Common use of DOS FATOS Clause in Contracts

DOS FATOS. 2.1. Em 17/3/2022, o Superintendente da Superintendência de Gestão Administrativa - Sudeg elaborou o Relatório à Diretoria 139/2022 (SEI10400248), propondo à Diretoria, com base na solicitação de algumas áreas da Agência, a aprovação da minuta de Deliberação (SEI10400239), com o objetivo de alterar, incluir e excluir itens no Plano Anual de Contratação - PAC, referente ao exercício de 2022, aprovado pela Deliberação nº 158/2021. 2.2. Em 24/3/2022, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, a esta Diretoria para análise e proposição em reunião da Diretoria Colegiada. 2.3. Em 5/4/2022, após a análise dos autos, verifiquei que a instrução processual carecia de algumas complementações. Assim, restituí os autos à Sudeg, por meio do Despacho (SEI10529234), proponho que fossem adotadas as seguintes providências: ▇▇▇▇▇▇▇▇ as demandas apresentadas pelas áreas requisitantes que não foram contempladas na proposta contida na minuta de deliberação (SEI 10400239); Oficiar as áreas requisitantes para que adequassem as justificativas das alterações propostas nos autos; Oficiasse o Comitê de Análise Prévia, para que, nos termos do item 7.2.3 da Norma Administrativa de Contratações Administrativas da ANTT, realizasse uma reunião extraordinária com o fim de definir o grau de prioridade das demandas; Elaborasse a nota técnica e ajustasse o relatório à Diretoria, de modo a contemplar a citação dos principais documentos gerados a partir das análises técnicas promovidas nos autos e a apresentação das vantagens das alterações propostas em comparação ao que está em vigor atualmente; e Avaliasse a proposta que apresentei no Despacho de adequação da redação da minuta de deliberação, bem como que fizesse os devidos ajustes nos seus Anexos em decorrência do cumprimento das etapas acima. 2.4. Em 5/4/2022, a Sudeg enviou o Processo à Gerência de Licitações e Contratos - Gelic, sugerindo, no Despacho (SEI10691590) a remessa dos autos à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - Sufis, à Superintendência de Tecnologia de Informação - Sutec, à Gerência de Recursos Logísticos - Gelog, à Gerência de Gestão de Pessoas - Gepes e ao Gabinete do Diretor-Geral - Gab para complementação das justificativas apresentadas, o que foi feito por meio do Despacho (SEI10691590). As áreas se manifestaram por meio dos seguintes documentos: Sufis: Despacho (SEI10758648); Despacho (SEI10759372); e ▇▇▇▇▇▇▇▇ (SEI 10782699); Sutec: Despacho (SEI10803599); Planilha (SEI10803543); Planilha (SEI10815771); DOD - Documento de Oficialização de Demanda (SEI10800467); e DOD - Documento de Oficialização de Demanda (SEI 10800476); Gelog: Ofício 10000/2022/GELOG/SUDEG/DIR-ANTT (S1E0I 685555); e Despacho (SEI 10817141); Gepes: Despacho (SEI 10890538); e Gab: Despacho (SEI 10812625). 2.5. Em 14/4/2022, a Gelic elaborou o Despacho (SEI10805806), no qual, em síntese, consolidou algumas alterações decorrentes das manifestações das áreas requisitantes e as remeteu ao Comitê de Análise Prévia para avaliação, a qual ocorreu, nesse mesmo dia, conforme Ata (SEI 10812624). 2.6. Em 20/4/2022, a Gelic emitiu a Nota Técnica 2256/2022/GELIC/SUDEG/DIR (SEI 10845454), apresentando uma comparação entre a proposta inicial e a proposta ajustada, após a realização de diligência. Citou as justificativas apresentadas pelas áreas requisitantes para as alterações propostas. Além disso, defendeu não haver problemas em aprovar a alteração do PAC 2022 em valor superior previsto na Lei Orçamentária Anual de 2022, haja vista que as contratações só serão efetivadas, caso exista disponibilidade orçamentária. Por fim, informou que essas alterações possibilitarão a deflagração de alguns processos licitatórios, que estão atualmente pendentes. 2.7. Em atendimento ao art. 50 do antigo Regimento Interno da ANTT, Resolução 5.888/2020, o Superintendente emitiu o Relatório à Diretoria 181/2022 (SEI10903290), ratificando a manifestação técnica da Gelic contida na Nota Técnica 2256/2022/GELIC/SUDEG/DIR, e, portanto, propondo à Diretoria Colegiada a alteração do PAC 2022, na forma da minuta de deliberação (SEI 10845632). 2.8. É o relatório.

Appears in 1 contract

Sources: Proposal for Amendment of Annual Procurement Plan

DOS FATOS. 2.1. Em 17/3/2022em 09DEZ20, o Superintendente da Superintendência de Gestão Administrativa - Sudeg elaborou o Relatório à Diretoria 139/2022 (SEI10400248)após altercado processo licitatório, propondo à Diretoriaa empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 00.604.122/0001-97, com base sede na solicitação de algumas áreas da Agência▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, a aprovação da minuta de Deliberação (SEI10400239)▇▇ ▇▇▇, com o objetivo de alterar, incluir e excluir itens no Plano Anual de Contratação - PAC, referente ao exercício de 2022, aprovado pela Deliberação nº 158/2021. 2.2. Em 24/3/2022, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, a esta Diretoria para análise e proposição em reunião da Diretoria Colegiada. 2.3. Em 5/4/2022, após a análise dos autos, verifiquei que a instrução processual carecia de algumas complementações. Assim, restituí os autos à Sudeg, por meio do Despacho (SEI10529234), proponho que fossem adotadas as seguintes providências: ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ as demandas apresentadas pelas áreas requisitantes que não foram contempladas na proposta contida na minuta de deliberação (SEI 10400239); Oficiar as áreas requisitantes para que adequassem as justificativas das alterações propostas nos autos; Oficiasse o Comitê de Análise Prévia, para que, nos termos do item 7.2.3 da Norma Administrativa de Contratações Administrativas da ANTT, realizasse uma reunião extraordinária com o fim de definir o grau de prioridade das demandas; Elaborasse a nota técnica e ajustasse o relatório à Diretoria, de modo a contemplar a citação dos principais documentos gerados a partir das análises técnicas promovidas nos autos e a apresentação das vantagens das alterações propostas em comparação ao que está em vigor atualmente; e Avaliasse a proposta que apresentei no Despacho de adequação da redação da minuta de deliberação, bem como que fizesse os devidos ajustes nos seus Anexos em decorrência do cumprimento das etapas acima. 2.4. Em 5/4/2022, a Sudeg enviou o Processo à Gerência de Licitações e Contratos - Gelic, sugerindo, no Despacho (SEI10691590) a remessa dos autos à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - Sufis, à Superintendência de Tecnologia de Informação - Sutec, à Gerência de Recursos Logísticos - Gelog, à Gerência de Gestão de Pessoas - Gepes e ao Gabinete do Diretor-Geral - Gab para complementação das justificativas apresentadas, o que foi feito por meio do Despacho (SEI10691590). As áreas se manifestaram por meio dos seguintes documentos: Sufis: Despacho (SEI10758648); Despacho (SEI10759372); e ▇▇▇/▇▇▇▇▇ (SEI 10782699); Sutec: Despacho (SEI10803599); Planilha (SEI10803543); Planilha (SEI10815771); DOD - Documento , foi contratada para prestar ser- viços de Oficialização gerenciamento de Demanda (SEI10800467); abastecimento de combustíveis em veículos da frota PMESP e DOD - Documento outros serviços prestados por postos credenciados, aos moldes do Contrato nº CMM-008/40.2/20, firmado pelo dirigente da UGE 180.195 – CMM, tendo como objeto o descrito do TR nº CMM-008/40.2/20; 2.2. desde a segunda quinzena do mês de Oficialização outubro de Demanda (SEI 10800476); Gelog: Ofício 10000/20222021, sob orientação do Parecer nº CJ/GELOG/SUDEG/DIR-ANTT (S1E0I 685555); e Despacho (SEI 10817141); Gepes: Despacho (SEI 10890538); e Gab: Despacho (SEI 10812625).PM 192/2021, emitido pela d. Consultoria Jurídica da PMESP, o CMM passou a adotar como sistemática de cálculo a aplicação da Taxa de Administração negativa de 6,36%, somente após a verificação se os valores dos combustíveis condizem com a parametrização estabelecida no avençado; 2.52.3. Em 14/4/2022inconformada, a Gelic elaborou o Despacho (SEI10805806)empresa apelou à decisão da Autori- dade Originária, no qualarguindo, em síntese, consolidou algumas alterações decorrentes que (i) a Administração teria alterado o momento de aplicação da Taxa de Administra- ção sobre os abastecimentos efetivados pelas viaturas, e para tanto, determinou que a aplicação da Taxa será realizada após os preços estarem na medida da ANP, alegando que essa nova decisão iria em desencontro com a forma atualmente praticada de aplicação da Taxa Administrativa há pelo menos uma déca- da, impingindo à Contratada uma onerosidade excessiva; (ii) que a PMESP recusa-se a cumprir a cláusula 2.7.2 do TR, que determinaria como sendo obrigação da Contratada parametrizar os valores; (iii) tratar-se ia de nova sistemática interpretativa, que alteraria substancialmente as condições contratuais, sendo correto que fosse aplicada apenas em contratações futuras; (iv) requer a suspensão da nova sistemática adotada no decorrer do presente contrato e, consequentemente, das manifestações das áreas requisitantes glosas apontadas na notificação nº CMM-015/60.3/21; 2.4. o Ch CMM reconheceu os Recursos, atribuindo-lhes os efeitos devolutivo e as remeteu ao Comitê suspensivo, por meio de Análise Prévia para avaliaçãorespectivos Despa- chos, fazendo subir os autos à Autoridade Superior; 2.5. diante da aparente onerosidade excessiva suportada pela contratada, a qual ocorreuautoridade ad quem buscou a orientação da d. Consultoria Jurídica, nesse mesmo diaa fim de verificar a legalidade de uma possível decisão no sentido de acolher em parte o recurso interposto pela Contratada, conforme Ata (SEI 10812624).no sentido de revisar as glosas aplicadas no contrato, estabelecendo como novo parâmetro as médias mensais da ANP correspondentes ao efetivo mês do abastecimento, por meio do Ofício nº DL-028/15/22; 2.6. Em 20/4/2022em resposta, a Gelic emitiu a Nota Técnica 2256/2022/GELIC/SUDEG/DIR (SEI 10845454)foi emitido o r. Parecer SUBG-CONS nº 43/2022, apresentando uma comparação entre a proposta inicial e a proposta ajustada, após a realização de diligência. Citou as justificativas apresentadas pelas áreas requisitantes para as alterações propostas. Além disso, defendeu não haver problemas aprovado pela Subprocuradora Geral do Estado em aprovar a alteração do PAC 2022 em valor superior previsto na Lei Orçamentária Anual de 2022, haja vista que as contratações só serão efetivadas, caso exista disponibilidade orçamentária. Por fim, informou que essas alterações possibilitarão a deflagração de alguns processos licitatórios, que estão atualmente pendentes. 2.7. Em atendimento ao art. 50 do antigo Regimento Interno da ANTT, Resolução 5.888/202006JUN22, o Superintendente emitiu o Relatório à Diretoria 181/2022 (SEI10903290), ratificando a manifestação técnica da Gelic contida na Nota Técnica 2256/2022/GELIC/SUDEG/DIR, e, portanto, propondo à Diretoria Colegiada a alteração do PAC 2022, na forma da minuta qual adotarei como razão de deliberação (SEI 10845632)decidir. 2.8. É o relatório.

Appears in 1 contract

Sources: Contract

DOS FATOS. 2.1. Em 17/3/2022A publicação do Decreto nº 10.161, o Superintendente da Superintendência de Gestão Administrativa - Sudeg elaborou o Relatório 09/12/2019, em consonância e em sujeição à Diretoria 139/2022 (SEI10400248)Lei nº 13.448/2017, propondo à Diretoriaregulamentou a extinção de contratos de arrendamento de bens vinculados a contratos de parceria do setor ferroviário e a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis do DNIT, com base arrendados ou não, localizados na solicitação faixa de algumas áreas da Agência, a aprovação da minuta domínio de Deliberação (SEI10400239), com o objetivo ferrovia objeto de alterar, incluir e excluir itens no Plano Anual contrato de Contratação - PAC, referente ao exercício de 2022, aprovado pela Deliberação nº 158/2021parceria. 2.2. Em 24/3/2022, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, O Artigo 4º do mencionado Decreto determina que a esta Diretoria para análise ANTT estabeleça o prazo e proposição em reunião da Diretoria Colegiadaa forma de apresentação das informações acerca de bens móveis e imóveis arrendados às concessionárias. 2.3. Em 5/4/2022De forma a subsidiar a definição de procedimentos a serem adotados para o tratamento da matéria, após a análise dos autosUnidade Técnica, verifiquei que a instrução processual carecia de algumas complementaçõesSUFER, promoveu consultas à Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT – PF-ANTT. 2.4. Assim, restituí os autos à SudegInicialmente, por meio do Despacho (SEI10529234de Aprovação nº 00029/2020/PF-ANTT/PGF/AGU, que aprovou parcialmente o Parecer nº 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU(2602685), proponho a Procuradoria esclareceu que fossem adotadas a abrangência dos dispositivos da Lei nº 13.448/17 e do Decreto nº 10.161/19 aplica- se indistintamente aos contratos de parceria no setor ferroviário federal, ainda que não relicitados, prorrogados ou qualificados no âmbito do PPI. 2.5. Após nova consulta da ▇▇▇▇▇, a PRG emitiu oParecer nº 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (3673054), esclarecendo os seguintes pontos: A extinção dos contratos de arrendamento, tal como tratada pela Lei nº 13.448, de 2017 e pelo Decreto nº 10.161, de 2019, não é uma mera faculdade, mas imposição legal a que se sujeitam todos os contratos de arrendamento vigentes, firmados com todas as seguintes providênciasconcessionárias de exploração de infraestrutura e serviços de transporte ferroviário de cargas. Dessa forma, havendo ou não concordância da concessionária, haverá de ser firmado termo aditivo para extinguir o contrato de arrendamento e, consequentemente, o termo de cessão de uso dos bens imóveis; As competências regimentais da ANTT, baseadas no Acordo de Cooperação Técnica - ACT firmado entre ANTT e DNIT, e as competências regimentais da SUFER, são suficientes para extinguir o arrendamento, sem necessidade da edição de novos atos normativos pela Agência; As normas e rotinas traçadas no ACT firmado entre a ANTT e DNIT, embora cuidem de desvinculação e desincorporação de bens arrendados, servem também para balizar o procedimento prévio à celebração do termo aditivo de extinção do contrato de arrendamento e à lavratura do respectivo termo de cessão de uso dos bens imóveis; Eventual inadimplemento contido no Relatório de Adimplência Contratual não é impeditivo para que o arrendamento seja extinto; Os regramentos utilizados pela SUFER são suficientes para garantir a legalidade e a plena eficácia do processo de extinção dos contratos de arrendamento; e De forma a garantir a necessária transparência ao processo, a Agência e as concessionárias poderão tornar pública em seus sítios na internet a relação dos bens móveis e imóveis que serão objeto de transferência não onerosa e cessão de uso, respectivamente. 2.6. Nesse sentido, conclui a SUFER que a concessionária RMP encontrava-se habilitada para a extinção do Contrato de Arrendamento nº 047/98, nos termos definidos pela ANTT. 2.7. Assim, foi expedido pela Unidade Técnica o Ofício-Circular nº 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER, de 06/04/2020 3(162349), encaminhado à Rumo Malha Paulista, pelo qual foram esclarecidos os procedimentos para extinção, bem como foi solicitada a relação atualizada dos bens móveis e imóveis que tenham sido arrendados à Concessionária, em planilha editável, no prazo de 90 dias a contar do recebimento. 2.8. Através da Carta nº 0729/GREG/2020, de 07/05/2020 (3723530), a Concessionária encaminhou a relação atualizada dos bens que lhe foram arrendados, conforme planilhas constantes do documento SEI (3723531). 2.9. Dessa forma, após as devidas correções, a SUFER finalizou a análise técnica, relatada na Nota Técnica nº 3419/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DI(R3834826), e concluiu pela possibilidade de extinção dos bens móveis conforme tabela constante no Anexo SEI (3854030), bem como a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório indicado no parágrafo 5.37 seja igual ou superior à 804.283,55; (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 174.712 hp e 741.596 kg, respectivamente; bem como reversão de demais equipamentos de manutenção de via permanente e oficina. 2.10. Com isso, esta SUFER oficiou a Concessionária para publicação da listagem de bens em seu sítio eletrônico, de forma a garantir a necessária publicidade ao processo. 2.11. Assim sendo, tendo por base o contido no Acordo de Cooperação Técnica - ACT entre a ANTT e o DNIT, firmado em 20/07/2009, entre ANTT e DNIT, que delimita as competências entre os dois entes, relativamente aos bens arrendados, a ANTT encaminhou ao DNIT o resultado da análise para bens móveis e uma minuta de Termo de Cessão para Bens Imóveis, para manifestação acerca da concordância com a extinção do Contrato de Arrendamento, nos termos propostos. 2.12. Em 02/12/2020, por meio da Nota Técnica nº 51/2020/COMAF/CGPF/DIF/DNIT SEDE (4895342), o Departamento Nacional de Infraestrutura em Transportes manifestou concordância com os termos propostos pela ANTT, bem como enviou à Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT minuta de Termo de Cessão de Uso a ser firmado com a Concessionária - sob interveniência da ANTT. Em sua manifestação o DNIT propôs alguns ajustes no rol de bens móveis e imóveis, tendo a SUFER procedido as alterações sugeridas, restando como planilhas finais de bens móveis e imóveis os documentos SEI 6613950. De maneira a obter concordância formal do DNIT às planilhas, foi encaminhado o e-mail SEI (5471865), de 18/02/2021, ao DNIT. 2.13. Assim, em 28/05/2021, por meio do Ofício n° 68519/2021/COMAF/CGPF/DIF/DNIT SEDE (6607995), aquele Departamento anuiu com a listagem de bens. 2.14. Visando dar a devida publicidade na lista dos referidos bens, tanto a Concessionária publicou a listagem inicial de bens em seu sítio eletrônico, de acordo com a comprovação constante na Carta 0056/▇▇▇▇/2021, de 21/01/2021 (5042265), bem como, a ANTT promoveu a publicação da mesma forma em seu sítio eletrônico, no caminho ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇-▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇ as demandas apresentadas pelas áreas requisitantes ▇- sa. 2.15. Por fim, a SUFER Informou que "tendo sido cumprido o requisito de publicidade ao processo, até o momento, não foram contempladas na proposta contida na minuta recebidas contribuições de deliberação (SEI 10400239); Oficiar as áreas requisitantes para eventuais interessados no processo". 2.16. No que adequassem as justificativas das alterações propostas nos autos; Oficiasse o Comitê se refere à Parcela de Análise PréviaArrendamento, para queasseverou a SUFER que a definição do valor, nos termos do item 7.2.3 da Norma Administrativa a quantidade de Contratações Administrativas da ANTT, realizasse uma reunião extraordinária com o fim de definir o grau de prioridade das demandas; Elaborasse a nota técnica e ajustasse o relatório à Diretoria, de modo a contemplar a citação dos principais documentos gerados a partir das análises técnicas promovidas nos autos parcelas trimestrais exigíveis e a apresentação das vantagens das alterações propostas data de vencimento da 1ª parcela deverá ser realizada na iminência da celebração do 3º Termo Aditivo. Isso porque, segundo a Unidade Técnica, o Contrato de Arrendamento permanece em comparação vigor, e portanto, ao estabelecermos o valor e a quantidade de Parcelas de Arrendamento, existe o risco de que está em vigor atualmente; alguma delas torne-se exigível e Avaliasse a proposta tenha que apresentei no Despacho de adequação ser subtraída da redação da minuta de deliberação, bem como que fizesse os devidos ajustes nos seus Anexos em decorrência do cumprimento das etapas acimaminuta. 2.4. Em 5/4/2022, a Sudeg enviou o Processo à Gerência de Licitações e Contratos - Gelic, sugerindo, no Despacho (SEI10691590) a remessa dos autos à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - Sufis, à Superintendência de Tecnologia de Informação - Sutec, à Gerência de Recursos Logísticos - Gelog, à Gerência de Gestão de Pessoas - Gepes e ao Gabinete do Diretor-Geral - Gab para complementação das justificativas apresentadas, o que foi feito por meio do Despacho (SEI10691590). As áreas se manifestaram por meio dos seguintes documentos: Sufis: Despacho (SEI10758648); Despacho (SEI10759372); e ▇▇▇▇▇▇▇▇ (SEI 10782699); Sutec: Despacho (SEI10803599); Planilha (SEI10803543); Planilha (SEI10815771); DOD - Documento de Oficialização de Demanda (SEI10800467); e DOD - Documento de Oficialização de Demanda (SEI 10800476); Gelog: Ofício 10000/2022/GELOG/SUDEG/DIR-ANTT (S1E0I 685555); e Despacho (SEI 10817141); Gepes: Despacho (SEI 10890538); e Gab: Despacho (SEI 10812625). 2.5. Em 14/4/2022, a Gelic elaborou o Despacho (SEI10805806), no qual, em síntese, consolidou algumas alterações decorrentes das manifestações das áreas requisitantes e as remeteu ao Comitê de Análise Prévia para avaliação, a qual ocorreu, nesse mesmo dia, conforme Ata (SEI 10812624). 2.6. Em 20/4/2022, a Gelic emitiu a Nota Técnica 2256/2022/GELIC/SUDEG/DIR (SEI 10845454), apresentando uma comparação entre a proposta inicial e a proposta ajustada, após a realização de diligência. Citou as justificativas apresentadas pelas áreas requisitantes para as alterações propostas2.17. Além disso, defendeu não haver problemas informou a SUFER que, para que possa valer o contido na subcláusula 5.3, a Parcela de Arrendamento deverá ter a mesma data de vencimento da Parcela de Concessão e do Valor de Outorga previstos no 2º Termo Aditivo, o que somente poderá ser ajustado quando definida a data em aprovar a alteração do PAC 2022 em valor superior previsto na Lei Orçamentária Anual de 2022, haja vista que as contratações só serão efetivadas, caso exista disponibilidade orçamentária. Por fim, informou que essas alterações possibilitarão a deflagração de alguns processos licitatórios, que estão atualmente pendentesserá assinado o 3º Termo Aditivo. 2.72.18. Em atendimento Com isso, de forma a consolidar os entendimentos técnicos acerca da extinção do contrato de arrendamento, a SUFER elaborou Minuta do 3° Termo Aditivo ao artContrato de Concessão, com os objetivos de: Formalizar a extinção do Contrato de Arrendamento nº 047/98; Definir os bens móveis transferidos à Concessionária, bem como calcular suas respectivas capacidades de carga e tração, e que devem ser revertidas ao final do período de concessão; e Subsidiar assinatura de Termo de Cessão de Uso dos bens imóveis entre o DNIT e a Concessionária, com interveniência desta ANTT. 2.19. 50 A Procuradoria Federal do antigo Regimento Interno DNIT manifestou-se favoravelmente pelo Termo de Cessão de Uso de bens imóveis por meio da ANTTNota n. 0047/2021/CAE/PFE-DNIT/PFG/AG,Ude 27/04/2021, Resolução 5.888/2020(SEI 6418637). 2.20. Concluída toda etapa instrutória entre a SUFER e o DNIT, o Superintendente emitiu o a Unidade Técnica encaminhou a matéria para deliberação da Diretoria Colegiada, por meio do Relatório à Diretoria 181/2022 (SEI10903290), ratificando a manifestação técnica da Gelic contida na Nota Técnica 2256/2022/GELIC/SUDEG/DIR, e, portanto, propondo à Diretoria Colegiada a alteração do PAC 2022, na forma da minuta de deliberação (SEI 108456326614032). 2.82.21. É Por sua vez a Procuradoria Federal junto à ANTT por meio doParecer Nº 00188/2021/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI 7112030) manifestou-se "pela possibilidade de aprovação da deliberação nos moldes propostos a fim de que sejam firmados pela ANTT o relatórioterceiro termo aditivo ao Contrato de Concessão celebrado com a Rumo Malha Paulista S.A. e, na condição de interveniente, o termo de cessão de uso dos bens imóveis." 2.22. Esse é o breve relato.

Appears in 1 contract

Sources: Contract of Lease

DOS FATOS. 2.11. Trata-se de recurso interposto pela Empresa Energética Porto das Pedras S/A - EEPP, protocolado1 em 24.03.2016, com solicitação de efeito suspensivo contra o Despacho 654/2016-SRG-SRM/ANEEL, que anuiu à repactuação do risco hidrológico referente à PCH Porto das Pedras e condicionou a eficácia da anuência à renúncia, de modo irrevogável e irretratável, ao direito de discutir, na via administrativa, arbitral e judicial, suposta isenção ou mitigação de risco hidrológico relacionadas ao Mecanismo de Realocação de Energia – MRE. 2. Em 17/3/202215.01.2016, o Superintendente da Superintendência a EEPP, autorizada pela Resolução 645/2003 à geração de Gestão Administrativa - Sudeg elaborou o Relatório à Diretoria 139/2022 (SEI10400248), propondo à Diretoriaenergia elétrica na PCH Porto das Pedras, com base capacidade instalada de 28,03 MW, e garantia física de 23,06 MWmédios, apresentou2, às Superintendências de Regulação dos Serviços de Geração - SRG e de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SEM pedido de adesão à repactuação do risco hidrológico no Ambiente de Contratação Regulada (ACR) no produto SP100, no montante de 21 MWmédios. 3. Por meio da Nota Técnica 87, de 15.03.2016, SEM e SRG concluíram que o pedido da EEPP para repactuação do risco hidrológico da PCH Porto das Pedras no ACR reunia condições para ser anuído, na solicitação de algumas áreas da Agênciaforma prevista na Resolução Normativa (REN) 684/2015. 4. Em seu recurso, a aprovação EEPP alega que tal anuência foi feita sem considerar as incompatibilidades da minuta REN 684/2015 com os dispositivos da Lei 13.203/2015, que possibilitou, no art. 1º, §113 a repactuação do risco hidrológico dos integrantes do MRE, inclusive dos agentes que haviam deixado o referido mecanismo durante o ano de Deliberação (SEI10400239)2015, com o objetivo de alterar, incluir e excluir itens no Plano Anual de Contratação - PAC, referente ao exercício de 2022, aprovado pela Deliberação nº 158/2021hipótese em que se enquadra a EEPP. 2.25. Em 24/3/2022, os autos foram distribuídos, mediante sorteioNo seu entendimento, a esta Diretoria para análise REN 684/2015 teria extrapolado as disposições da Lei e proposição passou a exigir, dos agentes egressos do MRE em reunião da Diretoria Colegiada2015, além dos referidos requisitos: “i) o seu retorno compulsório ao MRE; ii) o pagamento de prêmio por todo o período”. 2.36. Em 5/4/2022Argumenta a EEPP que os §§ 2º a 5º do art. 5º da REN 684/2015 não encontram respaldo legal, após uma vez que apresentam condicionantes à repactuação dos agentes afastados do MRE em 2015 que são inexistentes em lei. Por essa razão, considera que os mencionados dispositivos não devem ser aplicados ao regime de repactuação da EEPP, e pleiteia que possa manter-se afastada do MRE por tempo indeterminado, sem risco de resolução do seu termo de repactuação nem de extinção do seu ressarcimento relativo a análise dos autos2015, verifiquei e para que seja admitida a instrução processual carecia cessão a terceiros de algumas complementações. Assim, restituí os autos à Sudegseu saldo regulatório, por sua escolha. 1 SICNet 48513.007007/2016-00 2 SICNet 48513.000446/2016-00 3 Lei 13.203/2015, art. 1º, § 11. “Os agentes de geração hidrelétrica que se tenham desligado do MRE durante o ano de 2015 farão jus à repactuação do risco hidrológico suportado durante o período de sua participação no MRE, permitida a utilização do saldo do ressarcimento de que trata o §2º diretamente peio agente, por ocasião de seu retorno ao MRE, ou por meio do Despacho (SEI10529234)de cessão desse ativo em favor de outro agente setorial.” 7. Requer, proponho assim, a EEPP, que fossem adotadas as seguintes providências: ▇▇▇▇▇▇▇▇ as demandas apresentadas pelas áreas requisitantes que não foram contempladas na proposta contida na minuta seja deferida a atribuição de deliberação (SEI 10400239); Oficiar as áreas requisitantes para que adequassem as justificativas das alterações propostas nos autos; Oficiasse o Comitê de Análise Prévia, para que, nos termos do item 7.2.3 da Norma Administrativa de Contratações Administrativas da ANTT, realizasse uma reunião extraordinária com o fim de definir o grau de prioridade das demandas; Elaborasse efeito suspensivo a nota técnica e ajustasse o relatório à Diretoriasua manifestação, de modo a contemplar suspender os efeitos do Despacho SRM/SRG 654/2015, especialmente em relação ao seu item ii, que condiciona a citação dos principais documentos gerados eficácia da anuência à renúncia, de modo irrevogável e irretratável, ao direito de discutir, na via administrativa, arbitral e judicial, suposta isenção ou mitigação de risco hidrológico relacionadas ao MRE, com sobrestamento do prazo de cinco dias úteis para desistência de ações judiciais até a partir decisão final desta Agência. 8. Requer também o total provimento do recurso, no sentido de ser declarada a inaplicabilidade do art. 5º, §§ 2º a 5º da REN 684/2015 à repactuação do risco hidrológico da PCH Porto das análises técnicas promovidas nos autos e a apresentação das vantagens das alterações propostas em comparação ao Pedras, permitindo-se seu afastamento do MRE (de modo que está em vigor atualmente; e Avaliasse a proposta que apresentei no Despacho de adequação da redação da minuta de deliberaçãoseu eventual retorno seja faculdade do agente), bem como que fizesse os devidos ajustes nos seus Anexos em decorrência do cumprimento das etapas acimaa cessão de seu saldo regulatório a terceiro. 2.4. Em 5/4/2022, a Sudeg enviou o Processo à Gerência de Licitações e Contratos - Gelic, sugerindo, no Despacho (SEI10691590) a remessa dos autos à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - Sufis, à Superintendência de Tecnologia de Informação - Sutec, à Gerência de Recursos Logísticos - Gelog, à Gerência de Gestão de Pessoas - Gepes e ao Gabinete do Diretor-Geral - Gab para complementação das justificativas apresentadas, o que foi feito por meio do Despacho (SEI10691590). As áreas se manifestaram por meio dos seguintes documentos: Sufis: Despacho (SEI10758648); Despacho (SEI10759372); e ▇▇▇▇▇▇▇▇ (SEI 10782699); Sutec: Despacho (SEI10803599); Planilha (SEI10803543); Planilha (SEI10815771); DOD - Documento de Oficialização de Demanda (SEI10800467); e DOD - Documento de Oficialização de Demanda (SEI 10800476); Gelog: Ofício 10000/2022/GELOG/SUDEG/DIR-ANTT (S1E0I 685555); e Despacho (SEI 10817141); Gepes: Despacho (SEI 10890538); e Gab: Despacho (SEI 10812625). 2.5. Em 14/4/2022, a Gelic elaborou o Despacho (SEI10805806), no qual, em síntese, consolidou algumas alterações decorrentes das manifestações das áreas requisitantes e as remeteu ao Comitê de Análise Prévia para avaliação, a qual ocorreu, nesse mesmo dia, conforme Ata (SEI 10812624). 2.6. Em 20/4/2022, a Gelic emitiu a Nota Técnica 2256/2022/GELIC/SUDEG/DIR (SEI 10845454), apresentando uma comparação entre a proposta inicial e a proposta ajustada, após a realização de diligência. Citou as justificativas apresentadas pelas áreas requisitantes para as alterações propostas. Além disso, defendeu não haver problemas em aprovar a alteração do PAC 2022 em valor superior previsto na Lei Orçamentária Anual de 2022, haja vista que as contratações só serão efetivadas, caso exista disponibilidade orçamentária. Por fim, informou que essas alterações possibilitarão a deflagração de alguns processos licitatórios, que estão atualmente pendentes. 2.7. Em atendimento ao art. 50 do antigo Regimento Interno da ANTT, Resolução 5.888/2020, o Superintendente emitiu o Relatório à Diretoria 181/2022 (SEI10903290), ratificando a manifestação técnica da Gelic contida na Nota Técnica 2256/2022/GELIC/SUDEG/DIR, e, portanto, propondo à Diretoria Colegiada a alteração do PAC 2022, na forma da minuta de deliberação (SEI 10845632). 2.8. É o relatório.

Appears in 1 contract

Sources: Recurso Administrativo

DOS FATOS. 2.11. Em 17/3/2022No dia 22 de dezembro de 2022, o Superintendente Vice-Presidente em exercício da Superintendência Presidência do Tribunal de Gestão Administrativa - Sudeg elaborou Contas da União, o Relatório à Diretoria 139/2022 (SEI10400248)Ministro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, propondo à Diretoria, com base na solicitação de algumas áreas da Agência, editou a aprovação da minuta de Deliberação (SEI10400239)Instrução Normativa nº 91, com o objetivo intuito de alterarregulamentar os procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidade da Administração Pública Federal. 2. A aludida Instrução Normativa veio a lume com base no poder regulamentar do Tribunal de Contas da União, incluir previsto no art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, com a justificativa principal de que o TCU já executa diversas ações de interlocução com gestores e excluir itens particulares com vistas a exercer o seu papel pedagógico e orientador, de forma a auxiliá- los no Plano Anual estabelecimento de Contratação - PACalternativas para a solução de problemas de interesse da administração pública. 3. A execução dessa atividade se dá através de um órgão interno específico do TCU: a Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso), referente que é diretamente vinculada ao exercício Presidente da Corte de Contas da União, uma vez que cabe ao Presidente, na forma do art. 5º da IN TCU nº 91, de 2022, aprovado pela Deliberação nº 158/2021decidir sobre a conveniência e oportunidade da admissibilidade da solicitação de solução consensual. 2.24. Em 24/3/2022Esse fato é confirmado pelo próprio organograma disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União para o ano de 2023, os autos foram distribuídosem cuja estrutura demonstra a relevância da SecexConsenso acima, mediante sorteioaliás, de Secretarias finalísticas de controle externo. Veja-se a esta Diretoria para análise e proposição em reunião da Diretoria Colegiadafigura1 abaixo: 1 ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇. 2.3. Em 5/4/2022, após a análise dos autos, verifiquei que a instrução processual carecia de algumas complementações. Assim, restituí os autos à Sudeg, por meio do Despacho (SEI10529234), proponho que fossem adotadas as seguintes providências: ▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇ as demandas apresentadas pelas áreas requisitantes que não foram contempladas na proposta contida na minuta de deliberação (SEI 10400239); Oficiar as áreas requisitantes para que adequassem as justificativas das alterações propostas nos autos; Oficiasse o Comitê de Análise Prévia, para que, nos termos do item 7.2.3 da Norma Administrativa de Contratações Administrativas da ANTT, realizasse uma reunião extraordinária com o fim de definir o grau de prioridade das demandas; Elaborasse a nota técnica e ajustasse o relatório à Diretoria, de modo a contemplar a citação dos principais documentos gerados a partir das análises técnicas promovidas nos autos e a apresentação das vantagens das alterações propostas em comparação ao que está em vigor atualmente; e Avaliasse a proposta que apresentei no Despacho de adequação da redação da minuta de deliberação, bem como que fizesse os devidos ajustes nos seus Anexos em decorrência do cumprimento das etapas acima. 2.4. Em 5/4/2022, a Sudeg enviou o Processo à Gerência de Licitações e Contratos - Gelic, sugerindo, no Despacho (SEI10691590) a remessa dos autos à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - Sufis, à Superintendência de Tecnologia de Informação - Sutec, à Gerência de Recursos Logísticos - Gelog, à Gerência de Gestão de Pessoas - Gepes e ao Gabinete do Diretor-Geral - Gab para complementação das justificativas apresentadas, o que foi feito por meio do Despacho (SEI10691590). As áreas se manifestaram por meio dos seguintes documentos: Sufis: Despacho (SEI10758648); Despacho (SEI10759372); e ▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇. Acesso em 29 de julho de 2024. <.. image(Diagrama, Esquemático Descrição gerada automaticamente) removed ..> 5. No ano de 2023, o Tribunal de Contas da União recebeu 21 (SEI 10782699); Sutec: Despacho vinte e um) pedidos de solicitação de solução consensual para tratar de temas relacionados, principalmente, do setor de infraestrutura (SEI10803599); Planilha (SEI10803543); Planilha (SEI10815771); DOD - Documento rodovias, energia elétrica, telefonia) que eram ou são considerados sensíveis na visão governamental, inclusive sob a ótica de Oficialização de Demanda (SEI10800467); e DOD - Documento de Oficialização de Demanda (SEI 10800476); Gelog: Ofício 10000/2022/GELOG/SUDEG/DIR-ANTT (S1E0I 685555); e Despacho (SEI 10817141); Gepes: Despacho (SEI 10890538); e Gab: Despacho (SEI 10812625)potencial responsabilização dos gestores por conta da sensibilidade dos casos. 2.56. Em 14/4/2022Desse total de processos, 5 (cinco) foram objeto de decisões do Plenário do Tribunal de Contas da União e 2 (dois) encontram-se encerrados. No ano de 2024, até o mês de julho, mais outros 4 (quatro) pedidos de solução consensual foram apresentados. 7. Pela análise dos acórdãos até agora proferidos pelo TCU a partir de soluções indicadas pela SecexConsenso, vê-se que a atuação da Corte de Contas Federal ocorre antes do processo de tomada de decisão do Poder Executivo. Quer-se dizer: o TCU participa ativamente de como a Administração Pública atuará diante de determinadas situações. 8. A Corte de ▇▇▇▇▇▇ passa a ostentar a condição de protagonista, uma vez que a aprovação da solução consensual depende da aquiescência de uma das unidades representantes do TCU para o seu devido encaminhamento ao Plenário da Corte para análise. 9. Isso consta expressamente do sítio eletrônico2 do TCU em que há a explicação sobre a SecexConsenso a partir de respostas a perguntas pré-formuladas pelo próprio órgão. Uma das resposta indica o seguinte: 1. Como funciona a tomada de decisão nas comissões de solução consensual? A solução consensual, como o próprio nome indica, requer unanimidade de aprovação pelas partes integrantes externas ao TCU e de pelo menos uma das unidades representantes do TCU na CSC . Com isso, caso todos estejam de acordo, a Gelic elaborou proposta de solução segue o Despacho (SEI10805806), no qual, em síntese, consolidou algumas alterações decorrentes das manifestações das áreas requisitantes e as remeteu ao Comitê rito de Análise Prévia para avaliação, análise até a qual ocorreu, nesse mesmo dia, conforme Ata (SEI 10812624).aprovação pelo Plenário do TCU. [...] 2.6. Em 20/4/2022, a Gelic emitiu a Nota Técnica 2256/2022/GELIC/SUDEG/DIR (SEI 10845454), apresentando uma comparação entre a proposta inicial e a proposta ajustada, após a realização de diligência. Citou as justificativas apresentadas pelas áreas requisitantes para as alterações propostas10. Além disso, defendeu não haver problemas na prática, a SecexConsenso tem adotado medidas controversas na aprovação de acordos (consenso) entre a Administração Pública e particulares diretamente interessados na resolução do conflito. De forma exemplificativa, pode-se trazer à tona a repactuação contratual de concessões de infraestrutura aeroportuária do Galeão e de 2 ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇-▇-▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇- consensuais-do-tcu.htm. Acesso em aprovar a alteração do PAC 2022 em valor superior previsto na Lei Orçamentária Anual 29 de 2022, haja vista que as contratações só serão efetivadas, caso exista disponibilidade orçamentária. Por fim, informou que essas alterações possibilitarão a deflagração julho de alguns processos licitatórios, que estão atualmente pendentes2024. 2.7. Em atendimento ao art. 50 do antigo Regimento Interno da ANTT, Resolução 5.888/2020, o Superintendente emitiu o Relatório à Diretoria 181/2022 (SEI10903290), ratificando a manifestação técnica da Gelic contida na Nota Técnica 2256/2022/GELIC/SUDEG/DIR, e, portanto, propondo à Diretoria Colegiada a alteração do PAC 2022, na forma da minuta de deliberação (SEI 10845632). 2.8. É o relatório.

Appears in 1 contract

Sources: Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental

DOS FATOS. 2.1. Em 17/3/2022, O processo tem início com o Superintendente da Superintendência de Gestão Administrativa - Sudeg elaborou o Relatório à Diretoria 139/2022 OFÍCIO No 2024/2019/AESINT/GM (SEI104002481246540), propondo à Diretoriade 4 de setembro de 2019, com base na solicitação em que a Assessoria Especial de algumas áreas da Agência, a aprovação da minuta de Deliberação Assuntos Institucionais e Internacionais (SEI10400239AESINT), com do Ministério da Infraestrutura (MINFRA), encaminhou à Assessoria de Relações Institucionais e Parlamentar (ASPAR), para conhecimento, cópia do Ofício no 342/2019/GSWFAGU, do Presidente da Frente Parlamentar Mista de Logística e Infraestrutura (FRENLOGI) dirigido ao Presidente da República, solicitando agilidade e apoio na tramitação de alguns processos, dois dos quais relativos à ANTT: Termo de Execução Descentralizada entre o objetivo Departamento Nacional de alterar, incluir Infraestrutura de Transportes e excluir itens no Plano Anual de Contratação ANTT - PAC, referente ao exercício de 2022, aprovado pela Deliberação nº 158/2021Processo n° ▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇/2018-41; e Processo n° ▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇/2019-35 – ACT IPTrans. 2.2. Em 24/3/20225 de setembro de 2019, a ASPAR, por meio de Despacho (1247008), encaminhou os autos foram distribuídos, mediante sorteio, a esta Diretoria para análise da Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária (SUINF), da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e proposição em reunião Multimodal de Cargas (SUROC), da Diretoria ColegiadaSuperintendência de Fiscalização (SUFIS) e da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros (SUPAS). 2.3. Em 5/4/2022, após a análise dos autos, verifiquei que a instrução processual carecia de algumas complementações. Assim, restituí os autos à SudegA SUROC, por meio de Despacho (1300402), indicou que o tema não se tratava de assunto afeto àquela unidade. A SUINF, por meio da NOTA INFORMATIVA SEI Nº 289/2019/GEREG/SUINF/DIR (1306659), esclareceu que a matéria seria afeta à SUROC, indicando que o processo constante do Despacho ASPAR encontrava-se tramitado ao Apoio ao Gabinete do Diretor- Geral, APGAB. A SUPAS, por meio de Despacho COCAF (SEI105292341355769), proponho também ressaltou que fossem adotadas as seguintes providências: ▇o processo se encontrava tramitado ao APGAB, indicando que da parte da SUPAS não haveria outras providências a serem adotadas. A SUFIS, via Despacho (1370570), se manifestou em sentido semelhante à SUPAS. 2.4. Após a manifestação das áreas técnicas a ASPAR direcionou a demanda ao APGAB, o qual, por meio de Despacho (1389351), de 19 de setembro de 2019, respondeu que o processo referido pelas áreas não havia sido recebido pelo Gabinete, sugerindo “o encaminhamento da demanda ao Diretor ▇▇▇▇▇▇▇ as demandas apresentadas pelas áreas requisitantes que não foram contempladas na proposta contida na minuta de deliberação (SEI 10400239); Oficiar as áreas requisitantes para que adequassem as justificativas das alterações propostas nos autos; Oficiasse o Comitê de Análise Prévia▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ – DMV, para que, nos termos do item 7.2.3 da Norma Administrativa de Contratações Administrativas da ANTT, realizasse uma reunião extraordinária com o fim de definir o grau de prioridade das demandas; Elaborasse a nota técnica e ajustasse o relatório à Diretoria, de modo a contemplar a citação dos principais documentos gerados a partir das análises técnicas promovidas nos autos e a apresentação das vantagens das alterações propostas em comparação ao que está em vigor atualmente; e Avaliasse a proposta que apresentei no Despacho de adequação da redação da minuta de deliberação, bem como que fizesse os devidos ajustes nos seus Anexos em decorrência do cumprimento das etapas acimamanifestação”. 2.42.5. Em 5/4/2022resposta ao Despacho ASPAR (1419432), a Sudeg enviou o Processo à Gerência de Licitações e Contratos - Gelic, sugerindo, no Despacho (SEI10691590) a remessa dos autos à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - Sufis, à Superintendência de Tecnologia de Informação - Sutec, à Gerência de Recursos Logísticos - Gelog, à Gerência de Gestão de Pessoas - Gepes e ao Gabinete do Diretor-Geral - Gab para complementação das justificativas apresentadas, o que foi feito por meio do Despacho (SEI10691590). As áreas se manifestaram por meio dos seguintes documentos: Sufis: Despacho (SEI10758648); Despacho (SEI10759372); e ▇Diretoria ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, por meio do Despacho DMV (SEI 10782699); Sutec: Despacho (SEI10803599); Planilha (SEI10803543); Planilha (SEI10815771); DOD - Documento de Oficialização de Demanda (SEI10800467); e DOD - Documento de Oficialização de Demanda (SEI 10800476); Gelog: Ofício 10000/2022/GELOG/SUDEG/DIR-ANTT (S1E0I 685555); e Despacho (SEI 10817141); Gepes: Despacho (SEI 10890538); e Gab: Despacho (SEI 10812625). 2.5. Em 14/4/2022, a Gelic elaborou o Despacho (SEI108058061423571), de 23 de setembro de 2019, informou que a proposta de Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrada entre IPTRANS e a ANTT estava sendo tratada pela SUFIS, no qual, em síntese, consolidou algumas alterações decorrentes das manifestações das áreas requisitantes e as remeteu ao Comitê de Análise Prévia para avaliação, a qual ocorreu, nesse mesmo dia, conforme Ata (SEI 10812624)âmbito do processo nº 50500.316191/2019-84. 2.6. Em 20/4/2022outro despacho, na mesma data, a Gelic emitiu a Nota Técnica 2256/2022/GELIC/SUDEG/DIR (SEI 10845454)ASPAR solicitou à SUFIS que anexasse o “referido documento” ao Processo no 50500.316191/2019-84, apresentando uma comparação entre a proposta inicial “por tratar-se de mesma demanda e a proposta ajustada, após a realização de diligência. Citou as justificativas apresentadas pelas áreas requisitantes para as alterações propostas. Além disso, defendeu não haver problemas tendo em aprovar a alteração do PAC 2022 em valor superior previsto na Lei Orçamentária Anual de 2022, haja vista que as contratações só serão efetivadas, caso exista disponibilidade orçamentária. Por fim, informou que essas alterações possibilitarão a deflagração de alguns processos licitatórios, que estão atualmente pendenteso Despacho DMV”. 2.7. Em atendimento ao art. 50 do antigo Regimento Interno A Gerência de Fiscalização da ANTT, Resolução 5.888/2020, o Superintendente emitiu o Relatório à Diretoria 181/2022 SUFIS (SEI10903290GEFIS), ratificando a manifestação técnica da Gelic contida na Nota Técnica 2256/2022/GELIC/SUDEG/DIRpor meio de Despacho (1460952), e, portanto, propondo à Diretoria Colegiada a alteração do PAC 2022, na forma da minuta de deliberação (SEI 10845632)informou que o processo no 50500.316191/2019-84 já teria sido relacionado por outra unidade ao processo em curso. 2.8. É Muito embora a sugestão da ASPAR tenha se dado em sentido contrário, ou seja, que a tramitação da proposta do Acordo de Cooperação Técnica se desse no âmbito do processo indicado pelo Diretor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, a SUFIS entendeu por fazê-lo nos autos em tela. 2.9. Em 8 de novembro foi protocolado na ANTT o relatórioOfício 035/2019 (1858590), por parte do IPTRANS, direcionado ao Gerente da GEFIS, em resposta a um ofício anterior daquela unidade, em que afirma: “Atendendo as solicitações insertas no Ofício acima referenciado, encaminho a Vossa Senhoria a proposta atualizada de acordo de cooperação técnica e plano de trabalho. Informo, ainda, que foram complementadas no Plano de Trabalho, descrições objetivas dos sistemas e dados produzidos e a serem integrados/compartilhados com a ANTT, bem como os dados da ANTT que poderão ser compartilhados/fornecidos da ANTT às outras entidades. Dessa forma, essa Agência poderá avaliar quais serão seus ganhos de inteligência e planejamento, oriundos do compartilhamento de dados e das inovações em nível de sistemas ora propostos.” 2.10. Conjuntamente com o ofício, o IPTRANS encaminhou as minutas de ACT e seu respectivo plano de trabalho. 2.11. Em Despacho (1863062) direcionado ao Superintendente de Fiscalização, também de 8 de novembro de 2019, informando que após análise preliminar, teria sido formatada uma minuta com os termos da proposta de acordo de cooperação técnica com o IPTRANS, sugerindo o encaminhamento para avaliação da SUFIS e posterior direcionamento ao APGAB e apreciação da Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT). 2.12. Ainda no mesmo dia 8 de novembro de 2019, a SUFIS encaminhou o Despacho (1863428) ao APGAB encaminhando a minuta do ACT para análise da PF-ANTT. 2.13. A Subprocuradoria-geral de Matéria Administrativa, por sua vez, entendeu que não caberia submeter a manifestação jurídica à Procuradora-Geral, vez que os autos não reuniriam os elementos necessários à instrução processual: “2. Conforme se verifica da análise dos autos, todavia, não se encontram anexados o mínimo necessário de instrução processual, o que demandará providências da Área demandante, anteriormente à submissão dos autos a esta PFANTT.

Appears in 1 contract

Sources: Acordo De Cooperação Técnica

DOS FATOS. 2.1No caso da proposta vencedora houve violação norma legal vigente bem como ao instrumento convocatório, em especial ao item 6.3. Em 17/3/2022“Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na prestação dos serviços, apurados mediante o Superintendente da Superintendência preenchimento do modelo de Gestão Administrativa - Sudeg elaborou o Relatório à Diretoria 139/2022 (SEI10400248)Planilha de Custos e Formação de Preços, propondo à Diretoriaconforme anexo deste Edital”; Conforme consta em ata do Certame, com base na solicitação de algumas áreas da Agência, no dia 03/11/2021 a aprovação da minuta de Deliberação (SEI10400239), com o objetivo de alterar, incluir e excluir itens no Plano Anual de Contratação - PAC, referente ao exercício de 2022, aprovado pela Deliberação nº 158/2021. 2.2. Em 24/3/2022, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, a esta Diretoria para análise e proposição em reunião da Diretoria Colegiada. 2.3. Em 5/4/2022, após a análise dos autos, verifiquei que a instrução processual carecia de algumas complementações. Assim, restituí os autos à Sudeg, por meio do Despacho (SEI10529234), proponho que fossem adotadas as seguintes providências: ▇▇▇▇▇▇▇▇ as demandas apresentadas pelas áreas requisitantes que não foram contempladas na apresentou sua proposta contida na minuta e seus documentos de deliberação (SEI 10400239); Oficiar as áreas requisitantes para que adequassem as justificativas das alterações propostas nos autos; Oficiasse o Comitê de Análise Préviahabilitação antes da abertura do certame, para que, nos termos do item 7.2.3 da Norma Administrativa de Contratações Administrativas da ANTT, realizasse uma reunião extraordinária inclusive com o fim de definir o grau de prioridade das demandas; Elaborasse a nota técnica e ajustasse o relatório à Diretoria, de modo a contemplar a citação dos principais documentos gerados a partir das análises técnicas promovidas nos autos e a apresentação das vantagens das alterações propostas em comparação ao declarações eletrônicas do sistema. Importante mencionar que está em vigor atualmente; a Recorrida não se declarou beneficiária da Lei Complementar nº 123/2006, senão vejamos: 20.596.423/0003-95 DGX TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI 20 1.119.699,8800 03/11/2021 11:57:14:193 1.119.699,3100 Aceito e Avaliasse a proposta que apresentei no Despacho Habilitado Consultar Descrição detalhada do objeto ofertado: Serviço especializado de adequação limpeza ... Porte Empresa: Demais (Diferente de ME/EPP) Declaração ME/EPP/: Não (grifo nosso) No decorrer da redação da minuta fase de deliberação, bem como que fizesse os devidos ajustes nos seus Anexos em decorrência do cumprimento das etapas acima. 2.4. Em 5/4/2022lances, a Sudeg enviou Recorrida sagrou-se arrematante e foi convocada por esta douta comissão para apresentar sua proposta ajustada ao lance registrado no Sistema. Nesta seara, ao analisarmos criteriosamente a composição de custos apresentada pela Recorrida em 03/11/2021, às 15:00, verifica-se vícios insanáveis, que comprometem a exequibilidade de sua proposta. Para exemplificarmos, com o Processo à Gerência único intuito de Licitações manipular artificialmente sua proposta, e Contratos - Gelicna ânsia de demonstrar uma proposta exequível, sugerindo, no Despacho (SEI10691590) a remessa dos autos à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - Sufis, à Superintendência de Tecnologia de Informação - Sutec, à Gerência de Recursos Logísticos - Gelog, à Gerência de Gestão de Pessoas - Gepes e ao Gabinete do Diretor-Geral - Gab para complementação das justificativas apresentadas, o que foi feito por meio do Despacho (SEI10691590). As áreas se manifestaram por meio dos seguintes documentos: Sufis: Despacho (SEI10758648); Despacho (SEI10759372); e ▇▇▇▇▇▇▇▇ (SEI 10782699); Sutec: Despacho (SEI10803599); Planilha (SEI10803543); Planilha (SEI10815771); DOD - Documento deixou de Oficialização cotar em todos os postos, as rubricas obrigatórias do Sistema “S”, seja, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e Salário Educação bem como não apropriou a base de Demanda (SEI10800467); e DOD - Documento cálculo do módulo 1 mais o módulo 2.1 para calcular o sub módulo 2.2, em conformidade com a Instrução Normativa nº 07/2018 . Ocorre que tão somente as empresas optantes do Simples Nacional tem a prerrogativa de Oficialização de Demanda (SEI 10800476); Gelog: Ofício 10000/2022/GELOG/SUDEG/DIR-ANTT (S1E0I 685555); e Despacho (SEI 10817141); Gepes: Despacho (SEI 10890538); e Gab: Despacho (SEI 10812625). 2.5não cotar as rubricas do sistema “S”. Em 14/4/2022Entretanto, como demonstrado acima, a Gelic elaborou o Despacho (SEI10805806)Recorrida não faz jus ao benefício do Simples Nacional, no qual, em síntese, consolidou algumas alterações decorrentes das manifestações das áreas requisitantes e as remeteu ao Comitê de Análise Prévia para avaliação, nem a qual ocorreu, nesse mesmo dia, conforme Ata (SEI 10812624)qualquer benefício concedido pela LC nº 123/2006 pois a Recorrida não está amparada por esta Lei Complementar. 2.6. Em 20/4/2022, a Gelic emitiu a Nota Técnica 2256/2022/GELIC/SUDEG/DIR (SEI 10845454), apresentando uma comparação entre a proposta inicial e a proposta ajustada, após a realização de diligência. Citou as justificativas apresentadas pelas áreas requisitantes para as alterações propostas. Além disso, defendeu não haver problemas em aprovar a alteração do PAC 2022 em valor superior previsto na Lei Orçamentária Anual de 2022, haja vista que as contratações só serão efetivadas, caso exista disponibilidade orçamentária. Por fim, informou que essas alterações possibilitarão a deflagração de alguns processos licitatórios, que estão atualmente pendentes. 2.7. Em atendimento ao art. 50 do antigo Regimento Interno da ANTT, Resolução 5.888/2020, o Superintendente emitiu o Relatório à Diretoria 181/2022 (SEI10903290), ratificando a manifestação técnica da Gelic contida na Nota Técnica 2256/2022/GELIC/SUDEG/DIR, e, portanto, propondo à Diretoria Colegiada a alteração do PAC 2022, na forma da minuta de deliberação (SEI 10845632). 2.8. É o relatório.

Appears in 1 contract

Sources: Recurso Contra Decisão De Habilitação/Classificação

DOS FATOS. 2.11. A ação fiscalizadora ocorreu no período de 17/09/2018 a 28/09/2018 e teve como objetivo verificar o atendimento aos dispositivos legais, regulamentos, contrato de concessão e normas técnicas, referentes à qualidade técnica no fornecimento de energia elétrica, planejamento do sistema elétrico, engenharia de operação e manutenção de redes, linhas e subestações. 2. Foram registradas 53 constatações, 37 não conformidades, 07 recomendações e uma determinação. Todos esses registros constam do Relatório de Fiscalização RF-1001/2018-AGR, parte integrante do TN nº 1001/2018-AGR-SFE, emitido em 09/11/2018. 3. Em 17/3/202228/11/2018, o Superintendente por meio da Superintendência de Gestão Administrativa - Sudeg elaborou o Relatório à Diretoria 139/2022 (SEI10400248), propondo à Diretoria, com base na solicitação de algumas áreas da AgênciaCarta Enel GO 169-RB-2018, a aprovação da minuta Distribuidora solicitou prazo adicional de Deliberação (SEI10400239)15 dias para a manifestação ao TN nº 1001/2018-AGR-SFE. Por intermédio do Ofício nº 1409/2018 SEI-AGR, com o objetivo a AGR concedeu a prorrogação de alterar, incluir e excluir itens no Plano Anual prazo até a data de Contratação - PAC, referente ao exercício de 2022, aprovado pela Deliberação nº 158/202119/12/2018. 2.24. A Distribuidora apresentou manifestação ao termo de notificação por meio da Carta Enel GO 184-RB-2018, de 19/12/2018, protocolada nesta Agência na mesma data, complementada por arquivos corrigidos, encaminhados pela Carta Enel GO 190-RB-2018, de 28/12/2018. 5. Em 24/3/2022, os autos foram distribuídos, mediante sorteio24 de janeiro de 2019, a esta Diretoria Distribuidora, por meio da carta Enel GO 0060-RB-2019, apresentou manifestação complementar para análise e proposição em reunião da Diretoria Colegiadaa Constatação CT.27 do Relatório de Fiscalização. 2.36. Em 5/4/2022, após a análise dos autos, verifiquei que a instrução processual carecia 28 de algumas complementações. Assim, restituí os autos à Sudegjaneiro de 2019, por meio do Despacho (SEI10529234)ofício 075/2019 SEI-AGR, proponho que fossem adotadas as seguintes providências: ▇▇▇▇▇▇▇▇ as demandas apresentadas pelas áreas requisitantes que não foram contempladas na proposta contida na minuta foi encaminhado a retificação do texto da Não Conformidade NC.14 do Relatório de deliberação (SEI 10400239); Oficiar as áreas requisitantes Fiscalização RF 1001-2018-AGR- SFE, abrindo novo prazo para que adequassem as justificativas das alterações propostas nos autos; Oficiasse o Comitê de Análise Prévia, para que, nos termos do item 7.2.3 manifestação da Norma Administrativa de Contratações Administrativas da ANTT, realizasse uma reunião extraordinária com o fim de definir o grau de prioridade das demandas; Elaborasse a nota técnica e ajustasse o relatório à Diretoria, de modo a contemplar a citação dos principais documentos gerados a partir das análises técnicas promovidas nos autos e a apresentação das vantagens das alterações propostas em comparação ao que está em vigor atualmente; e Avaliasse a proposta que apresentei no Despacho de adequação da redação da minuta de deliberação, bem como que fizesse os devidos ajustes nos seus Anexos em decorrência do cumprimento das etapas acimaDistribuidora. 2.47. Em 5/4/202208 de fevereiro de 2019 a Distribuidora, a Sudeg enviou o Processo à Gerência de Licitações e Contratos - Gelic, sugerindo, no Despacho (SEI10691590) a remessa dos autos à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - Sufis, à Superintendência de Tecnologia de Informação - Sutec, à Gerência de Recursos Logísticos - Gelog, à Gerência de Gestão de Pessoas - Gepes e ao Gabinete do Diretor-Geral - Gab para complementação das justificativas apresentadas, o que foi feito por meio do Despacho (SEI10691590). As áreas se manifestaram por meio dos seguintes documentos: Sufis: Despacho (SEI10758648); Despacho (SEI10759372); e ▇▇▇▇▇▇▇▇ (SEI 10782699); Sutec: Despacho (SEI10803599); Planilha (SEI10803543); Planilha (SEI10815771); DOD - Documento de Oficialização de Demanda (SEI10800467); e DOD - Documento de Oficialização de Demanda (SEI 10800476); Gelog: Ofício 10000/2022/GELOG/SUDEG/DIRda Carta Enel GO 17-ANTT (S1E0I 685555); e Despacho (SEI 10817141); Gepes: Despacho (SEI 10890538); e Gab: Despacho (SEI 10812625)RB-2019, apresentou sua manifestação para a retificação da Não Conformidade NC.14. 2.5. Em 14/4/2022, a Gelic elaborou o Despacho (SEI10805806), no qual, em síntese, consolidou algumas alterações decorrentes das manifestações das áreas requisitantes e as remeteu ao Comitê de Análise Prévia para avaliação, a qual ocorreu, nesse mesmo dia, conforme Ata (SEI 10812624). 2.6. Em 20/4/2022, a Gelic emitiu a Nota Técnica 2256/2022/GELIC/SUDEG/DIR (SEI 10845454), apresentando uma comparação entre a proposta inicial e a proposta ajustada, após a realização de diligência. Citou as justificativas apresentadas pelas áreas requisitantes para as alterações propostas. Além disso, defendeu não haver problemas em aprovar a alteração do PAC 2022 em valor superior previsto na Lei Orçamentária Anual de 2022, haja vista que as contratações só serão efetivadas, caso exista disponibilidade orçamentária. Por fim, informou que essas alterações possibilitarão a deflagração de alguns processos licitatórios, que estão atualmente pendentes. 2.7. Em atendimento ao art. 50 do antigo Regimento Interno da ANTT, Resolução 5.888/2020, o Superintendente emitiu o Relatório à Diretoria 181/2022 (SEI10903290), ratificando a manifestação técnica da Gelic contida na Nota Técnica 2256/2022/GELIC/SUDEG/DIR, e, portanto, propondo à Diretoria Colegiada a alteração do PAC 2022, na forma da minuta de deliberação (SEI 10845632). 2.8. É o relatório.

Appears in 1 contract

Sources: Auto De Infração

DOS FATOS. 2.1. Em 17/3/2022A publicação do Decreto 10.161/2019, o Superintendente da Superintendência em consonância e em sujeição à Lei 13.448/2017, regulamentou a extinção de Gestão Administrativa - Sudeg elaborou o Relatório à Diretoria 139/2022 (SEI10400248)contratos de arrendamento de bens vinculados a contratos de parceria do setor ferroviário e a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis do DNIT, propondo à Diretoriaarrendados ou não, com base localizados na solicitação faixa de algumas áreas da Agência, a aprovação da minuta domínio de Deliberação (SEI10400239), com o objetivo ferrovia objeto de alterar, incluir e excluir itens no Plano Anual contrato de Contratação - PAC, referente ao exercício de 2022, aprovado pela Deliberação nº 158/2021parceria. 2.2. Em 24/3/2022, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, O art. 4º do Decreto 10.161/2019 determina que a esta Diretoria para análise ANTT estabeleça o prazo e proposição em reunião da Diretoria Colegiadaa forma de apresentação das informações acerca de bens móveis e imóveis arrendados às concessionárias. 2.3. Em 5/4/2022De forma a subsidiar a definição de procedimentos a serem adotados para o tratamento da matéria, após a análise dos autos, verifiquei que a instrução processual carecia Superintendência de algumas complementaçõesTransporte Ferroviário (SUFER) promoveu consultas à Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT). 2.4. Assim, restituí os autos à SudegInicialmente, por meio do Despacho de Aprovação 00029/2020/PF-ANTT/PGF/AGU, que aprovou parcialmente o Parecer 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI10529234)SEI nº 2602685)a, proponho Procuradoria esclareceu que fossem adotadas as seguintes providências: a abrangência dos dispositivos da Lei 13.448/17 e do Decreto 10.161/19 aplica-se indistintamente aos contratos de parceria no setor ferroviário federal, ainda que não relicitados, prorrogados ou qualificados no âmbito do PPI. 2.5. Após nova consulta da ▇▇▇▇▇▇▇▇ as demandas apresentadas pelas áreas requisitantes que não foram contempladas na proposta contida na minuta de deliberação , a PRG emitiu o Parecer 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI 10400239nº 3673054); Oficiar , esclarecendo os seguintes pontos: a) A extinção dos contratos de arrendamento, tal como tratada pela Lei 13.448/2017 e pelo Decreto 10.161/2019, não é uma mera faculdade, mas imposição legal a que se sujeitam todos os contratos de arrendamento vigentes, firmados com todas as áreas requisitantes concessionárias de exploração de infraestrutura e serviços de transporte ferroviário de cargas. Dessa forma, havendo ou não concordância da concessionária, haverá de ser firmado termo aditivo para extinguir o contrato de arrendamento e, consequentemente, o termo de cessão de uso dos bens imóveis; b) As competências regimentais da ANTT, baseadas no Acordo de Cooperação Técnica - ACT firmado entre ANTT e DNIT, e as competências regimentais da SUFER, são suficientes para extinguir o arrendamento, sem necessidade da edição de novos atos normativos pela Agência; c) As normas e rotinas traçadas no ACT firmado entre a ANTT e DNIT, embora cuidem de desvinculação e desincorporação de bens arrendados, servem também para balizar o procedimento prévio à celebração do termo aditivo de extinção do contrato de arrendamento e à lavratura do respectivo termo de cessão de uso dos bens imóveis; d) Eventual inadimplemento contido no Relatório de Adimplência Contratual não é impeditivo para que adequassem o arrendamento seja extinto; e) Os regramentos utilizados pela SUFER são suficientes para garantir a legalidade e a plena eficácia do processo de extinção dos contratos de arrendamento; e f) De forma a garantir a necessária transparência ao processo, a Agência e as justificativas das alterações propostas nos autos; Oficiasse o Comitê concessionárias poderão tornar pública em seus sítios na internet a relação dos bens móveis e imóveis que serão objeto de Análise Préviatransferência não onerosa e cessão de uso, respectivamente. 2.6. Nesse sentido, conclui-se que a concessionária RMS encontra-se habilitada para quea extinção do Contrato de Arrendamento 005/97, nos termos definidos pela ANTT. 2.7. Assim, foi expedido o Ofício-Circular 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER (SEI nº 3162349), de 6/4/2020, encaminhado à RMS, pelo qual foram esclarecidos os procedimentos para extinção, bem como foi solicitada a relação atualizada dos bens móveis e imóveis que tenham sido arrendados à Concessionária, em planilha editável, no prazo de 90 dias a contar do item 7.2.3 recebimento. 2.8. Na forma da Norma Administrativa Carta 0728/GREG/2020 (SEI nº 3723534), de Contratações Administrativas 07/05/2020, a concessionária RMS encaminhou a relação atualizada dos bens que lhe foram arrendados, conforme planilhas constantes do documento SEI (SEI nº 3723535). 2.9. Dessa forma, após as devidas correções, a SUFER finalizou a análise técnica, relatada na Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510), de 29/9/2020 , que conclui pela possibilidade de extinção dos bens móveis conforme tabela constante no Anexo SEI (SEI nº 4176607), bem como a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório indicado no parágrafo 5.24 seja igual ou superior à 3.049.290,16; (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf, respectivamente; bem como reversão de demais equipamentos de manutenção de via permanente e oficina. 2.10. Para o cálculo de capacidade para reversão de vagões e locomotivas, adotou-se os parâmetros estabelecidos pelo Acordo de Cooperação Técnica - ACT, firmado entre o DNIT e a ANTT, realizasse para desvinculação e desincorporação de bens arrendados, cujo critério leva em consideração a eficiência, representada pela relação lotação/tara, bem como o peso bruto de cada vagão e o somatório de potência bruta e de esforço trator de cada locomotiva. 2.11. Em relação aos demais bens móveis, estes foram discriminados em equipamentos de manutenção da via permanente e bens de oficina. 2.12. Acerca dos equipamentos de manutenção da via permanente, tendo em vista garantir quantitativos mínimos de equipamentos essenciais à prestação do serviço, foi adotado como parâmetro o dimensionamento aplicado à concessão da Ferrovia Norte Sul - FNS, conforme indicado no parágrafo 5.42 da referida Nota Técnica. 2.13. Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma reunião extraordinária manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o fim quantitativo de definir bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas. 2.14. Em cumprimento à rotina de procedimentos preconizados pelo ACT, o grau resultado da análise de prioridade das demandas; Elaborasse bens móveis foi encaminhado ao DNIT, para manifestação acerca da concordância com a nota técnica e ajustasse o relatório à Diretoriaextinção do Contrato de Arrendamento, nos termos propostos. 2.15. Complementarmente, a SUFER oficiou a Concessionária para que, de modo a contemplar garantir a citação dos principais documentos gerados necessária publicidade ao processo, publicasse a partir das análises técnicas promovidas nos autos e a apresentação das vantagens das alterações propostas listagem de bens em comparação ao que está em vigor atualmente; e Avaliasse a proposta que apresentei no Despacho de adequação da redação da minuta de deliberação, bem como que fizesse os devidos ajustes nos seus Anexos em decorrência do cumprimento das etapas acima. 2.4seu sítio eletrônico. Em 5/4/2022, a Sudeg enviou o Processo à Gerência de Licitações e Contratos - Gelic, sugerindo, no Despacho (SEI10691590) a remessa dos autos à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - Sufis, à Superintendência de Tecnologia de Informação - Sutec, à Gerência de Recursos Logísticos - Gelog, à Gerência de Gestão de Pessoas - Gepes e ao Gabinete do Diretor-Geral - Gab para complementação das justificativas apresentadas, o que foi feito Sendo comprovada tal publicidade por meio do Despacho (SEI10691590). As áreas se manifestaram por meio dos seguintes documentos: Sufis: Despacho (SEI10758648); Despacho (SEI10759372); e da Carta 0057/▇▇▇▇▇▇▇▇ /2021 (SEI 10782699nº 5042224); Sutec, de 21/1/2021. 2.16. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por sua vez, por meio da Nota Técnica 50/2021/COMAF/CGPF/DIF/DNIT-SEDE S(EI nº 9355201), manifestou concordância com os termos propostos pela ANTT, sugeriu ajustes para as relações de bens móveis e imóveis, bem como enviou à Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT - PFE/DNIT a Minuta de Termo de Cessão de Uso dos Bens Imóveis a ser firmado com a Concessionária - sob interveniência da ANTT. 2.17. O DNIT listou, como proposições de ajustes, os tópicos abaixo relacionados: a) Inclusão na lista de bens imóveis a ser objeto do Termo de Cessão de Uso a edificação NBP: Despacho 16.09.22.0001 (SEI10803599MARCENARIA DA VIA PERMANENTE); Planilha , tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT; b) Retirada dos imóveis NBP: 6203951 (SEI1080354384 M2 Alv Trav Boa Viagem); Planilha , 6003826-0 (SEI10815771Parcela de área de 6.592,50 M² - parte do bem imóvel denominado Pátio REC NPF) e 4420757 (ESTAÇÃO); DOD - Documento , da listagem de Oficialização bens imóveis a compor o Termo de Demanda Cessão de Uso, tendo em vista a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, publicado após a análise da ANTT; c) Ajuste na listagem de bens móveis (SEI10800467)vagões) a serem revertidos ao final da Concessão, considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97; d) Concordância com o detalhamento de especificações mínimas dos bens móveis categorizados como equipamentos de manutenção de via permanente, conforme proposto pela ANTT; e) Sugeriu o detalhamento das especificações mínimas para Equipamentos de Manutenção de Via Permanente, de forma a conter, os códigos de equipamentos constantes dos sistemas SICRO/DNIT e do SICFER/ANTT, assim como o tempo de uso máximo, que corresponde a 50% da vida útil; f) Inclusão, caso houver, dos bens denominados “carros de passageiros”, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do contrato de arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionara participação social e a publicidade conferidas aos demais bens; g) Ressaltou que a lista de equipamentos de oficina de médio e grande porte apresentada pela RMS está diretamente relacionada à atual operação da concessionária. Dessa forma, entende-se que, quando da definição do rol de equipamentos de oficina a serem revertidos à União, faz-se necessário identificar e ajustar a relação de bens à capacidade operacional da concessionária e à extensão da malha efetivamente em operação. 2.18. Considerando a edição do Termo Aditivo 19 ao Contrato de Arrendamento 005/97, de 18/01/2021, que procedeu a substituição de 357 vagões arrendados por 257 vagões de propriedade da RMS, emitido após a análise técnica da ANTT para a Extinção do Arrendamento da RMS, fez-se necessário o ajuste do cálculo de capacidade dos vagões para fins de reversão ao contrato de Concessão. 2.19. Nesse sentido, considerando as devidas atualizações, a Concessionária tem a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório seja igual ou superior à 3.049.383,06; e DOD (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 597.644 hp e 5.972.140 kgf. 2.20. No que concerne aos Carros de Passageiros, o DNIT entende ser necessária a adoção de medidas para preservação dos bens ainda em operação ou passíveis de recuperação, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do Contrato de Arrendamento da RMS, de forma a lhes proporcionar a participação social e a publicidade conferidas aos demais bens. Nesse sentido, foram identificados 92 (noventa e dois) carros de passageiros na condição de Operacional (arrendados), que passam a compor o Anexo I do Termo Aditivo. 2.21. Em relação ao Termo de Cessão de Uso oneroso, referente aos bens imóveis, a ser firmado entre o DNIT e a concessionária Rumo Malha Sul S.A., com interveniência da ANTT, a PFE/DNIT mediante o Parecer 00060/2021/CAE/PFE-DNIT/PGF/AGUSE( I nº 9355229), de 02/12/2021, se manifestou "pela possibilidade de dar seguimento aos procedimentos internos no âmbito do DNIT, tendo em vista sua legalidade e expressa previsão no art. 25, § 3º, da Lei nº 13.448/2017 e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 10.161/2019, devendo ser observados os procedimentos administrativos relacionados aos bens móveis e imóveis determinados pela Agência". 2.22. Ressalte-se que, com a assinatura do Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis, eventuais providências futuras acerca de mutações patrimoniais serão de competência exclusiva do DNIT. 2.23. Assim, esta SUFER procedeu às alterações sugeridas pelo DNIT, restando como planilhas finais de bens móveis e imóveis os documentos SEI 10376868. 2.24. Conforme análise contida na Nota Técnica 4509/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIRS(EI nº 4176510), de 29/9/2020 , para a definição dos equipamentos e dos respectivos quantitativos mínimos considerados significativos e essenciais à prestação do serviço, foi utilizada a metodologia descrita no estudo para estimativa do valor de investimento em bens de capital (CAPEX) a ser despendido pela Subconcessionária da Ferrovia Norte-Sul – FNS, trecho compreendido entre Porto Nacional/TO e Estrela d’Oeste/SP (item 9.3.10 do Vol. I e item 4.1.10 do Vol. II do Caderno de Engenharia elaborado pela ANTT). 2.25. Assim, a Concessionária deverá reverter à União acervo de bens com capacidade nominal equivalente e tempo de uso constantes da planilha "ANEXO 3 - Documento Relação de Oficialização equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI nº 10376868 ao 1º Termo Aditivo. 2.26. Quanto aos bens de Demanda oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas. 2.27. Analisadas as informações prestadas, verificou-se que a maioria absoluta de equipamentos e ferramentas de oficina são de propriedade da Concessionária, não estando sujeitos à reversão. Tendo sido aceitas as considerações apresentadas pela Concessionária, os bens de oficina a serem revertidos constam da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI nº 10376868. 2.28. Mediante a Nota Técnica 1498/2022/COCEF/GEFEF/SUFER/DIRS(EI nº 10335302), de 9/3/2022, foram definidos os valores que devem constar do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da RMS quando da extinção de seu Contrato de Arrendamento, como valores a pagar referentes a todas as Parcelas de Concessão e Arrendamento ainda devidas pela Concessionária. 2.29. Nesse sentido, os valores que a serem inseridos no Contrato de Concessão da RMS quando da extinção de seu Contrato de Arrendamento, deverão ser de 19 parcelas de R$ 2.223.822,98 (dois milhões, duzentos e vinte e três mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), a título de Parcela de Concessão, e R$ 42.252.636,57 (quarenta e dois milhões, duzentos e cinquenta e dois mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a título de Parcela de Arrendamento. 2.30. O Quadro a seguir lista os principais documentos que subsidiaram a instrução processual, conforme indicado pela SUFER: o 1. Parecer 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI 10800476); Gelog: nº 2602685) - Análise jurídica acerca da abrangência dos dispositivos da Lei 13.448/2017 e d Decreto 10.161/2019; 2. Parecer 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (SEI nº 3673054) - Esclarece a obrigatoriedade da extinção do arrendamento, bem como os procedimentos para tal fim; 3. Ofício 10000/2022Circular SEI 482/2020/GELOGCECAF/SUDEGGECOF/SUFER/DIR-ANTT (S1E0I 685555); e Despacho SEI nº 3162349) - Informativo às Concessionárias acerca dos procedimentos para a extinção do Contrato de Arrendamento; 4. Ofício Circular SEI 649/2020/CECAF/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI 10817141); Gepes: Despacho nº 3345573) - Solicita manifestação formal das Concessionárias sobre a concordância da extinção dos Contratos de Arrendamento; 5. Carta 0519/▇▇▇▇/2020 (SEI 10890538nº3358927) - Manifestação de interesse na extinção do Contrato de Arrendamento da Concessionária (nº 005/97); e Gab: Despacho ; 6. Ofício SEI 17104/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIR-ANTT (SEI 10812625).4n0º90673) - Informa a necessária publicidade para os processos de extinção do Contrato de Arrendamento; 2.57. Em 14/4/2022, a Gelic elaborou o Despacho (SEI10805806), no qual, em síntese, consolidou algumas alterações decorrentes das manifestações das áreas requisitantes e as remeteu ao Comitê de Análise Prévia para avaliação, a qual ocorreu, nesse mesmo dia, conforme Ata Carta 0728/▇▇▇▇/2020 (SEI 10812624). 2.6. Em 20/4/2022, a Gelic emitiu a Nota Técnica 2256/2022/GELIC/SUDEG/DIR (SEI 10845454), apresentando uma comparação entre a proposta inicial e a proposta ajustada, após a realização de diligência. Citou as justificativas apresentadas pelas áreas requisitantes para as alterações propostas. Além disso, defendeu não haver problemas em aprovar a alteração do PAC 2022 em valor superior previsto na Lei Orçamentária Anual de 2022, haja vista que as contratações só serão efetivadas, caso exista disponibilidade orçamentária. Por fim, informou que essas alterações possibilitarão a deflagração de alguns processos licitatórios, que estão atualmente pendentes. 2.7. Em atendimento ao art. 50 do antigo Regimento Interno da ANTT, Resolução 5.888/2020, o Superintendente emitiu o Relatório nº 3723534) - Encaminha relação atualizada dos bens arrendados à Diretoria 181/2022 (SEI10903290), ratificando a manifestação técnica da Gelic contida na Nota Técnica 2256/2022/GELIC/SUDEG/DIR, e, portanto, propondo à Diretoria Colegiada a alteração do PAC 2022, na forma da minuta de deliberação (SEI 10845632). 2.8. É o relatório.RMS;

Appears in 1 contract

Sources: Termo Aditivo Ao Contrato De Concessão

DOS FATOS. 2.1. Em 17/3/2022A revisão quinquenal do contrato de concessão da Autopista Planalto Sul, que está atualmente no 15º ano concessão, estava em andamento no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) desde o Superintendente ano de 2016, tendo sido interrompida por ocasião do processo de elaboração da Superintendência de Gestão Administrativa - Sudeg elaborou o Relatório à Diretoria 139/2022 (SEI10400248), propondo à Diretoria, com base na solicitação de algumas áreas da AgênciaResolução nº 5.859/2019, a aprovação qual dispõe sobre o procedimento de inclusão, exclusão, alteração e reprogramação de obras e serviços previstos no Programa de Exploração da minuta Rodovia - PER, no âmbito das revisões quinquenais das concessões de Deliberação (SEI10400239), com o objetivo de alterar, incluir e excluir itens no Plano Anual de Contratação - PAC, referente ao exercício de 2022, aprovado rodovias federais reguladas pela Deliberação nº 158/2021ANTT. 2.2. Em 24/3/2022Ainda, durante o período de elaboração da Resolução ANTT nº 5.859/2019, a ANTT autuou os diversos processos relacionados à revisão quinquenal da Autopista Planalto Sul, os autos foram distribuídosquais contêm pleitos apresentados pela concessionária, mediante sorteiopelas comunidades lindeiras ao trecho concedido e sociedade, a esta Diretoria para análise inclusive aqueles apresentados por meio de Tomada de Subsídios (processo nº 50500.354890/2017-61, 50500.164961/2017-35, 50500.522412/2017-90 e proposição em reunião da Diretoria Colegiada50500.376105/2018-10). 2.3. Em 5/4/20223 de dezembro de 2019, após foi editada a Resolução nº 5.859/2019 pela Diretoria da ANTT, submetendo os processos de inclusão, exclusão, alteração e reprogramação de obras e serviços previstos no Programa de Exploração da Rodovias no âmbito das revisões quinquenais. 2.4. De acordo com o art. 19, § 1º da referida resolução, as propostas de Revisões Quinquenais recebidas pela Superintendência e ainda não aprovadas deveriam ser adequadas pela concessionária, conforme transcrição a seguir: "§1º As propostas de revisão quinquenal recebidas pela Superintendência competente e ainda não aprovadas pela Diretoria Colegiada, na data de publicação desta Resolução, deverão ser devolvidas às concessionárias, para adequação aos termos desta Resolução." 2.5. Sendo assim, a Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - Surod encaminhou à Autopista Planalto Sul a NOTA TÉCNICA SEI Nº 2331/2021/GEFIR/SUROD/DIR (SEI62n2º0787), de 7/5/2021, contendo o levantamento de necessidades nos termos do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.859/2019, e solicitou o preenchimento da ficha técnica das obras e serviços para a aplicação da metodologia multicritério, conforme previsto no capítulo II do Anexo I da Resolução ANTT nº 5.859/2019. 2.6. A partir dessa data, a Surod deu a continuidade na análise da revisão quinquenal em conformidade à Resolução ANTT nº 5.859/2019, para aferir a qualificação da Autopista Planalto Sul para o recebimento de novas obras e serviços, em função do nível de execução contratual e do perfil de risco financeiro (processo nº 50500.036138/2021-17), bem como para definir a ordem de prioridade das obras e serviços propostos (contido neste mesmo processo nº 50500.036029/2021-08). 2.7. Neste sentido, conforme NOTA TÉCNICA SEI Nº 3450/2021/GEFIR/SUROD/DIR (SEI nº 6936850), de 1/7/2021, a Autopista Planalto Sul obteve Nota Global de Qualificação de 9,584, sendo enquadrada na faixa referencial de qualificação N3. 2.8. Entretanto, em 2/9/2021, a Autopista Planalto Sul, protocolou a Carta APS/REG/21080302-2 (SEI nº 7978445) contestando os cálculos apresentados na NOTA TÉCNICA SEI Nº 3450/2021/GEFIR/SUROD/DIR (SEI nº 6936850), com destaque para o perfil de risco financeiro. 2.9. Em 12/11/2021, por meio da NOTA TÉCNICA SEI Nº 5758/2021/GEFIR/SUROD/DIR (SEI nº 8394645), a SUROD apresentou a análise do contraditório e revisou a Nota Global de Qualificação da Concessionária para 32,554, nota que mantém a faixa referencial N3 de qualificação e determina, segundo o item c) do § 1º do art. 19 do Anexo I da Resolução ANTT nº 5859/2019, que poderão ser contemplados durante a audiência e consulta pública investimentos correspondentes a 30% do custo total de obras e serviços definidos no levantamento de necessidades da proposta de revisão quinquenal (Grupo G1). 2.10. Para a etapa de priorização de obras e serviços, as equipes técnicas da Autopista Planalto Sul e ANTT realizaram reuniões, no período entre 28/6/2021 e 10/2/2022, para se discutir o teor das fichas técnicas, ( Ofício APS/GTE/21062801 -7054944 e 7054945; Ofício APS/GTE/21120602 - 9077893, 9077895; Ofício APS/GTE/21121301 -9177249, 9177250; Ofício APS/GTE/21122201 - 9638046, 9638097; Ofício APS/GTE/22012101 -9650227, 9650229; Carta APS/GTE/22021001 - 9985886, 9985887). 2.11. Em 24/02/2022, a NOTA TÉCNICA SEI Nº 702/2022/GEFIR/SUROD/DIR (SEI9n8º60633) apresentou o resultado da priorização de obras e serviços, disposta na última versão dos autosdados encaminhados (conteúdo do processo 50500.012458/2022-62 - documentos SEI nº 9985886 e 9985887, verifiquei que de 10/02/2022), incluindo a instrução processual carecia proposta de algumas complementaçõesencaminhamento de 19 obras para audiência e consulta pública, totalizando um investimento previsto de R$ 290,16 MM (data-base Previsão Inicial de Jul/2007), o qual representa 29,93% do total de R$ 969,45 MM (data-base Previsão Inicial de Jul/2007). 2.12. AssimPor meio do OFÍCIO SEI Nº 2182/2022/GEFIR/SUROD/DIR-ANTT (SEI98n0º9221), restituí de 24/02/2022, a área técnica encaminhou à Autopista Planalto Sul os autos resultados da análise apresentada na NOTA TÉCNICA SEI Nº 702/2022/GEFIR/SUROD/DIR (SEI nº 9860633). 2.13. Em 25/2/2022, a Autopista Planalto Sul encaminhou o Ofício APS/GTE/22022502 (processo nº 50500.017666/2022-58, SEI nº 10189729), no qual manifesta não apresentar objeção à Sudegclassificação das obras apresentada pela ANTT. 2.14. Por fim, na NOTA TÉCNICA SEI Nº 627/2022/GEFIR/SUROD/DIR (SEI 9n8º22574), a Surod analisa e consolida toda a proposta de revisão quinquenal para o contrato de concessão da Autopista Planalto Sul, sugerindo seu prosseguimento para o Processo de Participação e Controle Social (PPCS), conforme o inciso II do art. 13 da Resolução ANTT nº 5.859/2019. 2.15. Sendo assim, por meio do Despacho SEI nº10242220, de 02/03/2022, a Surod encaminhou os autos para deliberação da Diretoria Colegiada quanto à proposta de abertura de audiência pública para tornar público, colher sugestões e contribuições sobre a 1ª e 2ª Revisões Quinquenais do Contrato de Concessão Edital nº 006/2007, sob gestão da concessionária Autopista Planalto Sul S.A., instruídos com o Relatório à Diretoria Colegiada nº 102 (SEI10529234SEI nº10103837), proponho que fossem adotadas as seguintes providências: ▇▇▇▇▇▇▇▇ as demandas apresentadas pelas áreas requisitantes que não foram contempladas na proposta contida na minuta a Minuta de deliberação Deliberação (SEI 10400239nº 10182604) e a Minuta de Aviso de Audiência Pública (SEI nº 10182201); Oficiar as áreas requisitantes para que adequassem as justificativas das alterações propostas nos autos; Oficiasse o Comitê de Análise Prévia, para que. 2.16. Além disso, nos termos do item 7.2.3 § 2º do art. 9º da Norma Administrativa de Contratações Administrativas Resolução nº 5.624/2017, a Surod encaminhou o processo para Procuradoria Federal junto à ANTT (Despacho 10242220), que se manifestou por meio da COTA n. 01475/2022/PF-ANTT/PGF (10320023). 2.17. Em 3/3/2022, realizasse uma reunião extraordinária com o fim de definir o grau de prioridade das demandas; Elaborasse processo foi submetido ao sorteio, e em seguida distribuído a nota técnica e ajustasse o relatório à esta Diretoria, de modo a contemplar a citação dos principais documentos gerados a partir das análises técnicas promovidas nos autos e a apresentação das vantagens das alterações propostas em comparação ao que está em vigor atualmente; e Avaliasse a proposta que apresentei no Despacho de adequação da redação da minuta de deliberação, bem como que fizesse os devidos ajustes nos seus Anexos em decorrência do cumprimento das etapas acima. 2.4. Em 5/4/2022, a Sudeg enviou o Processo à Gerência de Licitações e Contratos - Gelic, sugerindo, no Despacho (SEI10691590) a remessa dos autos à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - Sufis, à Superintendência de Tecnologia de Informação - Sutec, à Gerência de Recursos Logísticos - Gelog, à Gerência de Gestão de Pessoas - Gepes e ao Gabinete do Diretor-Geral - Gab para complementação das justificativas apresentadas, o que foi feito por meio do Despacho (SEI10691590). As áreas se manifestaram por meio dos seguintes documentos: Sufis: Despacho (SEI10758648); Despacho (SEI10759372); e ▇▇▇▇▇▇▇▇ (SEI 10782699); Sutec: Despacho (SEI10803599); Planilha (SEI10803543); Planilha (SEI10815771); DOD - Documento CODIC 10253518 de Oficialização 03 de Demanda (SEI10800467); e DOD - Documento março de Oficialização de Demanda (SEI 10800476); Gelog: Ofício 10000/2022/GELOG/SUDEG/DIR-ANTT (S1E0I 685555); e Despacho (SEI 10817141); Gepes: Despacho (SEI 10890538); e Gab: Despacho (SEI 10812625)2022. 2.5. Em 14/4/2022, a Gelic elaborou o Despacho (SEI10805806), no qual, em síntese, consolidou algumas alterações decorrentes das manifestações das áreas requisitantes e as remeteu ao Comitê de Análise Prévia para avaliação, a qual ocorreu, nesse mesmo dia, conforme Ata (SEI 10812624). 2.6. Em 20/4/2022, a Gelic emitiu a Nota Técnica 2256/2022/GELIC/SUDEG/DIR (SEI 10845454), apresentando uma comparação entre a proposta inicial e a proposta ajustada, após a realização de diligência. Citou as justificativas apresentadas pelas áreas requisitantes para as alterações propostas. Além disso, defendeu não haver problemas em aprovar a alteração do PAC 2022 em valor superior previsto na Lei Orçamentária Anual de 2022, haja vista que as contratações só serão efetivadas, caso exista disponibilidade orçamentária. Por fim, informou que essas alterações possibilitarão a deflagração de alguns processos licitatórios, que estão atualmente pendentes. 2.7. Em atendimento ao art. 50 do antigo Regimento Interno da ANTT, Resolução 5.888/2020, o Superintendente emitiu o Relatório à Diretoria 181/2022 (SEI10903290), ratificando a manifestação técnica da Gelic contida na Nota Técnica 2256/2022/GELIC/SUDEG/DIR, e, portanto, propondo à Diretoria Colegiada a alteração do PAC 2022, na forma da minuta de deliberação (SEI 10845632). 2.82.18. É o relatório.

Appears in 1 contract

Sources: Revisão De Contrato De Concessão

DOS FATOS. 2.1. Em 17/3/2022, O objeto do presente voto tem origem com o Superintendente da Superintendência de Gestão Administrativa - Sudeg elaborou o Relatório à Diretoria 139/2022 Ofício nº 03/2023 (SEI10400248SEI 17770950), propondo à Diretoriade 12 de julho de 2023, com base na solicitação de algumas áreas da Agênciaempresa Petrocity Ferrovias Ltda., pelo qual a empresa supracitada requer a aprovação dos ajustes realizados no traçado da minuta estrada de Deliberação (SEI10400239), com o objetivo de alterar, incluir e excluir itens no Plano Anual de Contratação - PACferro, referente ao exercício à outorga por autorização da ferrovia localizada entre os municípios de 2022Ipatinga/MG e São Mateus/ES, aprovado pela Deliberação objeto do Contrato de Adesão 158/202121/SNTT/MINFRA/2021. 2.2. Em 24/3/2022O referido Contrato de Adesão foi celebrado entre a União, os autos foram distribuídospor intermédio do Ministério dos Transportes, mediante sorteioe a empresa Petrocity Ferrovias Ltda., com a esta Diretoria para análise e proposição interveniência da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em reunião 30 de dezembro de 2021, sob a vigência da Diretoria ColegiadaMedida Provisória nº 1.065, de 30 de agosto de 2021, no âmbito do Processo SEI MT nº 50000.024388/2021-45. 2.3. Em 5/4/20226 de fevereiro de 2022, a MP nº 1.065/2021, perdeu sua vigência e, na mesma data, passou a vigorar a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, sendo instituídas novas regras. A denominada "Lei das Ferrovias" estabeleceu, dentre outros regramentos, que o Poder Concedente passa a ser o regulador ferroviário, no caso concreto, a ANTT, para fins de gestão dos contratos de adesão celebrados e a celebrar, e que o interessado em obter a autorização para a exploração de novas ferrovias, novos pátios e demais instalações acessórias pode requerê-la diretamente à ANTT. Em razão dessa mudança legal, aquela Pasta Ministerial remeteu os autos do processo a esta Agência que autuou o Processo Administrativo SEI-ANTT nº 50500.027421/2022-39 para acompanhamento da implantação do empreendimento. 2.4. Pois bem, posteriormente à celebração do Contrato de Adesão nº 21/SNTT/MINFRA/2021, a empresa Petrocity Ferrovias Ltda. (Autorizatária) requereu, conforme mencionado anteriormente, a retificação do traçado da estrada de ferro via celebração de aditivo contratual. 2.5. Com base nos elementos apresentados na petição inicial, a Gerência de Projetos Ferroviários, vinculada à Superintendência de Transporte Ferroviário da ANTT - GEPEF/SUFER, constatou, em análise preliminar do pleito, a necessidade de complementação da instrução processual por intermédio da inclusão de informações e elementos adicionais, conforme descrito no Ofício nº 23899/2023/COAUF/SUFER/DIR-ANTT (SEI 17926985), remetido à Autorizatária em 26 de julho de 2023. 2.6. Em atendimento à solicitação da GEPEF/SUFER, a Petrocity Ferrovias Ltda. enviou o Ofício nº 16/2023 (SEI 18429236) com link para acesso aos anexos que contem os documentos e informações solicitadas, visando à adequada instrução do processo de retificação do traçado proposto. O Anexo (SEI 17439392) foi apensado aos autos pela área técnica. 2.7. Por meio da Nota Técnica nº 7268/2023/COAUF/GEPEF/SUFER/DIR/ANTT (SEI 19670439), a Coordenação de Autorizações Ferroviárias- COAUF, subordinada à GEPEF, registrou que, após a análise dos autosdocumentos enviados pela Autorizatária mencionados no parágrafo anterior, verifiquei que a instrução processual carecia de algumas complementaçõesdocumentação não atende aos elementos mínimos necessários à caracterização da modificação, bem como à apreciação pela Agência. 2.8. AssimAto contínuo, restituí os autos à Sudega Petrocity Ferrovias foi notificada, por meio do Despacho Ofício nº 34565/2023/COAUF/GEPEF/SUFER/DIR-ANTT (SEI10529234SEI 19674021), proponho que fossem adotadas as seguintes providências: ▇▇▇▇▇▇▇▇ as demandas apresentadas pelas áreas requisitantes que não foram contempladas de 24 de outubro de 2023, a apresentar os documentos e estudos técnicos apontados na proposta contida na minuta Nota Técnica supracitada. 2.9. Em resposta ao Ofício ANTT, após pedidos consentidos de deliberação prorrogação de prazo (50500.360322/2023-47 e 50500.386484/2023-13), a Autorizatária enviou, em 15 de janeiro de 2024, o Ofício nº 03/2024 (SEI 1040023921387178) e Anexos (SEI 21855207, 21901524, 21901567, 21901669 e 21901731); Oficiar as áreas requisitantes , com documentos e informações visando à adequada instrução do processo de retificação do traçado proposto. No dia seguinte, a empresa encaminhou à ANTT o Ofício nº 10/2024 (SEI 21427462), para que adequassem as justificativas fins de substituição do cronograma anexado aos documentos anteriores, retificando-o. 2.10. Tomando por base a legislação vigente acerca do tema, incluindo o Contrato de Adesão celebrado, a área técnica verificou a viabilidade das alterações propostas por meio da celebração do aditivo contratual nos autos; Oficiasse termos requeridos. A análise resultou na Nota Técnica nº 1493/2024/COAUF/GEPEF/SUFER/DIR/ANTT(SEI 21954191), de 15 de maio de 2024. 2.11. Na mesma data, os autos foram encaminhados à Procuradoria Federal junto à ANTT - PF-ANTT para análise acerca da viabilidade jurídica do aditamento. 2.12. Pelo Parecer n. 00080/2024/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI 23722091), de 24 de maio de 2024, a PF-ANTT apresentou manifestação concluindo pela possibilidade de celebração do aditivo ao Contrato de Adesão nº 21/SNTT/MINFRA/2021, nos moldes propostos pela SUFER. 2.13. Em atendimento ao art. 39, § 2º, inciso I, do Regimento Interno da ANTT e em consonância com o Comitê art. 4º da Instrução Normativa nº 12/2022, a SUFER emitiu o Relatório à Diretoria nº 336/2024 (SEI 23753584), de Análise Prévia11 de junho de 2024, por meio do qual encaminhou os autos à Diretoria Colegiada propondo o acolhimento da solicitação de aditamento do Contrato de Adesão nº 21/SNTT/MINFRA/2021, para fins de retificar o traçado e alterar o cronograma de implantação da ferrovia outorgada, localizada entre os municípios de Ipatinga/MG e São Mateus/ES. Ademais, a SUFER ajuntou aos autos Minuta de Deliberação (SEI 23752993), Minuta de Termo Aditivo (SEI 23753004) e Minuta de Extrato de Contrato de Adesão (SEI 23753034) para que, nos termos do item 7.2.3 da Norma Administrativa de Contratações Administrativas da ANTT, realizasse uma reunião extraordinária com o fim de definir o grau de prioridade das demandas; Elaborasse a nota técnica e ajustasse o relatório à se assim julgado pela Diretoria, de modo a contemplar a citação dos principais documentos gerados a partir das análises técnicas promovidas nos autos e a apresentação das vantagens das alterações propostas em comparação ao que está em vigor atualmente; e Avaliasse seja aprovada a proposta que apresentei no Despacho de adequação da redação da minuta de deliberação, bem como que fizesse os devidos ajustes nos seus Anexos em decorrência do cumprimento das etapas acimaaditamento. 2.42.14. Em 5/4/2022Na mesma data, a Sudeg enviou o Processo à Gerência de Licitações e Contratos - Gelic, sugerindo, no Despacho (SEI10691590) a remessa dos autos à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - Sufis, à Superintendência de Tecnologia de Informação - Sutec, à Gerência de Recursos Logísticos - Gelog, à Gerência de Gestão de Pessoas - Gepes e ao Gabinete do Diretor-Geral - Gab para complementação das justificativas apresentadas, o que foi feito por meio do Despacho (SEI10691590). As áreas se manifestaram por meio dos seguintes documentos: Sufis: Despacho (SEI10758648); Despacho (SEI10759372); e de ▇▇▇▇▇▇▇▇ (SEI 1078269923756336); Sutec: Despacho (SEI10803599); Planilha (SEI10803543); Planilha (SEI10815771); DOD - Documento de Oficialização de Demanda (SEI10800467); e DOD - Documento de Oficialização de Demanda (SEI 10800476); Gelog: Ofício 10000/2022/GELOG/SUDEG/DIR, a SUFER remeteu os autos ao Gabinete do Diretor-ANTT (S1E0I 685555); e Geral, declarando que o processo reúne as condições previstas no §1º do art. 39 do Regimento Interno e, por isso, os autos foram remetidos à Secretaria Geral, conforme consta no Despacho (SEI 1081714123955755); Gepes: Despacho , para inclusão do processo na pauta de sorteio, o qual foi realizado no dia 12 de junho de 2024 (SEI 1089053823970166); e Gab: Despacho (SEI 10812625), ocasião em que fui designado como diretor-relator. 2.52.15. Em 14/4/2022, a Gelic elaborou o Despacho (SEI10805806), no qual, em síntese, consolidou algumas alterações decorrentes das manifestações das áreas requisitantes e as remeteu ao Comitê de Análise Prévia para avaliação, a qual ocorreu, nesse mesmo dia, conforme Ata (SEI 10812624)São os fatos. Passa-se à análise. 2.6. Em 20/4/2022, a Gelic emitiu a Nota Técnica 2256/2022/GELIC/SUDEG/DIR (SEI 10845454), apresentando uma comparação entre a proposta inicial e a proposta ajustada, após a realização de diligência. Citou as justificativas apresentadas pelas áreas requisitantes para as alterações propostas. Além disso, defendeu não haver problemas em aprovar a alteração do PAC 2022 em valor superior previsto na Lei Orçamentária Anual de 2022, haja vista que as contratações só serão efetivadas, caso exista disponibilidade orçamentária. Por fim, informou que essas alterações possibilitarão a deflagração de alguns processos licitatórios, que estão atualmente pendentes. 2.7. Em atendimento ao art. 50 do antigo Regimento Interno da ANTT, Resolução 5.888/2020, o Superintendente emitiu o Relatório à Diretoria 181/2022 (SEI10903290), ratificando a manifestação técnica da Gelic contida na Nota Técnica 2256/2022/GELIC/SUDEG/DIR, e, portanto, propondo à Diretoria Colegiada a alteração do PAC 2022, na forma da minuta de deliberação (SEI 10845632). 2.8. É o relatório.

Appears in 1 contract

Sources: Aditamento Ao Contrato De Adesão