CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ002678/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 13/11/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR044962/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.203503/2023-03 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/10/2023 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONSULTORIA E PROJETOS, CNPJ n. 35.789.890/0001-47, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXX XXXX;
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.953.449/0001-23, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS ARQUITETOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.262.469/0001-10, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX; E
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato
representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos, Profissional Liberal dos Engenheiros e Profissional Liberal integrante do 23º Grupo de Arquitetos do Plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais, com abrangência territorial em RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MENSAIS - PSM
A partir de 1º de maio de 2023, nenhum(a) empregado(a) das EMPRESAS abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos cargos/funções descritos nesta Cláusula, poderá receber Piso Salarial Mensal (PSM) inferior aos seguintes valores:
PISOS SALARIAIS REAJUSTADOS EM 01 MAIO DE 2023
a) Engenheiro e Arquiteto | R$ 10.765,59 |
b) Biólogo e Oceanógrafo | R$ 5.513,69 |
c) Demais Níveis Universitários e Secretária Executiva | R$ 3.815,45 |
d) Projetista, Técnico em Secretariado e Tecnólogo | R$ 3.088,70 |
e) Desenhista e Topógrafo | R$ 2.510,58 |
f) Técnicos Administrativo e de Contabilidade | R$ 1.976,66 |
g) Técnicos com formação profissional diferente das representadas pelo SINTEC- Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio de Janeiro. | R$ 1.635,20 |
h) Demais Empregados (Servente, Auxiliar de Portaria, Auxiliar de Serviços GeraiS, Copeira, Vigia, Office Boy, Mensageiro etc) | R$ 1.501,55 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores dos Pisos Salarias Mensais (PSM) fixados nesta Cláusula, referem-se exclusivamente aos (as) empregados(as) que exerçam as funções correspondentes as suas habilitações profissionais, em jornada legal integral mensal estabelecida nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARAGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais apuradas em virtude do disposto no caput desta Cláusula, havidas entre o mês de maio/2023 a julho/ 2023, serão pagas em até 2 (duas) vezes mensais consecutivas, a contar do mês de assinatura e/ou subsequente a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL (SALÁRIO BASE MENSAL) SBM 2222
A partir de 1º de maio de 2023, os salários serão corrigidos em 4,5 % (quatro virgula cinco por cento), aplicados sobre os salários de 30/04/2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será permitida a compensação dos reajustes e antecipações espontaneamente concedidos, de caráter geral, superiores à Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, bem como, superiores à Acordos Coletivos de Trabalho 2023/2024, salvo àqueles que decorram de Término de Aprendizagem, Implemento de Idade, Promoção por Antiguidade ou Merecimento, Transferências de: Cargo, Função,Estabelecimento ou localidade e, Equiparação Salarial concedida pelas EMPRESAS ou determinada por Sentença Transitada em Julgado, de acordo com a I.N. nº 4/93 do TST;
PARAGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais apuradas em virtude do disposto no caput desta Cláusula, havidas entre o mês de maio/2023 a julho/2023, serão pagas em até 2 (duas) vezes mensais consecutivas, a contar do mês de assinatura e aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os(As) empregados(as) demitidos(as) no período de 1º de maio de 2023 até a data de aplicação dessa CCT farão jus ao recebimento do percentual de 4,5 % (quatro virgula cinco por cento), a vigorar a partir de 01/05/2023, as diferenças devem ser quitadas em até 4 meses após o mês de assinatura através de TRCT complementar.
PARÁGRAFO QUARTO – O reajuste salarial do(a) empregado(a) que haja ingressado(a) na EMPRESA após 1º de maio de 2023, terá como limite o salário do(a) empregado(a) exercente na mesma função, admitido(a) até os 12 (doze) meses anteriores a 01/05/2023. Na hipótese de o(a) empregado(a) não ter paradigma, será adotado o critério daproporcionalidade ao tempo de serviço, sendo assim, o reajuste salarial será calculado pro rata tempore, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, aplicada sobre o percentualestabelecido no caput desta Cláusula; – (VER TABELA ABAIXO)
Tabela de proporcionalidade ao mês de admissão para o reajuste de 1º de maio de 2023
ADMITIDOS(AS) ANTES DE MAIO DE 2022 E ADMITIDOS(AS) APÓS MAIO DE 2022 E ATÉ ABRIL DE 2023
Mês de Admissão | Cálculo | Percentual de Reajuste | Mês de Admissão | Cálculo | Percentual de Reajuste |
até MAIO/2022 | 12/12 x 4,50 | 4,50% | NOVEMBRO/22 | 6/12 x 4,50 | 2,25% |
JUNHO/22 | 11/12 x 4,50 | 4,13% | DEZEMBR/22 | 5/12 x 4,50 | 1,88% |
JULHO/22 | 10/12 x 4,50 | 3,75% | JANEIRO/23 | 4/12 x 4,50 | 1,50% |
AGOSTO/22 | 9/12 x 4,50 | 3,38% | FEVERERIO/23 | 3/12 x 4,50 | 1,13% |
SETEMBRO/22 | 8/12 x 4,50 | 3,00% | MARÇO/23 | 2/12 x 4,50 | 0,75% |
OUTUBRO/22 | 7/12 x 4,50 | 2,63% | até 16/ABRIL/23 | 1/12 x 4,50 | 0,38% |
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALARIOS
As EMPRESAS comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil após vencido o mês, mantendo-se as condições mais favoráveis já praticadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O atraso do pagamento de salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As EMPRESAS que não possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de salário na própria empresa deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal finalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As EMPRESAS poderão por mera liberalidade adotar sistema de antecipação de até 20% do salário base mensal no dia 20 do mês anterior, ou próximo dia útil subsequente, ficando a cargo de cada emrpegado aderir ou não.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
Em conformidade com a Súmula 159 do TST, as EMPRESAS garantirão ao empregado(a) substituto(a) o mesmo salário percebido pelo empregado(a) substituído(a).
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
As EMPRESAS pagarão, comprovada a efetiva atividade insalubre, aos profissionais o adicional de insalubridade fazendo incidir os percentuais devidos conforme o grau mínimo, médio ou máximo sobre o valor do salário mínimo regional, conforme laudo pericial específico e em atendimento aos artigos 189,190,191 e 192 da CLT.
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
As EMPRESAS pagarão, comprovada a efetiva atividade perigosa, aos profissionais o valor de 30% (trinta por cento) do salário base a título de Adicional de periculosidade a todos trabalhadores que trabalham em área de risco, conforme laudo pericial específico e em atendimento aos artigos 193, 194 e 195 da CLT.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
Os(as) empregados(as) designados(as) pela EMPRESA para permanecerem em Regime de Sobreaviso, inclusive aos sábados, domingos e feriados, farão jus ao pagamento de 1/3 (um terço) do salário-hora multiplicado pelo número de horas em que permaneceram à disposição. Se forem acionados(as) durante o período de Sobreaviso, receberão horas extraordinárias correspondentes ao tempo efetivamente trabalhado, no percentual de 50% (cinquenta por cento) se em dias úteis e sábados, e de 100% (cem por cento) em domingos e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se de sobreaviso o empregado que permanecer em sua própria residência, aguardando possível chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de vinte e quatro horas, para todos os efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional para o trabalho noturno nas condições previstas no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, conforme estabelecido na súmula 60 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR e verbas rescisórias nos termos da legislação trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NORMA PREVALENTE
A política salarial de reajuste e antecipações fixada por Xxx, quando superior à Convenção Coletiva de Trabalho, prevalecerá ao aqui acordado. Em caso contrário, permanecerá vigendo a norma desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
As EMPRESAS na base territorial abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com o Plano de Alimentação dos Trabalhadores (PAT) – (Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e suas posteriores alterações), implementarão planos próprios de refeição no local de trabalho ou fornecerão tíquetes para refeição a todos(as) os(as) seus(suas) empregados(as), no valor facial mínimo de R$ 42,00 (quarenta e dois reais)por dia efetivo de trabalho, a partir de 1º de maio de 2023, com desconto de até 1 (hum) valor facial (R$ 42,00), e de 20% (vinte por cento) sobre o valor para os casos em que haja pagamento proporcional inferior a 5 dias efetivos de trabalho;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Auxílio Refeição concedido pelas EMPRESAS nos termos do caput e/ou do PARÁGRAFO SEGUNDO desta Cláusula, não integra a remuneração do(a) empregado(a);
PARÁGRAFO SEGUNDO – Poderá as empresas, a seu critério, e de acordo com seus contratos com os fornecedores de alimentação VA e/ou refeição VR, flexibilizar a seus empregados a possibilidade de optar em percentual igual a 100% (cem por cento) ou distribuir na proporção 50% (cinquenta por cento) / 50% (cinquenta por cento) para VA/VR. Fica a critério do(a) trabalhador(a) a escolha do auxílio alimentação e/ou refeição, quando disponibilizado pela empresa, desde que respeitada a janela de 90 (noventa dias) para a troca entre elas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Eventuais diferenças deverão ser pagas em até 2 (duas) vezes mensais consecutivas, a contar do mês de assinatura e aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE IDA E VOLTA (LOCAL DE TRABALHO)
Com base no que dispõem o inciso XXVI do Artigo 7º da Constituição Federal, o Inciso III, § 2º do Artigo 458 da CLT, com a nova redação dada pelo Artigo 2º da Lei Federal nº 10.243 de 19 de junho de 2.001 e as Leis Federais nº 7.418/85 e 7.619/87, regulamentadas através do Decreto nº 95.247/87, as EMPRESAS descontarão como parcela a ser custeada pelo(a) empregado(a), o percentual de 6% (seis por cento) de seu Salário Base Mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para apuração do valor a ser suportado pelo(a) empregado(a), tomar-se-á como base de cálculo: (Salário Base Mensal / 30) x nº de dias úteis = Y, onde Y é o valor no qual incidirá o referido percentual de 6% (seis por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ocorrendo majoração de tarifa, a EMPRESA se obriga, de imediato, a complementar a diferença devida ao(a) empregado(a).
PARÁGRAFO TERCEIRO –O auxílio para Transporte de Ida e Volta ao local de trabalho constitui benefício que as EMPRESAS anteciparão ao(a) empregado(a) para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa.
I – O Artigo 7º do Decreto nº 95.247/87 impõe que, para o exercício do direito de receber o benefício, o(a) empregado(a) deverá prestar informações às EMPRESAS, atualizando-as inclusive, firmando o compromisso que seu deslocamento se dará somente entre residência/trabalho e vice-versa.
II – Caso as informações declaradas forem falsas ou a utilização do benefício tenha uso indevido, tais práticas se constituirá em falta grave, conforme preconiza os Artigos 2º e 7º do Decreto 95.247/87.
PARÁGRAFO QUARTO – Aos(as) empregados(as) que já usufruem o benefício do Transporte de Ida e Volta ao local de trabalho através de ônibus especial – tarifa “A”, sendo esta a única opção de transporte, é garantido este benefício conforme preconiza a Cláusula Décima Terceira - Norma Prevalente, desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas reconhecem que o tempo despendido pelo empregado até o local da prestação de serviços e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. Tratando-se de local de difícil acesso, e não servido por transporte público regular, o empregador fornecerá a condução.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / HOSPITALAR
As EMPRESAS, na base territorial abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, implementarão ou manterão plano de Assistência Médica/Hospitalar (Plano Empresa) para todos os seus empregados e empregadas, podendo ser extensivo para seus dependentes diretos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O plano de Assistência Médica/Hospitalar (Plano Empresa) será custeado, total ou parcialmente pelas EMPRESAS, com os(as) empregados(as) abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O(A) empregado(a) que não desejar aderir ao plano de Assistência Médica/Hospitalar (Plano Empresa), oferecido pela EMPRESA, deverá manifestar por escrito sua recusa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O(A) empregado(a) demitido(a) sem justa causa, se desejar, e às suas expensas, poderá continuar no plano de Assistência Médica/Hospitalar de acordo com o estabelecido na Lei 9656/98
(Legislação sobre Seguros e Planos de Saúde). A EMPRESA deverá comunicar ao(a) empregado(a), no ato da concessão do Xxxxx Xxxxxx, esta faculdade/direito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE ACIDENTES - MORTE E INVALIDEZ ACIDENTAIS
As EMPRESAS se obrigam, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, a fazer seguro em favor de seus(suas) empregados(as) para cobertura de acidentes pessoais dos quais decorra morte ou invalidez permanente, ocorridos em razão única e exclusiva de atividade profissional do(a) empregado(a) e quando do seu exercício no âmbito do contrato de trabalho com a mesma EMPRESA, ressalvada a limitação de idade imposta pelas seguradoras, que é de até 70 (setenta) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A importância resultante do seguro deverá corresponder a, no mínimo, dez vezes o salário mensal do(a) empregado(a) na data do sinistro, responsabilizando-se a EMPRESA que preferir não fazer o seguro no prazo e nos moldes previstos no caput, a pagar ou mesmo complementar, a título de indenização, a quantia ajustada aos(as) empregados(as) ou eventualmente a seus sucessores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do(a) empregado(a) durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou interrompido, as EMPRESAS concederão aos seus beneficiários, a título de Auxílio Funeral, a importância igual a 02 (duas) vezes o Salário Mínimo Nacional, juntamente com as demais verbas rescisórias, tendo assim, característica indenizatória.
PARÁGRAFO ÚNICO – As EMPRESAS que já concedem este benefício conjugado com a Cláusula anterior, que normatiza os Planos de Seguros, ficam isentas dessa obrigação, mantendo suas atuais regras, conforme estabelece o disposto na Cláusula Décima Terceira – Norma Prevalente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As EMPRESAS reembolsarão integralmente às empregadas ou a seus empregados ainda que, viúvas(os), solteiras(os) ou separadas(os), os gastos com creche dos(as) filhos(as) legítimos e inclusive os(as) adotivos(as) legalmente comprovados, até 06 (seis) meses de idade, nos termos da Portaria nº 3.296 do MTE. Após os 06 (seis) meses, as EMPRESAS concederão uma Ajuda Creche de R$ 616,55 (seiscentos e dezeseis reais e cinquenta e cinco centavos), a partir de 1º de maio de 2023. O valor fixado continuará vigorando até a assinatura de Convenção Coletiva de Trabalho posterior, mediante o reembolso de despesas efetivamente comprovadas, até que seus (suas) filhos(as) completem um total de 48 (quarenta e oito) meses de idade. Quando o reembolso se der para o empregado, este deverá declarar, sob as penas da Xxx, que tal benefício não é recebido pela mãe em outra empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A escolha formal da(o) empregada(o) pelo sistema estabelecido na Portaria nº 3.296/86 MTE não desobriga as EMPRESAS do pagamento integral do valor definido no caput desta cláusula, a partir do 7º (sétimo) mês estabelecidas no caput desta Cláusula;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de criança com deficiência, as EMPRESAS reembolsarão o auxílio creche de até R$ 678,20 (seiscentos e setenta e oito reais e vinte centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO – Eventuais diferenças deverão ser pagas em até 2 (duas) vezes mensais consecutivas, a contar do mês de assinatura e aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO / DOENÇA / ACIDENTE
Independentemente do pagamento dos salários correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, decorrentes de Auxílio-Doença concedido pela Previdência Social, as EMPRESAS completarão o valor dos salários dos(as) incapacitados(as) para o serviço entre o 16º (décimo sexto) dia até, no máximo, o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento, observado o limite do teto do salário de benefício de Contribuição Previdenciária para os(as) empregados(as), exclusivamente em relação aos(as) empregados(as) que contem 01 (um) ano completo de vínculo empregatício contínuo ou mais com a mesma EMPRESA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor pago em decorrência do previsto no caput estará revestido de natureza assistencial não sendo computável para efeitos previdenciários ou trabalhistas como parcela integrante do salário e não implicará cômputo do tempo de serviço na hipótese de Auxílio-Doença cuja duração sempre será tida como período de suspensão do contrato de trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores pagos em decorrência do previsto no caput deverão observar as retenções do IRRF por força da legislação vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Eventuais diferenças deverão ser pagas em até 2 (duas) vezes mensais consecutivas, a contar do mês de assinatura e aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ADICIONAL POR TRABALHO FORA DA SEDE DA EMPRESA
As EMPRESAS que adotam este auxílio adicional comprometem-se em manter as políticas atualmente praticadas, relacionadas com adicionais por trabalho fora da sede, sempre que estas forem mais favoráveis e abrangentes que as condições preconizadas pela legislação vigente, conforme estabelece o disposto na Cláusula Décima Terceira – Norma Prevalente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Eventuais diferenças deverão ser pagas em até 2 (duas) vezes mensais consecutivas, a contar do mês de assinatura e aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA
Os sindicatos das categorias profissionais, signatários da presente CCT, juntamente com o SINAENCO estabelecerão parcerias na obtenção de recursos para identificar, localizar, selecionar, enfim colaborar com as EMPRESAS para que possam atender a legislação vigente relativo ao cumprimento da “Lei das cotas”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 horas. A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão anotar na CTPS a correta denominação profissional, referente à função para o qual o(a) profissional foi contratado(a), não podendo adotar nomes que discrepem deste.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As EMPRESAS deverão atualizar o salário base dos seus empregados, no prazo máximo de 15 dias úteis após a ocorrência de alteração salarial, desde que os empregados atendam o disposto no PARÁGRAFO PRIMEIRO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As Empresas procederão às homologações das rescisões de contrato de trabalho preferencialmente nos sindicatos convenentes, sempre obedecendo aos prazos estabelecidos na CLT, e sempre com agendamento de data e horário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso a homologação seja feita na empresa, esta se compromete comunicar ao Sindicato convenente, com no mínimo 48 horas de antecedência, a hora agendada com o empregado, facultando a participação de representante sindical em todos os atos de homologação, bem como enviar ao Sindicato cópia do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em meio eletrônico.
PARÁGRAFOSEGUNDO - Não comparecendo o(a) empregado(a) ao ato da homologação na data determinada pela EMPRESA, esta dará conhecimento aos Sindicatos Convenentes, mediante comprovação do envio de telegrama ou de qualquer outra notificação da data prevista para o ato;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os Sindicatos Convenentes, se obrigam em fornecer certidões ou declarações expressas sobre as ocorrências previstas nesta Cláusula, bem como as EMPRESAS representadas pelo SINAENCO deverão comunicar a este órgão de classe as irregularidades verificadas, objetivando nortear tanto os atos homologatórios presentes, bem como, os futuros e orientar a negociação coletiva do próximo ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTAGIÁRIOS
As EMPRESAS envidarão esforços para manter estágios para estudantes de engenharia e arquitetura, comprometendo-se a não praticar qualquer desvio da função do estágio, observadas a natureza das tarefas exigidas e a área de formação do estagiário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os estagiários apenas poderão permanecer nas instalações da empresa acompanhados e assistidos por profissionais experientes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas obrigam-se a informar aos sindicatos correspondentes a relação de estagiários contratados, contendo nome, CPF, e o respectivo curso de graduação, bem como os dados pessoais e profissionais do profissional responsável por cada estagiário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CERTIFICADO DE CURSOS
No ato da rescisão de contrato de trabalho, a EMPRESA fornecerá ao empregado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa, desde que solicitado por escrito.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO
As EMPRESAS se comprometem a não utilizar mão-de-obra temporária fora dos permissivos legais expressos na Lei nº 6019/74.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR(A) AUTÔNOMO(A)
A contratação de trabalhador(a) autônomo(a) somente poderá ocorrer para realização de atividades eventuais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nas empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados, a contratação de trabalhador(a) autônomo(a), nos termos do caput, está limitada a 5% do total de empregados da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas deverão informar aos sindicatos a relação de pessoas contratadas como autônomos, com nome completo, formação acadêmica, número de CPF dos(as) contratados(as) objeto do contrato, datas de início e fim da contratação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TELETRABALHO
Os trabalhadores(as) contratados(as) no sistema TELETRABALHO adotarão o mesmo regime ordinário de trabalho disposto na Cláusula Quadragésima Segunda desta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO ÚNICO – As EMPRESAS poderão efetuar a seu critério, pagamento de ajuda de custo (auxílio home office) aos trabalhadores que estiverem em regime de teletrabalho em casa, de acordo com os valores medios estabelecidos de custo agregado por empregado e, proporcionalmente aos trabalhadores em regime híbirido, desde que majoritariamente em tele trabalho, sem caráter salarial.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DA EMPREGADA PÓS-PARTO E/OU PÓS-ADOÇÃO
Será garantida à empregada no pós-parto ou pós-adoção, em atendimento ao art. 10, alínea “b”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, a estabilidade de emprego de 30 (trinta) dias após o término da estabilidade legal de 150 dias após o parto, prevista no art. 392 da CLT, ressalvados os casos de rescisão contratual por justa causa ou por iniciativa da empregada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A dispensa sem justa causa, só poderá ocorrer mediante declaração manuscrita e assinada pela empregada, manifestando concordância com a dispensa. A concordância com a dispensa se restringe somente ao período de garantia provisória do emprego (total ou restante), sendo certo, entretanto, o pagamento das verbas rescisórias correspondente ao período de garantia provisória do emprego (total ou restante), tendo caráter apenas indenizatório, no ato da Homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Esta garantia provisória de emprego não se aplica às empregadas exclusivamente contratadas para prestar seus serviços profissionais no contratante da EMPRESA, desde que esta condição esteja expressa no contrato, nos casos de encerramento ou suspensão do contrato entre a empresa e sua contratante.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A EMPRESA deverá apresentar documento comprovando o encerramento ou suspensão do contrato com a sua contratante, no ato da homologação da rescisão do contrato do trabalho das empregadas demitidas, na situação do Parágrafo Segundo, sob pena de nulidade dessas demissões.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS / EMPREGADORES
As EMPRESAS encaminharão aos Sindicatos Convenentes a relação nominal dos seus empregados, representados pelos respectivos sindicatos, 45 dias antes da data-base desta CCT e 30 dias após a data de sua assinatura. Os dados abaixo relacionados serão utilizados, conforme a Lei Geral de Proteção aos Dados-LGPD, para as seguintes finalidades:convocação de trabalhadores(as) para assembleias durante o período negocial da CCT, demais comunicações inerentes ao processo negocial e atualização cadastral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na relação nominal referida no caput deverão constar, para cada empregado representado pelos Sindicatos Convenentes, as seguintes informações: nome, CPF, E-mail corporativo, número do registro no CREA ou CAU e o respectivo estado de origem desse registro, formação (graduação: ex: Engenheiro Civil / Arquiteto/ Outra), bem como a da de admissão do empregado na empresa, respeitado os termos Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE MATERIAL
As EMPRESAS comprometem-se a fornecer e manter em condições adequadas para o bom desempenho das funções dos seus empregados, local de guarda de pertences pessoais, os equipamentos de trabalho, meio ambientes físicos e o relacionamento interpessoal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs (equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
A EMPRESA obriga-se a transportar o empregado, com urgência, para o local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NOVAS TECNOLOGIAS/RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
As EMPRESAS proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação dos seus empregados;
PARÁGRAFO SEGUNDO - As EMPRESAS incentivarão intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As EMPRESAS envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação;
PARÁGRAFO QUARTO - O Sindicato Patronal em conjunto com os Sindicatos Convenentes desta CCT implantará uma Comissão Paritária com a finalidade de propor e coordenar sistemas de atualização e aperfeiçoamento profissional;
PARÁGRAFO QUINTO - As EMPRESAS se organizarão no sentido de proporcionar treinamento com carga horária anual mínima equivalente ao produto de 10 (dez) horas pelo número de empregados registrados nos seus quadros de funcionários. Os beneficiários destes treinamentos serão escolhidos pela empresa em função de sua necessidade de competição no mercado. Nos eventos patrocinados pela própria empresa, será considerada carga horária do evento o produto do tempo de sua duração pelo número de participantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
As empresas, havendo disponibilidade de vaga nos locais de trabalho onde presta serviço, mediante solicitação do empregado, poderá autorizar a sua transferência, desde que haja também a concordância prévia dos responsáveis dos locais. A transferência, caso autorizada, deverá estar em conformidade com o artigo 469 e 470 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que tiverem valores pré-definidos para este custeio deverão ter os valores atualizados pelo mesmo índice do reajustamento salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Eventuais diferenças deverão ser pagas em até 2 (duas) vezes mensais consecutivas, a contar do mês de assinatura e aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART/CREA - RRT/CAU)
As empresas, em conjunto com os Sindicatos Convenentes, aplicarão sistemática para emissão e pagamento da ART/RRT de projetos, obras ou fiscalização de serviços realizados por seus profissionais representados pelos Sindicatos Convenentes, bem como dos cargos e funções desempenhadas pelos mesmos, no âmbito da empresa, em cumprimento à Lei 6.496/77 e Resolução 1025/2009 do CONFEA, adotando, também, providências para possibilitar a construção do acervo técnico de cada profissional, composto de todo o trabalho de criação do empregado, ainda que seus resultados sejam auferidos pelo empregador.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO AO PRÉ-APOSENTADO
As EMPRESAS acordam que, para os(as) empregados(as) que tenham no mínimo de 03 (três) anos completos de vinculação empregatícia, e que estejam sendo demitidos no prazo de até 12 (doze) meses anteriores à completar o período aquisitivo de aposentadoria por tempo de contribuição pela Previdência Social, plenamente comprováveis, será recolhido o valor correspondente das contribuições previdenciárias restantes ao INSS, como contribuinte
individual, até o máximo de 12 (doze) parcelas), fornecendo a empresa ao empregado a GPS quitada, comprovando o recolhimento, não caracterizando vínculo empregatício nem prestação de serviços, estando os empregados obrigados a informar ao antigo empregador a contratação por nova empresa, caso ocorra a recolocação em um novo emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO – Após o recebimento da carta de dispensa, o empregado deverá apresentar a comprovação desta condição de pré-aposentado à empresa até a liquidação das verbas rescisórias. A comprovação é obtida através de consulta ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, acessível a todos os trabalhadores.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO (REGIME ORDINÁRIO DE TRABALHO)
As EMPRESAS abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando disponibilizarem seus(suas) empregados(as) para exercerem suas funções nas dependências dos clientes ou no campo/obra, poderão adotar o limite de duração semanal de trabalho ordinário fixado na legislação vigente, observando-se as exceções previstas nos PARÁGRAFOS PRIMEIRO, SEGUNDO, TERCEIRO e QUARTO desta Cláusula.
PARÁGRAFOPRIMEIRO- Com relação aos(as) empregados(as) que trabalham em Regime Ordinário de Trabalho, (definição na Cláusula Quadragésima Segunda), assim entendido como aquele prestado em sua sede e/ou escritórios de suas filiais, que vão e voltam ao local de trabalho diariamente, adotar-se-á, sem redução de salário, o limite máximo de Duração Semanal de Trabalho Ordinário fixado em 40:00hs (quarenta horas).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo acordo entre as EMPRESAS contratantes e seus clientes, poderá o limite máximo de Duração Semanal de Trabalho Ordinário, mesmo nas dependências destes clientes ou no campo/obra, ser reduzido para 40:00hs (quarenta horas) semanais, sem redução de salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Serão adotadas, sem redução de salários, as jornadas semanais de trabalho, inferiores a estabelecida no caput e no PARÁGRAFO PRIMEIRO desta Cláusula, que sejam regulamentadas por força de instrumento normativo anterior, legislação específica ou norma costumeira;
PARÁGRAFO QUARTO - Para os(as) empregados(as) que trabalham ou venham trabalhar fora da sede da EMPRESA, prevalecerão as condições previstas na legislação ordinária vigente à época, conforme descrito no caput desta Cláusula, preservadas as condições mais favoráveis existentes nas empresas contratantes, onde estejam prestando serviço;
PARÁGRAFO QUINTO - Ao(A) empregado(a) que exerça atividades de processamentos eletrônicos de dados, que execute exclusivamente as atividades de entrada de dados, fica assegurado que o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não excederá o limite máximo de 05 (cinco) horas diárias, com uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinquenta) minutos efetivamente trabalhados nestas atividades, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o(a) empregado(a) poderá exercer outras atividades.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA (REGIME ORDINÁRIO DE TRABALHO)
Serão consideradas como horas extraordinárias aquelas prestadas pelos(as) empregados(as) em Regime Ordinário de Trabalho, em número excedente ao previsto na Cláusula Quadragésima Segunda (Duração Semanal de Trabalho – Regime Ordinário de Trabalho), as quais serão remuneradas, no mínimo, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor da hora ordinária normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas extraordinárias devidas por prorrogação da jornada de trabalho, até o limite de 36 (trinta e seis) horas mensais, entre segundas-feiras e sábados, excluindo-se horas trabalhadas em domingos e feriados, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre a remuneração da hora em Regime Ordinário de Trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extraordinárias devidas por prorrogação da jornada de trabalho, além de 36 (trinta e seis) horas mensais mencionadas no PARÁGRAFO PRIMEIRO desta Cláusula, inclusive todas as horas trabalhadas em domingos e feriados, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre a remuneração da hora em Regime Ordinário de Trabalho;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os limites de 36 (trinta e seis) horas mensais estabelecidos nos PARÁGRAFOS imediatamente anteriores (PARÁGRAFOS PRIMEIRO e SEGUNDO) constantes desta Cláusula, são válidos a partir de 1º de maio de 2023, não tendo em hipótese alguma, efeito retroativo;
PARÁGRAFO QUARTO - As horas extraordinárias devidas, por prorrogação da jornada de trabalho, terão seus valores calculados sobre a remuneração da hora em Regime Ordinário de Trabalho correspondente ao mês em que tais horas estiverem sendo efetivamente computadas em folha de pagamento, não devendo o pagamento ultrapassar ao do mês subsequente ao de sua efetiva prestação;
PARÁGRAFO QUINTO - As horas extraordinárias prestadas pelos(as) empregados(as) abrangidos(as) pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão aquelas prestadas além dos limites estabelecidos neste ajuste, relativamente à duração semanal de trabalho nele especificada, valendo as disposições contidas nesta Convenção, como acordo de compensação, inclusive para mulheres e menores, pela redução ou supressão de trabalho aos sábados e o correspondente acréscimo de jornada nos dias compreendidos entre 2ª e 6ª feira;
PARÁGRAFO SEXTO - Os (As) empregados(as) lotados nos escritórios das EMPRESAS, exercendo serviços eventuais nos locais de campo/obra, perceberão, como horas extraordinárias, quaisquer acréscimos havidos na sua jornada de trabalho pelo tempo em que permanecerem no campo/obra.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS ABONADAS
As EMPRESAS considerarão, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, como faltas justificadas ao serviço (sem prejuízo do salário) e, portanto, abonadas, as seguintes faltas:
I. 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, irmã ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob dependência econômica do (a) empregado(a);
II. 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III. 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de nascimento de filho (a), no decorrer dos primeiros 12 (doze) dias contados da data do nascimento;
IV. 01 (um) dia útil, a cada 12 (doze) meses de trabalho efetivo, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
V. 02 (dois) dias úteis consecutivos ou não, para se alistar eleitor (a).
VI. Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VII. 01 (uma) hora por dia, nos dias de prova, para o(a) empregado(a) que comprovadamente estiver estudando em estabelecimentos de ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante;
VIII. Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, devidamente comprovado;
IX. O total de horas utilizadas, limitando-se a 96(noventa e seis) horas anuais, ou seja, 12 (doze) dias por ano, quando do acompanhamento a consulta médica de filhos(as) de qualquer idade que sejam Portadores de Deficiência (PCD), mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitam, para efeito de abono, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais próprios ou conveniados dos Sindicatos. Tais atestados passarão, obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos das empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE PONTO
Para o registro da jornada dos trabalhadores poderão ser ser adotados controles manuais, mecânicos e eletrônicos por meios digitais e geolocalização, conforme portaria 671/2021.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DE FÉRIAS / FÉRIAS COLETIVAS / AUXÍLIO RETORNO DO PERÍODO DE FÉRIAS
O período de férias dos(as) empregados(as) não poderá se iniciar nos sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As EMPRESAS poderão dividir o período concessivo de férias de seus(suas) empregados(as) em até três períodos, abrangendo todas as faixas etárias;
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso da concessão de férias coletivas, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão computadas na contagem de duração do período de férias, gerando assim um crédito de 02 (dois) dias em favor dos (as) empregados (as) que se enquadrem nessa condição.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As EMPRESAS deverão efetuar o pagamento das férias até 2 (dois) dias antes de seu início, sob pena de pagamento em dobro da respectiva remuneração, incluído o terço constitucional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHOS REALIZADOS EM DOMINGOS E FERIADOS
Para atender realização/conclusão de serviços inadiáveis, diante de necessidade imprevista, o(a) empregado(a) da EMPRESA poderá trabalhar em domingos e feriados, desde que lhe seja concedido folga compensatória na primeira semana subsequente, sendo vedado a convocação do(a) mesmo(a) empregado(a) para atividades em domingos e feriados, em duas semanas consecutivas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não havendo a folga compensatória, conforme estabelece o caput desta Cláusula, todas as horas efetivamente trabalhadas nos domingos e feriados, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora em Regime Ordinário de Trabalho, não sendo incluídas, portanto, para o efeito somatório que está previsto no PARÁGRAFO PRIMEIRO da Cláusula Quadragésima Segunda.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS (REGIME ORDINÁRIO DE TRABALHO)
Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho – com fundamento no Art. 7.º, XXVI da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como no Art. 59 da CLT e seus Parágrafos – fica instituído para os empregados que trabalham em Regime Ordinário de Trabalho, o BANCO DE HORAS, que permite a cada empregado individualmente acumular saldo positivo ou negativo de horas, quer pela prestação de serviços além da jornada de trabalho prevista na Cláusula Quadragésima Segunda para atender necessidades contratuais das EMPRESAS; quer para atender ausências dos empregados por motivos particulares.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados não serão computadas no BANCO DE HORAS e deverão ser pagas, no mês de competência, com o adicional de cem por cento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O saldo de horas apurado será utilizado na forma de compensação, com o acréscimo da jornada de trabalho diária, nunca superior a duas horas, excluindo-se as horas prestadas em domingos e feriados; ou em horas trabalhadas nos sábados não feriados onde não se observar o pagamento de horas extras; ou com a redução total ou parcial da jornada diária em determinados dias, de segunda à sexta-feira, sem que as horas não trabalhadas sejam descontadas;
PARÁGRAFO TERCEIRO - A utilização das horas positivas ou negativas apuradas, que acumular-se-ão durante o período de doze meses, deverá ser feita de forma que a redução ou acréscimo de jornada e a utilização das horas
ocorram nos mesmos períodos e, se possível, zerando até 31 de outubro de 2024. Não havendo a possibilidade de zerar o saldo de horas até 31 de outubro de 2024, este saldo deverá ser quitado no mês subsequente.
PARÁGRAFO QUARTO - O período mencionado no parágrafo anterior terá início a partir de 1º de novembro de 2023 e se findará em 31 de outubro de 2024 para os empregados já contratados e, no caso dos admitidos após 1º de novembro de 2023, o período se iniciará após a data de admissão, findando-se também em 31 de outubro de 2024. Para ambos os casos, a quitação deverá ocorrer até o mês subsequente, conforme determina o parágrafo anterior;
PARÁGRAFO QUINTO - Sempre que o saldo de horas positivo ou negativo a que se refere o caput desta Cláusula ultrapassar o limite de trinta e seis horas ao final de cada mês contido dentro do período fixado no PARÁGRAFO TERCEIRO desta Cláusula, as horas positivas deverão ser remuneradas, como horas extraordinárias, no mês seguinte com o acréscimo de cem por cento e as horas negativas em função de ausências particulares do empregadopoderão ser descontadas no mês seguinte como horas ordinárias normais;
PARÁGRAFOSEXTO- Se ao final do período de apuração estabelecido no PARÁGRAFO TERCEIRO desta Cláusula houver saldo positivo, essas horas deverão ser remuneradas no mês seguinte, com o acréscimo percentual de cinquenta por cento incidindo sobre as horas acumuladas até o limite de trinta e seis horas e com o acréscimo percentual de cem por cento as restantes, ou se houver saldo negativo, por iniciativa e em função de ausências particulares do empregado, este poderá ser descontado no mês seguinte como horas ordinárias. O saldo de horas negativo por iniciativa e necessidade das EMPRESAS não poderá ser descontado do empregado;
PARÁGRAFO SÉTIMO – Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma vez só ou parceladamente.
PARÁGRAFO OITAVO - Em caso de rescisão contratual, o saldo positivo de horas deverá ser quitado como horas extraordinárias segundo os critérios fixados nos PARÁGRAFOS QUINTO e SEXTO desta Cláusula. O saldo negativo de horas por iniciativa e em função de ausências particulares do empregado poderá ser descontado como horas ordinárias;
PARÁGRAFO NONO - Esta Cláusula não é obrigatória para as EMPRESAS do setor, ou seja, poderá ou não ser adotada pelas EMPRESAS, pois é de cunho opcional.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
Mediante prévio ajuste entre EMPRESA e os Sindicatos Convenentes quanto à data da realização serão permitidas campanhas de sindicalização dos empregados limitadas a 2 dias por trimestre.
PARÁGRAFO ÚNICO - As campanhas deverão ser realizadas de modo a não interferir na execução dos serviços dos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REPRESENTANTE SINDICAL
As EMPRESAS reconhecem como representante dos Sindicatos Convenentes, o profissional eleito pelos integrantes das referidas categorias, na razão de 1 (um) para cada 100 (cem) profissionais ou fração, outorgando aos mesmos garantias de emprego, nos termos do artigo 543 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EVENTOS SINDICAIS
As EMPRESAS abonarão as ausências de seus empregados em até 2 (dois) dias por evento e até 2 (dois) eventos por ano para participação em eventos promovidos pelas Federações e/ou pelos Sindicatos Convenentes desde que a EMPRESA seja notificada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTES DOS SINDICATOS CONVENENTES
As EMPRESAS concordam que os empregados representados pelos Sindicatos Convenentes, que possuam mandato de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se dos respectivos locais de trabalho para cumprimento das exigências relacionadas com as atribuições inerentes aos correspondentes cargos para os quais foram os mesmos eleitos, relativos ao setor de Engenharia Consultiva, sem prejuízo dos seus vencimentos e dos demais benefícios decorrentes do Contrato de Trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REPASSE DE VALORES AOS SINDICATOS CONVENENTES
Fica instituída e considera-se válida a contribuição de solidariedade, expressamente fixada nesta Convenção Coletiva, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio dos Sindicatos Laborais, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela Empresa no contracheque dos trabalhadores no 2º (segundo) mês imediatamente subsequente à data de assinatura desta CCT, ressalvando o direito de oposição individual escrito do trabalhador, filiado ou não ao sindicato laboral, na forma dos parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A oposição, no caso dos profissionais representados pelo Senge-RJ e pelo SARJ, deverá ser online, por meio de sistema próprio informatizado dos sindicatos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de assinatura desta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caberá à Empresa acolher o comprovante de oposição apresentado pelo empregado ao Sindicato Laboral correspondente à sua categoria profissional, desde que tal comprovante contenha o recibo de entrega no respectivo sindicato laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica vedado à Empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica vedado aos Sindicatos Laborais e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares, no sentido de constranger os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO QUINTO - O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previstos no Parágrafo Primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição.
PARÁGRAFO SEXTO - Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, os Sindicatos Laborais, efetivos beneficiários dos repasses, assumem a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar dos Sindicatos Laborais ou promover a compensação com outros valores que devam ser a eles repassados, inclusive relativos às contribuições associativas, devendo a Empresa notificar os Sindicatos Laborais acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
PARÁGRAFO SÉTIMO - É responsabilidade das empresas informar aos respectivos Sindicatos laborais a relação dos profissionais com vínculo empregatício com a empresa, que sofreram desconto em folha, em até 10 dias após a realização do desconto. A relação dos profissionais deve conter as seguintes informações: nome completo e valor descontado.
PARÁGRAFO OITAVO - O SENGE-RJ encaminhará às empresas relação de profissionais que não deverão sofrer o desconto por terem optado pelo pagamento da contribuição diretamente ao SENGE-RJ, por terem apresentado carta de oposição ao referido desconto ou por serem sócios rigorosamente em dia com suas contribuições sociais ao Sindicato.
PARÁGRAFO NONO - O valor da contribuição prevista no caput devida ao SENGE-RJ corresponde a 3% (três por cento) de 1(um) salário vigente do trabalhador a ser descontado em folha ou pago em três parcelas a partir do primeiro mês subsequente à assinatura desta CCT.
PARÁGRAFO DÉCIMO – As EMPRESAS representadas pelo Sinaenco descontarão em folha de pagamento, a título de Contribuição de Solidariedade dos seus empregados representados pelo SINTCON-RJ e SARJ, a importância equivalente a 3% (três por cento) calculada sobre salário básico reajustado, em 3 (três) parcelas sucessivas de 1,0% (um por cento), sendo a primeira descontada no primeiro mês subsequente à assinatura desta CCT, de cada empregado que mantenha vínculo empregatício com as respectivas EMPRESAS na ocasião da assinatura desta convenção.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Do Direito de Oposição ao SINTCON. O empregado ou empregada que não concordar com o desconto da Contribuição, o mesmo deverá se manifestar mediante ao envio pelos correios de carta registrada, postada individualmente, escrita de próprio punho (manuscrita) e individual, enviando uma cópia da mesma à EMPRESA em que trabalha, contendo a qualificação do(a) empregado(a), nome, função, nº da CTPS e/ou nº da identidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O prazo para postagem da carta de oposição será de 08 (dias) dias úteis, contados a partir do dia 01 de agosto de 2023 (inclusive) e terminando no dia 10 de agosto de 2023.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Os descontos realizados destinados ao SINTCON conforme descrito no Parágrafo Décimo, serão recolhidos/repassados ao SINTCON-RJ, mediante depósito Bancário específico na Conta Corrente nº 08181-7 - Agência 8584 - do Banco Itaú.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REPASSE DE VALORES AO SINAENCO
As EMPRESAS de arquitetura e engenharia consultiva, integrantes da categoria econômica representada pelo SINAENCO, recolherão em favor deste Sindicato, a título de “Contribuição Assistencial”, os valores a seguir discriminados, conforme aprovado pela AGE de 20 de julho de 2023:
A) Associadas e com RAIS Negativa: R$ 210,00 em parcela única com vencimentos em 31/08/2023;
B) Filiadas: R$ 420,00 em parcela única com vencimento em 31/08/2023.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - POLÍTICA SETORIAL
O SINAENCO/RJ, em conjunto com os sindicatos profissionais convenentes e outras entidades afins, empenhar-se- ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o Setor de Engenharia Consultiva no Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política do referido Setor, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da economia nacional, bem como a sua inserção no Mercosul e na Economia Mundial.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do piso normativo da categoria, por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações constantes da presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil.
PARÁGRAFOPRIMEIRO– No caso de descumprimento de cláusulas que não tenham valoração econômica, a multa estabelecida no caput fica limitada ao maior piso definido nesta CCT, por empregado, revertendo o pagamento em favor do sindicato prejudicado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica excepcionada a possibilidade de as EMPRESAS que comprovadamente demonstrarem dificuldades financeiras poderem negociar esta cláusula, e também as demais cláusulas financeiras.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE DOS CONVENENTES
Obrigam-se, tanto os Sindicatos Convenentes assim como o SINAENCO, a acompanhar todo o processo de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho perante a DRT (Delegacia Regional do Trabalho), bem como zelar, respeitar e fazer cumprir esta Convenção Coletiva de Trabalho na sua totalidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PUBLICIDADE
As EMPRESAS concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade dos Sindicatos Convenentes, informativos que tratem de assuntos de interesse do Sindicato, desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa. As EMPRESAS se comprometem a garantir que os e-mails originários dos sindicatos convenentes cheguem aos empregados, sem bloqueios pelos sistemas de segurança de informação das empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS PREVALENTES
As condições legais e contratuais mantidas pelas EMPRESAS com seus(suas) empregados(as), sempre que mais favoráveis às previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, prevalecerão e serão mantidas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO SINAENCO
Os Sindicatos Convenentes reconhecem expressamente a legitimidade do SINAENCO como Associação Sindical representativa da categoria econômica das EMPRESAS de arquitetura e consultoria em projetos de engenharia com atividade no Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Independente de alterações supervenientes, fica garantida uma reunião semestral entre as partes, restritas, porém, à avaliação do cumprimento da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE E ARBITRAGEM
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Somente será admitida solução de conflitos por arbitragem com a participação do sindicato convenente, representante do trabalhador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
As empresas que forneçam, de forma espontânea, aos seus empregados condições mais benéficas do que as estabelecidas na presente convenção coletiva deverão mantê-las, a fim de que seja respeitado o princípio da vedação ao retrocesso social.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
E por estarem justos e acordados, os Sindicatos Convenentes e o SINAENCO firmam o presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, que poderão ser reproduzidas em tantas vias quanto forem necessárias, com vigência a partir de 01 de maio de 2023, independente de registro e arquivo junto à SRTE/RJ.
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XXXXX XXXXX XXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONSULTORIA E PROJETOS
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ARQUITETOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Vice-Presidente
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL
Ata da Assembleia Geral dos Trabalhadores Anexo (PDF)