GARANTIA DE SALÁRIO Cláusulas Exemplificativas

GARANTIA DE SALÁRIO. Nos casos de acidente de trabalho, o pagamento do salário do empregado acidentado será realizado pela empresa a título de adiantamento, até o recebimento da primeira parcela do benefício junto ao INSS devendo o funcionário apresentar na empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento, o comprovante de depósito/pagamento realizado pelo INSS para o devido reembolso da empresa, sendo certo ainda, que na hipótese de não cumprimento da obrigação, poderá o empregador efetuar o desconto do salário do empregado, da importância antecipada para este fim, a partir da ciência da concessão do benefício ou a qualquer tempo.
GARANTIA DE SALÁRIO. O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 23/07/2010 a 23/10/2010, terá garantido o pagamento de uma indenização, no valor equivalente aos salários faltantes a que faria jus até 23/10/2010, contados da data da efetiva rescisão contratual.
GARANTIA DE SALÁRIO. Os empregados do BANESPA admitidos até 20/11/2000, despedidos sem justa causa, com data da comunicação da despedida entre o dia 01/11/2002 e a data do término da vigência do presente acordo (31/08/2003) ou da sua prorrogação prevista na cláusula 85ª (cláusula de vigência) se ela ocorrer, farão jus a uma indenização especial pela rescisão, arbitrada pela perda de salários no curso da vigência do acordo, calculada da seguinte forma: Comunicação da Despedida / Valor da indenização arbitrada com base no salário: Novembro/2002 / 6 (seis) salários; Dezembro/2002 / 6 (seis) salários; Janeiro/2003 / 5 (cinco) salários; Fevereiro/2003 / 5 (cinco) salários; Março/2003 / 4 (quatro) salários; Abril/2003 / 4 (quatro) salários; Maio/2003 até o termo final da vigência do acordo ou de sua prorrogação prevista na cláusula 85ª / 3 (três) salários.
GARANTIA DE SALÁRIO. Os empregados dispensados sem justa causa, no período de 01.03.03 a 30.06.03, terão garantido o pagamento de uma indenização de valor equivalente aos salários faltantes a que fariam jus até 30.06.03, contados da data da efetiva rescisão contratual.
GARANTIA DE SALÁRIO a) Quando existir diversas contratadas (empresas de asseio e conservação) em uma mesma contratante (tomadora) prevalecerá às condições mais benéficas preexistentes.
GARANTIA DE SALÁRIO. Ao empregado admitido para função de outro dispensado sem justa causa será garantido àquele (admitido) salário igual ao empregado de menor salário na função, naqueles cargos citados na cláusula terceira, sem considerar vantagens pessoais.

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  • GARANTIA DE EMPREGO Fica garantido o emprego, não podendo ocorrer demissão por parte do empregador, salvo se decorrente de justa causa, durante a vigência do período de suspensão de contrato de trabalho e/ou de redução de jornada de trabalho, acrescido de igual período posterior.

  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Xxxx assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

  • GARANTIA DE EXECUÇÃO 7.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO 14.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.

  • GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL 13.1. Não será exigida a prestação de garantia de execução para celebrar a contratação decorrente deste certame licitatório.

  • GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 52.1 A Garantia de Execução do Contrato deverá ser fornecida ao Contratante até a data fixada na Notificação de Adjudicação, no valor estipulado nos Dados do Contrato de acordo com o formulário apropriado, por banco ou seguradora aceitável pelo Contratante. A Garantia de Execução do Contrato deverá ter validade até 30 (trinta) dias contados da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo das Obras (TRDO), no caso de Garantia Bancária, e até 01 (um) ano da data de emissão do TRDO, no caso de Seguro Garantia.

  • GARANTIA DA EXECUÇÃO 19.1. O adjudicatário prestará garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, com validade durante a execução do contrato e por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL A garantia de execução contratual, quando exigida pelo CONTRATANTE em decorrência da celebração do contrato, deverá obedecer às normas previstas no Edital indicado no preâmbulo deste instrumento.

  • PRAZO DE GARANTIA A garantia deverá ser da seguinte forma: Para todos os itens, a contar do recebimento definitivo do objeto pela Contratante. De acordo com o especificado no item 15, deste Edital.

  • GARANTIA Não há necessidade de garantia.