Common use of DOS FATOS Clause in Contracts

DOS FATOS. A primeira ré é uma empresa limitada, com sua constituição totalmente privada, na modalidade microempresa por cotas limitadas, não integrando, em função disso, nenhuma das entidades da Administração Pública direta ou indireta. Conforme documentos anexados, há inúmeros municípios e entes da administração pública celebrando a contratação direta de serviços de imprensa oficial com a referida empresa por intermédio de convênios, desprovidos de qualquer procedimento regular de dispensa ou inexigibilidade de licitação – sequer alguma modalidade de certame licitatório. Ainda que houvesse procedimentos regulares afastando a licitação, TODOS os casos de dispensa e inexigibilidade não se aplicam à sociedade ré, eis que o serviço por ela prestado não é único, não há inviabilidade de competição, nem há a exclusividade da prestação do serviço. Há empresas situadas no Estado e no Brasil, capazes de prestar serviços gráficos e de imprensa. Também não há o mínimo suporte fático para as causas de dispensa dos incisos VIII e XVI do Art. 24 da Lei 8666/931 a fim de prestação de serviços de imprensa oficial, já que a sociedade é inteiramente privada. Como se extrai da documentação em anexo, o “Diário Oficial dos Municípios” não se trata de um órgão público, mas de uma empresa privada, como demonstra o espelho do CNPJ (anexo). Também está anexada a lista dos proprietários da firma. Estabelecer convênios 1 Casos de dispensa para: “VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; VI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;”. diretos com a referida empresa, portanto, frustra completamente o mandamento constitucional da licitação. É, aliás, crime licitatório.

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Sources: Ação Civil Pública

DOS FATOS. A primeira ré é uma empresa limitadaDA COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA DE ESGOTO POR ESTIMATIVA 1. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com sua constituição totalmente privada, na modalidade microempresa por cotas limitadas, não integrando, em função disso, nenhuma das entidades da Administração Pública direta ou indireta. Conforme documentos anexados, há inúmeros municípios e entes da administração pública celebrando a contratação direta de serviços de imprensa oficial com a referida empresa por intermédio de convêniossua 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Campos dos Goytacazes, desprovidos instaurou o Inquérito Civil n.º 2014.00769718 (Portaria n.º 173/2014) doc.j.01, diante de qualquer procedimento regular inúmeras notícias relatando que é prática da concessionária, primeira Ré, promover a COBRANÇA POR ESTIMATIVA DA TARIFA DE ESGOTO, ou seja, no percentual de dispensa 100% (cem por cento) do valor total da tarifa de água, em desconformidade com a Norma Técnica NBR-9649 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que estabelece o "coeficiente de despejo" e demonstra que somente 80% da água consumida é, de fato, devolvida ao meio ambiente em forma de esgoto (coeficiente de despejo igual a 0,8) – doc.j.02 2. É pacífico o entendimento nos estudos sobre o esgotamento sanitário que nem toda água fornecida transforma-se em esgoto. A referida perda de volume é conceituada como coeficiente de retorno, o qual depende de diversos fatores, como a localização da residência, existência de fontes particulares de abastecimento, condições de arruamento, tipo de clima, entre outros, totalizando 0,75 a 0,85, dependendo do caso concreto. 3. Buscando padronizar o tema, a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, através da Norma Técnica NBR 9649, fixou as condições exigíveis na elaboração de projeto hidráulico-sanitário de redes coletoras de esgoto sanitário, conceituando coeficiente de retorno como “a relação média entre o volume de esgotos produzido e o volume de água efetivamente fornecido à população”, padronizando o coeficiente no patamar 0,8, ou inexigibilidade seja, de licitação – sequer alguma modalidade de certame licitatório. Ainda que houvesse procedimentos regulares afastando a licitação, TODOS os casos de dispensa e inexigibilidade não se aplicam à sociedade ré, eis que o serviço por ela prestado não é único, não há inviabilidade de competição, nem há a exclusividade 80% da prestação do serviço. Há empresas situadas no Estado e no Brasil, capazes de prestar serviços gráficos e de imprensa. Também não há o mínimo suporte fático para as causas de dispensa dos incisos VIII e XVI do Art. 24 da Lei 8666/931 a fim de prestação de serviços de imprensa oficial, já que a sociedade é inteiramente privadaágua consumida. 4. Como se extrai da documentação em anexonota, referido percentual de perda (20%) restou definido e se justifica, uma vez que, invariavelmente, o “Diário Oficial volume de água e resíduos sólidos que sai pelas vias coletoras de esgoto não é o mesmo daquele que passa pelo hidrômetro e chega às unidades consumidoras; tal perda se deve a diversos fatores, dentre os quais a utilização da água em piscinas, jardins, lavagem de quintais, evaporação, ou mesmo perdas ao longo da tubulação e eventual despejado nas galerias de águas pluviais. 5. A prática abusiva da cobrança por estimativa da tarifa de esgoto restou confirmada, em afronta às normas de defesa ao consumidor que apontam em sentido diametralmente oposto, mormente quanto ao respeito à sua condição de vulnerabilidade, necessária boa-fé objetiva nas relações de consumo, transparência, confiança e, sobretudo, equidade contratual, segundo a qual o equilíbrio da aludida relação deve ser buscado, inclusive promovendo-se a interpretação mais favorável ao consumidor. In casu, tal interpretação importa em obediência às normas técnicas existentes (NBR9649 – da ABNT) – notadamente diante da inexistência de medidor para aferir o montante de esgoto recolhido das unidades; 6. Assim, em levantamento procedido pelo Parquet, recolhendo-se informações acerca de outros municípios de mesmo porte que Campos dos Municípios” não Goytacazes (cujos respectivos serviços de água e esgoto são prestados, via concessão, pelas empresas CESAN, SANEPAR, COPASA, CORSAN etc.), concluiu-se trata de um órgão público, mas de uma empresa privada, como demonstra o espelho do CNPJ (anexo). Também está anexada a lista dos proprietários da firma. Estabelecer convênios 1 Casos de dispensa para: “VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível percentual praticado para fixação das tarifas de esgoto giram, em média, na casa dos mencionados 80% do valor cobrado a título de tarifa de água, com arrimo na aludida Norma Técnica NBR-9649 (doc.j.02). 7. Analisando-se as políticas tarifárias praticadas pelas citadas companhias, vê-se que algumas chegam à precisão de diferir entre esgotamento dinâmico com coleta (EDC) e esgotamento dinâmico com coleta e tratamento (EDT), ou seja, cobram de forma diferenciada e adequada os consumidores que tem tratamento do esgoto que é lançado, e os que apenas contam com o praticado no mercado; VI - para serviço de coleta pura e simples. A título de exemplo, vejam-se alguns desses casos pelo país: COPASA – MG SANEPAR – PR 8. De outro lado, anexa-se a impressão dos diários oficiaisplanilha tarifária praticada pela Ré, indicando a cobrança do valor de formulários padronizados 100% da tarifa de uso da administraçãoágua em virtude do serviço de esgoto, sem que haja distinção das unidades que recebem o serviço de tratamento de esgoto, e aquelas em que apenas se tem a coleta. Veja-se: 9. Ademais, no curso das investigações, aferiu-se a lenta extensão da rede de edições técnicas oficiaiscoleta de esgoto neste município, bem como para prestação permanecendo a utilização de serviços fossas sépticas, ou mesmo a existência de informática ligações clandestinas de esgoto, muitas das quais são interligadas às redes de águas pluviais deste município, que desaguam no Rio Paraíba do Sul (representações variadas, dentre as quais as contidas às fls. 465/470, 474, 477, 481, 484/489 do IC n.º 173/14). 10. Insta asseverar que a pessoa jurídica empresa concessionária, ora Ré, queda-se inerte no tocante ao auxílio do Poder Público na efetiva fiscalização de direito público internoligações clandestinas de esgoto, em completo desacordo com os planos nacional e municipal de Saneamento Básico, afrontando, ainda, as seguintes obrigações constantes do Contrato de Concessão (fls. 93/104 do IC n.º 173/14), ratificadas no Termo de Reratificação (fls. 57/70 do IC n.º 173/14) e demais termos aditivos constantes dos autos. Veja-se (fl. 98): “2. Realizar os investimentos necessários à manutenção e expansão dos serviços, objeto da presente contratação, nos termos da Proposta por órgãos ou entidades ela ofertada na licitação que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;”. diretos com a referida empresa, portanto, frustra completamente antecedeu o mandamento constitucional da licitação. É, aliás, crime licitatório.presente Contrato; [...]

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Sources: Consumer Protection Agreement

DOS FATOS. A primeira ré empresa TEMPO LOCADORA DE STAND'S LTDA ora denominada RECORRENTE expõe suas razões de fato e de direito, onde ataca a decisão adotada quanto a sua inabilitação por argumento sucinto, requer: [...] é uma dever da Administração, em respeito ao Princípio da Autotutela Administrativa, diante das razões deste recurso, conceder à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta (súmula 473, STF): A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tomam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou Licitação PMVG Fls. PROC. ADM. Nº. 765480/2021 PREGÃO ELETRONICO Nº. 46/2021 revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Feito a diligencia em procedimento padrão de administração pública e atendidos in totum pela concorrente, a decisão de inabilitação foi equivocada, senão vejamos: Primeiro em planilha de composição de custos a empresa limitadaTEMPO LOCADORA, conseguiu comprovar, margem de lucro, para a execução dos serviços, registre-se que a empresa é CNPJ sobrevivente da Pandemia Covid- 19, com mais de 20 anos de serviços prestado no Estado de Mato Grosso, com sede em Cuiabá. Anexo inúmeras fotos do prédio de sua constituição totalmente privadaestrutura própria, na modalidade microempresa bem como todo material, caminhão e logística para atendimento da demanda de vários eventos grandes e simultâneos em cidades de Mato Grosso. Portanto seu preço não é inexequível com base em sua estrutura e porte bem como em planilha de composição de custos anexo em diligência [...] [...] Da manutenção da habilitação da empresa TEMPO LOCADORA para o lote 04 por cotas limitadasatender, os itens que haverá mais DIFICULDADE TÉCNICA E DISPÉNDIO DE VALOR FINANCEIRO para o lote 04, com farta documentação de aptidão técnica, diametralmente a Inabilitação da empresa Felici por não integrandoatender a parcela mais relevante do lote 04, que são a montagem de estandes, aqui fica evidente que deixou de apresentar declaração exigida no item 8.6.1.7 do edital, bem como nenhum acervo técnico de profissional. Evidente que o lote 04 o item de maior valor econômico são a montagem de Estandes vejamos o que fala o TCU: “É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha fornecido bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993).” (▇▇▇▇▇▇▇: 914/2019 — Plenário. Data da sessão: 16/04/2019. Relator: ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇.) [...] [...] se utilizarmos a jurisprudência dominante do TCU e utilizarmos do bom senso, veremos que pode ser considerado os % apenas nos itens de maior relevância, qual seja, os itens que haverá mais DIFICULDADE TÉCNICA E DISPÊNDIO DE VALOR FINANCEIRO por parte do órgão público. Licitação PMVG Fls. PROC. ADM. Nº. 765480/2021 PREGÃO ELETRONICO Nº. 46/2021 Se pautarmos pelo bom senso, pelo formalismo moderado e atendendo as orientações do Tribunal de Contas da Unido para a definição de parcelas de maior relevância (que deveriam estar no edital, mas não estavam), verificaríamos apenas os itens de maior valor econômico, o que devera a levar à imediata inabilitação da licitante FELICJ e habilitação da empresa TEMPO LOCADORA [...] DO PEDIDO Diante dos fatos narrados, pede-se que o presente Recurso Administrativo seja recebido, apreciado e julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, para fins de HABILITAR a empresa TEMPO LOCADORA nos Lotes 03 e 04, restando inabilitada a licitante FELICI pata o lote 04. Caso não seja este o entendimento do pregoeiro, seja encaminhado o presente recurso para a Autoridade Superior Competente para fins de análise e julgamento final fundamentado dentro dos ditames legais e em respeito aos princípios da licitação pública, com ênfase no da legalidade e o da vinculação ao edital. [...]; Diante das RAZÕES apresentadas, seguindo o rito processual, em função dissosubmissão ao princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado pelo artigo 5º, nenhuma inciso LV da Constituição Federal/88, foi concedido prazo para apresentação das entidades da Administração Pública direta ou indiretacontrarrazões, onde apenas a licitante FESTAS E ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA-EPP pessoa jurídica de direto privado, inscrita no CNPJ sob nº 37.486.867/0001-09, respondeu a convocação, e por argumento sucinto expos suas contrarrazões de fato e de direito. Conforme documentos anexados[...]. Primeiramente é importante deixar claro que a exigência contida no item 8.5 (QUALIFICAÇÃO TÉCNICA), há inúmeros municípios e entes da administração pública celebrando foi atendida na integra, uma vez que a contratação direta recorrida apresentou o certificado de serviços de imprensa oficial com a referida empresa por intermédio de convêniosregistro cadastral, desprovidos de qualquer procedimento regular de dispensa ou inexigibilidade de licitação – sequer alguma modalidade de certame licitatórioem plena validade, assim como demais declarações conforme exigências do edital. Ainda que houvesse procedimentos regulares afastando a licitação, TODOS os casos de dispensa e inexigibilidade não [...] [...]. Observa-se aplicam à sociedade ré, eis que o serviço por ela prestado CRC, está válido, assim como foi apresentada declaração consolidada, atendendo a todas as exigências do edital. E que não é únicohá qualquer descumprimento no apontamento realizado pelo licitante, irresignada, quanto a sua inabilitação. Portanto, apresentado todos a documentação necessária e em plena validade, não há inviabilidade de competiçãoque se falar em qualquer irregularidade que possa colocar em questão a habilitação da Recorrida. Neste contexto, nem há a exclusividade da prestação presente discussão recursal só se presta a nada, a não ser protelar a finalização do serviço. Há empresas situadas no Estado procedimento licitatório, apenas com fundamento em alegações infundadas e no Brasil, capazes de prestar serviços gráficos e de imprensa. Também não há o mínimo suporte fático para as causas de dispensa dos incisos VIII e XVI do Art. 24 da Lei 8666/931 a fim de prestação de serviços de imprensa oficial, já que a sociedade é inteiramente privada. Como se extrai da documentação em anexo, o “Diário Oficial dos Municípios” não se trata de um órgão público, mas de uma empresa privada, como demonstra o espelho do CNPJ (anexo). Também está anexada a lista dos proprietários da firma. Estabelecer convênios 1 Casos de dispensa para: “VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; VI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;”. diretos com a referida empresa, portanto, frustra completamente o mandamento constitucional da licitação. É, aliás, crime licitatóriovazias.

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Sources: Pregão Eletrônico

DOS FATOS. A primeira ré é uma empresa limitada1. O Município de Timbó/SC, CNPJ nº 83.102.764/0001-15, localizado na Avenida ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, nº 700, Centro, através da Secretaria da Fazenda e Administração, lançou licitação na modalidade Pregão Presencial, com sua constituição totalmente privadaa finalidade de CONTRATAÇÃO DE COMPANHIA SEGURADORA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBERTURA, na modalidade microempresa POR MEIO DE SEGURO, DOS BENS IMÓVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE TIMBÓ (ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA), cujas especificações detalhadas encontram-se no Anexo I que acompanha o Edital. 2. O edital foi publicado em 14/02/2019, tendo por cotas limitadasdata de abertura 27/02/2019, não integrandoás 9h. 3. Em 21/02/2019, a empresa SOMPO SEGUROS S/A, apresentou impugnação, alegando divergências e omissões no instrumento convocatório, conforme segue: a. Exigência da indicação de corretora de seguros estabelecida no município ou nas cidades vizinhas; b. Obrigatoriedade de comparecimento pessoal da corretora de seguros junto a Contratante no prazo de 24h. c. Impedimento da substituição da corretora durante o prazo de vigência do contrato; Também, a empresa SOMPO SEGUROS S/A em função disso21 de fevereiro de 2019, nenhuma das entidades da Administração Pública direta ou indiretaás 10:58:09, apresentou, por meio de correio eletrônico, pedido de esclarecimento, conforme segue: 1. Conforme documentos anexados, há inúmeros municípios e entes da administração pública celebrando a contratação direta de serviços de imprensa oficial com a referida empresa por intermédio de convênios, desprovidos de qualquer procedimento regular de dispensa ou inexigibilidade de licitação – sequer alguma modalidade de certame licitatório. Ainda que houvesse procedimentos regulares afastando a licitação, TODOS os casos de dispensa e inexigibilidade não Verifica-se aplicam à sociedade ré, eis que o serviço por ela prestado item 9.3 do edital trata da assinatura do contrato. Ocorre que não é único, não há inviabilidade de competição, nem há consta no instrumento convocatório em análise a exclusividade da prestação minuta do serviçocontrato a ser firmado entre este órgão e a seguradora que se sagrar vencedora do presente certame. Há empresas situadas no Estado Qual será o instrumento que formalizará a relação entre a contratante e no Brasil, capazes de prestar serviços gráficos e de imprensa. Também não há o mínimo suporte fático para as causas de dispensa dos incisos VIII e XVI do Art. 24 da Lei 8666/931 a fim de prestação de serviços de imprensa oficial, já que seguradora a sociedade é inteiramente privada. Como se extrai da documentação em anexo, o “Diário Oficial dos Municípios” não se trata de um órgão público, mas de uma empresa privada, como demonstra o espelho do CNPJ (anexo). Também está anexada a lista dos proprietários da firma. Estabelecer convênios 1 Casos de dispensa para: “VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; VI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;”. diretos com a referida empresa, portanto, frustra completamente o mandamento constitucional da licitação. É, aliás, crime licitatório.ser contratada? A respectiva minuta será previamente disponibilizada aos interessados?

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Sources: Contratação De Companhia Seguradora

DOS FATOS. A primeira ré é uma empresa limitadaAutora era pescadora artesanal desde 26/10/2005 possuindo o registro geral da pesca sob n. 403.190, com e exercia a sua constituição totalmente privadaatividade na Baía de Todos os Santos. No mês de abril de 2.009 houve um acidente ambiental o qual prejudicou o exercício da pesca sendo proposta ação coletiva para busca da reparação de danos materiais e morais em favor da classe pesqueira afetada. Figurou como autora nessa ação a Federação dos Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia – Fepesba. A ação coletiva foi autuada sob n. 0058754-05.2009.8.05.0001.1 A Fepesba funcionou nos autos na condição de substituta processual da classe. A ação visa a indenização dos pescadores e marisqueiras da região de Madre de Deus, na modalidade microempresa por cotas limitadasCandeias, não integrandoSaubara, em função dissoSanto Amaro da Purificação e São Sebastião de Passé, nenhuma das entidades afetados pelo acidente ambiental ocorrido no qual a Petrobrás derramou milhares de litros de óleo e derivados de petróleo no mar e manguezais da Administração Pública direta ou indiretaBaia de Todos os Santos. Conforme documentos anexados, há inúmeros municípios Na ação coletiva foi proferida decisão deferindo tutela antecipada para fins de pagamento de verba alimentar aos pescadores cujo teor segue: Diante do exposto VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL aos embargos declaratórios opostos pela FEDERAÇÃO DE PESCADORES E AQUICULTORES DO ESTADO DA BAHIA e entes da administração pública celebrando pelo PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS para dispensar a contratação direta de serviços de imprensa oficial com a referida empresa por intermédio de convênios, desprovidos de qualquer procedimento regular de dispensa ou inexigibilidade de licitação – sequer alguma modalidade de certame licitatório. Ainda que houvesse procedimentos regulares afastando a licitação, TODOS os casos de dispensa e inexigibilidade não se aplicam à sociedade ré, eis que o serviço por ela prestado não é único, não há inviabilidade de competição, nem há a exclusividade da prestação do serviço. Há empresas situadas no Estado e no Brasil, capazes de prestar serviços gráficos e de imprensa. Também não há o mínimo suporte fático para as causas de dispensa dos incisos VIII e XVI do Art. 24 da Lei 8666/931 a fim exigência de prestação de serviços caução para levantamento da quantia depositada nos autos da ação de imprensa oficial, já que a sociedade é inteiramente privada. Como se extrai da documentação em anexoorigem, o “Diário Oficial que deverá se dar através de alvará, de forma individualizada pelos próprios pescadores, cujos nomes estejam inseridos como ativos na relação fornecida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca (SEAP), após o acolhimento, ou não, das impugnações formuladas pela parte acionada, ao tempo em que estabeleço o período de 01 (um) ano para o cumprimento da decisão antecipatória da tutela.” DESTAQUE CONSTANTE DO ORIGINAL Com o trânsito em julgado da decisão e depósito do valor devido como verba alimentar, no importe de R$ 15.361,32 (quinze mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta centavos), pelo juízo da 6ª. Vara Cível de ▇▇▇▇▇▇▇▇ foi determinada a expedição de alvará de levantamento da importância com o consequente depósito em conta aberta pela autora (?), para posterior pagamento individualizado aos pescadores de somente 70% (setenta por cento) do valor devido e depositado, sendo que os outros 30% (trinta por cento) seriam destinados ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Municípios” réus. Necessariamente se transcreve o teor da decisão aclaratória (?) proferida em embargos de declaração: ...A respeito, impende mencionar que, embora tenha sido expedido em nome também dos nobres advogados da Federação dos Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia, estes somente poderão levantar até 30% (trinta por cento) do valor total do alvará, correspondente aos honorários advocatícios previamente ajustados entre a Federação e o escritório de Advocacia Tourinho e ▇▇▇▇▇▇▇ – Advogados Associados, percentual informado em reunião realizada em 28/07/2015, às 15h, nesta 6ª. Vara Cível, na presença dos advogados das partes, Representantes do Banco do Brasil, Presidente da Federação e Pescadores. Pontua-se, ainda que, o restante do valor do alvará – 70% (setenta por cento) deverá ser depositado em conta corrente n. 26165-3, agência 2957-2, criada pela Federação dos Pescadores visando unicamente o repasse individual aos mesmos, nos termos do convênio firmado com a Federação dos Pescadores, informando, em seguida, através de relatórios, periodicamente, os levantamentos feitos pelos Pescadores/Substituídos. Por fim, o valor remanescente depositado em conta judicial permanecerá à disposição da Justiça. No que pertine aos Pescadores/Substituídos sob alegação expressa e ajuizamento de ações individuais, concedo a parte Ré o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar certidão de objeto e pé dos respectivos processos em trâmite nas Comarcas de São Francisco do Conde, Candeias, Santo Amaro e São Sebastião do Passé. P. I. Cumpra-se. ▇▇▇▇▇▇▇▇ (BA), 30 de julho de 2.015. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇. Juíza de Direito. Desta forma os réus retiveram valores indevidamente, no importe de 30% (trinta por cento), sendo tal importância referente a verba alimentar devida ao autor, contrariando totalmente o comando judicial originário de pagamento o qual dispunha pagamento individualizado, pessoal e integral ao mesmo. No próprio despacho judicial há o reconhecimento, pela MM. Juíza de Direito, que havia somente disposição em relação a tais honorários entre a Federação e os réus e nunca com o autor. Os valores deveriam ser repassados diretamente aos substituídos em sua totalidade, mas foram indevidamente retidos pelos patronos da Federação 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios. Ou seja, o desconto do percentual a título de honorários foi totalmente indevido. Nesse passo, a requerente não obteve até o presente momento qualquer justificativa sobre a conduta dos requeridos e muito menos recebido os valores indevidamente retidos (30%) que lhe eram devidos, encontrando-se em total prejuízo financeiro, além do prejuízo moral, haja vista, que se trata de um órgão públicouma pessoa pobre na acepção do termo, mas de uma empresa privada, como demonstra o espelho do CNPJ (anexo). Também está anexada a lista dos proprietários da firma. Estabelecer convênios 1 Casos de dispensa para: “VIII - necessitando veementemente destes valores para a aquisiçãosua subsistência. Assim, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde percebe-se que o preço contratado seja compatível requerente teve uma inenarrável situação de prejuízo material e moral, com a consequência materiais, psicológicas, morais e psíquicas que o praticado no mercado; VI - para atingem até os dias atuais, verifica-se ser perfeitamente cabível a impressão indenização ora pleiteada na presente ação que será demonstrada a pertinência dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiaispedidos em consonância aos documentos anexados à exordial, bem como pelas provas que serão devidamente produzidas no decorrer da instrução processual. Dessa forma, não restou alternativa ao autor, exceto, a propositura da presente ação para prestação o desate da pendenga e conseguir receber de serviços de informática a pessoa jurídica volta um valor de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;”. diretos com a referida empresa, portanto, frustra completamente o mandamento constitucional da licitação. É, aliás, crime licitatóriolhe fora anteriormente concedido.

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Sources: Indenização Por Danos Materiais E Morais

DOS FATOS. A primeira ré é uma empresa limitadaO presente Procedimento Preparatório foi instaurado em 13/06/12 (fl. 02 do PP), com sua constituição totalmente privadao objetivo de se apurar a dificuldade imposta pela instituição financeira para fornecer o saldo devedor e/ou boleto bancário para a liquidação antecipada de débito, na modalidade microempresa quando solicitado por cotas limitadasservidores públicos estaduais, não integrandocontratantes de empréstimo consignado, nos termos da Lei Estadual nº 19.490/11 e do respectivo Decreto Estadual nº 45.548/11 (revogado pelo Decreto Estadual nº 46.278/13). Os presentes autos se originaram em razão do ofício expedido pelo Juizado Especial de Relações de Consumo desta Capital, com pedido de providências a esta Promotoria de Defesa do Consumidor contra o Banco Bonsucesso, haja vista o descumprimento ao direito assegurado ao consumidor no §2º do art. 52 do CDC e a expressiva quantidade de ações da mesma natureza propostas naquele Juizado Especial. Para instruir o feito, o Procon Assembleia foi oficiado e nos encaminhou cópia de várias reclamações que recebera, no período de 2010 a 2013, em função dissodesfavor da instituição financeira retromencionada, nenhuma das entidades as quais foram acostadas às fls. 21/65, 95/98 e 168/171 do PP. Vale ressaltar também que apensados ao Procedimento Preparatório encontram-se duas Notícias de Fato, referentes a reclamações semelhantes, recebidas nesta 14ª Promotoria de Justiça, pertinentes ao objeto investigado. Oficiado para prestar esclarecimentos sobre as reclamações constantes dos autos, o Banco Bonsucesso manifestou-se às fls. fls. 99/105, 118/159 e 172/177 do PP. Esta 14ª Promotoria também oportunizou ao Banco a possibilidade de ajustar sua conduta, nos termos da Administração Pública direta ou indiretaminuta do TAC de fls. Conforme documentos anexados68/75. Em resposta (fl. 78), há inúmeros municípios o Banco Bonsucesso alegou cumprir todas as legislações pertinentes ao tema, e entes que já havia ajustado sua conduta nos autos do Processo Administrativo nº 0024.12.006.653-5, no âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme cópia do TAC de fls. 79/83 do PP. Em seguida, esta 14ª Promotoria de Defesa do Consumidor oficiou novamente o Banco Bonsucesso, esclarecendo-lhe sobre a diferença existente entre o TAC proposto nos autos do referido Procedimento Preparatório e àquele firmado no Processo Administrativo nº 0024.12.006.653-5, no âmbito do Procon-MG, concedendo-lhe, por conseguinte, novo prazo para se manifestar acerca da administração pública celebrando a contratação direta possibilidade de serviços de imprensa oficial com a referida empresa por intermédio de convêniosfirmar o TAC ora proposto, desprovidos de qualquer procedimento regular de dispensa ou inexigibilidade de licitação – sequer alguma modalidade de certame licitatórioconforme despacho constante às fls. Ainda que houvesse procedimentos regulares afastando a licitação89/91 do PP. Todavia, TODOS os casos de dispensa e inexigibilidade o Banco Bonsucesso não se aplicam à sociedade rémanifestou, eis que o serviço por ela prestado não é único, não há inviabilidade conforme certidão de competição, nem há a exclusividade da prestação do serviçofl. Há empresas situadas no Estado e no Brasil, capazes de prestar serviços gráficos e de imprensa. Também não há o mínimo suporte fático para as causas de dispensa dos incisos VIII e XVI do Art. 24 da Lei 8666/931 a fim de prestação de serviços de imprensa oficial, já que a sociedade é inteiramente privada. Como se extrai da documentação em anexo, o “Diário Oficial dos Municípios” não se trata de um órgão público, mas de uma empresa privada, como demonstra o espelho do CNPJ (anexo). Também está anexada a lista dos proprietários da firma. Estabelecer convênios 1 Casos de dispensa para: “VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; VI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;”. diretos com a referida empresa, portanto, frustra completamente o mandamento constitucional da licitação. É, aliás, crime licitatório.93v do

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Sources: Ação Civil Coletiva

DOS FATOS. A primeira ré é uma empresa limitada, com sua constituição totalmente privada, Trata-se de licitação na modalidade microempresa por cotas limitadasPregão Presencial, não integrandocujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ATRAVÉS DE PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL COM REGISTRO DE PREÇO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL TANTO PREVENTIVA COMO CORRETIVA, em função dissoCOM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA REFERENTE A SERVIÇOS DE PEDREIROS, nenhuma das entidades da Administração Pública direta ou indiretaSERVENTES, PINTORES, ELETRICISTAS, ENCANADORES E CARPINTEIROS, COM FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS A SEREM REALIZADOS NA PREFEITURA MUNICIPAL, SECRETARIAS MUNICIPAIS, FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS DE JAGUARUNA, CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA, ANEXO AO EDITAL. Conforme documentos anexadosrelatado em Ata de Sessão Pública pelo Pregoeiro, há inúmeros municípios a empresa recorrente manifestou intenção de recurso ante a ilegalidade da decisão que considerou classificadas as Propostas de Preço apresentadas pelas empresas DAIANE ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇; M2M PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA; e entes NOBRA ENGENHARIA LTDA. Isto porque as mesmas, assim como a empresa DUTRA, já desclassificada por apresentar proposta com valor acima da administração pública celebrando a contratação direta referência, deixaram de serviços de imprensa oficial com a referida empresa por intermédio de convênios, desprovidos de qualquer procedimento regular de dispensa ou inexigibilidade de licitação – sequer alguma modalidade de certame licitatórioapresentar documento exigido no item 8.1.1.1. do Instrumento Convocatório. Ainda que houvesse procedimentos regulares afastando a licitação, TODOS os casos de dispensa e inexigibilidade não se aplicam à sociedade ré, eis que o serviço por ela prestado não é único, não há inviabilidade de competição, nem há a exclusividade da prestação do serviço. Há empresas situadas no Estado e no Brasil, capazes de prestar serviços gráficos e de imprensa. Também não há o mínimo suporte fático para as causas de dispensa dos incisos VIII e XVI do Art. 24 da Lei 8666/931 a fim de prestação de serviços de imprensa oficial, já que a sociedade é inteiramente privada. Como se extrai da documentação em anexo, o “Diário Oficial dos Municípios” não se trata de um órgão público, mas de uma empresa privada, como demonstra o espelho do CNPJ (anexo). Também está anexada a lista dos proprietários da firma. Estabelecer convênios 1 Casos de dispensa para: “VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível acordo com o praticado relatado em Ata, a recorrente também fará considerações referentes à habilitação das empresas DAIANE ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, que deixou de apresentar documentos exigidos na alínea b. do item 9.1.6 do edital; e M2M PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, que apresentou Registro no mercado; VI - para CREA e CAU desatualizados com relação à Alteração do Contrato Social, descumprindo a impressão dos diários oficiaisalínea a. do item 9.1.6. do edital. A decisão foi revista pelo pregoeiro, de formulários padronizados de uso da administraçãocorretamente, ainda em sessão pública e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;”. diretos com a referida empresa, portanto, frustra completamente o mandamento constitucional da licitação. É, aliás, crime licitatório.as referidas empresas foram declaradas

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Sources: Contract for Services

DOS FATOS. A primeira ré é uma empresa limitadaPrefeitura Municipal de Coronel ▇▇▇▇▇▇▇, com sua constituição totalmente privadapublicou a edital da Tomada de Preços nº 03/2021, a fim de contratar de empresa, que disponibilize equipe técnica, para realização de serviço de regularização fundiária de imóveis localizado no perímetro urbano do município de Coronel Freitas denominado chácara 80, localizado na quadra 534 entre as ruas: Alagoas, Goiás, Pernambuco e Mato Grosso, na modalidade microempresa por cotas limitadasde REURB-S, não integrandoLei Federal nº 13.465, em função dissode 11 de julho de 2017 cumprindo totalmente o tac que integra a presente licitação conforme anexo ação civil pública autos nº. 0000261-07.2013.8.240085 sig nº. 08.2013.00084485-8. fazendo parte também do objeto do certame. * contratação de empresa, nenhuma das entidades que disponibilize equipe técnica, para realização de serviço de regularização fundiária de imóveis localizado no perímetro urbano do município de Coronel Freitas bairro São Sebastião, quadras 500, 501,504,505,506,508,509,510,511,512, parte da Administração Pública direta ou indireta. Conforme documentos anexadoschácara 64, há inúmeros municípios 67 e entes da administração pública celebrando a contratação direta de serviços de imprensa oficial com a referida empresa por intermédio de convênios, desprovidos de qualquer procedimento regular de dispensa ou inexigibilidade de licitação – sequer alguma 83 na modalidade de REURB-S,Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 cumprindo totalmente o tac que integra a presente licitação conforme anexo ação civil pública autos nº. 0000261- 07.2013.8.240085 sig nº. 08.2013.00084485-8. fazendo parte também do objeto do certame. A IMPUGNANTE, conceituada empresa apta a prestar os serviços objeto da presente licitação, pretendendo participar do certame em epígrafe, ao analisar as exigências edilícias decidiu por participar do processo licitatório. Ainda No entanto conforme Ata de recebimento e abertura de documentação nº 65/2021, a recorrente foi considerada inabilitada após a empresa ESTOP ENGENHARIA E CONSULTORIA, questionar os atestados apresentados pela recorrente. Ocorre que houvesse procedimentos regulares afastando a licitação, TODOS os casos de dispensa e inexigibilidade essa decisão não se aplicam à sociedade ré, eis que o serviço por ela prestado não é único, não há inviabilidade de competição, nem há a exclusividade da prestação do serviço. Há empresas situadas no Estado mostra coerente com as normas legais aplicáveis e no Brasil, capazes de prestar serviços gráficos e de imprensa. Também não há o mínimo suporte fático para as causas de dispensa dos incisos VIII e XVI do Art. 24 da Lei 8666/931 a fim de prestação de serviços de imprensa oficial, já que a sociedade é inteiramente privada. Como se extrai da documentação em anexo, o “Diário Oficial dos Municípios” não se trata de um órgão público, mas de uma empresa privadaexigências editalíssimas, como demonstra o espelho do CNPJ (anexo). Também está anexada a lista dos proprietários da firma. Estabelecer convênios 1 Casos de dispensa para: “VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; VI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;”. diretos com a referida empresa, portanto, frustra completamente o mandamento constitucional da licitação. É, aliás, crime licitatórioadiante ficará demonstrado.

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Sources: Contratação De Empresa

DOS FATOS. A primeira ré é uma empresa limitadaPrefeitura Municipal de Caibi/SC lançou o Edital de Pregão Eletrônico nº 055/2023, com sua constituição totalmente privada, licitação na modalidade microempresa de menor preço por cotas limitadasitem, para ampla concorrência, tendocomo objeto: REGISTRO DE PREÇOS, PARA FUTURO E EVENTUAL FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PISO MODULAR, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E DETALHAMENTOS CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA, PARA INSTALAÇÃO NOS GINÁSIOS MUNICIPAIS POLIESPORTIVOS DO MUNICÍPIO DE CAIBI–SC, conforme especificações constantes no Anexo “A”. Diante disso, houve realização de sessão virtual através do portal de compras públicas. O presente certame ocorreu em dia e hora marcada 11/01/2024, a Recorrente compareceu ao processo licitatório. Aberto o processo para a fase de lances após longa e competitiva disputa foi julgada como vencedora a proposta apresentada pela empresa MMS PINOVA EQUIPAMENTOS E INSTALACOES ESPORTIVAS S.A. Ocorre que a referida proposta apresentada pela empresa vencedora, não integrandoatendem ospleno atendimento às disposições legais e editalícias sobre o assunto, ao passo que classificar a empresa sobejamente citada, afronta aos princípios administrativos, em função dissoespecial ao da vinculação ao instrumento convocatório. Portanto, nenhuma das entidades a desclassificação da Administração Pública direta ou indireta. Conforme documentos anexados, há inúmeros municípios licitante é medida que se faz absolutamente cabível e entes da administração pública celebrando a contratação direta de serviços de imprensa oficial com a referida empresa por intermédio de convênios, desprovidos de qualquer procedimento regular de dispensa ou inexigibilidade de licitação – sequer alguma modalidade de certame licitatório. Ainda que houvesse procedimentos regulares afastando a licitação, TODOS os casos de dispensa e inexigibilidade não se aplicam à sociedade ré, eis que o serviço por ela prestado não é único, não há inviabilidade de competição, nem há a exclusividade da prestação do serviço. Há empresas situadas no Estado e no Brasil, capazes de prestar serviços gráficos e de imprensa. Também não há o mínimo suporte fático para as causas de dispensa dos incisos VIII e XVI do Art. 24 da Lei 8666/931 a fim de prestação de serviços de imprensa oficial, já que a sociedade é inteiramente privada. Como se extrai da documentação em anexo, o “Diário Oficial dos Municípios” não se trata de um órgão público, mas de uma empresa privada, como demonstra o espelho do CNPJ (anexo). Também está anexada a lista dos proprietários da firma. Estabelecer convênios 1 Casos de dispensa para: “VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; VI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;”. diretos com a referida empresa, portanto, frustra completamente o mandamento constitucional da licitação. É, aliás, crime licitatórionecessária.

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Sources: Recursos Administrativos

DOS FATOS. 3. A primeira ré é uma empresa limitadalicitação em questão, sabe-se, visa à contratação de “SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA DE GERENCIAMENTO PARA TODAS AS ATIVIDADES INTRÍNSECAS AO GERENCIAMENTO DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO COM BACIAS DO NORDESTE SETENTRIONAL - PISF; E DE ENGENHARIA CONSULTIVA DE SUPERVISÃO DAS OBRAS E DEMAIS SERVIÇOS EM EXECUÇÃO E A SEREM CONTRATADAS COMO COMPLEMENTARES NO EIXO NORTE, TRECHO I E TRECHO II, NESTE INCLUÍDO O TRECHO RESERVATÓRIO CAIÇARA, RESERVATÓRIO ENGENHEIRO AVIDOS E O TRECHO NATURAL DO RIO PIRANHAS-AÇU ENTRE OS RESERVATÓRIOS ENGENHEIRO AVIDOS (PB) E ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (RN); E NO EIXO LESTE (TRECHO V) DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO COM BACIAS DO NORDESTE SETENTRIONAL – PISF”. 4. Trata-se de licitação, do tipo técnica e preço, com sua constituição totalmente privadamodo de disputa aberto, na modalidade microempresa cujo objeto acima será executado em regime de empreitada por cotas limitadas, não integrando, em função disso, nenhuma das entidades da Administração Pública direta ou indiretapreço unitário. 5. Conforme documentos anexados, há inúmeros municípios e entes da administração pública celebrando a contratação direta de serviços de imprensa oficial com a referida empresa por intermédio de convênios, desprovidos de qualquer procedimento regular de dispensa ou inexigibilidade de licitação – sequer alguma modalidade de certame licitatório. Ainda que houvesse procedimentos regulares afastando a licitação, TODOS os casos de dispensa e inexigibilidade não se aplicam à sociedade ré, eis que o serviço por ela prestado não é único, não há inviabilidade de competição, nem há a exclusividade da prestação Após detida análise dos termos do serviço. Há empresas situadas no Estado e no Brasil, capazes de prestar serviços gráficos instrumento convocatório e de imprensa. Também não há seus anexos, esta Impugnante tomou conhecimento de uma série de disposições editalícias que acabam por restringir o mínimo suporte fático para as causas caráter competitivo da contenda, ofendendo aos princípios da isonomia e competitividade, que acabam por extrapolar os limites impostos pela legislação de dispensa dos incisos VIII e XVI do Art. 24 da Lei 8666/931 a fim de prestação de serviços de imprensa oficial, já que a sociedade é inteiramente privadaregência. 6. Como se extrai da documentação em anexoverá a seguir, o “Diário Oficial dos Municípios” não se trata Edital ora impugnado merece ser alterado/retificado e republicado para adequar seus termos à legislação aplicável, sob pena de um órgão público, mas comprometimento de uma empresa privada, como demonstra o espelho do CNPJ (anexo). Também está anexada a lista dos proprietários da firma. Estabelecer convênios 1 Casos de dispensa para: “VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; VI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, sua legalidade e de edições técnicas oficiaistodos os atos derivados desta licitação, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;”. diretos com a referida empresa, portanto, frustra completamente o mandamento constitucional da licitação. É, aliás, crime licitatórioconsoante restará demonstrado nos tópicos subsequentes.

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Sources: Impugnação Ao Edital

DOS FATOS. Em 14 de julho de 2022, foi publicada a Portaria 036/2022, determinando a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da servidora J.C.A para apurar possível agressão verbal e física contra outra servidora. A primeira ré é uma empresa limitadaPortaria foi instruída com os documentos de fls. 06/31. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar reuniu-se para iniciar a condução dos trabalhos (fls.32) e, com sua constituição totalmente privadaanalisando a documentação juntada; verificou que a Senhora Secretária de Educação requereu a aplicação de afastamento cautelar do exercício do cargo para a servidora (fls.11). A Comissão constatou que o requerimento não foi apreciado na Portaria de instauração do Processo Administrativo. Assim, na modalidade microempresa pendente de apreciação o requerimento, a Comissão deliberou pela remessa dos autos à Procuradoria do Município para elaboração de Parecer e posteriormente encaminhados ao Prefeito Municipal para decisão (fls.32) Os autos do processo administrativo foram encaminhados para a Procuradoria do Município (fls.33) e foi apresentado o parecer jurídico (fls. 34/40). Remetidos os autos do processo administrativo para o Senhor Prefeito Municipal foi proferida decisão (fls.41/44), cuja conclusão transcrevemos abaixo: CONCLUSÃO: Sendo assim, considerando que pelos documentos acostados aos autos, restou demonstrada e comprovada que a servidora/indiciada poderá influir no regular andamento do presente processo administrativo, fundamentado no Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Município, o qual opinou pela possibilidade jurídica da suspensão cautelar, DETERMINO o AFASTAMENTO CAUTELAR da servidora J. C. A., matrícula 24.14* pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, prorrogável por cotas limitadasigual período, não integrandonos termos do art. 209 do Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Serrana – Lei nº 1548/2000. Ademais, em função disso, nenhuma das entidades da Administração Pública direta ou indireta. Conforme documentos anexados, há inúmeros municípios e entes da administração pública celebrando a contratação direta de serviços de imprensa oficial objetiva-se com a referida empresa por intermédio de convêniosrespectiva medida acautelatória, desprovidos de qualquer procedimento regular de dispensa ou inexigibilidade de licitação – sequer alguma modalidade de certame licitatório. Ainda que houvesse procedimentos regulares afastando resguardar a licitação, TODOS os casos de dispensa e inexigibilidade não se aplicam à sociedade ré, eis que o serviço por ela prestado não é único, não há inviabilidade de competição, nem há a exclusividade da prestação do serviçoserviço educacional, bem como do ambiente de trabalho no qual a servidora está lotada. Há empresas situadas Expeça-se, o Ato de Afastamento Cautelar da servidora J.C.A., matrícula 24.14*, nos termos do art. 209 do Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Serrana – Lei nº 1548/2000. Publique-se a presente Decisão juntamente com o Parecer Jurídico no Estado Diário Oficial do Município de Nova Serrana. A decisão foi publicada no Diário do Município (fls.45/55) e expedido o ato administrativo de afastamento da servidora (fls.56). A Comissão reuniu-se novamente para dar andamento no Brasilprocesso administrativo (fls.57). Foi designada data para colher o depoimento pessoal da servidora e deliberado pela sua intimação do inteiro teor da decisão de afastamento cautelar de fls.41/44, capazes mediante cópia. Foi expedida carta de prestar serviços gráficos citação para a indiciada (fls.58); com a designação de data para colher seu depoimento pessoal e intimação da decisão de imprensafls.41/44. Também não há A servidora indiciada foi citada/intimada, pessoalmente, às fls.59. Foi entregue cópia integral dos autos do processo administrativo para a servidora indiciada (fls.60). Às fls.61 foi certificado nos autos, o mínimo suporte fático para as causas recebimento através de dispensa dos incisos VIII e XVI do Art. 24 da Lei 8666/931 a fim email de petição, contrato de prestação de serviços advocatícios, comprovante de imprensa oficialpostagem nos correios e procuração juntados nos autos às fls. 63/68. Através de petição, recebida pelos Correios, a servidora indiciada requereu o cancelamento do depoimento pessoal e a manifestação da Comissão para que o depoimento pessoal fosse realizado após a produção de provas. Anexou procuração (fls.70/71). Na data da reunião, a servidora indiciada compareceu acompanhada de seu advogado constituído (fls.72/74). A servidora prestou depoimento pessoal respondendo as perguntas da Comissão e do procurador. Novamente foi juntada procuração (fls.75) A servidora indiciada, através de seu advogado, apresentou defesa e juntou documentos, (fls.77/98), que foram enviados pelo Correio. Foram arroladas as testemunhas de fls.82. Às fls.100 foi certificado que a sociedade é inteiramente privadacontagem dos prazos processuais serão feitas em dias úteis conforme legislação processual vigente. Como A Comissão reuniu-se extrai em data posterior (fls.101/103) para sanear o processo, oportunidade em que foram apreciadas as preliminares arguidas. A comissão arrolou testemunhas para esclarecimento dos fatos passando-se à fase de instrução com a designação de data para oitiva das testemunhas arrolada pela Comissão e pela defesa. As testemunhas foram devidamente intimadas/requisitadas e o defensor da documentação servidora indiciada intimado da decisão que inacolheu as preliminares arguidas e data de reunião designada para oitiva das testemunhas (fls. 104/106). Na data designada, procedeu-se à oitiva da testemunha /vítima conforme termo juntado nos autos e, a pedido do advogado da servidora indiciada, a reunião foi interrompida para que pudesse comparecer à audiência na cidade de Luz/MG (fls.107/113). Foi designada nova data para a continuidade da reunião ficando os membros da Comissão e o advogado da servidora indiciada intimados da nova data. (fls.107). Expediu-se ofício de requisição dos servidores para prestarem testemunho (fls.114). Na reunião designada para finalizar a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes cujos termos estão juntados às fls. 115/126. O advogado requereu, após a oitiva das testemunhas, fosse revogado o afastamento preliminar da servidora e verificada a possibilidade de mudança de lotação ex-oficio para outra escola (fls. 115). A análise do pedido foi postergada para uma nova reunião da Comissão. A Comissão reuniu-se para deliberar sobre o pedido de retorno da servidora para o desempenho de suas atividades funcionais. A Comissão deliberou pela remessa dos autos para a Procuradoria do Município para a elaboração de parecer e remessa ao Sr. Prefeito Municipal para decisão. (fls.127) Sobreveio a decisão de fls. 129/130 deferindo o retorno da servidora indiciada ao exercício de suas funções, fixando a data de retorno em anexo, instituição de ensino a ser designada pela Sra Secretária Municipal de Educação. Foi apresentado ao Prefeito Municipal pedido de prorrogação do prazo para a conclusão do processo administrativo; o que foi deferido (fls.133). Foi expedido ofício para dar ciência à Sra Secretária de Educação e solicitar o cumprimento da decisão (fls.134). O advogado da servidora indiciada foi intimado da decisão através de e-mail (fls.135/136). Foi expedido o Ato administrativo 1.848/2022 deferindo o retorno da servidora ao exercício das funções de seu cargo efetivo (fls.137) e a decisão foi publicada no Diário Oficial dos Municípios” não se trata de um órgão público, mas de uma empresa privada, como demonstra o espelho do CNPJ Município (anexofls.138/139). Também está anexada A Comissão recebeu ofício enviado pela Sra Secretária Municipal de Educação informando que a lista dos proprietários servidora indiciada já havia sido lotada em outra instituição de ensino. Encerrada a fase de instrução, abriu-se vista ao defensor da firmaservidora indiciada para alegações finais (fls.143). Estabelecer convênios 1 Casos A servidora indiciada apresentou suas alegações finais (fls.145/150) através de dispensa para: “VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica novo procurador constituído (fls.151) juntando termos de direito público interno, revogação de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; VI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;”. diretos com a referida empresa, portanto, frustra completamente o mandamento constitucional da licitação. É, aliás, crime licitatóriomandato (fls.152/153).

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Sources: Licitação

DOS FATOS. A primeira ré é uma empresa limitadapresente ação civil pública fundamenta-se em investigação levada a cabo no inquérito civil nº 2013.00340867, com sua constituição totalmente privadainiciado a partir de denúncia dirigida a Ouvidoria deste Ministério Público em que se informou que a Prefeitura do Rio de Janeiro pretendia financiar evento de cunho religioso supostamente organizado pelo Pastor ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, tendo sido destinado para tanto, em versão ocorrida no ano anterior, a monta de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Requereu-se, então, junto à Prefeitura do Rio de Janeiro cópia do processo administrativo pelo qual teria sido financiado o evento religioso denominado “Marcha para Jesus” que revelou as seguintes informações. No dia 25/05/2013, realizou-se na modalidade microempresa cidade do Rio de Janeiro evento religioso de grandes proporções denominado “Marcha para Jesus” através de Convênio firmado entre a COMERJ – Conselho de Ministros do Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro1 para o qual se destinou a verba de R$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil reais). Para tanto, apresentou-se planilha orçamentária detalhada2, descrevendo de modo especificado a aplicação da verba objeto do convênio na aquisição de diversos bens e serviços para a realização 1 Convênio nº 03/2013, fls. 191/197 do Anexo I do IC 2 Fls. 104/106 do Anexo I do evento, desde o pagamento de Buffet até o mobiliário do camarim dos artistas participantes e da “área VIP”. Conforme se verá, tal contratação entre o poder público e a COMERJ, por cotas limitadaster como objeto subvenção de culto religioso, viola o artigo 19, inciso I, da Constituição Federal. Subsidiariamente, se demonstrará que caso não houvesse vedação expressa na Constituição à subvenção de atos religiosos, não integrandoseria o caso de se afastar a presença obrigatória de procedimento licitatório prévio. Assim, em função dissotal ato reveste-se de inconstitucionalidade e improbidade administrativa, nenhuma das entidades da Administração Pública direta ou indireta. Conforme documentos anexados, há inúmeros municípios e entes da administração pública celebrando a contratação direta de serviços de imprensa oficial com a referida empresa por intermédio de convênios, desprovidos de qualquer procedimento regular de dispensa ou inexigibilidade de licitação – sequer alguma modalidade de certame licitatório. Ainda conforme se demonstrará nos tópicos que houvesse procedimentos regulares afastando a licitação, TODOS os casos de dispensa e inexigibilidade não se aplicam à sociedade ré, eis que o serviço por ela prestado não é único, não há inviabilidade de competição, nem há a exclusividade da prestação do serviço. Há empresas situadas no Estado e no Brasil, capazes de prestar serviços gráficos e de imprensa. Também não há o mínimo suporte fático para as causas de dispensa dos incisos VIII e XVI do Art. 24 da Lei 8666/931 a fim de prestação de serviços de imprensa oficial, já que a sociedade é inteiramente privada. Como se extrai da documentação em anexo, o “Diário Oficial dos Municípios” não se trata de um órgão público, mas de uma empresa privada, como demonstra o espelho do CNPJ (anexo). Também está anexada a lista dos proprietários da firma. Estabelecer convênios 1 Casos de dispensa para: “VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; VI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;”. diretos com a referida empresa, portanto, frustra completamente o mandamento constitucional da licitação. É, aliás, crime licitatórioseguem.

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Sources: Legal Action

DOS FATOS. A primeira ré é uma empresa limitadaFoi instaurado, no âmbito desta Promotoria de Justiça, inquérito civil público com sua constituição totalmente privadaa finalidade de acompanhar a execução dos serviços públicos de saúde prestados pelo Município de Inhumas, mormente no que tange à contratação irregular de prestadores de serviço de saúde. No curso do referido inquérito civil público comprovou-se que o Município realizou contratos de credenciamento com profissionais de saúde de forma ilegítima, sem esgotar a possibilidade de admissão por concurso público (art. 37, II, CF/88) e sem observar as restrições constantes da Instrução Normativa n.º 07/16 do TCM/GO, além de ter nomeado, para o desempenho de cargos em comissão, pessoas cujas funções não são de direção, chefia e assessoramento, como adiante demonstrado. Dando sequência à investigação, foram requisitadas informações e documentos ao Município de Inhumas, acerca das contratações de profissionais na área de saúde, bem como sobre os processos de credenciamento realizados. Foram, também, requisitadas informações ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, restando demonstrada, como adiante exposto, a grave irregularidade (e ilegalidade) na contratação dos prestadores de serviços em saúde, no Município de Inhumas. Vejamos as informações coligidas por esta promotoria. Consta nos autos que há muito o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE tem alertado o Poder Executivo a respeito da imperiosa necessidade de realização de concurso público para o provimento dos mais diversos cargos de profissionais da área de saúde. Assim, na modalidade microempresa ata de reunião do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, de 09/01/2017, constou: “informamos ainda que as pessoas físicas serão contratadas por cotas limitadas90 dias, logo fazer cumprir a determinação judicial que determina a realização de concurso público” – fl. 28. Na ata de reunião do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, de 25/01/2017, também constou: “foi lido o edital de credenciamento de prestadores de jurídicos e físicos para todos que estavam presentes, dando ciência da alteração inicial do período de contratação de 3 meses para 12 meses onde foi passado a palavra para cada membro titular do Conselho Municipal de Saúde podendo assim individualmente cada um se manifestar contra ou a favor desta alteração porém a conselheira ▇▇▇▇▇▇, a conselheira Cleide e o conselheiro ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ também aprovaram, mas com ressalva, ressalva esta que fala da importância do concurso público uma vez que é independente e não integrandoparticipa das fases eleitorais do município não acarretando assim prejuízos para a sociedade, em função disso, nenhuma das entidades da Administração Pública direta ou indireta. Conforme documentos anexados, há inúmeros municípios e entes da administração pública celebrando a contratação direta de serviços de imprensa oficial com a referida empresa seja eles por intermédio de convênios, desprovidos de qualquer procedimento regular motivos de dispensa ou inexigibilidade por interesse eleitoral” – fl. 29. Igualmente, na ata de licitação reunião do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, de 02/01/2017, constou: “durante este momento de avaliação e conferência de notas a segunda secretária do Conselho Municipal de Saúde ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ fez uma ressalva direcionada ao atual secretário de saúde do município de Inhumas Doutor ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ sobre a decisão ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho sequer alguma modalidade PRT 18ª REGIÃO nos autos, em face de certame licitatórioMUNICÍPIO DE INHUMAS, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE INHUMAS e NÚCLEO INTEGRADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA – ME, também já qualificados, em que se pleiteia, a título de antecipação de tutela, a determinação ao MUNICÍPIO DE INHUMAS e ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE INHUMAS que se abstenham de contratar e/ou utilizar pessoas físicas ou jurídicas interpostas para execução de atividades essenciais, permanentes e finalísticas do município, incluindo serviços públicos de saúde; além da determinação ao terceiro requerido, NÚCLEO INTEGRADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA – ME, que se abstenha de fornecer mão de obra a entidades públicas ou privadas, em funções que devem ser exercidas por servidores públicos efetivos (...) Pois bem onde ficou determinado na página 05 da Decisão na letra B no prazo de 90 dias, providenciem a realização de concurso público para contratação regular de profissionais necessários ao prosseguimento dos serviços de saúde oferecidos na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e, no mesmo prazo, se abstenham de utilizar pessoas físicas ou jurídicas interpostas para execução de atividades essenciais, permanentes e finalísticas do município, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador que permanecer irregularmente contratado” – fls. Ainda 32. Atenção redobrada deve ser dada à Resolução n. 001/2017, de 09 de janeiro de 2017, do Conselho Municipal de Saúde, que houvesse procedimentos regulares afastando aprovou a licitaçãocontratação de hospitais, TODOS os casos de dispensa clínicas e inexigibilidade não se aplicam à sociedade ré, eis que o serviço por ela prestado não é único, não há inviabilidade de competição, nem há laboratórios para a exclusividade da prestação do serviço. Há empresas situadas no Estado e no Brasil, capazes de prestar serviços gráficos e de imprensa. Também não há o mínimo suporte fático para as causas de dispensa dos incisos VIII e XVI do Art. 24 da Lei 8666/931 a fim de prestação de serviços de imprensa oficialsaúde – fl. 35, e à Resolução n. 002/2017, de 25 de janeiro de 2017, do Conselho Municipal de Saúde, que aprovou a sociedade é inteiramente privada. Como se extrai contratação de pessoas físicas (diversos profissionais da documentação em anexo, o “Diário Oficial dos Municípios” não se trata área de um órgão público, mas de uma empresa privada, como demonstra o espelho do CNPJ (anexo). Também está anexada a lista dos proprietários da firma. Estabelecer convênios 1 Casos de dispensa para: “VIII - saúde) para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; VI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática saúde – fl. 039. Consta na parte final: “esta resolução entra em vigor a pessoa jurídica partir de direito 25 de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrária com ressalva de que nesses 12 (doze) meses seja publicado o edital para concurso público internomunicipal a estes profissionais”. Pois bem. O fato é que a deliberação do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE está sendo solenemente ignorada pelo Poder Executivo, pois ao invés de realizar concurso público (vale repetir a parte final da resolução: “esta resolução entra em vigor a partir de 25 de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrária com ressalva de que nesses 12 (doze) meses seja publicado o edital para concurso público municipal a estes profissionais”), o Poder Executivo tem realizado nomeação para o exercício de cargo em comissão (cito, por órgãos ou entidades exemplo, a nomeação de motorista como “assessor de departamento”), fora das hipóteses legais (direção, chefia e assessoramento) e também se valido de contratação temporária mediante “credenciamento”, o que integrem é flagrantemente ilegal. Não é demais ressaltar a Administração Públicafunção do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, criados para esse fim específico;”. diretos com a referida empresa, portanto, frustra completamente o mandamento constitucional da licitação. É, aliás, crime licitatório.descrita na Lei 8.142/1990:

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Sources: Ação Civil Pública

DOS FATOS. A primeira ré é uma empresa limitadaO Autor era proprietário do veículo marca/modelo [marca/modelo], com sua constituição totalmente privada[combustível], na modalidade microempresa de cor [cor], placa policial [placa], ano de fabricação [ano], RENAVAM [número], chassi [número] (DOC. 03). Ocorre que o referido veículo se deteriorou pelo decurso do tempo e, assim, ficou inutilizado e parado em frente da residência do autor por cotas limitadascerca de 05 anos. Diante desse fato, por volta do mês de fevereiro de 2016, o autor entregou o veículo, já em situação de sucata, num ferro velho no bairro do subúrbio [(Estabelecimento – Endereço)]. No momento da entrega do veículo, o Autor não integrandotinha o conhecimento da necessidade de retirada do chassi do veículo para a devida regularização junto ao DETRAN. Com isso, em função dissoo autor apenas recolheu as placas. Tempos depois, nenhuma das entidades da Administração Pública direta ou indireta. Conforme documentos anexados, há inúmeros municípios o autor se dirigiu até o endereço do "Ferro Velho" e entes da administração pública celebrando a contratação direta de serviços de imprensa oficial com constatou que a referida empresa por intermédio não funcionava mais no local e o Autor desconhece o destino da empresa. O Autor tomou conhecimento de convênios, desprovidos de qualquer procedimento regular de dispensa ou inexigibilidade de licitação – sequer alguma modalidade de certame licitatório. Ainda que houvesse procedimentos regulares afastando a licitação, TODOS os casos de dispensa e inexigibilidade não se aplicam à sociedade ré, eis que o serviço por ela prestado citado veículo ainda se encontra registrado em situação ativa e em seu nome no cadastro do DETRAN e, ainda, constatou a existência de débitos de Licenciamento e de Seguro Obrigatório. 1Provimento CGJ 05/2011 TJ-BA - Art. 1º, § 7º Na hipótese da parte não é únicopossuir a inscrição nos cadastros da Receita Federal, ou quando, para o réu, não há inviabilidade for conhecido o respectivo número de competiçãoCPF e demais dados cadastrais, nem há a exclusividade tais circunstâncias deverão ser declaradas na petição inicial ou defesa, respondendo o declarante pela veracidade da prestação afirmação, inclusive para os efeitos do serviçoart. Há empresas situadas no Estado e no Brasil, capazes de prestar serviços gráficos e de imprensa17 do CPC. Também não há o mínimo suporte fático para as causas de dispensa dos incisos VIII e XVI Os moradores da rua do Art. 24 da Lei 8666/931 a fim de prestação de serviços de imprensa oficial, já que a sociedade é inteiramente privada. Como se extrai da documentação em anexo, o “Diário Oficial dos Municípios” não se trata de um órgão público, mas de uma empresa privada, como demonstra o espelho do CNPJ (anexo). Também está anexada a lista dos proprietários da firma. Estabelecer convênios 1 Casos de dispensa para: “VIII - para a aquisiçãoautor, por pessoa jurídica meio de direito público internotestemunho, podem confirmar toda a situação de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; VI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;”. diretos com a referida empresa, portanto, frustra completamente o mandamento constitucional da licitação. É, aliás, crime licitatórioinutilização do mencionado veículo.

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Sources: Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica

DOS FATOS. A primeira ré é uma empresa limitadaO presente Procedimento Preparatório foi instaurado em 26/03/12 (fl. 02 do PP), com sua constituição totalmente privadao objetivo de se apurar eventuais práticas abusivas contra as relações de consumo. Os presentes autos se originaram em razão da reclamação apresentada ao Procon-MG, na modalidade microempresa por cotas limitadasno dia 22/03/12, não integrandopela consumidora ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, onde alegou, em função dissosuma, nenhuma das entidades da Administração Pública direta ou indiretater enviado correspondência ao representado, no dia 07/03/12, acompanhado de todos os documentos que lhe foram solicitados para o envio do saldo devedor e do boleto para pagamento antecipado de um crédito consignado. Conforme documentos anexadosAfirmou, há inúmeros municípios e entes da administração pública celebrando a contratação direta de serviços de imprensa oficial ainda, que referida correspondência fora recebida pelo Banco em 12/03/12, com a referida empresa por intermédio promessa de convênios, desprovidos de qualquer procedimento regular de dispensa ou inexigibilidade de licitação – sequer alguma modalidade de certame licitatório. Ainda que houvesse procedimentos regulares afastando a licitação, TODOS os casos de dispensa e inexigibilidade não se aplicam à sociedade ré, eis que o serviço boleto lhe seria entregue até o dia 19/03/12, o que não foi cumprido, conforme fls. 05/06 do PP. Para instruir o feito, o Procon Assembleia foi oficiado e nos encaminhou cópia de várias reclamações que recebera, no período de 2011 a 2013, em desfavor da instituição financeira retromencionada, as quais foram acostadas às fls. 42/66 e 73/95 do PP. Vale ressaltar também que o Procedimento Preparatório nº 0024.12.009710-0, apensado ao feito principal, contém outras reclamações sobre o objeto apurado, conforme se pode verificar às fls. 05/06 e 11/31 do PP mencionado, além de cinco Notícias de Fato, que igualmente estão vinculadas ao PP principal, e que tratam do mesmo objeto em comento. Oficiado para prestar esclarecimentos sobre as reclamações constantes dos autos, o Banco Mercantil manifestou-se às fls. 17/27, 105/106 e 190/192. Esta 14ª Promotoria também oportunizou ao Banco a possibilidade de ajustar sua conduta, nos termos da minuta do TAC de fls. 108/115. Em resposta, o Banco Mercantil alegou que a minuta do TAC continha cláusulas semelhantes ao TAC que já havia firmado nos autos do Processo Administrativo nº 0024.12.006.653-5, conforme cópia acostada às fls. 121/124 do PP. Em seguida, esta 14ª Promotoria de Defesa do Consumidor oficiou novamente o Banco Mercantil, esclarecendo-lhe sobre a diferença existente entre o TAC proposto nos autos do referido Procedimento Preparatório e àquele firmado no Processo Administrativo nº 0024.12.006.653-5, no âmbito do Procon-MG, concedendo-lhe, por ela prestado não é únicoconseguinte, não há inviabilidade novo prazo para se manifestar acerca da possibilidade de competiçãofirmar o TAC ora proposto, nem há conforme despacho constante às fls. 125/127 do PP. Todavia, o Banco Mercantil reiterou sua manifestação no sentido de que o TAC firmado nos autos do PA nº 0024.12.006.653-5 contemplaria o TAC proposto no PP nº 0024.001999-7, e que a exclusividade da prestação instituição financeira já observava com a devida acuidade o teor do serviçodisposto no Decreto Estadual nº 46.278/13, que regulamenta a Lei Estadual nº 19.490/11 (fls. Há empresas situadas 130/131 e fl. 151 do PP). Por fim, um relatório minucioso do Procedimento Preparatório que instrui a presente ação foi elaborado e acostado às fls. 220/237 do PP, concluindo-se ao final, diante das várias reclamações que chegaram ao conhecimento dessa 14ª Promotoria de Justiça – e que apenas representam, por amostragem, um número muito maior de consumidores lesados no Estado e no Brasil– por ser prática corriqueira do Banco Mercantil dificultar a entrega do boleto àqueles consumidores que desejam liquidar antecipadamente seus débitos. Logo, capazes considerando a dificuldade imposta pela instituição financeira para o fornecimento de prestar serviços gráficos e de imprensa. Também não há o mínimo suporte fático para as causas de dispensa dos incisos VIII e XVI saldo devedor e/ou do Art. 24 da Lei 8666/931 a fim de prestação de serviços de imprensa oficial, já que a sociedade é inteiramente privada. Como se extrai da documentação em anexo, o “Diário Oficial dos Municípios” não se trata de um órgão público, mas de uma empresa privada, como demonstra o espelho do CNPJ (anexo). Também está anexada a lista dos proprietários da firma. Estabelecer convênios 1 Casos de dispensa para: “VIII - boleto bancário para a aquisiçãoliquidação antecipada do débito, solicitados por pessoa jurídica servidores públicos do Estado de direito público internoMinas Gerais, contratantes de bens produzidos empréstimos consignados, ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; VI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiaisseus representantes legais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público internonão entrega espontânea da cópia do referido contrato no ato da contratação, faz-se necessária à propositura da presente Ação Civil Coletiva contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Públicadesrespeito aos artigos 6º, criados para esse fim específico;”II, III e IV; 7º c/c 39, VIII; 31 e 52, §2º; todos do CDC; ao art. diretos com a referida empresa1º da Resolução CMN nº 3.516/07, portantoao art. 10, frustra completamente o mandamento constitucional §2º, da licitaçãoLei Estadual nº 19.490/11 e ao art. É17, aliás, crime licitatórioI e §1º do Decreto nº 46.278/13.

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Sources: Ação Civil Coletiva

DOS FATOS. A primeira ré O MUNICÍPIO DE MACAÉ, por intermédio da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, está promovendo licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, pelo regime de execução indireta de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, cujo objeto é uma empresa limitadaa “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE SISTEMA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E URBANIZAÇÃO NO BAIRRO AROEIRA, NAS LOCALIDADES DO MORRO DE SÃO JORGE, LOTEAMENTO PARAÍSO E NOVA AROEIRA, MACAÉ-RJ, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL, MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS”, conforme item 2 abaixo transcrito: <.. image(Texto Descrição gerada automaticamente) removed ..><.. image(Texto Descrição gerada automaticamente) removed ..> Uma vez que o objeto licitado se identifica com as atividades exercidas pela DIMENSIONAL, a mesma decidiu participar do certame, entregando, na data aprazada, os envelopes contendo a documentação necessária à sua habilitação e proposta de preços. No dia 29.09.2021, ocorreu a Sessão Pública atinente à Abertura e Análise das Propostas, na qual restaram-se classificadas as empresas COFRANZA, HYDRA e CONSTRUTORA METROLOLITANA S.A. (“METROPOLITANA”), sagrando-se, ao final, com sua constituição totalmente privadaa vencedora do certame, em razão de ter apresentado a proposta sob o menor valor global (R$ 23.824.875,80). Contudo, ocorre que as propostas da COFRANZA e HYDRA detêm vícios em seus termos que, em razão do exposto nos itens 13.4 e 13.5, do Edital, acabam por resultar, obrigatoriamente, em suas desclassificações, eis que (i) as propostas não estão corretamente preenchidas (item 13.4); e (ii) não atendem à integralidade das disposições do Edital (item 13.5.1). • CONFRANZA: o Inversão na modalidade microempresa por cotas limitadasposição das quantidade e preço unitário do item 1.1, da Planilha Orçamentária, que além de gerar uma adulteração no modelo original, acarretando a modificação do quantitativo e do preço, o suposto desconto concedido pela empresa foi ofertado na quantidade e não no preço, infringindo os itens 13.4 e 13.5.1, do Edital; o O Cronograma Físico-Financeiro em barra apresentado pela empresa encontra-se preenchido de forma diversa da apresentada no Edital (Anexo VII, do Edital), demonstrando, com isso, que haveria a execução de serviços não remunerados na etapa de desenvolvimento, infringindo os itens 13.4 e 13.5.1. • HYDRA: o Os itens 1.1 e 2.2, da Planilha Orçamentária foram ofertados com valores superiores ao limitado pelo Edital (o item editalício 13.5.6, que dispõe que os preços unitários deverão estar limitados ao valores da Tabela EMOP, não integrandosendo aceito valores unitários superiores acima da estimativa oficial) acaba por infringir os itens 13.4, 13.5.1 e .13.5.6; o O Cronograma Físico-Financeiro em função dissobarra apresentado pela empresa encontra-se preenchido de forma diversa da apresentada no Edital (Anexo VII, nenhuma das entidades da Administração Pública direta ou indiretado Edital), demonstrando apenas o desembolso financeiro, omitindo-se sobre o avanço físico, infringindo, com isso, os itens 13.4 e 13.5.1; e o A empresa ofertou um desconto no BDI com um redução de 25,56% para 19,57%, mediante a supressão de todo o percentual referente à parcela de CPRB (INSS), que caracterizaria um orçamento ONERADO. Conforme documentos anexadosContudo, há inúmeros municípios os itens utilizados na Planilha Orçamentária estão DESONERADOS, tornando a sua proposta inservível e entes da administração pública celebrando maculando os itens 13.4 e 13.5, do Edital. Assim, com as devidas vênias, a contratação direta de serviços de imprensa oficial conclusão desta d. CPL encontra-se completamente viciada e ilegal, motivo pelo qual a DIMENSIONAL interpõe o presente Recurso Administrativo com a referida empresa por intermédio finalidade de convêniosdevolver o presente certame à esteira da legalidade, desprovidos cujas razões de qualquer procedimento regular de dispensa ou inexigibilidade de licitação – sequer alguma modalidade de direito, a seguir aduzidas, estão a ensejar o seu provimento e, consequentemente, a declaração das empresas CONFRANZA e HYDRA como desclassificadas deste certame licitatório. Ainda É o que houvesse procedimentos regulares afastando se passa a licitação, TODOS os casos de dispensa e inexigibilidade não se aplicam à sociedade ré, eis que o serviço por ela prestado não é único, não há inviabilidade de competição, nem há a exclusividade da prestação do serviço. Há empresas situadas no Estado e no Brasil, capazes de prestar serviços gráficos e de imprensa. Também não há o mínimo suporte fático para as causas de dispensa dos incisos VIII e XVI do Art. 24 da Lei 8666/931 a fim de prestação de serviços de imprensa oficial, já que a sociedade é inteiramente privada. Como se extrai da documentação em anexo, o “Diário Oficial dos Municípios” não se trata de um órgão público, mas de uma empresa privada, como demonstra o espelho do CNPJ (anexo). Também está anexada a lista dos proprietários da firma. Estabelecer convênios 1 Casos de dispensa para: “VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; VI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;”. diretos com a referida empresa, portanto, frustra completamente o mandamento constitucional da licitação. É, aliás, crime licitatórioexpor.

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Sources: Recursos Administrativos