DOS FATOS. 2.1. A publicação do Decreto 10.161/2019, em consonância e em sujeição à Lei 13.448/2017, regulamentou a extinção de contratos de arrendamento de bens vinculados a contratos de parceria do setor ferroviário e a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis do DNIT, arrendados ou não, localizados na faixa de domínio de ferrovia objeto de contrato de parceria. 2.2. O art. 4º do Decreto 10.161/2019 determina que a ANTT estabeleça o prazo e a forma de apresentação das informações acerca de bens móveis e imóveis arrendados às concessionárias. 2.3. De forma a subsidiar a definição de procedimentos a serem adotados para o tratamento da matéria, a Superintendência de Transporte Ferroviário (SUFER) promoveu consultas à Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT). 2.4. Inicialmente, por meio do Despacho de Aprovação 00029/2020/PF-ANTT/PGF/AGU, que aprovou parcialmente o Parecer 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 2602685)a, Procuradoria esclareceu que a abrangência dos dispositivos da Lei 13.448/17 e do Decreto 10.161/19 aplica-se indistintamente aos contratos de parceria no setor ferroviário federal, ainda que não relicitados, prorrogados ou qualificados no âmbito do PPI. 2.5. Após nova consulta da XXXXX, a PRG emitiu o Parecer 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI nº 3673054), esclarecendo os seguintes pontos: a) A extinção dos contratos de arrendamento, tal como tratada pela Lei 13.448/2017 e pelo Decreto 10.161/2019, não é uma mera faculdade, mas imposição legal a que se sujeitam todos os contratos de arrendamento vigentes, firmados com todas as concessionárias de exploração de infraestrutura e serviços de transporte ferroviário de cargas. Dessa forma, havendo ou não concordância da concessionária, haverá de ser firmado termo aditivo para extinguir o contrato de arrendamento e, consequentemente, o termo de cessão de uso dos bens imóveis; b) As competências regimentais da ANTT, baseadas no Acordo de Cooperação Técnica - ACT firmado entre ANTT e DNIT, e as competências regimentais da SUFER, são suficientes para extinguir o arrendamento, sem necessidade da edição de novos atos normativos pela Agência; c) As normas e rotinas traçadas no ACT firmado entre a ANTT e DNIT, embora cuidem de desvinculação e desincorporação de bens arrendados, servem também para balizar o procedimento prévio à celebração do termo aditivo de extinção do contrato de arrendamento e à lavratura do respectivo termo de cessão de uso dos bens imóveis; d) Eventual inadimplemento contido no Relatório de Adimplência Contratual não é impeditivo para que o arrendamento seja extinto; e) Os regramentos utilizados pela SUFER são suficientes para garantir a legalidade e a plena eficácia do processo de extinção dos contratos de arrendamento; e f) De forma a garantir a necessária transparência ao processo, a Agência e as concessionárias poderão tornar pública em seus sítios na internet a relação dos bens móveis e imóveis que serão objeto de transferência não onerosa e cessão de uso, respectivamente. 2.6. Nesse sentido, conclui-se que a concessionária RMS encontra-se habilitada para a extinção do Contrato de Arrendamento 005/97, nos termos definidos pela ANTT. 2.7. Assim, foi expedido o Ofício-Circular 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER (SEI nº 3162349), de 6/4/2020, encaminhado à RMS, pelo qual foram esclarecidos os procedimentos para extinção, bem como foi solicitada a relação atualizada dos bens móveis e imóveis que tenham sido arrendados à Concessionária, em planilha editável, no prazo de 90 dias a contar do recebimento. 2.8. Na forma da Carta 0728/GREG/2020 (SEI nº 3723534), de 07/05/2020, a concessionária RMS encaminhou a relação atualizada dos bens que lhe foram arrendados, conforme planilhas constantes do documento SEI (SEI nº 3723535). 2.9. Dessa forma, após as devidas correções, a SUFER finalizou a análise técnica, relatada na Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510), de 29/9/2020 , que conclui pela possibilidade de extinção dos bens móveis conforme tabela constante no Anexo SEI (SEI nº 4176607), bem como a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório indicado no parágrafo 5.24 seja igual ou superior à 3.049.290,16; (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf, respectivamente; bem como reversão de demais equipamentos de manutenção de via permanente e oficina. 2.10. Para o cálculo de capacidade para reversão de vagões e locomotivas, adotou-se os parâmetros estabelecidos pelo Acordo de Cooperação Técnica - ACT, firmado entre o DNIT e a ANTT, para desvinculação e desincorporação de bens arrendados, cujo critério leva em consideração a eficiência, representada pela relação lotação/tara, bem como o peso bruto de cada vagão e o somatório de potência bruta e de esforço trator de cada locomotiva. 2.11. Em relação aos demais bens móveis, estes foram discriminados em equipamentos de manutenção da via permanente e bens de oficina. 2.12. Acerca dos equipamentos de manutenção da via permanente, tendo em vista garantir quantitativos mínimos de equipamentos essenciais à prestação do serviço, foi adotado como parâmetro o dimensionamento aplicado à concessão da Ferrovia Norte Sul - FNS, conforme indicado no parágrafo 5.42 da referida Nota Técnica. 2.13. Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas. 2.14. Em cumprimento à rotina de procedimentos preconizados pelo ACT, o resultado da análise de bens móveis foi encaminhado ao DNIT, para manifestação acerca da concordância com a extinção do Contrato de Arrendamento, nos termos propostos. 2.15. Complementarmente, a SUFER oficiou a Concessionária para que, de modo a garantir a necessária publicidade ao processo, publicasse a listagem de bens em seu sítio eletrônico. Sendo comprovada tal publicidade por meio da Carta 0057/XXXX/2021 (SEI nº 5042224), de 21/1/2021. 2.16. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por sua vez, por meio da Nota Técnica 50/2021/COMAF/CGPF/DIF/DNIT-SEDE S(EI nº 9355201), manifestou concordância com os termos propostos pela ANTT, sugeriu ajustes para as relações de bens móveis e imóveis, bem como enviou à Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT - PFE/DNIT a Minuta de Termo de Cessão de Uso dos Bens Imóveis a ser firmado com a Concessionária - sob interveniência da ANTT. 2.17. O DNIT listou, como proposições de ajustes, os tópicos abaixo relacionados: a) Inclusão na lista de bens imóveis a ser objeto do Termo de Cessão de Uso a edificação NBP: 16.09.22.0001 (MARCENARIA DA VIA PERMANENTE), tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT; b) Retirada dos imóveis NBP: 6203951 (84 M2 Alv Trav Boa Viagem), 6003826-0 (Parcela de área de 6.592,50 M² - parte do bem imóvel denominado Pátio REC NPF) e 4420757 (ESTAÇÃO), da listagem de bens imóveis a compor o Termo de Cessão de Uso, tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT; c) Ajuste na listagem de bens móveis (vagões) a serem revertidos ao final da Concessão, considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97; d) Concordância com o detalhamento de especificações mínimas dos bens móveis categorizados como equipamentos de manutenção de via permanente, conforme proposto pela ANTT; e) Sugeriu o detalhamento das especificações mínimas para Equipamentos de Manutenção de Via Permanente, de forma a conter, os códigos de equipamentos constantes dos sistemas SICRO/DNIT e do SICFER/ANTT, assim como o tempo de uso máximo, que corresponde a 50% da vida útil; f) Inclusão, caso houver, dos bens denominados “carros de passageiros”, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do contrato de arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionara participação social e a publicidade conferidas aos demais bens; g) Ressaltou que a lista de equipamentos de oficina de médio e grande porte apresentada pela RMS está diretamente relacionada à atual operação da concessionária. Dessa forma, entende-se que, quando da definição do rol de equipamentos de oficina a serem revertidos à União, faz-se necessário identificar e ajustar a relação de bens à capacidade operacional da concessionária e à extensão da malha efetivamente em operação. 2.18. Considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, de 18/01/2021, que procedeu a substituição de 357 vagões arrendados por 257 vagões de propriedade da RMS, emitido após a análise técnica da ANTT para a Extinção do Arrendamento da RMS, fez-se necessário o ajuste do cálculo de capacidade dos vagões para fins de reversão ao contrato de Concessão. 2.19. Nesse sentido, considerando as devidas atualizações, a Concessionária tem a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório seja igual ou superior à 3.049.383,06; e (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf. 2.20. No que concerne aos Carros de Passageiros, o DNIT entende ser necessária a adoção de medidas para preservação dos bens ainda em operação ou passíveis de recuperação, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do Contrato de Arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionar a participação social e a publicidade conferidas aos demais bens. Nesse sentido, foram identificados 92 (noventa e dois) carros de passageiros na condição de Operacional (arrendados), que passam a compor o Anexo I do Termo Aditivo. 2.21. Em relação ao Termo de Cessão de Uso oneroso, referente aos bens imóveis, a ser firmado entre o DNIT e a concessionária Rumo Malha Sul S.A., com interveniência da ANTT, a PFE/DNIT mediante o Parecer 00060/2021/CAE/PFE-DNIT/PGF/AGUSE( I nº 9355229), de 02/12/2021, se manifestou "pela possibilidade de dar seguimento aos procedimentos internos no âmbito do DNIT, tendo em vista sua legalidade e expressa previsão no art. 25, § 3º, da Lei nº 13.448/2017 e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 10.161/2019, devendo ser observados os procedimentos administrativos relacionados aos bens móveis e imóveis determinados pela Agência". 2.22. Ressalte-se que, com a assinatura do Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis, eventuais providências futuras acerca de mutações patrimoniais serão de competência exclusiva do DNIT. 2.23. Assim, esta SUFER procedeu às alterações sugeridas pelo DNIT, restando como planilhas finais de bens móveis e imóveis os documentos SEI 10376868. 2.24. Conforme análise contida na Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510), de 29/9/2020 , para a definição dos equipamentos e dos respectivos quantitativos mínimos considerados significativos e essenciais à prestação do serviço, foi utilizada a metodologia descrita no estudo para estimativa do valor de investimento em bens de capital (CAPEX) a ser despendido pela Subconcessionária da Ferrovia Norte-Sul – FNS, trecho compreendido entre Porto Nacional/TO e Estrela d’Oeste/SP (item 9.3.10 do Vol. I e item 4.1.10 do Vol. II do Caderno de Engenharia elaborado pela ANTT). 2.25. Assim, a Concessionária deverá reverter à União acervo de bens com capacidade nominal equivalente e tempo de uso constantes da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI nº 10376868 ao 1º Termo Aditivo. 2.26. Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas. 2.27. Analisadas as informações prestadas, verificou-se que a maioria absoluta de equipamentos e ferramentas de oficina são de propriedade da Concessionária, não estando sujeitos à reversão. Tendo sido aceitas as considerações apresentadas pela Concessionária, os bens de oficina a serem revertidos constam da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI nº 10376868. 2.28. Mediante a Nota Técnica 1498/2022/COCEF/GEFEF/SUFER/DIRS(EI nº 10335302), de 9/3/2022, foram definidos os valores que devem constar do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da RMS quando da extinção de seu Contrato de Arrendamento, como valores a pagar referentes a todas as Parcelas de Concessão e Arrendamento ainda devidas pela Concessionária. 2.29. Nesse sentido, os valores que a serem inseridos no Contrato de Concessão da RMS quando da extinção de seu Contrato de Arrendamento, deverão ser de 19 parcelas de R$ 2.223.822,98 (dois milhões, duzentos e vinte e três mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), a título de Parcela de Concessão, e R$ 42.252.636,57 (quarenta e dois milhões, duzentos e cinquenta e dois mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a título de Parcela de Arrendamento. 2.30. O Quadro a seguir lista os principais documentos que subsidiaram a instrução processual, conforme indicado pela SUFER: o 1. Parecer 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 2602685) - Análise jurídica acerca da abrangência dos dispositivos da Lei 13.448/2017 e d Decreto 10.161/2019; 2. Parecer 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI nº 3673054) - Esclarece a obrigatoriedade da extinção do arrendamento, bem como os procedimentos para tal fim; 3. Ofício Circular SEI 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI nº 3162349) - Informativo às Concessionárias acerca dos procedimentos para a extinção do Contrato de Arrendamento; 4. Ofício Circular SEI 649/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI nº 3345573) - Solicita manifestação formal das Concessionárias sobre a concordância da extinção dos Contratos de Arrendamento; 5. Carta 0519/XXXX/2020 (SEI nº3358927) - Manifestação de interesse na extinção do Contrato de Arrendamento da Concessionária (nº 005/97); 6. Ofício SEI 17104/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI 4n0º90673) - Informa a necessária publicidade para os processos de extinção do Contrato de Arrendamento; 7. Carta 0728/XXXX/2020 (SEI nº 3723534) - Encaminha relação atualizada dos bens arrendados à RMS;
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DOS FATOS. 2.1. A publicação O objeto do Decreto 10.161/2019presente voto tem origem com o Ofício nº 03/2023 (SEI 17770950), em consonância de 12 de julho de 2023, da empresa Petrocity Ferrovias Ltda., pelo qual a empresa supracitada requer a aprovação dos ajustes realizados no traçado da estrada de ferro, referente à outorga por autorização da ferrovia localizada entre os municípios de Ipatinga/MG e em sujeição à Lei 13.448/2017São Mateus/ES, regulamentou a extinção objeto do Contrato de contratos de arrendamento de bens vinculados a contratos de parceria do setor ferroviário e a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis do DNIT, arrendados ou não, localizados na faixa de domínio de ferrovia objeto de contrato de parceriaAdesão nº 21/SNTT/MINFRA/2021.
2.2. O art. 4º referido Contrato de Adesão foi celebrado entre a União, por intermédio do Decreto 10.161/2019 determina que a ANTT estabeleça o prazo Ministério dos Transportes, e a forma empresa Petrocity Ferrovias Ltda., com a interveniência da Agência Nacional de apresentação das informações acerca Transportes Terrestres - ANTT, em 30 de bens móveis e imóveis arrendados às concessionáriasdezembro de 2021, sob a vigência da Medida Provisória nº 1.065, de 30 de agosto de 2021, no âmbito do Processo SEI MT nº 50000.024388/2021-45.
2.3. De forma a subsidiar a definição Em 6 de procedimentos a serem adotados para o tratamento da matériafevereiro de 2022, a MP nº 1.065/2021, perdeu sua vigência e, na mesma data, passou a vigorar a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, sendo instituídas novas regras. A denominada "Lei das Ferrovias" estabeleceu, dentre outros regramentos, que o Poder Concedente passa a ser o regulador ferroviário, no caso concreto, a ANTT, para fins de gestão dos contratos de adesão celebrados e a celebrar, e que o interessado em obter a autorização para a exploração de novas ferrovias, novos pátios e demais instalações acessórias pode requerê-la diretamente à ANTT. Em razão dessa mudança legal, aquela Pasta Ministerial remeteu os autos do processo a esta Agência que autuou o Processo Administrativo SEI-ANTT nº 50500.027421/2022-39 para acompanhamento da implantação do empreendimento.
2.4. Pois bem, posteriormente à celebração do Contrato de Adesão nº 21/SNTT/MINFRA/2021, a empresa Petrocity Ferrovias Ltda. (Autorizatária) requereu, conforme mencionado anteriormente, a retificação do traçado da estrada de ferro via celebração de aditivo contratual.
2.5. Com base nos elementos apresentados na petição inicial, a Gerência de Projetos Ferroviários, vinculada à Superintendência de Transporte Ferroviário da ANTT - GEPEF/SUFER, constatou, em análise preliminar do pleito, a necessidade de complementação da instrução processual por intermédio da inclusão de informações e elementos adicionais, conforme descrito no Ofício nº 23899/2023/COAUF/SUFER/DIR-ANTT (SEI 17926985), remetido à Autorizatária em 26 de julho de 2023.
2.6. Em atendimento à solicitação da GEPEF/SUFER, a Petrocity Ferrovias Ltda. enviou o Ofício nº 16/2023 (SEI 18429236) promoveu consultas com link para acesso aos anexos que contem os documentos e informações solicitadas, visando à adequada instrução do processo de retificação do traçado proposto. O Anexo (SEI 17439392) foi apensado aos autos pela área técnica.
2.7. Por meio da Nota Técnica nº 7268/2023/COAUF/GEPEF/SUFER/DIR/ANTT (SEI 19670439), a Coordenação de Autorizações Ferroviárias- COAUF, subordinada à GEPEF, registrou que, após análise dos documentos enviados pela Autorizatária mencionados no parágrafo anterior, a documentação não atende aos elementos mínimos necessários à caracterização da modificação, bem como à apreciação pela Agência.
2.8. Ato contínuo, a Petrocity Ferrovias foi notificada, por meio do Ofício nº 34565/2023/COAUF/GEPEF/SUFER/DIR-ANTT (SEI 19674021), de 24 de outubro de 2023, a apresentar os documentos e estudos técnicos apontados na Nota Técnica supracitada.
2.9. Em resposta ao Ofício ANTT, após pedidos consentidos de prorrogação de prazo (50500.360322/2023-47 e 50500.386484/2023-13), a Autorizatária enviou, em 15 de janeiro de 2024, o Ofício nº 03/2024 (SEI 21387178) e Anexos (SEI 21855207, 21901524, 21901567, 21901669 e 21901731), com documentos e informações visando à adequada instrução do processo de retificação do traçado proposto. No dia seguinte, a empresa encaminhou à ANTT o Ofício nº 10/2024 (SEI 21427462), para fins de substituição do cronograma anexado aos documentos anteriores, retificando-o.
2.10. Tomando por base a legislação vigente acerca do tema, incluindo o Contrato de Adesão celebrado, a área técnica verificou a viabilidade das alterações propostas por meio da celebração do aditivo contratual nos termos requeridos. A análise resultou na Nota Técnica nº 1493/2024/COAUF/GEPEF/SUFER/DIR/ANTT(SEI 21954191), de 15 de maio de 2024.
2.11. Na mesma data, os autos foram encaminhados à Procuradoria Federal junto à ANTT (- PF-ANTT)ANTT para análise acerca da viabilidade jurídica do aditamento.
2.42.12. Inicialmente, por meio do Despacho de Aprovação 00029/2020/PF-ANTT/PGF/AGU, que aprovou parcialmente o Pelo Parecer 00034/2020n. 00080/2024/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 2602685)a, Procuradoria esclareceu que a abrangência dos dispositivos da Lei 13.448/17 e do Decreto 10.161/19 aplica-se indistintamente aos contratos de parceria no setor ferroviário federal, ainda que não relicitados, prorrogados ou qualificados no âmbito do PPI.
2.5. Após nova consulta da XXXXX, a PRG emitiu o Parecer 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI nº 3673054), esclarecendo os seguintes pontos:
a) A extinção dos contratos de arrendamento, tal como tratada pela Lei 13.448/2017 e pelo Decreto 10.161/2019, não é uma mera faculdade, mas imposição legal a que se sujeitam todos os contratos de arrendamento vigentes, firmados com todas as concessionárias de exploração de infraestrutura e serviços de transporte ferroviário de cargas. Dessa forma, havendo ou não concordância da concessionária, haverá de ser firmado termo aditivo para extinguir o contrato de arrendamento e, consequentemente, o termo de cessão de uso dos bens imóveis;
b) As competências regimentais da ANTT, baseadas no Acordo de Cooperação Técnica - ACT firmado entre ANTT e DNIT, e as competências regimentais da SUFER, são suficientes para extinguir o arrendamento, sem necessidade da edição de novos atos normativos pela Agência;
c) As normas e rotinas traçadas no ACT firmado entre a ANTT e DNIT, embora cuidem de desvinculação e desincorporação de bens arrendados, servem também para balizar o procedimento prévio à celebração do termo aditivo de extinção do contrato de arrendamento e à lavratura do respectivo termo de cessão de uso dos bens imóveis;
d) Eventual inadimplemento contido no Relatório de Adimplência Contratual não é impeditivo para que o arrendamento seja extinto;
e) Os regramentos utilizados pela SUFER são suficientes para garantir a legalidade e a plena eficácia do processo de extinção dos contratos de arrendamento; e
f) De forma a garantir a necessária transparência ao processo, a Agência e as concessionárias poderão tornar pública em seus sítios na internet a relação dos bens móveis e imóveis que serão objeto de transferência não onerosa e cessão de uso, respectivamente.
2.6. Nesse sentido, conclui-se que a concessionária RMS encontra-se habilitada para a extinção do Contrato de Arrendamento 005/97, nos termos definidos pela ANTT.
2.7. Assim, foi expedido o Ofício-Circular 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER (SEI nº 316234923722091), de 6/4/2020, encaminhado à RMS, pelo qual foram esclarecidos os procedimentos para extinção, bem como foi solicitada a relação atualizada dos bens móveis e imóveis que tenham sido arrendados à Concessionária, em planilha editável, no prazo 24 de 90 dias a contar do recebimento.
2.8. Na forma da Carta 0728/GREG/2020 (SEI nº 3723534), maio de 07/05/20202024, a concessionária RMS encaminhou a relação atualizada dos bens que lhe foram arrendados, conforme planilhas constantes do documento SEI (SEI nº 3723535).
2.9. Dessa forma, após as devidas correções, a SUFER finalizou a análise técnica, relatada na Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510), de 29/9/2020 , que conclui PF-ANTT apresentou manifestação concluindo pela possibilidade de extinção dos bens móveis conforme tabela constante no Anexo SEI (SEI celebração do aditivo ao Contrato de Adesão nº 4176607)21/SNTT/MINFRA/2021, bem como a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório indicado no parágrafo 5.24 seja igual ou superior à 3.049.290,16; (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf, respectivamente; bem como reversão de demais equipamentos de manutenção de via permanente e oficina.
2.10. Para o cálculo de capacidade para reversão de vagões e locomotivas, adotou-se os parâmetros estabelecidos pelo Acordo de Cooperação Técnica - ACT, firmado entre o DNIT e a ANTT, para desvinculação e desincorporação de bens arrendados, cujo critério leva em consideração a eficiência, representada nos moldes propostos pela relação lotação/tara, bem como o peso bruto de cada vagão e o somatório de potência bruta e de esforço trator de cada locomotiva.
2.11. Em relação aos demais bens móveis, estes foram discriminados em equipamentos de manutenção da via permanente e bens de oficina.
2.12. Acerca dos equipamentos de manutenção da via permanente, tendo em vista garantir quantitativos mínimos de equipamentos essenciais à prestação do serviço, foi adotado como parâmetro o dimensionamento aplicado à concessão da Ferrovia Norte Sul - FNS, conforme indicado no parágrafo 5.42 da referida Nota TécnicaSUFER.
2.13. Quanto aos bens de oficinaEm atendimento ao art. 39, § 2º, inciso I, do Regimento Interno da ANTT e em consonância com o art. 4º da Instrução Normativa nº 12/2022, a SUFER emitiu o Relatório à Diretoria nº 336/2024 (SEI 23753584), de forma 11 de junho de 2024, por meio do qual encaminhou os autos à Diretoria Colegiada propondo o acolhimento da solicitação de aditamento do Contrato de Adesão nº 21/SNTT/MINFRA/2021, para fins de retificar o traçado e alterar o cronograma de implantação da ferrovia outorgada, localizada entre os municípios de Ipatinga/MG e São Mateus/ES. Ademais, a garantir uma manutenção segura SUFER ajuntou aos autos Minuta de Deliberação (SEI 23752993), Minuta de Termo Aditivo (SEI 23753004) e com Minuta de Extrato de Contrato de Adesão (SEI 23753034) para que, se assim julgado pela Diretoria, seja aprovada a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo proposta de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicasaditamento.
2.14. Em cumprimento Na mesma data, por meio de Xxxxxxxx (SEI 23756336), a SUFER remeteu os autos ao Gabinete do Diretor-Geral, declarando que o processo reúne as condições previstas no §1º do art. 39 do Regimento Interno e, por isso, os autos foram remetidos à rotina Secretaria Geral, conforme consta no Despacho (SEI 23955755), para inclusão do processo na pauta de procedimentos preconizados pelo ACTsorteio, o resultado da análise qual foi realizado no dia 12 de bens móveis foi encaminhado ao DNITjunho de 2024 (SEI 23970166), para manifestação acerca da concordância com a extinção do Contrato de Arrendamento, nos termos propostosocasião em que fui designado como diretor-relator.
2.15. Complementarmente, a SUFER oficiou a Concessionária para que, de modo a garantir a necessária publicidade ao processo, publicasse a listagem de bens em seu sítio eletrônicoSão os fatos. Sendo comprovada tal publicidade por meio da Carta 0057/XXXX/2021 (SEI nº 5042224), de 21/1/2021.
2.16. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por sua vez, por meio da Nota Técnica 50/2021/COMAF/CGPF/DIF/DNIT-SEDE S(EI nº 9355201), manifestou concordância com os termos propostos pela ANTT, sugeriu ajustes para as relações de bens móveis e imóveis, bem como enviou à Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT - PFE/DNIT a Minuta de Termo de Cessão de Uso dos Bens Imóveis a ser firmado com a Concessionária - sob interveniência da ANTT.
2.17. O DNIT listou, como proposições de ajustes, os tópicos abaixo relacionados:
a) Inclusão na lista de bens imóveis a ser objeto do Termo de Cessão de Uso a edificação NBP: 16.09.22.0001 (MARCENARIA DA VIA PERMANENTE), tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT;
b) Retirada dos imóveis NBP: 6203951 (84 M2 Alv Trav Boa Viagem), 6003826-0 (Parcela de área de 6.592,50 M² - parte do bem imóvel denominado Pátio REC NPF) e 4420757 (ESTAÇÃO), da listagem de bens imóveis a compor o Termo de Cessão de Uso, tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT;
c) Ajuste na listagem de bens móveis (vagões) a serem revertidos ao final da Concessão, considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97;
d) Concordância com o detalhamento de especificações mínimas dos bens móveis categorizados como equipamentos de manutenção de via permanente, conforme proposto pela ANTT;
e) Sugeriu o detalhamento das especificações mínimas para Equipamentos de Manutenção de Via Permanente, de forma a conter, os códigos de equipamentos constantes dos sistemas SICRO/DNIT e do SICFER/ANTT, assim como o tempo de uso máximo, que corresponde a 50% da vida útil;
f) Inclusão, caso houver, dos bens denominados “carros de passageiros”, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do contrato de arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionara participação social e a publicidade conferidas aos demais bens;
g) Ressaltou que a lista de equipamentos de oficina de médio e grande porte apresentada pela RMS está diretamente relacionada à atual operação da concessionária. Dessa forma, entendePassa-se que, quando da definição do rol de equipamentos de oficina a serem revertidos à União, faz-se necessário identificar e ajustar a relação de bens à capacidade operacional da concessionária e à extensão da malha efetivamente em operaçãoanálise.
2.18. Considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, de 18/01/2021, que procedeu a substituição de 357 vagões arrendados por 257 vagões de propriedade da RMS, emitido após a análise técnica da ANTT para a Extinção do Arrendamento da RMS, fez-se necessário o ajuste do cálculo de capacidade dos vagões para fins de reversão ao contrato de Concessão.
2.19. Nesse sentido, considerando as devidas atualizações, a Concessionária tem a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório seja igual ou superior à 3.049.383,06; e (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf.
2.20. No que concerne aos Carros de Passageiros, o DNIT entende ser necessária a adoção de medidas para preservação dos bens ainda em operação ou passíveis de recuperação, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do Contrato de Arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionar a participação social e a publicidade conferidas aos demais bens. Nesse sentido, foram identificados 92 (noventa e dois) carros de passageiros na condição de Operacional (arrendados), que passam a compor o Anexo I do Termo Aditivo.
2.21. Em relação ao Termo de Cessão de Uso oneroso, referente aos bens imóveis, a ser firmado entre o DNIT e a concessionária Rumo Malha Sul S.A., com interveniência da ANTT, a PFE/DNIT mediante o Parecer 00060/2021/CAE/PFE-DNIT/PGF/AGUSE( I nº 9355229), de 02/12/2021, se manifestou "pela possibilidade de dar seguimento aos procedimentos internos no âmbito do DNIT, tendo em vista sua legalidade e expressa previsão no art. 25, § 3º, da Lei nº 13.448/2017 e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 10.161/2019, devendo ser observados os procedimentos administrativos relacionados aos bens móveis e imóveis determinados pela Agência".
2.22. Ressalte-se que, com a assinatura do Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis, eventuais providências futuras acerca de mutações patrimoniais serão de competência exclusiva do DNIT.
2.23. Assim, esta SUFER procedeu às alterações sugeridas pelo DNIT, restando como planilhas finais de bens móveis e imóveis os documentos SEI 10376868.
2.24. Conforme análise contida na Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510), de 29/9/2020 , para a definição dos equipamentos e dos respectivos quantitativos mínimos considerados significativos e essenciais à prestação do serviço, foi utilizada a metodologia descrita no estudo para estimativa do valor de investimento em bens de capital (CAPEX) a ser despendido pela Subconcessionária da Ferrovia Norte-Sul – FNS, trecho compreendido entre Porto Nacional/TO e Estrela d’Oeste/SP (item 9.3.10 do Vol. I e item 4.1.10 do Vol. II do Caderno de Engenharia elaborado pela ANTT).
2.25. Assim, a Concessionária deverá reverter à União acervo de bens com capacidade nominal equivalente e tempo de uso constantes da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI nº 10376868 ao 1º Termo Aditivo.
2.26. Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas.
2.27. Analisadas as informações prestadas, verificou-se que a maioria absoluta de equipamentos e ferramentas de oficina são de propriedade da Concessionária, não estando sujeitos à reversão. Tendo sido aceitas as considerações apresentadas pela Concessionária, os bens de oficina a serem revertidos constam da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI nº 10376868.
2.28. Mediante a Nota Técnica 1498/2022/COCEF/GEFEF/SUFER/DIRS(EI nº 10335302), de 9/3/2022, foram definidos os valores que devem constar do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da RMS quando da extinção de seu Contrato de Arrendamento, como valores a pagar referentes a todas as Parcelas de Concessão e Arrendamento ainda devidas pela Concessionária.
2.29. Nesse sentido, os valores que a serem inseridos no Contrato de Concessão da RMS quando da extinção de seu Contrato de Arrendamento, deverão ser de 19 parcelas de R$ 2.223.822,98 (dois milhões, duzentos e vinte e três mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), a título de Parcela de Concessão, e R$ 42.252.636,57 (quarenta e dois milhões, duzentos e cinquenta e dois mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a título de Parcela de Arrendamento.
2.30. O Quadro a seguir lista os principais documentos que subsidiaram a instrução processual, conforme indicado pela SUFER: o
1. Parecer 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 2602685) - Análise jurídica acerca da abrangência dos dispositivos da Lei 13.448/2017 e d Decreto 10.161/2019;
2. Parecer 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI nº 3673054) - Esclarece a obrigatoriedade da extinção do arrendamento, bem como os procedimentos para tal fim;
3. Ofício Circular SEI 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI nº 3162349) - Informativo às Concessionárias acerca dos procedimentos para a extinção do Contrato de Arrendamento;
4. Ofício Circular SEI 649/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI nº 3345573) - Solicita manifestação formal das Concessionárias sobre a concordância da extinção dos Contratos de Arrendamento;
5. Carta 0519/XXXX/2020 (SEI nº3358927) - Manifestação de interesse na extinção do Contrato de Arrendamento da Concessionária (nº 005/97);
6. Ofício SEI 17104/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI 4n0º90673) - Informa a necessária publicidade para os processos de extinção do Contrato de Arrendamento;
7. Carta 0728/XXXX/2020 (SEI nº 3723534) - Encaminha relação atualizada dos bens arrendados à RMS;
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Samples: Aditamento Ao Contrato De Adesão
DOS FATOS. 2.12. Na 40ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada em 24 de outubro de 2017, foi aprovado o Plano de Transferência apresentado pela Eletrosul, culminando no Despacho nº 3.577/2017, de 24 de outubro de 2017, publicado no DOU em 30 de outubro de 2017.
3. Em 27 de fevereiro de 2018, conforme Despacho nº 452/2018, a Diretoria da ANEEL decidiu aumentar o percentual de participação da Eletrosul para até 31% na Sociedade de Propósito Específico – SPE a ser aberta pela Shanghai Electric Power Transmission & Distribution Engineering CO. LTD. - Shanghai, após a transferência do Contrato de Concessão n° 001/2015-ANEEL, revogando o item (i) do Despacho 3.577, de 24 de outubro de 2017.
4. Em 16 de março de 2018 foi realizada, na ANEEL, reunião com a Eletrosul e Shanghai, onde foi relatado o estágio das negociações para efetivação da transferência do Contrato de Concessão n° 001/2015-ANEEL, conforme aprovado pela ANEEL. Na mesma data, foi protocolada a Carta CE PRE- 0063/2018 (Documento SIC n° 48513.007133/2018-00) contendo informações sobre o andamento dos trabalhos realizados pela Eletrosul e Shanghai para constituição da SPE que irá recepcionar o Contrato de Concessão n° 001/2015. A publicação Shanghai também protocolou Carta s/n (Documento SIC n° 48513.007136/2018- 00) explicando as dificuldades encontradas no processo de aprovação, junto ao Governo Chinês, necessário para liberação do Decreto 10.161/2019investimento a ser realizado no Brasil.
5. Em 27 de abril de 2018, após reunião realizada na ANEEL, a Eletrosul protocolou as Cartas CE PRE-0083/2018 e CE PRE-0084/2018 (Documentos SIC n°s 48513.014566/2018-00 e 48513.014555/2018-00), explicando os motivos para não atendimento do prazo de 6 meses para conclusão do processo de transferência do controle societário e solicitando um novo prazo, com extensão em consonância 120 dias, a partir do dia 28 de abril de 2018.
6. Em 14 de maio de 2018, foi realizado o sorteio antecipado, sendo a relatoria atribuída ao Diretor Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx.
7. Em 06 de junho de 2018 foi realizada, na SCT, reunião com a Presidência da Eletrosul e em sujeição à Lei 13.448/2017da Shanghai para tornar transparentes os prazos limites, regulamentou a extinção de contratos de arrendamento de bens vinculados a contratos de parceria do setor ferroviário e a alienação serem observados pela ANEEL, para efetivação da transferência ou a disposição inclusão dos bens móveis ferroviários inservíveis do DNITempreendimentos no próximo leilão de transmissão. Na mesma data, arrendados ou não, localizados na faixa a Eletrosul protocolou a Carta CE PRE-0105/2018 (Documento SIC n° 48513.017229/2018-00) contendo informações sobre o andamento dos trabalhos realizados peia Shanghai para a constituição da SPE que irá recepcionar o Contrato de domínio de ferrovia objeto de contrato de parceriaConcessão n° 001/2015.
2.28. O art. 4º do Decreto 10.161/2019 determina Em 11 de junho de 2018, a Eletrosul protocolou a Carta CE PRE-0106/2018 (Documento SIC n° 48513.019690/2018-00) solicitando que a ANTT estabeleça o prazo e de vigência da concessão seja estabelecido a forma partir da data de apresentação das informações acerca de bens móveis e imóveis arrendados às concessionárias.
2.3. De forma a subsidiar a definição de procedimentos a serem adotados para o tratamento da matéria, a Superintendência de Transporte Ferroviário (SUFER) promoveu consultas à Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT).
2.4. Inicialmente, por meio do Despacho de Aprovação 00029/2020/PF-ANTT/PGF/AGU, que aprovou parcialmente o Parecer 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 2602685)a, Procuradoria esclareceu que a abrangência dos dispositivos da Lei 13.448/17 e do Decreto 10.161/19 aplica-se indistintamente aos contratos de parceria no setor ferroviário federal, ainda que não relicitados, prorrogados ou qualificados no âmbito do PPI.
2.5. Após nova consulta da XXXXX, a PRG emitiu o Parecer 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI nº 3673054), esclarecendo os seguintes pontos:
a) A extinção dos contratos de arrendamento, tal como tratada pela Lei 13.448/2017 e pelo Decreto 10.161/2019, não é uma mera faculdade, mas imposição legal a que se sujeitam todos os contratos de arrendamento vigentes, firmados com todas as concessionárias de exploração de infraestrutura e serviços de transporte ferroviário de cargas. Dessa forma, havendo ou não concordância da concessionária, haverá de ser firmado termo aditivo para extinguir o contrato de arrendamento e, consequentemente, o termo de cessão de uso dos bens imóveis;
b) As competências regimentais da ANTT, baseadas no Acordo de Cooperação Técnica - ACT firmado entre ANTT e DNIT, e as competências regimentais da SUFER, são suficientes para extinguir o arrendamento, sem necessidade da edição de novos atos normativos pela Agência;
c) As normas e rotinas traçadas no ACT firmado entre a ANTT e DNIT, embora cuidem de desvinculação e desincorporação de bens arrendados, servem também para balizar o procedimento prévio à celebração assinatura do termo aditivo de extinção do contrato de arrendamento e à lavratura do respectivo termo de cessão de uso dos bens imóveis;
d) Eventual inadimplemento contido no Relatório de Adimplência Contratual não é impeditivo para que o arrendamento seja extinto;
e) Os regramentos utilizados pela SUFER são suficientes para garantir a legalidade e a plena eficácia do processo de extinção dos contratos de arrendamento; e
f) De forma a garantir a necessária transparência ao processo, a Agência e as concessionárias poderão tornar pública em seus sítios na internet a relação dos bens móveis e imóveis que serão objeto de transferência não onerosa e cessão de uso, respectivamente.
2.6. Nesse sentido, conclui-se que a concessionária RMS encontra-se habilitada para a extinção do Contrato de Arrendamento 005/97, nos termos definidos pela ANTT.
2.7. Assim, foi expedido o Ofício-Circular 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER (SEI nº 3162349), de 6/4/2020, encaminhado à RMS, pelo qual foram esclarecidos os procedimentos para extinção, bem como foi solicitada a relação atualizada dos bens móveis e imóveis que tenham sido arrendados à Concessionária, em planilha editável, no prazo de 90 dias a contar do recebimento.
2.8. Na forma da Carta 0728/GREG/2020 (SEI nº 3723534), de 07/05/2020, a concessionária RMS encaminhou a relação atualizada dos bens que lhe foram arrendados, conforme planilhas constantes do documento SEI (SEI nº 3723535).
2.9. Dessa forma, após as devidas correções, a SUFER finalizou a análise técnica, relatada na Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510), de 29/9/2020 , que conclui pela possibilidade de extinção dos bens móveis conforme tabela constante no Anexo SEI (SEI nº 4176607), bem como a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório indicado no parágrafo 5.24 seja igual ou superior à 3.049.290,16; (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf, respectivamente; bem como reversão de demais equipamentos de manutenção de via permanente e oficina.
2.10. Para o cálculo de capacidade para reversão de vagões e locomotivas, adotou-se os parâmetros estabelecidos pelo Acordo de Cooperação Técnica - ACT, firmado entre o DNIT e a ANTT, para desvinculação e desincorporação de bens arrendados, cujo critério leva em consideração a eficiência, representada pela relação lotação/tara, bem como o peso bruto de cada vagão e o somatório de potência bruta e de esforço trator de cada locomotiva.
2.11. Em relação aos demais bens móveis, estes foram discriminados em equipamentos de manutenção da via permanente e bens de oficina.
2.12. Acerca dos equipamentos de manutenção da via permanente, tendo em vista garantir quantitativos mínimos de equipamentos essenciais à prestação do serviço, foi adotado como parâmetro o dimensionamento aplicado à concessão da Ferrovia Norte Sul - FNS, conforme indicado no parágrafo 5.42 da referida Nota Técnica.
2.13. Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas.
2.14. Em cumprimento à rotina de procedimentos preconizados pelo ACT, o resultado da análise de bens móveis foi encaminhado ao DNIT, para manifestação acerca da concordância com a extinção do Contrato de Arrendamento, nos termos propostos.
2.15. Complementarmente, a SUFER oficiou a Concessionária para que, de modo a garantir a necessária publicidade ao processo, publicasse a listagem de bens em seu sítio eletrônico. Sendo comprovada tal publicidade por meio da Carta 0057/XXXX/2021 (SEI nº 5042224), de 21/1/2021.
2.16. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por sua vez, por meio da Nota Técnica 50/2021/COMAF/CGPF/DIF/DNIT-SEDE S(EI nº 9355201), manifestou concordância com os termos propostos pela ANTT, sugeriu ajustes para as relações de bens móveis e imóveis, bem como enviou à Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT - PFE/DNIT a Minuta de Termo de Cessão de Uso dos Bens Imóveis a ser firmado com a Concessionária - sob interveniência da ANTT.
2.17. O DNIT listou, como proposições de ajustes, os tópicos abaixo relacionados:
a) Inclusão na lista de bens imóveis a ser objeto do Termo de Cessão de Uso a edificação NBP: 16.09.22.0001 (MARCENARIA DA VIA PERMANENTE), tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT;
b) Retirada dos imóveis NBP: 6203951 (84 M2 Alv Trav Boa Viagem), 6003826-0 (Parcela de área de 6.592,50 M² - parte do bem imóvel denominado Pátio REC NPF) e 4420757 (ESTAÇÃO), da listagem de bens imóveis a compor o Termo de Cessão de Uso, tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT;
c) Ajuste na listagem de bens móveis (vagões) a serem revertidos ao final da Concessão, considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97;
d) Concordância com o detalhamento de especificações mínimas dos bens móveis categorizados como equipamentos de manutenção de via permanente, conforme proposto pela ANTT;
e) Sugeriu o detalhamento das especificações mínimas para Equipamentos de Manutenção de Via Permanente, de forma a conter, os códigos de equipamentos constantes dos sistemas SICRO/DNIT e do SICFER/ANTT, assim como o tempo de uso máximo, que corresponde a 50% da vida útil;
f) Inclusão, caso houver, dos bens denominados “carros de passageiros”, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do contrato de arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionara participação social e a publicidade conferidas aos demais bens;
g) Ressaltou que a lista de equipamentos de oficina de médio e grande porte apresentada pela RMS está diretamente relacionada à atual operação da concessionária. Dessa forma, entende-se que, quando da definição do rol de equipamentos de oficina a serem revertidos à União, faz-se necessário identificar e ajustar a relação de bens à capacidade operacional da concessionária e à extensão da malha efetivamente em operação.
2.18. Considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, de 18/01/2021, que procedeu a substituição de 357 vagões arrendados por 257 vagões de propriedade da RMS, emitido após a análise técnica da ANTT para a Extinção do Arrendamento da RMS, fez-se necessário o ajuste do cálculo de capacidade dos vagões para fins de reversão ao contrato de Concessão.
2.19. Nesse sentido, considerando as devidas atualizações, a Concessionária tem a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório seja igual ou superior à 3.049.383,06; e (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf.
2.20. No que concerne aos Carros de Passageiros, o DNIT entende ser necessária a adoção de medidas para preservação dos bens ainda em operação ou passíveis de recuperação, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do Contrato de Arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionar a participação social e a publicidade conferidas aos demais bens. Nesse sentido, foram identificados 92 (noventa e dois) carros de passageiros na condição de Operacional (arrendados), que passam a compor o Anexo I do Termo Aditivo.
2.21. Em relação ao Termo de Cessão de Uso oneroso, referente aos bens imóveis, a ser firmado entre o DNIT e a concessionária Rumo Malha Sul S.A., com interveniência da ANTT, a PFE/DNIT mediante o Parecer 00060/2021/CAE/PFE-DNIT/PGF/AGUSE( I nº 9355229), de 02/12/2021, se manifestou "pela possibilidade de dar seguimento aos procedimentos internos no âmbito do DNIT, tendo em vista sua legalidade e expressa previsão no art. 25, § 3º, da Lei nº 13.448/2017 e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 10.161/2019, devendo ser observados os procedimentos administrativos relacionados aos bens móveis e imóveis determinados pela Agência".
2.22. Ressalte-se que, com a assinatura do Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis, eventuais providências futuras acerca de mutações patrimoniais serão de competência exclusiva do DNIT.
2.23. Assim, esta SUFER procedeu às alterações sugeridas pelo DNIT, restando como planilhas finais de bens móveis e imóveis os documentos SEI 10376868.
2.24. Conforme análise contida na Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510), de 29/9/2020 , para a definição dos equipamentos e dos respectivos quantitativos mínimos considerados significativos e essenciais à prestação do serviço, foi utilizada a metodologia descrita no estudo para estimativa do valor de investimento em bens de capital (CAPEX) a ser despendido pela Subconcessionária da Ferrovia Norte-Sul – FNS, trecho compreendido entre Porto Nacional/TO e Estrela d’Oeste/SP (item 9.3.10 do Vol. I e item 4.1.10 do Vol. II do Caderno de Engenharia elaborado pela ANTT).
2.25. Assim, a Concessionária deverá reverter à União acervo de bens com capacidade nominal equivalente e tempo de uso constantes da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI nº 10376868 ao 1º Termo Aditivo.
2.26. Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas.
2.27. Analisadas as informações prestadas, verificou-se que a maioria absoluta de equipamentos e ferramentas de oficina são de propriedade da Concessionária, não estando sujeitos à reversão. Tendo sido aceitas as considerações apresentadas pela Concessionária, os bens de oficina a serem revertidos constam da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI nº 10376868.
2.28. Mediante a Nota Técnica 1498/2022/COCEF/GEFEF/SUFER/DIRS(EI nº 10335302), de 9/3/2022, foram definidos os valores que devem constar do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da RMS quando da extinção de seu Contrato de Arrendamento, como valores a pagar referentes a todas as Parcelas de Concessão e Arrendamento ainda devidas pela Concessionária01/2015-ANEEL.
2.299. Nesse sentidoEm 14 de junho de 2018 foi realizada reunião com o Diretor Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, os valores que SCT, Eletrosul e Shanghai para esclarecer o andamento das análises dispensadas ao processo para possibilitar a serem inseridos no Contrato de Concessão devida instrução e, em sequencia, deliberação por parte da RMS quando Diretoria da extinção de seu Contrato de Arrendamento, deverão ser de 19 parcelas de R$ 2.223.822,98 (dois milhões, duzentos e vinte e três mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), a título de Parcela de Concessão, e R$ 42.252.636,57 (quarenta e dois milhões, duzentos e cinquenta e dois mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a título de Parcela de ArrendamentoANEEL.
2.30. O Quadro a seguir lista os principais documentos que subsidiaram a instrução processual, conforme indicado pela SUFER: o
1. Parecer 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 2602685) - Análise jurídica acerca da abrangência dos dispositivos da Lei 13.448/2017 e d Decreto 10.161/2019;
2. Parecer 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI nº 3673054) - Esclarece a obrigatoriedade da extinção do arrendamento, bem como os procedimentos para tal fim;
3. Ofício Circular SEI 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI nº 3162349) - Informativo às Concessionárias acerca dos procedimentos para a extinção do Contrato de Arrendamento;
4. Ofício Circular SEI 649/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI nº 3345573) - Solicita manifestação formal das Concessionárias sobre a concordância da extinção dos Contratos de Arrendamento;
5. Carta 0519/XXXX/2020 (SEI nº3358927) - Manifestação de interesse na extinção do Contrato de Arrendamento da Concessionária (nº 005/97);
6. Ofício SEI 17104/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI 4n0º90673) - Informa a necessária publicidade para os processos de extinção do Contrato de Arrendamento;
7. Carta 0728/XXXX/2020 (SEI nº 3723534) - Encaminha relação atualizada dos bens arrendados à RMS;
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Samples: Nota Técnica
DOS FATOS. 2.11. A publicação do Decreto 10.161/2019ação fiscalizadora ocorreu no período de 17/09/2018 a 28/09/2018 e teve como objetivo verificar o atendimento aos dispositivos legais, em consonância e em sujeição à Lei 13.448/2017regulamentos, regulamentou a extinção de contratos de arrendamento de bens vinculados a contratos de parceria do setor ferroviário e a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis do DNIT, arrendados ou não, localizados na faixa de domínio de ferrovia objeto de contrato de parceriaconcessão e normas técnicas, referentes à qualidade técnica no fornecimento de energia elétrica, planejamento do sistema elétrico, engenharia de operação e manutenção de redes, linhas e subestações.
2.22. O artForam registradas 53 constatações, 37 não conformidades, 07 recomendações e uma determinação. 4º Todos esses registros constam do Decreto 10.161/2019 determina que a ANTT estabeleça o prazo e a forma Relatório de apresentação das informações acerca de bens móveis e imóveis arrendados às concessionáriasFiscalização RF-1001/2018-AGR, parte integrante do TN nº 1001/2018-AGR-SFE, emitido em 09/11/2018.
2.33. De forma a subsidiar a definição de procedimentos a serem adotados para o tratamento Em 28/11/2018, por meio da matériaCarta Enel GO 169-RB-2018, a Superintendência Distribuidora solicitou prazo adicional de Transporte Ferroviário (SUFER) promoveu consultas à Procuradoria Federal junto à ANTT (PF15 dias para a manifestação ao TN nº 1001/2018-ANTT)AGR-SFE. Por intermédio do Ofício nº 1409/2018 SEI-AGR, a AGR concedeu a prorrogação de prazo até a data de 19/12/2018.
2.44. InicialmenteA Distribuidora apresentou manifestação ao termo de notificação por meio da Carta Enel GO 184-RB-2018, de 19/12/2018, protocolada nesta Agência na mesma data, complementada por arquivos corrigidos, encaminhados pela Carta Enel GO 190-RB-2018, de 28/12/2018.
5. Em 24 de janeiro de 2019, a Distribuidora, por meio da carta Enel GO 0060-RB-2019, apresentou manifestação complementar para a Constatação CT.27 do Relatório de Fiscalização.
6. Em 28 de janeiro de 2019, por meio do Despacho ofício 075/2019 SEI-AGR, foi encaminhado a retificação do texto da Não Conformidade NC.14 do Relatório de Aprovação 00029/2020/PFFiscalização RF 1001-ANTT/PGF/AGU2018-AGR- SFE, que aprovou parcialmente o Parecer 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 2602685)a, Procuradoria esclareceu que a abrangência dos dispositivos abrindo novo prazo para manifestação da Lei 13.448/17 e do Decreto 10.161/19 aplica-se indistintamente aos contratos de parceria no setor ferroviário federal, ainda que não relicitados, prorrogados ou qualificados no âmbito do PPIDistribuidora.
2.5. Após nova consulta da XXXXX, a PRG emitiu o Parecer 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI nº 3673054), esclarecendo os seguintes pontos:
a) A extinção dos contratos de arrendamento, tal como tratada pela Lei 13.448/2017 e pelo Decreto 10.161/2019, não é uma mera faculdade, mas imposição legal a que se sujeitam todos os contratos de arrendamento vigentes, firmados com todas as concessionárias de exploração de infraestrutura e serviços de transporte ferroviário de cargas. Dessa forma, havendo ou não concordância da concessionária, haverá de ser firmado termo aditivo para extinguir o contrato de arrendamento e, consequentemente, o termo de cessão de uso dos bens imóveis;
b) As competências regimentais da ANTT, baseadas no Acordo de Cooperação Técnica - ACT firmado entre ANTT e DNIT, e as competências regimentais da SUFER, são suficientes para extinguir o arrendamento, sem necessidade da edição de novos atos normativos pela Agência;
c) As normas e rotinas traçadas no ACT firmado entre a ANTT e DNIT, embora cuidem de desvinculação e desincorporação de bens arrendados, servem também para balizar o procedimento prévio à celebração do termo aditivo de extinção do contrato de arrendamento e à lavratura do respectivo termo de cessão de uso dos bens imóveis;
d) Eventual inadimplemento contido no Relatório de Adimplência Contratual não é impeditivo para que o arrendamento seja extinto;
e) Os regramentos utilizados pela SUFER são suficientes para garantir a legalidade e a plena eficácia do processo de extinção dos contratos de arrendamento; e
f) De forma a garantir a necessária transparência ao processo, a Agência e as concessionárias poderão tornar pública em seus sítios na internet a relação dos bens móveis e imóveis que serão objeto de transferência não onerosa e cessão de uso, respectivamente.
2.6. Nesse sentido, conclui-se que a concessionária RMS encontra-se habilitada para a extinção do Contrato de Arrendamento 005/97, nos termos definidos pela ANTT.
2.7. Assim, foi expedido o Ofício-Circular 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER (SEI nº 3162349), de 6/4/2020, encaminhado à RMS, pelo qual foram esclarecidos os procedimentos para extinção, bem como foi solicitada a relação atualizada dos bens móveis e imóveis que tenham sido arrendados à Concessionária, em planilha editável, no prazo de 90 dias a contar do recebimento.
2.8. Na forma da Carta 0728/GREG/2020 (SEI nº 3723534), de 07/05/2020, a concessionária RMS encaminhou a relação atualizada dos bens que lhe foram arrendados, conforme planilhas constantes do documento SEI (SEI nº 3723535).
2.9. Dessa forma, após as devidas correções, a SUFER finalizou a análise técnica, relatada na Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510), de 29/9/2020 , que conclui pela possibilidade de extinção dos bens móveis conforme tabela constante no Anexo SEI (SEI nº 4176607), bem como a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório indicado no parágrafo 5.24 seja igual ou superior à 3.049.290,16; (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf, respectivamente; bem como reversão de demais equipamentos de manutenção de via permanente e oficina.
2.10. Para o cálculo de capacidade para reversão de vagões e locomotivas, adotou-se os parâmetros estabelecidos pelo Acordo de Cooperação Técnica - ACT, firmado entre o DNIT e a ANTT, para desvinculação e desincorporação de bens arrendados, cujo critério leva em consideração a eficiência, representada pela relação lotação/tara, bem como o peso bruto de cada vagão e o somatório de potência bruta e de esforço trator de cada locomotiva.
2.117. Em relação aos demais bens móveis08 de fevereiro de 2019 a Distribuidora, estes foram discriminados em equipamentos de manutenção da via permanente e bens de oficina.
2.12. Acerca dos equipamentos de manutenção da via permanente, tendo em vista garantir quantitativos mínimos de equipamentos essenciais à prestação do serviço, foi adotado como parâmetro o dimensionamento aplicado à concessão da Ferrovia Norte Sul - FNS, conforme indicado no parágrafo 5.42 da referida Nota Técnica.
2.13. Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas.
2.14. Em cumprimento à rotina de procedimentos preconizados pelo ACT, o resultado da análise de bens móveis foi encaminhado ao DNIT, para manifestação acerca da concordância com a extinção do Contrato de Arrendamento, nos termos propostos.
2.15. Complementarmente, a SUFER oficiou a Concessionária para que, de modo a garantir a necessária publicidade ao processo, publicasse a listagem de bens em seu sítio eletrônico. Sendo comprovada tal publicidade por meio da Carta 0057/XXXX/2021 (SEI nº 5042224)Enel GO 17-RB-2019, de 21/1/2021.
2.16. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por apresentou sua vez, por meio da Nota Técnica 50/2021/COMAF/CGPF/DIF/DNIT-SEDE S(EI nº 9355201), manifestou concordância com os termos propostos pela ANTT, sugeriu ajustes para as relações de bens móveis e imóveis, bem como enviou à Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT - PFE/DNIT a Minuta de Termo de Cessão de Uso dos Bens Imóveis a ser firmado com a Concessionária - sob interveniência da ANTT.
2.17. O DNIT listou, como proposições de ajustes, os tópicos abaixo relacionados:
a) Inclusão na lista de bens imóveis a ser objeto do Termo de Cessão de Uso a edificação NBP: 16.09.22.0001 (MARCENARIA DA VIA PERMANENTE), tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT;
b) Retirada dos imóveis NBP: 6203951 (84 M2 Alv Trav Boa Viagem), 6003826-0 (Parcela de área de 6.592,50 M² - parte do bem imóvel denominado Pátio REC NPF) e 4420757 (ESTAÇÃO), da listagem de bens imóveis a compor o Termo de Cessão de Uso, tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT;
c) Ajuste na listagem de bens móveis (vagões) a serem revertidos ao final da Concessão, considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97;
d) Concordância com o detalhamento de especificações mínimas dos bens móveis categorizados como equipamentos de manutenção de via permanente, conforme proposto pela ANTT;
e) Sugeriu o detalhamento das especificações mínimas para Equipamentos de Manutenção de Via Permanente, de forma a conter, os códigos de equipamentos constantes dos sistemas SICRO/DNIT e do SICFER/ANTT, assim como o tempo de uso máximo, que corresponde a 50% da vida útil;
f) Inclusão, caso houver, dos bens denominados “carros de passageiros”, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do contrato de arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionara participação social e a publicidade conferidas aos demais bens;
g) Ressaltou que a lista de equipamentos de oficina de médio e grande porte apresentada pela RMS está diretamente relacionada à atual operação da concessionária. Dessa forma, entende-se que, quando da definição do rol de equipamentos de oficina a serem revertidos à União, faz-se necessário identificar e ajustar a relação de bens à capacidade operacional da concessionária e à extensão da malha efetivamente em operação.
2.18. Considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, de 18/01/2021, que procedeu a substituição de 357 vagões arrendados por 257 vagões de propriedade da RMS, emitido após a análise técnica da ANTT manifestação para a Extinção do Arrendamento retificação da RMS, fez-se necessário o ajuste do cálculo de capacidade dos vagões para fins de reversão ao contrato de ConcessãoNão Conformidade NC.14.
2.19. Nesse sentido, considerando as devidas atualizações, a Concessionária tem a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório seja igual ou superior à 3.049.383,06; e (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf.
2.20. No que concerne aos Carros de Passageiros, o DNIT entende ser necessária a adoção de medidas para preservação dos bens ainda em operação ou passíveis de recuperação, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do Contrato de Arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionar a participação social e a publicidade conferidas aos demais bens. Nesse sentido, foram identificados 92 (noventa e dois) carros de passageiros na condição de Operacional (arrendados), que passam a compor o Anexo I do Termo Aditivo.
2.21. Em relação ao Termo de Cessão de Uso oneroso, referente aos bens imóveis, a ser firmado entre o DNIT e a concessionária Rumo Malha Sul S.A., com interveniência da ANTT, a PFE/DNIT mediante o Parecer 00060/2021/CAE/PFE-DNIT/PGF/AGUSE( I nº 9355229), de 02/12/2021, se manifestou "pela possibilidade de dar seguimento aos procedimentos internos no âmbito do DNIT, tendo em vista sua legalidade e expressa previsão no art. 25, § 3º, da Lei nº 13.448/2017 e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 10.161/2019, devendo ser observados os procedimentos administrativos relacionados aos bens móveis e imóveis determinados pela Agência".
2.22. Ressalte-se que, com a assinatura do Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis, eventuais providências futuras acerca de mutações patrimoniais serão de competência exclusiva do DNIT.
2.23. Assim, esta SUFER procedeu às alterações sugeridas pelo DNIT, restando como planilhas finais de bens móveis e imóveis os documentos SEI 10376868.
2.24. Conforme análise contida na Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510), de 29/9/2020 , para a definição dos equipamentos e dos respectivos quantitativos mínimos considerados significativos e essenciais à prestação do serviço, foi utilizada a metodologia descrita no estudo para estimativa do valor de investimento em bens de capital (CAPEX) a ser despendido pela Subconcessionária da Ferrovia Norte-Sul – FNS, trecho compreendido entre Porto Nacional/TO e Estrela d’Oeste/SP (item 9.3.10 do Vol. I e item 4.1.10 do Vol. II do Caderno de Engenharia elaborado pela ANTT).
2.25. Assim, a Concessionária deverá reverter à União acervo de bens com capacidade nominal equivalente e tempo de uso constantes da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI nº 10376868 ao 1º Termo Aditivo.
2.26. Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas.
2.27. Analisadas as informações prestadas, verificou-se que a maioria absoluta de equipamentos e ferramentas de oficina são de propriedade da Concessionária, não estando sujeitos à reversão. Tendo sido aceitas as considerações apresentadas pela Concessionária, os bens de oficina a serem revertidos constam da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI nº 10376868.
2.28. Mediante a Nota Técnica 1498/2022/COCEF/GEFEF/SUFER/DIRS(EI nº 10335302), de 9/3/2022, foram definidos os valores que devem constar do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da RMS quando da extinção de seu Contrato de Arrendamento, como valores a pagar referentes a todas as Parcelas de Concessão e Arrendamento ainda devidas pela Concessionária.
2.29. Nesse sentido, os valores que a serem inseridos no Contrato de Concessão da RMS quando da extinção de seu Contrato de Arrendamento, deverão ser de 19 parcelas de R$ 2.223.822,98 (dois milhões, duzentos e vinte e três mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), a título de Parcela de Concessão, e R$ 42.252.636,57 (quarenta e dois milhões, duzentos e cinquenta e dois mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a título de Parcela de Arrendamento.
2.30. O Quadro a seguir lista os principais documentos que subsidiaram a instrução processual, conforme indicado pela SUFER: o
1. Parecer 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 2602685) - Análise jurídica acerca da abrangência dos dispositivos da Lei 13.448/2017 e d Decreto 10.161/2019;
2. Parecer 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI nº 3673054) - Esclarece a obrigatoriedade da extinção do arrendamento, bem como os procedimentos para tal fim;
3. Ofício Circular SEI 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI nº 3162349) - Informativo às Concessionárias acerca dos procedimentos para a extinção do Contrato de Arrendamento;
4. Ofício Circular SEI 649/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI nº 3345573) - Solicita manifestação formal das Concessionárias sobre a concordância da extinção dos Contratos de Arrendamento;
5. Carta 0519/XXXX/2020 (SEI nº3358927) - Manifestação de interesse na extinção do Contrato de Arrendamento da Concessionária (nº 005/97);
6. Ofício SEI 17104/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI 4n0º90673) - Informa a necessária publicidade para os processos de extinção do Contrato de Arrendamento;
7. Carta 0728/XXXX/2020 (SEI nº 3723534) - Encaminha relação atualizada dos bens arrendados à RMS;
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Samples: Auto De Infração
DOS FATOS. 2.1. A publicação do Decreto 10.161/2019nº 10.161, de 09/12/2019, em consonância e em sujeição à Lei nº 13.448/2017, regulamentou a extinção de contratos de arrendamento de bens vinculados a contratos de parceria do setor ferroviário e a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis do DNIT, arrendados ou não, localizados na faixa de domínio de ferrovia objeto de contrato de parceria.
2.2. O art. Artigo 4º do mencionado Decreto 10.161/2019 determina que a ANTT estabeleça o prazo e a forma de apresentação das informações acerca de bens móveis e imóveis arrendados às concessionárias.
2.3. De forma a subsidiar a definição de procedimentos a serem adotados para o tratamento da matéria, a Superintendência de Transporte Ferroviário (Unidade Técnica, SUFER) , promoveu consultas à Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT (– PF-ANTT).
2.4. Inicialmente, por meio do Despacho de Aprovação nº 00029/2020/PF-ANTT/PGF/AGU, que aprovou parcialmente o Parecer nº 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 2602685)aAGU(2602685), a Procuradoria esclareceu que a abrangência dos dispositivos da Lei nº 13.448/17 e do Decreto nº 10.161/19 aplica-aplica- se indistintamente aos contratos de parceria no setor ferroviário federal, ainda que não relicitados, prorrogados ou qualificados no âmbito do PPI.
2.5. Após nova consulta da XXXXX, a PRG emitiu o Parecer oParecer nº 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI nº 3673054), esclarecendo os seguintes pontos:
a) : A extinção dos contratos de arrendamento, tal como tratada pela Lei 13.448/2017 nº 13.448, de 2017 e pelo Decreto 10.161/2019nº 10.161, de 2019, não é uma mera faculdade, mas imposição legal a que se sujeitam todos os contratos de arrendamento vigentes, firmados com todas as concessionárias de exploração de infraestrutura e serviços de transporte ferroviário de cargas. Dessa forma, havendo ou não concordância da concessionária, haverá de ser firmado termo aditivo para extinguir o contrato de arrendamento e, consequentemente, o termo de cessão de uso dos bens imóveis;
b) ; As competências regimentais da ANTT, baseadas no Acordo de Cooperação Técnica - ACT firmado entre ANTT e DNIT, e as competências regimentais da SUFER, são suficientes para extinguir o arrendamento, sem necessidade da edição de novos atos normativos pela Agência;
c) ; As normas e rotinas traçadas no ACT firmado entre a ANTT e DNIT, embora cuidem de desvinculação e desincorporação de bens arrendados, servem também para balizar o procedimento prévio à celebração do termo aditivo de extinção do contrato de arrendamento e à lavratura do respectivo termo de cessão de uso dos bens imóveis;
d) ; Eventual inadimplemento contido no Relatório de Adimplência Contratual não é impeditivo para que o arrendamento seja extinto;
e) ; Os regramentos utilizados pela SUFER são suficientes para garantir a legalidade e a plena eficácia do processo de extinção dos contratos de arrendamento; e
f) e De forma a garantir a necessária transparência ao processo, a Agência e as concessionárias poderão tornar pública em seus sítios na internet a relação dos bens móveis e imóveis que serão objeto de transferência não onerosa e cessão de uso, respectivamente.
2.6. Nesse sentido, conclui-se conclui a SUFER que a concessionária RMS encontraRMP encontrava-se habilitada para a extinção do Contrato de Arrendamento 005/97nº 047/98, nos termos definidos pela ANTT.
2.7. Assim, foi expedido pela Unidade Técnica o Ofício-Circular nº 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER (SEI nº 3162349)SUFER, de 6/4/202006/04/2020 3(162349), encaminhado à RMSRumo Malha Paulista, pelo qual foram esclarecidos os procedimentos para extinção, bem como foi solicitada a relação atualizada dos bens móveis e imóveis que tenham sido arrendados à Concessionária, em planilha editável, no prazo de 90 dias a contar do recebimento.
2.8. Na forma Através da Carta 0728nº 0729/GREG/2020 GREG/2020, de 07/05/2020 (SEI nº 37235343723530), de 07/05/2020, a concessionária RMS Concessionária encaminhou a relação atualizada dos bens que lhe foram arrendados, conforme planilhas constantes do documento SEI (SEI nº 37235353723531).
2.9. Dessa forma, após as devidas correções, a SUFER finalizou a análise técnica, relatada na Nota Técnica 4509/2020nº 3419/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510DI(R3834826), de 29/9/2020 , que conclui e concluiu pela possibilidade de extinção dos bens móveis conforme tabela constante no Anexo SEI (SEI nº 41766073854030), bem como a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório indicado no parágrafo 5.24 5.37 seja igual ou superior à 3.049.290,16804.283,55; (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 174.712 hp e 5.972.140 kgf741.596 kg, respectivamente; bem como reversão de demais equipamentos de manutenção de via permanente e oficina.
2.10. Para Com isso, esta SUFER oficiou a Concessionária para publicação da listagem de bens em seu sítio eletrônico, de forma a garantir a necessária publicidade ao processo.
2.11. Assim sendo, tendo por base o cálculo de capacidade para reversão de vagões e locomotivas, adotou-se os parâmetros estabelecidos pelo contido no Acordo de Cooperação Técnica - ACTACT entre a ANTT e o DNIT, firmado em 20/07/2009, entre o DNIT ANTT e a ANTTDNIT, para desvinculação e desincorporação de que delimita as competências entre os dois entes, relativamente aos bens arrendados, cujo critério leva em consideração a eficiência, representada pela relação lotação/tara, bem como o peso bruto de cada vagão e o somatório de potência bruta e de esforço trator de cada locomotiva.
2.11. Em relação aos demais bens móveis, estes foram discriminados em equipamentos de manutenção da via permanente e bens de oficina.
2.12. Acerca dos equipamentos de manutenção da via permanente, tendo em vista garantir quantitativos mínimos de equipamentos essenciais à prestação do serviço, foi adotado como parâmetro o dimensionamento aplicado à concessão da Ferrovia Norte Sul - FNS, conforme indicado no parágrafo 5.42 da referida Nota Técnica.
2.13. Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas.
2.14. Em cumprimento à rotina de procedimentos preconizados pelo ACT, ANTT encaminhou ao DNIT o resultado da análise de para bens móveis foi encaminhado ao DNITe uma minuta de Termo de Cessão para Bens Imóveis, para manifestação acerca da concordância com a extinção do Contrato de Arrendamento, nos termos propostos.
2.152.12. Complementarmente, a SUFER oficiou a Concessionária para que, de modo a garantir a necessária publicidade ao processo, publicasse a listagem de bens em seu sítio eletrônico. Sendo comprovada tal publicidade por meio da Carta 0057/XXXX/2021 (SEI nº 5042224), de 21/1/2021.
2.16. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por sua vezEm 02/12/2020, por meio da Nota Técnica 50/2021nº 51/2020/COMAF/CGPF/DIF/DNIT-DNIT SEDE S(EI nº 9355201(4895342), o Departamento Nacional de Infraestrutura em Transportes manifestou concordância com os termos propostos pela ANTT, sugeriu ajustes para as relações de bens móveis e imóveis, bem como enviou à Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT - PFE/DNIT a Minuta minuta de Termo de Cessão de Uso dos Bens Imóveis a ser firmado com a Concessionária - sob interveniência da ANTT.
2.17. O Em sua manifestação o DNIT listou, como proposições de ajustes, os tópicos abaixo relacionados:
a) Inclusão na lista de bens imóveis a ser objeto do Termo de Cessão de Uso a edificação NBP: 16.09.22.0001 (MARCENARIA DA VIA PERMANENTE), tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT;
b) Retirada dos imóveis NBP: 6203951 (84 M2 Alv Trav Boa Viagem), 6003826-0 (Parcela de área de 6.592,50 M² - parte do bem imóvel denominado Pátio REC NPF) e 4420757 (ESTAÇÃO), da listagem de bens imóveis a compor o Termo de Cessão de Uso, tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT;
c) Ajuste na listagem propôs alguns ajustes no rol de bens móveis (vagões) a serem revertidos ao final da Concessão, considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97;
d) Concordância com o detalhamento de especificações mínimas dos bens móveis categorizados como equipamentos de manutenção de via permanente, conforme proposto pela ANTT;
e) Sugeriu o detalhamento das especificações mínimas para Equipamentos de Manutenção de Via Permanente, de forma a conter, os códigos de equipamentos constantes dos sistemas SICRO/DNIT e do SICFER/ANTT, assim como o tempo de uso máximo, que corresponde a 50% da vida útil;
f) Inclusão, caso houver, dos bens denominados “carros de passageiros”, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do contrato de arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionara participação social e a publicidade conferidas aos demais bens;
g) Ressaltou que a lista de equipamentos de oficina de médio e grande porte apresentada pela RMS está diretamente relacionada à atual operação da concessionária. Dessa forma, entende-se que, quando da definição do rol de equipamentos de oficina a serem revertidos à União, faz-se necessário identificar e ajustar a relação de bens à capacidade operacional da concessionária e à extensão da malha efetivamente em operação.
2.18. Considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, de 18/01/2021, que procedeu a substituição de 357 vagões arrendados por 257 vagões de propriedade da RMS, emitido após a análise técnica da ANTT para a Extinção do Arrendamento da RMS, fez-se necessário o ajuste do cálculo de capacidade dos vagões para fins de reversão ao contrato de Concessão.
2.19. Nesse sentido, considerando as devidas atualizações, a Concessionária tem a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório seja igual ou superior à 3.049.383,06; e (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf.
2.20. No que concerne aos Carros de Passageiros, o DNIT entende ser necessária a adoção de medidas para preservação dos bens ainda em operação ou passíveis de recuperação, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do Contrato de Arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionar a participação social e a publicidade conferidas aos demais bens. Nesse sentido, foram identificados 92 (noventa e dois) carros de passageiros na condição de Operacional (arrendados), que passam a compor o Anexo I do Termo Aditivo.
2.21. Em relação ao Termo de Cessão de Uso oneroso, referente aos bens imóveis, tendo a ser firmado entre o DNIT e a concessionária Rumo Malha Sul S.A., com interveniência da ANTT, a PFE/DNIT mediante o Parecer 00060/2021/CAE/PFE-DNIT/PGF/AGUSE( I nº 9355229), de 02/12/2021, se manifestou "pela possibilidade de dar seguimento aos procedimentos internos no âmbito do DNIT, tendo em vista sua legalidade e expressa previsão no art. 25, § 3º, da Lei nº 13.448/2017 e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 10.161/2019, devendo ser observados os procedimentos administrativos relacionados aos bens móveis e imóveis determinados pela Agência".
2.22. Ressalte-se que, com a assinatura do Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis, eventuais providências futuras acerca de mutações patrimoniais serão de competência exclusiva do DNIT.
2.23. Assim, esta SUFER procedeu às procedido as alterações sugeridas pelo DNITsugeridas, restando como planilhas finais de bens móveis e imóveis os documentos SEI 10376868.
2.246613950. Conforme análise contida na Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510De maneira a obter concordância formal do DNIT às planilhas, foi encaminhado o e-mail SEI (5471865), de 29/9/2020 18/02/2021, para a definição dos equipamentos e dos respectivos quantitativos mínimos considerados significativos e essenciais à prestação do serviço, foi utilizada a metodologia descrita no estudo para estimativa do valor de investimento em bens de capital (CAPEX) a ser despendido pela Subconcessionária da Ferrovia Norte-Sul – FNS, trecho compreendido entre Porto Nacional/TO e Estrela d’Oeste/SP (item 9.3.10 do Vol. I e item 4.1.10 do Vol. II do Caderno de Engenharia elaborado pela ANTT)ao DNIT.
2.252.13. Assim, em 28/05/2021, por meio do Ofício n° 68519/2021/COMAF/CGPF/DIF/DNIT SEDE (6607995), aquele Departamento anuiu com a listagem de bens.
2.14. Visando dar a devida publicidade na lista dos referidos bens, tanto a Concessionária deverá reverter à União acervo publicou a listagem inicial de bens em seu sítio eletrônico, de acordo com capacidade nominal equivalente a comprovação constante na Carta 0056/XXXX/2021, de 21/01/2021 (5042265), bem como, a ANTT promoveu a publicação da mesma forma em seu sítio eletrônico, no caminho xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx-xxxxx-xxxxxxxx- sa.
2.15. Por fim, a SUFER Informou que "tendo sido cumprido o requisito de publicidade ao processo, até o momento, não foram recebidas contribuições de eventuais interessados no processo".
2.16. No que se refere à Parcela de Arrendamento, asseverou a SUFER que a definição do valor, a quantidade de parcelas trimestrais exigíveis e tempo a data de uso constantes vencimento da planilha "ANEXO 3 - Relação 1ª parcela deverá ser realizada na iminência da celebração do 3º Termo Aditivo. Isso porque, segundo a Unidade Técnica, o Contrato de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" Arrendamento permanece em vigor, e portanto, ao estabelecermos o valor e a quantidade de Parcelas de Arrendamento, existe o risco de que alguma delas torne-se exigível e tenha que ser subtraída da minuta.
2.17. Além disso, informou a SUFER que, para que possa valer o contido na subcláusula 5.3, a Parcela de Arrendamento deverá ter a mesma data de vencimento da Parcela de Concessão e do Anexo SEI nº 10376868 ao 1º Valor de Outorga previstos no 2º Termo Aditivo, o que somente poderá ser ajustado quando definida a data em que será assinado o 3º Termo Aditivo.
2.262.18. Quanto aos bens de oficinaCom isso, de forma a garantir uma manutenção segura e com consolidar os entendimentos técnicos acerca da extinção do contrato de arrendamento, a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas.
2.27. Analisadas as informações prestadas, verificou-se que a maioria absoluta de equipamentos e ferramentas de oficina são de propriedade da Concessionária, não estando sujeitos à reversão. Tendo sido aceitas as considerações apresentadas pela Concessionária, os bens de oficina a serem revertidos constam da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" SUFER elaborou Minuta do Anexo SEI nº 10376868.
2.28. Mediante a Nota Técnica 1498/2022/COCEF/GEFEF/SUFER/DIRS(EI nº 10335302), de 9/3/2022, foram definidos os valores que devem constar do 3° Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da RMS quando da Concessão, com os objetivos de: Formalizar a extinção de seu do Contrato de ArrendamentoArrendamento nº 047/98; Definir os bens móveis transferidos à Concessionária, bem como valores calcular suas respectivas capacidades de carga e tração, e que devem ser revertidas ao final do período de concessão; e Subsidiar assinatura de Termo de Cessão de Uso dos bens imóveis entre o DNIT e a pagar referentes a todas as Parcelas de Concessão e Arrendamento ainda devidas pela Concessionária, com interveniência desta ANTT.
2.292.19. Nesse sentidoA Procuradoria Federal do DNIT manifestou-se favoravelmente pelo Termo de Cessão de Uso de bens imóveis por meio da Nota n. 0047/2021/CAE/PFE-DNIT/PFG/AG,Ude 27/04/2021, os valores que (SEI 6418637).
2.20. Concluída toda etapa instrutória entre a serem inseridos no Contrato de Concessão da RMS quando da extinção de seu Contrato de Arrendamento, deverão ser de 19 parcelas de R$ 2.223.822,98 (dois milhões, duzentos SUFER e vinte e três mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos)o DNIT, a título de Parcela de ConcessãoUnidade Técnica encaminhou a matéria para deliberação da Diretoria Colegiada, e R$ 42.252.636,57 por meio do Relatório à Diretoria (quarenta e dois milhões, duzentos e cinquenta e dois mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavosSEI 6614032), a título de Parcela de Arrendamento.
2.302.21. O Quadro Por sua vez a seguir lista os principais documentos que subsidiaram a instrução processual, conforme indicado pela SUFER: o
1. Parecer 00034/2020Procuradoria Federal junto à ANTT por meio doParecer Nº 00188/2021/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 26026857112030) - Análise jurídica acerca manifestou-se "pela possibilidade de aprovação da abrangência dos dispositivos da Lei 13.448/2017 e d Decreto 10.161/2019;
2. Parecer 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI nº 3673054) - Esclarece deliberação nos moldes propostos a obrigatoriedade da extinção do arrendamento, bem como os procedimentos para tal fim;
3. Ofício Circular SEI 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-fim de que sejam firmados pela ANTT (SEI nº 3162349) - Informativo às Concessionárias acerca dos procedimentos para a extinção do o terceiro termo aditivo ao Contrato de Arrendamento;
4. Ofício Circular SEI 649/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI nº 3345573) - Solicita manifestação formal das Concessionárias sobre Concessão celebrado com a concordância da extinção dos Contratos Rumo Malha Paulista S.A. e, na condição de Arrendamento;
5. Carta 0519/XXXX/2020 (SEI nº3358927) - Manifestação interveniente, o termo de interesse na extinção do Contrato cessão de Arrendamento da Concessionária (nº 005/97);
6. Ofício SEI 17104/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI 4n0º90673) - Informa a necessária publicidade para os processos de extinção do Contrato de Arrendamento;
7. Carta 0728/XXXX/2020 (SEI nº 3723534) - Encaminha relação atualizada uso dos bens arrendados à RMS;imóveis."
2.22. Esse é o breve relato.
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DOS FATOS. 2.11. Trata-se de recurso interposto pela Empresa Energética Porto das Pedras S/A publicação - EEPP, protocolado1 em 24.03.2016, com solicitação de efeito suspensivo contra o Despacho 654/2016-SRG-SRM/ANEEL, que anuiu à repactuação do Decreto 10.161/2019risco hidrológico referente à PCH Porto das Pedras e condicionou a eficácia da anuência à renúncia, em consonância de modo irrevogável e em sujeição à Lei 13.448/2017irretratável, regulamentou a extinção ao direito de contratos discutir, na via administrativa, arbitral e judicial, suposta isenção ou mitigação de arrendamento risco hidrológico relacionadas ao Mecanismo de bens vinculados a contratos Realocação de parceria do setor ferroviário e a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis do DNIT, arrendados ou não, localizados na faixa de domínio de ferrovia objeto de contrato de parceriaEnergia – MRE.
2.22. O art. 4º Em 15.01.2016, a EEPP, autorizada pela Resolução 645/2003 à geração de energia elétrica na PCH Porto das Pedras, com capacidade instalada de 28,03 MW, e garantia física de 23,06 MWmédios, apresentou2, às Superintendências de Regulação dos Serviços de Geração - SRG e de Regulação Econômica e Estudos do Decreto 10.161/2019 determina que a ANTT estabeleça o prazo e a forma Mercado – SEM pedido de apresentação das informações acerca adesão à repactuação do risco hidrológico no Ambiente de bens móveis e imóveis arrendados às concessionáriasContratação Regulada (ACR) no produto SP100, no montante de 21 MWmédios.
2.33. De Por meio da Nota Técnica 87, de 15.03.2016, SEM e SRG concluíram que o pedido da EEPP para repactuação do risco hidrológico da PCH Porto das Pedras no ACR reunia condições para ser anuído, na forma a subsidiar a definição de procedimentos a serem adotados para o tratamento da matériaprevista na Resolução Normativa (REN) 684/2015.
4. Em seu recurso, a Superintendência de Transporte Ferroviário (SUFER) promoveu consultas à Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT).
2.4. Inicialmente, por meio do Despacho de Aprovação 00029/2020/PF-ANTT/PGF/AGU, EEPP alega que aprovou parcialmente o Parecer 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 2602685)a, Procuradoria esclareceu que a abrangência dos tal anuência foi feita sem considerar as incompatibilidades da REN 684/2015 com os dispositivos da Lei 13.448/17 13.203/2015, que possibilitou, no art. 1º, §113 a repactuação do risco hidrológico dos integrantes do MRE, inclusive dos agentes que haviam deixado o referido mecanismo durante o ano de 2015, hipótese em que se enquadra a EEPP.
5. No seu entendimento, a REN 684/2015 teria extrapolado as disposições da Lei e passou a exigir, dos agentes egressos do Decreto 10.161/19 aplicaMRE em 2015, além dos referidos requisitos: “i) o seu retorno compulsório ao MRE; ii) o pagamento de prêmio por todo o período”.
6. Argumenta a EEPP que os §§ 2º a 5º do art. 5º da REN 684/2015 não encontram respaldo legal, uma vez que apresentam condicionantes à repactuação dos agentes afastados do MRE em 2015 que são inexistentes em lei. Por essa razão, considera que os mencionados dispositivos não devem ser aplicados ao regime de repactuação da EEPP, e pleiteia que possa manter-se indistintamente aos contratos afastada do MRE por tempo indeterminado, sem risco de parceria no setor ferroviário federal, ainda que não relicitados, prorrogados ou qualificados no âmbito resolução do PPI.
2.5. Após nova consulta da XXXXX, a PRG emitiu o Parecer 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI nº 3673054), esclarecendo os seguintes pontos:
a) A extinção dos contratos de arrendamento, tal como tratada pela Lei 13.448/2017 e pelo Decreto 10.161/2019, não é uma mera faculdade, mas imposição legal a que se sujeitam todos os contratos de arrendamento vigentes, firmados com todas as concessionárias de exploração de infraestrutura e serviços de transporte ferroviário de cargas. Dessa forma, havendo ou não concordância da concessionária, haverá de ser firmado termo aditivo para extinguir o contrato de arrendamento e, consequentemente, o seu termo de cessão de uso dos bens imóveis;
b) As competências regimentais da ANTT, baseadas no Acordo de Cooperação Técnica - ACT firmado entre ANTT e DNIT, e as competências regimentais da SUFER, são suficientes para extinguir o arrendamento, sem necessidade da edição de novos atos normativos pela Agência;
c) As normas e rotinas traçadas no ACT firmado entre a ANTT e DNIT, embora cuidem de desvinculação e desincorporação de bens arrendados, servem também para balizar o procedimento prévio à celebração do termo aditivo repactuação nem de extinção do contrato seu ressarcimento relativo a 2015, e para que seja admitida a cessão a terceiros de arrendamento e seu saldo regulatório, por sua escolha. 1 SICNet 48513.007007/2016-00 2 SICNet 48513.000446/2016-00 3 Lei 13.203/2015, art. 1º, § 11. “Os agentes de geração hidrelétrica que se tenham desligado do MRE durante o ano de 2015 farão jus à lavratura repactuação do respectivo termo risco hidrológico suportado durante o período de sua participação no MRE, permitida a utilização do saldo do ressarcimento de que trata o §2º diretamente peio agente, por ocasião de seu retorno ao MRE, ou por meio de cessão desse ativo em favor de uso dos bens imóveis;outro agente setorial.”
d) Eventual inadimplemento contido no Relatório de Adimplência Contratual não é impeditivo para que o arrendamento seja extinto;
e) Os regramentos utilizados pela SUFER são suficientes para garantir a legalidade e a plena eficácia do processo de extinção dos contratos de arrendamento; e
f) De forma a garantir a necessária transparência ao processo7. Requer, assim, a Agência EEPP, que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo a sua manifestação, de modo a suspender os efeitos do Despacho SRM/SRG 654/2015, especialmente em relação ao seu item ii, que condiciona a eficácia da anuência à renúncia, de modo irrevogável e as concessionárias poderão tornar pública em seus sítios irretratável, ao direito de discutir, na internet via administrativa, arbitral e judicial, suposta isenção ou mitigação de risco hidrológico relacionadas ao MRE, com sobrestamento do prazo de cinco dias úteis para desistência de ações judiciais até a relação dos bens móveis e imóveis que serão objeto de transferência não onerosa e cessão de uso, respectivamentedecisão final desta Agência.
2.68. Nesse sentidoRequer também o total provimento do recurso, concluino sentido de ser declarada a inaplicabilidade do art. 5º, §§ 2º a 5º da REN 684/2015 à repactuação do risco hidrológico da PCH Porto das Pedras, permitindo-se seu afastamento do MRE (de modo que a concessionária RMS encontra-se habilitada para a extinção seu eventual retorno seja faculdade do Contrato de Arrendamento 005/97, nos termos definidos pela ANTT.
2.7. Assim, foi expedido o Ofício-Circular 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER (SEI nº 3162349), de 6/4/2020, encaminhado à RMS, pelo qual foram esclarecidos os procedimentos para extinção, bem como foi solicitada a relação atualizada dos bens móveis e imóveis que tenham sido arrendados à Concessionária, em planilha editável, no prazo de 90 dias a contar do recebimento.
2.8. Na forma da Carta 0728/GREG/2020 (SEI nº 3723534), de 07/05/2020, a concessionária RMS encaminhou a relação atualizada dos bens que lhe foram arrendados, conforme planilhas constantes do documento SEI (SEI nº 3723535).
2.9. Dessa forma, após as devidas correções, a SUFER finalizou a análise técnica, relatada na Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510), de 29/9/2020 , que conclui pela possibilidade de extinção dos bens móveis conforme tabela constante no Anexo SEI (SEI nº 4176607agente), bem como a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório indicado no parágrafo 5.24 seja igual ou superior à 3.049.290,16; (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf, respectivamente; bem como reversão de demais equipamentos de manutenção de via permanente e oficina.
2.10. Para o cálculo de capacidade para reversão de vagões e locomotivas, adotou-se os parâmetros estabelecidos pelo Acordo de Cooperação Técnica - ACT, firmado entre o DNIT e a ANTT, para desvinculação e desincorporação de bens arrendados, cujo critério leva em consideração a eficiência, representada pela relação lotação/tara, bem como o peso bruto de cada vagão e o somatório de potência bruta e de esforço trator de cada locomotiva.
2.11. Em relação aos demais bens móveis, estes foram discriminados em equipamentos de manutenção da via permanente e bens de oficina.
2.12. Acerca dos equipamentos de manutenção da via permanente, tendo em vista garantir quantitativos mínimos de equipamentos essenciais à prestação do serviço, foi adotado como parâmetro o dimensionamento aplicado à concessão da Ferrovia Norte Sul - FNS, conforme indicado no parágrafo 5.42 da referida Nota Técnica.
2.13. Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas.
2.14. Em cumprimento à rotina de procedimentos preconizados pelo ACT, o resultado da análise de bens móveis foi encaminhado ao DNIT, para manifestação acerca da concordância com a extinção do Contrato de Arrendamento, nos termos propostos.
2.15. Complementarmente, a SUFER oficiou a Concessionária para que, de modo a garantir a necessária publicidade ao processo, publicasse a listagem de bens em seu sítio eletrônico. Sendo comprovada tal publicidade por meio da Carta 0057/XXXX/2021 (SEI nº 5042224), de 21/1/2021.
2.16. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por sua vez, por meio da Nota Técnica 50/2021/COMAF/CGPF/DIF/DNIT-SEDE S(EI nº 9355201), manifestou concordância com os termos propostos pela ANTT, sugeriu ajustes para as relações de bens móveis e imóveis, bem como enviou à Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT - PFE/DNIT a Minuta de Termo de Cessão de Uso dos Bens Imóveis a ser firmado com a Concessionária - sob interveniência da ANTT.
2.17. O DNIT listou, como proposições de ajustes, os tópicos abaixo relacionados:
a) Inclusão na lista de bens imóveis a ser objeto do Termo de Cessão de Uso a edificação NBP: 16.09.22.0001 (MARCENARIA DA VIA PERMANENTE), tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT;
b) Retirada dos imóveis NBP: 6203951 (84 M2 Alv Trav Boa Viagem), 6003826-0 (Parcela de área de 6.592,50 M² - parte do bem imóvel denominado Pátio REC NPF) e 4420757 (ESTAÇÃO), da listagem de bens imóveis a compor o Termo de Cessão de Uso, tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT;
c) Ajuste na listagem de bens móveis (vagões) a serem revertidos ao final da Concessão, considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97;
d) Concordância com o detalhamento de especificações mínimas dos bens móveis categorizados como equipamentos de manutenção de via permanente, conforme proposto pela ANTT;
e) Sugeriu o detalhamento das especificações mínimas para Equipamentos de Manutenção de Via Permanente, de forma a conter, os códigos de equipamentos constantes dos sistemas SICRO/DNIT e do SICFER/ANTT, assim como o tempo de uso máximo, que corresponde a 50% da vida útil;
f) Inclusão, caso houver, dos bens denominados “carros de passageiros”, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do contrato de arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionara participação social e a publicidade conferidas aos demais bens;
g) Ressaltou que a lista de equipamentos de oficina de médio e grande porte apresentada pela RMS está diretamente relacionada à atual operação da concessionária. Dessa forma, entende-se que, quando da definição do rol de equipamentos de oficina a serem revertidos à União, faz-se necessário identificar e ajustar a relação de bens à capacidade operacional da concessionária e à extensão da malha efetivamente em operação.
2.18. Considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, de 18/01/2021, que procedeu a substituição de 357 vagões arrendados por 257 vagões de propriedade da RMS, emitido após a análise técnica da ANTT para a Extinção do Arrendamento da RMS, fez-se necessário o ajuste do cálculo de capacidade dos vagões para fins de reversão ao contrato de Concessão.
2.19. Nesse sentido, considerando as devidas atualizações, a Concessionária tem a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório seja igual ou superior à 3.049.383,06; e (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf.
2.20. No que concerne aos Carros de Passageiros, o DNIT entende ser necessária a adoção de medidas para preservação dos bens ainda em operação ou passíveis de recuperação, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do Contrato de Arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionar a participação social e a publicidade conferidas aos demais bens. Nesse sentido, foram identificados 92 (noventa e dois) carros de passageiros na condição de Operacional (arrendados), que passam a compor o Anexo I do Termo Aditivo.
2.21. Em relação ao Termo de Cessão de Uso oneroso, referente aos bens imóveis, a ser firmado entre o DNIT e a concessionária Rumo Malha Sul S.A., com interveniência da ANTT, a PFE/DNIT mediante o Parecer 00060/2021/CAE/PFE-DNIT/PGF/AGUSE( I nº 9355229), de 02/12/2021, se manifestou "pela possibilidade de dar seguimento aos procedimentos internos no âmbito do DNIT, tendo em vista sua legalidade e expressa previsão no art. 25, § 3º, da Lei nº 13.448/2017 e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 10.161/2019, devendo ser observados os procedimentos administrativos relacionados aos bens móveis e imóveis determinados pela Agência".
2.22. Ressalte-se que, com a assinatura do Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis, eventuais providências futuras acerca de mutações patrimoniais serão de competência exclusiva do DNIT.
2.23. Assim, esta SUFER procedeu às alterações sugeridas pelo DNIT, restando como planilhas finais de bens móveis e imóveis os documentos SEI 10376868.
2.24. Conforme análise contida na Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510), de 29/9/2020 , para a definição dos equipamentos e dos respectivos quantitativos mínimos considerados significativos e essenciais à prestação do serviço, foi utilizada a metodologia descrita no estudo para estimativa do valor de investimento em bens de capital (CAPEX) a ser despendido pela Subconcessionária da Ferrovia Norte-Sul – FNS, trecho compreendido entre Porto Nacional/TO e Estrela d’Oeste/SP (item 9.3.10 do Vol. I e item 4.1.10 do Vol. II do Caderno de Engenharia elaborado pela ANTT).
2.25. Assim, a Concessionária deverá reverter à União acervo de bens com capacidade nominal equivalente e tempo de uso constantes da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI nº 10376868 ao 1º Termo Aditivo.
2.26. Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas.
2.27. Analisadas as informações prestadas, verificou-se que a maioria absoluta de equipamentos e ferramentas de oficina são de propriedade da Concessionária, não estando sujeitos à reversão. Tendo sido aceitas as considerações apresentadas pela Concessionária, os bens de oficina a serem revertidos constam da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI nº 10376868.
2.28. Mediante a Nota Técnica 1498/2022/COCEF/GEFEF/SUFER/DIRS(EI nº 10335302), de 9/3/2022, foram definidos os valores que devem constar do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da RMS quando da extinção cessão de seu Contrato de Arrendamento, como valores saldo regulatório a pagar referentes a todas as Parcelas de Concessão e Arrendamento ainda devidas pela Concessionáriaterceiro.
2.29. Nesse sentido, os valores que a serem inseridos no Contrato de Concessão da RMS quando da extinção de seu Contrato de Arrendamento, deverão ser de 19 parcelas de R$ 2.223.822,98 (dois milhões, duzentos e vinte e três mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), a título de Parcela de Concessão, e R$ 42.252.636,57 (quarenta e dois milhões, duzentos e cinquenta e dois mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a título de Parcela de Arrendamento.
2.30. O Quadro a seguir lista os principais documentos que subsidiaram a instrução processual, conforme indicado pela SUFER: o
1. Parecer 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 2602685) - Análise jurídica acerca da abrangência dos dispositivos da Lei 13.448/2017 e d Decreto 10.161/2019;
2. Parecer 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI nº 3673054) - Esclarece a obrigatoriedade da extinção do arrendamento, bem como os procedimentos para tal fim;
3. Ofício Circular SEI 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI nº 3162349) - Informativo às Concessionárias acerca dos procedimentos para a extinção do Contrato de Arrendamento;
4. Ofício Circular SEI 649/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI nº 3345573) - Solicita manifestação formal das Concessionárias sobre a concordância da extinção dos Contratos de Arrendamento;
5. Carta 0519/XXXX/2020 (SEI nº3358927) - Manifestação de interesse na extinção do Contrato de Arrendamento da Concessionária (nº 005/97);
6. Ofício SEI 17104/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI 4n0º90673) - Informa a necessária publicidade para os processos de extinção do Contrato de Arrendamento;
7. Carta 0728/XXXX/2020 (SEI nº 3723534) - Encaminha relação atualizada dos bens arrendados à RMS;
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Samples: Recurso Administrativo
DOS FATOS. 2.1Em 15/07/2022, a Concessionária ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A protocolou nesta Agência o Ofício ECO101 DS 1217 22 (SEI 12349538), requerendo, com base na Lei 13.448/2017 e no Decreto 9.957/2019 , a relicitação da BR-101/ES/BA. A publicação Por meio do Decreto 10.161/2019Despacho (SEI 12370739), a SUROD remeteu os autos às suas unidades técnicas subordinadas para análise da documentação protocolada, a fim de que fosse emitido juízo de admissibilidade quanto à instauração do processo de relicitação. Em 17/08/2022, a COORDENAÇÃO REGIONAL DE FISCALIZACÃO DA INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA RJ - COROD, da Unidade Regional do Rio de Janeiro - URRJ, se manifestou, pelo Despacho (SEI 12649897), a respeito das obras e serviços de caráter obrigatório executados, dos parâmetros de desempenhos e dos investimentos essenciais que deveriam ser executados durante o período da relicitação. No referido documento, a área técnica não concordou com a proposta da Concessionária, haja vista entender ser fundamental a manutenção de todos os parâmetros de desempenho contratuais e não somente os apontados pela concessionária em consonância sua proposta, e, por consequência, todas as obras e serviços que venham a ser necessárias para sua manutenção, recuperação e conservação, quer seja em sujeição virtude de monitoração ou de inspeção de todos os elementos rodoviários (ex.: conservação, manutenção e recuperação de terraplenos, OAEs, sistema de drenagem, pavimento, iluminação, EPS, edificações, etc.). Em 15/08/2022, a Gerência de Engenharia e Meio Ambiente de Rodovias - Geeng emitiu o Parecer 26/2022/GEENG/SUROD/DIR (SEI 12701544) que se restringiu aos aspectos relacionados à Lei 13.448/2017verificação de pendências relativas à Projetos de Interesse de Terceiros e desapropriações, regulamentou a extinção de contratos de arrendamento de bens vinculados a contratos de parceria sobretudo no que diz respeito à verificação do setor ferroviário andamento das desapropriações e a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis organização do DNIT, arrendados ou não, localizados na acervo da faixa de domínio e entendeu que as pendências verificadas na análise não inviabilizam o aceito do requerimento de ferrovia objeto de contrato de parceria.
2.2relicitação, uma vez que podem ser resolvidas no decorrer do procedimento relicitatório. O art. 4º do Decreto 10.161/2019 determina que a ANTT estabeleça o prazo e a forma de apresentação das informações acerca de bens móveis e imóveis arrendados às concessionárias.
2.3. De forma a subsidiar a definição de procedimentos a serem adotados para o tratamento Por meio da matéria, a Superintendência de Transporte Ferroviário NOTA TÉCNICA SEI Nº 5304/2022/GECON/SUROD/DIR (SUFER) promoveu consultas à Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT).
2.4. Inicialmente, por meio do Despacho de Aprovação 00029/2020/PF-ANTT/PGF/AGU, que aprovou parcialmente o Parecer 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 2602685)a, Procuradoria esclareceu que a abrangência dos dispositivos da Lei 13.448/17 e do Decreto 10.161/19 aplica-se indistintamente aos contratos de parceria no setor ferroviário federal, ainda que não relicitados, prorrogados ou qualificados no âmbito do PPI.
2.5. Após nova consulta da XXXXX, a PRG emitiu o Parecer 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI nº 367305412879644), esclarecendo os seguintes pontos:
a) A extinção dos contratos foi apresentada análise preliminar, exclusivamente quanto aos aspectos concernentes à competência institucional desta Gerência de arrendamentoGestão Contratual Rodoviária (GECON), tal como tratada da documentação encaminhada pela Lei 13.448/2017 e pelo Decreto 10.161/2019, não é uma mera faculdade, mas imposição legal a que se sujeitam todos os contratos ECO101 Concessionária de arrendamento vigentes, firmados com todas as concessionárias Rodovias nos termos do requerimento de exploração de infraestrutura e serviços de transporte ferroviário de cargas. Dessa forma, havendo ou não concordância qualificação da concessionária, haverá de ser firmado termo aditivo para extinguir o contrato de arrendamento e, consequentemente, o termo de cessão de uso dos bens imóveis;
b) As competências regimentais da ANTT, baseadas no Acordo de Cooperação Técnica - ACT firmado entre ANTT e DNIT, e as competências regimentais da SUFER, são suficientes para extinguir o arrendamento, sem necessidade da edição de novos atos normativos pela Agência;
c) As normas e rotinas traçadas no ACT firmado entre a ANTT e DNIT, embora cuidem de desvinculação e desincorporação de bens arrendados, servem também para balizar o procedimento prévio à celebração do termo aditivo de extinção relicitação do contrato de arrendamento concessão referente ao trecho concedido da Rodovia BR-101/ES/BA, e à lavratura do respectivo termo de cessão de uso dos bens imóveis;
d) Eventual inadimplemento contido no Relatório de Adimplência Contratual não é impeditivo para entendeu-se que o arrendamento seja extinto;
e) Os regramentos utilizados pela SUFER são existem justificativas e elementos técnicos suficientes para garantir justificar a legalidade necessidade e a plena eficácia da conveniência da realização do processo de extinção dos contratos de arrendamento; e
f) De forma a garantir a necessária transparência ao processoRelicitação, a Agência e as concessionárias poderão tornar pública em seus sítios na internet a relação dos bens móveis e imóveis haja vista que serão objeto de transferência não onerosa e cessão de uso, respectivamentetais aspectos atendem aos critérios trazidos no artigo 13º da lei nº 13.448/2017.
2.6. Nesse sentido, conclui-se que a concessionária RMS encontra-se habilitada para a extinção do Contrato de Arrendamento 005/97, nos termos definidos pela ANTT.
2.7. Assim, foi expedido o Ofício-Circular 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER (SEI nº 3162349), de 6/4/2020, encaminhado à RMS, pelo qual foram esclarecidos os procedimentos para extinção, bem como foi solicitada a relação atualizada dos bens móveis e imóveis que tenham sido arrendados à Concessionária, em planilha editável, no prazo de 90 dias a contar do recebimento.
2.8. Na forma da Carta 0728/GREG/2020 (SEI nº 3723534), de 07/05/2020, a concessionária RMS encaminhou a relação atualizada dos bens que lhe foram arrendados, conforme planilhas constantes do documento SEI (SEI nº 3723535).
2.9. Dessa forma, após as devidas correções, a SUFER finalizou a análise técnica, relatada na Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510), de 29/9/2020 , que conclui pela possibilidade de extinção dos bens móveis conforme tabela constante no Anexo SEI (SEI nº 4176607), bem como a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório indicado no parágrafo 5.24 seja igual ou superior à 3.049.290,16; (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf, respectivamente; bem como reversão de demais equipamentos de manutenção de via permanente e oficina.
2.10. Para o cálculo de capacidade para reversão de vagões e locomotivas, adotou-se os parâmetros estabelecidos pelo Acordo de Cooperação Técnica - ACT, firmado entre o DNIT e a ANTT, para desvinculação e desincorporação de bens arrendados, cujo critério leva em consideração a eficiência, representada pela relação lotação/tara, bem como o peso bruto de cada vagão e o somatório de potência bruta e de esforço trator de cada locomotiva.
2.11. Em relação aos demais bens móveis, estes foram discriminados em equipamentos de manutenção da via permanente e bens de oficina.
2.12. Acerca dos equipamentos de manutenção da via permanente, tendo em vista garantir quantitativos mínimos de equipamentos essenciais à prestação do serviço, foi adotado como parâmetro o dimensionamento aplicado à concessão da Ferrovia Norte Sul - FNS, conforme indicado no parágrafo 5.42 da referida Nota Técnica.
2.13. Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas.
2.14. Em cumprimento à rotina de procedimentos preconizados pelo ACT, o resultado da análise de bens móveis foi encaminhado ao DNIT, para manifestação acerca da concordância com a extinção do Contrato de Arrendamento, nos termos propostos.
2.15. Complementarmente, a SUFER oficiou a Concessionária para que, de modo a garantir a necessária publicidade ao processo, publicasse a listagem de bens em seu sítio eletrônico. Sendo comprovada tal publicidade por meio da Carta 0057/XXXX/2021 (SEI nº 5042224), de 21/1/2021.
2.16. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por sua vez, por meio da Nota Técnica 50/2021/COMAF/CGPF/DIF/DNIT-SEDE S(EI nº 9355201), manifestou concordância com os termos propostos pela ANTT, sugeriu ajustes para as relações de bens móveis e imóveis, bem como enviou à Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT - PFE/DNIT a Minuta de Termo de Cessão de Uso dos Bens Imóveis a ser firmado com a Concessionária - sob interveniência da ANTT.
2.17. O DNIT listou, como proposições de ajustes, os tópicos abaixo relacionados:
a) Inclusão na lista de bens imóveis a ser objeto do Termo de Cessão de Uso a edificação NBP: 16.09.22.0001 (MARCENARIA DA VIA PERMANENTE), tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT;
b) Retirada dos imóveis NBP: 6203951 (84 M2 Alv Trav Boa Viagem), 6003826-0 (Parcela de área de 6.592,50 M² - parte do bem imóvel denominado Pátio REC NPF) e 4420757 (ESTAÇÃO), da listagem de bens imóveis a compor o Termo de Cessão de Uso, tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT;
c) Ajuste na listagem de bens móveis (vagões) a serem revertidos ao final da Concessão, considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97;
d) Concordância com o detalhamento de especificações mínimas dos bens móveis categorizados como equipamentos de manutenção de via permanente, conforme proposto pela ANTT;
e) Sugeriu o detalhamento das especificações mínimas para Equipamentos de Manutenção de Via Permanente, de forma a conter, os códigos de equipamentos constantes dos sistemas SICRO/DNIT e do SICFER/ANTT, assim como o tempo de uso máximo, que corresponde a 50% da vida útil;
f) Inclusão, caso houver, dos bens denominados “carros de passageiros”, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do contrato de arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionara participação social e a publicidade conferidas aos demais bens;
g) Ressaltou que a lista de equipamentos de oficina de médio e grande porte apresentada pela RMS está diretamente relacionada à atual operação da concessionária. Dessa forma, entende-se que, quando da definição do rol de equipamentos de oficina a serem revertidos à União, faz-se necessário identificar e ajustar a relação de bens à capacidade operacional da concessionária e à extensão da malha efetivamente em operação.
2.18. Considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, de 18/01/2021, que procedeu a substituição de 357 vagões arrendados por 257 vagões de propriedade da RMS, emitido após a análise técnica da ANTT para a Extinção do Arrendamento da RMS, fez-se necessário o ajuste do cálculo de capacidade dos vagões para fins de reversão ao contrato de Concessão.
2.19. Nesse sentido, considerando as devidas atualizações, a Concessionária tem a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório seja igual ou superior à 3.049.383,06; e (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf.
2.20. No que concerne aos Carros de Passageiros, o DNIT entende ser necessária a adoção de medidas para preservação dos bens ainda em operação ou passíveis de recuperação, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do Contrato de Arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionar a participação social e a publicidade conferidas aos demais bens. Nesse sentido, foram identificados 92 (noventa e dois) carros de passageiros na condição de Operacional (arrendados), que passam a compor o Anexo I do Termo Aditivo.
2.21. Em relação ao Termo de Cessão de Uso oneroso, referente aos bens imóveis, a ser firmado entre o DNIT e a concessionária Rumo Malha Sul S.A., com interveniência da ANTT, a PFE/DNIT mediante o Parecer 00060/2021/CAE/PFE-DNIT/PGF/AGUSE( I nº 9355229), de 02/12/2021, se manifestou "pela possibilidade de dar seguimento aos procedimentos internos no âmbito do DNIT, tendo em vista sua legalidade e expressa previsão no art. 25, § 3º, da Lei nº 13.448/2017 e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 10.161/2019, devendo ser observados os procedimentos administrativos relacionados aos bens móveis e imóveis determinados pela Agência".
2.22. Ressalte-se que, com a assinatura do Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis, eventuais providências futuras acerca de mutações patrimoniais serão de competência exclusiva do DNIT.
2.23. Assim, esta SUFER procedeu às alterações sugeridas pelo DNIT, restando como planilhas finais de bens móveis e imóveis os documentos SEI 10376868.
2.24. Conforme análise contida na Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510), de 29/9/2020 , para a definição dos equipamentos e dos respectivos quantitativos mínimos considerados significativos e essenciais à prestação do serviço, foi utilizada a metodologia descrita no estudo para estimativa do valor de investimento em bens de capital (CAPEX) a ser despendido pela Subconcessionária da Ferrovia Norte-Sul – FNS, trecho compreendido entre Porto Nacional/TO e Estrela d’Oeste/SP (item 9.3.10 do Vol. I e item 4.1.10 do Vol. II do Caderno de Engenharia elaborado pela ANTT).
2.25. Assim, a Concessionária deverá reverter à União acervo de bens com capacidade nominal equivalente e tempo de uso constantes da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI nº 10376868 ao 1º Termo Aditivo.
2.26. Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas.
2.27. Analisadas as informações prestadas, verificou-se que a maioria absoluta de equipamentos e ferramentas de oficina são de propriedade da Concessionária, não estando sujeitos à reversão. Tendo sido aceitas as considerações apresentadas pela Concessionária, os bens de oficina a serem revertidos constam da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI nº 10376868.
2.28. Mediante a Nota Técnica 1498/2022/COCEF/GEFEF/SUFER/DIRS(EI nº 10335302), de 9/3/2022, foram definidos os valores que devem constar do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da RMS quando da extinção de seu Contrato de Arrendamento, como valores a pagar referentes a todas as Parcelas de Concessão e Arrendamento ainda devidas pela Concessionária.
2.29. Nesse sentido, os valores que a serem inseridos no Contrato de Concessão da RMS quando da extinção de seu Contrato de Arrendamento, deverão ser de 19 parcelas de R$ 2.223.822,98 (dois milhões, duzentos e vinte e três mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), a título de Parcela de Concessão, e R$ 42.252.636,57 (quarenta e dois milhões, duzentos e cinquenta e dois mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a título de Parcela de Arrendamento.
2.30. O Quadro a seguir lista os principais documentos que subsidiaram a instrução processual, conforme indicado pela SUFER: o
1. Parecer 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 2602685) - Análise jurídica acerca da abrangência dos dispositivos da Lei 13.448/2017 e d Decreto 10.161/2019;
2. Parecer 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI nº 3673054) - Esclarece a obrigatoriedade da extinção do arrendamento, bem como os procedimentos para tal fim;
3. Ofício Circular SEI 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI nº 3162349) - Informativo às Concessionárias acerca dos procedimentos para a extinção do Contrato de Arrendamento;
4. Ofício Circular SEI 649/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI nº 3345573) - Solicita manifestação formal das Concessionárias sobre a concordância da extinção dos Contratos de Arrendamento;
5. Carta 0519/XXXX/2020 (SEI nº3358927) - Manifestação de interesse na extinção do Contrato de Arrendamento da Concessionária (nº 005/97);
6. Ofício SEI 17104/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI 4n0º90673) - Informa a necessária publicidade para os processos de extinção do Contrato de Arrendamento;
7. Carta 0728/XXXX/2020 (SEI nº 3723534) - Encaminha relação atualizada dos bens arrendados à RMS;
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Samples: Relicitação Do Contrato De Concessão
DOS FATOS. 2.11.1. A publicação do Decreto 10.161/2019Trata-se de proposta, em consonância e em sujeição à Lei 13.448/2017, regulamentou a extinção de contratos de arrendamento de bens vinculados a contratos de parceria do setor ferroviário e a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis do DNIT, arrendados ou não, localizados na faixa de domínio de ferrovia objeto de contrato de parceria.
2.2. O art. 4º do Decreto 10.161/2019 determina que a ANTT estabeleça o prazo e a forma de apresentação das informações acerca de bens móveis e imóveis arrendados às concessionárias.
2.3. De forma a subsidiar a definição de procedimentos a serem adotados para o tratamento da matéria, a encaminhada pela Superintendência de Transporte Ferroviário (SUFER), de Deliberação que aprova a 1ª Revisão Ordinária no âmbito do Contrato de Subconcessão, relativo ao Edital de Concorrência Internacional nº 02/2018, celebrado em 31/7/2019 (assinatura e assunção do contrato), entre a União, por intermédio da ANTT, e a VALEC Engenharia, Construções Ferrovias S.A., Interveniente Subconcedente, de um lado, e a RUMO MALHA CENTRAL S.A. (Subconcessionária), de outro lado.
1.2. O objeto do Contrato de Subconcessão entre o Poder Concedente/Interveniente e a Subconcessionária Rumo Malha Central S.A. (RMC) promoveu consultas é a prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas associado exploração da infraestrutura da malha ferroviária situada entre Porto Nacional/TO e Estrela d'Oeste/SP, nos trechos entre: (i) Porto Nacional/TO e Anápolis/GO; e (ii) Ouro Verde de Goiás/GO e Estrela d'Oeste/SP.
1.3. A 1ª Revisão Ordinária se dá por Acréscimo Outorga em função de descumprimento de obrigações pela Subconcessionária RMC no primeiro ano de execução do Contrato de Subconcessão ferroviária, no período entre 31 de julho de 2019 e 31 de julho de 2020.
1.4. Em 2/6/2021, o presente procedimento foi instaurado pela Coordenação de Cobrança e Equilíbrio Econômico-Financeira da Gerência de Fiscalização Econômico-Financeira (COCEF/GEFEF), que no DESPACHO COCEF (SE6I676441), enviado à Gerência de Projetos Ferroviários (GEPEF), solicitou as informações sobre a utilização e respectivos valores a título de Recursos para Desenvolvimento Tecnológico (RDT) e Recursos de Preservação da Memória Ferroviária (RPMF), previstos para o 1º ano do Contrato de Subconcessão, conforme previsão das cláusulas 14.1 e 15.1.
1.5. Em 8/6/2021, a COCEF/GEFEF formalizou o DESPACHO COCEF (S6E6I78343), enviado à Gerência de Controle e Fiscalização de Infraestrutura e Serviços (GECOF), solicitando informações sobre (des)cumprimento de Investimentos com Prazo Determinado (cláusula 1.1.i.ll), cujo prazo de conclusão definido no Caderno de Obrigação (Anexo 1) seja de 01 (um) ano, contado a partir da Data de Assunção do Contrato de Subconcessão, considerando que até o momento não houve a exigência de Investimentos Condicionados à Demanda.
1.6. Em 18/6/2021, em resposta ao DESPACHO COCEF (SE6I676441), a Coordenação de Estudos Técnicos e Infraestrutura Ferroviária da Gerência de Projetos Ferroviários (COETI/GEPEF) elaborou o DESPACHO COETI (SE6I909112), informando que as cláusulas presentes no Contrato de Subconcessão da RMC relativas aos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico (RDT) e aos Recursos para a Preservação da Memória Ferroviária (RPMF) ainda devem contar com a regulamentação específica da ANTT, como também, sinalizou que a RMC não realizou a destinação de nenhum valor referente aos RDT e aos RPMF no 1º ano do Contrato de Subconcessão, conforme o seguinte:
1. Reporta-se ao Despacho COCEF (SE6I 676441), por meio do qual a Gerência de Fiscalização Econômico-Financeira - GEFEF requer manifestação desta Unidade acerca dos seguintes quesitos:
a) A RMC utilizou a integralidade do valor de Recursos para Desenvolvimento Tecnológico e Preservação da Memória Ferroviária, previstos para o 1º ano do Contrato de Subconcessão, conforme previsão das cláusulas 14.1 e 15.1?
b) Na hipótese de resposta negativa, qual o valor não utilizado?
2. Em conformidade com as cláusulas presentes no contrato de subconcessão da RMC, relativas aos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico (RDT) e aos Recursos para a Preservação da Memória Ferroviária (RPMF), faz-se necessária a regulamentação específica da ANTT para dar efetividade à aplicação desses recursos.
3. Nesse sentido, esclarecemos que está em andamento a Audiência Pública nº 10/2020 para colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento de proposta de resolução que regulamenta a destinação dos RDT e dos RPMF no transporte ferroviário. Portanto, registre-se que ainda não foi editada a regulamentação de destinação desses recursos.
4. Em razão do exposto, informamos que a Concessionária não realizou, até o presente momento, a destinação de nenhum valor referente aos RDT e aos RPMF, nos termos previstos no contrato de subconcessão. [grifo acrescido]
1.7. Em 21/6/2021, em resposta ao DESPACHO COCEF (SE6I676441), a Gerência de Controle e Fiscalização de Infraestrutura e Serviços (Gecof) elaborou o DESPACHO GECOF (SEI 6942010), cujo teor indica as obrigações contratuais relacionadas que não foram concluídas no prazo do ano 1 do contrato, consoante o seguinte:
1. Reporta-se ao Despacho COCEF (SE6I 676441), por meio do qual a Gerência de Fiscalização Econômico-Financeira - GEFEF requer manifestação desta Unidade acerca do seguinte quesito:
a) A RMC deixou de cumprir com algum dosInvestimentos com Prazo Determinado (cláusula 1.1.i.ll), cujo prazo de conclusão definido no Caderno de Obrigação (Anexo 1) seja de 01 (um) ano, contado a partir da Data de Assunção do Contrato de Subconcessão?
2. Em resposta, informamos que as obrigações contratuais relacionadas abaixo não foram concluídas no prazo do ano 1 do contrato: • Anexo 1, Apêndice A, Item 4.17 ii - Conclusão das obras de Infraestrutura e Superestrutura do Lote do 3SA da Extensão Sul, localizadas entre os Km 315,800 e 386,660; e [grifo acrescido]
1.8. Em 2/7/2021, foi elaborada a NOTA TÉCNICA SEI Nº 3678/2021/COCEF/GEFEF/SUFER/DIR (SEI 7079224), acompanhada da respectiva Planilha de Apuração (SEI 7099223), consolidando a proposta para fins da 1ª Revisão Ordinária do Contrato de Subconcessão da RMC, ao final, concluindo por recomendar à Diretoria-Colegiada a aprovação dessa 1ª Revisão Ordinária, cujo resultado é o Acréscimo à Outorga de R$ 204.313,03 (duzentos e quatro mil, trezentos e treze reais e três centavos) às parcelas trimestrais de nº 9 a nº 120, a preços de maio de 2019, consoante a proposta de Minuta de Deliberação SEI nº 7094956.
1.9. Ainda, em 2/7/2021, foi elaborado o Relatório à Diretoria RELATÓRIO À DIRETORIA n° 332/2021 (SEI 7117715), propondo à Diretoria Colegiada a mesma conclusão da referida NOTA TÉCNICA SEI Nº 3678/2021/COCEF/GEFEF/SUFER/DIR (SEI 7079224).
1.10. Após sorteio e distribuição dos autos por meio do DESPACHO CODIC (SE7I209400) em 8/7/2021, esta Diretoria no Despacho DDB (SEI7300647) de 15/7/2021 converteu o feito em diligência à Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT).
2.4. Inicialmente, por meio do Despacho de Aprovação 00029/2020/PF-ANTT/PGF/AGU, que aprovou parcialmente o Parecer 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 2602685)a, Procuradoria esclareceu que a abrangência dos dispositivos da Lei 13.448/17 e do Decreto 10.161/19 aplica-se indistintamente aos contratos de parceria no setor ferroviário federal, ainda que não relicitados, prorrogados ou qualificados no âmbito do PPI.
2.5. Após nova consulta da XXXXX, a PRG emitiu o Parecer 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI nº 3673054), esclarecendo os seguintes pontos:
a) A extinção dos contratos de arrendamento, tal como tratada pela Lei 13.448/2017 e pelo Decreto 10.161/2019, não é uma mera faculdade, mas imposição legal a que se sujeitam todos os contratos de arrendamento vigentes, firmados com todas as concessionárias de exploração de infraestrutura e serviços de transporte ferroviário de cargas. Dessa forma, havendo ou não concordância da concessionária, haverá de ser firmado termo aditivo para extinguir o contrato de arrendamento e, consequentemente, o termo de cessão de uso dos bens imóveis;
b) As competências regimentais da ANTT, baseadas no Acordo de Cooperação Técnica - ACT firmado entre ANTT e DNIT, e as competências regimentais da SUFER, são suficientes para extinguir o arrendamento, sem necessidade da edição de novos atos normativos pela Agência;
c) As normas e rotinas traçadas no ACT firmado entre a ANTT e DNIT, embora cuidem de desvinculação e desincorporação de bens arrendados, servem também para balizar o procedimento prévio à celebração do termo aditivo de extinção do contrato de arrendamento e à lavratura do respectivo termo de cessão de uso dos bens imóveis;
d) Eventual inadimplemento contido no Relatório de Adimplência Contratual não é impeditivo para que o arrendamento seja extinto;
e) Os regramentos utilizados pela SUFER são suficientes para garantir a legalidade e a plena eficácia do processo de extinção dos contratos de arrendamento; e
f) De forma a garantir a necessária transparência ao processo, a Agência e as concessionárias poderão tornar pública em seus sítios na internet a relação dos bens móveis e imóveis que serão objeto de transferência não onerosa e cessão de uso, respectivamente.
2.6. Nesse sentido, conclui-se que a concessionária RMS encontra-se habilitada para a extinção do Contrato de Arrendamento 005/97, nos termos definidos pela ANTT.
2.7. Assim, foi expedido o Ofício-Circular 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER (SEI nº 3162349), de 6/4/2020, encaminhado à RMS, pelo qual foram esclarecidos os procedimentos para extinção, bem como foi solicitada a relação atualizada dos bens móveis e imóveis que tenham sido arrendados à Concessionária, em planilha editável, no prazo de 90 dias a contar do recebimento.
2.8. Na forma da Carta 0728/GREG/2020 (SEI nº 3723534), de 07/05/2020, a concessionária RMS encaminhou a relação atualizada dos bens que lhe foram arrendadosdirimir dúvidas jurídicas, conforme planilhas constantes do documento SEI (SEI nº 3723535).
2.9. Dessa forma, após as devidas correções, a SUFER finalizou a análise técnica, relatada na Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510), de 29/9/2020 , que conclui pela possibilidade de extinção dos bens móveis conforme tabela constante no Anexo SEI (SEI nº 4176607), bem como a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório indicado no parágrafo 5.24 seja igual ou superior à 3.049.290,16; (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf, respectivamente; bem como reversão de demais equipamentos de manutenção de via permanente e oficina.
2.10. Para o cálculo de capacidade para reversão de vagões e locomotivas, adotou-se os parâmetros estabelecidos pelo Acordo de Cooperação Técnica - ACT, firmado entre o DNIT e a ANTT, para desvinculação e desincorporação de bens arrendados, cujo critério leva em consideração a eficiência, representada pela relação lotação/tara, bem como o peso bruto de cada vagão e o somatório de potência bruta e de esforço trator de cada locomotiva.
2.11. Em relação aos demais bens móveis, estes foram discriminados em equipamentos de manutenção da via permanente e bens de oficina.
2.12. Acerca dos equipamentos de manutenção da via permanente, tendo em vista garantir quantitativos mínimos de equipamentos essenciais à prestação do serviço, foi adotado como parâmetro o dimensionamento aplicado à concessão da Ferrovia Norte Sul - FNS, conforme indicado no parágrafo 5.42 da referida Nota Técnica.
2.13. Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas.
2.14. Em cumprimento à rotina de procedimentos preconizados pelo ACT, o resultado da análise de bens móveis foi encaminhado ao DNIT, para manifestação acerca da concordância com a extinção do Contrato de Arrendamento, nos termos propostos.
2.15. Complementarmente, a SUFER oficiou a Concessionária para que, de modo a garantir a necessária publicidade ao processo, publicasse a listagem de bens em seu sítio eletrônico. Sendo comprovada tal publicidade por meio da Carta 0057/XXXX/2021 (SEI nº 5042224), de 21/1/2021.
2.16. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por sua vez, por meio da Nota Técnica 50/2021/COMAF/CGPF/DIF/DNIT-SEDE S(EI nº 9355201), manifestou concordância com os termos propostos pela ANTT, sugeriu ajustes para as relações de bens móveis e imóveis, bem como enviou à Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT - PFE/DNIT a Minuta de Termo de Cessão de Uso dos Bens Imóveis a ser firmado com a Concessionária - sob interveniência da ANTT.
2.17. O DNIT listou, como proposições de ajustes, os tópicos abaixo relacionadosseguinte:
a) Inclusão na lista de bens imóveis a ser objeto do Termo de Cessão de Uso a edificação NBP: 16.09.22.0001 (MARCENARIA DA VIA PERMANENTE), tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT;
b) Retirada dos imóveis NBP: 6203951 (84 M2 Alv Trav Boa Viagem), 6003826-0 (Parcela de área de 6.592,50 M² - parte do bem imóvel denominado Pátio REC NPF) e 4420757 (ESTAÇÃO), da listagem de bens imóveis a compor o Termo de Cessão de Uso, tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT;
c) Ajuste na listagem de bens móveis (vagões) a serem revertidos ao final da Concessão, considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97;
d) Concordância com o detalhamento de especificações mínimas dos bens móveis categorizados como equipamentos de manutenção de via permanente, conforme proposto pela ANTT;
e) Sugeriu o detalhamento das especificações mínimas para Equipamentos de Manutenção de Via Permanente, de forma a conter, os códigos de equipamentos constantes dos sistemas SICRO/DNIT e do SICFER/ANTT, assim como o tempo de uso máximo, que corresponde a 50% da vida útil;
f) Inclusão, caso houver, dos bens denominados “carros de passageiros”, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do contrato de arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionara participação social e a publicidade conferidas aos demais bens;
g) Ressaltou que a lista de equipamentos de oficina de médio e grande porte apresentada pela RMS está diretamente relacionada à atual operação da concessionária. Dessa forma, entende-se que, quando da definição do rol de equipamentos de oficina a serem revertidos à União, faz-se necessário identificar e ajustar a relação de bens à capacidade operacional da concessionária e à extensão da malha efetivamente em operação.
2.18. Considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, de 18/01/2021, que procedeu a substituição de 357 vagões arrendados por 257 vagões de propriedade da RMS, emitido após a análise técnica da ANTT para a Extinção do Arrendamento da RMS, fez-se necessário o ajuste do cálculo de capacidade dos vagões para fins de reversão ao contrato de Concessão.
2.19. Nesse sentido, considerando as devidas atualizações, a Concessionária tem a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório seja igual ou superior à 3.049.383,06; e (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf.
2.20. No que concerne aos Carros de Passageiros, o DNIT entende ser necessária a adoção de medidas para preservação dos bens ainda em operação ou passíveis de recuperação, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do Contrato de Arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionar a participação social e a publicidade conferidas aos demais bens. Nesse sentido, foram identificados 92 (noventa e dois) carros de passageiros na condição de Operacional (arrendados), que passam a compor o Anexo I do Termo Aditivo.
2.21. Em relação ao Termo de Cessão de Uso oneroso, referente aos bens imóveis, a ser firmado entre o DNIT e a concessionária Rumo Malha Sul S.A., com interveniência da ANTT, a PFE/DNIT mediante o Parecer 00060/2021/CAE/PFE-DNIT/PGF/AGUSE( I nº 9355229), de 02/12/2021, se manifestou "pela possibilidade de dar seguimento aos procedimentos internos no âmbito do DNIT, tendo em vista sua legalidade e expressa previsão no art. 25, § 3º, da Lei nº 13.448/2017 e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 10.161/2019, devendo ser observados os procedimentos administrativos relacionados aos bens móveis e imóveis determinados pela Agência".
2.22. Ressalte-se que, com a assinatura do Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis, eventuais providências futuras acerca de mutações patrimoniais serão de competência exclusiva do DNIT.
2.23. Assim, esta SUFER procedeu às alterações sugeridas pelo DNIT, restando como planilhas finais de bens móveis e imóveis os documentos SEI 10376868.
2.24. Conforme análise contida na Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510), de 29/9/2020 , para a definição dos equipamentos e dos respectivos quantitativos mínimos considerados significativos e essenciais à prestação do serviço, foi utilizada a metodologia descrita no estudo para estimativa do valor de investimento em bens de capital (CAPEX) a ser despendido pela Subconcessionária da Ferrovia Norte-Sul – FNS, trecho compreendido entre Porto Nacional/TO e Estrela d’Oeste/SP (item 9.3.10 do Vol. I e item 4.1.10 do Vol. II do Caderno de Engenharia elaborado pela ANTT).
2.25. Assim, a Concessionária deverá reverter à União acervo de bens com capacidade nominal equivalente e tempo de uso constantes da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI nº 10376868 ao 1º Termo Aditivo.
2.26. Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas.
2.27. Analisadas as informações prestadas, verificou-se que a maioria absoluta de equipamentos e ferramentas de oficina são de propriedade da Concessionária, não estando sujeitos à reversão. Tendo sido aceitas as considerações apresentadas pela Concessionária, os bens de oficina a serem revertidos constam da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI nº 10376868.
2.28. Mediante a Nota Técnica 1498/2022/COCEF/GEFEF/SUFER/DIRS(EI nº 10335302), de 9/3/2022, foram definidos os valores que devem constar do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da RMS quando da extinção de seu Contrato de Arrendamento, como valores a pagar referentes a todas as Parcelas de Concessão e Arrendamento ainda devidas pela Concessionária.
2.29. Nesse sentido, os valores que a serem inseridos no Contrato de Concessão da RMS quando da extinção de seu Contrato de Arrendamento, deverão ser de 19 parcelas de R$ 2.223.822,98 (dois milhões, duzentos e vinte e três mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), a título de Parcela de Concessão, e R$ 42.252.636,57 (quarenta e dois milhões, duzentos e cinquenta e dois mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a título de Parcela de Arrendamento.
2.30. O Quadro a seguir lista os principais documentos que subsidiaram a instrução processual, conforme indicado pela SUFER: o
1. Parecer 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 2602685) - Análise jurídica acerca da abrangência dos dispositivos da Lei 13.448/2017 e d Decreto 10.161/2019;
2. Parecer 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI nº 3673054) - Esclarece a obrigatoriedade da extinção do arrendamento, bem como os procedimentos para tal fim;
3. Ofício Circular SEI 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI nº 3162349) - Informativo às Concessionárias acerca dos procedimentos para a extinção do Contrato de Arrendamento;
4. Ofício Circular SEI 649/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI nº 3345573) - Solicita manifestação formal das Concessionárias sobre a concordância da extinção dos Contratos de Arrendamento;
5. Carta 0519/XXXX/2020 (SEI nº3358927) - Manifestação de interesse na extinção do Contrato de Arrendamento da Concessionária (nº 005/97);
6. Ofício SEI 17104/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI 4n0º90673) - Informa a necessária publicidade para os processos de extinção do Contrato de Arrendamento;
7. Carta 0728/XXXX/2020 (SEI nº 3723534) - Encaminha relação atualizada dos bens arrendados à RMS;
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Samples: Subconcession Agreement
DOS FATOS. 2.1. A publicação revisão quinquenal do Decreto 10.161/2019, em consonância e em sujeição à Lei 13.448/2017, regulamentou a extinção de contratos de arrendamento de bens vinculados a contratos de parceria do setor ferroviário e a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis do DNIT, arrendados ou não, localizados na faixa de domínio de ferrovia objeto de contrato de parceriaconcessão da Autopista Planalto Sul, que está atualmente no 15º ano concessão, estava em andamento no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) desde o ano de 2016, tendo sido interrompida por ocasião do processo de elaboração da Resolução nº 5.859/2019, a qual dispõe sobre o procedimento de inclusão, exclusão, alteração e reprogramação de obras e serviços previstos no Programa de Exploração da Rodovia - PER, no âmbito das revisões quinquenais das concessões de rodovias federais reguladas pela ANTT.
2.2. O art. 4º do Decreto 10.161/2019 determina que Ainda, durante o período de elaboração da Resolução ANTT nº 5.859/2019, a ANTT estabeleça o prazo autuou os diversos processos relacionados à revisão quinquenal da Autopista Planalto Sul, os quais contêm pleitos apresentados pela concessionária, pelas comunidades lindeiras ao trecho concedido e a forma sociedade, inclusive aqueles apresentados por meio de apresentação das informações acerca Tomada de bens móveis Subsídios (processo nº 50500.354890/2017-61, 50500.164961/2017-35, 50500.522412/2017-90 e imóveis arrendados às concessionárias50500.376105/2018-10).
2.3. Em 3 de dezembro de 2019, foi editada a Resolução nº 5.859/2019 pela Diretoria da ANTT, submetendo os processos de inclusão, exclusão, alteração e reprogramação de obras e serviços previstos no Programa de Exploração da Rodovias no âmbito das revisões quinquenais.
2.4. De forma acordo com o art. 19, § 1º da referida resolução, as propostas de Revisões Quinquenais recebidas pela Superintendência e ainda não aprovadas deveriam ser adequadas pela concessionária, conforme transcrição a subsidiar a definição seguir: "§1º As propostas de procedimentos a serem adotados revisão quinquenal recebidas pela Superintendência competente e ainda não aprovadas pela Diretoria Colegiada, na data de publicação desta Resolução, deverão ser devolvidas às concessionárias, para o tratamento da matériaadequação aos termos desta Resolução."
2.5. Sendo assim, a Superintendência de Transporte Ferroviário Infraestrutura Rodoviária - Surod encaminhou à Autopista Planalto Sul a NOTA TÉCNICA SEI Nº 2331/2021/GEFIR/SUROD/DIR (SUFERSEI62n2º0787), de 7/5/2021, contendo o levantamento de necessidades nos termos do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.859/2019, e solicitou o preenchimento da ficha técnica das obras e serviços para a aplicação da metodologia multicritério, conforme previsto no capítulo II do Anexo I da Resolução ANTT nº 5.859/2019.
2.6. A partir dessa data, a Surod deu a continuidade na análise da revisão quinquenal em conformidade à Resolução ANTT nº 5.859/2019, para aferir a qualificação da Autopista Planalto Sul para o recebimento de novas obras e serviços, em função do nível de execução contratual e do perfil de risco financeiro (processo nº 50500.036138/2021-17), bem como para definir a ordem de prioridade das obras e serviços propostos (contido neste mesmo processo nº 50500.036029/2021-08).
2.7. Neste sentido, conforme NOTA TÉCNICA SEI Nº 3450/2021/GEFIR/SUROD/DIR (SEI nº 6936850), de 1/7/2021, a Autopista Planalto Sul obteve Nota Global de Qualificação de 9,584, sendo enquadrada na faixa referencial de qualificação N3.
2.8. Entretanto, em 2/9/2021, a Autopista Planalto Sul, protocolou a Carta APS/REG/21080302-2 (SEI nº 7978445) promoveu consultas contestando os cálculos apresentados na NOTA TÉCNICA SEI Nº 3450/2021/GEFIR/SUROD/DIR (SEI nº 6936850), com destaque para o perfil de risco financeiro.
2.9. Em 12/11/2021, por meio da NOTA TÉCNICA SEI Nº 5758/2021/GEFIR/SUROD/DIR (SEI nº 8394645), a SUROD apresentou a análise do contraditório e revisou a Nota Global de Qualificação da Concessionária para 32,554, nota que mantém a faixa referencial N3 de qualificação e determina, segundo o item c) do § 1º do art. 19 do Anexo I da Resolução ANTT nº 5859/2019, que poderão ser contemplados durante a audiência e consulta pública investimentos correspondentes a 30% do custo total de obras e serviços definidos no levantamento de necessidades da proposta de revisão quinquenal (Grupo G1).
2.10. Para a etapa de priorização de obras e serviços, as equipes técnicas da Autopista Planalto Sul e ANTT realizaram reuniões, no período entre 28/6/2021 e 10/2/2022, para se discutir o teor das fichas técnicas, ( Ofício APS/GTE/21062801 -7054944 e 7054945; Ofício APS/GTE/21120602 - 9077893, 9077895; Ofício APS/GTE/21121301 -9177249, 9177250; Ofício APS/GTE/21122201 - 9638046, 9638097; Ofício APS/GTE/22012101 -9650227, 9650229; Carta APS/GTE/22021001 - 9985886, 9985887).
2.11. Em 24/02/2022, a NOTA TÉCNICA SEI Nº 702/2022/GEFIR/SUROD/DIR (SEI9n8º60633) apresentou o resultado da priorização de obras e serviços, disposta na última versão dos dados encaminhados (conteúdo do processo 50500.012458/2022-62 - documentos SEI nº 9985886 e 9985887, de 10/02/2022), incluindo a proposta de encaminhamento de 19 obras para audiência e consulta pública, totalizando um investimento previsto de R$ 290,16 MM (data-base Previsão Inicial de Jul/2007), o qual representa 29,93% do total de R$ 969,45 MM (data-base Previsão Inicial de Jul/2007).
2.12. Por meio do OFÍCIO SEI Nº 2182/2022/GEFIR/SUROD/DIR-ANTT (SEI98n0º9221), de 24/02/2022, a área técnica encaminhou à Autopista Planalto Sul os resultados da análise apresentada na NOTA TÉCNICA SEI Nº 702/2022/GEFIR/SUROD/DIR (SEI nº 9860633).
2.13. Em 25/2/2022, a Autopista Planalto Sul encaminhou o Ofício APS/GTE/22022502 (processo nº 50500.017666/2022-58, SEI nº 10189729), no qual manifesta não apresentar objeção à classificação das obras apresentada pela ANTT.
2.14. Por fim, na NOTA TÉCNICA SEI Nº 627/2022/GEFIR/SUROD/DIR (SEI 9n8º22574), a Surod analisa e consolida toda a proposta de revisão quinquenal para o contrato de concessão da Autopista Planalto Sul, sugerindo seu prosseguimento para o Processo de Participação e Controle Social (PPCS), conforme o inciso II do art. 13 da Resolução ANTT nº 5.859/2019.
2.15. Sendo assim, por meio do Despacho SEI nº10242220, de 02/03/2022, a Surod encaminhou os autos para deliberação da Diretoria Colegiada quanto à proposta de abertura de audiência pública para tornar público, colher sugestões e contribuições sobre a 1ª e 2ª Revisões Quinquenais do Contrato de Concessão Edital nº 006/2007, sob gestão da concessionária Autopista Planalto Sul S.A., instruídos com o Relatório à Diretoria Colegiada nº 102 (SEI nº10103837), a Minuta de Deliberação (SEI nº 10182604) e a Minuta de Aviso de Audiência Pública (SEI nº 10182201).
2.16. Além disso, nos termos do § 2º do art. 9º da Resolução nº 5.624/2017, a Surod encaminhou o processo para Procuradoria Federal junto à ANTT (Despacho 10242220), que se manifestou por meio da COTA n. 01475/2022/PF-ANTT/PGF (10320023).
2.42.17. InicialmenteEm 3/3/2022, o processo foi submetido ao sorteio, e em seguida distribuído a esta Diretoria, por meio do Despacho CODIC 10253518 de Aprovação 00029/2020/PF-ANTT/PGF/AGU, que aprovou parcialmente o Parecer 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 2602685)a, Procuradoria esclareceu que a abrangência dos dispositivos da Lei 13.448/17 e do Decreto 10.161/19 aplica-se indistintamente aos contratos 03 de parceria no setor ferroviário federal, ainda que não relicitados, prorrogados ou qualificados no âmbito do PPI.
2.5. Após nova consulta da XXXXX, a PRG emitiu o Parecer 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI nº 3673054), esclarecendo os seguintes pontos:
a) A extinção dos contratos março de arrendamento, tal como tratada pela Lei 13.448/2017 e pelo Decreto 10.161/2019, não é uma mera faculdade, mas imposição legal a que se sujeitam todos os contratos de arrendamento vigentes, firmados com todas as concessionárias de exploração de infraestrutura e serviços de transporte ferroviário de cargas. Dessa forma, havendo ou não concordância da concessionária, haverá de ser firmado termo aditivo para extinguir o contrato de arrendamento e, consequentemente, o termo de cessão de uso dos bens imóveis;
b) As competências regimentais da ANTT, baseadas no Acordo de Cooperação Técnica - ACT firmado entre ANTT e DNIT, e as competências regimentais da SUFER, são suficientes para extinguir o arrendamento, sem necessidade da edição de novos atos normativos pela Agência;
c) As normas e rotinas traçadas no ACT firmado entre a ANTT e DNIT, embora cuidem de desvinculação e desincorporação de bens arrendados, servem também para balizar o procedimento prévio à celebração do termo aditivo de extinção do contrato de arrendamento e à lavratura do respectivo termo de cessão de uso dos bens imóveis;
d) Eventual inadimplemento contido no Relatório de Adimplência Contratual não é impeditivo para que o arrendamento seja extinto;
e) Os regramentos utilizados pela SUFER são suficientes para garantir a legalidade e a plena eficácia do processo de extinção dos contratos de arrendamento; e
f) De forma a garantir a necessária transparência ao processo, a Agência e as concessionárias poderão tornar pública em seus sítios na internet a relação dos bens móveis e imóveis que serão objeto de transferência não onerosa e cessão de uso, respectivamente.
2.6. Nesse sentido, conclui-se que a concessionária RMS encontra-se habilitada para a extinção do Contrato de Arrendamento 005/97, nos termos definidos pela ANTT.
2.7. Assim, foi expedido o Ofício-Circular 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER (SEI nº 3162349), de 6/4/2020, encaminhado à RMS, pelo qual foram esclarecidos os procedimentos para extinção, bem como foi solicitada a relação atualizada dos bens móveis e imóveis que tenham sido arrendados à Concessionária, em planilha editável, no prazo de 90 dias a contar do recebimento.
2.8. Na forma da Carta 0728/GREG/2020 (SEI nº 3723534), de 07/05/2020, a concessionária RMS encaminhou a relação atualizada dos bens que lhe foram arrendados, conforme planilhas constantes do documento SEI (SEI nº 3723535).
2.9. Dessa forma, após as devidas correções, a SUFER finalizou a análise técnica, relatada na Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510), de 29/9/2020 , que conclui pela possibilidade de extinção dos bens móveis conforme tabela constante no Anexo SEI (SEI nº 4176607), bem como a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório indicado no parágrafo 5.24 seja igual ou superior à 3.049.290,16; (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf, respectivamente; bem como reversão de demais equipamentos de manutenção de via permanente e oficina.
2.10. Para o cálculo de capacidade para reversão de vagões e locomotivas, adotou-se os parâmetros estabelecidos pelo Acordo de Cooperação Técnica - ACT, firmado entre o DNIT e a ANTT, para desvinculação e desincorporação de bens arrendados, cujo critério leva em consideração a eficiência, representada pela relação lotação/tara, bem como o peso bruto de cada vagão e o somatório de potência bruta e de esforço trator de cada locomotiva.
2.11. Em relação aos demais bens móveis, estes foram discriminados em equipamentos de manutenção da via permanente e bens de oficina.
2.12. Acerca dos equipamentos de manutenção da via permanente, tendo em vista garantir quantitativos mínimos de equipamentos essenciais à prestação do serviço, foi adotado como parâmetro o dimensionamento aplicado à concessão da Ferrovia Norte Sul - FNS, conforme indicado no parágrafo 5.42 da referida Nota Técnica.
2.13. Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas.
2.14. Em cumprimento à rotina de procedimentos preconizados pelo ACT, o resultado da análise de bens móveis foi encaminhado ao DNIT, para manifestação acerca da concordância com a extinção do Contrato de Arrendamento, nos termos propostos.
2.15. Complementarmente, a SUFER oficiou a Concessionária para que, de modo a garantir a necessária publicidade ao processo, publicasse a listagem de bens em seu sítio eletrônico. Sendo comprovada tal publicidade por meio da Carta 0057/XXXX/2021 (SEI nº 5042224), de 21/1/2021.
2.16. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por sua vez, por meio da Nota Técnica 50/2021/COMAF/CGPF/DIF/DNIT-SEDE S(EI nº 9355201), manifestou concordância com os termos propostos pela ANTT, sugeriu ajustes para as relações de bens móveis e imóveis, bem como enviou à Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT - PFE/DNIT a Minuta de Termo de Cessão de Uso dos Bens Imóveis a ser firmado com a Concessionária - sob interveniência da ANTT.
2.17. O DNIT listou, como proposições de ajustes, os tópicos abaixo relacionados:
a) Inclusão na lista de bens imóveis a ser objeto do Termo de Cessão de Uso a edificação NBP: 16.09.22.0001 (MARCENARIA DA VIA PERMANENTE), tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT;
b) Retirada dos imóveis NBP: 6203951 (84 M2 Alv Trav Boa Viagem), 6003826-0 (Parcela de área de 6.592,50 M² - parte do bem imóvel denominado Pátio REC NPF) e 4420757 (ESTAÇÃO), da listagem de bens imóveis a compor o Termo de Cessão de Uso, tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT;
c) Ajuste na listagem de bens móveis (vagões) a serem revertidos ao final da Concessão, considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97;
d) Concordância com o detalhamento de especificações mínimas dos bens móveis categorizados como equipamentos de manutenção de via permanente, conforme proposto pela ANTT;
e) Sugeriu o detalhamento das especificações mínimas para Equipamentos de Manutenção de Via Permanente, de forma a conter, os códigos de equipamentos constantes dos sistemas SICRO/DNIT e do SICFER/ANTT, assim como o tempo de uso máximo, que corresponde a 50% da vida útil;
f) Inclusão, caso houver, dos bens denominados “carros de passageiros”, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do contrato de arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionara participação social e a publicidade conferidas aos demais bens;
g) Ressaltou que a lista de equipamentos de oficina de médio e grande porte apresentada pela RMS está diretamente relacionada à atual operação da concessionária. Dessa forma, entende-se que, quando da definição do rol de equipamentos de oficina a serem revertidos à União, faz-se necessário identificar e ajustar a relação de bens à capacidade operacional da concessionária e à extensão da malha efetivamente em operação2022.
2.18. Considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, de 18/01/2021, que procedeu a substituição de 357 vagões arrendados por 257 vagões de propriedade da RMS, emitido após a análise técnica da ANTT para a Extinção do Arrendamento da RMS, fez-se necessário É o ajuste do cálculo de capacidade dos vagões para fins de reversão ao contrato de Concessãorelatório.
2.19. Nesse sentido, considerando as devidas atualizações, a Concessionária tem a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório seja igual ou superior à 3.049.383,06; e (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf.
2.20. No que concerne aos Carros de Passageiros, o DNIT entende ser necessária a adoção de medidas para preservação dos bens ainda em operação ou passíveis de recuperação, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do Contrato de Arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionar a participação social e a publicidade conferidas aos demais bens. Nesse sentido, foram identificados 92 (noventa e dois) carros de passageiros na condição de Operacional (arrendados), que passam a compor o Anexo I do Termo Aditivo.
2.21. Em relação ao Termo de Cessão de Uso oneroso, referente aos bens imóveis, a ser firmado entre o DNIT e a concessionária Rumo Malha Sul S.A., com interveniência da ANTT, a PFE/DNIT mediante o Parecer 00060/2021/CAE/PFE-DNIT/PGF/AGUSE( I nº 9355229), de 02/12/2021, se manifestou "pela possibilidade de dar seguimento aos procedimentos internos no âmbito do DNIT, tendo em vista sua legalidade e expressa previsão no art. 25, § 3º, da Lei nº 13.448/2017 e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 10.161/2019, devendo ser observados os procedimentos administrativos relacionados aos bens móveis e imóveis determinados pela Agência".
2.22. Ressalte-se que, com a assinatura do Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis, eventuais providências futuras acerca de mutações patrimoniais serão de competência exclusiva do DNIT.
2.23. Assim, esta SUFER procedeu às alterações sugeridas pelo DNIT, restando como planilhas finais de bens móveis e imóveis os documentos SEI 10376868.
2.24. Conforme análise contida na Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510), de 29/9/2020 , para a definição dos equipamentos e dos respectivos quantitativos mínimos considerados significativos e essenciais à prestação do serviço, foi utilizada a metodologia descrita no estudo para estimativa do valor de investimento em bens de capital (CAPEX) a ser despendido pela Subconcessionária da Ferrovia Norte-Sul – FNS, trecho compreendido entre Porto Nacional/TO e Estrela d’Oeste/SP (item 9.3.10 do Vol. I e item 4.1.10 do Vol. II do Caderno de Engenharia elaborado pela ANTT).
2.25. Assim, a Concessionária deverá reverter à União acervo de bens com capacidade nominal equivalente e tempo de uso constantes da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI nº 10376868 ao 1º Termo Aditivo.
2.26. Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas.
2.27. Analisadas as informações prestadas, verificou-se que a maioria absoluta de equipamentos e ferramentas de oficina são de propriedade da Concessionária, não estando sujeitos à reversão. Tendo sido aceitas as considerações apresentadas pela Concessionária, os bens de oficina a serem revertidos constam da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI nº 10376868.
2.28. Mediante a Nota Técnica 1498/2022/COCEF/GEFEF/SUFER/DIRS(EI nº 10335302), de 9/3/2022, foram definidos os valores que devem constar do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da RMS quando da extinção de seu Contrato de Arrendamento, como valores a pagar referentes a todas as Parcelas de Concessão e Arrendamento ainda devidas pela Concessionária.
2.29. Nesse sentido, os valores que a serem inseridos no Contrato de Concessão da RMS quando da extinção de seu Contrato de Arrendamento, deverão ser de 19 parcelas de R$ 2.223.822,98 (dois milhões, duzentos e vinte e três mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), a título de Parcela de Concessão, e R$ 42.252.636,57 (quarenta e dois milhões, duzentos e cinquenta e dois mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a título de Parcela de Arrendamento.
2.30. O Quadro a seguir lista os principais documentos que subsidiaram a instrução processual, conforme indicado pela SUFER: o
1. Parecer 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 2602685) - Análise jurídica acerca da abrangência dos dispositivos da Lei 13.448/2017 e d Decreto 10.161/2019;
2. Parecer 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI nº 3673054) - Esclarece a obrigatoriedade da extinção do arrendamento, bem como os procedimentos para tal fim;
3. Ofício Circular SEI 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI nº 3162349) - Informativo às Concessionárias acerca dos procedimentos para a extinção do Contrato de Arrendamento;
4. Ofício Circular SEI 649/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI nº 3345573) - Solicita manifestação formal das Concessionárias sobre a concordância da extinção dos Contratos de Arrendamento;
5. Carta 0519/XXXX/2020 (SEI nº3358927) - Manifestação de interesse na extinção do Contrato de Arrendamento da Concessionária (nº 005/97);
6. Ofício SEI 17104/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI 4n0º90673) - Informa a necessária publicidade para os processos de extinção do Contrato de Arrendamento;
7. Carta 0728/XXXX/2020 (SEI nº 3723534) - Encaminha relação atualizada dos bens arrendados à RMS;
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Samples: Revisão De Contrato De Concessão
DOS FATOS. 2.13.1. Pelo disposto no inciso VII do artigo 24 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, cabe à ANTT proceder o reajuste de tarifas dos serviços prestados pelas concessionárias, segundo as disposições contratuais. A publicação matéria foi apreciada pela Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD - em cumprimento ao disposto no artigo 32, inciso XII do Regimento Interno da ANTT, conforme a Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022.
3.2. Os valores das tarifas calculados foram comunicados à Subsecretaria de Regulação e Concorrência, atual detentora das atribuições da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade - SEAE, nos termos da Portaria nº 150/2018, do Ministério da Fazenda, por meio do OFÍCIO SEI Nº 11683/2023/CGEFI/GEGEF/SUROD/DIR-ANTT (16430513), e em cumprimento ao Decreto 10.161/2019n. 4.130, de 13 de fevereiro de 2002.
3.3. Após a entrega pela Concessionária e aprovação dos TCP’s 1 e 2 pela ANTT, a Concessionária continuou atuando no segmento rodoviário vinculado ao TCP 3 buscando atender os parâmetros de desempenho contidos no PER para a fase de trabalhos iniciais e, por meio do "Requerimento Convoca CAFTI rec. 1ª etapa TCP3" (15073296), de 18 de janeiro de 2023, apresentou solicitação de análise da ANTT acerca da possibilidade de autorização de início de arrecadação nos trechos indicados pela Concessionária Via Brasil com a previsão de conclusão da primeira parcela para o dia 18/02/2023. Posteriormente, em consonância e em sujeição à Lei 13.448/201707 de fevereiro de 2023 a Concessionária apresentou o ofício OF.GCC.0078.2023 (15368444) no qual pleiteia a entrega de 4 trechos rodoviários que abrangem 375km, regulamentou para esta fase de entrega, dos 809,5 km atrelados a extinção TCP 3, mantendo-se a previsão de contratos de arrendamento de bens vinculados a contratos de parceria do setor ferroviário e a alienação ou a disposição conclusão dos bens móveis ferroviários inservíveis do DNIT, arrendados ou não, localizados na faixa de domínio de ferrovia objeto de contrato de parceriatrabalhos para 18/02/2023.
2.23.4. O art. 4º Seguiu-se análise por parte da Comissão de Fiscalização dos Trabalhos Iniciais (CAFTI), por meio do Decreto 10.161/2019 determina que a ANTT estabeleça o prazo e a forma de apresentação das informações acerca de bens móveis e imóveis arrendados às concessionárias.
2.3. De forma a subsidiar a definição de procedimentos a serem adotados para o tratamento da matéria, a Superintendência de Transporte Ferroviário PARECER Nº 4/2023/PA/ BR-230/CAFTI BR- 163/SUROD/DIR (SUFER) promoveu consultas à Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT16110057).
2.43.5. InicialmenteEm 13 de abril de 2023, os autos foram distribuídos à Diretoria Xxxxxxxxx Xxxxxxx-DGS, por meio da Certidão de Distribuição REDIR- SEGER 16429042, no entanto, aquela diretoria, após analisados os autos, informou encontrar-se em curso a instrução técnica, vez que naquela ocasião, ainda, não havia sido concluída de forma definitiva a manifestação da Comissão de Trabalhos Iniciais, dessa forma a DGS considerando a relevância da matéria solicitou o cancelamento da distribuição do processo, em decorrência do iminente advento do período de férias daquele Diretor.
3.6. Em 14 de abril de 2023, os autos foram novamente distribuídos, por sorteio, à Diretoria DLL, por meio da Certidão de Distribuição REDIR- SEGER 16451616.
3.7. Em 18 de abril de 2023, foi realizada por esta Diretoria, por meio do Despacho DLL 16475114, diligência à SUROD para complementação da instrução processual necessária à análise e proposição de Aprovação 00029/2020/PF-ANTT/PGF/AGU, que aprovou parcialmente o Parecer 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 2602685)a, Procuradoria esclareceu que a abrangência dos dispositivos da Lei 13.448/17 e do Decreto 10.161/19 aplica-se indistintamente aos contratos de parceria no setor ferroviário federal, ainda que não relicitados, prorrogados ou qualificados no âmbito do PPIdeliberação.
2.53.8. Após nova consulta da XXXXXEm 20 de abril de 2023, a PRG Comissão de Trabalhos Iniciais-CAFTI emitiu o Parecer 00259/2020nº 5/2023/PFPA/ BR-230/ANTTCAFTI BR-163/PGFSUROD/AGU DIR (SEI nº 367305416429623) sobre os trabalhos iniciais referentes à primeira etapa de entrega do trecho de cobertura de Praça 3 (TCP 3), esclarecendo os seguintes pontos:pertencente ao sistema rodoviário concedido à Concessionária Via Brasil BR-163.
a) A extinção dos contratos 3.9. Em 24 de arrendamento, tal como tratada pela Lei 13.448/2017 e pelo Decreto 10.161/2019, não é uma mera faculdade, mas imposição legal a que se sujeitam todos os contratos abril de arrendamento vigentes, firmados com todas as concessionárias de exploração de infraestrutura e serviços de transporte ferroviário de cargas. Dessa forma, havendo ou não concordância da concessionária, haverá de ser firmado termo aditivo para extinguir o contrato de arrendamento e, consequentemente, o termo de cessão de uso dos bens imóveis;
b) As competências regimentais da ANTT, baseadas no Acordo de Cooperação Técnica - ACT firmado entre ANTT e DNIT, e as competências regimentais da SUFER, são suficientes para extinguir o arrendamento, sem necessidade da edição de novos atos normativos pela Agência;
c) As normas e rotinas traçadas no ACT firmado entre a ANTT e DNIT, embora cuidem de desvinculação e desincorporação de bens arrendados, servem também para balizar o procedimento prévio à celebração do termo aditivo de extinção do contrato de arrendamento e à lavratura do respectivo termo de cessão de uso dos bens imóveis;
d) Eventual inadimplemento contido no Relatório de Adimplência Contratual não é impeditivo para que o arrendamento seja extinto;
e) Os regramentos utilizados pela SUFER são suficientes para garantir a legalidade e a plena eficácia do processo de extinção dos contratos de arrendamento; e
f) De forma a garantir a necessária transparência ao processo2023, a Agência e as concessionárias poderão tornar pública em seus sítios na internet a relação dos bens móveis e imóveis que serão objeto de transferência não onerosa e cessão de uso, respectivamente.
2.6. Nesse sentido, conclui-se que a concessionária RMS encontra-se habilitada para a extinção do Contrato de Arrendamento 005/97, nos termos definidos pela ANTT.
2.7. Assim, foi expedido o Ofício-Circular 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER (SEI nº 3162349), de 6/4/2020, encaminhado à RMS, pelo qual foram esclarecidos os procedimentos para extinção, bem como foi solicitada a relação atualizada dos bens móveis e imóveis que tenham sido arrendados à Concessionária, em planilha editável, no prazo de 90 dias a contar do recebimento.
2.8. Na forma da Carta 0728/GREG/2020 (SEI nº 3723534), de 07/05/2020, a concessionária RMS encaminhou a relação atualizada dos bens que lhe foram arrendados, conforme planilhas constantes do documento SEI (SEI nº 3723535).
2.9. Dessa forma, após as devidas correções, a SUFER finalizou a análise técnica, relatada na Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510), de 29/9/2020 , que conclui pela possibilidade de extinção dos bens móveis conforme tabela constante no Anexo SEI (SEI nº 4176607), bem como a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório indicado no parágrafo 5.24 seja igual ou superior à 3.049.290,16; (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf, respectivamente; bem como reversão de demais equipamentos de manutenção de via permanente e oficina.
2.10. Para o cálculo de capacidade para reversão de vagões e locomotivas, adotou-se os parâmetros estabelecidos pelo Acordo de Cooperação Técnica - ACT, firmado entre o DNIT e a ANTT, para desvinculação e desincorporação de bens arrendados, cujo critério leva em consideração a eficiência, representada pela relação lotação/tara, bem como o peso bruto de cada vagão e o somatório de potência bruta e de esforço trator de cada locomotiva.
2.11. Em relação aos demais bens móveis, estes foram discriminados em equipamentos de manutenção da via permanente e bens de oficina.
2.12. Acerca dos equipamentos de manutenção da via permanente, tendo em vista garantir quantitativos mínimos de equipamentos essenciais à prestação do serviço, foi adotado como parâmetro o dimensionamento aplicado à concessão da Ferrovia Norte Sul - FNS, conforme indicado no parágrafo 5.42 da referida Nota Técnica.
2.13. Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas.
2.14. Em cumprimento à rotina de procedimentos preconizados pelo ACT, o resultado da análise de bens móveis foi encaminhado ao DNIT, para manifestação acerca da concordância com a extinção do Contrato de Arrendamento, nos termos propostos.
2.15. Complementarmente, a SUFER oficiou a Concessionária para que, de modo a garantir a necessária publicidade ao processo, publicasse a listagem de bens em seu sítio eletrônico. Sendo comprovada tal publicidade por meio da Carta 0057/XXXX/2021 (SEI nº 5042224), de 21/1/2021.
2.16. O Departamento Nacional Superintendência de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por sua vezRodoviária - SUROD apresentou, por meio da Nota Técnica 50/2021/COMAF/CGPF/DIF/DNIT-SEDE S(EI nº 9355201do DESPACHO GEGEF (16574842), manifestou concordância com os termos propostos pela ANTT, sugeriu ajustes para as relações de bens móveis e imóveis, bem como enviou à Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT - PFE/DNIT a Minuta de Termo de Cessão de Uso dos Bens Imóveis resposta a ser firmado diligência desta DLL com a Concessionária - sob interveniência complementação da ANTT.
2.17. O DNIT listou, como proposições de ajustes, os tópicos abaixo relacionados:
a) Inclusão na lista de bens imóveis a ser objeto do Termo de Cessão de Uso a edificação NBP: 16.09.22.0001 (MARCENARIA DA VIA PERMANENTE), tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT;
b) Retirada dos imóveis NBP: 6203951 (84 M2 Alv Trav Boa Viagem), 6003826-0 (Parcela de área de 6.592,50 M² - parte do bem imóvel denominado Pátio REC NPF) e 4420757 (ESTAÇÃO)instrução processual, da listagem de bens imóveis qual constam a compor o Termo de Cessão de Uso, tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT;
c) Ajuste na listagem de bens móveis NOTA TÉCNICA SEI Nº 2285/2023/CGEFI/GEGEF/SUROD/DIR/ANTT (vagões) a serem revertidos ao final da Concessão, considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97;
d) Concordância com o detalhamento de especificações mínimas dos bens móveis categorizados como equipamentos de manutenção de via permanente, conforme proposto pela ANTT;
e) Sugeriu o detalhamento das especificações mínimas para Equipamentos de Manutenção de Via Permanente, de forma a conter, os códigos de equipamentos constantes dos sistemas SICRO/DNIT e do SICFER/ANTT, assim como o tempo de uso máximo, que corresponde a 50% da vida útil;
f) Inclusão, caso houver, dos bens denominados “carros de passageiros”, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do contrato de arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionara participação social e a publicidade conferidas aos demais bens;
g) Ressaltou que a lista de equipamentos de oficina de médio e grande porte apresentada pela RMS está diretamente relacionada à atual operação da concessionária. Dessa forma, entende-se que, quando da definição do rol de equipamentos de oficina a serem revertidos à União, faz-se necessário identificar e ajustar a relação de bens à capacidade operacional da concessionária e à extensão da malha efetivamente em operação.
2.18. Considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, de 18/01/2021, que procedeu a substituição de 357 vagões arrendados por 257 vagões de propriedade da RMS, emitido após a análise técnica da ANTT para a Extinção do Arrendamento da RMS, fez-se necessário o ajuste do cálculo de capacidade dos vagões para fins de reversão ao contrato de Concessão.
2.19. Nesse sentido, considerando as devidas atualizações, a Concessionária tem a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório seja igual ou superior à 3.049.383,06; e (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf.
2.20. No que concerne aos Carros de Passageiros, o DNIT entende ser necessária a adoção de medidas para preservação dos bens ainda em operação ou passíveis de recuperação, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do Contrato de Arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionar a participação social e a publicidade conferidas aos demais bens. Nesse sentido, foram identificados 92 (noventa e dois) carros de passageiros na condição de Operacional (arrendados16423407), que passam a compor trata do Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) e início da cobrança de pedágio na praça P3 da Via Brasil BR-163 Concessionária de Rodovias S.A., e o Anexo I do Termo AditivoRELATÓRIO À DIRETORIA SEI Nº 160/2023 (16432806), que apresenta Proposta de Deliberação que autoriza o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) e o início da cobrança de pedágio na praça P3.
2.213.10. Em relação ao Termo de Cessão de Uso oneroso, referente aos bens imóveisSão os fatos. Passa-se, a ser firmado entre o DNIT e a concessionária Rumo Malha Sul S.A.seguir, com interveniência da ANTT, a PFE/DNIT mediante o Parecer 00060/2021/CAE/PFE-DNIT/PGF/AGUSE( I nº 9355229), de 02/12/2021, se manifestou "pela possibilidade de dar seguimento aos procedimentos internos no âmbito do DNIT, tendo em vista sua legalidade e expressa previsão no art. 25, § 3º, da Lei nº 13.448/2017 e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 10.161/2019, devendo ser observados os procedimentos administrativos relacionados aos bens móveis e imóveis determinados pela Agência"à análise processual.
2.22. Ressalte-se que, com a assinatura do Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis, eventuais providências futuras acerca de mutações patrimoniais serão de competência exclusiva do DNIT.
2.23. Assim, esta SUFER procedeu às alterações sugeridas pelo DNIT, restando como planilhas finais de bens móveis e imóveis os documentos SEI 10376868.
2.24. Conforme análise contida na Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510), de 29/9/2020 , para a definição dos equipamentos e dos respectivos quantitativos mínimos considerados significativos e essenciais à prestação do serviço, foi utilizada a metodologia descrita no estudo para estimativa do valor de investimento em bens de capital (CAPEX) a ser despendido pela Subconcessionária da Ferrovia Norte-Sul – FNS, trecho compreendido entre Porto Nacional/TO e Estrela d’Oeste/SP (item 9.3.10 do Vol. I e item 4.1.10 do Vol. II do Caderno de Engenharia elaborado pela ANTT).
2.25. Assim, a Concessionária deverá reverter à União acervo de bens com capacidade nominal equivalente e tempo de uso constantes da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI nº 10376868 ao 1º Termo Aditivo.
2.26. Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas.
2.27. Analisadas as informações prestadas, verificou-se que a maioria absoluta de equipamentos e ferramentas de oficina são de propriedade da Concessionária, não estando sujeitos à reversão. Tendo sido aceitas as considerações apresentadas pela Concessionária, os bens de oficina a serem revertidos constam da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI nº 10376868.
2.28. Mediante a Nota Técnica 1498/2022/COCEF/GEFEF/SUFER/DIRS(EI nº 10335302), de 9/3/2022, foram definidos os valores que devem constar do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da RMS quando da extinção de seu Contrato de Arrendamento, como valores a pagar referentes a todas as Parcelas de Concessão e Arrendamento ainda devidas pela Concessionária.
2.29. Nesse sentido, os valores que a serem inseridos no Contrato de Concessão da RMS quando da extinção de seu Contrato de Arrendamento, deverão ser de 19 parcelas de R$ 2.223.822,98 (dois milhões, duzentos e vinte e três mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), a título de Parcela de Concessão, e R$ 42.252.636,57 (quarenta e dois milhões, duzentos e cinquenta e dois mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a título de Parcela de Arrendamento.
2.30. O Quadro a seguir lista os principais documentos que subsidiaram a instrução processual, conforme indicado pela SUFER: o
1. Parecer 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 2602685) - Análise jurídica acerca da abrangência dos dispositivos da Lei 13.448/2017 e d Decreto 10.161/2019;
2. Parecer 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI nº 3673054) - Esclarece a obrigatoriedade da extinção do arrendamento, bem como os procedimentos para tal fim;
3. Ofício Circular SEI 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI nº 3162349) - Informativo às Concessionárias acerca dos procedimentos para a extinção do Contrato de Arrendamento;
4. Ofício Circular SEI 649/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI nº 3345573) - Solicita manifestação formal das Concessionárias sobre a concordância da extinção dos Contratos de Arrendamento;
5. Carta 0519/XXXX/2020 (SEI nº3358927) - Manifestação de interesse na extinção do Contrato de Arrendamento da Concessionária (nº 005/97);
6. Ofício SEI 17104/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI 4n0º90673) - Informa a necessária publicidade para os processos de extinção do Contrato de Arrendamento;
7. Carta 0728/XXXX/2020 (SEI nº 3723534) - Encaminha relação atualizada dos bens arrendados à RMS;
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DOS FATOS. 2.11. No dia 22 de dezembro de 2022, o Vice-Presidente em exercício da Presidência do Tribunal de Contas da União, o Ministro Xxxxx Xxxxxx, editou a Instrução Normativa nº 91, com o intuito de regulamentar os procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidade da Administração Pública Federal.
2. A publicação aludida Instrução Normativa veio a lume com base no poder regulamentar do Decreto 10.161/2019Tribunal de Contas da União, previsto no art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, com a justificativa principal de que o TCU já executa diversas ações de interlocução com gestores e particulares com vistas a exercer o seu papel pedagógico e orientador, de forma a auxiliá- los no estabelecimento de alternativas para a solução de problemas de interesse da administração pública.
3. A execução dessa atividade se dá através de um órgão interno específico do TCU: a Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso), que é diretamente vinculada ao Presidente da Corte de Contas da União, uma vez que cabe ao Presidente, na forma do art. 5º da IN TCU nº 91, de 2022, decidir sobre a conveniência e oportunidade da admissibilidade da solicitação de solução consensual.
4. Esse fato é confirmado pelo próprio organograma disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União para o ano de 2023, em consonância cuja estrutura demonstra a relevância da SecexConsenso acima, aliás, de Secretarias finalísticas de controle externo. Veja-se a figura1 abaixo: 1 xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx.xxx. Acesso em 29 de julho de 2024. <.. image(Diagrama, Esquemático Descrição gerada automaticamente) removed ..>
5. No ano de 2023, o Tribunal de Contas da União recebeu 21 (vinte e em sujeição à Lei 13.448/2017um) pedidos de solicitação de solução consensual para tratar de temas relacionados, regulamentou a extinção de contratos de arrendamento de bens vinculados a contratos de parceria principalmente, do setor ferroviário e de infraestrutura (rodovias, energia elétrica, telefonia) que eram ou são considerados sensíveis na visão governamental, inclusive sob a alienação ou a disposição ótica de potencial responsabilização dos bens móveis ferroviários inservíveis do DNITgestores por conta da sensibilidade dos casos.
6. Desse total de processos, arrendados ou não, localizados na faixa de domínio de ferrovia 5 (cinco) foram objeto de contrato decisões do Plenário do Tribunal de parceriaContas da União e 2 (dois) encontram-se encerrados. No ano de 2024, até o mês de julho, mais outros 4 (quatro) pedidos de solução consensual foram apresentados.
2.27. O art. 4º do Decreto 10.161/2019 determina que Pela análise dos acórdãos até agora proferidos pelo TCU a ANTT estabeleça o prazo e a forma partir de apresentação das informações acerca de bens móveis e imóveis arrendados às concessionárias.
2.3. De forma a subsidiar a definição de procedimentos a serem adotados para o tratamento da matériasoluções indicadas pela SecexConsenso, a Superintendência de Transporte Ferroviário (SUFER) promoveu consultas à Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT).
2.4. Inicialmente, por meio do Despacho de Aprovação 00029/2020/PF-ANTT/PGF/AGU, que aprovou parcialmente o Parecer 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 2602685)a, Procuradoria esclareceu que a abrangência dos dispositivos da Lei 13.448/17 e do Decreto 10.161/19 aplica-se indistintamente aos contratos de parceria no setor ferroviário federal, ainda que não relicitados, prorrogados ou qualificados no âmbito do PPI.
2.5. Após nova consulta da XXXXX, a PRG emitiu o Parecer 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI nº 3673054), esclarecendo os seguintes pontos:
a) A extinção dos contratos de arrendamento, tal como tratada pela Lei 13.448/2017 e pelo Decreto 10.161/2019, não é uma mera faculdade, mas imposição legal a que se sujeitam todos os contratos de arrendamento vigentes, firmados com todas as concessionárias de exploração de infraestrutura e serviços de transporte ferroviário de cargas. Dessa forma, havendo ou não concordância da concessionária, haverá de ser firmado termo aditivo para extinguir o contrato de arrendamento e, consequentemente, o termo de cessão de uso dos bens imóveis;
b) As competências regimentais da ANTT, baseadas no Acordo de Cooperação Técnica - ACT firmado entre ANTT e DNIT, e as competências regimentais da SUFER, são suficientes para extinguir o arrendamento, sem necessidade da edição de novos atos normativos pela Agência;
c) As normas e rotinas traçadas no ACT firmado entre a ANTT e DNIT, embora cuidem de desvinculação e desincorporação de bens arrendados, servem também para balizar o procedimento prévio à celebração do termo aditivo de extinção do contrato de arrendamento e à lavratura do respectivo termo de cessão de uso dos bens imóveis;
d) Eventual inadimplemento contido no Relatório de Adimplência Contratual não é impeditivo para que o arrendamento seja extinto;
e) Os regramentos utilizados pela SUFER são suficientes para garantir a legalidade e a plena eficácia do processo de extinção dos contratos de arrendamento; e
f) De forma a garantir a necessária transparência ao processo, a Agência e as concessionárias poderão tornar pública em seus sítios na internet a relação dos bens móveis e imóveis que serão objeto de transferência não onerosa e cessão de uso, respectivamente.
2.6. Nesse sentido, concluivê-se que a concessionária RMS encontra-se habilitada para a extinção do Contrato atuação da Corte de Arrendamento 005/97, nos termos definidos pela ANTT.
2.7. Assim, foi expedido o Ofício-Circular 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER (SEI nº 3162349), de 6/4/2020, encaminhado à RMS, pelo qual foram esclarecidos os procedimentos para extinção, bem como foi solicitada a relação atualizada dos bens móveis e imóveis que tenham sido arrendados à Concessionária, em planilha editável, no prazo de 90 dias a contar do recebimento.
2.8. Na forma da Carta 0728/GREG/2020 (SEI nº 3723534), de 07/05/2020, a concessionária RMS encaminhou a relação atualizada dos bens que lhe foram arrendados, conforme planilhas constantes do documento SEI (SEI nº 3723535).
2.9. Dessa forma, após as devidas correções, a SUFER finalizou a análise técnica, relatada na Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510), de 29/9/2020 , que conclui pela possibilidade de extinção dos bens móveis conforme tabela constante no Anexo SEI (SEI nº 4176607), bem como a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório indicado no parágrafo 5.24 seja igual ou superior à 3.049.290,16; (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf, respectivamente; bem como reversão de demais equipamentos de manutenção de via permanente e oficina.
2.10. Para o cálculo de capacidade para reversão de vagões e locomotivas, adotou-se os parâmetros estabelecidos pelo Acordo de Cooperação Técnica - ACT, firmado entre o DNIT e a ANTT, para desvinculação e desincorporação de bens arrendados, cujo critério leva em consideração a eficiência, representada pela relação lotação/tara, bem como o peso bruto de cada vagão e o somatório de potência bruta e de esforço trator de cada locomotiva.
2.11. Em relação aos demais bens móveis, estes foram discriminados em equipamentos de manutenção da via permanente e bens de oficina.
2.12. Acerca dos equipamentos de manutenção da via permanente, tendo em vista garantir quantitativos mínimos de equipamentos essenciais à prestação do serviço, foi adotado como parâmetro o dimensionamento aplicado à concessão da Ferrovia Norte Sul - FNS, conforme indicado no parágrafo 5.42 da referida Nota Técnica.
2.13. Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas.
2.14. Em cumprimento à rotina de procedimentos preconizados pelo ACT, o resultado da análise de bens móveis foi encaminhado ao DNIT, para manifestação acerca da concordância com a extinção do Contrato de Arrendamento, nos termos propostos.
2.15. Complementarmente, a SUFER oficiou a Concessionária para que, de modo a garantir a necessária publicidade ao processo, publicasse a listagem de bens em seu sítio eletrônico. Sendo comprovada tal publicidade por meio da Carta 0057/XXXX/2021 (SEI nº 5042224), de 21/1/2021.
2.16. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por sua vez, por meio da Nota Técnica 50/2021/COMAF/CGPF/DIF/DNIT-SEDE S(EI nº 9355201), manifestou concordância com os termos propostos pela ANTT, sugeriu ajustes para as relações de bens móveis e imóveis, bem como enviou à Procuradoria Contas Federal Especializada junto ao DNIT - PFE/DNIT a Minuta de Termo de Cessão de Uso dos Bens Imóveis a ser firmado com a Concessionária - sob interveniência da ANTT.
2.17. O DNIT listou, como proposições de ajustes, os tópicos abaixo relacionados:
a) Inclusão na lista de bens imóveis a ser objeto do Termo de Cessão de Uso a edificação NBP: 16.09.22.0001 (MARCENARIA DA VIA PERMANENTE), tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT;
b) Retirada dos imóveis NBP: 6203951 (84 M2 Alv Trav Boa Viagem), 6003826-0 (Parcela de área de 6.592,50 M² - parte do bem imóvel denominado Pátio REC NPF) e 4420757 (ESTAÇÃO), da listagem de bens imóveis a compor o Termo de Cessão de Uso, tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT;
c) Ajuste na listagem de bens móveis (vagões) a serem revertidos ao final da Concessão, considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97;
d) Concordância com o detalhamento de especificações mínimas dos bens móveis categorizados como equipamentos de manutenção de via permanente, conforme proposto pela ANTT;
e) Sugeriu o detalhamento das especificações mínimas para Equipamentos de Manutenção de Via Permanente, de forma a conter, os códigos de equipamentos constantes dos sistemas SICRO/DNIT e do SICFER/ANTT, assim como o tempo de uso máximo, que corresponde a 50% da vida útil;
f) Inclusão, caso houver, dos bens denominados “carros de passageiros”, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise ocorre antes do processo de extinção tomada de decisão do contrato Poder Executivo. Quer-se dizer: o TCU participa ativamente de arrendamento da RMScomo a Administração Pública atuará diante de determinadas situações.
8. A Corte de Xxxxxx passa a ostentar a condição de protagonista, de forma a lhes proporcionara participação social e a publicidade conferidas aos demais bens;
g) Ressaltou uma vez que a lista aprovação da solução consensual depende da aquiescência de equipamentos de oficina de médio e grande porte apresentada pela RMS está diretamente relacionada à atual operação uma das unidades representantes do TCU para o seu devido encaminhamento ao Plenário da concessionária. Dessa forma, entende-se que, quando da definição do rol de equipamentos de oficina a serem revertidos à União, faz-se necessário identificar e ajustar a relação de bens à capacidade operacional da concessionária e à extensão da malha efetivamente em operaçãoCorte para análise.
2.189. Considerando Isso consta expressamente do sítio eletrônico2 do TCU em que há a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato explicação sobre a SecexConsenso a partir de Arrendamento 005/97, de 18/01/2021, que procedeu respostas a substituição de 357 vagões arrendados por 257 vagões de propriedade da RMS, emitido após a análise técnica da ANTT para a Extinção do Arrendamento da RMS, fezperguntas pré-se necessário formuladas pelo próprio órgão. Uma das resposta indica o ajuste do cálculo de capacidade dos vagões para fins de reversão ao contrato de Concessão.
2.19. Nesse sentido, considerando as devidas atualizações, a Concessionária tem a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório seja igual ou superior à 3.049.383,06; e (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf.
2.20. No que concerne aos Carros de Passageiros, o DNIT entende ser necessária a adoção de medidas para preservação dos bens ainda em operação ou passíveis de recuperação, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do Contrato de Arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionar a participação social e a publicidade conferidas aos demais bens. Nesse sentido, foram identificados 92 (noventa e dois) carros de passageiros na condição de Operacional (arrendados), que passam a compor o Anexo I do Termo Aditivo.
2.21. Em relação ao Termo de Cessão de Uso oneroso, referente aos bens imóveis, a ser firmado entre o DNIT e a concessionária Rumo Malha Sul S.A., com interveniência da ANTT, a PFE/DNIT mediante o Parecer 00060/2021/CAE/PFE-DNIT/PGF/AGUSE( I nº 9355229), de 02/12/2021, se manifestou "pela possibilidade de dar seguimento aos procedimentos internos no âmbito do DNIT, tendo em vista sua legalidade e expressa previsão no art. 25, § 3º, da Lei nº 13.448/2017 e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 10.161/2019, devendo ser observados os procedimentos administrativos relacionados aos bens móveis e imóveis determinados pela Agência".
2.22. Ressalte-se que, com a assinatura do Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis, eventuais providências futuras acerca de mutações patrimoniais serão de competência exclusiva do DNIT.
2.23. Assim, esta SUFER procedeu às alterações sugeridas pelo DNIT, restando como planilhas finais de bens móveis e imóveis os documentos SEI 10376868.
2.24. Conforme análise contida na Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510), de 29/9/2020 , para a definição dos equipamentos e dos respectivos quantitativos mínimos considerados significativos e essenciais à prestação do serviço, foi utilizada a metodologia descrita no estudo para estimativa do valor de investimento em bens de capital (CAPEX) a ser despendido pela Subconcessionária da Ferrovia Norte-Sul – FNS, trecho compreendido entre Porto Nacional/TO e Estrela d’Oeste/SP (item 9.3.10 do Vol. I e item 4.1.10 do Vol. II do Caderno de Engenharia elaborado pela ANTT).
2.25. Assim, a Concessionária deverá reverter à União acervo de bens com capacidade nominal equivalente e tempo de uso constantes da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI nº 10376868 ao 1º Termo Aditivo.
2.26. Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas.
2.27. Analisadas as informações prestadas, verificou-se que a maioria absoluta de equipamentos e ferramentas de oficina são de propriedade da Concessionária, não estando sujeitos à reversão. Tendo sido aceitas as considerações apresentadas pela Concessionária, os bens de oficina a serem revertidos constam da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI nº 10376868.
2.28. Mediante a Nota Técnica 1498/2022/COCEF/GEFEF/SUFER/DIRS(EI nº 10335302), de 9/3/2022, foram definidos os valores que devem constar do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da RMS quando da extinção de seu Contrato de Arrendamento, como valores a pagar referentes a todas as Parcelas de Concessão e Arrendamento ainda devidas pela Concessionária.
2.29. Nesse sentido, os valores que a serem inseridos no Contrato de Concessão da RMS quando da extinção de seu Contrato de Arrendamento, deverão ser de 19 parcelas de R$ 2.223.822,98 (dois milhões, duzentos e vinte e três mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), a título de Parcela de Concessão, e R$ 42.252.636,57 (quarenta e dois milhões, duzentos e cinquenta e dois mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a título de Parcela de Arrendamento.
2.30. O Quadro a seguir lista os principais documentos que subsidiaram a instrução processual, conforme indicado pela SUFER: oseguinte:
1. Parecer 00034/2020/PFComo funciona a tomada de decisão nas comissões de solução consensual? A solução consensual, como o próprio nome indica, requer unanimidade de aprovação pelas partes integrantes externas ao TCU e de pelo menos uma das unidades representantes do TCU na CSC . Com isso, caso todos estejam de acordo, a proposta de solução segue o rito de análise até a aprovação pelo Plenário do TCU. [...]
10. Além disso, na prática, a SecexConsenso tem adotado medidas controversas na aprovação de acordos (consenso) entre a Administração Pública e particulares diretamente interessados na resolução do conflito. De forma exemplificativa, pode-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 2602685) - Análise jurídica acerca da abrangência dos dispositivos da Lei 13.448/2017 se trazer à tona a repactuação contratual de concessões de infraestrutura aeroportuária do Galeão e d Decreto 10.161/2019;
2de 2 xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxx-xxxxxxx-x-xxxx-xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx- consensuais-do-tcu.htm. Parecer 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI nº 3673054) - Esclarece a obrigatoriedade da extinção do arrendamento, bem como os procedimentos para tal fim;
3. Ofício Circular SEI 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI nº 3162349) - Informativo às Concessionárias acerca dos procedimentos para a extinção do Contrato Acesso em 29 de Arrendamento;
4. Ofício Circular SEI 649/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI nº 3345573) - Solicita manifestação formal das Concessionárias sobre a concordância da extinção dos Contratos julho de Arrendamento;
5. Carta 0519/XXXX/2020 (SEI nº3358927) - Manifestação de interesse na extinção do Contrato de Arrendamento da Concessionária (nº 005/97);
6. Ofício SEI 17104/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI 4n0º90673) - Informa a necessária publicidade para os processos de extinção do Contrato de Arrendamento;
7. Carta 0728/XXXX/2020 (SEI nº 3723534) - Encaminha relação atualizada dos bens arrendados à RMS;2024.
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DOS FATOS. 2.12. A publicação do Decreto 10.161/2019, em consonância e em sujeição à Lei 13.448/2017, regulamentou a extinção de contratos de arrendamento de bens vinculados a contratos de parceria do setor ferroviário e a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis do DNIT, arrendados ou não, localizados na faixa de domínio de ferrovia objeto de contrato de parceria.
2.2. O art. 4º do Decreto 10.161/2019 determina que a ANTT estabeleça o prazo e a forma de apresentação das informações acerca de bens móveis e imóveis arrendados às concessionárias.
2.3. De forma a subsidiar a definição de procedimentos a serem adotados para o tratamento da matériaRegistra-se, a Superintendência de Transporte Ferroviário (SUFER) promoveu consultas à Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT).
2.4. Inicialmenteseguir, por meio do Despacho de Aprovação 00029/2020/PF-ANTT/PGF/AGU, que aprovou parcialmente alguns eventos cronológicos relacionados com o Parecer 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 2602685)a, Procuradoria esclareceu que a abrangência dos dispositivos da Lei 13.448/17 e do Decreto 10.161/19 aplica-se indistintamente aos contratos de parceria no setor ferroviário federal, ainda que não relicitados, prorrogados ou qualificados no âmbito do PPI.
2.5. Após nova consulta da XXXXX, a PRG emitiu o Parecer 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI nº 3673054), esclarecendo os seguintes pontos:
a) A extinção dos contratos de arrendamento, tal como tratada pela Lei 13.448/2017 e pelo Decreto 10.161/2019, não é uma mera faculdade, mas imposição legal a que se sujeitam todos os contratos de arrendamento vigentes, firmados com todas as concessionárias de exploração de infraestrutura e serviços de transporte ferroviário de cargas. Dessa forma, havendo ou não concordância da concessionária, haverá de ser firmado termo aditivo para extinguir o contrato de arrendamento e, consequentemente, o termo de cessão de uso dos bens imóveis;
b) As competências regimentais da ANTT, baseadas no Acordo de Cooperação Técnica - ACT firmado entre ANTT e DNIT, e as competências regimentais da SUFER, são suficientes para extinguir o arrendamento, sem necessidade da edição de novos atos normativos pela Agência;
c) As normas e rotinas traçadas no ACT firmado entre a ANTT e DNIT, embora cuidem de desvinculação e desincorporação de bens arrendados, servem também para balizar o procedimento prévio à celebração do termo aditivo de extinção do contrato de arrendamento e à lavratura do respectivo termo de cessão de uso dos bens imóveis;
d) Eventual inadimplemento contido no Relatório de Adimplência Contratual não é impeditivo para que o arrendamento seja extinto;
e) Os regramentos utilizados pela SUFER são suficientes para garantir a legalidade e a plena eficácia do processo de extinção dos contratos implantação de arrendamento; e
f) De forma a garantir a necessária transparência ao processo, a Agência e as concessionárias poderão tornar pública em seus sítios na internet a relação dos bens móveis e imóveis que serão objeto melhorias no sistema de transferência não onerosa e cessão aterramento de uso, respectivamente.
2.6. Nesse sentido, conclui-se que a concessionária RMS encontra-se habilitada para a extinção pé de torre das linhas de transmissão do Contrato de Arrendamento 005/97Concessão nº 009/2008 da LMTE, nos termos definidos pela ANTT.
2.7. Assim, foi expedido desde o Ofício-Circular 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER (SEI nº 3162349), de 6/4/2020, encaminhado à RMS, diagnóstico elaborado pelo qual foram esclarecidos os procedimentos para extinção, bem como foi solicitada a relação atualizada dos bens móveis e imóveis que tenham sido arrendados à ConcessionáriaOperador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, em planilha editável2017, até o momento da fiscalização em campo no prazo período de 90 dias 3 a contar do recebimento.
2.87 de outubro de 2022. Na forma da Carta 0728/GREG/2020 (SEI nº 3723534), de 07/05/2020, a concessionária RMS encaminhou a relação atualizada dos bens que lhe foram arrendados, conforme planilhas constantes do documento SEI (SEI nº 3723535).
2.9. Dessa forma, após as devidas correções, a SUFER finalizou a análise técnica, relatada na * A Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510), de 29/9/2020 , que conclui pela possibilidade de extinção dos bens móveis conforme tabela constante no Anexo SEI (SEI nº 4176607), bem como a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório indicado no parágrafo 5.24 seja igual ou superior à 3.049.290,16; (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf, respectivamente; bem como reversão de demais equipamentos de manutenção de via permanente e oficina.
2.10. Para o cálculo de capacidade para reversão de vagões e locomotivas, adotoudestina-se os parâmetros estabelecidos pelo Acordo de Cooperação Técnica - ACT, firmado entre o DNIT e a ANTT, para desvinculação e desincorporação de bens arrendados, cujo critério leva em consideração a eficiência, representada pela relação lotação/tara, bem como o peso bruto de cada vagão e o somatório de potência bruta e de esforço trator de cada locomotiva.
2.11subsidiar as decisões da Agência. Em relação aos demais bens móveis, estes foram discriminados em equipamentos de manutenção da via permanente e bens de oficina.
2.12Fl. Acerca dos equipamentos de manutenção da via permanente, tendo em vista garantir quantitativos mínimos de equipamentos essenciais à prestação do serviço, foi adotado como parâmetro o dimensionamento aplicado à concessão da Ferrovia Norte Sul - FNS, conforme indicado no parágrafo 5.42 da referida Nota Técnica.
2.13. Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas.
2.14. Em cumprimento à rotina de procedimentos preconizados pelo ACT, o resultado da análise de bens móveis foi encaminhado ao DNIT, para manifestação acerca da concordância com a extinção do Contrato de Arrendamento, nos termos propostos.
2.15. Complementarmente, a SUFER oficiou a Concessionária para que, de modo a garantir a necessária publicidade ao processo, publicasse a listagem de bens em seu sítio eletrônico. Sendo comprovada tal publicidade por meio da Carta 0057/XXXX/2021 (SEI nº 5042224), de 21/1/2021.
2.16. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por sua vez, por meio 2 da Nota Técnica 50/2021nº 14/2024-SFT/COMAFANEEL, de 15/01/2024
3. Em 2017, o ONS emitiu o Relatório ONS RE 3/0068/2017 – Diagnóstico dos Sistemas de Proteção das Subestações do Tronco 500 kV da Interligação Tucuruí/CGPFManaus/DIF/DNIT-SEDE S(EI nº 9355201), manifestou concordância com os termos propostos pela ANTT, sugeriu ajustes Macapá. Consta neste relatório uma avaliação das Resistências de pé de Torre das LTs 500 kV Tucuruí / Manaus / Macapá e recomendações para as relações concessionárias LXTE e LMTE, entre outras, a seguinte: “apresentar um relatório técnico ao final dos trabalhos, informando as pesquisas realizadas, as situações encontradas e as medidas tomadas para trazer as resistências de bens móveis e imóveis, bem como enviou à Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT - PFE/DNIT a Minuta pé de Termo torres para os valores aceitáveis de Cessão projeto. Prazo: julho de Uso dos Bens Imóveis a ser firmado com a Concessionária - sob interveniência da ANTT2018”.
2.174. O DNIT listou, como proposições de ajustes, os tópicos abaixo relacionados:
a) Inclusão na lista de bens imóveis a ser objeto do Termo de Cessão de Uso a edificação NBP: 16.09.22.0001 (MARCENARIA DA VIA PERMANENTE), tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT;
b) Retirada dos imóveis NBP: 6203951 (84 M2 Alv Trav Boa Viagem), 6003826-0 (Parcela de área de 6.592,50 M² - parte do bem imóvel denominado Pátio REC NPF) e 4420757 (ESTAÇÃO), da listagem de bens imóveis a compor Durante o Termo de Cessão de Uso, tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT;
c) Ajuste na listagem de bens móveis (vagões) a serem revertidos ao final da Concessão, considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97;
d) Concordância com o detalhamento de especificações mínimas dos bens móveis categorizados como equipamentos de manutenção de via permanente, conforme proposto pela ANTT;
e) Sugeriu o detalhamento das especificações mínimas para Equipamentos de Manutenção de Via Permanente, de forma a conter, os códigos de equipamentos constantes dos sistemas SICRO/DNIT e do SICFER/ANTT, assim como o tempo de uso máximo, que corresponde a 50% da vida útil;
f) Inclusão, caso houver, dos bens denominados “carros de passageiros”, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do contrato de arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionara participação social e a publicidade conferidas aos demais bens;
g) Ressaltou que a lista de equipamentos de oficina de médio e grande porte apresentada pela RMS está diretamente relacionada à atual operação da concessionária. Dessa forma, entende-se que, quando da definição do rol de equipamentos de oficina a serem revertidos à União, faz-se necessário identificar e ajustar a relação de bens à capacidade operacional da concessionária e à extensão da malha efetivamente em operação.
2.18. Considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, de 18/01/2021, que procedeu a substituição de 357 vagões arrendados por 257 vagões de propriedade da RMS, emitido após a análise técnica da ANTT para a Extinção do Arrendamento da RMS, fez-se necessário o ajuste do cálculo de capacidade dos vagões para fins de reversão ao contrato de Concessão.
2.19. Nesse sentido, considerando as devidas atualizaçõesacompanhamento dessa recomendação, a Concessionária tem a obrigação deLMTE informou ao ONS, ao final através do período da concessão, reverter: SGR (a) frota Sistema de vagões cujo somatório seja igual ou superior à 3.049.383,06; e (b) frota Gestão de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf.
2.20. No que concerne aos Carros de Passageiros, o DNIT entende ser necessária a adoção de medidas para preservação dos bens ainda em operação ou passíveis de recuperação, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do Contrato de Arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionar a participação social e a publicidade conferidas aos demais bens. Nesse sentido, foram identificados 92 (noventa e dois) carros de passageiros na condição de Operacional (arrendadosRecomendações), que passam a compor o Anexo I do Termo Aditivo.
2.21melhorias já haviam sido executadas no tronco de Tucuruí/Manaus/Macapá, mas que ainda existiam pendências. Em relação ao Termo de Cessão de Uso oneroso, referente aos bens imóveisNa ocasião, a ser firmado entre transmissora relatou que ainda restavam 76% do trecho de 500 kV Oriximiná – Jurupari e 100% do trecho de 230 kV Jurupari/Laranjal/Macapá. Na continuidade das tratativas de atendimento da recomendação, o DNIT e ONS solicitou a concessionária Rumo Malha Sul S.A., com interveniência da ANTT, a PFE/DNIT mediante o Parecer 00060/2021/CAE/PFE-DNIT/PGF/AGUSE( I nº 9355229), LMTE um cronograma de 02/12/2021, se manifestou "pela possibilidade de dar seguimento aos procedimentos internos no âmbito do DNIT, tendo em vista sua legalidade e expressa previsão no art. 25, § 3º, da Lei nº 13.448/2017 e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 10.161/2019, devendo ser observados os procedimentos administrativos relacionados aos bens móveis e imóveis determinados pela Agência".
2.22. Ressalte-se que, com a assinatura do Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis, eventuais providências futuras acerca de mutações patrimoniais serão de competência exclusiva do DNIT.
2.23. Assim, esta SUFER procedeu às alterações sugeridas pelo DNIT, restando como planilhas finais de bens móveis e imóveis os documentos SEI 10376868.
2.24. Conforme análise contida na Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510), de 29/9/2020 atendimento, para a definição dos equipamentos e dos respectivos quantitativos mínimos considerados significativos e essenciais à prestação do serviço, foi utilizada a metodologia descrita no estudo para estimativa do valor de investimento em bens de capital (CAPEX) a ser despendido pela Subconcessionária da Ferrovia Norte-Sul – FNS, trecho compreendido entre Porto Nacional/TO e Estrela d’Oeste/SP (item 9.3.10 do Vol. I e item 4.1.10 do Vol. II do Caderno de Engenharia elaborado pela ANTT).
2.25. Assim, a Concessionária deverá reverter à União acervo de bens com capacidade nominal equivalente e tempo de uso constantes da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI nº 10376868 ao 1º Termo Aditivo.
2.26. Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas.
2.27. Analisadas as informações prestadas, verificou-se que a maioria absoluta de equipamentos e ferramentas de oficina são de propriedade da Concessionária, não estando sujeitos à reversão. Tendo sido aceitas as considerações apresentadas pela Concessionária, os bens de oficina a serem revertidos constam da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI nº 10376868recomendação fosse reprogramada.
2.28. Mediante a Nota Técnica 1498/2022/COCEF/GEFEF/SUFER/DIRS(EI nº 10335302), de 9/3/2022, foram definidos os valores que devem constar do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da RMS quando da extinção de seu Contrato de Arrendamento, como valores a pagar referentes a todas as Parcelas de Concessão e Arrendamento ainda devidas pela Concessionária.
2.29. Nesse sentido, os valores que a serem inseridos no Contrato de Concessão da RMS quando da extinção de seu Contrato de Arrendamento, deverão ser de 19 parcelas de R$ 2.223.822,98 (dois milhões, duzentos e vinte e três mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), a título de Parcela de Concessão, e R$ 42.252.636,57 (quarenta e dois milhões, duzentos e cinquenta e dois mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a título de Parcela de Arrendamento.
2.30. O Quadro a seguir lista os principais documentos que subsidiaram a instrução processual, conforme indicado pela SUFER: o
1. Parecer 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 2602685) - Análise jurídica acerca da abrangência dos dispositivos da Lei 13.448/2017 e d Decreto 10.161/2019;
2. Parecer 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI nº 3673054) - Esclarece a obrigatoriedade da extinção do arrendamento, bem como os procedimentos para tal fim;
3. Ofício Circular SEI 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI nº 3162349) - Informativo às Concessionárias acerca dos procedimentos para a extinção do Contrato de Arrendamento;
4. Ofício Circular SEI 649/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI nº 3345573) - Solicita manifestação formal das Concessionárias sobre a concordância da extinção dos Contratos de Arrendamento;
5. Carta 0519/XXXX/2020 (SEI nº3358927) - Manifestação de interesse na extinção do Contrato de Arrendamento da Concessionária (nº 005/97);
6. Ofício SEI 17104/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI 4n0º90673) - Informa Em resposta ao detalhamento solicitado, a necessária publicidade LMTE encaminhou o seguinte cronograma com as atividades para os processos de extinção do Contrato de Arrendamento;
7. Carta 0728/XXXX/2020 (SEI nº 3723534) - Encaminha relação atualizada dos bens arrendados à RMS;conclusão das melhorias:
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Samples: Despacho Aneel Nº 3.412