Common use of DO RELATÓRIO Clause in Contracts

DO RELATÓRIO. Trata-se de COMPROVAÇÃO DE VIABILIDADE DE PROPOSTA FINANCEIRA, apresentada pela empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA, referente à Proposta de Preço – Lote 01 apresentada durante a sessão pública complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017. O registro da sessão pública, incluindo a lista de empresas concorrentes, além das respectivas propostas de preço, estão devidamente transcritos em Ata assinada pelos presentes e publicada nos sites xxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx.xxx.xx. Conforme previsto no item 7.10.1 do referido Ato Convocatório, “Caso a proposta a ser apresentada pelo concorrente tenha valor inferior a 70% (setenta por cento) do valor estimado para a contratação, caberá ao concorrente, sob pena de preclusão, juntar dentro do envelope de Proposta de Preços a comprovação da viabilidade de sua proposta, observadas as despesas previstas no Item 7.16, demonstrando a composição dos preços, custos e insumos, de forma clara e inequívoca, inclusive com despesas de viagem, transporte, manutenção de veículos e equipamentos, documentação fiscal de seus fornecedores, contratos de trabalho de seus funcionários e de prestadores de serviço, se for o caso, sob pena de desclassificação da proposta, mantendo-se a sua inexequibilidade”. Nesse sentido, tem-se que quando da Sessão Pública Complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017 (quinta-feira), a empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA apresentou Proposta de Preço, para o Lote 01, no valor de R$ 1.176.691,50 (um milhão cento e setenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), tendo sido tal quantia considerada inexequível, posto que inferior a 70% do valor estimado da contratação. Desta forma, em cumprimento ao item 7.10.1, já mencionado acima, a concorrente encaminhou envelope contendo a Proposta de Preço e as comprovações de viabilidade da referida Proposta Financeira, estando o envelope devidamente identificado e lacrado. Após a abertura deste envelope pela CGLC, constatou-se que estava presente o documento “Termo de Proposta Financeira – Lote 01” , bem como documentação visando à comprovação da exequibilidade de sua Proposta Financeira, totalizando 130 páginas. Tendo em vista a extensão da documentação apresentada pela concorrente e a necessidade de uma análise minuciosa e detalhada pela CGLC, a sessão de julgamento foi suspensa.

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DO RELATÓRIO. TrataEncerram os presentes autos consulta formulada pelo Prefeito do Município de Assaí, por meio do qual se indaga acerca das seguintes questões: Xxxxxxx a interpretação extensiva ou analógica da regra do art. 57, II, da Lei n. 8.666/93 para abranger as hipóteses de contratos de fornecimento permanente de bens de uso continuado à Administração municipal, tais como fármacos, gêneros alimentícios, de limpeza e higiene, possibilitan- do que estes ajustes durem mais de um exercício financeiro, impedindo a interrupção do serviço público? Caso positivo, seria cabível a prorrogação destes contratos de forneci- mento por até sessenta meses, conforme o referido art. 57, II, da Lei n. 8.666/93, ou pelo tempo necessário à realização de novo procedimento licitatório e consequente contratação? Em atendimento ao disposto no inc. IV, do art. 311, do Regimento Interno do Tribunal, foi anexado parecer jurídico (peça 4), o qual analisou pontualmente as in- dagações, concluindo “pela possibilidade de interpretação extensiva ou analógica ao disposto no art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93, para abranger, outrossim, os contratos administrativos cujos objetos envolvam o fornecimento permanente de bens de uso continuado pela Administração, essenciais ao bom atendimento à população administrada, na mesma razão de ser dos serviços de uso continuado, sem os quais a própria continuidade e eficiência do serviço público e o próprio interesse público primários restam prejudicados” (fls. 4 e 5). Manifestando-se sobre a jurisprudência desta Corte, a Supervisão de COMPROVAÇÃO DE VIABILIDADE DE PROPOSTA FINANCEIRA, apresentada pela empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA, referente à Proposta de Preço – Lote 01 apresentada durante a sessão pública complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017. O registro da sessão pública, incluindo a lista de empresas concorrentes, além das respectivas propostas de preço, estão devidamente transcritos em Ata assinada pelos presentes Juris- prudência e publicada nos sites xxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx.xxx.xx. Conforme previsto no item 7.10.1 do referido Ato Convocatório, “Caso a proposta a ser apresentada pelo concorrente tenha valor inferior a 70% Biblioteca apresentou sua Informação n. 131/17 (setenta por cento) do valor estimado para a contratação, caberá ao concorrente, sob pena de preclusão, juntar dentro do envelope de Proposta de Preços a comprovação da viabilidade de sua proposta, observadas as despesas previstas no Item 7.16, demonstrando a composição dos preços, custos e insumos, de forma clara e inequívoca, inclusive com despesas de viagem, transporte, manutenção de veículos e equipamentos, documentação fiscal de seus fornecedores, contratos de trabalho de seus funcionários e de prestadores de serviço, se for o caso, sob pena de desclassificação da proposta, mantendo-se a sua inexequibilidade”. Nesse sentido, tem-se que quando da Sessão Pública Complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017 (quinta-feirapeça 7), a empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA apresentou Proposta de Preço, para o Lote 01, no valor de R$ 1.176.691,50 relacionan- do decisões desta Corte (um milhão cento e setenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta centavosAcórdão n.º 2634/17-Segunda Câmara), tendo sido tal quantia considerada inexequível, posto que inferior a 70% do valor estimado da contratação. Desta forma, em cumprimento ao item 7.10.1, já mencionado acima, a concorrente encaminhou envelope contendo a Proposta Tribunal de Preço de São Paulo (Parecer TC 000178/026/06) e as comprovações de viabilidade da referida Proposta Financeira, estando o envelope devidamente identificado e lacrado. Após a abertura deste envelope pela CGLC, constatou-se que estava presente o documento “Termo de Proposta Financeira – Lote 01” , bem como documentação visando à comprovação da exequibilidade de sua Proposta Financeira, totalizando 130 páginas. Tendo em vista a extensão da documentação apresentada pela concorrente e a necessidade de uma análise minuciosa e detalhada pela CGLC, a sessão de julgamento foi suspensado Distrito Federal (Decisão Normati- va n.º 3/99).

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Samples: Bens De Uso Continuado

DO RELATÓRIO. Trata-se de COMPROVAÇÃO DE VIABILIDADE DE PROPOSTA FINANCEIRAação fiscalizatória deflagrada no ano de 2011 acerca do processo de contratação, apresentada pela empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDAacompanhamento e controle dos atos referentes à Parceria Público-Privada – PPP – firmada entre o Estado do Rio Grande do Norte, referente à Proposta por meio do Departamento Estadual de Preço Estradas de Rodagem Lote 01 apresentada durante DER/RN – e a sessão pública complementar Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A, sociedade de propósito específico, controlada pelo Grupo OAS, com o escopo de formalizar o Contrato de Concessão Administrativa nº 001/2011, que dentre os seus propósitos, consta a manutenção e gestão da operação da Arena das Dunas, após a concorrência internacional promovida pelo Poder Executivo do Ato Convocatório nº 04/2017Estado do RN, realizada para gerir e operacionalizar a Arena das Dunas pelo prazo de 20 (vinte) anos. Em razão disso, o Estado do RN assumiu a responsabilidade mensal de proceder ao pagamento de uma contraprestação em favor da concessionária, inicialmente fixada no dia 24 montante de agosto de 2017. O registro da sessão públicaR$ 9.125.000,00 (nove milhões cento e vinte e cinco mil reais), incluindo a lista de empresas concorrentes, além das respectivas propostas de preço, estão devidamente transcritos em Ata assinada pelos presentes e publicada nos sites xxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx.xxx.xx. Conforme previsto no item 7.10.1 do referido Ato Convocatório, “Caso a proposta a ser apresentada pelo concorrente tenha valor inferior paga mês a 70mês após a entrega definitiva do equipamento Arena das Dunas, a qual é composta de 85% (setenta oitenta e cinco por cento) referente à parcela fixa e 15% (quinze por cento) concernente ao fator variável. Ao longo da instrução processual, inclusive durante a execução da obra, por diversas vezes este Tribunal de Contas do Estado requisitou o(s) estudo(s) de viabilidade econômico-financeira do projeto, o qual deveria respaldar o contrato de PPP ora sob foco, atestando sua exequibilidade, conforme Requisições nº 01/2012 (fls. 3.952- TC, vol. 14), nº 07/2012 (fls. 4.047-TC, vol. 15) e nº 09/2012 (fls. 4093-TC, vol 15), dirigidas tanto à SECOPA quanto à Arena das Dunas Concessões e Eventos e visando a obtenção de orçamento e esclarecimentos sobre a composição do valor, restando todas frustradas. O Corpo Instrutivo, então, consignou a inviabilidade de analisar o valor estimado pela administração pública e pela própria parceira privada para a contrataçãoconstrução do estádio de futebol (fls. 4.105/4.109-TC, caberá ao concorrente, sob pena de preclusão, juntar dentro do envelope de Proposta de Preços a comprovação da viabilidade de sua proposta, observadas as despesas previstas no Item 7.16, demonstrando a composição dos preços, custos e insumosvol. 15), de forma clara maneira a identificar, naquele momento, eventual discrepância ou irregularidade em sua execução, de modo a atuar preventivamente, corrigindo potenciais distorções. Posteriormente a tal fato, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e inequívocaSocial – BNDES, inclusive em 11.01.2013, oficiou este Tribunal de Contas do Estado do RN (fl. 4.348-TC, vol. 16), encaminhando o Projeto Executivo da Arena das Dunas-RN e solicitando o pronunciamento da Corte quanto a possíveis irregularidades no que tange ao conteúdo ou execução do projeto. O Corpo Instrutivo, a respeito desta indagação, apontou a impossibilidade desta análise, uma vez que a documentação encaminhada não continha informações indispensáveis para tal deslinde (fls. 4.352-TC, vol. 16). Após o carreamento de novos documentos, o Corpo Técnico novamente apontou a estrita necessidade dos orçamentos detalhados, não remetidos ainda, isto com despesas base nas normas do Programa ProCopa Arenas e Acórdãos do Tribunal de viagemContas da União nº 2298/2010, transportenº 845/2011, manutenção nº 1517/2011, nº 3011/2012 e nº 3270/2011 (fls. 4.503/4.512-TC, vol. 16). O próprio Exmo. Conselheiro Relator do processo, à época, ressaltou a obrigatoriedade “da referida Empresa apresentar projeto executivo acompanhado de veículos orçamento detalhado, analítico, com indicação de quantitativos e equipamentospreços unitários”, documentação fiscal em consonância com a manifestação técnica exarada, e discordando do ponto de seus fornecedoresvista do parceiro privado, contratos de trabalho de seus funcionários que já então aduzia que a natureza da Parceria Público-Privada tornava dispensável tal apresentação, contrario sensu daquilo exposto nos Contratos firmados, Acórdãos TCU e de prestadores de serviçorequisições operadas (fls. 4.563/4.570-TC, se for o caso, sob pena de desclassificação da proposta, mantendo-se a sua inexequibilidade”vol. Nesse sentido, tem16). Veja-se que quando desde antes da Sessão Pública Complementar execução da obra a empresa tem absoluta ciência da necessidade de apresentação de orçamento completo, seja em virtude da letra contratual prevista no Programa BNDES de Arenas, seja em vista das requisições operadas por este Tribunal de Contas do Ato Convocatório Estado quanto ao orçamento detalhado, e desde então reluta em apresenta-los, sob ponto de vista absolutamente pessoal e descumprindo requisições formais operadas no âmbito deste Controle Externo. Ante a completa impossibilidade de atestar a regularidade dessa despesa de forma prévia, o próprio TCU, escorado na Nota AS/DEURB 04/201783/2013- BNDES, realizada no dia 24 de agosto de 2017 proferiu o Acórdão nº 530/2014-TCU-Plenário (quintafls. 4.619/4.626-feiraTC, vol. 16), determinando a empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA apresentou Proposta continuidade do contrato de Preçoempréstimo do BNDES e, consequentemente, dos seus repasses financeiros para o Lote 01conclusão do empreendimento, no valor de R$ 1.176.691,50 (um milhão cento e setenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), tendo sido tal quantia considerada inexequível, posto que inferior a 70% do valor estimado da contratação. Desta forma, em cumprimento ao item 7.10.1, já mencionado acima, a concorrente encaminhou envelope contendo a Proposta de Preço e as comprovações de viabilidade da referida Proposta Financeira, estando o envelope devidamente identificado e lacrado. Após a abertura deste envelope pela CGLC, constatou-se que estava presente o documento “Termo de Proposta Financeira – Lote 01” , bem como documentação visando à comprovação da exequibilidade de sua Proposta Financeira, totalizando 130 páginas. Tendo em vista a extensão da documentação apresentada pela concorrente e sem afastar a necessidade de uma análise minuciosa e detalhada pela CGLC, a sessão apuração posterior de julgamento foi suspensaeventual necessidade de reposição do erário. Eis o breve relatório.

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DO RELATÓRIO. TrataEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. ANÁLISE JURÍDICA PRÉVIA DO 2º TERMO ADITIVO DE PRAZO E VALOR, APROVAÇÃO PELA PRORROGAÇÃO COM A EMPRESA ASP AUTOMOÇÃO, SERVIÇOS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, CNPJ Nº. 02.288.268/0001- 04BASE LEGAL: ART. 57, INCISO II E O §2º, DA LEI Fora encaminhado para esta Procuradoria, para a análise prévia dos aspectos jurídicos da minuta do 2º Termo Aditivo do Contrato nº. 009/2021 e anexos, com a empresa ASP AUTOMOÇÃO, SERVIÇOS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, CNPJ Nº. 02.288.268/0001-04, que visa a prorrogação do prazo de vigência contratual, pelo período de 12 (doze) meses e reajuste de 6,47%. Vale lembrar que o Contrato nº. 009/2021-PMC ora aditado, tem por objeto a Contratação de pessoa jurídica especializada prestação de serviços na cessão de licença de uso de sistema de informática para gestão pública nos módulo orçamento público, contabilidade pública, licitações, patrimônio, almoxarifado, gestor de nota fiscal em atendimento a lei de acesso a informação e lei da transparência, que abrangerá todos os órgãos do poder executivo e o poder legislativo para fins de consolidação das contas de responsabilidade do poder executivo, em consonância com o que determina a lei de responsabilidade fiscal e a instrução normativa nº 18/2020 - TCM/PA. Página1 Para que procedesse à análise, foi encaminhado o Ofício nº. 1296/2022, o pedido e a devida justificativa da autoridade competente com a minuta do 2º Termo aditivo e seus anexos, que enseja o Processo Administrativos nº. 2022/3905, encaminhado com o propósito de se aferir sobre a observância das formalidades legais e receberem ou não a anuência para o seu prosseguimento. É o Relatório, passa-se de COMPROVAÇÃO DE VIABILIDADE DE PROPOSTA FINANCEIRA, apresentada pela empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA, referente à Proposta de Preço – Lote 01 apresentada durante a sessão pública complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017. O registro da sessão pública, incluindo a lista de empresas concorrentes, além das respectivas propostas de preço, estão devidamente transcritos em Ata assinada pelos presentes e publicada nos sites xxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx.xxx.xx. Conforme previsto no item 7.10.1 do referido Ato Convocatório, “Caso a proposta a ser apresentada pelo concorrente tenha valor inferior a 70% (setenta por cento) do valor estimado para a contratação, caberá ao concorrente, sob pena de preclusão, juntar dentro do envelope de Proposta de Preços a comprovação da viabilidade de sua proposta, observadas as despesas previstas no Item 7.16, demonstrando a composição dos preços, custos e insumos, de forma clara e inequívoca, inclusive com despesas de viagem, transporte, manutenção de veículos e equipamentos, documentação fiscal de seus fornecedores, contratos de trabalho de seus funcionários e de prestadores de serviço, se for o caso, sob pena de desclassificação da proposta, mantendo-se a sua inexequibilidade”. Nesse sentido, tem-se que quando da Sessão Pública Complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017 (quinta-feira), a empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA apresentou Proposta de Preço, para o Lote 01, no valor de R$ 1.176.691,50 (um milhão cento e setenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), tendo sido tal quantia considerada inexequível, posto que inferior a 70% do valor estimado da contratação. Desta forma, em cumprimento ao item 7.10.1, já mencionado acima, a concorrente encaminhou envelope contendo a Proposta de Preço e as comprovações de viabilidade da referida Proposta Financeira, estando o envelope devidamente identificado e lacrado. Após a abertura deste envelope pela CGLC, constatou-se que estava presente o documento “Termo de Proposta Financeira – Lote 01” , bem como documentação visando à comprovação da exequibilidade de sua Proposta Financeira, totalizando 130 páginas. Tendo em vista a extensão da documentação apresentada pela concorrente e a necessidade de uma análise minuciosa e detalhada pela CGLC, a sessão de julgamento foi suspensaparecer opinativo.

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DO RELATÓRIO. Trata-se Trata o presente expediente de COMPROVAÇÃO DE VIABILIDADE DE PROPOSTA FINANCEIRA, apresentada pedido apresentado pela empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDAconcessionária Xxxxxxx e Ruzycki Ltda. - ME junto ao DAER para rescisão do Contrato de Concessão AJ/CC/024/14, referente à Proposta Estação Rodoviária de Preço – Lote 01 apresentada durante a sessão pública complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada 4ª categoria no dia 24 município de agosto de 2017Santo Antônio das Missões. O registro Conselho de Tráfego do DAER, através da sessão públicaResolução nº 7.378, incluindo de 20 de abril de 2021, resolveu pela rescisão amigável, salientando a lista inexistência de empresas concorrentesbens para reversão, além das respectivas propostas conforme consta no processo PROA 20/0000-0000000-0. A rescisão amigável do contrato foi feita através do Termo de preçoRescisão nº AJ/TR/005/21, estão devidamente transcritos cujo extrato foi publicado no D.O.E. em Ata assinada pelos presentes 07 de outubro de 2021. Em 29 de outubro de 2021, a Secretaria de Logística e publicada nos sites xxxxxxxxxxx.xxx.xxTransportes, xxxxxxx.xxx.xx atendendo solicitação do DAER, encaminha o expediente à AGERGS para análise e xxxxxxxxxx.xxx.xxhomologação. Conforme previsto A Direção-Geral da AGERGS encaminhou o expediente às áreas técnicas para conhecimento e manifestação. O Núcleo de Finanças, através da Informação nº 39/2021-GA/NFI, relatou que a Concessionária encontra-se em situação regular relativamente a débitos junto à AGERGS, existindo dois títulos em aberto com vencimentos futuros, em dezembro de 2021 e janeiro de 2022. A Diretoria de Assuntos Jurídicos, através da Informação nº 164/2021-DJ, relata que a figura da rescisão dos contratos de concessão está prevista no item 7.10.1 do referido Ato Convocatórioart. 35, “Caso IV, da Lei nº 8.987/95. Além disso, a proposta a ser apresentada pelo concorrente tenha valor inferior a 70% (setenta por cento) do valor estimado para a contrataçãorescisão, caberá ao concorrentede acordo com o art. 79, sob pena de preclusãoI, juntar dentro do envelope de Proposta de Preços a comprovação da viabilidade de sua propostaLei nº 8.666/93, observadas as despesas previstas que rege os contratos administrativos, pode dar-se, como no Item 7.16, demonstrando a composição caso dos preços, custos e insumosautos, de forma clara amigável. No presente caso foi reduzida a termo, conforme preconiza a legislação de regência, e inequívocaestá prevista na cláusula 15 do próprio contrato, inclusive com despesas o qual vem para homologação da AGERGS, nos termos da lei 10.931/97. Refere que deve o DAER diligenciar pela continuidade dos serviços, de viagemforma a não prejudicar os usuários, transporteforte no art. 35, manutenção §2º, da Lei de veículos e equipamentosConcessões. Conclui opinando pelo encaminhamento do expediente ao setor financeiro da AGERGS, documentação fiscal fins de seus fornecedoresproceder a cobrança dos valores em aberto e, contratos após adimplidos, ao Conselho Superior para Homologação. Em 12 de trabalho janeiro de seus funcionários e 2022 o Núcleo de prestadores de serviço, se for o caso, sob pena de desclassificação Finanças da proposta, mantendo-se a sua inexequibilidade”. Nesse sentido, tem-se AGERGS informa (Informação nº 1/2022- GA/NFI) que quando da Sessão Pública Complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017 (quinta-feira), a empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA apresentou Proposta Ruzycki e Ruzycki Ltda, não possui valores em aberto referente à Taxa de Preço, Regulação. A Diretoria-Geral emite o Encaminhamento nº 55/2022-DG acolhendo a recomendação da Diretoria de Assuntos Jurídicos e enviando o expediente ao Conselho Superior para deliberação. É o Lote 01, no valor de R$ 1.176.691,50 (um milhão cento e setenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), tendo sido tal quantia considerada inexequível, posto que inferior a 70% do valor estimado da contratação. Desta forma, em cumprimento ao item 7.10.1, já mencionado acima, a concorrente encaminhou envelope contendo a Proposta de Preço e as comprovações de viabilidade da referida Proposta Financeira, estando o envelope devidamente identificado e lacrado. Após a abertura deste envelope pela CGLC, constatou-se que estava presente o documento “Termo de Proposta Financeira – Lote 01” , bem como documentação visando à comprovação da exequibilidade de sua Proposta Financeira, totalizando 130 páginas. Tendo em vista a extensão da documentação apresentada pela concorrente e a necessidade de uma análise minuciosa e detalhada pela CGLC, a sessão de julgamento foi suspensaRelatório.

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Samples: Ata De Sessão Do Conselho