Histórico de Negociações Cláusulas Exemplificativas

Histórico de Negociações. As primeiras negociações entre países da União Europeia e do MERCOSUL tiveram início em meados da década e 1970. Esses acordos eram chamados Acordos Comerciais de Caráter Não-Preferencial, e foram firmados entre a Comunidade Econômica Europeia (CEE) e a Argentina, em 1971, o Uruguai em 1973 e o Brasil, em 1974. Além disso, o Brasil também assinou com a CEE um Acordo de Cooperação, em 1980 (CARVALHO; SENHORAS, 2008). Esses acordos, embora abrangessem diversas áreas, não previam medidas de liberalização comercial (CASTILHO, 2001). A década de 1970 foi marcada pelas crises internacionais do petróleo e o fim do Sistema de Bretton Woods, que desencorajaram os arranjos de integração na América Latina. Outro fator presente na época era a instabilidade política na região, que não permitiu maior aproximação nas relações com a Comunidade Europeia (CARVALHO; SENHORAS, 2008). Havia uma percepção na Europa de que a América Latina era um território muito influenciado pelos Estados Unidos, o que desestimulava qualquer iniciativa mais efetiva de garantir presença da CEE na região (ARENAL, 1997). Todavia, após enfrentar períodos de recessão, desemprego e inflação elevada, a Europa se deu conta de que precisava buscar novos parceiros internacionais, visando novas oportunidades de investimento e novos mercados para seus produtos, além de assegurar fontes alternativas de matérias-primas. Assim, já naquela década começou a mudar, ainda que lentamente, a percepção sobre a América Latina, que passava a ser vista pelos europeus como um continente estratégico (TREIN; CAVALVANTI, 2007). Pelo lado sul-americano, o interesse na criação do MERCOSUL vem das tentativas de aproximação entre Brasil e Argentina, que previam a criação de um mercado comum bilateral ainda na década de 1960. O primeiro passo foi dado com a criação da ALALC (Associação Latino-Americana de Livre Comércio), que tinha como base a política de substituição de importações. Com o período da ditadura, tanto no Brasil quanto na Argentina, a liberalização do comércio regional não alcançou os resultados desejados. Ao final da década de 1980, período de retorno da democracia no Brasil e na Argentina, o projeto voltou a ser discutido, desta vez em um contexto de escassez de financiamento e de elevada dívida externa. Ambos os países, então, tiveram de implementar políticas recessivas para controle de inflação e diminuição das importações para pagar as obrigações com a dívida externa. Novamente, as negociações esfriaram e só ...
Histórico de Negociações. Não houve negociação das Cotas Ofertadas até a presente data, de modo que, para fins de atendimento ao disposto no Código ANBIMA, não é possível identificar a (i) cotação mínima, média e máxima de cada ano, nos últimos 5 (cinco) anos, das Cotas Ofertadas; (ii) cotação mínima, média e máxima de cada trimestre, nos últimos 2 (dois) anos das Cotas Ofertadas; e (iii) cotação mínima, média e máxima de cada mês, nos últimos 6 (seis) meses das Cotas Ofertadas.

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  • PRAZO DE VIGÊNCIA PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA 5.1 -O contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo este, ter seu prazo prorrogado ou ser rescindido, se assim for a vontade das partes, na conformidade do estabelecido na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.

  • Antecipação de pagamento A presente contratação NÃO permite a antecipação de pagamento.

  • PRAZO DE ENTREGA / EXECUÇÃO E PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO / REFAZIMENTO Prazo de Entrega / Execução: 13.1. O prazo de entrega dos materiais é de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de envio da Autorização de Fornecimento por meio eletrônico. A Contratada deve assinar o documento, bem como responder à Administração confirmando o recebimento da mensagem no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

  • VIGÊNCIA, ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 2.1. O prazo de vigência e execução do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo no termo do art. 57, Inciso II, § 2º e art. 65, I, alínea b, § 1º da Lei de Licitações e Contratos 8.666/93;

  • VENOSA, Sílvio de Salvo Nova Lei Inquilinato Comentada. São Paulo: Atlas, 1992, p. 195. foi aceita no vocabulário da língua portuguesa, e hoje consta formal e ex- pressamente na legislação brasileira.10 Na sua origem norte-americana, os shopping centers (ou centros de compras comerciais) eram espaços a céu aberto, com a facilidade de oferecerem estacionamento para veículos e visavam à clientela, em regra, dos consumidores dos bairros dos subúrbios, daí sua localização comum ser fora dos centros urbanos. No Brasil, o fenômeno se repetiu basicamente com tais características, mas acabou também ocorrendo nas áreas de gran- de índice de urbanização, inclusive em bairros com alta taxa de ocupação populacional, normalmente em virtude do melhor poder aquisitivo do público-alvo. Comparativamente aos estabelecimentos comerciais ou de serviços conhecidos como lojas tradicionais que abrem portas para a via pública, os shopping centers oferecerem “maior segurança, melhor estacionamento, lojas sempre agradáveis, ‘avenidas’ largas e arejadas, ar condicionado tanto no interior das lojas quanto no mall, áreas de lazer para crianças e adultos, restaurantes, lanchonetes, enfim, as pessoas vão em busca de um programa de fim de tarde, ou de fim de semana, às vezes apenas passear ou encontrar os amigos, para não falar no glamour de estarem num ambiente sofisticado e bonito”.11 Tal é a importância do fenômeno que, dependendo de alguns fatores, é perfeitamente possível o fechamento de estabelecimentos tradicionais localizados nas vias públicas, diante da maior atratividade e segurança do consumo no shopping center. De acordo com a entidade norte-americana que congrega os sho- pping centers, pode-se conceituar shopping center, sob o ponto de vista econômico, como “um grupo de estabelecimentos comerciais unificados arquitetonicamente e construídos em terreno planejado e desenvolvido. (...) deverá ser administrado como uma unidade operacional, sendo o tamanho e o tipo de lojas existentes relacionados diretamente com a área de influ- ência comercial a que esta unidade serve. (...), também deverá oferecer estacionamento compatível com todas as lojas existentes no projeto”.12 Nas palavras de Nardim Darcy LEMKE, shopping center pode ser considerado 10 Veja-se, por oportuno, o emprego da expressão nos artigos 52, § 2º, e 54, caput e § 1º, da Lei nº 8.245/91.

  • INÍCIO DE VIGÊNCIA 6.1. Esta cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início de vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta cobertura for contratada após entrada em vigor da Apólice.

  • PRAZO E VIGÊNCIA 15.1. Este Contrato vigorará a partir da data de adesão do ASSINANTE ao Plano de Serviço e permanecerá em vigor pelo prazo de 12 meses, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos se não houver manifestação em contrário das Partes, observado o Prazo Mínimo de Permanência, se houver.

  • PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, ou seja, até 07 de janeiro de 2025. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 08 de janeiro de 2024.

  • Prazo de pagamento O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.