Formação do contrato de empreitada Cláusulas Exemplificativas

Formação do contrato de empreitada. No que respeita à formação do negócio jurídico, a empreitada de Direito privado obedece ao regime geral da formação do contrato, estabelecido nos artigos 224.º e seguintes 151 Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III – Contratos em Especial, 7ª Edição, Almedina, 2010, p. 519. 152 Confirmando esta afirmação, veja-se o art. 442.º do Código dos Contratos Públicos: trata-se da previsão legal da possibilidade de fiscalização do processo de fabrico de um bem. Como se sabe, a fiscalização é um traço típico da empreitada, e não da compra e venda, havendo mesmo quem afirme a incompatibilidade entre as duas figuras. do Código Civil153. A formação da empreitada ganha uma coloração particular por uma circunstância, relacionada com o próprio elemento distintivo do contrato: a realização de uma obra154. De facto, esse elemento exige que as partes acordem especificamente nas características da obra a realizar, através de um projecto, um plano, etc.. Não quer isso significar que para existir empreitada tenha de existir um «projecto» ou «plano» no sentido mais «formal» que os usos linguísticos lhe dão (de um projecto com especificações técnicas, medições, feito por escrito, etc.) – quer-se aqui significar, simplesmente, que a obra a realizar deve estar suficientemente determinada, pelo menos nos seus elementos essenciais e resultado final, mesmo que por mera «descrição». Bastará, para que exista projecto ou plano, deste ponto de vista, que as partes convencionem, mesmo verbalmente, as características essenciais da obra pretendida, sabendo, obviamente, que a autonomia do empreiteiro na realização da obra varia na proporção inversa da minúcia colocada na definição da obra. Pode igualmente constituir já uma parte da prestação do empreiteiro ao abrigo do próprio contrato (e não como acto pré-contratual, objecto de uma prestação de serviços ou empreitada autónoma) a elaboração do projecto, de acordo com as especificações do dono da obra e normalmente objecto de uma concordância expressa deste antes da sua execução. Quando assim é, deixa de colocar-se a questão, que nos demais casos sempre está presente, da divisão de responsabilidade entre projectista e executante. Embora «o projecto» não seja necessário para que haja empreitada, a verdade é que ele se coloca como elemento fundamental e vinculante num dos casos por excelência de aplicação deste contrato: a construção civil. Com efeito, nesses casos o projecto ou se destina a ser aprovado por entidade administrativa, ou ...

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