ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO. Será garantida ao empregado estabilidade provisória, na forma da lei, na ocasião em que for afastado do serviço por acidente de trabalho. Ao trabalhador afastado por doença de qualquer natureza, que tenha recebido auxílio previdenciário por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, será garantida estabilidade por 90 (noventa) dias, desde que não ocorra falta injustificável
ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO. Fica assegurada a estabilidade provisória prevista no Art. 118 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991 ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho.
ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO. Fica assegurada a estabilidade ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24.07.91.
ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO. Será concedida estabilidade de 12 (doze) meses, a iniciar-se imediatamente após a alta da licença previdenciária, aos empregados acidentados no trabalho e contratados por prazo indeterminado.
ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO. Fica assegurada a estabilidade nos primeiros 12 (doze) meses, quando do retorno do trabalhador licenciado pelo INSS por acidente de trabalho ou doença profissional.
ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO. Estabilidade ao empregado vitimado por acidente de trabalho, de acordo com a legislação vigente.
ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO. Fica assegurada aos motoristas da COMURG, quando retornarem ao serviço, depois de ficarem recebendo auxílio por acidente de trabalho, a estabilidade de 12 (doze) meses nos termos do art. 169, Lei 8.213/91.
ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO. Ao empregado afastado do emprego em decorrência de acidente de trabalho e desde que tenha percebido o respectivo auxílio-doença acidentário, será garantida a estabilidade ao emprego por um ano, conforme o que dispõe o artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, sendo que a referida estabilidade será contada a partir de seu retorno ao trabalho.

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  • ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Ao empregado que comprovadamente estiver há 12 (doze) meses da AQUISIÇÃO do direito de aposentadoria por tempo de serviço (em conformidade com o que dispõem os arts. 56 e 64, caput, do Decreto nº 3.048, de 06.05.99) e que tenha no mínimo 3 (três) anos de serviço na atual empresa, fica-lhe assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez.

  • ESTABILIDADE DA GESTANTE A empregada gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

  • ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, “b”)

  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 32 18 Disposições Gerais 34 19 Do Foro 37 Anexo de Cobertura 38 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os seguintes significados:

  • CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

  • ESTABILIDADE GESTANTE Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da licença oficial.

  • ACIDENTE DE TRABALHO A Empresa preencherá obrigatoriamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em todos os casos de acidentes de trabalho e/ou agressões, com ou sem afastamento do trabalho, com o fornecimento de cópia ao sindicato até 72 horas depois de ocorrido o fato.

  • COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A Companhia assegura o encaminhamento a Entidade Sindical, por via eletrônica e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT).

  • MENSALIDADE 11.2.1 A CONTRATANTE obriga-se a pagar à OPERADORA, por cada beneficiário (titulares e dependentes), os valores relacionados na Proposta de Adesão vinculada a este instrumento, para efeito de mensalidade, de acordo com seu número de beneficiários. 11.2.2 As mensalidades são estabelecidas individualmente de acordo com a faixa etária de cada beneficiário inscrito, obedecido ao disposto na Proposta de Adesão. 11.2.3 Os aumentos decorrentes da mudança de faixa etária corresponderão aos percentuais indicados na Proposta de Adesão, incidindo sobre o preço da faixa etária anterior e não se confundem com o reajuste anual disciplinado neste instrumento. 11.2.4 As mensalidades serão pagas até seus respectivos vencimentos, considerando o início da vigência contratual e vencimento da fatura estabelecido na Proposta de Adesão, podendo a OPERADORA adotar a forma e a modalidade de cobrança que melhor lhe aprouver. 11.2.5 As faturas emitidas pela OPERADORA serão baseadas na comunicação de movimentação de pessoal enviada pela CONTRATANTE. Na falta de comunicação, em tempo oportuno, de inclusão ou de exclusão de beneficiários, a fatura se baseará nos dados disponíveis, realizando-se os acertos nas faturas subsequentes. 11.2.6 O pagamento das contraprestações pecuniárias dos beneficiários à OPERADORA será de exclusiva responsabilidade da pessoa jurídica CONTRATANTE. 11.2.6.1 Caberá à CONTRATANTE efetuar o pagamento das mensalidades dos seus beneficiários inadimplentes nos moldes deste instrumento. 11.2.7 Caberá a CONTRATANTE pagar à OPERADORA multa pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término deste instrumento, caso solicite ou dê causa a rescisão contratual antes dos primeiros 12 (doze) meses de vigência deste contrato. 11.2.8 Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (0,033 ao dia), além de multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do débito atualizado, ou ainda, conforme o caso, ressarcimento por perdas e danos, honorários advocatícios e reembolso de custas judiciais. 11.2.8.1. A CONTRATANTE tem conhecimento de que, na hipótese de atraso ou inadimplemento de quaisquer das parcelas da contraprestação pecuniária, o débito poderá ser levado a protesto, entregue à firma de cobrança ou ainda ser informado ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), SERASA Experian e outros órgãos de restrição de crédito, além de estar sujeito à cobrança judicial, observada a legislação vigente. 11.2.9 Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subsequente. 11.2.10 Não poderá haver distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a este já vinculados.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).