ESTAGIÁRIOS. Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.
ESTAGIÁRIOS. A contratação de estagiários deverá observar os parâmetros da Lei nº.11.788, de 25 de setembro de 2008, e seu regulamento.
ESTAGIÁRIOS. A admissão ou aceitação de estagiários enquadrados em programas especiais ou da Lei 6.494/77 fica assegurada, desde que no limite de 10% (dez por cento) do número de empregados do estabelecimento e, que não implique em demissões de empregados.
ESTAGIÁRIOS. Fica estabelecido que a empresa ao contratar estagiários deverá comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderá contratar estagiários de acordo com os seguintes limites abaixo fixados:
A) para as empresas que tenham até 05 (cinco) empregados poderá contratar 01 (um) estagiário;
ESTAGIÁRIOS. A CPRM concederá estágios remunerados, nos termos da Lei nº 11.788, de 25.09.08, em atividades que contribuam para a formação profissional dos estudantes, somente sob adequada supervisão, vedada sua utilização para substituírem empregados do quadro.
ESTAGIÁRIOS. A PROCEMPA manterá em 130 (cento e trinta) o número máximo de estagiários.
ESTAGIÁRIOS. É o aluno matriculado e que esteja frequentando curso vinculado ao ensino público e particular nos níveis de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial, e que desenvolve as atividades relacionadas à sua área de formação profissional junto as pessoas jurídicas de Direito Privado, órgãos de administração pública e instituições de ensino, que tenham condições de proporcionar experiência prática na sua linha de formação. Somente a pessoa jurídica pode aceitar estagiários.
ESTAGIÁRIOS. As EMPRESAS envidarão esforços para manter estágios para estudantes de engenharia e arquitetura, comprometendo-se a não praticar qualquer desvio da função do estágio, observadas a natureza das tarefas exigidas e a área de formação do estagiário.
ESTAGIÁRIOS. Sempre que necessária a utilização de estagiários dos Cursos Técnicos e Superiores de Secretariado: Tecnologia e Bacharelado, é aconselhável que os convênios sejam firmados com Órgãos oficialmente reconhecidos.
ESTAGIÁRIOS. A admissão ou aceitação de estagiários enquadrados em programas especiais ou da Lei 11.788/08 fica limitada a no máximo dez por cento do quadro de funcionários, desde que não impliquem em demissões de empregados.