Homologação do contrato padrão Cláusulas Exemplificativas

Homologação do contrato padrão. Uma das alterações mais expressivas está relacionada à homologação em si. Atualmente, conforme explicado nesta Nota Técnica, no subtítulo “4.2 – Homologação dos contratos”, a Arsesp verifica os requisitos e homologa o contrato com o grande usuário após sua assinatura, portanto, homologa um contrato já vigente. Com a deliberação aqui proposta, os requisitos regulatórios dos contratos continuarão a ser definidos pela Arsesp, mas a homologação será de contrato(s) padrão, de adoção obrigatória pela Sabesp nas assinaturas dos contratos com os grandes usuários. Sendo assim, a homologação passará a ser anterior à formalização contratual. Entendemos que a homologação de contrato(s) padrão passa a atender ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.445/2007, “... grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador”, o que não ocorre no procedimento atual.
Homologação do contrato padrão. Uma das alterações mais expressivas está relacionada à homologação em si. Atualmente, conforme explicado nesta Nota Técnica, no subtítulo “4.2 – Homologação dos contratos”, a Arsesp verifica os requisitos e homologa o contrato com o grande usuário após sua assinatura, portanto, homologa um contrato já vigente. Com a deliberação aqui proposta, os requisitos regulatórios dos contratos continuarão a ser definidos pela Arsesp, mas a homologação será de contrato(s) padrão, de adoção 6 Receita requerida corresponde ao montante de recursos definidos durante o processo de revisão tarifária, necessário para que a Sabesp possa operar os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como realizar investimentos necessários à universalização. obrigatória pela Sabesp nas assinaturas dos contratos com os grandes usuários. Sendo assim, a homologação passará a ser anterior à formalização contratual. Entendemos que a homologação de contrato(s) padrão passa a atender ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.445/2007, “... grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador”, o que não ocorre no procedimento atual. Ademais, a homologação de padrões contratuais não é novidade no âmbito da regulação dos serviços de saneamento. O usuário dos serviços já é atendido pelo “contrato de adesão” – instrumento que disciplina as condições para o abastecimento de água e esgotamento sanitário em conformidade com o modelo elaborado pela Arsesp, sendo que seu conteúdo não pode ser modificado pelo prestador de serviços ou pelo usuário (Deliberação Arsesp nº 106/2009). Os contratos celebrados em data anterior à publicação da deliberação e/ou anteriores à formalização da transferência das competências regulatórias municipais para a Arsesp (assinatura de convênio de cooperação entre município e Estado de São Paulo), deverão ser adequados à disposição da nova deliberação quando da sua renovação ou prorrogação. Nos contratos de prazo indeterminado ou de prazo superior a 12 meses, fica estabelecido o prazo de 12 meses, a partir da publicação desta Deliberação, para ajuste de seus termos. Essa adequação é essencial, visto que esses contratos (mesmo que perfeitamente eficazes) utilizam rede pública (e regulada) de água e esgoto e devem estar sujeitos às mesmas regras dos demais usuários, garantida a isonomia e, também, a utilização correta dos sistemas públicos envolvidos. Ainda, os contratos deverão se...

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