Caso positivo, seria cabível a prorrogação destes contratos de forneci- mento por até sessenta meses, conforme o Contrato referido art. 57, II, da Lei n. 8.666/93, ou pelo tempo necessário à realização de Gestão Emergencial nº. 12/2020-SES novo procedimento licitatório e consequente contratação? Em atendimento ao disposto no inc. IV, do art. 311, do Regimento Interno do Tribunal, foi anexado parecer jurídico (000012202885peça 4), celebradoo qual analisou pontualmente as in- dagações, mediante Ato concluindo “pela possibilidade de Dispensa interpretação extensiva ou analógica ao disposto no art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93, para abranger, outrossim, os contratos administrativos cujos objetos envolvam o fornecimento permanente de Chamamento Público bens de uso continuado pela Administração, essenciais ao bom atendimento à população administrada, na mesma razão de ser dos serviços de uso continuado, sem os quais a própria continuidade e eficiência do serviço público e o próprio interesse público primários restam prejudicados” (000012176888fls. 4 e 5). Manifestando-se sobre a jurisprudência desta Corte, a Supervisão de Juris- prudência e Biblioteca apresentou sua Informação n. 131/17 (peça 7), entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, e a Associação Goiana de Integralização e Reabilitação - AGIR, tendo por objeto a formação de parceria com vistas ao gerenciamento, operacionalização e a execução das atividades no HOSPITAL DE CAMPANHA, implantado, mediante a Portaria nº. 507/2020 – SES, nas dependências relacionan- do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, objeto da requisição administrativa governamental promovida pelo Decreto estadual nº. 9.633/2020, para atendimento, em regime de 24 decisões desta Corte (vinte e quatro) horas por dia, de casos de coronavírus e/ou síndromes respiratórias agudas que necessitem de internação, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, e valor global estimado em R$ 57.759.449,04 (cinquenta e sete milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais, e quatro centavosAcórdão n.º 2634/17-Segunda Câmara), conforme Requisição do Tribunal de Despesa nº. 14/2020-SUPER-03082 de São Paulo (000012122044Parecer TC 000178/026/06) e do Distrito Federal (Decisão Normati- va n.º 3/99).
1.2. O exame quanto a regularidade jurídico-formal do procedimento de Dispensa de Chamamento Público foi realizado por esta Procuradoria Setorial, mediante o Parecer PROCSET nº. 189/2020 (000012183172), em que se opinou pelo prosseguimento do feito, com a ressalva de que, diante da excepcionalidade e urgência em sua tramitação, não se procederia à análise prévia da minuta contratual, que já se encontrava em processo de elaboração conjunta entre este setor consultivo e a Assessoria de Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado.
1.3. Xxxxxxxx as assinaturas, eletronicamente, do Secretário de Estado da Saúde e do Representante Legal da Associação Goiana de Integralização e Reabilitação, os autos foram encaminhados a esta Procuradoria Setorial para análise final do procedimento e manifestação quanto a conferência de eficácia ao Contrato de Gestão Emergencial.
1.4. Diante deste propósito, bem como em razão das declarações, documentos e manifestações encartadas aos autos desde a última orientação consultiva exarada por esta Procuradoria Setorial, que dão completude e aperfeiçoam a instrução do presente procedimento, as razões que outrora foram assinaladas no Parecer PROCSET nº. 189/2020 (000012183172) serão agora condensadas e sintetizadas nesta peça opinativa, com o propósito de auxiliar no manuseio do caderno processual e percepção do feito em sua integralidade.
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DO RELATÓRIO. 1.11. Versam os autos sobre Trata-se de processo administrativo protocolado sob o Contrato SEI nº 23.0.000018144-7, contendo pedido de Gestão Emergencial nº. 12/2020-SES (000012202885)aditivo ao contrato nº 283/22, celebradoonde figura como contratada a empresa Idea Engenharia e Construtora Ltda., mediante Ato possuindo como objeto a execução de Dispensa obras de Chamamento Público (000012176888)restauro de imóvel tombado como patrimônio cultural, via Convênio FPE 76/2022, entre o Município de Canoas e o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, e a Associação Goiana de Integralização e Reabilitação - AGIR, tendo por objeto a formação de parceria com vistas ao gerenciamento, operacionalização e a execução das atividades no HOSPITAL DE CAMPANHA, implantado, mediante a Portaria nº. 507/2020 – SES, nas dependências do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, objeto da requisição administrativa governamental promovida pelo Decreto estadual nº. 9.633/2020Rio Grande do Sul, para atendimentoimplantação do Museu Municipal Xxxx Xxxxxx Lagranha: Unidade Villa Nenê, suprindo demanda de Secretaria Municipal de Cultura.
2. Verifica-se que o processo foi instruído, entre outros, com os documentos abaixo listados, sendo recomendável a apresentação, se necessário, de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas devidamente atualizadas. Segue a lista de documentos essenciais que instruem o presente processo: • PA – Pedido e Autorização • Justificativa do ordenador de despesas • Certidões de Regularidade Fiscal • Manifestação da Contratada • Manifestação da área técnica • Análise Técnica
3. Na Justificativa (0174501), assim se manifesta a autoridade competente:
4. Na “Análise Técnica” – doc. 0212549 – o técnico responsável apresenta as seguintes informações principais: ➔ alteração da tecnologia construtiva, verbis: ➔ atesta que o valor da avença sofrerá acréscimo e supressão de valores e prorrogação de prazo de execução, não respeitados, todavia, os limites percentuais de acréscimo do artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93, verbis:
5. Em prosseguimento da análise, o técnico apresenta nova tabela. Confira-se:
6. E conclui o servidor pela inviabilidade legal do aditivo, indicando, apesar de inexistente sua qualificação jurídica, possível solução para o imbróglio, forte em jurisprudência do TCU. Confira-se:
7. Veja-se, portanto, que nos termos consignados nos documentos indicados:
a) houve profunda alteração da tecnologia construtiva empregada, justificando- a a área técnica, genericamente, em regime suposta impossibilidade de 24 (vinte “constatar com exatidão o estado estrutural da edificação antes destes trabalhos.” Noutros termos, a paralisação da obra e quatro) horas por dia, o termo aditivo pleiteado não derivariam de casos de coronavírus e/ou síndromes respiratórias agudas que necessitem de internação, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, e valor global estimado em R$ 57.759.449,04 (cinquenta e sete milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais, e quatro centavos), conforme Requisição de Despesa nº. 14/2020-SUPER-03082 (000012122044).
1.2eventual erro no projeto elaborado pela área técnica do Município. O exame quanto a regularidade jurídico-formal do procedimento de Dispensa de Chamamento Público foi realizado por esta Procuradoria Setorial, mediante o Parecer PROCSET nº. 189/2020 (000012183172), em que se opinou pelo prosseguimento do feito, com a ressalva de que, diante da excepcionalidade e urgência em sua tramitaçãoTodavia, não se procederia à análise prévia da minuta contratual, que já se encontrava em processo de elaboração conjunta entre este setor consultivo e a Assessoria de Gabinete da Procuradoria-Geral do Estadofundamenta o alegado.
1.3. Xxxxxxxx as assinaturas, eletronicamente, do Secretário de Estado da Saúde e do Representante Legal da Associação Goiana de Integralização e Reabilitação, os autos foram encaminhados a esta Procuradoria Setorial para análise final do procedimento e manifestação quanto a conferência de eficácia ao Contrato de Gestão Emergencial.
1.4. Diante deste propósito, bem como em razão das declarações, documentos e manifestações encartadas aos autos desde a última orientação consultiva exarada por esta Procuradoria Setorial, que dão completude e aperfeiçoam a instrução do presente procedimento, as razões que outrora foram assinaladas no Parecer PROCSET nº. 189/2020 (000012183172) serão agora condensadas e sintetizadas nesta peça opinativa, com o propósito de auxiliar no manuseio do caderno processual e percepção do feito em sua integralidade.
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Samples: Termo Aditivo Ao Contrato