Encargos Moratórios. Sem prejuízo da Remuneração e do disposto na Cláusula 9 abaixo, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos Debenturistas, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora ficarão sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a: (i) multa moratória convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago; e (ii) juros de mora calculados pro rata temporis desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido e não pago, além das despesas incorridas para cobrança (“Encargos Moratórios”).
Appears in 1 contract
Encargos Moratórios. 4.7.1. Sem prejuízo da Remuneração Remuneração, da Atualização Monetária e do disposto na Cláusula 9 VI abaixo, ocorrendo impontualidade atraso imputável à Emissora no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos Debenturistas, os débitos o valor em atraso vencidos e não pagos pela Emissora ficarão sujeitos aficará sujeito, independentemente de aviso, interpelação ou notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a: (ia) multa moratória convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago; e (iib) juros de mora calculados pro rata temporis desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido e não pago, ; além das despesas incorridas para cobrança (“Encargos Moratórios”).
Appears in 1 contract
Encargos Moratórios. Sem prejuízo da Atualização Monetária das Debêntures e da Remuneração das Debêntures e do disposto na Cláusula 9 7 abaixo, ocorrendo impontualidade atraso imputável à Emissora no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos Debenturistas, os débitos o valor em atraso vencidos e não pagos pela Emissora ficarão sujeitos aficará sujeito, independentemente de aviso, interpelação ou notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a: (i) multa moratória convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago; e (ii) juros de mora calculados pro rata temporis desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido e não pago, além das despesas incorridas para cobrança (“Encargos Moratórios”).
Appears in 1 contract
Encargos Moratórios. Sem prejuízo da Remuneração e do disposto na Cláusula 9 abaixoRemuneração, ocorrendo impontualidade atraso imputável à Devedora no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos Debenturistas, os débitos o valor em atraso vencidos e não pagos pela Emissora ficarão sujeitos aficará sujeito, independentemente de aviso, interpelação ou notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a: (ia) multa moratória convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago; e (iib) juros de mora calculados pro rata temporis desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido e não pago, ; além das despesas comprovadamente incorridas para cobrança (“Encargos Moratórios”)cobrança; Os termos em letras maiúsculas ou com iniciais maiúsculas empregados neste Anexo que não estejam de outra forma aqui definidos são utilizados com o mesmo significado atribuído a tais termos na Escritura de Emissão.
Appears in 1 contract
Samples: repositorio.simplificpavarini.com.br
Encargos Moratórios. 5.17.1 Sem prejuízo da Remuneração e do disposto na Cláusula 9 abaixoRemuneração, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos Debenturistas, os débitos valores em atraso vencidos e não pagos pela Emissora ficarão sujeitos aEmissora, serão, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, aacrescido da Remuneração incidente sobre os valores em atraso vencidos até a data do efetivo pagamento, e não pagos pela Emissora e acrescidos de: (i) multa moratória convencionalmoratória, irredutível e de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago); e (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata temporis desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 1% (um por cento) ao mês ambos incidentes sobre o montante valor devido e não pago, além das despesas incorridas para cobrança pago (“Encargos Moratórios”).
Appears in 1 contract