Doutrina Finalista e Maximalista Cláusulas Exemplificativas

Doutrina Finalista e Maximalista. Com base nesses conceitos de destinatário, sobre o campo de aplicação do CDC, encontramos duas teorias, quais sejam: a dos finalistas e a dos maximalistas. A professora Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, ao comentar sobre a teoria finalista, afirma que: Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência, é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso não haveria a exigida ‘destinação final’ do produto ou serviço 82 E ainda, a doutrinadora acima afirma que: Para os finalistas, pioneiros do consumerismo, a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores. Esta tutela só existe porque o consumidor é parte vulnerável nas relações contratuais no mercado, como afirma o próprio CDC no art.4°, I. Logo, convém delimitar quem é consumidor e quem não é. Propõe, então, que se interprete a expressão ‘destinatário final’ do art. 2°de maneira restrita, como requerem os princípios básicos do CDC, expostos nos arts. 4°e 6°.83 Verificamos, na obra da ilustre professora, para teoria finalista, a retirada do produto da cadeia produtiva não é suficiente para caracterizar o consumidor como destinatário final, deve a pessoa adquirir o produto ou utilizar o serviço na satisfação de um interesse pessoal. Logo, para esta parte da doutrina, haverá a necessidade da conjugação dos conceitos de destinatário fático e econômico para ser possível a aplicação das normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor. Por esse raciocínio, estaria excluída do conceito de destinatário final a pessoa jurídica e o profissional. Entretanto, por influência da doutrina francesa e belga, a teoria finalista passa a admitir que seja reconhecido como consumidor a pessoa jurídica e o profissional desde que o produto ou serviço esteja fora da sua atividade principal, ou seja, não vislumbre o lucro. 84 Agora, para teoria maximalista, as regras do CDC são voltadas à proteção da sociedade de consumo, destinadas a todos os seus participantes e não somente ao consumidor. Afirmam que a retirada do produto do mercado de consumo é suficiente par...

Related to Doutrina Finalista e Maximalista

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • Atenciosamente Supervisão de Compras e Licitações - SCL (Local e Data) –––––––––––––––––––––––––––––––––– (Nome completo e assinatura do representante legal)

  • LEI APLICÁVEL E FORO 18.1. O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.

  • Medição e Pagamento A medição deste serviço se dará pela área efetivamente executada, em metros cúbicos. O pagamento será feito com base no preço unitário apresentado para esse serviço, incluindo Encargos, ônus.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • DA FINALIDADE O objeto deste Contrato destina-se ao desenvolvimento das atividades normais do Município através da Secretaria da Criança do Adolescente e de Políticas Sociais.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO Não há cronograma cadastrado.

  • Vencimento Antecipado 6.1. Observado o disposto nas Cláusulas 6.2 e 6.3 abaixo, o Agente Fiduciário poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes desta Escritura e exigir o imediato pagamento, pela Emissora e pelas Fiadoras, conforme o caso, do Valor Nominal Unitário Atualizado, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios, quando for o caso, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial, na ciência da ocorrência das seguintes hipóteses (cada uma, um “Evento de Inadimplemento”): inadimplemento, pela Emissora e/ou pelas Fiadoras, de qualquer obrigação pecuniária relativa às Debêntures e/ou prevista nesta Escritura, não sanado no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da respectiva data de pagamento prevista nesta Escritura; inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura e/ou no Plano de Recuperação Judicial, sendo certo que (a) tal inadimplemento estará sujeito ao prazo de cura aplicável conforme previsto nesta Escritura, ou ainda na legislação ou na regulamentação em vigor; (b) caso não exista prazo de cura específico nesta Escritura, tal inadimplemento estará sujeito a prazo de cura de até 30 (trinta) Dias Úteis contados da data em que for notificada sobre referido inadimplemento; declaração de invalidade, nulidade ou inexequibilidade desta Escritura por decisão judicial proferida em segunda instância, salvo na hipótese de ser obtido efeito suspensivo para referida decisão, observado que todos eventuais recursos que teriam sido destinados aos Debenturistas durante a ocorrência do presente Evento de Inadimplemento mas que não tenham sido em virtude do presente Evento de Inadimplemento deverão permanecer retidos até a efetiva cura do presente Evento de Inadimplemento para posterior distribuição aos Debenturistas; cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Emissora, de qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura, sem a prévia anuência dos Debenturistas;

  • Riscos e bens não cobertos 1.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados a ou decorrentes de: