Emissão e Resgate de Cotas. Artigo 18
Emissão e Resgate de Cotas. A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO são efetuados através de débito e crédito em conta corrente, por documento de ordem de crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou através da Central de Custódia e Liquidação Financeira – CETIP. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO. É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações. As aplicações realizadas através da CETIP deverão, necessariamente, ser resgatadas através da mesma entidade.
Emissão e Resgate de Cotas. Artigo 13
Emissão e Resgate de Cotas. Artigo 28º - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Emissão e Resgate de Cotas. Artigo 61. As Cotas do Fundo são escriturais, mantidas em conta de depósito em nome dos seus titulares, e são de Classe Sênior ou Classe Subordinada.
Emissão e Resgate de Cotas. Artigo 23
Emissão e Resgate de Cotas. Artigo 9º A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO serão efetuados por Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou transferência entre contas, bem como por outros mecanismos autorizados pelo Banco Central e aceitos pelo ADMINISTRADOR.
Emissão e Resgate de Cotas. ARTIGO 12 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, serão escriturais e nominativas, e conferirão aos seus titulares iguais direitos e obrigações.
Emissão e Resgate de Cotas. Art. 16. As cotas do FUNDO são expressas em moeda corrente nacional e correspondem a frações ideais de seu patrimônio, obedecida a sistemática de números fracionários de cotas. As cotas são escriturais e nominativas e não poderão ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas situações previstas na regulamentação vigente.
Emissão e Resgate de Cotas. Artigo 13º