DA VIGÊNCIA DO ACORDO. 13.1. O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA vigorará pelo prazo de ( ) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, mediante concordância expressa das PARTES, através de Termo Aditivo.
DA VIGÊNCIA DO ACORDO. O presente Acordo terá vigência de 01 (um) ano, contado a partir da data de sua assinatura, prorrogável por igual período e pode ser alterado, por meio de termos aditivos, bem como rescindindo de comum acordo entre as partes, ou unilateralmente, por qualquer uma delas, mediante simples comunicação oficial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
DA VIGÊNCIA DO ACORDO. 6.1. O presente acordo vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado entre as partes mediante celebração de termo aditivo para este fim, respeitando os limites legais, com seus efeitos vigoran- do a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da CESSIONÁRIA, podendo ser denunciado por ina- dimplemento de alguma das cláusulas, a qualquer tempo, pela CESSIONÁRIA, mediante simples comuni- cado por escrito, com antecedência de 60 (sessenta) dias, sem o pagamento de qualquer multa ou indeni- zação.
DA VIGÊNCIA DO ACORDO. O acordo coletivo de trabalho terá validade pelo período de 12 meses, com início na data da assinatura das partes. Fica autorizado às empresas a concessão do vale refeição em dinheiro, destacado em holerite de pagamento sob a rubrica de auxílio alimentação, no valor equivalente ao previsto na convenção coletiva de trabalho, calculado com base na quantidade de dias úteis de trabalho, apurados mês a mês. O benefício pago em espécie não possui caráter remuneratório, ficando excluídas está verba de qualquer incidência em quaisquer outras verbas trabalhistas, além de não compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias e/ou demais incidências fiscais. A empresa fica desobrigada do pagamento do período excedente ao legal de estabilidade provisória da gestante, previsto em cláusula constante da parte geral da convenção coletiva, desde que haja manifestação expressa e por escrito da empregada, devidamente assistidas as partes pelos respectivos sindicatos, quanto ao não interesse da trabalhadora na continuidade da relação laboral independentemente das circunstâncias alegadas. Com base no disposto no artigo 1º da Portaria MTE 373/11, para as empresas obrigadas na adoção do Registro Eletrônico do Ponto – SRPE -, instituído pela Portaria MTE 1510/09, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do trabalhador pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao trabalhador e outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do trabalhador.
DA VIGÊNCIA DO ACORDO. O Acordo de Cooperação Técnica terá vigência de 05 (cinco) meses, a contar da data de assinatura, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, desde que haja interesse dos partícipes justificado e manifestado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu término nos termos do art. 57, da Lei n° 8.666
DA VIGÊNCIA DO ACORDO. 4.1. A data para execução do evento é 22 de fevereiro de 2019.
4.2. O Acordo de Cooperação terá vigência pelo prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua assinatura.
DA VIGÊNCIA DO ACORDO. O presente Acordo Coletivo terá vigência durante o período de 13 de Setembro de 2022 a 12 de Setembro de 2023.
DA VIGÊNCIA DO ACORDO. Em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e de todas as razões já expostas nos “considerandos”, o presente Acordo Coletivo terá prazo de validade de 90 (noventa) dias a contar de sua assinatura, com vigência limitada aos meses de junho a agosto de 2020, independente do registro. Caso o prazo de vigência não seja suficiente as Partes poderão prorrogar as medidas previstas neste Acordo Coletivo.
DA VIGÊNCIA DO ACORDO. O presente acordo terá vigência de 6 (seis) meses, iniciado em 1º de julho de 2022 e com término em 31 de dezembro de 2022.
DA VIGÊNCIA DO ACORDO. O presente acordo é válido pelo período de 12 meses, com início na data da assinatura das partes.