INDENIZAÇÃO ESPECIAL. Em caso de despedida imotivada de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos completos de idade e entre 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) meses de trabalho ininterruptos para a mesma empresa, será concedido aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sendo 30 (trinta) trabalhados e 30 (trinta) indenizados, benefício que não é cumulativo com o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço previsto em lei.
INDENIZAÇÃO ESPECIAL. Durante a vigência do presente, a empresa concederá ao empregado maior de quarenta e cinco anos de idade e com mais de dez anos de serviços contínuos na empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente ao valor do último salário do empregado beneficiário desta indenização, sem prejuízo do aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa.
INDENIZAÇÃO ESPECIAL. Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas concederão ao empregado maior de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com mais de 05 (cinco) anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário nominal mensal do respectivo empregado beneficiário desta indenização, sem prejuízo do aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa.
INDENIZAÇÃO ESPECIAL. Os empregados que tenham mais de 10 (dez) anos contínuos de serviço na mesma empresa e contem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, na demissão sem justa causa, terão direito a indenização especial, paga de uma única vez, equivalente ao salário de 30 (trinta) dias, preservado o aviso prévio legal.
INDENIZAÇÃO ESPECIAL. A EMPRESA concederá um pagamento a título de indenização especial em caso de morte, ou invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, devidamente reconhecido pela Previdência Social, com as seguintes condições básicas:
16.1. O valor de indenização especial a ser paga nas condições do caput será de 50 (cinquenta) salários base, acrescidos dos adicionais de periculosidade, ou de insalubridade e, ainda, do adicional noturno, quando for o caso, a que fizer jus o EMPREGADO no dia da ocorrência do acidente.
16.2. A sistemática de pagamento de indenização especial nos casos de morte, ou invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, prevista nesta cláusula, será coberta pela Apólice de Seguro de Vida administrada pela EMPRESA.
16.3. Caso a Apólice de Seguro de Vida não cubra integralmente a indenização especial prevista no item
16.1. acima, atendidas as condições estabelecidas no caput desta cláusula, a EMPRESA complementará a diferença entre o valor pago pela Seguradora e o da indenização especial prevista nesta cláusula.
INDENIZAÇÃO ESPECIAL. Na rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por parte da empresa, os empregadores pagarão a todos os empregados que tenham mais de 45 (quarenta e cinco) anos completos de idade e mais de sessenta meses de trabalho ininterruptos para a mesma empresa, uma indenização especial no valor correspondente a 15 (quinze) dias do salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservando o aviso prévio legal de 30 (trinta) dias.
INDENIZAÇÃO ESPECIAL. Será concedido aos empregados, na hipótese de dispensa sem justa causa, aviso prévio indenizado de 30 dias mais uma indenização especial correspondente a um salário nominal, e unicamente aos empregados que preencherem cumulativamente as condições abaixo:
a) 40 (quarenta) anos de idade completos; e
INDENIZAÇÃO ESPECIAL. Durante a vigência da presente, as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário nominal mensal do respectivo empregado beneficiário desta indenização, sem prejuízo do aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa. Parágrafo único: A aplicação desta cláusula não é cumulativa com a cláusula 20ª abaixo, podendo, nestes casos, o empregado optar pela que lhe for mais benéfica.
INDENIZAÇÃO ESPECIAL. Durante a vigência desta convenção, a Empresa concederá ao Empregado maior de 45 (quarenta e cinco) anos de idade conforme a proporção de anos de serviços contínuos na mesma empresa a garantia de uma indenização especial, equivalente a um salário-base mensal, sem prejuízo do aviso- prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa. Essa Indenização será concedida na seguinte proporção: Tempo de serviço contínuo Proporção da indenização
INDENIZAÇÃO ESPECIAL. As empresas acordantes pagarão aos empregados demitidos, sem justa causa, com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, uma indenização especial equivalente a um mês de salário base, acrescido de adicionais, por ocasião do pagamento das parcelas rescisórias.