CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:MG000780/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE:04/03/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR004408/2024 NÚMERO DO PROCESSO:19980.222801/2024-41 DATA DO PROTOCOLO:29/02/2024
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n.
16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXX;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMIURBANO, METROPOLITANO, RODOVIARIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTAD, CNPJ n.
17.437.757/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, em escritórios de empresas de transportes rodoviários, nas empresas de transporte de passageiros por fretamento, turismo, de carga seca e líquida, inclusive empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de veículos de carga, inclusive documentos, ou passageiros em quaisquer empresas, comércio e prestação de serviços ou indústrias, os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga utilizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores e operadores de máquinas em vias públicas com vínculo empregatício nas indústrias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA, e os motoristas e condutores com vínculo empregatício no comercio atacadista, varejista. Motoristas e condutores com vínculo empregatício nas indústrias da construção civil e do mobiliário, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas de comunicações e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de educação, cultura e estabelecimentos de ensino, com base territorial desta entidade, com abrangência territorial em Baldim/MG, Barão de Cocais/MG, Belo Horizonte/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Carmésia/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Funilândia/MG, Ibirité/MG, Jaboticatubas/MG, Matozinhos/MG, Morro do Pilar/MG, Nova Lima/MG,
Nova União/MG, Passabém/MG, Prudente de Morais/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Santana do Riacho/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG e Taquaraçu de Minas/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS DA CATEGORIA E REAJUTES SALARIAIS
As empresas reajustarão os salários de seus empregados, representados pela Entidade Profissional Convenente, com o índice de 7% (sete por cento), sendo que, retroativamente, a partir de 1º de janeiro de 2024, nenhum integrante da categoria profissional aqui representada poderá receber salário inferior aos pisos mínimos abaixo discriminados, inclusive, para os trabalhadores que prestam serviços na jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso:
Conferente | R$ 1.909,59 |
Ajudante de Carga | R$ 1.965,75 |
Auxiliar de Escritório | R$ 2.106,17 |
Manobrista Garagista – Condomínio | R$ 2.106,17 |
Motorista Executivo | R$ 3.530,73 |
Motorista de Caminhão | R$ 2.422,08 |
Motorista de Ambulância | R$ 3.530,74 |
Motorista de Carreta | R$ 3.124,19 |
Motorista de Veículos até 07 lugares | R$ 2.378,16 |
Motorista de Veículos acima de 07 e até 12 lugares | R$ 2.422,08 |
Motorista de ônibus e de micro-ônibus | R$ 3.530,73 |
Motorista prestador de serviços na saúde indígena | R$ 3.530,73 |
Mecânico | R$ 2.789,47 |
Eletricista | R$ 2.422,08 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pisos acima relacionados são para remunerar a jornada legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Respeitado os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (art. 461 da CLT).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Sobre o salário do "Motorista de Ambulância" incidirá adicional de insalubridade, nos termos da legislação pertinente.
PARÁGRAFO QUARTO: Motorista Executivo é aquele que conduz exclusivamente para Governador e Vice-Governador de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito, Deputados, Vereadores, Desembargadores, Juízes, Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça, Procuradores do Trabalho, Procuradores de Estado e Diretores de Empresas Públicas ou Privadas. É autorizado que o mesmo desempenhe temporariamente outras atividades dentro da função de motorista mediante determinação do tomador de serviços e sem que haja prejuízo de sua remuneração.
PARÁGRAFO QUINTO: As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado, relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, poderão ser pagas em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo a primeira juntamente com a folha salarial do mês subsequente ao registro e homologação deste instrumento coletivo de trabalho pelo Ministério do Trabalho, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com a entidade profissional convenente, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal.
PARÁGRAFO SEXTO: Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já preveem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais benefícios
decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores de serviços, serão, também, corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos anteriormente a janeiro de 2024, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de experiência.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários em dinheiro e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO
A empresa sucessora na prestação de serviços fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa sucedida na prestação de serviços, tais como: vale transporte, cesta básica, ticket refeição, vale alimentação, salário
utilidade, dentre outros.
CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa, obrigatoriamente, interporá o recurso em todas as instâncias, oferecendo, ainda, ao empregado que irá sofrer o desconto, cópia do recurso interposto, cópia do resultado do julgamento final do recurso, cópia do respectivo extrato de multas, e cópia de documento que comprove ser ele o condutor do veículo no ato da infração, sendo permitido ao empregado e à entidade profissional acompanhar o recurso interposto pela empresa, em toda a sua tramitação. As multas e as infrações de trânsito de responsabilidade dos trabalhadores, só serão descontados se mantidas, após o julgamento, em última instância, de recurso interposto pela empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de rescisão contratual, o valor correspondente aos autos de infração será descontado do empregado, garantida reposição do desconto se a multa for anulada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de não interposição e/ou desprovimento de recurso em virtude de culpa exclusiva da empresa, esta arcará com o recolhimento da multa ao órgão próprio e também com o pagamento do mesmo valor em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA SÉTIMA - 5º DIA UTIL BANCÁRIO
Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até o 5º (quinto) dia útil bancário, sem que tal prática caracterize mora ou atraso no pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE VERBAS
Em caso de viagem, as empresas deverão antecipar a verba necessária para atender às necessidades pessoais de alimentação e repouso dos empregados motoristas, com prestação de contas ao final de cada viagem, sendo que o empregado deverá entregar documentos comprobatórios das despesas realizadas, que deverão possuir idoneidade fiscal.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados, documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem
como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
PARÁGRAFO ÚNICO: O comprovante de depósito bancário identificado de salário e benefícios possui valor de recibo e exime a obrigatoriedade de assinatura do funcionário no contracheque, desde que esteja descrito e identificado no comprovante depósito.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A hora extraordinária será aumentada com 60% (sessenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriado, perceberão, além do salário normal, as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica ajustado que os empregados abrangidos por esta convenção, quando prestarem serviço entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas) fará jus ao adicional noturno de 39% (trinta e nove por cento) sobre o valor do salário hora normal, em razão das peculiaridades do serviço, fica a hora noturna fixada em 60 (sessenta) minutos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de parte da jornada do trabalhador se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por aquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei, ou seja, entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis de prestação de mão de obra continuada e permanente, as partes convenentes ajustam que a partir de 01/01/2024, o Ticket Alimentação / Refeição será no valor mínimo de R$ 27,59 (vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal, já compreendidos os dias de repousos semanais remunerados (RSR), igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou em jornada especial de 12x36.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se “dia efetivamente trabalhado” para fins do caput desta cláusula, a jornada diária superior a 6 (seis) horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O trabalhador que preste serviços para tomadores distintos, cumprindo jornadas inferiores àquelas referidas no caput, ainda que o somatório do total das horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação / Refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até
20% (vinte por cento) do valor do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO: Ficam mantidas nas mesmas condições em que pactuados, porém, reajustados pelo índice de 4,20% (quatro vírgula vinte por cento), os Ticket Alimentação / Refeição que, em função das particularidades contratadas junto aos tomadores de serviços, os trabalhadores já vinham recebendo, não podendo, contudo, em hipótese alguma, ter o seu valor diário inferior ao estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.
PARÁGRAFO SEXTO: O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para
nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Em se tratando de contratos firmados com tomadores de serviço, cujo faturamento do Ticket Alimentação / Refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas prestadoras de serviço comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, pela apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
PARÁGRAFO OITAVO: As empresas que já praticam valores superiores ao convencionados no ticket alimentação/refeição deverão aplicar o índice de reajuste acordado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, 4,20% (quatro vírgula vinte por cento).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição em tempo hábil do vale transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio, conservação e de outros serviços terceirizáveis de fornecimento de mão de obra continuada e permanente, e visando a segurança dos empregados e das empresas, em vista dos constantes assaltos ocorridos, faculta-se às empresas, com base no Decreto nº 10.854, de 2021, incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada e intitulada como "Benefício de Transporte",o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, a ser pago ao beneficiário juntamente com o salário mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 10.854, de 2021, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base e incidência de contribuição previdenciária ou FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso ocorra majoração de tarifas as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao trabalhador beneficiário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nas faltas justificadas será, nos termos da Lei, devida a remuneração do empregado e todos os benefícios deste, inclusive o vale transporte.
PARÁGRAFO QUARTO: A cláusula ora ajustada somente terá validade mediante anuência expressa da entidade profissional, manifestada individualmente às empresas interessadas, sob pena do benefício acima pactuado incorporar a remuneração do trabalhador e de aplicar-se à empresa infratora as penalidades previstas neste instrumento coletivo e na legislação específica ao caso.
PARÁGRAFO QUINTO: O "vale transporte" poderá ser substituído pela concessão de “auxílio combustível”, destinado exclusivamente para cobrir as despesas do deslocamento residência/trabalho/residência do trabalhador que utilizar veículo próprio ou de terceiro, desde que com a concordância expressa entre empregador e empregado. Este auxílio, em valor ajustado entre as partes de acordo com as necessidades do trabalhador, terá natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS, nem se configurando como rendimento tributável do trabalhador. A substituição do "vale transporte" pelo "auxílio combustível", e todos seus termos, deverá ser formalizada por meio de um termo aditivo ao contrato de trabalho, garantindo a transparência e a concordância mútua nesse processo.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Fica estabelecida a contribuição das empresas para a prestação de assistência odontológica aos seus empregados, cabendo às mesmas participarem do custo com o valor fixo mensal de R$ 17,66 (dezessete reais e sessenta e seis centavos), por empregado, valor este que será repassado à operadora do benefício até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de pagamento de multa, revertida à entidade profissional, correspondente a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do piso salarial da classe, em relação
a cada empregado, cuja obrigação foi descumprida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O plano de assistência odontológica previsto na presente cláusula não é de custeio obrigatório para os empregados em contrato de experiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado poderá incluir os seus dependentes no plano de assistência odontológica, com pagamento da mensalidade no valor de R$ 17,66 (dezessete reais e sessenta e seis centavos), por dependente, sendo que os valores correspondentes ao número de dependentes serão descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
PARÁGRAFO TERCEIRO: A operadora de assistência odontológica será indicada pela entidade profissional.
PARÁGRAFO QUARTO: As condições relativas à assistência odontológica serão resolvidas diretamente entre as entidades convenentes e signatárias da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: O valor acima definido, pago pela empresa, não possui natureza salarial, e em nenhuma hipótese, será incorporado à remuneração dos empregados.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a Portaria MTP Nº 671 de 08/11/2021 do Ministério do Trabalho.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM AUXÍLIO FUNERAL E AUXÍLIO FUNERAL FAMILIAR
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão seguro de vida em grupo, com Auxílio Funeral e Xxxxxxx Funeral Familiar, em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, atendida a disposição do art. 2º, inciso V, alínea "c" da Lei nº 13.103/2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurada cobertura nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações, reparações e responsabilidade civil, acidentes e mortes nos valores e condições abaixo:
I) Em caso de morte natural ou acidental do empregado segurado, a indenização será de 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria, a serem pagos como segue:
a) AUXÍLIO FUNERAL: Adiantamento de R$ 829,57 (oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), em dinheiro ou depósito em conta corrente bancária da pessoa que se apresentar como responsável pelo funeral e sepultamento, devidamente comprovada, à empresa ou a entidade laboral, em até 24 (vinte e quatro) horas úteis após a simples comunicação pela empresa do nome do empregado falecido e da data de seu falecimento. Caso o valor seja recebido pela empresa ou pela entidade profissional, estes ficarão responsáveis em repassar ao responsável pelo funeral, de imediato e em dinheiro, o valor recebido.
b) AUXILIO FUNERAL FAMILIAR: Entrega no local onde residia habitualmente o empregado falecido, em até 4 (quatro) dias úteis na Capital do Estado e em até 6 (seis) dias úteis, se no interior do Estado, de 2 (duas) cestas básicas com 25 (vinte e cinco) quilos de alimentos cada, no valor de R$ 207,02 (duzentos e sete reais e dois centavos). Este auxílio familiar deverá ser feito sempre e obrigatoriamente em cestas básicas, ficando proibido o pagamento em dinheiro ou vale cesta.
II) Saldo do prêmio de 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria, pago em até 5 (cinco) dias úteis, após a entrega dos documentos comprobatórios, aos beneficiários do seguro, obedecendo a seguinte ordem:
a) Se casado, ao CÔNJUGE.
b) Se solteiro, viúvo, separado, divorciado, com companheira, comprovado pela existência de declaração de dependência econômica expedida por órgão competente, ou declaração assinada pela companheira(o) e 2 (duas) testemunhas com reconhecimento das firmas por autenticidade à COMPANHEIRA(O).
c) Se solteiro, viúvo, separado, divorciado, sem companheira e com filhos, aos FILHOS em partes iguais.
d) Se solteiro, viúvo, separado, divorciado, sem companheira e sem filhos, aos PAIS, na falta destes, IRMÃOS, em partes iguais.
III) Em caso de invalidez total por acidente, a indenização ao empregado segurado será de R$ 17.160,26 (dezessete mil e cento e sessenta reais e vinte e seis centavos), pagos em até 5 (cinco) dias úteis, após a entrega dos documentos comprobatórios.
IV) Se a invalidez for parcial, a indenização será calculada proporcionalmente ao grau de invalidez,
na forma da tabela da Superintendência de Seguro Privado (SUSEP).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Por ser o principal objetivo desta norma coletiva o atendimento imediato e desburocratizado às famílias de empregados falecidos e inválidos, as empresas que não cumprirem na íntegra cada item supra, pagarão a cada empregado que se enquadre nas condições previstas nesta cláusula, ativo e afastado, multa diária equivalente a 0,18% (zero vírgula dezoito por cento), a incidir sobre o valor do piso salarial da categoria, revertida equitativamente em favor das entidades convenentes, a qual será aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria, limitada ao valor total de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do piso salarial da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou aos seus beneficiários o valor da cobertura do seguro, além de incidir na multa por descumprimento de instrumento coletivo, descrita na CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA deste instrumento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar-se ao empregado, também, o piso salarial da função desempenhada. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO NA SUCESSÃO DE CONTRATO NO TOMADOR DE SERVIÇO
Ficam as empresas desobrigadas do pagamento do aviso prévio no caso de transferência da prestação de serviços a outra empresa, através de rompimento de contrato por licitação ou determinação do tomador dos serviços, desde que a empresa sucessora na prestação de serviços garanta a sequência do emprego ao trabalhador interessado no seu remanejamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa sucedida na prestação de serviços fica obrigada a dispensar o empregado sem justa causa e apresentar, na data da rescisão do contrato de trabalho, a CTPS devidamente assinada pela empresa sucessora na prestação dos serviços ou declaração desta última assumindo a contratação do empregado, devidamente protocolada nas entidades convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica vedado à empresa sucessora dos serviços a celebrar Contrato de Experiência com o trabalhador remanejado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para efeito de cálculo de férias e 13º (décimo terceiro) salário, no aviso prévio, cujo pagamento está dispensado pelo caput
desta cláusula, será projetado em 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese prevista no caput desta cláusula, não haverá incidência da indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nº 7.238/84 e 6.708/79.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa sucessora da prestação de serviços garantirá ao empregado remanejado uma estabilidade de 120 (cento e vinte) dias no emprego, podendo dispensá-lo, somente na hipótese de determinação do tomador de serviços ou de cometimento de falta grave.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO
As empresas, desde que solicitado ao empregador, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados, carta de referência / apresentação.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta convenção coletiva de trabalho, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no art. 483 da CLT.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas darão cumprimento à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na forma da legislação em vigor, na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços para possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACERTO RESCISÓRIO
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço só será válido quando feito com a assistência da entidade profissional, sem quaisquer ônus para as empresas e empregados, de forma que é vedada a cobrança de qualquer contribuição, taxa ou similar para a devida “homologação rescisória”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Independerá de assistência o termo de acordo de extinção do contrato de trabalho e o respectivo recibo de quitação a que se refere o art. 484-A da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A assistência às rescisões do contrato de trabalho só será realizada mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) 5 (cinco) cópias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), sendo que 2 (duas) serão entregues ao Empregado, 2 (duas) ao empregador e 1 (uma) a entidade profissional;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas ou Carteira de Trabalho Digital;
c) Cópia da comunicação da dispensa ou da demissão, acompanhada do aviso prévio, quando for o caso;
d) Extrato atualizado do FGTS e dos comprovantes de recolhimento, se for o caso, dos adicionais devidos pela forma da rescisão do contrato de trabalho;
e) Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro Desemprego (SD);
f) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;
g) Carta de Referência / Apresentação;
h) Relação dos salários de contribuição para o INSS;
i) Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) /e-Social, e
j) Comprovante de recolhimento das importâncias correspondentes as contribuições sindicais e assistenciais, cumprindo às empresas a identificação da respectiva sigla da entidade profissional na CTPS.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APOSENTADORIA - GARANTIA
Para os empregados que, comprovadamente faltarem até 12 (doze) meses para sua aposentadoria, no sistema de contribuição por tempo de serviço ou idade, fica assegurada a sua permanência no emprego até a data prevista de início da aposentadoria, ressalvadas, ainda, as hipóteses de extinção da empresa, termino de contrato de prestação de serviço junto ao tomador ou de justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado deverá comprovar para a empresa sua condição implementada para a aposentadoria, mediante documento de contagem de tempo de serviço ou idade emitido pelo INSS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso prévio (indenizado ou trabalhado), para fazer uso ao benefício previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários para a Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições;
a) para fins de obtenção de auxílio doença: 5 (cinco) dias;
b) para fins de aposentadoria: 5 (cinco) dias;
c) para fins de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECIBOS DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de qualquer documento, ou sua devolução à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada com recibo e 2 (duas) vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo 1 (uma) cópia a cada parte.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL 12X36
As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12x36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial, o intervalo para repouso ou alimentação, será, no mínimo, de 1 (uma) hora contínua. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados que trabalham nas jornadas de 12x36, implicará o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a indenizar o período suprimido, com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Consideram-se normais os dias de domingos e feriados laborados nesta Jornada Especial, não incidindo a dobra de seu valor, considerando, assim, compensados os feriados trabalhados e o descanso semanal remunerado (RSR).
PARÁGRAFO QUARTO: Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).
PARÁGRAFO QUINTO: No regime acordado de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5 (cinco) horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. O adicional noturno das horas prorrogadas aqui previsto será pago enquanto não alterado ou cancelado o item II da Súmula 60 do TST.
PARÁGRAFO SEXTO: Na jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, aplicar-se-á o divisor 210 (duzentos e dez) para cálculo do salário-hora, das horas extras e do adicional noturno.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Não descaracteriza a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso a prorrogação excepcional desta jornada, sendo devido nesta hipótese, o pagamento das horas extras laboradas na forma da lei e desta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO: Também não descaracteriza a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso o trabalho realizado excepcionalmente em dias de folga, devendo ser observado o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, hipótese em que também será devido o pagamento das horas extras laboradas na forma da lei e desta convenção.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em lei (art. 59 da CLT) ou nesta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se aos sábados não houver expediente de trabalho no local em que o empregado estiver lotado, a sua jornada poderá ser redistribuída de segunda a sexta-feira para compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito ao pagamento de horas extras, salvo se o total das horas trabalhadas na semana ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas e, mesmo assim, se no mês superar a 220 (duzentos e vinte) horas (exceto na hipótese de banco de horas), compreendidas as horas dos repousos semanais remunerados (RSR).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
As horas diárias prorrogadas até o limite legal, poderão ser compensadas com folgas ou com redução da jornada em outro dia, no prazo de até 8 (oito) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas, juntamente com o empregado, por meio de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada 8 (oito) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma estabelecida nesta cláusula, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, nos termos do parágrafo terceiro do art. 59 da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTÃO DE PONTO - PONTO ELETRÔNICO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitidos apontamentos por outrem, sob pena de inexistência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica autorizada, além do disposto na Subseção I e II da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados via internet, por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador. A assinatura eletrônica do ponto poderá basear-se em sistema de tokenização, desde que o token respectivo seja enviado ao empregado, para acesso exclusivo do mesmo mediante senha pessoal, via celular ou e-mail (desde que empregado possua tais equipamentos ou que os mesmos sejam fornecidos gratuitamente pelo empregador), por empresa especializada, devendo as empresas manterem histórico dos empregados que visualizaram o ponto a ser assinado eletronicamente, dos efetivamente assim assinados e data de sua assinatura.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será considerado como atraso ou hora extra a entrada do empregado 5 (cinco) minutos antes do início da jornada ou 5 (cinco) minutos posterior ao início da jornada de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
Abono de falta ao trabalhador que se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do Programa de Integração Social (PIS), mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONOS DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Consideram-se, como justificadas, a falta de serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para o comparecimento do empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 5 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, caso contrário, dar-se-á pagamento de horas extraordinárias nos termos do ac. TST Pleno 1.339, de 31 de agosto de 1992.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a segunda-feira de carnaval, como sendo o dia dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, não se aplicando, contudo, o disposto no parágrafo terceiro do art. 134 da CLT, devendo ser afixada a partir do 1ª (primeiro) dia útil da semana e pré-avisadas no prazo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador que cancelar, alterar ou modificar início de férias concedidas, estará sujeito a uma multa diária de 0,18% (zero vírgula dezoito por cento), a incidir sobre o valor do piso salarial da categoria, revertida equitativamente em favor das entidades convenentes, a qual será aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria, limitada ao valor total de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) do piso salarial da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não serão deduzidas no período de férias, as faltas cometidas pelo empregado ao longo do período aquisitivo, evitando, desse modo um duplo desconto, visto que o trabalhador, por ocasião de sua falta teve o repouso semanal remunerado (RSR) cortado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Além da multa prevista nesta cláusula, as empresas ou empregadores, que cancelarem a data da concessão das férias já comunicadas, ressarcirão ao trabalhador as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado que solicitar demissão do emprego antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 146, da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: As férias gozadas ou indenizadas, inclusive proporcionais, não sofrerão quaisquer descontos em razão das faltas do empregado durante o período aquisitivo.
PARÁGRAFO SEXTO: O empregado, mediante comunicação prévia de 90 (noventa) dias, terá o direito, em hipótese de casamento, ao gozo de suas férias em período coincidente com o mesmo. (Precedente Normativo nº 110 do TRT3).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego pela ausência injustificada superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa via e-mail, carta registrada, através de terceiros ou pessoalmente, mediante comprovante com cópia para ambas as partes, também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego a ausência injustificada superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS, este deverá declarar de próprio punho ou por outro meio perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do pagamento dos respectivos salários e demais consectários durante este período.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SESMT EM COMUM
Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) compartilhado, podendo ser organizado pelo SEAC/MG ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, conforme previsto nos subitens 4.4.5 e 4.4.5.1 da NR-04.
PARÁGRAFO ÚNICO: As Empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados e os setores com mais de
100 (cem) empregados, obrigatoriamente, deverão manter no mínimo um Técnico em Segurança do Trabalho, independente do dimensionamento previsto no Anexo II da NR-04.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
As empresas fornecerão, gratuitamente, 2 (dois) uniformes completos por ano de trabalho, tendo como referência o mês de admissão do empregado durante a vigência do presente instrumento. O tipo, característica e condições para o uso dos uniformes serão determinados pela empresa, sendo que a utilização dos mesmos, tão logo disponibilizados para os empregados, será obrigatória.
PARÁGRAFO ÚNICO: O uniforme será fornecido mediante comprovação de fornecimento (recibo), com cópia para o empregado. Caso seja o mesmo desligado da empresa, fica obrigado a devolver aquele à empregadora. Caso contrário, será cobrado na rescisão contratual de forma proporcional ao tempo de uso do mesmo.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHADOR
As empresas, além de observarem o disposto na Lei nº 6.514/1977 e da Portaria nº 3.214/1979, comunicarão a entidade profissional a eleição dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), bem como a documentação concernente ao processo e das reuniões mensais, sob pena de multa prevista no art. 351 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ELEIÇÕES CIPA
As empresas comunicarão a Entidade Profissional, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o período e o local para inscrições dos candidatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre o carimbo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Xxx inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício, na data de sua realização e acompanhada pela entidade profissional.
PARÁGRAFO QUARTO: No prazo de 10 (dez) dias após a realização das eleições, será a entidade profissional comunicada do resultado, indicando-se os eleitos e os respectivos suplentes.
PARÁGRAFO QUINTO: O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS E TREINAMENTOS OBRIGATÓRIOS PELAS NR’S DO MTE
O trabalhador, que para o exercício da atividade/função, é obrigatório à realização de treinamento nos termos das Normas Regulamentadoras (NR), emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deverá, preferencialmente, realizá-lo dentro da jornada de trabalho. Caso não seja possível, não será considerada hora extra.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os treinamentos e cursos de capacitação obrigatórios, nos termos das NR’s, terão as respectivas validades respeitadas e o trabalhador estará habilitado para o exercício da atividade/função, mesmo se ocorrer mudança de Empresa/Empregador. Caso haja mudança de Empresa/Empregador não será necessária a realização de novo curso de capacitação obrigatória, enquanto perdurar a validade do curso anterior.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico da entidade profissional, além dos demais previstos em Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os atestados deverão ser entregues, mas sempre contra recibo, em até 48 (quarenta e oito) horas contados de sua emissão, à chefia da empresa empregadora ou na portaria da empresa empregadora ou no local onde ela recebe as suas correspondências.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na impossibilidade de locomoção do empregado, o atestado médico poderá ser
entregue, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer pessoa, contra recibo, ou encaminhado por meio eletrônico, também mediante aviso de recebimento, cabendo, ao empregado entregar o original quando de sua alta médica.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE
As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente de trabalho com o empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da sua alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DELEGADO SINDICAL
O empregado eleito ou nomeado pela diretoria da entidade profissional, terá estabilidade no emprego durante 1 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo a entidade profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical nos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - PATRONAL
As empresas/empregadores associadas e não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2024, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o direito de oposição às empresas/empregadores não associados, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 935 de repercussão geral, o qual deverá ser formalmente exercido em até 15 (quinze) dias contados do registro da Convenção Coletiva no sistema mediador do MTE, mediante envio de correspondência postal com aviso de recebimento (AR) para a sede do SEAC-MG, à Xxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, XX, CEP, 30710-230, ou protocolo no local.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão a entidade profissional, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir dos recolhimentos da contribuição sindical de seus empregados, relação nominal dos mesmos, com indicação de salário e função de cada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FGTS - COMPROVANTES
As entidades convenentes recomendam às empresas que, em observação aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 43/96 do Ministério Público do Trabalho (MPT), enviem semestralmente cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
Será permitido pelas empresas a colocação de avisos e cartazes nos seus quadros de avisos, mediante prévia comunicação da entidade profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMISSÃO INTERSINDICAL
As Entidades convenentes ajustam a constituição de uma comissão intersindical permanente que terá a competência de atuar nos problemas relacionados às concorrências, e licitações, no sentido de coibir a utilização de Convenção Coletiva de Trabalho diversa da categoria nas contratações públicas ou privadas, orientando e fiscalizando os Tomadores de Serviços e as empresas do segmento no cumprimento das normas, bem como sobre recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, à legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficará a cargo das Diretorias das Entidades convenentes a indicação dos membros participantes, composta por indicação pela representação patronal e profissional, bem como as disposições sobre funcionamento e redação do regimento interno por ocasião de sua instalação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Entidades convenentes ajustam o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da homologação da CCT, a primeira reunião destinada a instalação e funcionamento da Comissão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - E-SOCIAL / CAGED / RAIS / FGTS (GRF)
As empresas, a partir da implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (E-SOCIAL), enviarão a entidade profissional por meio físico ou digital, no mês subsequente ao registro e homologação desta convenção coletiva de trabalho pelo Ministério do Trabalho, cópia das informações prestadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas enviarão ao sindicato profissional, por meio físico ou eletrônico, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ou a), SEFIP - Sistema empresa de recolhimento do FGTS, GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS com a indicação do número trabalhadores, acompanhada do comprovante de recolhimento. A partir de março de 2024, se for implementado pelo Governo Federal, as empresas deverão apresentar o FGTS Digital com sua relação de trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2023, o valor total em reais descontado de seus empregados e recolhido a entidade profissional a título de Mensalidade Social ou Contribuição Associativa (Empregado Associado), da Contribuição Assistencial do Empregado, da Contribuição Sindical e demais contribuições fixadas em Assembleia da categoria, bem como os valores que recolheu a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada), da Contribuição Assistencial Patronal, Contribuição Sindical Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo à Portaria nº 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO PARITÁRIA INTERSINDICAL
Fica criada uma Comissão Paritária Intersindical, que será composta pelos representantes legais das entidades representativas da categoria econômica e profissional, ou por pessoas da base territorial por eles indicados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A comissão Paritária Intersindical tem por finalidade coordenar as relações existentes entre as 2 (duas) categorias, em especial para a discussão das reivindicações da representação profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A comissão Paritária Intersindical se reunirá, ordinariamente, por bimestre, e, extraordinariamente, sempre que solicitado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MOTORISTAS EM DISTRITO SANITÁRIO DE SAÚDE
INDÍGENA - APLICAÇÃO
O presente instrumento de convenção coletiva de trabalho aplica-se, em sua base de abrangência, aos motoristas que laboram em distrito sanitário de saúde indígena.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CCT / OBRIGATORIEDADE
As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente convenção coletiva de trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: LICITAÇÕES: A partir da assinatura deste instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluir em sua documentação para licitações públicas ou contratação por entes privados, cópia desta convenção coletiva de trabalho, certidão negativa de débitos trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho e certidão negativa de ilícitos trabalhistas, expedida pelo órgão competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: REFLEXOS DE ADICIONAL, BENEFÍCIOS E CLÁUSULAS SINDICAIS: Consideram-se inexequíveis e, portanto, caracterizando a culpa do tomador, os contratos de prestação de serviço das empresas de asseio, conservação e de outros serviços terceirizáveis de mão de obra continuada e permanente, firmados com o poder público e com as empresas privadas, que não cotarem, obrigatoriamente, em suas planilhas, os efetivos custos salariais, os encargos trabalhistas, sindicais, sociais e previdenciários, fixadas na legislação e nesta convenção coletiva de trabalho, dentre os quais, exemplificativamente: os pisos salariais; os adicionais salariais (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, etc.) os reflexos destes adicionais, em repousos semanais remunerados (RSR), em férias, em 13º (décimo terceiro) salário, em aviso prévio; os Auxílios: Alimentação – Ticket Alimentação / Refeição; Transporte – Concessão do Benefício do Vale Transporte e sua comprovação; Seguro de Vida – Seguro de Vida em Grupo, bem como outros decorrentes da natureza da prestação de serviços e das cláusulas relacionadas às Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades - Outras Normas Referentes a condições para o exercício do trabalho – NTE (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) / Medicina e Segurança do Trabalho; Saúde e Segurança do Trabalhador – Condições de Ambiente de Trabalho – SESMT COMUM (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalhador – NR-04 do MTE), respondendo solidariamente o Tomador de Serviços pelo inadimplementos destas obrigações.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - OBRIGATORIEDADE DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, na forma disposta nos art. 6º, inciso XXIII, alínea "g", art. 18, inciso III, e art. 92, incisos V e VI, todos da Lei nº 14.133/2021.
PARÁGRAFO ÚNICO – O atraso injustificado no pagamento da fatura, viola a princípios expressos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, caracterizando culpa do Tomador de Serviços, para fins de sua responsabilidade pelos débitos decorrentes das obrigações trabalhistas e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço, constituindo, ainda, motivos para a extinção do contrato, a teor do inciso IV, parágrafo 2º do art. 137 do mesmo diploma.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais (SRTE/MG) e às entidades convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo ser a mesma depositada e registrada na referida Superintendência.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO
A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando aos empregados os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa sucedida, que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale- transporte, cesta-básica, ticket/refeição, vale-alimentação, salário-utilidade, etc.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE TRABALHADORES
Os trabalhadores que permanecerem com o contrato de trabalho em vigor, com alteração do tomador de serviços, mediante transferência do empregado do tomador de serviços inicial, não há que se falar em manutenção dos valores praticados e benefícios acima dos limites previstos no presente instrumento coletivo - CCT, bem como, a manutenção de percepção de cestas básicas e plano de saúde diferenciado, em razão das particularidades do tomador de serviços inicial (liberalidade), face ao princípio da constitucional da isonomia e os limites previstos neste instrumento, conforme Súmula nº 33 do TRT-MG, mediante autorização do sindicato profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TRINTÍDIO
Nos caso de projeção do aviso prévio, ainda que proporcional, se ocorrer nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria, a empresa ficará dispensada do pagamento do adicional previsto na Lei n° 6.708/79 e a Lei n° 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador dos serviços, e que a empresa sucessora contrate os empregos da empresa sucedida, mediante comprovação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes de assumir o contrato, junto a entidade Sindical Profissional, através de relação nominal dos empregados a serem contratados.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimamente as entidades convenentes para ajuizar ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta convenção coletiva de trabalho, e demais normas trabalhistas da outorga do mandato dos empregados substituídos e/ou da relação nominal dos mesmos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em Lei, além da multa de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitado o valor total ao salário base da categoria, excetuadas àquelas cujas penalidades já estão fixadas, revertida a mesma equitativamente em favor da entidade convenentes e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO E APLICABILIDADE DA PRESENTE CCT
As disposições desta convenção coletiva de trabalho se aplicam aos contratos de trabalho em curso.
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