CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000666/2021
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DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 10/03/2021 MR010872/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.103662/2021-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/03/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000666/2021
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO H. E SIM. DE UBERA, CNPJ n. 23.368.905/0001-14,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO COND COM RESID E MISTOS BHTE REGIAO METROPOL , CNPJ n. 25.568.882/0001-17,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares, Bares, Restaurantes, Estabelecimentos de Hospedagem, Alimentação Preparada, Bebida a Varejo, Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes Garçons, das Empresas de Asseio e Conservação, Conservação de Elevadores, Empresas de Lavanderias e Similares, em Saunas, Instituições Beneficentes, Religiosa e Filantrópicas e em Empresas de Refeições Coletivas, com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG, Conceição das Alagoas/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Planura/MG, Sacramento/MG e Veríssimo/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2021, nenhum integrante da categoria profissional poderá receber salário inferior aos pisos abaixo especificados:
A | PISO SALARIAL MÍNIMO | R$ 1.164,00 |
B | FAXINEIRA ou SERVENTE | R$ 1.164,00 |
C | ASCENSORISTA | R$ 1.164,00 |
D | GARAGISTA OU GARÇOM | R$ 1.196,63 |
E | PORTEIRO ou VIGIA | R$ 1.218,39 |
F | ZELADOR ou ENCARREGADO | R$ 1.327,17 |
G | MANOBRISTA | R$ 1.305,42 |
H | AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | R$ 1.196,63 |
I | FISCAL DE PATRIMÔNIO | R$ 1.305,42 |
J | MENSAGEIRO, CAMAREIRA (O) OU COPEIRA (O) | R$ 1.164,00 |
K | RECEPCIONISTA OU ATENDENTE | R$ 1.218,39 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional, em 1º de janeiro de 2021, data-base da categoria, serão corrigidos e pagos com base no salário do mês de janeiro de 2020, pelos seguintes índices: 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) para quem ganha até R$5.000,00 (cinco mil reais); 3% (três por cento) para aqueles que ganham acima de R$5.000,00 (cinco mil reais) e até 12.000,00 (doze mil reais) e para quem ganha acima de 12.000,00 (doze mil reais), a correção será de livre negociação. Para os empregados admitidos a partir de 01/02/2020 o reajuste poderá ser proporcional a data de admissão.
PARÁGRAFO ÚNICO – As diferenças salariais e de benefícios dos meses de janeiro e fevereiro de 2021, oriundo desse instrumento coletivo, deverão serem quitados juntamente com os salários dos meses de março e abril de 2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, o condomínio fica obrigado a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O salário do substituto eventual será idêntico ao do empregado substituído enquanto perdurar a substituição.
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Obrigam-se os empregadores a antecipar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, juntamente com as férias, desde que requerido pelo empregado até 10 (dez) dias antes do início do gozo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - CBO - PORTEIROS, VIGIAS DE EDIFÍCIO
Os empregados, especialmente porteiros e vigias, que desempenharem funções diferentes daquelas descritas no CBO - Classificação Brasileiro de Ocupação (nº 5174-10 - Porteiro e Vigia de Edifício), que por determinação do condomínio ou de empresas contratadas, participarem de programas de Vigilância ou Segurança Externa direta ou através de convenio com iniciativa pública ou privada, etc., inclusive com o uso de aparelho de comunicação para esta finalidade, terão um adicional, mensal, de 8% (oito por cento) no salário. Ficam, ainda, os condomínios obrigados a qualificar ou requalificar os referidos empregados para desempenhar referida função, visando preservar a integridade física dos mesmos.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As duas primeiras horas trabalhadas além do horário normal serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento) e as subsequentes de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras (Ac.TST, Pleno 1339/8º. RO/DC 85/82 - 31/08/82).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NA FOLGA E FERIADOS
Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriado, perceberão, além do salário normal, as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, podendo ser compensado até o último dia do mês subsequente ao da apuração.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
A todo empregado que contar com mais de 3 (três) anos consecutivos no mesmo emprego, ou que vier a completá-los na vigência desta convenção será garantido um acréscimo mínimo de 3% (três por cento) aplicado sobre seu último salário, corrigido e pago mensalmente, desde que não tenha mais de 30 (trinta) faltas não justificadas no triênio.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho exercido no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e até o término da jornada de trabalho, será remunerado com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal (Súmula 60, do TST).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sempre que cumprida integralmente a jornada no período noturno, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituído o dia 14 (quatorze) de maio, como sendo o dia dos trabalhadores em edifícios (condomínios).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
Fica acordado que, a partir da data de início da vigência desta convenção coletiva, todos os empregadores fornecerão aos seus empregados (abrangidos pela presente convenção), mensalmente cestas básicas de alimentos de acordo com a Lei n° 6321, regulamentada pelo Decreto n° 78676, de 08/09/76, no importe de R$ 88,83 (oitenta e oito reais e oitenta e três centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de janeiro de 2021, os empregadores paguem aos empregados submetidos a jornadas iguais ou superiores a 180 horas mês, um ticket alimentação no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por mês, por meio do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT.
Parágrafo Único – Os valores fornecidos a título de alimentação não possuem natureza salarial, na forma do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, e do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF
O Programa é uma conquista de toda a categoria profissional, associado ou não, representada pela utilidade de assistência médica, tais como, Clínico Geral, Pediatria e Ginecologia, concedida pelos condomínios a todos os seus empregados, sem qualquer desconto ou ônus para os trabalhadores, mas sob a forma de repartição, iniciando-se a partir de 31/03/2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A utilidade assistência médica, não tem natureza salarial como disposto no art. 458, § 2º, IV, da CLT e será prestada pelo SECOSAER, a quem caberá a organização, a administração e a manutenção do Programa, sem qualquer interferência do SINDICON-MG ou de quaisquer condomínio, empresa ou pessoas estranhas à categoria profissional, cabendo aos condomínios, obrigatoriamente, contribuir, mensalmente, a partir do mês de MARÇO com a importância de R$ 38,08 (trinta e oito reais e oito centavos), por empregado, que será repassado ao SECOSAER até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, juntamente com a lista de todos os seus empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais, filhos até 18 anos incompletos, cônjuge ou companheiro (a) contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), que será descontada em folha de pagamento e repassado ao SECOSAER até o dia 10 (dez) do mês subsequente, pelo seu empregador, observado o seguinte:
I - O Empregado deverá manifestar a sua opção junto ao SECOSAER, em formulário próprio e autorizar, prévia e expressamente, a realização do desconto, que será encaminhado, em cópia, ao condomínio, ficando 1 (uma) cópia com o empregado e outra na Entidade Sindical Profissional.
II - O desconto a que faz referência o item anterior deverá ser realizado no salário do primeiro mês seguinte ao recebimento da autorização e será de inteira responsabilidade do condomínio. A omissão na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SECOSAER, fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta ao condomínio, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O condomínio que conceder, gratuitamente, idênticos benefícios aos seus empregados e familiares poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada nos parágrafos anteriores, desde que comprove mensalmente junto ao SECOSAER a concessão e a prestação continuada do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica estipulada a multa mensal equivalente a 8% (oito por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, pelo não recolhimento de sua contribuição e/ou não remessa da lista de seus empregados, pro rata die, limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida ao SECOSAER aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – O SECOSAER juntamente com o SINDICON, promoverão atos de divulgação de temas de interesse do segmento, nos veículos de comunicação, visando à conscientização e orientação, não só dos trabalhadores, mas também dos síndicos, condôminos e administradoras do segmento, sobre as peculiaridades do segmento, vantagens e cautelas da prática de administração direta ou por intermédio de terceiros.
PARÁGRAFO SEXTO – Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SECOSAER), com vista na manutenção dos serviços mencionados no parágrafo anterior, destinará, mensalmente, ao SINDICON-MG o percentual de 28% (vinte e oito por cento) do valor recolhido pelos condomínios, por empregado constante da lista a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O sindicato profissional deverá encaminhar ao sindicato patronal, até o 5º dia do mês subsequente, o extrato da conta referida no Parágrafo Nono, para fins de emissão, em 05 (cinco) dias, do boleto de pagamento da Parcela referida no Parágrafo Sexto, cujo vencimento ocorrerá todo dia 15 (quinze), sob pena de multa mensal de 8% a incidir sobre os valores a serem repassados.
PARÁGRAFO OITAVO – Para comprovar os pagamentos que se referem os parágrafos primeiro e segundo o SECOSAER emitirá recibo do valor total recolhido.
PARÁGRAFO NONO - O pagamento da contribuição referente ao PAF deverá ser efetuado através da conta do banco Sicoob, agência nº 3178, Conta Corrente 9.509-5, de titularidade do sindicato profissional signatário desta convenção coletiva de trabalho, aberta e mantida exclusivamente para tal finalidade, sendo
que eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil brasileiro.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A vigência desta Cláusula será de um ano, com início em 01.01.2021 e término em 31.12.2021.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhum dispositivo em contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx poderá prevalecer sobre a execução da mesma e serão nulas de pleno direito, com exceção de acordo devidamente assistidos por este órgão de classe.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO CTPS
O empregador, obrigatoriamente, anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar-lhe o maior salário da classe.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO
Recomendam-se aos empregadores comunicar por escrito ao empregado, no aviso prévio, o dia, a hora e o local para o acerto das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O Sindicato Profissional, se solicitado, fará conferência dos valores das parcelas rescisórias do contrato de trabalho do empregado, antes da data do efetivo pagamento previsto em Lei e homologação do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Os condomínios se obrigam, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado, a causa e o enquadramento do motivo da CLT, sob pena de, por presunção, ser caracterizado dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que estiver cumprindo aviso prévio e que conseguir outro emprego durante o período do mesmo, será dispensado do trabalho, sem perda da respectiva remuneração dos dias trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador, de qualquer Cláusula prevista nesta CCT, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no Art.483 da CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO
Todas as rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de 1 (um) ano no mesmo empregador, que prestam serviços no município Sede ou Sub-Sede da Entidade, se houver, obrigatoriamente, serão feitas no Sindicato Profissional, obrigando-se este a proceder, com antecedência, a marcação de dia e hora para que não ocorra nenhum atraso, o que poderá ser feito através de site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, dentro do prazo máximo previsto em lei para o pagamento das verbas rescisórias. sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor total da rescisão.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Garante-se o emprego e salário à empregada gestante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias após o retorno da licença oficial.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os que trabalham sob a denominada “Jornada Especial”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na Cláusula Horas Extras, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta “Jornada Especial”.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado, no curso desta “Jornada Especial”, um intervalo de 01(uma) hora para repouso e refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 70% (setenta inteiros por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor. Entretanto, para os feriados trabalhados, aplica-se a Súmula n° 444, do Tribunal Superior do Trabalho, que somente terá eficácia de aplicação na presente convenção coletiva, enquanto mantido o seu texto atual.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto quando utilizados pelos condomínios deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por terceiros sob pena de invalidade nos termos da Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Mediante acordo firmado com as entidades convenentes, os condomínios poderão adotar o sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitada a 2 (duas) horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 150 (cento e cinquenta dias) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Na hipótese de, ao final do prazo previsto no caput, não tiverem sido compensadas todas horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, conforme previsto na Cláusula de horas extras.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Caso concedidas reduções de jornadas ou folgas compensatórias, além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para o condomínio, a serem descontadas após o prazo do caput desta cláusula.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA À MÃE TRABALHADORA
Será abonado o dia não trabalhado da empregada uma vez por mês, que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos em médicos, mediante comprovação através do atestado médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
Abono de falta ao trabalhador que se ausentar do serviço até o limite de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência do condomínio, 2 (duas) horas antes e até 1 (uma) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O início do gozo das férias não poderá coincidir com feriados ou dias de folga.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CABINEIRO / ASCENSORISTA
Para maior conforto deste profissional, obrigam-se os empregadores a instalarem bancos nos elevadores sob pena de multa prevista nesta convenção, além da prevista em lei.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Os condomínios, quando exigido, fornecerão gratuitamente, a seus empregados 2 (dois) uniformes completos por ano, iniciando-se na admissão.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os condomínios aceitarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, bem como, os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos do Sindicato Profissional, ficando estabelecido o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para sua entrega, após a emissão do mesmo.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVENÇÃO
Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de um piso salarial da categoria por empregado que agir sob motivação da empresa, multa esta a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As entidades pertencentes à categoria econômica (Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos, Shoppings Centers e Apart Hotéis), vinculados a esta convenção coletiva, com ou sem empregados, se obrigam a recolher em favor do SINDICON-MG - Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Minas Gerais, a título de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo 513, letra “e” da CLT, conforme a tabela:
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS
Até 09 apartamentos | R$ 141,30 |
de 10 a 25 apartamentos | R$ 226,90 |
acima de 25 apartamentos | R$ 410,47 |
COMERCIAIS E MISTOS
(Salas e Lojas - Apartamentos e Lojas - Exclusivamente Lojas)
Até 20 unidades | R$ 385,28 |
de 21 a 50 unidades | R$ 533,15 |
de 51 a 150 unidades | R$ 761,52 |
de 151 a 250 unidades | R$ 1.301.52 |
acima de 251 unidades | R$ 1.858,15 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Contribuição Assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida em favor do SINDICON-MG - Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Minas Gerais, junto ao Banco SICOOB (756), agência 4262, conta nº 9007617-6, até o dia 10/02/2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento fora do prazo será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A distribuição da contribuição confederativa será a seguinte:
SINDICON | 75,0% |
FECOMÉRCIO-MG | 20,0% |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO | 5,0% |
PARÁGRAFO QUARTO - O condomínio poderá se opor a Contribuição de que trata a presente Cláusula, manifestando-se por escrito ao SINDICON no prazo de 10 (dez) dias, a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante apresentação de declaração com firma reconhecida e cópia da Ata da Eleição do respectivo Síndico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – EMPREGADOS
Cumprindo deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, os empregadores ficam obrigados a descontar de cada empregado associado no salário do mês de FEVEREIRO de 2021, devidamente corrigido, a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) dos salários, limitado ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado associado, destinado a importância descontada ao SECOSAER a título de Contribuição Assistencial, mediante depósito na conta corrente nº 9.509-5, existente no Banco Sicoob, Agência 3178 - Centro, através de guia própria fornecida pelo SECOSAER - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO H. E SIM. DE UBERABA ou via TED/DOC, até o dia 10 de MARÇO de
2021, acompanhada da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser contratados após o mês de JANEIRO de 2021, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com essa Entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Xx trabalhador que não concordar com o desconto previsto nesta cláusula fica assegurado o direito de oposição direta e pessoalmente ao Sindicato Profissional ou mediante correspondência individualizada com AR (aviso de recebimento) enviada pelos Correios ao sindicato profissional, no prazo de 15 dias após a homologação desta convenção junto ao MTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O desconto e repasse da Contribuição dos Empregados será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SECOSAER fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Os empregadores ficam obrigados a descontar em folha de pagamento as contribuições aprovadas pelos trabalhadores a favor do Sindicato Profissional e repassado ao mesmo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão à Entidade Profissional cópia das guias de Contribuição Sindical e Confederativa, com relação nominal dos empregados e respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
A violação de qualquer Cláusula da presente CCT sujeitará o infrator às sanções previstas em lei, além da multa de um piso salarial da classe para cada cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para o Sindicato, se for o caso.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA/CATEGORIAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias de todos os Empregados de Edifícios, Prédios, Condomínios, com abrangência territorial nos seguintes municípios de Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Fronteira, Frutal, Patos de Minas, Patrocínio, Planura, Sacramento, Uberaba e Veríssimo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACORDO COLETIVO/INDIVIDUAL DE TRABALHO
Todo acordo coletivo ou individual de trabalho só terá validade se feito com a assistência da Entidade Sindical Profissional, sob pena de nulidade e, ainda, pagamento de multa no valor de um piso salarial da classe.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO H. E SIM. DE UBERA
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO COND COM RESID E MISTOS BHTE REGIAO METROPOL