GARANTIA DE SALÁRIO Cláusulas Exemplificativas

GARANTIA DE SALÁRIO. Nos casos de acidente de trabalho, o pagamento do salário do empregado acidentado será realizado pela empresa a título de adiantamento, até o recebimento da primeira parcela do benefício junto ao INSS devendo o funcionário apresentar na empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento, o comprovante de depósito/pagamento realizado pelo INSS para o devido reembolso da empresa, sendo certo ainda, que na hipótese de não cumprimento da obrigação, poderá o empregador efetuar o desconto do salário do empregado, da importância antecipada para este fim, a partir da ciência da concessão do benefício ou a qualquer tempo.
GARANTIA DE SALÁRIO. O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 23/07/2010 a 23/10/2010, terá garantido o pagamento de uma indenização, no valor equivalente aos salários faltantes a que faria jus até 23/10/2010, contados da data da efetiva rescisão contratual.
GARANTIA DE SALÁRIO. Ao empregado admitido para função de outro dispensado sem justa causa será garantido àquele (admitido) salário igual ao empregado de menor salário na função, naqueles cargos citados na cláusula terceira, sem considerar vantagens pessoais.
GARANTIA DE SALÁRIO. Os empregados do BANESPA admitidos até 20/11/2000, despedidos sem justa causa, com data da comunicação da despedida entre o dia 01/11/2002 e a data do término da vigência do presente acordo (31/08/2003) ou da sua prorrogação prevista na cláusula 85ª (cláusula de vigência) se ela ocorrer, farão jus a uma indenização especial pela rescisão, arbitrada pela perda de salários no curso da vigência do acordo, calculada da seguinte forma: Comunicação da Despedida / Valor da indenização arbitrada com base no salário: Novembro/2002 / 6 (seis) salários; Dezembro/2002 / 6 (seis) salários; Janeiro/2003 / 5 (cinco) salários; Fevereiro/2003 / 5 (cinco) salários; Março/2003 / 4 (quatro) salários; Abril/2003 / 4 (quatro) salários; Maio/2003 até o termo final da vigência do acordo ou de sua prorrogação prevista na cláusula 85ª / 3 (três) salários.
GARANTIA DE SALÁRIO a) Quando existir diversas contratadas (empresas de asseio e conservação) em uma mesma contratante (tomadora) prevalecerá às condições mais benéficas preexistentes.
GARANTIA DE SALÁRIO. Os empregados dispensados sem justa causa, no período de 01.03.03 a 30.06.03, terão garantido o pagamento de uma indenização de valor equivalente aos salários faltantes a que fariam jus até 30.06.03, contados da data da efetiva rescisão contratual.

Related to GARANTIA DE SALÁRIO

  • GARANTIA DE EMPREGO Fica garantido o emprego, não podendo ocorrer demissão por parte do empregador, salvo se decorrente de justa causa, durante a vigência do período de suspensão de contrato de trabalho e/ou de redução de jornada de trabalho, acrescido de igual período posterior.

  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

  • GARANTIA DE EXECUÇÃO Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO 14.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.

  • GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL 13.1. Não será exigida a prestação de garantia de execução para celebrar a contratação decorrente deste certame licitatório.

  • Garantia da contratação Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, pelas razões constantes do Estudo Técnico Preliminar.

  • GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 24.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, previamente à assinatura do CONTRATO, conforme estabelecido no EDITAL, prestará garantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor estimado do CONTRATO, na forma prevista no art. 56 da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores. 24.2. A garantia deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste CONTRATO, por meio de renovações periódicas. 24.3. Na medida da execução do presente CONTRATO, o valor da garantia será reduzido anualmente em 3,0% (três por cento) em relação ao valor original reajustado. 24.4. O CONCEDENTE recorrerá à garantia sempre que a CONCESSIONÁRIA não proceder, nos prazos definidos neste CONTRATO, após decisão final em procedimento administrativo, ao pagamento das multas que, porventura, forem aplicadas e/ou ao pagamento dos prêmios dos seguros previstos neste instrumento, ou sempre que necessário, nos termos referidos neste CONTRATO. 24.5. Sempre que o CONCEDENTE utilizar a garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição de seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de utilização. 24.6. O recurso à garantia será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA. 24.7. A garantia não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza, podendo ser executada pelo CONCEDENTE a qualquer momento, observadas as condições previstas neste CONTRATO. 24.8. Todas as despesas decorrentes da prestação da garantia correrão por conta da CONCESSIONÁRIA. 24.9. Qualquer modificação nos termos e nas condições da garantia deverá ser previamente aprovada pelo CONCEDENTE. 24.10. A CONCESSIONÁRIA deverá reajustar, no mesmo período e forma em que se der o reajuste da tarifa, o valor remanescente da garantia, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da vigência do reajuste das tarifas. 24.11. A garantia, prestada pela CONCESSIONÁRIA, somente será liberada ou restituída, após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.

  • GARANTIA TÉCNICA 3.1 O prazo legal de garantia técnica será de 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço não durável, e de 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço durável (art. 26, I e II do CDC).

  • GARANTIA DA EXECUÇÃO 19.1. O adjudicatário prestará garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, com validade durante a execução do contrato e por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato. 19.2. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contados da assinatura do contrato, a contratada deverá apresentar comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária. 19.2.1. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento). 19.2.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666 de 1993. 19.3. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de 90 dias após o término da vigência contratual, conforme item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 5/2017. 19.4. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: 19.4.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas; 19.4.2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; 19.4.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e 19.4.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela contratada, quando couber. 19.5. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria. 19.6. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária. 19.7. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda. 19.8. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil. 19.9. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação. 19.10. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada. 19.11. A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria. 19.12. Será considerada extinta a garantia: 19.12.1. com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato; 19.12.2. no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação, conforme estabelecido na alínea "h2"do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 05/2017. 19.13. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada. 19.14. A contratada autoriza a contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no neste Edital e no Contrato.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL A garantia de execução contratual, quando exigida pelo CONTRATANTE em decorrência da celebração do contrato, deverá obedecer às normas previstas no Edital indicado no preâmbulo deste instrumento.