Garantias dos trabalhadores. É proibido à entidade patronal:
a) Opor-se, por qualquer forma, que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das garantias, bem como despe- di-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
Garantias dos trabalhadores. É proibido à empresa:
Garantias dos trabalhadores. 1- É vedado à entidade patronal:
a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das garantias legais, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
Garantias dos trabalhadores. 1- É vedado à empresa:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das garantias, bem como despe- di-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
Garantias dos trabalhadores. 1. É proibido às Instituições:
a) Opor-se por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus di- reitos ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício ou pelo cum- primento dos seus deveres sindicais;
Garantias dos trabalhadores. Para além de outras proibições impostas por lei, é ainda proibido à empresa:
Garantias dos trabalhadores. 1- É proibido às empresas, nomeadamente:
a) Despedir o trabalhador sem justa causa;
Garantias dos trabalhadores. 1 - É proibido à entidade patronal:
a) Fazer lock-out;
Garantias dos trabalhadores. É vedado às empresas:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que os trabalhadores exerçam os seus direitos, bem como aplicar-lhes sanções por causa desse exercício;
Garantias dos trabalhadores. 1- É vedado à empresa:
a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das garantias consignadas neste acordo ou na lei, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exer- cício;