Common use of FRAUDE E CORRUPÇÃO Clause in Contracts

FRAUDE E CORRUPÇÃO. cláusula exclusiva para contratos de empréstimo assinados de acordo com a Política GN-2349-7] 60.1 O Banco requer que todos Mutuários (incluindo beneficiários de doações), Agentes Executores ou Agentes Contratantes, bem como todas empresas, entidades e pessoas físicas oferecendo propostas ou participando em um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, fornecedores, empreiteiros, subempreiteiros, consultores e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes) observem os mais altos padrões éticos, e denunciem ao Banco todos os atos suspeitos de fraude ou corrupção sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de licitação, negociação ou execução de um contrato. Fraude e corrupção estão proibidas. Fraude e corrupção incluem os seguintes atos: (i) prática corrupta; (ii) prática fraudulenta; (iii) prática coercitiva e (iv) prática colusiva. As definições a seguir relacionadas correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também deverá tomará medidas caso ocorram ações ou alegações similares envolvendo supostos atos de fraude ou corrupção, ainda que não estejam relacionados na lista a seguir. O Banco aplicará em todos os casos os procedimentos referidos na Subcláusula 60.1 (c). (a) o Banco define, para os propósitos desta disposição, os termos indicados a seguir: (i) Uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte; (ii) Uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação; (iii) Uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar as ações de uma parte; e (iv) Uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte; (b) Se o Banco, de acordo com seus procedimentos administrativos, demonstrar que qualquer empresa, entidade ou pessoa física que participa de uma licitação ou projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, firmas de consultoria, consultores individuais, mutuários (inclusive beneficiários de doações), compradores, agências executoras e contratantes (incluindo seus respectivos funcionários e agentes) executou um ato de fraude ou corrupção em conexão com projetos financiados pelo Banco, o Banco poderá: (i) decidir não financiar qualquer proposta de adjudicação de um contrato ou um contrato adjudicado com financiamento do Banco; (ii) suspender o desembolso da operação se ficar determinado em qualquer etapa que as provas são suficientes para apoiar a alegação de que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora ou Agência Contratante participou de um ato de fraude ou corrupção; (iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de uma parte de um empréstimo ou doação para um contrato quando houver provas que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas saneadoras adequadas num período que o Banco considere razoável, e de acordo com as garantias de devido processo legal da legislação do país do Mutuário; (iv) emitir uma reprimenda na forma de uma carta formal de censura à conduta da empresa, entidade ou pessoa física; (v) emitir uma declaração na qual uma pessoa física, entidade ou empresa é inelegível, permanentemente ou por um certo período, para receber a adjudicação de contratos em projetos financiados pelo Banco, exceto nas condições que o Banco julgar apropriadas; (vi) encaminhar o assunto às autoridades judiciárias apropriadas; e/ou (vii) impor outras sanções que julgue apropriadas nas circunstâncias, inclusive a imposição de multas representando o reembolso ao Banco dos custos vinculados às investigações e processos. Essas outras sanções podem ser impostas adicionalmente ou em lugar de outras sanções. (c) O Banco estabeleceu procedimentos administrativos para casos de alegações de fraude e corrupção dentro do processo de aquisições ou execução de um contrato financiado pelo Banco, que estão disponíveis no site do Banco (xxx.xxxx.xxx), os quais são atualizados periodicamente. Para tais propósitos qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Escritório de Integridade Institucional (EII) para a correspondente investigação. As alegações poderão ser apresentadas de maneira confidencial ou anônima. (d) Os pagamentos estarão expressamente condicionados a que a participação no processo de aquisições tenha se realizado de acordo com as políticas do Banco aplicáveis em matéria de fraude e corrupção descritas na Subcláusula 60.1. (e) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco, conforme as disposições referidas no parágrafo (b) desta cláusula, poderá ocorrer de forma pública ou privada, de acordo com as políticas do Banco. 60.2 O Banco terá o direito de exigir que, nos contratos financiados por um empréstimo do Banco, se inclua uma disposição exigindo que os Licitantes permitam que o Banco examine suas contas e registros e outros documentos relacionados à apresentação de propostas e o cumprimento do contrato e submetê-los a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. Nos termos dessa política, o Banco terá o direito de exigir que os Licitantes: (i) mantenham todos os documentos e registros relacionados com os projetos financiados pelo Banco por um período de três (3) anos depois de terminado o trabalho; e (ii) exijam a entrega de qualquer documento necessário para a investigação das alegações de fraude e corrupção e a disponibilidade dos funcionários ou agentes do Licitante que tenham conhecimento do projeto financiado pelo Banco para responder às indagações do Banco. Se o Licitante se recusar a cumprir essa solicitação, o Banco poderá tomar, a seu exclusivo critério, medidas apropriadas contra o Licitante. 60.3 Os Licitantes deverão declarar e garantir que: (a) leram e entenderam a proibição sobre atos de fraude e corrupção disposta pelo Banco e se obrigam a observar as normas pertinentes; (b) não incorreram em nenhuma infração das políticas sobre fraude e corrupção descritas neste documento; (c) não deturparam nem ocultaram nenhum fato substancial durante os processos de aquisição ou negociação do contrato ou cumprimento do contrato; (d) nem eles nem qualquer de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foram declarados inelegíveis para receber contratos financiados pelo Banco nem foram declarados culpados de delitos vinculados a fraude ou corrupção; (e) que nenhum de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foi diretor, funcionário ou acionista principal de qualquer outra empresa ou entidade que tenha sido declarada inelegível para a adjudicação de contratos financiados pelo Banco ou tenha sido declarado culpada de um delito vinculado a fraude ou corrupção; (f) que declararam todas as comissões, honorários de representantes ou pagamentos para participar de atividades financiadas pelo Banco; (g) reconhecem que o descumprimento de qualquer destas garantias constitui fundamentação para a imposição pelo Banco de uma das medidas descritas na Subcláusula 60.1 (b) ou de uma combinação delas.

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FRAUDE E CORRUPÇÃO. cláusula exclusiva para contratos de empréstimo assinados de acordo com a Política GN-2349-7] 60.1 3.1 O Banco requer que todos os licitantes sigam as Políticas para a Aquisição de Obras e Bens Financiados pelo Banco. Em particular, o Banco requer que todos os Mutuários (incluindo beneficiários de doaçõesuma doação), Agentes Executores ou Agentes Contratantesórgãos executores e agências contratantes, bem como todas as empresas, entidades e pessoas físicas oferecendo ou indivíduos que apresentem propostas ou participando participem em um projeto financiado projetos financiados pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, fornecedoreslicitantes, empreiteiros, subempreiteiros, empresas de consultoria e consultores e concessionários individuais (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes) representantes), observem os mais altos padrões éticos, de ética e denunciem informem ao Banco todos os atos suspeitos qualquer ato suspeito de fraude ou corrupção sobre os quais do qual tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento conhecimento, durante o processo Processo de licitação, negociação Licitação e as negociações ou execução de um contratoContrato. Os atos de fraude e corrupção estão proibidos. Fraude e corrupção estão proibidas. Fraude e corrupção incluem os seguintes atoscompreendem atos de: (ia) prática corruptasuborno; (iib) prática fraudulentaextorsão ou coação; (iiic) prática coercitiva fraude; e (ivd) prática colusivaxxxxxxx. As definições transcritas a seguir relacionadas correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também deverá tomará medidas caso ocorram ações na eventualidade de qualquer fato ou queixa semelhante envolvendo alegações similares envolvendo supostos atos de fraude ou e corrupção, ainda mesmo que não estejam relacionados especificados na lista a seguirseguinte. O Banco aplicará em Em todos os casos casos, o Banco seguirá os procedimentos referidos estabelecidos na Subcláusula 60.1 Cláusula 3.1 (c). (a) o O Banco define, para os propósitos desta disposição, os termos indicados a seguiradota as seguintes definições: (i) Uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte; (ii) Uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação; (iii) Uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar as ações de uma parte; e (iv) Uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte; . (b) Se o Banco, de acordo com seus procedimentos administrativos, demonstrar que qualquer empresa, entidade ou pessoa física indivíduo que participa de uma licitação ou projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, firmas de consultoria, consultores individuais, mutuários (inclusive beneficiários de doações), compradores, agências executoras e contratantes agência contratante (incluindo seus respectivos funcionários funcionários, empregados e agentes) executou cometeu um ato de fraude ou corrupção em conexão vinculado com projetos financiados um projeto financiado pelo Banco, o Banco poderá: (i) decidir não financiar qualquer proposta de adjudicação de um contrato ou um contrato adjudicado com financiamento do em um processo financiado pelo Banco; (ii) suspender o desembolso os desembolsos da operação operação, se ficar determinado determinado, em qualquer etapa etapa, que as provas evidências são suficientes para apoiar comprovar a alegação de que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora ou Agência Contratante participou de cometeu um ato de fraude ou corrupção; (iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de uma parte de um do empréstimo ou doação para um contrato contrato, quando houver provas existir evidência que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas saneadoras corretivas adequadas num período em um prazo que o Banco considere razoável, razoável e de acordo com as garantias de devido processo legal da estabelecidas na legislação do país do Mutuário; (iv) emitir uma reprimenda admoestação na forma de uma carta formal de censura à conduta da empresa, entidade ou pessoa físicaindivíduo; (v) emitir uma declaração na qual uma pessoa físicaum indivíduo, entidade ou empresa é inelegível, permanentemente ou por um certo períodoperíodo , para receber a adjudicação de contratos em projetos financiados pelo Banco, exceto nas condições que o Banco julgar apropriadas; (vi) encaminhar o assunto às autoridades judiciárias apropriadaspertinentes encarregadas de fazer cumprir as leis; e/ou (vii) impor outras sanções que julgue apropriadas nas circunstâncias, inclusive a imposição de multas representando o reembolso ao Banco dos custos vinculados às investigações e processos. Essas outras sanções podem poderão ser impostas adicionalmente de forma adicional ou em lugar de outras sanções. (c) O Banco estabeleceu procedimentos administrativos para casos de alegações de fraude e corrupção dentro do processo de aquisições ou execução de um contrato financiado pelo Banco, que estão disponíveis no site do Banco (xxx.xxxx.xxx), os quais são atualizados periodicamente. Para tais propósitos qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Escritório de Integridade Institucional (EIIOII) para a correspondente investigação. As alegações denúncias poderão ser apresentadas de maneira confidencial ou anônima. (d) Os pagamentos estarão expressamente condicionados a que a participação dos Fornecedores no processo de aquisições tenha se realizado de acordo com as políticas do Banco aplicáveis em matéria de fraude e corrupção descritas na Subcláusula 60.1nesta Cláusula 3.1 do CGC. (e) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco, conforme as disposições referidas no parágrafo (b) desta cláusulaCláusula, poderá ocorrer de forma pública ou privada, de acordo com as políticas do Banco. 60.2 3.2 O Banco terá o direito de exigir que, nos contratos financiados por um empréstimo do Banco, se inclua uma disposição exigindo que os Licitantes Licitante permitam que o Banco examine suas contas e registros e outros documentos relacionados à apresentação de propostas e o cumprimento do contrato e submetê-los a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. Nos termos dessa política, o O Banco terá o direito de exigir que os Licitantes: (i) mantenham conservem todos os documentos e registros relacionados com os projetos financiados pelo Banco por um período de três (3) anos depois de terminado o trabalho; e (ii) exijam promovam a entrega de qualquer todo documento necessário para a investigação das alegações de fraude e corrupção e a disponibilidade dos funcionários empregados ou agentes do Licitante das empresas que tenham conhecimento do projeto financiado pelo Banco para responder às indagações consultas do Banco. Se o Licitante fornecedor se recusar a cumprir essa solicitação, o Banco poderá tomar, a seu exclusivo critério, medidas apropriadas contra o Licitantefornecedor. 60.3 3.3 Os Licitantes deverão declarar Fornecedores declaram e garantir quegarantem: (a) que leram e entenderam a proibição sobre atos de fraude e corrupção disposta pelo Banco e se obrigam a observar as normas pertinentes; (b) que não incorreram em nenhuma infração das políticas sobre fraude e corrupção descritas descrita neste documento; (c) que não deturparam nem ocultaram nenhum fato substancial durante os processos de aquisição ou negociação do contrato ou cumprimento do contrato; (d) que nem eles nem qualquer de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foram declarados inelegíveis para receber contratos financiados pelo Banco Banco, nem foram declarados culpados de delitos vinculados a com fraude ou corrupção; (e) que nenhum de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foi é diretor, funcionário ou acionista principal de qualquer outra empresa ou entidade que tenha sido declarada inelegível para a adjudicação de contratos financiados pelo Banco ou tenha sido declarado culpada culpado de um delito vinculado a com fraude ou corrupção; (f) que declararam todas as comissões, honorários de representantes representantes, pagamentos por serviços de facilitação ou pagamentos acordos para participar de atividades financiadas compartir rendas relacionadas com o contrato ou o Contrato financiado pelo Banco; (g) que reconhecem que o descumprimento não cumprimento de qualquer destas garantias constitui fundamentação o fundamento para a imposição pelo Banco de uma das quaisquer medidas descritas na Subcláusula 60.1 (b) ou de uma combinação delasCláusula 3.1.

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Samples: Contrato De Aquisição De Equipamentos Médico Hospitalares Para O Hospital Regional Norte HRN, Contrato De Aquisição De Equipamentos Médico Hospitalares Para O Hospital Regional Norte HRN

FRAUDE E CORRUPÇÃO. cláusula exclusiva para contratos de empréstimo assinados de acordo com a Política GN-2349-7] 60.1 Nos termos deste documento: O Banco requer que todos Mutuários (incluindo beneficiários de doações), Agentes Órgãos Executores ou Agentes Organismos Contratantes, bem como todas empresas, entidades e pessoas físicas indivíduos oferecendo propostas ou participando em um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, fornecedores, empreiteiros, subempreiteiros, consultores e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes) observem os mais altos padrões éticos, e denunciem ao Banco todos os atos suspeitos de fraude ou corrupção sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de licitaçãoseleção, negociação ou execução de um contrato. Fraude e corrupção estão proibidasproibidos. Fraude e corrupção incluem os seguintes atos: (i) prática corrupta; (ii) prática fraudulenta; (iii) prática coercitiva e (iv) prática colusiva. As definições a seguir relacionadas correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também deverá tomará medidas caso ocorram ações ou alegações similares envolvendo supostos atos de fraude ou corrupção, ainda que não estejam relacionados na lista a seguir. O Banco aplicará em todos os casos os procedimentos referidos na Subcláusula 60.1 Cláusula 3.1 (c). (a) Em observância a essa política, o Banco define, para os propósitos desta disposição, os termos indicados a seguir: (i) Uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte; (ii) Uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação; (iii) Uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar as ações de uma parte; e (iv) Uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte; (b) . Se o Banco, de acordo com seus procedimentos administrativos, administrativos demonstrar que qualquer empresa, entidade ou pessoa física que participa apresentando ou participando de uma licitação ou de um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, firmas empresas de consultoria, consultores individuais, mutuários (inclusive incluindo beneficiários de doações), compradores, agências executoras e contratantes (incluindo seus respectivos funcionários funcionários, empregados e agentes) executou representantes), cometeu um ato de fraude ou corrupção em conexão com vinculado a projetos financiados pelo Banco, o Banco poderá: (i) decidir não financiar qualquer nenhuma proposta de adjudicação de um contrato ou um contrato adjudicado com financiamento do assinado em um projeto financiado pelo Banco; (ii) suspender o desembolso os desembolsos da operação se ficar determinado determinado, em qualquer etapa etapa, que as provas são suficientes existe evidência suficiente para apoiar a alegação de comprovar que um funcionárioempregado, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora Organismo Executor ou Agência Organismo Contratante participou de cometeu um ato de fraude ou corrupção; (iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de uma parte de um empréstimo ou doação para destinada a um contrato contrato, quando houver provas existir evidência de que o representante do Mutuário Mutuário, ou Beneficiário de uma doação doação, não tomou as medidas saneadoras corretivas adequadas num período em um prazo que o Banco considere razoável, razoável e de acordo com as garantias de devido processo legal da estabelecidas na legislação do país do Mutuário; (iv) emitir uma reprimenda advertência na forma de uma carta formal de censura à conduta da empresa, entidade ou pessoa físicaindivíduo; (v) emitir declarar, uma declaração na qual uma pessoa físicapessoa, entidade ou empresa é empresa, inelegível, permanentemente de forma, permanente ou por um certo períododeterminado período de tempo, para receber a adjudicação enquanto adjudicatária(o) de contratos em projetos financiados pelo Banco, exceto nas condições que o Banco julgar apropriadas; (vi) encaminhar o assunto tema às autoridades judiciárias apropriadascompetentes encarregadas de fazer cumprir as leis; e/ou (vii) ou; impor outras sanções que julgue julgar apropriadas nas circunstânciasdentro das circunstâncias do caso, inclusive incluindo a imposição de multas representando que representem para o Banco o reembolso ao Banco dos custos vinculados às investigações de investigação e processosprocesso. Essas outras Estas sanções podem poderão ser impostas adicionalmente de forma adicional ou em lugar substituição de outras sanções. (c) O Banco estabeleceu procedimentos administrativos para casos de alegações de fraude e corrupção dentro do processo de aquisições ou execução de um contrato financiado pelo Banco, que estão disponíveis está disponível no site do Banco (xxx.xxxx.xxx), os quais são atualizados periodicamentexxxx://xxx.xxxx.xxx/) e que é periodicamente atualizado. Para tais propósitos propósitos, qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Banco para a realização da correspondente investigação. As denúncias deverão ser apresentadas ao Escritório de Integridade Institucional (EIIOII) para a correspondente investigação. As alegações poderão ser apresentadas de maneira confidencial ou anônima. (d) Os pagamentos estarão expressamente condicionados a que a participação dos licitantes no processo de aquisições aquisição tenha se realizado sido efetuada de acordo Contrato com as políticas do Banco aplicáveis em matéria de fraude Fraude e corrupção Corrupção descritas na Subcláusula 60.1. (e) nesta Cláusula 3.1; e A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco, conforme as disposições referidas no parágrafo (b) desta cláusulaCláusula, poderá ocorrer de forma pública ou privada, de acordo com as políticas do Banco. 60.2 O Banco terá o direito de exigir que, nos que os contratos financiados por um empréstimo ou doação do Banco, se inclua Banco incluam uma disposição exigindo que os Licitantes permitam que o ao Banco examine examinar suas contas e registros e outros documentos relacionados à apresentação submissão de propostas Propostas e o cumprimento do contrato e submetê-los a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. Nos termos dessa políticaPara tanto, o Banco terá o direito de exigir que os Licitanteslicitantes: (i) mantenham todos os documentos e registros relacionados com os aos projetos financiados pelo Banco por um período de três (3) anos depois de terminado o trabalhoapós a conclusão da obra ; e (ii) exijam exigir a entrega de qualquer todo documento necessário para a investigação das de alegações de fraude e ou corrupção e a disponibilidade dos funcionários empregados ou agentes do Licitante das empresas que tenham conhecimento do projeto financiado pelo Banco para responder às indagações consultas do Banco. Se o Licitante licitante se recusar a cumprir essa solicitaçãoalguma exigência do Banco, o Banco poderá tomar, a seu exclusivo critério, medidas apropriadas contra o Licitantelicitante. 60.3 Os Licitantes deverão declarar e garantir quegarantir: (a) que leram e entenderam a proibição sobre atos de fraude e corrupção disposta pelo Banco e se obrigam a observar as normas pertinentes; (b) que não incorreram em nenhuma infração das políticas sobre fraude e corrupção descritas neste documento; (c) que não deturparam adulteraram nem ocultaram nenhum fato substancial durante os processos de aquisição ou e negociação do contrato ou cumprimento do contrato; (d) que nem eles nem qualquer quaisquer de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foram declarados inelegíveis para receber à adjudicação de contratos financiados pelo Banco Banco, nem foram declarados culpados de delitos vinculados a fraude ou corrupção; (e) que nenhum de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foi tenham sido diretor, funcionário ou acionista principal de qualquer outra empresa ou entidade que tenha sido declarada inelegível para a à adjudicação de contratos financiados pelo Banco ou tenha sido declarado culpada culpado de um delito vinculado a envolvendo fraude ou corrupção; (f) que declararam todas as comissões, honorários de representantes representantes, pagamentos por serviços de facilitação ou pagamentos acordos para participar de atividades financiadas compartilhar renda relacionados com o contrato ou o contrato financiado pelo Banco; (g) que reconhecem que o descumprimento de qualquer destas garantias constitui fundamentação fundamento para a imposição pelo Banco de uma das quaisquer medidas descritas na Subcláusula 60.1 Cláusula 3.1 (b) ou de uma combinação delas).

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Samples: Acordo Contratual

FRAUDE E CORRUPÇÃO. cláusula exclusiva para contratos de empréstimo assinados de acordo com a Política GN-2349-7] 60.1 1.9.1 Definições O Banco requer que todos Mutuários (incluindo beneficiários de doações), Agentes Órgãos Executores ou Agentes Organismos Contratantes, bem como todas empresas, entidades e pessoas físicas indivíduos oferecendo propostas ou participando em um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, fornecedores, empreiteiros, subempreiteiros, consultores e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes) observem os mais altos padrões éticos, e denunciem ao Banco todos os atos suspeitos de fraude ou corrupção sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de licitaçãoseleção, negociação ou execução de um contrato. Fraude e corrupção estão proibidasproibidos. Fraude e corrupção incluem os seguintes atos: (i) prática corrupta; (ii) prática fraudulenta; (iii) prática coercitiva e (iv) prática colusiva. As definições a seguir relacionadas correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também deverá tomará medidas caso ocorram ações ou alegações similares envolvendo supostos atos de fraude ou corrupção, ainda que não estejam relacionados na lista a seguir. O Banco aplicará em todos os casos os procedimentos referidos estabelecidos na Subcláusula 60.1 Cláusula 1.9 (c)) das CGC. (a) Em observância a essa política, o Banco define, para os propósitos desta disposição, os termos indicados a seguir: (i) Uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte; (ii) Uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação; (iii) Uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar as ações de uma parte; e (iv) Uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte; (b) Se o Banco, de acordo com seus procedimentos administrativos, demonstrar que qualquer empresa, entidade ou pessoa física que participa de uma licitação ou projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, firmas de consultoria, consultores individuais, mutuários (inclusive beneficiários de doações), compradores, agências executoras e contratantes (incluindo seus respectivos funcionários e agentes) executou um ato de fraude ou corrupção em conexão com projetos financiados pelo Banco, o Banco poderá: (i) decidir não financiar qualquer proposta de adjudicação de um contrato ou um contrato adjudicado com financiamento do Banco; (ii) suspender o desembolso da operação se ficar determinado em qualquer etapa que as provas são suficientes para apoiar a alegação de que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora ou Agência Contratante participou de um ato de fraude ou corrupção; (iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de uma parte de um empréstimo ou doação para um contrato quando houver provas que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas saneadoras adequadas num período que o Banco considere razoável, e de acordo com as garantias de devido processo legal da legislação do país do Mutuário; (iv) emitir uma reprimenda na forma de uma carta formal de censura à conduta da empresa, entidade ou pessoa física; (v) emitir uma declaração na qual uma pessoa física, entidade ou empresa é inelegível, permanentemente ou por um certo período, para receber a adjudicação de contratos em projetos financiados pelo Banco, exceto nas condições que o Banco julgar apropriadas; (vi) encaminhar o assunto às autoridades judiciárias apropriadas; e/ou (vii) impor outras sanções que julgue apropriadas nas circunstâncias, inclusive a imposição de multas representando o reembolso ao Banco dos custos vinculados às investigações e processos. Essas outras sanções podem ser impostas adicionalmente ou em lugar de outras sanções. (c) O Banco estabeleceu procedimentos administrativos para casos de alegações de fraude e corrupção dentro do processo de aquisições ou execução de um contrato financiado pelo Banco, que estão disponíveis no site do Banco (xxx.xxxx.xxx), os quais são atualizados periodicamente. Para tais propósitos qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Escritório de Integridade Institucional (EII) para a correspondente investigação. As alegações poderão ser apresentadas de maneira confidencial ou anônima. (d) Os pagamentos estarão expressamente condicionados a que a participação no processo de aquisições tenha se realizado de acordo com as políticas do Banco aplicáveis em matéria de fraude e corrupção descritas na Subcláusula 60.1. (e) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco, conforme as disposições referidas no parágrafo (b) desta cláusula, poderá ocorrer de forma pública ou privada, de acordo com as políticas do Banco. 60.2 O Banco terá o direito de exigir que, nos contratos financiados por um empréstimo do Banco, se inclua uma disposição exigindo que os Licitantes permitam que o Banco examine suas contas e registros e outros documentos relacionados à apresentação de propostas e o cumprimento do contrato e submetê-los a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. Nos termos dessa política, o Banco terá o direito de exigir que os Licitantes: (i) mantenham todos os documentos e registros relacionados com os projetos financiados pelo Banco por um período de três (3) anos depois de terminado o trabalho; e (ii) exijam a entrega de qualquer documento necessário para a investigação das alegações de fraude e corrupção e a disponibilidade dos funcionários ou agentes do Licitante que tenham conhecimento do projeto financiado pelo Banco para responder às indagações do Banco. Se o Licitante se recusar a cumprir essa solicitação, o Banco poderá tomar, a seu exclusivo critério, medidas apropriadas contra o Licitante. 60.3 Os Licitantes deverão declarar e garantir que: (a) leram e entenderam a proibição sobre atos de fraude e corrupção disposta pelo Banco e se obrigam a observar as normas pertinentes; (b) não incorreram em nenhuma infração das políticas sobre fraude e corrupção descritas neste documento; (c) não deturparam nem ocultaram nenhum fato substancial durante os processos de aquisição ou negociação do contrato ou cumprimento do contrato; (d) nem eles nem qualquer de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foram declarados inelegíveis para receber contratos financiados pelo Banco nem foram declarados culpados de delitos vinculados a fraude ou corrupção; (e) que nenhum de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foi diretor, funcionário ou acionista principal de qualquer outra empresa ou entidade que tenha sido declarada inelegível para a adjudicação de contratos financiados pelo Banco ou tenha sido declarado culpada de um delito vinculado a fraude ou corrupção; (f) que declararam todas as comissões, honorários de representantes ou pagamentos para participar de atividades financiadas pelo Banco; (g) reconhecem que o descumprimento de qualquer destas garantias constitui fundamentação para a imposição pelo Banco de uma das medidas descritas na Subcláusula 60.1 (b) ou de uma combinação delas.

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Samples: Contrato De Serviços De Consultoria

FRAUDE E CORRUPÇÃO. cláusula exclusiva para contratos de empréstimo assinados de acordo com a Política GN-2349-7] 60.1 O Banco requer que todos os Mutuários (incluindo beneficiários de doações), Agentes Órgãos Executores ou Agentes Organismos Contratantes, bem como todas as empresas, entidades e pessoas físicas indivíduos oferecendo propostas ou participando em um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, fornecedores, empreiteiros, subempreiteiros, consultores e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes) observem os mais altos padrões éticos, e denunciem ao Banco todos os atos suspeitos de fraude ou corrupção sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de licitaçãoseleção, negociação ou execução de um contrato. Fraude e corrupção estão proibidas. Fraude e corrupção incluem os seguintes atos: (i) prática corrupta; (ii) prática fraudulenta; (iii) prática coercitiva e (iv) prática colusiva. As definições a seguir relacionadas correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também deverá tomará tomar medidas caso ocorram ações ou alegações similares envolvendo supostos atos de fraude ou corrupção, ainda que não estejam relacionados na lista a seguir. O Banco aplicará em todos os casos os procedimentos referidos na Subcláusula 60.1 Cláusula 1.7 (c). (a) Em observância a essa política, o Banco define, para os propósitos desta disposição, os termos indicados a seguir: (i) Uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte; (ii) Uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação; (iii) Uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar as ações de uma parte; e (iv) Uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte; (b) . Se o Bancoficar comprovado, de acordo com seus os procedimentos administrativosadministrativos do Banco, demonstrar que qualquer empresa, entidade ou pessoa física indivíduo que oferece proposta ou participa de uma licitação ou um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, firmas de consultoria, consultores individuaisconsultores, mutuários (inclusive beneficiários Beneficiários de doações), compradores, agências executoras órgãos executores e organismos contratantes (incluindo inclusive seus respectivos funcionários funcionários, empregados e agentes) executou representantes), perpetrou um ato de fraude ou corrupção em conexão com projetos financiados pelo Bancocorrupção, o Banco poderá: (i) decidir não financiar qualquer proposta de adjudicação de um contrato ou um contrato adjudicado com financiamento do por serviços de consultoria financiados pelo Banco; (ii) suspender o desembolso da operação se ficar determinado operação, em qualquer etapa que as etapa, se houver provas são suficientes para apoiar a alegação de que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora ou Agência Contratante participou de perpetrou um ato de fraude ou corrupção; (iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de uma parte de um empréstimo ou doação para relacionada –inequivocamente a um contrato quando contrato, se houver provas de que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas saneadoras adequadas num dentro de um período que o Banco considere razoável, razoável e de acordo com as garantias de devido processo legal processuais da legislação do país do Mutuáriomutuário; (iv) emitir uma reprimenda na forma de uma carta formal de censura à conduta da empresa, entidade ou pessoa físicaindivíduo; (v) emitir uma declaração na qual uma pessoa físicadeclarar um indivíduo, entidade ou empresa é inelegível, permanentemente ou por um certo período, para receber a adjudicação de que se lhe adjudiquem ou participe em contratos em projetos financiados pelo Banco, exceto nas condições que o Banco julgar apropriadas; (vi) encaminhar o assunto às autoridades judiciárias apropriadascompetentes, encarregadas de fazer cumprir a lei; e/ou (vii) impor outras sanções que julgue julgar apropriadas nas circunstâncias, inclusive a imposição de multas representando que representem o reembolso ao Banco dos custos vinculados às investigações de investigação e processosprocesso. Essas outras sanções podem ser impostas adicionalmente ou em no lugar de outras sanções. (c) O Banco estabeleceu procedimentos administrativos para casos de alegações de fraude e corrupção dentro do no processo de aquisições ou execução de um contrato financiado pelo Banco, que estão disponíveis no site do Banco (xxx.xxxx.xxx), os quais são atualizados atualizado periodicamente. Para tais propósitos propósitos, qualquer denúncia deverá alegação deve ser apresentada ao Escritório de Integridade Institucional (EII) do Banco para a realização da correspondente investigação. As alegações poderão ser apresentadas de maneira confidencial ou anônima. (d) Os pagamentos estarão expressamente condicionados a que a participação dos Consultores no processo de aquisições tenha se realizado sido de acordo com as políticas do Banco aplicáveis em matéria de fraude e corrupção descritas na Subcláusula 60.1Cláusula 1.7. (e) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco, conforme as disposições referidas no parágrafo (b) desta cláusulaCláusula, poderá ocorrer de forma pública ou privada, de acordo com as políticas do Banco. 60.2 O Banco terá o direito de exigir que, nos que os contratos financiados por com um empréstimo ou doação do Banco, se inclua Banco incluam uma disposição exigindo que os Licitantes consultores permitam que o Banco examine inspecione suas contas e contas, registros e quaisquer outros documentos relacionados à relativos a apresentação de propostas e o cumprimento do contrato execução contratual e submetê-los a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. Nos termos dessa Segundo essa política, o Banco terá o direito de exigir que os Licitantescontratos financiados com um empréstimo do Banco incluam uma disposição exigindo que os consultores: (i) mantenham todos os documentos e registros relacionados com os projetos financiados referentes ao projeto financiado pelo Banco por um período de três 03 (3três) anos depois de terminado o trabalhoapós a conclusão dos trabalhos contemplados no respectivo contrato; e (ii) exijam a entrega de qualquer documento necessário entreguem todos os documentos necessários para a investigação das de alegações de fraude e ou corrupção e a disponibilidade dos ponham à disposição do Banco, seus funcionários ou agentes do Licitante que tenham conhecimento do projeto financiado pelo Banco para responder às indagações provenientes de pessoal do Banco ou de qualquer investigador, agente, auditor ou consultor apropriadamente designado para a revisão ou auditoria dos documentos. Caso o consultor não cumpra a exigência do Banco. Se o Licitante se recusar a cumprir essa solicitação, ou de alguma outra maneira, crie obstáculos à revisão do assunto por parte do Banco, o Banco Banco, à sua inteira discrição, poderá tomar, a seu exclusivo critério, tomar medidas apropriadas contra o Licitanteconsultor. 60.3 1.9 Os Licitantes Consultores deverão declarar e garantir que: (a) leram Xxxxx e entenderam a proibição sobre atos de fraude e corrupção disposta pelo Banco e se obrigam a observar as normas pertinentes; (b) não . Não incorreram em nenhuma infração das políticas sobre fraude e corrupção descritas descrita neste documento; (c) não deturparam . Não falsearam nem ocultaram nenhum fato substancial durante os processos de aquisição ou negociação do contrato ou cumprimento do contrato; (d) nem . Nem eles nem qualquer nenhum de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foram declarados inelegíveis para receber celebrar contratos financiados pelo relacionados com financiamento do Banco nem foram declarados culpados de delitos vinculados a fraude ou corrupção; (e) que nenhum . Nenhum de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foi diretor, funcionário ou acionista principal de qualquer nenhuma outra empresa companhia ou entidade que tenha sido declarada inelegível para a adjudicação de celebrar contratos financiados pelo relacionados com financiamento do Banco ou tenha sido foi declarado culpada culpado de um delito vinculado a fraude ou corrupção; (f) que declararam . Declararam todas as comissões, honorários de representantes representantes, pagamentos por serviços de facilitação ou pagamentos acordos para participar compartilhar renda relacionada com o contrato ou convênio de atividades financiadas consultoria financiado pelo Banco; (g) reconhecem . Reconhecem que o descumprimento de qualquer destas garantias constitui fundamentação a base para a imposição pelo Banco de uma das medidas descritas na Subcláusula 60.1 Cláusula 1.7 (b) ou de uma combinação delas.

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Samples: Contrato De Serviços De Consultoria

FRAUDE E CORRUPÇÃO. cláusula exclusiva para contratos de empréstimo assinados de acordo com a Política GN-2349-7] 60.1 1.9.1 Definições O Banco requer que todos Mutuários (incluindo beneficiários de doações), Agentes Órgãos Executores ou Agentes Organismos Contratantes, bem como todas empresas, entidades e pessoas físicas indivíduos oferecendo propostas ou participando em um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, fornecedores, empreiteiros, subempreiteiros, consultores e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes) observem os mais altos padrões éticos, e denunciem ao Banco todos os atos suspeitos de fraude ou corrupção sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de licitaçãoseleção, negociação ou execução de um contrato. Fraude e corrupção estão proibidasproibidos. Fraude e corrupção incluem os seguintes atos: (i) prática corrupta; (ii) prática fraudulenta; (iii) prática coercitiva e (iv) prática colusiva. As definições a seguir relacionadas correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também deverá tomará medidas caso ocorram ações ou alegações similares envolvendo supostos atos de fraude ou corrupção, ainda que não estejam relacionados na lista a seguir. O Banco aplicará em todos os casos os procedimentos referidos estabelecidos na Subcláusula 60.1 Cláusula 1.9 (c)) das CGC. (a) Em observância a essa política, o Banco define, para os propósitos desta disposição, os termos indicados a seguir: (i) Uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte; (ii) Uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação; (iii) Uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar as ações de uma parte; e (iv) Uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte; (b) Se o Banco, de acordo com seus procedimentos administrativos, demonstrar que qualquer empresa, entidade ou pessoa física que participa de uma licitação ou projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, firmas de consultoria, consultores individuais, mutuários (inclusive beneficiários de doações), compradores, agências executoras e contratantes (incluindo seus respectivos funcionários e agentes) executou um ato de fraude ou corrupção em conexão com projetos financiados pelo Banco, o Banco poderá: (i) decidir não financiar qualquer proposta de adjudicação de um contrato ou um contrato adjudicado com financiamento do Banco; (ii) suspender o desembolso da operação se ficar determinado em qualquer etapa que as provas são suficientes para apoiar a alegação de que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora ou Agência Contratante participou de um ato de fraude ou corrupção; (iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de uma parte de um empréstimo ou doação para um contrato quando houver provas que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas saneadoras adequadas num período que o Banco considere razoável, e de acordo com as garantias de devido processo legal da legislação do país do Mutuário; (iv) emitir uma reprimenda na forma de uma carta formal de censura à conduta da empresa, entidade ou pessoa física; (v) emitir uma declaração na qual uma pessoa física, entidade ou empresa é inelegível, permanentemente ou por um certo período, para receber a adjudicação de contratos em projetos financiados pelo Banco, exceto nas condições que o Banco julgar apropriadas; (vi) encaminhar o assunto às autoridades judiciárias apropriadas; e/ou (vii) impor outras sanções que julgue apropriadas nas circunstâncias, inclusive a imposição de multas representando o reembolso ao Banco dos custos vinculados às investigações e processos. Essas outras sanções podem ser impostas adicionalmente ou em lugar de outras sanções. (c) O Banco estabeleceu procedimentos administrativos para casos de alegações de fraude e corrupção dentro do processo de aquisições ou execução de um contrato financiado pelo Banco, que estão disponíveis no site do Banco (xxx.xxxx.xxx), os quais são atualizados periodicamente. Para tais propósitos qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Escritório de Integridade Institucional (EII) para a correspondente investigação. As alegações poderão ser apresentadas de maneira confidencial ou anônima. (d) Os pagamentos estarão expressamente condicionados a que a participação no processo de aquisições tenha se realizado de acordo com as políticas do Banco aplicáveis em matéria de fraude e corrupção descritas na Subcláusula 60.1. (e) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco, conforme as disposições referidas no parágrafo (b) desta cláusula, poderá ocorrer de forma pública ou privada, de acordo com as políticas do Banco. 60.2 O Banco terá o direito de exigir que, nos contratos financiados por um empréstimo do Banco, se inclua uma disposição exigindo que os Licitantes permitam que o Banco examine suas contas e registros e outros documentos relacionados à apresentação de propostas e o cumprimento do contrato e submetê-los a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. Nos termos dessa política, o Banco terá o direito de exigir que os Licitantes: (i) mantenham todos os documentos e registros relacionados com os projetos financiados pelo Banco por um período de três (3) anos depois de terminado o trabalho; e (ii) exijam a entrega de qualquer documento necessário para a investigação das alegações de fraude e corrupção e a disponibilidade dos funcionários ou agentes do Licitante que tenham conhecimento do projeto financiado pelo Banco para responder às indagações do Banco. Se o Licitante se recusar a cumprir essa solicitação, o Banco poderá tomar, a seu exclusivo critério, medidas apropriadas contra o Licitante. 60.3 Os Licitantes deverão declarar e garantir que: (a) leram e entenderam a proibição sobre atos de fraude e corrupção disposta pelo Banco e se obrigam a observar as normas pertinentes; (b) não incorreram em nenhuma infração das políticas sobre fraude e corrupção descritas neste documento; (c) não deturparam nem ocultaram nenhum fato substancial durante os processos de aquisição ou negociação do contrato ou cumprimento do contrato; (d) nem eles nem qualquer de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foram declarados inelegíveis para receber contratos financiados pelo Banco nem foram declarados culpados de delitos vinculados a fraude ou corrupção; (e) que nenhum de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foi diretor, funcionário ou acionista principal de qualquer outra empresa ou entidade que tenha sido declarada inelegível para a adjudicação de contratos financiados pelo Banco ou tenha sido declarado culpada de um delito vinculado a fraude ou corrupção; (f) que declararam todas as comissões, honorários de representantes ou pagamentos para participar de atividades financiadas pelo Banco; (g) reconhecem que o descumprimento de qualquer destas garantias constitui fundamentação para a imposição pelo Banco de uma das medidas descritas na Subcláusula 60.1 (b) ou de uma combinação delas.

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Samples: Termo De Referência Para Contratação De Consultoria

FRAUDE E CORRUPÇÃO. cláusula exclusiva para contratos de empréstimo assinados de acordo com a Política GN-2349-7] 60.1 Nos termos deste documento: O Banco requer que todos Mutuários (incluindo beneficiários de doações), Agentes Órgãos Executores ou Agentes Organismos Contratantes, bem como todas empresas, entidades e pessoas físicas indivíduos oferecendo propostas ou participando em um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, fornecedores, empreiteiros, subempreiteiros, consultores e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes) observem os mais altos padrões éticos, e denunciem ao Banco todos os atos suspeitos de fraude ou corrupção sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de licitaçãoseleção, negociação ou execução de um contrato. Fraude e corrupção estão proibidasproibidos. Fraude e corrupção incluem os seguintes atos: (i) prática corrupta; (ii) prática fraudulenta; (iii) prática coercitiva e (iv) prática colusiva. As definições a seguir relacionadas correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também deverá tomará medidas caso ocorram ações ou alegações similares envolvendo supostos atos de fraude ou corrupção, ainda que não estejam relacionados na lista a seguir. O Banco aplicará em todos os casos os procedimentos referidos na Subcláusula 60.1 Cláusula 3.1 (c). (a) Em observância a essa política, o Banco define, para os propósitos desta disposição, os termos indicados a seguir: (i) Uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte; (ii) Uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação; (iii) Uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar as ações de uma parte; e (iv) Uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte; (b) . Se o Banco, de acordo com seus procedimentos administrativos, administrativos demonstrar que qualquer empresa, entidade ou pessoa física que participa apresentando ou participando de uma licitação ou de um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, firmas empresas de consultoria, consultores individuais, mutuários (inclusive incluindo beneficiários de doações), compradores, agências executoras e contratantes (incluindo seus respectivos funcionários funcionários, empregados e agentes) executou representantes), cometeu um ato de fraude ou corrupção em conexão com vinculado a projetos financiados pelo Banco, o Banco poderá: (i) decidir não financiar qualquer nenhuma proposta de adjudicação de um contrato ou um contrato adjudicado com financiamento do assinado em um projeto financiado pelo Banco; (ii) suspender o desembolso os desembolsos da operação se ficar determinado determinado, em qualquer etapa etapa, que as provas são suficientes existe evidência suficiente para apoiar a alegação de comprovar que um funcionárioempregado, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora Organismo Executor ou Agência Organismo Contratante participou de cometeu um ato de fraude ou corrupção; (iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de uma parte de um empréstimo ou doação para destinada a um contrato contrato, quando houver provas existir evidência de que o representante do Mutuário Mutuário, ou Beneficiário de uma doação doação, não tomou as medidas saneadoras corretivas adequadas num período em um prazo que o Banco considere razoável, razoável e de acordo com as garantias de devido processo legal da estabelecidas na legislação do país do Mutuário; (iv) emitir uma reprimenda advertência na forma de uma carta formal de censura à conduta da empresa, entidade ou pessoa físicaindivíduo; (v) emitir declarar, uma declaração na qual uma pessoa físicapessoa, entidade ou empresa é empresa, inelegível, permanentemente de forma, permanente ou por um certo períododeterminado período de tempo, para receber a adjudicação enquanto adjudicatária(o) de contratos em projetos financiados pelo Banco, exceto nas condições que o Banco julgar apropriadas; (vi) encaminhar o assunto tema às autoridades judiciárias apropriadascompetentes encarregadas de fazer cumprir as leis; e/ou (vii) ou; impor outras sanções que julgue julgar apropriadas nas circunstânciasdentro das circunstâncias do caso, inclusive incluindo a imposição de multas representando que representem para o Banco o reembolso ao Banco dos custos vinculados às investigações de investigação e processosprocesso. Essas outras Estas sanções podem poderão ser impostas adicionalmente de forma adicional ou em lugar substituição de outras sanções. (c) O Banco estabeleceu procedimentos administrativos para casos de alegações de fraude e corrupção dentro do processo de aquisições ou execução de um contrato financiado pelo Banco, que estão disponíveis está disponível no site do Banco (xxx.xxxx.xxx), os quais são atualizados periodicamente. xxxx://xxx.xxxx.xxx/) e que é periodicamente atualizado.. Para tais propósitos propósitos, qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Banco para a realização da correspondente investigação. As denúncias deverão ser apresentadas ao Escritório de Integridade Institucional (EIIOII) para a correspondente investigação. As alegações poderão ser apresentadas de maneira confidencial ou anônima. (d) Os pagamentos estarão expressamente condicionados a que a participação dos licitantes no processo de aquisições aquisição tenha se realizado sido efetuada de acordo Contrato com as políticas do Banco aplicáveis em matéria de fraude Fraude e corrupção Corrupção descritas na Subcláusula 60.1. (e) nesta Cláusula 3.1; e A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco, conforme as disposições referidas no parágrafo (b) desta cláusulaCláusula, poderá ocorrer de forma pública ou privada, de acordo com as políticas do Banco. 60.2 O Banco terá o direito de exigir que, nos que os contratos financiados por um empréstimo ou doação do Banco, se inclua Banco incluam uma disposição exigindo que os Licitantes permitam que o ao Banco examine examinar suas contas e registros e outros documentos relacionados à apresentação submissão de propostas Propostas e o cumprimento do do contrato e submetê-los a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. Nos termos dessa políticaPara tanto, o Banco terá o direito de exigir que os Licitanteslicitantes: (i) mantenham todos os documentos e registros relacionados com os –aos projetos financiados pelo Banco por um período de três (3) anos depois de terminado o trabalhoapós a conclusão da obra ; e (ii) exijam exigir a entrega de qualquer todo documento necessário para a investigação das de alegações de fraude e ou corrupção e a disponibilidade dos funcionários empregados ou agentes do Licitante das empresas que tenham conhecimento do projeto financiado pelo Banco para responder às indagações consultas do Banco. Se o Licitante licitante se recusar a cumprir essa solicitaçãoalguma exigência do Banco, o Banco poderá tomar, a seu exclusivo critério, medidas apropriadas contra o Licitantelicitante. 60.3 Os Licitantes deverão declarar e garantir quegarantir: (a) que leram e entenderam a proibição sobre atos de fraude e corrupção disposta pelo Banco e se obrigam a observar as normas pertinentes; (b) que não incorreram em nenhuma infração das políticas sobre fraude e corrupção descritas neste documento; (c) que não deturparam adulteraram nem ocultaram nenhum fato substancial durante os processos de aquisição ou e negociação do contrato ou cumprimento do contrato; (d) que nem eles nem qualquer quaisquer de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foram declarados inelegíveis para receber à adjudicação de contratos financiados pelo Banco Banco, nem foram declarados culpados de delitos vinculados a fraude ou corrupção; (e) que nenhum de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foi tenham sido diretor, funcionário ou acionista principal de qualquer outra empresa ou entidade que tenha sido declarada inelegível para a à adjudicação de contratos financiados pelo Banco ou tenha sido declarado culpada culpado de um delito vinculado a envolvendo fraude ou corrupção; (f) que declararam todas as comissões, honorários de representantes representantes, pagamentos por serviços de facilitação ou pagamentos acordos para participar de atividades financiadas compartilhar renda relacionados com o contrato ou o contrato financiado pelo Banco; (g) que reconhecem que o descumprimento de qualquer destas garantias constitui fundamentação fundamento para a imposição pelo Banco de uma das quaisquer medidas descritas na Subcláusula 60.1 Cláusula 3.1 (b). Licitantes Elegíveis Os Licitantes, e as partes que constituem cada Licitante, devem ser nacionais de países membros do Banco. Licitantes de outros países serão desqualificados para participar em contratos a serem financiados no todo ou em parte com empréstimos do Banco. A Seção V deste documento estabelece os países membros do Banco, bem como os critérios para determinar a nacionalidade dos Licitantes e o país de origem dos bens e serviços. Os Licitantes com a nacionalidade de um país membro do Banco e os bens a serem fornecidos no âmbito de um Contrato não são elegíveis se: (a) em decorrência de lei ou regulamento oficial, o país do Mutuário proíbe relações comerciais com esse país; (b) ou em decorrência do cumprimento de uma combinação delasdecisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas tomada nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, o país do Mutuário proíbe a importação de qualquer bem desse país ou o pagamento a pessoas ou entidades desse país. Nenhum Licitante deve ter conflito de interesses. Se for descoberto que tem conflito de interesses, o Licitante será desqualificado. Pode-se considerar que os Licitantes têm conflito de interesses com uma ou mais partes neste processo de licitação, se: tiverem parceiros majoritários em comum; ou receberem ou receberam qualquer subsídio direto ou indireto de qualquer um deles; ou tiverem o mesmo representante legal para fins desta licitação; ou tiverem uma relação, diretamente ou através de terceiros comuns, que os coloque em posição de ter acesso a informação sobre a proposta de outro Licitante ou influência sobre a proposta de outro Licitante, ou influenciar as decisões da Agência Contratante em relação ao processo de licitação; ou participarem de mais de uma proposta neste processo de licitação. A participação de um Licitante em mais de uma Proposta resultará na desqualificação de todas as Propostas nas quais a parte estiver envolvida. Contudo, isso não limita a inclusão do mesmo subempreiteiro em mais de uma proposta; ou estão ou estiveram associados com uma firma ou qualquer de suas afiliadas contratadas pela Agência Contratante para prestar serviços de consultoria na preparação do desenho, especificações e outros documentos a serem usados para a contratação das obras que são objeto da licitação; ou estiveram afiliados à firma ou entidade contratada (ou proposta para ser contratada) pela Agência Contratante ou Mutuário como Engenheiro para o contrato. Um licitante que está sendo declarado inelegível durante o período estabelecido pelo Banco de acordo com a cláusula 3 das IAL, na data da adjudicação do contrato, será desqualificado. Entidades governamentais no país do mutuário serão elegíveis somente se puderem demonstrar que (i) são legal e financeiramente autônomas, (ii) operam de acordo com a legislação comercial e (iii) não são entidades dependentes da Agência Contratante. Os Licitantes deverão fornecer prova de sua elegibilidade contínua de maneira satisfatória à Agência Contratante, sempre que a Agência Contratante assim solicitar razoavelmente. Esta licitação está aberta somente para Licitantes pré-qualificados. Todavia, excepcionalmente, com a aprovação prévia do Banco, pode-se usar a qualificação posterior.

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Samples: Acordo Contratual

FRAUDE E CORRUPÇÃO. cláusula exclusiva para contratos de empréstimo assinados de acordo com a Política GN-2349-7] 60.1 O Banco requer que todos Mutuários (incluindo beneficiários de doações), Agentes Executores ou Agentes Contratantes, bem como todas empresas, entidades e pessoas físicas oferecendo propostas ou participando em um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, fornecedores, empreiteiros, subempreiteiros, consultores e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes) observem os mais altos padrões éticos, e denunciem ao Banco todos os atos suspeitos de fraude ou corrupção sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de licitação, negociação ou execução de um contrato. Fraude e corrupção estão proibidas. Fraude e corrupção incluem os seguintes atos: (i) prática corrupta; (ii) prática fraudulenta; (iii) prática coercitiva e (iv) prática colusiva. As definições a seguir relacionadas correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também deverá tomará medidas caso ocorram ações ou alegações similares envolvendo supostos atos de fraude ou corrupção, ainda que não estejam relacionados na lista a seguir. O Banco aplicará em todos os casos os procedimentos referidos na Subcláusula 60.1 (c). (a) o Banco define, para os propósitos desta disposição, os termos indicados a seguir: (i) Uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte; (ii) Uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação; (iii) Uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar as ações de uma parte; e (iv) Uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte; (b) Se o Banco, de acordo com seus procedimentos administrativos, demonstrar que qualquer empresa, entidade ou pessoa física que participa de uma licitação ou projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, firmas de consultoria, consultores individuais, mutuários (inclusive beneficiários de doações), compradores, agências executoras e contratantes (incluindo seus respectivos funcionários e agentes) executou um ato de fraude ou corrupção em conexão com projetos financiados pelo Banco, o Banco poderá: (i) decidir não financiar qualquer proposta de adjudicação de um contrato ou um contrato adjudicado com financiamento do Banco; (ii) suspender o desembolso da operação se ficar determinado em qualquer etapa que as provas são suficientes para apoiar a alegação de que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora ou Agência Contratante participou de um ato de fraude ou corrupção; (iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de uma parte de um empréstimo ou doação para um contrato quando houver provas que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas saneadoras adequadas num período que o Banco considere razoável, e de acordo com as garantias de devido processo legal da legislação do país do Mutuário; (iv) emitir uma reprimenda na forma de uma carta formal de censura à conduta da empresa, entidade ou pessoa física; (v) emitir uma declaração na qual uma pessoa física, entidade ou empresa é inelegível, permanentemente ou por um certo período, para receber a adjudicação de contratos em projetos financiados pelo Banco, exceto nas condições que o Banco julgar apropriadas; (vi) encaminhar o assunto às autoridades judiciárias apropriadas; e/ou (vii) impor outras sanções que julgue apropriadas nas circunstâncias, inclusive a imposição de multas representando o reembolso ao Banco dos custos vinculados às investigações e processos. Essas outras sanções podem ser impostas adicionalmente ou em lugar de outras sanções. (c) O Banco estabeleceu procedimentos administrativos para casos de alegações de fraude e corrupção dentro do processo de aquisições ou execução de um contrato financiado pelo Banco, que estão disponíveis no site do Banco (xxx.xxxx.xxx), os quais são atualizados periodicamente. Para tais propósitos qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Escritório de Integridade Institucional (EII) para a correspondente investigação. As alegações poderão ser apresentadas de maneira confidencial ou anônima. (d) Os pagamentos estarão expressamente condicionados a que a participação no processo de aquisições tenha se realizado de acordo com as políticas do Banco aplicáveis em matéria de fraude e corrupção descritas na Subcláusula 60.1. (e) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco, conforme as disposições referidas no parágrafo (b) desta cláusula, poderá ocorrer de forma pública ou privada, de acordo com as políticas do Banco. 60.2 O Banco terá o direito de exigir que, nos contratos financiados por um empréstimo do Banco, se inclua uma disposição exigindo que os Licitantes permitam que o Banco examine suas contas e registros e outros documentos relacionados à apresentação de propostas e o cumprimento do contrato e submetê-los a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. Nos termos dessa política, o Banco terá o direito de exigir que os Licitantes: (i) mantenham todos os documentos e registros relacionados com os projetos financiados pelo Banco por um período de três (3) anos depois de terminado o trabalho; e (ii) exijam a entrega de qualquer documento necessário para a investigação das alegações de fraude e corrupção e a disponibilidade dos funcionários ou agentes do Licitante que tenham conhecimento do projeto financiado pelo Banco para responder às indagações do Banco. Se o Licitante se recusar a cumprir essa solicitação, o Banco poderá tomar, a seu exclusivo critério, medidas apropriadas contra o Licitante. 60.3 Os Licitantes deverão declarar e garantir que: (a) leram e entenderam a proibição sobre atos de fraude e corrupção disposta pelo Banco e se obrigam a observar as normas pertinentes; (b) não incorreram em nenhuma infração das políticas sobre fraude e corrupção descritas neste documento; (c) não deturparam nem ocultaram nenhum fato substancial durante os processos de aquisição ou negociação do contrato ou cumprimento do contrato; (d) nem eles nem qualquer de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foram declarados inelegíveis para receber contratos financiados pelo Banco nem foram declarados culpados de delitos vinculados a fraude ou corrupção; (e) que nenhum de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foi diretor, funcionário ou acionista principal de qualquer outra empresa ou entidade que tenha sido declarada inelegível para a adjudicação de contratos financiados pelo Banco ou tenha sido declarado culpada de um delito vinculado a fraude ou corrupção; (f) que declararam todas as comissões, honorários de representantes ou pagamentos para participar de atividades financiadas pelo Banco; (g) reconhecem que o descumprimento de qualquer destas garantias constitui fundamentação para a imposição pelo Banco de uma das medidas descritas na Subcláusula 60.1 (b) ou de uma combinação delas. Nota: Além do informado nesta clausula deverá ser observado o disposto na Lei Estadual nº 7.753 de 17 de outubro de 2017.

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Samples: secretarias.rj.gov.br

FRAUDE E CORRUPÇÃO. cláusula exclusiva para contratos de empréstimo assinados de acordo com a Política GN-2349GN-2350-7] 60.1 Não se aplica, pois a Política em vigência para a ATN/FI – 13787-RG é a GN- 2350-9 1.7. O Banco requer que todos Mutuários (incluindo beneficiários de doações), Agentes Executores Agências Executoras ou Agentes Agências Contratantes, bem como todas empresas, entidades e pessoas físicas oferecendo propostas ou participando em um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, fornecedores, empreiteiros, subempreiteiros, consultores e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes) observem os mais altos padrões éticos, e denunciem ao Banco todos os atos suspeitos de fraude ou corrupção sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de licitaçãoseleção, negociação ou execução de um contrato. Fraude e corrupção estão proibidas. Fraude e corrupção incluem os seguintes atos: (i) prática corrupta; (ii) prática fraudulenta; (iii) prática coercitiva e (iv) prática colusiva. As definições a seguir relacionadas correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também deverá tomará medidas caso ocorram ações ou alegações similares envolvendo supostos atos de fraude ou corrupção, ainda que não estejam relacionados na lista a seguir. O Banco aplicará em todos os casos os procedimentos referidos na Subcláusula 60.1 Cláusula 1.7 (c). ) (a) o Banco define, para os propósitos desta disposição, os termos indicados a seguir: (i) Uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte; (ii) Uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação; (iii) Uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar as ações de uma parte; e (iv) Uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte; (b) Se o Banco, de acordo com seus procedimentos administrativos, demonstrar que qualquer empresa, entidade ou pessoa física que participa de uma licitação aquisição ou projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, firmas de consultoria, consultores individuais, mutuários (inclusive beneficiários de doações), compradores, agências executoras e contratantes (incluindo seus respectivos funcionários e agentes) executou um ato de fraude ou corrupção em conexão com projetos financiados pelo Banco, o Banco poderá: (i) decidir não financiar qualquer proposta de adjudicação de um contrato ou um contrato adjudicado com financiamento do Banco; (ii) suspender o desembolso da operação se ficar determinado em qualquer etapa que as provas são suficientes para apoiar a alegação de que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora ou Agência Contratante participou de um ato de fraude ou corrupção; (iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de uma parte de um empréstimo ou doação para um contrato quando houver provas que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas saneadoras adequadas num período que o Banco considere razoável, e de acordo com as garantias de devido processo legal da legislação do país do Mutuário; (iv) emitir uma reprimenda na forma de uma carta formal de censura à conduta da empresa, entidade ou pessoa física; (v) emitir uma declaração na qual uma pessoa física, entidade ou empresa é inelegível, permanentemente ou por um certo período, para receber a adjudicação de contratos em projetos financiados pelo Banco, exceto nas condições que o Banco julgar apropriadas; (vi) encaminhar o assunto às autoridades judiciárias apropriadas; e/ou (vii) impor outras sanções que julgue apropriadas nas circunstâncias, inclusive a imposição de multas representando o reembolso ao Banco dos custos vinculados às investigações e processos. Essas outras sanções podem ser impostas adicionalmente ou em lugar de outras sanções. (c) O Banco estabeleceu procedimentos administrativos para casos de alegações de fraude e corrupção dentro do processo de aquisições ou execução de um contrato financiado pelo Banco, que estão disponíveis no site do Banco (xxx.xxxx.xxx), os quais são atualizados periodicamente. Para tais propósitos qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Escritório de Integridade Institucional (EII) para a correspondente investigação. As alegações poderão ser apresentadas de maneira confidencial ou anônima. (d) Os pagamentos estarão expressamente condicionados a que a participação no processo de aquisições tenha se realizado de acordo com as políticas do Banco aplicáveis em matéria de fraude e corrupção descritas na Subcláusula 60.1. (e) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco, conforme as disposições referidas no parágrafo (b) desta cláusula, poderá ocorrer de forma pública ou privada, de acordo com as políticas do Banco. 60.2 O Banco terá o direito de exigir que, nos contratos financiados por um empréstimo do Banco, se inclua uma disposição exigindo que os Licitantes permitam que o Banco examine suas contas e registros e outros documentos relacionados à apresentação de propostas e o cumprimento do contrato e submetê-los a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. Nos termos dessa política, o Banco terá o direito de exigir que os Licitantes: (i) mantenham todos os documentos e registros relacionados com os projetos financiados pelo Banco por um período de três (3) anos depois de terminado o trabalho; e (ii) exijam a entrega de qualquer documento necessário para a investigação das alegações de fraude e corrupção e a disponibilidade dos funcionários ou agentes do Licitante que tenham conhecimento do projeto financiado pelo Banco para responder às indagações do Banco. Se o Licitante se recusar a cumprir essa solicitação, o Banco poderá tomar, a seu exclusivo critério, medidas apropriadas contra o Licitante. 60.3 Os Licitantes deverão declarar e garantir que: (a) leram e entenderam a proibição sobre atos de fraude e corrupção disposta pelo Banco e se obrigam a observar as normas pertinentes; (b) não incorreram em nenhuma infração das políticas sobre fraude e corrupção descritas neste documento; (c) não deturparam nem ocultaram nenhum fato substancial durante os processos de aquisição ou negociação do contrato ou cumprimento do contrato; (d) nem eles nem qualquer de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foram declarados inelegíveis para receber contratos financiados pelo Banco nem foram declarados culpados de delitos vinculados a fraude ou corrupção; (e) que nenhum de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foi diretor, funcionário ou acionista principal de qualquer outra empresa ou entidade que tenha sido declarada inelegível para a adjudicação de contratos financiados pelo Banco ou tenha sido declarado culpada de um delito vinculado a fraude ou corrupção; (f) que declararam todas as comissões, honorários de representantes ou pagamentos para participar de atividades financiadas pelo Banco; (g) reconhecem que o descumprimento de qualquer destas garantias constitui fundamentação para a imposição pelo Banco de uma das medidas descritas na Subcláusula 60.1 (b) ou de uma combinação delas.:

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