CONTROLE DE FREQUÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

CONTROLE DE FREQUÊNCIA. A presente cláusula deste Acordo Coletivo dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelas EMPRESAS, consoante o disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.2.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme os critérios descritos nos parágrafos seguintes:
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. Fica facultado às empresas, em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados internos, adotar o controle de frequência através de papeleta externa, controle eletrônico no veículo, entre outros, podendo as empresas, para tanto, controlar e administrar apenas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho (falta, atraso e trabalho extraordinário), na forma da portaria GM/MTb nº 1.120, de 8 de novembro de 1995. Periodicamente, as empresas emitirão um relatório individual com o registro das exceções, para que o empregado possa concordar ou não com os registros nele efetuados.
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os Sindicatos ora convenentes, poderá estabelecer modalidades de controle de frequência externo do empregado, visando a obediência à legislação trabalhista, em especial os artigos 71, 74, § 2º, 235-C, CLT e Lei 13.103/15
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. A empresa poderá adotar controles alternativos de jornada de trabalho nas modalidades manual e mecânica, conforme previsto na Portaria nº 373, de 25/02/11, do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que cumpridas as disposições daquela portaria. Quanto ao controle eletrônico de jornada, será admitido somente o disposto na Portaria nº 1.510, de 21/08/09, do MTE.
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. Fica facultado às empresas, em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados internos, adotar o controle de frequência através de papeleta externa, controle eletrônico no veículo, entre outros, podendo as empresas, para tanto, controlar e administrar apenas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho (falta, atraso e trabalho extraordinário). Periodicamente, as empresas emitirão um relatório individual com o registro das exceções, para que o empregado possa concordar ou não com os registros nele efetuados,
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. A empresa instalará relógio de ponto manual ou eletrônico de modo que se possa controlar os horários de entrada e saída de seus funcionários.
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. A Empresa poderá adotar Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego. O sistema alternativo poderá ser na forma eletrônica, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Portaria supra mencionada. A VLI declara que o sistema eletrônico de controle de frequência a ser adotado:
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. 5.1 O comparecimento dos empregados do IPA e daqueles postos à sua disposição é controlado mediante os seguintes procedimentos: 5.1.1 Por meio de mecanismo eletrônico com identificação através do sistema biométrico (impressão digital) ou mecânico de controle de ponto. 5.1.2 Nas unidades onde não exista mecanismo eletrônico ou mecânico, os empregados registrarão as suas frequências no formulário constante no Anexo II deste regulamento. 5.1.3 Até o final de cada mês, na sede do IPA, no Recife, o Departamento de Recursos Humanos encaminhará a todas as Unidades folha de frequência. 5.1.4 Nas unidades onde não exista mecanismo eletrônico ou mecânico de controle de frequência, será da competência dos gerentes ou supervisores diretos o encaminhamento ao Departamento de Recursos humanos, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, das informações consolidadas da frequência mensal, conforme consta no Anexo II deste Regulamento. 5.2 Os processos de registro frequência citados no subitem 5.1.1 deverão ser feitos pelo empregado apenas por ocasião da entrada do turno da manhã e na saída do turno da tarde. 5.3 Em hipótese alguma poderá um empregado registrar a frequência ao trabalho de outro empregado incidindo aquele que descumprir esse princípio em falta considerada grave e, portanto, estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente. 5.4 Estão dispensados do registro da frequência diretores, assessores, presidentes de comissão de licitação, coordenadores de núcleo, gerentes regionais, gerentes de departamentos e supervisores de estações experimentais.
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. O estágio será executado conforme o tipo do diário de controle acadêmico.
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. 9.1. Sem prejuízo do uso do sistema de controle de acesso instalado nas dependências do BCB, a Contratada deverá controlar a pontualidade e a assiduidade de seu empregado, devendo sempre exigir destes o registro dos exatos horários de início e término da jornada de trabalho e do intervalo intrajornada. 9.2. Para o atendimento a essa condição, deverá ser utilizado equipamento ou sistema de controle eletrônico de ponto próprio da Contratada, a quem caberá providenciar a instalação e manutenção, se necessárias, cabendo ao BCB, quando necessário, apenas ceder o espaço físico e fornecer um ponto de energia elétrica. 9.3. O sistema de controle de ponto da Contratada deverá estar em conformidade com a regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente a Portaria nº 671/2021). 9.4. Somente na impossibilidade de controle por equipamento ou sistema a Fiscalização poderá admitir registros manuais, como folha-ponto e livro-ponto. 9.5. O BCB poderá bloquear o acesso às suas dependências em horários fora da jornada normal do empregado da Contratada, respeitado o intervalo de tolerância definido pelo Gestor do Contrato. Eventual trânsito pelas catracas de acesso fora dos horários definidos deve ser previamente autorizado pelo Gestor/Fiscal, ou justificado pelo preposto da Contratada.