Resgate de Cotas Cláusulas Exemplificativas

Resgate de Cotas. 8.1 – O valor da cota utilizado para o resgate será o apurado no fechamento do dia seguinte ao do recebimento do pedido de resgate na sede ou dependências da instituição responsável pelo serviço.
Resgate de Cotas. 16.1 Para efetuar o resgate das Cotas, será necessária a solicitação pelo Cotista à Administradora, por escrito, a qualquer momento sem período de carência, sendo o pagamento realizado no 28º (vigésimo oitavo) dia após o pedido de resgate.
Resgate de Cotas. 10.6. Não haverá resgate de Cotas do FUNDO, exceto quando da sua liquidação.
Resgate de Cotas. Não haverá resgate de Cotas, a não ser pela liquidação do Fundo.
Resgate de Cotas. O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado a qualquer momento, sendo pago no dia útil subsequente à data de conversão de cotas. Fica estipulada como data de conversão de cotas o 17º (décimo sétimo) dia útil após a solicitação de resgate. Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pelo ADMINISTRADOR, a totalidade das cotas será automaticamente resgatada. As cotas do FUNDO poderão ser convertidas, mediante solicitação dos respectivos cotistas, no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do recebimento do pedido de resgate pelo ADMINISTRADOR. O pagamento do resgate será efetivado no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data de conversão. Neste caso, será cobrada do cotista a taxa de antecipação de resgate (“Taxa de Saída”) no valor equivalente ao percentual de 10,00% (dez por cento) sobre o montante a ser resgatado. Para fins de clareza, resta desde já estabelecido que a Taxa de Saída, quando apurada, será revertida integralmente para o FUNDO. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembleia Geral, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:
Resgate de Cotas. O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado a qualquer momento, sendo pago no dia útil subsequente à data de conversão de cotas. Fica estipulada como data de conversão de cotas o mesmo dia útil da solicitação de resgate. Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pelo ADMINISTRADOR, a totalidade das cotas será automaticamente resgatada. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembleia Geral, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:

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  • Da Emissão e Do Resgate de Cotas Artigo 18. A aplicação será realizada por meio de transferência eletrônica de recursos pelo cotista para a conta corrente do FUNDO. A amortização e o resgate de cotas serão realizados por meio de transferência eletrônica de recursos da conta corrente do FUNDO para a conta corrente previamente cadastrada pelo cotista junto ao ADMINISTRADOR e/ou Distribuidor. As movimentações aqui previstas também poderão ser efetuadas por meio de sistema de registro, caso as cotas do FUNDO estejam registradas no referido sistema.

  • Fonte de Alimentação 22.2.6.1. Fonte de alimentação para corrente alternada com tensões de entrada de 100 a 240 VAC (+/-10%), 50-60Hz.

  • ACIDENTE DE TRABALHO 7 AVISO PRÉVIO TRABALHADO

  • REAJUSTE DE PREÇOS 47.1 Os preços somente estarão sujeitos a reajustamento se assim estiver previsto nos DDC. Caso haja previsão, os valores faturados, após deduzido o adiantamento, serão ajustados pela aplicação do respectivo fator de reajuste de preços aos valores de pagamento devidos de acordo com a seguinte fórmula: Pc = Ac + Bc (Imc/Ioc) ,onde: Pc = é o fator de reajuste para a porção de Preço do Contrato; Ac e Bc = são coeficientes especificados nos DDC, representando as porções não reajustáveis e reajustáveis, respectivamente, do Preço do Contrato; Imc =é o índice dos insumos considerados vigentes no final do mês em faturamento; e Ioc = é o índice em vigor 30 (trinta) dias antes da data final estabelecida para a abertura das propostas.

  • DO REAJUSTE DE PREÇOS 11.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.

  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME

  • HORÁRIO DE TRABALHO Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.

  • DETALHAMENTO DO OBJETO (Art. 18, § 3º, III)