CONTROLE DE FREQUÊNCIA. A presente cláusula deste Acordo Coletivo dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelas EMPRESAS, consoante o disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.2.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme os critérios descritos nos parágrafos seguintes:
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os Sindicatos ora convenentes, poderá estabelecer modalidades de controle de frequência externo do empregado, visando a obediência à legislação trabalhista, em especial os artigos 71, 74, § 2º, 235-C, CLT e Lei 13.103/15
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. Fica facultado às empresas, em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados internos, adotar o controle de frequência através de papeleta externa, controle eletrônico no veículo, entre outros, podendo as empresas, para tanto, controlar e administrar apenas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho (falta, atraso e trabalho extraordinário), na forma da portaria GM/MTb nº 1.120, de 8 de novembro de 1995. Periodicamente, as empresas emitirão um relatório individual com o registro das exceções, para que o empregado possa concordar ou não com os registros nele efetuados.
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. A empresa poderá adotar controles alternativos de jornada de trabalho nas modalidades manual e mecânica, conforme previsto na Portaria nº 373, de 25/02/11, do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que cumpridas as disposições daquela portaria. Quanto ao controle eletrônico de jornada, será admitido somente o disposto na Portaria nº 1.510, de 21/08/09, do MTE.
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. Fica facultado às empresas, em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados internos, adotar o controle de frequência através de papeleta externa, controle eletrônico no veículo, entre outros, podendo as empresas, para tanto, controlar e administrar apenas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho (falta, atraso e trabalho extraordinário). Periodicamente, as empresas emitirão um relatório individual com o registro das exceções, para que o empregado possa concordar ou não com os registros nele efetuados,
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. A Empresa poderá adotar Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego. O sistema alternativo poderá ser na forma eletrônica, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Portaria supra mencionada. A VLI declara que o sistema eletrônico de controle de frequência a ser adotado:
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. As partes declaram que o controle de jornada será feito pelo registro manual de ponto, podendo a critério da EMPRESA ser alterado para controle eletrônico na forma da legislação vigente, mas que se enquadram para os fins legais da Portaria 1510/09 do MTE.
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. 5.1 O comparecimento dos empregados do IPA e daqueles postos à sua disposição é controlado mediante os seguintes procedimentos:
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. A FNS poderá adotar Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. 9.1. Sem prejuízo do uso do sistema de controle de acesso instalado nas dependências do BCB, a Contratada deverá controlar a pontualidade e a assiduidade de seu empregado, devendo sempre exigir destes o registro dos exatos horários de início e término da jornada de trabalho e do intervalo intrajornada.