Common use of DOS FATOS Clause in Contracts

DOS FATOS. O MUNICÍPIO DE MACAÉ, por intermédio da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, está promovendo licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, pelo regime de execução indireta de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, cujo objeto é a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE SISTEMA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E URBANIZAÇÃO NO BAIRRO AROEIRA, NAS LOCALIDADES DO MORRO DE SÃO JORGE, LOTEAMENTO PARAÍSO E NOVA AROEIRA, MACAÉ-RJ, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL, MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS”, conforme item 2 abaixo transcrito: <.. image(Texto Descrição gerada automaticamente) removed ..><.. image(Texto Descrição gerada automaticamente) removed ..> Uma vez que o objeto licitado se identifica com as atividades exercidas pela DIMENSIONAL, a mesma decidiu participar do certame, entregando, na data aprazada, os envelopes contendo a documentação necessária à sua habilitação e proposta de preços. No dia 29.09.2021, ocorreu a Sessão Pública atinente à Abertura e Análise das Propostas, na qual restaram-se classificadas as empresas COFRANZA, HYDRA e CONSTRUTORA METROLOLITANA S.A. (“METROPOLITANA”), sagrando-se, ao final, com a vencedora do certame, em razão de ter apresentado a proposta sob o menor valor global (R$ 23.824.875,80). Contudo, ocorre que as propostas da COFRANZA e HYDRA detêm vícios em seus termos que, em razão do exposto nos itens 13.4 e 13.5, do Edital, acabam por resultar, obrigatoriamente, em suas desclassificações, eis que (i) as propostas não estão corretamente preenchidas (item 13.4); e (ii) não atendem à integralidade das disposições do Edital (item 13.5.1). • CONFRANZA: o Inversão na posição das quantidade e preço unitário do item 1.1, da Planilha Orçamentária, que além de gerar uma adulteração no modelo original, acarretando a modificação do quantitativo e do preço, o suposto desconto concedido pela empresa foi ofertado na quantidade e não no preço, infringindo os itens 13.4 e 13.5.1, do Edital; o O Cronograma Físico-Financeiro em barra apresentado pela empresa encontra-se preenchido de forma diversa da apresentada no Edital (Anexo VII, do Edital), demonstrando, com isso, que haveria a execução de serviços não remunerados na etapa de desenvolvimento, infringindo os itens 13.4 e 13.5.1. • HYDRA: o Os itens 1.1 e 2.2, da Planilha Orçamentária foram ofertados com valores superiores ao limitado pelo Edital (o item editalício 13.5.6, que dispõe que os preços unitários deverão estar limitados ao valores da Tabela EMOP, não sendo aceito valores unitários superiores acima da estimativa oficial) acaba por infringir os itens 13.4, 13.5.1 e .13.5.6; o O Cronograma Físico-Financeiro em barra apresentado pela empresa encontra-se preenchido de forma diversa da apresentada no Edital (Anexo VII, do Edital), demonstrando apenas o desembolso financeiro, omitindo-se sobre o avanço físico, infringindo, com isso, os itens 13.4 e 13.5.1; e o A empresa ofertou um desconto no BDI com um redução de 25,56% para 19,57%, mediante a supressão de todo o percentual referente à parcela de CPRB (INSS), que caracterizaria um orçamento ONERADO. Contudo, os itens utilizados na Planilha Orçamentária estão DESONERADOS, tornando a sua proposta inservível e maculando os itens 13.4 e 13.5, do Edital. Assim, com as devidas vênias, a conclusão desta d. CPL encontra-se completamente viciada e ilegal, motivo pelo qual a DIMENSIONAL interpõe o presente Recurso Administrativo com a finalidade de devolver o presente certame à esteira da legalidade, cujas razões de direito, a seguir aduzidas, estão a ensejar o seu provimento e, consequentemente, a declaração das empresas CONFRANZA e HYDRA como desclassificadas deste certame licitatório. É o que se passa a expor.

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DOS FATOS. O MUNICÍPIO A Autora era pescadora artesanal desde 26/10/2005 possuindo o registro geral da pesca sob n. 403.190, e exercia a sua atividade na Baía de Todos os Santos. No mês de abril de 2.009 houve um acidente ambiental o qual prejudicou o exercício da pesca sendo proposta ação coletiva para busca da reparação de danos materiais e morais em favor da classe pesqueira afetada. Figurou como autora nessa ação a Federação dos Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia – Fepesba. A ação coletiva foi autuada sob n. 0058754-05.2009.8.05.0001.1 A Fepesba funcionou nos autos na condição de substituta processual da classe. A ação visa a indenização dos pescadores e marisqueiras da região de Madre de Deus, Candeias, Saubara, Santo Amaro da Purificação e São Sebastião de Passé, afetados pelo acidente ambiental ocorrido no qual a Petrobrás derramou milhares de litros de óleo e derivados de petróleo no mar e manguezais da Baia de Todos os Santos. Na ação coletiva foi proferida decisão deferindo tutela antecipada para fins de pagamento de verba alimentar aos pescadores cujo teor segue: Diante do exposto VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL aos embargos declaratórios opostos pela FEDERAÇÃO DE MACAÉPESCADORES E AQUICULTORES DO ESTADO DA BAHIA e pelo PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS para dispensar a exigência de prestação de caução para levantamento da quantia depositada nos autos da ação de origem, por intermédio o que deverá se dar através de alvará, de forma individualizada pelos próprios pescadores, cujos nomes estejam inseridos como ativos na relação fornecida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca (SEAP), após o acolhimento, ou não, das impugnações formuladas pela parte acionada, ao tempo em que estabeleço o período de 01 (um) ano para o cumprimento da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURAdecisão antecipatória da tutela.” DESTAQUE CONSTANTE DO ORIGINAL Com o trânsito em julgado da decisão e depósito do valor devido como verba alimentar, está promovendo licitação na modalidade no importe de CONCORRÊNCIA PÚBLICAR$ 15.361,32 (quinze mil, do tipo MENOR PREÇO GLOBALtrezentos e sessenta e um reais e setenta centavos), pelo regime juízo da 6ª. Vara Cível de execução indireta Xxxxxxxx foi determinada a expedição de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIOalvará de levantamento da importância com o consequente depósito em conta aberta pela autora (?), cujo objeto é para posterior pagamento individualizado aos pescadores de somente 70% (setenta por cento) do valor devido e depositado, sendo que os outros 30% (trinta por cento) seriam destinados ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus. Necessariamente se transcreve o teor da decisão aclaratória (?) proferida em embargos de declaração: ...A respeito, impende mencionar que, embora tenha sido expedido em nome também dos nobres advogados da Federação dos Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia, estes somente poderão levantar até 30% (trinta por cento) do valor total do alvará, correspondente aos honorários advocatícios previamente ajustados entre a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSTRUÇÃO CIVILFederação e o escritório de Advocacia Tourinho e Xxxxxxx – Advogados Associados, PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE SISTEMA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E URBANIZAÇÃO NO BAIRRO AROEIRApercentual informado em reunião realizada em 28/07/2015, NAS LOCALIDADES DO MORRO DE SÃO JORGEàs 15h, LOTEAMENTO PARAÍSO E NOVA AROEIRA, MACAÉ-RJ, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL, MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS”, conforme item 2 abaixo transcrito: <.. image(Texto Descrição gerada automaticamente) removed ..><.. image(Texto Descrição gerada automaticamente) removed ..> Uma vez que o objeto licitado se identifica com as atividades exercidas pela DIMENSIONAL, a mesma decidiu participar do certame, entregandonesta 6ª. Vara Cível, na data aprazadapresença dos advogados das partes, os envelopes contendo a documentação necessária à sua habilitação Representantes do Banco do Brasil, Presidente da Federação e proposta de preçosPescadores. No dia 29.09.2021, ocorreu a Sessão Pública atinente à Abertura e Análise das Propostas, na qual restaram-se classificadas as empresas COFRANZA, HYDRA e CONSTRUTORA METROLOLITANA S.A. (“METROPOLITANA”), sagrandoPontua-se, ainda que, o restante do valor do alvará – 70% (setenta por cento) deverá ser depositado em conta corrente n. 26165-3, agência 2957-2, criada pela Federação dos Pescadores visando unicamente o repasse individual aos mesmos, nos termos do convênio firmado com a Federação dos Pescadores, informando, em seguida, através de relatórios, periodicamente, os levantamentos feitos pelos Pescadores/Substituídos. Por fim, o valor remanescente depositado em conta judicial permanecerá à disposição da Justiça. No que pertine aos Pescadores/Substituídos sob alegação expressa e ajuizamento de ações individuais, concedo a parte Ré o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar certidão de objeto e pé dos respectivos processos em trâmite nas Comarcas de São Francisco do Conde, Candeias, Santo Amaro e São Sebastião do Passé. P. I. Cumpra-se. Xxxxxxxx (BA), 30 de julho de 2.015. XXXXXXX XXXXXX XXXX. Juíza de Direito. Desta forma os réus retiveram valores indevidamente, no importe de 30% (trinta por cento), sendo tal importância referente a verba alimentar devida ao finalautor, contrariando totalmente o comando judicial originário de pagamento o qual dispunha pagamento individualizado, pessoal e integral ao mesmo. No próprio despacho judicial há o reconhecimento, pela MM. Juíza de Direito, que havia somente disposição em relação a tais honorários entre a Federação e os réus e nunca com o autor. Os valores deveriam ser repassados diretamente aos substituídos em sua totalidade, mas foram indevidamente retidos pelos patronos da Federação 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios. Ou seja, o desconto do percentual a título de honorários foi totalmente indevido. Nesse passo, a requerente não obteve até o presente momento qualquer justificativa sobre a conduta dos requeridos e muito menos recebido os valores indevidamente retidos (30%) que lhe eram devidos, encontrando-se em total prejuízo financeiro, além do prejuízo moral, haja vista, que se trata de uma pessoa pobre na acepção do termo, necessitando veementemente destes valores para a sua subsistência. Assim, percebe-se que o requerente teve uma inenarrável situação de prejuízo material e moral, com a vencedora do certameconsequência materiais, em razão de ter apresentado a proposta sob psicológicas, morais e psíquicas que o menor valor global (R$ 23.824.875,80). Contudoatingem até os dias atuais, ocorre que as propostas da COFRANZA e HYDRA detêm vícios em seus termos que, em razão do exposto nos itens 13.4 e 13.5, do Edital, acabam por resultar, obrigatoriamente, em suas desclassificações, eis que (i) as propostas não estão corretamente preenchidas (item 13.4); e (ii) não atendem à integralidade das disposições do Edital (item 13.5.1). • CONFRANZA: o Inversão na posição das quantidade e preço unitário do item 1.1, da Planilha Orçamentária, que além de gerar uma adulteração no modelo original, acarretando a modificação do quantitativo e do preço, o suposto desconto concedido pela empresa foi ofertado na quantidade e não no preço, infringindo os itens 13.4 e 13.5.1, do Edital; o O Cronograma Físico-Financeiro em barra apresentado pela empresa encontraverifica-se preenchido de forma diversa ser perfeitamente cabível a indenização ora pleiteada na presente ação que será demonstrada a pertinência dos pedidos em consonância aos documentos anexados à exordial, bem como pelas provas que serão devidamente produzidas no decorrer da apresentada no Edital (Anexo VII, do Edital), demonstrando, com isso, que haveria a execução de serviços não remunerados na etapa de desenvolvimento, infringindo os itens 13.4 e 13.5.1instrução processual. • HYDRA: o Os itens 1.1 e 2.2, da Planilha Orçamentária foram ofertados com valores superiores ao limitado pelo Edital (o item editalício 13.5.6, que dispõe que os preços unitários deverão estar limitados ao valores da Tabela EMOPDessa forma, não sendo aceito valores unitários superiores acima da estimativa oficial) acaba por infringir os itens 13.4restou alternativa ao autor, 13.5.1 e .13.5.6; o O Cronograma Físico-Financeiro em barra apresentado pela empresa encontra-se preenchido de forma diversa da apresentada no Edital (Anexo VII, do Edital), demonstrando apenas o desembolso financeiro, omitindo-se sobre o avanço físico, infringindo, com isso, os itens 13.4 e 13.5.1; e o A empresa ofertou um desconto no BDI com um redução de 25,56% para 19,57%, mediante a supressão de todo o percentual referente à parcela de CPRB (INSS), que caracterizaria um orçamento ONERADO. Contudo, os itens utilizados na Planilha Orçamentária estão DESONERADOS, tornando a sua proposta inservível e maculando os itens 13.4 e 13.5, do Edital. Assim, com as devidas vêniasexceto, a conclusão desta d. CPL encontra-se completamente viciada propositura da presente ação para o desate da pendenga e ilegal, motivo pelo qual a DIMENSIONAL interpõe o presente Recurso Administrativo com a finalidade conseguir receber de devolver o presente certame à esteira da legalidade, cujas razões volta um valor de direito, a seguir aduzidas, estão a ensejar o seu provimento e, consequentemente, a declaração das empresas CONFRANZA e HYDRA como desclassificadas deste certame licitatório. É o direito que se passa a exporlhe fora anteriormente concedido.

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DOS FATOS. O MUNICÍPIO DE MACAÉEm 14 de julho de 2022, por intermédio foi publicada a Portaria 036/2022, determinando a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURAservidora J.C.A para apurar possível agressão verbal e física contra outra servidora. A Portaria foi instruída com os documentos de fls. 06/31. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar reuniu-se para iniciar a condução dos trabalhos (fls.32) e, está promovendo licitação na modalidade analisando a documentação juntada; verificou que a Senhora Secretária de CONCORRÊNCIA PÚBLICA, Educação requereu a aplicação de afastamento cautelar do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, pelo regime de execução indireta de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, cujo objeto é exercício do cargo para a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE SISTEMA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E URBANIZAÇÃO NO BAIRRO AROEIRA, NAS LOCALIDADES DO MORRO DE SÃO JORGE, LOTEAMENTO PARAÍSO E NOVA AROEIRA, MACAÉ-RJ, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL, MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS”, conforme item 2 abaixo transcrito: <.. image(Texto Descrição gerada automaticamente) removed ..><.. image(Texto Descrição gerada automaticamente) removed ..> Uma vez servidora (fls.11). A Comissão constatou que o objeto licitado se identifica com as atividades exercidas pela DIMENSIONALrequerimento não foi apreciado na Portaria de instauração do Processo Administrativo. Assim, pendente de apreciação o requerimento, a mesma decidiu participar Comissão deliberou pela remessa dos autos à Procuradoria do certameMunicípio para elaboração de Parecer e posteriormente encaminhados ao Prefeito Municipal para decisão (fls.32) Os autos do processo administrativo foram encaminhados para a Procuradoria do Município (fls.33) e foi apresentado o parecer jurídico (fls. 34/40). Remetidos os autos do processo administrativo para o Senhor Prefeito Municipal foi proferida decisão (fls.41/44), entregandocuja conclusão transcrevemos abaixo: CONCLUSÃO: Sendo assim, na data aprazadaconsiderando que pelos documentos acostados aos autos, os envelopes contendo restou demonstrada e comprovada que a documentação necessária à sua habilitação e proposta servidora/indiciada poderá influir no regular andamento do presente processo administrativo, fundamentado no Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Município, o qual opinou pela possibilidade jurídica da suspensão cautelar, DETERMINO o AFASTAMENTO CAUTELAR da servidora J. C. A., matrícula 24.14* pelo prazo de preços60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, prorrogável por igual período, nos termos do art. No dia 29.09.2021209 do Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Serrana – Lei nº 1548/2000. Ademais, ocorreu a Sessão Pública atinente à Abertura e Análise das Propostas, na qual restaramobjetiva-se classificadas as empresas COFRANZAcom a respectiva medida acautelatória, HYDRA e CONSTRUTORA METROLOLITANA S.A. (“METROPOLITANA”)resguardar a prestação do serviço educacional, sagrandobem como do ambiente de trabalho no qual a servidora está lotada. Expeça-se, ao finalo Ato de Afastamento Cautelar da servidora J.C.A., matrícula 24.14*, nos termos do art. 209 do Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Serrana – Lei nº 1548/2000. Publique-se a presente Decisão juntamente com o Parecer Jurídico no Diário Oficial do Município de Nova Serrana. A decisão foi publicada no Diário do Município (fls.45/55) e expedido o ato administrativo de afastamento da servidora (fls.56). A Comissão reuniu-se novamente para dar andamento no processo administrativo (fls.57). Foi designada data para colher o depoimento pessoal da servidora e deliberado pela sua intimação do inteiro teor da decisão de afastamento cautelar de fls.41/44, mediante cópia. Foi expedida carta de citação para a indiciada (fls.58); com a vencedora designação de data para colher seu depoimento pessoal e intimação da decisão de fls.41/44. A servidora indiciada foi citada/intimada, pessoalmente, às fls.59. Foi entregue cópia integral dos autos do certame, em razão de ter apresentado processo administrativo para a proposta sob o menor valor global servidora indiciada (R$ 23.824.875,80fls.60). ContudoÀs fls.61 foi certificado nos autos, ocorre o recebimento através de email de petição, contrato de prestação de serviços advocatícios, comprovante de postagem nos correios e procuração juntados nos autos às fls. 63/68. Através de petição, recebida pelos Correios, a servidora indiciada requereu o cancelamento do depoimento pessoal e a manifestação da Comissão para que as propostas da COFRANZA e HYDRA detêm vícios em seus termos que, em razão do exposto nos itens 13.4 e 13.5, do Edital, acabam por resultar, obrigatoriamente, em suas desclassificações, eis que o depoimento pessoal fosse realizado após a produção de provas. Anexou procuração (i) as propostas não estão corretamente preenchidas (item 13.4); e (ii) não atendem à integralidade das disposições do Edital (item 13.5.1fls.70/71). • CONFRANZA: o Inversão na posição das quantidade e preço unitário do item 1.1Na data da reunião, a servidora indiciada compareceu acompanhada de seu advogado constituído (fls.72/74). A servidora prestou depoimento pessoal respondendo as perguntas da Planilha Orçamentária, que além de gerar uma adulteração no modelo original, acarretando a modificação do quantitativo Comissão e do preçoprocurador. Novamente foi juntada procuração (fls.75) A servidora indiciada, o suposto desconto concedido pela empresa foi ofertado na quantidade através de seu advogado, apresentou defesa e não no preçojuntou documentos, infringindo os itens 13.4 e 13.5.1, do Edital; o O Cronograma Físico-Financeiro em barra apresentado pela empresa encontra-se preenchido de forma diversa da apresentada no Edital (Anexo VII, do Edital), demonstrando, com isso, que haveria a execução de serviços não remunerados na etapa de desenvolvimento, infringindo os itens 13.4 e 13.5.1. • HYDRA: o Os itens 1.1 e 2.2, da Planilha Orçamentária foram ofertados com valores superiores ao limitado pelo Edital (o item editalício 13.5.6, que dispõe que os preços unitários deverão estar limitados ao valores da Tabela EMOP, não sendo aceito valores unitários superiores acima da estimativa oficial) acaba por infringir os itens 13.4, 13.5.1 e .13.5.6; o O Cronograma Físico-Financeiro em barra apresentado pela empresa encontra-se preenchido de forma diversa da apresentada no Edital (Anexo VII, do Edital), demonstrando apenas o desembolso financeiro, omitindo-se sobre o avanço físico, infringindo, com isso, os itens 13.4 e 13.5.1; e o A empresa ofertou um desconto no BDI com um redução de 25,56% para 19,57%, mediante a supressão de todo o percentual referente à parcela de CPRB (INSSfls.77/98), que caracterizaria um orçamento ONERADOforam enviados pelo Correio. ContudoForam arroladas as testemunhas de fls.82. Às fls.100 foi certificado que a contagem dos prazos processuais serão feitas em dias úteis conforme legislação processual vigente. A Comissão reuniu-se em data posterior (fls.101/103) para sanear o processo, os itens utilizados na Planilha Orçamentária estão DESONERADOSoportunidade em que foram apreciadas as preliminares arguidas. A comissão arrolou testemunhas para esclarecimento dos fatos passando-se à fase de instrução com a designação de data para oitiva das testemunhas arrolada pela Comissão e pela defesa. As testemunhas foram devidamente intimadas/requisitadas e o defensor da servidora indiciada intimado da decisão que inacolheu as preliminares arguidas e data de reunião designada para oitiva das testemunhas (fls. 104/106). Na data designada, tornando a sua proposta inservível e maculando os itens 13.4 e 13.5, do Edital. Assim, com as devidas vêniasprocedeu-se à oitiva da testemunha /vítima conforme termo juntado nos autos e, a conclusão desta d. CPL encontrapedido do advogado da servidora indiciada, a reunião foi interrompida para que pudesse comparecer à audiência na cidade de Luz/MG (fls.107/113). Foi designada nova data para a continuidade da reunião ficando os membros da Comissão e o advogado da servidora indiciada intimados da nova data. (fls.107). Expediu-se completamente viciada ofício de requisição dos servidores para prestarem testemunho (fls.114). Na reunião designada para finalizar a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes cujos termos estão juntados às fls. 115/126. O advogado requereu, após a oitiva das testemunhas, fosse revogado o afastamento preliminar da servidora e ilegalverificada a possibilidade de mudança de lotação ex-oficio para outra escola (fls. 115). A análise do pedido foi postergada para uma nova reunião da Comissão. A Comissão reuniu-se para deliberar sobre o pedido de retorno da servidora para o desempenho de suas atividades funcionais. A Comissão deliberou pela remessa dos autos para a Procuradoria do Município para a elaboração de parecer e remessa ao Sr. Prefeito Municipal para decisão. (fls.127) Sobreveio a decisão de fls. 129/130 deferindo o retorno da servidora indiciada ao exercício de suas funções, motivo pelo qual fixando a DIMENSIONAL interpõe o presente Recurso Administrativo com data de retorno em instituição de ensino a finalidade ser designada pela Sra Secretária Municipal de devolver o presente certame à esteira da legalidade, cujas razões Educação. Foi apresentado ao Prefeito Municipal pedido de direito, prorrogação do prazo para a seguir aduzidas, estão a ensejar o seu provimento e, consequentemente, a declaração das empresas CONFRANZA e HYDRA como desclassificadas deste certame licitatório. É conclusão do processo administrativo; o que foi deferido (fls.133). Foi expedido ofício para dar ciência à Sra Secretária de Educação e solicitar o cumprimento da decisão (fls.134). O advogado da servidora indiciada foi intimado da decisão através de e-mail (fls.135/136). Foi expedido o Ato administrativo 1.848/2022 deferindo o retorno da servidora ao exercício das funções de seu cargo efetivo (fls.137) e a decisão foi publicada no Diário Oficial do Município (fls.138/139). A Comissão recebeu ofício enviado pela Sra Secretária Municipal de Educação informando que a servidora indiciada já havia sido lotada em outra instituição de ensino. Encerrada a fase de instrução, abriu-se passa a exporvista ao defensor da servidora indiciada para alegações finais (fls.143). A servidora indiciada apresentou suas alegações finais (fls.145/150) através de novo procurador constituído (fls.151) juntando termos de revogação de mandato (fls.152/153).

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DOS FATOS. O MUNICÍPIO DE MACAÉ, por intermédio da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, está promovendo licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA, presente Procedimento Preparatório foi instaurado em 13/06/12 (fl. 02 do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, pelo regime de execução indireta de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, cujo objeto é a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE SISTEMA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E URBANIZAÇÃO NO BAIRRO AROEIRA, NAS LOCALIDADES DO MORRO DE SÃO JORGE, LOTEAMENTO PARAÍSO E NOVA AROEIRA, MACAÉ-RJ, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL, MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS”, conforme item 2 abaixo transcrito: <.. image(Texto Descrição gerada automaticamente) removed ..><.. image(Texto Descrição gerada automaticamente) removed ..> Uma vez que o objeto licitado se identifica com as atividades exercidas pela DIMENSIONAL, a mesma decidiu participar do certame, entregando, na data aprazada, os envelopes contendo a documentação necessária à sua habilitação e proposta de preços. No dia 29.09.2021, ocorreu a Sessão Pública atinente à Abertura e Análise das Propostas, na qual restaram-se classificadas as empresas COFRANZA, HYDRA e CONSTRUTORA METROLOLITANA S.A. (“METROPOLITANA”PP), sagrando-secom o objetivo de se apurar a dificuldade imposta pela instituição financeira para fornecer o saldo devedor e/ou boleto bancário para a liquidação antecipada de débito, ao finalquando solicitado por servidores públicos estaduais, com a vencedora contratantes de empréstimo consignado, nos termos da Lei Estadual nº 19.490/11 e do certame, em razão de ter apresentado a proposta sob o menor valor global respectivo Decreto Estadual nº 45.548/11 (R$ 23.824.875,80revogado pelo Decreto Estadual nº 46.278/13). Contudo, ocorre que as propostas da COFRANZA e HYDRA detêm vícios em seus termos que, Os presentes autos se originaram em razão do exposto ofício expedido pelo Juizado Especial de Relações de Consumo desta Capital, com pedido de providências a esta Promotoria de Defesa do Consumidor contra o Banco Bonsucesso, haja vista o descumprimento ao direito assegurado ao consumidor no §2º do art. 52 do CDC e a expressiva quantidade de ações da mesma natureza propostas naquele Juizado Especial. Para instruir o feito, o Procon Assembleia foi oficiado e nos itens 13.4 e 13.5encaminhou cópia de várias reclamações que recebera, do Edital, acabam por resultar, obrigatoriamenteno período de 2010 a 2013, em suas desclassificaçõesdesfavor da instituição financeira retromencionada, eis as quais foram acostadas às fls. 21/65, 95/98 e 168/171 do PP. Vale ressaltar também que (i) apensados ao Procedimento Preparatório encontram-se duas Notícias de Fato, referentes a reclamações semelhantes, recebidas nesta 14ª Promotoria de Justiça, pertinentes ao objeto investigado. Oficiado para prestar esclarecimentos sobre as propostas não estão corretamente preenchidas (item 13.4); e (ii) não atendem à integralidade das disposições do Edital (item 13.5.1). • CONFRANZA: o Inversão na posição das quantidade e preço unitário do item 1.1, da Planilha Orçamentária, que além de gerar uma adulteração no modelo original, acarretando a modificação do quantitativo e do preçoreclamações constantes dos autos, o suposto desconto concedido pela empresa foi ofertado na quantidade e não no preço, infringindo os itens 13.4 e 13.5.1, do Edital; o O Cronograma Físico-Financeiro em barra apresentado pela empresa encontraBanco Bonsucesso manifestou-se preenchido às fls. fls. 99/105, 118/159 e 172/177 do PP. Esta 14ª Promotoria também oportunizou ao Banco a possibilidade de forma diversa ajustar sua conduta, nos termos da apresentada no Edital minuta do TAC de fls. 68/75. Em resposta (Anexo VII, do Editalfl. 78), demonstrandoo Banco Bonsucesso alegou cumprir todas as legislações pertinentes ao tema, com issoe que já havia ajustado sua conduta nos autos do Processo Administrativo nº 0024.12.006.653-5, que haveria no âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme cópia do TAC de fls. 79/83 do PP. Em seguida, esta 14ª Promotoria de Defesa do Consumidor oficiou novamente o Banco Bonsucesso, esclarecendo-lhe sobre a execução diferença existente entre o TAC proposto nos autos do referido Procedimento Preparatório e àquele firmado no Processo Administrativo nº 0024.12.006.653-5, no âmbito do Procon-MG, concedendo-lhe, por conseguinte, novo prazo para se manifestar acerca da possibilidade de serviços firmar o TAC ora proposto, conforme despacho constante às fls. 89/91 do PP. Todavia, o Banco Bonsucesso não remunerados na etapa se manifestou, conforme certidão de desenvolvimento, infringindo os itens 13.4 e 13.5.1fl. • HYDRA: o Os itens 1.1 e 2.2, da Planilha Orçamentária foram ofertados com valores superiores ao limitado pelo Edital (o item editalício 13.5.6, que dispõe que os preços unitários deverão estar limitados ao valores da Tabela EMOP, não sendo aceito valores unitários superiores acima da estimativa oficial) acaba por infringir os itens 13.4, 13.5.1 e .13.5.6; o O Cronograma Físico-Financeiro em barra apresentado pela empresa encontra-se preenchido de forma diversa da apresentada no Edital (Anexo VII, do Edital), demonstrando apenas o desembolso financeiro, omitindo-se sobre o avanço físico, infringindo, com isso, os itens 13.4 e 13.5.1; e o A empresa ofertou um desconto no BDI com um redução de 25,56% para 19,57%, mediante a supressão de todo o percentual referente à parcela de CPRB (INSS), que caracterizaria um orçamento ONERADO. Contudo, os itens utilizados na Planilha Orçamentária estão DESONERADOS, tornando a sua proposta inservível e maculando os itens 13.4 e 13.5, do Edital. Assim, com as devidas vênias, a conclusão desta d. CPL encontra-se completamente viciada e ilegal, motivo pelo qual a DIMENSIONAL interpõe o presente Recurso Administrativo com a finalidade de devolver o presente certame à esteira da legalidade, cujas razões de direito, a seguir aduzidas, estão a ensejar o seu provimento e, consequentemente, a declaração das empresas CONFRANZA e HYDRA como desclassificadas deste certame licitatório. É o que se passa a expor.93v do

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Samples: Contrato De Financiamento

DOS FATOS. O MUNICÍPIO A empresa TEMPO LOCADORA DE MACAÉSTAND'S LTDA ora denominada RECORRENTE expõe suas razões de fato e de direito, onde ataca a decisão adotada quanto a sua inabilitação por argumento sucinto, requer: [...] é dever da Administração, em respeito ao Princípio da Autotutela Administrativa, diante das razões deste recurso, conceder à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta (súmula 473, STF): A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tomam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou Licitação PMVG Fls. PROC. ADM. Nº. 765480/2021 PREGÃO ELETRONICO Nº. 46/2021 revogá-los, por intermédio da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURAmotivo de conveniência ou oportunidade, está promovendo licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICArespeitados os direitos adquiridos, do tipo MENOR PREÇO GLOBALe ressalvada, pelo regime de execução indireta de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, cujo objeto é a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE SISTEMA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E URBANIZAÇÃO NO BAIRRO AROEIRA, NAS LOCALIDADES DO MORRO DE SÃO JORGE, LOTEAMENTO PARAÍSO E NOVA AROEIRA, MACAÉ-RJ, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL, MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS”, conforme item 2 abaixo transcrito: <.. image(Texto Descrição gerada automaticamente) removed ..><.. image(Texto Descrição gerada automaticamente) removed ..> Uma vez que o objeto licitado se identifica com as atividades exercidas pela DIMENSIONALem todos os casos, a mesma decidiu participar do certameapreciação judicial. Feito a diligencia em procedimento padrão de administração pública e atendidos in totum pela concorrente, entregandoa decisão de inabilitação foi equivocada, na data aprazadasenão vejamos: Primeiro em planilha de composição de custos a empresa TEMPO LOCADORA, os envelopes contendo conseguiu comprovar, margem de lucro, para a documentação necessária à sua habilitação e proposta de preços. No dia 29.09.2021execução dos serviços, ocorreu a Sessão Pública atinente à Abertura e Análise das Propostas, na qual restaramregistre-se classificadas as empresas COFRANZA, HYDRA e CONSTRUTORA METROLOLITANA S.A. (“METROPOLITANA”), sagrando-se, ao finalque a empresa é CNPJ sobrevivente da Pandemia Covid- 19, com a vencedora do certame, em razão mais de ter apresentado a proposta sob o menor valor global (R$ 23.824.875,80). Contudo, ocorre que as propostas da COFRANZA e HYDRA detêm vícios em seus termos que, em razão do exposto nos itens 13.4 e 13.5, do Edital, acabam por resultar, obrigatoriamente, em suas desclassificações, eis que (i) as propostas não estão corretamente preenchidas (item 13.4); e (ii) não atendem à integralidade das disposições do Edital (item 13.5.1). • CONFRANZA: o Inversão na posição das quantidade e preço unitário do item 1.1, da Planilha Orçamentária, que além 20 anos de gerar uma adulteração serviços prestado no modelo original, acarretando a modificação do quantitativo e do preço, o suposto desconto concedido pela empresa foi ofertado na quantidade e não no preço, infringindo os itens 13.4 e 13.5.1, do Edital; o O Cronograma Físico-Financeiro em barra apresentado pela empresa encontra-se preenchido Estado de forma diversa da apresentada no Edital (Anexo VII, do Edital), demonstrandoMato Grosso, com issosede em Cuiabá. Anexo inúmeras fotos do prédio de sua estrutura própria, que haveria a execução bem como todo material, caminhão e logística para atendimento da demanda de serviços vários eventos grandes e simultâneos em cidades de Mato Grosso. Portanto seu preço não remunerados na etapa é inexequível com base em sua estrutura e porte bem como em planilha de desenvolvimento, infringindo os itens 13.4 e 13.5.1. • HYDRA: composição de custos anexo em diligência [...] [...] Da manutenção da habilitação da empresa TEMPO LOCADORA para o Os itens 1.1 e 2.2, da Planilha Orçamentária foram ofertados com valores superiores ao limitado pelo Edital (o item editalício 13.5.6, que dispõe que os preços unitários deverão estar limitados ao valores da Tabela EMOP, não sendo aceito valores unitários superiores acima da estimativa oficial) acaba lote 04 por infringir os itens 13.4, 13.5.1 e .13.5.6; o O Cronograma Físico-Financeiro em barra apresentado pela empresa encontra-se preenchido de forma diversa da apresentada no Edital (Anexo VII, do Edital), demonstrando apenas o desembolso financeiro, omitindo-se sobre o avanço físico, infringindo, com issoatender, os itens 13.4 e 13.5.1; e que haverá mais DIFICULDADE TÉCNICA E DISPÉNDIO DE VALOR FINANCEIRO para o A lote 04, com farta documentação de aptidão técnica, diametralmente a Inabilitação da empresa ofertou um desconto no BDI com um redução de 25,56% para 19,57%, mediante Felici por não atender a supressão de todo o percentual referente à parcela de CPRB (INSS)mais relevante do lote 04, que caracterizaria um orçamento ONERADOsão a montagem de estandes, aqui fica evidente que deixou de apresentar declaração exigida no item 8.6.1.7 do edital, bem como nenhum acervo técnico de profissional. ContudoEvidente que o lote 04 o item de maior valor econômico são a montagem de Estandes vejamos o que fala o TCU: “É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha fornecido bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993).” (Xxxxxxx: 914/2019 — Plenário. Data da sessão: 16/04/2019. Relator: Xxx Xxxxxx.) [...] [...] se utilizarmos a jurisprudência dominante do TCU e utilizarmos do bom senso, veremos que pode ser considerado os % apenas nos itens de maior relevância, qual seja, os itens utilizados na Planilha Orçamentária estão DESONERADOSque haverá mais DIFICULDADE TÉCNICA E DISPÊNDIO DE VALOR FINANCEIRO por parte do órgão público. Licitação PMVG Fls. PROC. ADM. Nº. 765480/2021 PREGÃO ELETRONICO Nº. 46/2021 Se pautarmos pelo bom senso, tornando pelo formalismo moderado e atendendo as orientações do Tribunal de Contas da Unido para a sua proposta inservível e maculando definição de parcelas de maior relevância (que deveriam estar no edital, mas não estavam), verificaríamos apenas os itens 13.4 de maior valor econômico, o que devera a levar à imediata inabilitação da licitante FELICJ e 13.5habilitação da empresa TEMPO LOCADORA [...] DO PEDIDO Diante dos fatos narrados, do Edital. Assim, com as devidas vênias, a conclusão desta d. CPL encontrapede-se completamente viciada e ilegal, motivo pelo qual a DIMENSIONAL interpõe que o presente Recurso Administrativo com seja recebido, apreciado e julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, para fins de HABILITAR a finalidade de devolver empresa TEMPO LOCADORA nos Lotes 03 e 04, restando inabilitada a licitante FELICI pata o lote 04. Caso não seja este o entendimento do pregoeiro, seja encaminhado o presente certame à esteira recurso para a Autoridade Superior Competente para fins de análise e julgamento final fundamentado dentro dos ditames legais e em respeito aos princípios da legalidadelicitação pública, cujas razões com ênfase no da legalidade e o da vinculação ao edital. [...]; Diante das RAZÕES apresentadas, seguindo o rito processual, em submissão ao princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal/88, foi concedido prazo para apresentação das contrarrazões, onde apenas a licitante FESTAS E ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA-EPP pessoa jurídica de direto privado, inscrita no CNPJ sob nº 37.486.867/0001-09, respondeu a convocação, e por argumento sucinto expos suas contrarrazões de fato e de direito. [...]. Primeiramente é importante deixar claro que a exigência contida no item 8.5 (QUALIFICAÇÃO TÉCNICA), foi atendida na integra, uma vez que a recorrida apresentou o certificado de registro cadastral, em plena validade, assim como demais declarações conforme exigências do edital. [...] [...]. Observa-se que o CRC, está válido, assim como foi apresentada declaração consolidada, atendendo a todas as exigências do edital. E que não há qualquer descumprimento no apontamento realizado pelo licitante, irresignada, quanto a sua inabilitação. Portanto, apresentado todos a documentação necessária e em plena validade, não há que se falar em qualquer irregularidade que possa colocar em questão a habilitação da Recorrida. Neste contexto, a seguir aduzidas, estão presente discussão recursal só se presta a ensejar o seu provimento e, consequentementenada, a declaração das empresas CONFRANZA não ser protelar a finalização do procedimento licitatório, apenas com fundamento em alegações infundadas e HYDRA como desclassificadas deste certame licitatório. É o que se passa a exporvazias.

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