DOS ILÍCITOS PENAIS. 15.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
DOS ILÍCITOS PENAIS. As infrações penais tipificadas na Lei nº 13.303/2016 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
DOS ILÍCITOS PENAIS. 19.1. AS INFRAÇÕES PENAIS TIPIFICADAS NA LEI 8.666/93 SERÃO OBJETO DE PROCESSO JUDICIAL NA FORMA LEGALMENTE PREVISTA, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS COMINAÇÕES APLICÁVEIS.
DOS ILÍCITOS PENAIS. 20.1. As infrações penais tipificadas nas Leis 10.520/02 e 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. 00.XX ADIAMENTO, REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DA PRESENTE LICITAÇÃO
21.1. A Administração poderá revogar a presente licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, bem como adiá-la ou prorrogar o prazo para recebimento das propostas, sem que caiba aos licitantes quaisquer reclamações ou direitos a indenização ou reembolso.
DOS ILÍCITOS PENAIS. 29.1 As infrações penais tipificadas nos artigos 89 a 99 da Lei 8.666/93, aplicadas à licitação e ao(s) contrato(s), serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
DOS ILÍCITOS PENAIS. PROC. ADM. Nº. 003477/2021 PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 012/2022
14.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 e será objeto de processo judicial na forma legalmente prevista sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
DOS ILÍCITOS PENAIS. 17.1. As informações penais tipificadas na Lei 8.666/93 e será objeto de processo judicial na forma legalmente prevista sem prejuízo das demais comunicações aplicáveis.
DOS ILÍCITOS PENAIS. 3.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legal mente prevista, sempre juízo das demais cominações aplicáveis.
DOS ILÍCITOS PENAIS. As infrações penais tipificadas nas disposições do Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
DOS ILÍCITOS PENAIS se a contratada tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. Parágrafo sexto. As sanções previstas nos incisos I, III e IV, poderão ser aplicadas juntamente As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão Objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.