FOLGA NO DIA DO ANIVERSÁRIO Cláusulas Exemplificativas

FOLGA NO DIA DO ANIVERSÁRIO. Fica regulamentada a fruição de folga no dia do aniversário ou em outro dia útil na semana do aniversário dos empregados aniversariantes, cuja ausência deve ser previamente acordada com a chefia imediata. Na hipótese da data de aniversário coincidir com sábado, domingo ou feriado, os empregados deverão usufruir a folga no primeiro dia útil subsequente, ficando a critério do empregado usufruir este benefício. Caso a folga não seja usufruída em qualquer das hipóteses acima, o empregado não poderá exercê-la em outra data bem como não gerará cômputo no saldo de Banco de Horas. Esse benefício é concedido aos empregados que estejam efetivamente exercendo suas atividades laborais junto ao ICI, válido após o período de experiência, não se estendendo aos empregados que estejam em período de gozo de férias; afastamento por motivo de benefícios previdenciários por doença ou acidente de trabalho; licença maternidade e licença paternidade.
FOLGA NO DIA DO ANIVERSÁRIO. Fica estabelecido que o empregado terá folga no dia do aniversário, sem prejuízo de salário, não podendo ser transferido para outro dia da semana, ainda que a data recaia em dias de sábados, domingos e feriados.
FOLGA NO DIA DO ANIVERSÁRIO. A partir da vigência do presente Acordo, o CREA-RS concederá a seus empregados folga anual de 01 (um) dia, a ser gozada na data do aniversário.
FOLGA NO DIA DO ANIVERSÁRIO. O CONSELHO garantirá a folga no dia do aniversário do servidor, desde que seja em dia útil, permitindo a folga posterior ou anterior à data, desde que solicitada, justificada e autorizada pela Diretoria. Para efeito de aplicação desta cláusula, somente entrará em vigor após a assinatura deste, não tendo seu efeito retroativo.
FOLGA NO DIA DO ANIVERSÁRIO. O funcionário terá direito de folgar no dia do seu aniversário. Esse beneficio não é cumulativo e não poderá ser compensado em outra data que não o dia do seu aniversário. O funcionário cujo aniversário cair nos finais de semana e feriados, perderá o direto a este beneficio. Se for convocado, extraordinariamente, para trabalhar, o funcionário deverá gozar esta folga no próximo dia útil.

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