Common use of Indemnização Clause in Contracts

Indemnização. 5.1 Sujeito às secções 5.5, 5.6 e 5.7 abaixo, se terceiros apresentarem uma reclamação contra o Cliente ou a Oracle (“Destinatário”, que pode referir-se ao Cliente ou à Oracle, dependendo de quem recebeu o Material), em que se considere que quaisquer informações, design, especificações, instruções, software, dados, hardware ou material (colectivamente designados “Material”) fornecidos pelo Cliente ou pela Oracle (“Fornecedor”, que pode referir-se ao Cliente ou à Oracle, dependendo de quem forneceu o Material), e utilizados pelo Destinatário, infringem os direitos de propriedade intelectual de tais terceiros, o Fornecedor, assumindo os custos e as despesas, deverá defender o Destinatário contra a reclamação e indemnizar o Destinatário pelos danos, responsabilidades, custos e despesas atribuídos pelo tribunal aos terceiros que tenham reclamado a infracção ou por acordo obtido pelo Fornecedor, se o Destinatário fizer o seguinte: a. notificar o Fornecedor prontamente, por escrito, no máximo até trinta (30) dias após o Destinatário ter recebido a notificação da reclamação (ou antes disso, se assim exigido pela legislação aplicável); b. conceder ao Fornecedor o controlo total da defesa e de quaisquer negociações para chegar a um acordo; e c. conceder ao Fornecedor a informação, a assistência e os poderes necessários para se defender ou resolver a reclamação. 5.2 Se o Fornecedor considerar ou se for determinado que algum Material infringiu direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Fornecedor pode optar por modificar o Material de modo a não infringir esses direitos (preservando substancialmente a utilidade ou funcionalidade do mesmo) ou obter uma licença que permita a utilização contínua, ou, não sendo estas alternativas comercialmente razoáveis, o Fornecedor pode terminar a licença e requerer a devolução do respectivo Material e reembolsar o Destinatário de quaisquer valores pagos à outra parte e, se a Oracle for o Fornecedor de um Programa infractor, quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pela licença do Programa infractor. Se tal devolução afectar materialmente a capacidade de a Oracle cumprir as respectivas obrigações ao abrigo da Nota de Encomenda em causa, a Oracle pode, por sua decisão e mediante uma notificação por escrito com trinta (30) dias de antecedência, proceder à resolução da Nota de Encomenda. 5.3 Sem prejuízo do disposto na secção 5.2 e no que diz respeito apenas ao Hardware, se o Fornecedor considerar ou se for determinado que o Hardware (ou parte do mesmo) possa ter infringido os direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Fornecedor pode optar por substituir ou modificar o Hardware (ou parte do mesmo) de modo a que não haja qualquer infracção (preservando substancialmente a utilidade ou a funcionalidade do mesmo) ou obter o direito para permitir a utilização contínua, ou, não sendo estas alternativas comercialmente razoáveis, o Fornecedor pode remover o Hardware aplicável (ou parte do mesmo) e reembolsar o valor contabilístico líquido e, se a Oracle for o Fornecedor do Hardware infractor, quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pelo Hardware. 5.4 Se o Material for Tecnologia de Terceiros Licenciada Independentemente e os Termos Independentes associados não permitirem a resolução da licença, em vez de cancelar a licença para o Material, a Oracle pode cancelar a licença e exigir a devolução do Programa associado à Tecnologia de Terceiros Licenciada Independentemente e reembolsará quaisquer valores de licenças de Programas que o Cliente possa ter pago à Oracle pela licença do Programa e quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pela licença do Programa. 5.5 Desde que o Cliente tenha a respectiva subscrição em vigor para os serviços de suporte técnico Oracle para o Sistema Operativo (por exemplo: Suporte Premier para Oracle Systems, Suporte Premier para Oracle Operating Systems ou Suporte Premier para Oracle Linux), então para o período em que o Cliente subscreveu os serviços de suporte técnico Oracle aplicáveis: (a) a expressão “Material” acima, na secção 5.1, incluirá o Sistema Operativo e o Software Integrado e quaisquer Opções de Software Integrado que o Cliente tenha licenciado; e (b) a expressão “Programa(s)” nesta secção 5 é substituída pela expressão “Programa(s) ou Sistema Operativo ou Software Integrado ou Opções de Software Integrado (conforme aplicável)” (ou seja, a Oracle não indemnizará o Cliente pela utilização que o Cliente efectuou do Sistema Operativo e/ou Software Integrado e/ou Opções de Software Integrado pelo período durante o qual o Cliente não tenha uma subscrição dos serviços de suporte técnico Oracle aplicáveis). Não obstante o acima exposto, no que diz respeito exclusivamente ao sistema operativo Linux, a Oracle não indemnizará o Cliente por Materiais que não façam parte dos ficheiros abrangidos pelo Oracle Linux tal como definido em xxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxxxxxxx-000000.xxx. 5.6 O Fornecedor não indemnizará o Destinatário se este alterar o Material ou o utilizar fora do âmbito de utilização identificado na documentação do utilizador do Fornecedor, ou se o Destinatário utilizar uma versão do Material que tenha sido substituída, se a infracção que deu origem à reclamação pudesse ter sido evitada pela utilização da versão actual e não alterada do Material que foi fornecido ao Destinatário, ou se o Destinatário continuar a utilizar o Material em questão após o término da licença para utilizar esse Material. O Fornecedor não indemnizará o Destinatário no caso de reclamação de infracção baseada em qualquer informação, design, especificação, instrução, software, dados, ou material não fornecido pelo Fornecedor. A Oracle não indemnizará o Cliente por nenhuma parte de uma reclamação de infracção com base na combinação de qualquer Material com quaisquer produtos ou serviços não fornecidos pela Oracle. Unicamente no que diz respeito às Tecnologias de Terceiros Licenciadas Independentemente que fazem parte ou são necessárias para a utilização de um Programa e que são utilizadas: (a) de forma não modificada; (b) como parte ou conforme necessárias para a utilização de um Programa; e (c) em conformidade com a licença concedida para o Programa relevante e com todos os outros termos e condições do Acordo-Quadro, a Oracle indemnizará o Cliente por reclamações de infracção relativas a Tecnologias de Terceiros Licenciadas Independentemente, na mesma medida em que a Oracle for obrigada a atribuir indemnização por infracção para o Programa ao abrigo dos termos do Acordo-Quadro. A Oracle não indemnizará o Cliente por uma infracção causada pelas acções do Cliente contra terceiros, se os Programas fornecidos ao Cliente e utilizados em conformidade com os termos do Acordo-Quadro não infringirem de outra forma os direitos de propriedade intelectual de terceiros. A Oracle não indemnizará o Cliente por reclamações de infracção de direitos de propriedade intelectual do conhecimento do Cliente, à data de obtenção dos direitos de licença. 5.7 Esta secção estabelece o único recurso das partes para reclamações de infracção ou danos.

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Samples: General Terms and Conditions, General Terms and Conditions, General Terms and Conditions

Indemnização. 5.1 Sujeito às secções 5.5, 5.6 e 5.7 abaixo3.1 Desde que o Cliente tenha a sua subscrição em vigor para as Ofertas de Serviços para Oracle Linux/Oracle VM, se terceiros apresentarem for apresentada uma reclamação por terceiros contra o Cliente ou a Oracle (“Destinatário”, que pode referir-se ao Cliente ou à Oracle, dependendo pelo facto de quem recebeu o Material), em que se considere que quaisquer informações, design, especificações, instruções, software, dados, hardware ou material (colectivamente designados “Material”) Programas Abrangidos fornecidos pelo Cliente ou pela Oracle (“Fornecedor”, que pode referir-se ao Cliente ou à Oracle, dependendo de quem forneceu o Material), e utilizados pelo Destinatário, infringem Cliente para as respectivas operações comerciais infringirem os seus direitos de propriedade intelectual de tais terceirosintelectual, o Fornecedora Oracle, assumindo os custos e as despesas, deverá defender defenderá o Destinatário Cliente contra a reclamação e indemnizar indemnizará o Destinatário Cliente pelos danos, responsabilidades, custos e despesas atribuídos pelo tribunal aos terceiros que tenham reclamado a infracção infracção, ou por acordo obtido pelo Fornecedorpela Oracle, se caso o Destinatário fizer Cliente faça o seguinte: a. notificar o Fornecedor prontamenteNotificar a Oracle imediatamente, por escrito, no máximo até prazo de trinta (30) dias após o Destinatário ter recebido Cliente receber a notificação da reclamação (ou antes dissoantes, se assim exigido pela legislação aplicável); b. conceder ao Fornecedor Dar à Oracle o controlo total exclusivo da defesa e de quaisquer negociações para chegar a um num acordo; e c. conceder ao Fornecedor a informaçãoConceder à Oracle as informações, os poderes e toda a assistência e os poderes necessários que se tenha como necessária para se defender a defesa contra a reclamação ou resolver a reclamaçãonegociação de acordo. 5.2 3.2 Se o Fornecedor a Oracle considerar ou se for determinado que algum Material infringiu direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Fornecedor pode optar por modificar o Material de modo a não infringir esses direitos (preservando substancialmente a utilidade ou funcionalidade do mesmo) ou obter uma licença que permita a utilização contínua, ou, não sendo estas alternativas comercialmente razoáveis, o Fornecedor pode terminar a licença e requerer a devolução do respectivo Material e reembolsar o Destinatário de quaisquer valores pagos à outra parte e, se a Oracle for o Fornecedor de um Programa infractor, quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pela licença do Programa infractor. Se tal devolução afectar materialmente a capacidade de a Oracle cumprir as respectivas obrigações ao abrigo da Nota de Encomenda em causa, a Oracle pode, por sua decisão e mediante uma notificação por escrito com trinta (30) dias de antecedência, proceder à resolução da Nota de Encomenda. 5.3 Sem prejuízo do disposto na secção 5.2 e no que diz respeito apenas ao Hardware, se o Fornecedor considerar ou se for determinado que o Hardware (ou parte do mesmo) possa Programas Abrangidos possam ter infringido os direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Fornecedor pode a Oracle poderá optar por substituir ou modificar o Hardware (ou parte do mesmo) os Programas Abrangidos de modo a que não haja qualquer infracção infringirem esses direitos (preservando substancialmente a utilidade ou a funcionalidade do mesmodos mesmos) ou obter o direito uma licença para permitir a utilização contínua, ou, se essas alternativas não sendo estas alternativas forem comercialmente razoáveis, o Fornecedor pode remover o Hardware aplicável a Oracle pode, mediante notificação de trinta (ou parte 30) dias ao Cliente, proceder à resolução do mesmo) direito do Cliente a receber indemnização pela posterior utilização que fizer dos Programas Abrangidos e reembolsar o valor contabilístico líquido e, se a Oracle for o Fornecedor do Hardware infractor, quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado serviços pré-pagos e não utilizado utilizados que o Cliente tenha pago à Oracle pelo Hardwarepara os Programas Abrangidos. 5.4 Se 3.3 Não obstante o Material for Tecnologia de Terceiros Licenciada Independentemente e os Termos Independentes associados não permitirem a resolução da licença, em vez de cancelar a licença para o Materialacima referido, a Oracle pode cancelar a licença e exigir a devolução do Programa associado à Tecnologia de Terceiros Licenciada Independentemente e reembolsará quaisquer valores de licenças de Programas que não defenderá nem indemnizará o Cliente possa ter pago à Oracle pela licença do Programa e quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado no que o Cliente tenha pago à Oracle pela licença do Programa. 5.5 Desde que o Cliente tenha se refere a respectiva subscrição em vigor para os serviços de suporte técnico Oracle para o Sistema Operativo (por exemplo: Suporte Premier para Oracle Systemsreclamações, Suporte Premier para Oracle Operating Systems danos, responsabilidades, custos ou Suporte Premier para Oracle Linux), então para o período em que o Cliente subscreveu os serviços de suporte técnico Oracle aplicáveisdespesas decorrentes ou causadas ou relacionadas com: (a) a expressão “Material” acima, na secção 5.1, incluirá o Sistema Operativo e o Software Integrado e quaisquer Opções de Software Integrado que o distribuição pelo Cliente tenha licenciadodos Programas Abrangidos; e (b) a expressão “Programa(s)” nesta secção 5 é substituída pela expressão “Programa(s) ou Sistema Operativo ou Software Integrado ou Opções de Software Integrado (conforme aplicável)” (ou seja, a Oracle não indemnizará o alteração pelo Cliente pela utilização que o Cliente efectuou do Sistema Operativo e/ou Software Integrado e/ou Opções de Software Integrado pelo período durante o qual o Cliente não tenha uma subscrição dos serviços de suporte técnico Oracle aplicáveis). Não obstante o acima exposto, no que diz respeito exclusivamente ao sistema operativo Linux, a Oracle não indemnizará o Cliente por Materiais que não façam parte dos ficheiros abrangidos pelo Oracle Linux tal como definido em xxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxxxxxxx-000000.xxx. 5.6 O Fornecedor não indemnizará o Destinatário se este alterar o Material ou o utilizar fora do âmbito de utilização identificado na documentação do utilizador do Fornecedor, ou se o Destinatário utilizar uma versão do Material que tenha sido substituída, se a infracção que deu origem à reclamação pudesse ter sido evitada pela utilização da versão actual e não alterada do Material que foi fornecido ao Destinatário, ou se o Destinatário continuar a utilizar o Material em questão após o término da licença para utilizar esse Material. O Fornecedor não indemnizará o Destinatário no caso de reclamação de infracção baseada em qualquer informação, design, especificação, instrução, software, dados, ou material não fornecido pelo Fornecedor. A Oracle não indemnizará o Cliente por nenhuma parte de uma reclamação de infracção com base na combinação de qualquer Material com quaisquer produtos ou serviços não fornecidos pela Oracle. Unicamente no que diz respeito às Tecnologias de Terceiros Licenciadas Independentemente que fazem parte ou são necessárias para a utilização de um Programa e que são utilizadas: (a) de forma não modificada; (b) como parte ou conforme necessárias para a utilização de um Programa; e (c) em conformidade com a licença concedida para o Programa relevante e com todos os outros termos e condições do Acordo-Quadro, a Oracle indemnizará o Cliente por reclamações de infracção relativas a Tecnologias de Terceiros Licenciadas Independentemente, na mesma medida em que a Oracle for obrigada a atribuir indemnização por infracção para o Programa ao abrigo dos termos do Acordo-Quadro. A Oracle não indemnizará o Cliente por uma infracção causada pelas acções do Cliente contra terceiros, se os Programas fornecidos ao Cliente e utilizados em conformidade com os termos do Acordo-Quadro não infringirem de outra forma os direitos de propriedade intelectual de terceiros. A Oracle não indemnizará o Cliente por reclamações de infracção de direitos de propriedade intelectual do conhecimento do Cliente, à data de obtenção dos direitos de licença. 5.7 Esta secção estabelece o único recurso das partes para reclamações de infracção ou danos.Abrangidos;

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Samples: General Terms and Conditions, General Terms and Conditions, General Terms and Conditions

Indemnização. 5.1 Sujeito às secções 5.5, 5.6 e 5.7 abaixo, se 8.1 Se terceiros apresentarem uma reclamação contra o Cliente ou a Oracle ("Destinatário", que pode poderá referir-se ao Cliente ou à Oracle, dependendo de quem da parte que recebeu o Material), em que se considere ) de que quaisquer informações, design, especificaçõesespecificação, instruçõesinstrução, software, serviço, dados, hardware ou material (colectivamente designados "Material") fornecidos pelo Cliente ou pela Oracle ("Fornecedor", que pode poderá referir-se ao Cliente ou à Oracle, dependendo de quem da parte que forneceu o Material), ) e utilizados pelo Destinatário, Destinatário infringem os direitos de propriedade intelectual de tais terceiros, o Fornecedor, assumindo os custos e as despesasa despesa, deverá defender defenderá o Destinatário contra a da reclamação e indemnizar indemnizará o Destinatário pelos danos, responsabilidades, custos e despesas atribuídos pelo tribunal aos terceiros que tenham reclamado a infracção ou por acordo obtido pelo Fornecedor, se caso o Destinatário fizer faça o seguinte: a. notificar notifique o Fornecedor prontamente, por escrito, no máximo até trinta (30) dias após o Destinatário ter recebido a notificação da reclamação (ou antes disso, se assim exigido pela legislação aplicável); b. conceder entregue ao Fornecedor o controlo total da defesa e de quaisquer do processo, quer no que respeita à defesa, quer no que respeita a negociações para chegar tendentes a um acordo; e c. conceder conceda ao Fornecedor a informaçãoas informações, os poderes e a assistência e os poderes necessários para se defender ou resolver a reclamação. 5.2 Se 8.2 Caso o Fornecedor considerar acredite ou se for seja determinado que algum o Material infringiu pode ter infringido os direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Fornecedor pode poderá optar por modificar o Material de modo a que não infringir esses direitos cometa uma infracção (preservando substancialmente a sua utilidade ou funcionalidade do mesmofuncionalidade) ou obter uma licença que permita para permitir a utilização contínua, ou, se essas alternativas não sendo estas alternativas forem comercialmente razoáveis, o Fornecedor pode terminar cancelar a licença e requerer a devolução do respectivo Material em questão e reembolsar os valores pré-pagos e não utilizados que o Destinatário de quaisquer valores pagos possa ter pago à outra parte e, se a Oracle for o Fornecedor de um Programa infractor, quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pela licença do Programa infractorpelo referido Material. Se tal devolução afectar materialmente a capacidade de a Oracle cumprir as respectivas obrigações ao abrigo da Nota de Encomenda em causa, a Oracle pode, mediante uma notificação por sua decisão escrito com trinta (30) dias de antecedência, resolver Nota de Encomenda. Se esse Material corresponder a tecnologia de terceiros e os termos de licenciamento de terceiros não permitirem que a Oracle proceda com a resolução da licença, a Oracle pode, mediante uma notificação por escrito com trinta (30) dias de antecedência, proceder à resolução da Nota de Encomendados Serviços associados a esse Material e reembolsar quaisquer valores pré-pagos e não utilizados para esses Serviços. 5.3 Sem prejuízo do disposto na secção 5.2 e no que diz respeito apenas ao Hardware, se o Fornecedor considerar ou se for determinado que o Hardware (ou parte do mesmo) possa ter infringido os direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Fornecedor pode optar por substituir ou modificar o Hardware (ou parte do mesmo) de modo a que não haja qualquer infracção (preservando substancialmente a utilidade ou a funcionalidade do mesmo) ou obter o direito para permitir a utilização contínua, ou, não sendo estas alternativas comercialmente razoáveis, o Fornecedor pode remover o Hardware aplicável (ou parte do mesmo) e reembolsar o valor contabilístico líquido e, se a Oracle for o Fornecedor do Hardware infractor, quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pelo Hardware. 5.4 Se o Material for Tecnologia de Terceiros Licenciada Independentemente e os Termos Independentes associados não permitirem a resolução da licença, em vez de cancelar a licença para o Material, a Oracle pode cancelar a licença e exigir a devolução do Programa associado à Tecnologia de Terceiros Licenciada Independentemente e reembolsará quaisquer valores de licenças de Programas que o Cliente possa ter pago à Oracle pela licença do Programa e quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pela licença do Programa. 5.5 Desde que o Cliente tenha a respectiva subscrição em vigor para os serviços de suporte técnico Oracle para o Sistema Operativo (por exemplo: Suporte Premier para Oracle Systems, Suporte Premier para Oracle Operating Systems ou Suporte Premier para Oracle Linux), então para o período em que o Cliente subscreveu os serviços de suporte técnico Oracle aplicáveis: (a) a expressão “Material” acima, na secção 5.1, incluirá o Sistema Operativo e o Software Integrado e quaisquer Opções de Software Integrado que o Cliente tenha licenciado; e (b) a expressão “Programa(s)” nesta secção 5 é substituída pela expressão “Programa(s) ou Sistema Operativo ou Software Integrado ou Opções de Software Integrado (conforme aplicável)” (ou seja, a Oracle não indemnizará o Cliente pela utilização que o Cliente efectuou do Sistema Operativo e/ou Software Integrado e/ou Opções de Software Integrado pelo período durante o qual o Cliente não tenha uma subscrição dos serviços de suporte técnico Oracle aplicáveis). Não obstante o acima exposto, no que diz respeito exclusivamente ao sistema operativo Linux, a Oracle não indemnizará o Cliente por Materiais que não façam parte dos ficheiros abrangidos pelo Oracle Linux tal como definido em xxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxxxxxxx-000000.xxx. 5.6 8.3 O Fornecedor não indemnizará o Destinatário se este o Destinatário: (a) alterar o Material ou o utilizar fora do âmbito de utilização identificado na documentação Documentação do utilizador Programa ou do FornecedorUtilizador, ou se o Destinatário nas Especificações de Serviço fornecidas pelo Fornecedor; (b) utilizar uma versão do Material que tenha sido substituída, se caso a reclamação de infracção que deu origem à reclamação pudesse ter sido evitada pela utilização da utilizando uma versão actual e não alterada do Material que foi fornecido disponibilizado ao Destinatário, ou se o Destinatário continuar a utilizar o Material em questão após o término da licença para utilizar esse Material. O Fornecedor não indemnizará o Destinatário no caso de reclamação de por infracção baseada em qualquer informação, design, especificação, instrução, software, dados, ou material Material não fornecido pelo Fornecedor. A Oracle não indemnizará o Cliente por nenhuma parte de caso uma reclamação de infracção com base na combinação seja baseada em Conteúdos de Terceiros ou qualquer Material com quaisquer produtos ou serviços não fornecidos pela Oracle. Unicamente no que diz respeito às Tecnologias de Terceiros Licenciadas Independentemente que fazem parte ou são necessárias para a utilização proveniente de um Programa e que são utilizadasportal de terceiros ou outra fonte externa acessível ou disponibilizada ao Cliente nos ou através dos Serviços (por exemplo: (a) de forma não modificada; (b) como parte ou conforme necessárias para a utilização uma publicação numa rede social de um Programa; e (c) em conformidade com a licença concedida para o Programa relevante e com todos os outros termos e condições do Acordo-Quadro, a Oracle indemnizará o Cliente por reclamações blogue ou fórum de infracção relativas a Tecnologias de Terceiros Licenciadas Independentemente, na mesma medida em que a Oracle for obrigada a atribuir indemnização por infracção para o Programa ao abrigo dos termos do Acordo-Quadro. A Oracle não indemnizará o Cliente por uma infracção causada pelas acções do Cliente contra terceiros, se os Programas fornecidos ao Cliente e utilizados em conformidade com os termos do Acordo-Quadro não infringirem uma página Web de outra forma os direitos terceiros acedida através de propriedade intelectual uma hiperligação, dados de terceiros. A Oracle não indemnizará o Cliente por reclamações marketing de infracção outros fornecedores de direitos de propriedade intelectual do conhecimento do Clientedados, à data de obtenção dos direitos de licençaetc.). 5.7 Esta secção 8.4 A presente Secção 8 estabelece o único recurso das partes para reclamações de infracção ou danos.

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Samples: Acordo De Serviços Cloud Oracle, Cloud Services Agreement, Acordo De Serviços Cloud Oracle

Indemnização. 5.1 Sujeito às secções 5.5, 5.6 e 5.7 abaixo, se terceiros apresentarem uma reclamação contra o Cliente ou a Oracle ("Destinatário", que pode referir-se ao Cliente ou à Oracle, dependendo de quem da entidade que recebeu o Material), em que se considere que quaisquer informações, design, especificações, instruções, software, dados, hardware ou material (colectivamente coletivamente designados "Material") fornecidos pelo Cliente ou pela Oracle ("Fornecedor", que pode referir-se ao Cliente ou à Oracle, dependendo de quem da entidade que forneceu o Material), e utilizados pelo Destinatário, infringem os direitos de propriedade intelectual de tais terceiros, o Fornecedor, assumindo os custos e as despesas, deverá defender o Destinatário contra a reclamação e indemnizar o Destinatário pelos danos, responsabilidades, custos e despesas atribuídos pelo tribunal aos terceiros que tenham reclamado a infracção infração ou por acordo obtido pelo Fornecedor, se o Destinatário fizer o seguinte: a. notificar o Fornecedor prontamente, por escrito, no máximo até prazo de trinta (30) dias após o Destinatário ter recebido receber a notificação da reclamação (ou antes disso, se assim exigido pela legislação aplicável); b. conceder ao Fornecedor o controlo total da defesa e de quaisquer negociações para chegar a um acordo; e c. conceder ao Fornecedor a informaçãoas informações, a assistência e os poderes necessários para se este se defender ou resolver a reclamação. 5.2 Se o Fornecedor considerar ou se for determinado que algum Material infringiu direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Fornecedor pode optar por modificar o Material de modo a não infringir esses direitos (preservando substancialmente a utilidade ou funcionalidade do mesmo) ou obter uma licença que permita a utilização contínua, ou, não sendo ou se estas alternativas não forem comercialmente razoáveis, o Fornecedor pode terminar a licença e requerer a devolução do respectivo respetivo Material e reembolsar o Destinatário de quaisquer valores pagos à outra parte entidade e, se a Oracle for o Fornecedor de um Programa infractorinfrator, quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pela licença do Programa infractorinfrator. Se tal devolução afectar afetar materialmente a capacidade de a Oracle cumprir as respectivas respetivas obrigações ao abrigo da Nota de Encomenda em causa, a Oracle pode, por sua decisão e mediante uma notificação por escrito com trinta (30) dias de antecedência, proceder à resolução da Nota de Encomenda. 5.3 Sem prejuízo do disposto na secção 5.2 e no que diz respeito apenas ao Hardware, se o Fornecedor considerar ou se for determinado que o Hardware (ou parte do mesmo) possa ter infringido os direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Fornecedor pode optar por substituir ou modificar o Hardware (ou parte do mesmo) de modo a que não haja qualquer infracção infração (preservando substancialmente a utilidade ou a funcionalidade do mesmo) ou obter o direito para permitir a utilização contínua, ou, não sendo estas alternativas comercialmente razoáveis, o Fornecedor pode remover o Hardware aplicável (ou parte do mesmo) e reembolsar o valor contabilístico líquido e, se a Oracle for o Fornecedor do Hardware infractorinfrator, quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pelo Hardware. 5.4 Se o Material for Tecnologia Tecnologias de Terceiros Licenciada Licenciadas Independentemente e os Termos Independentes associados não permitirem a resolução da licença, em vez de cancelar a licença para o Material, a Oracle pode cancelar a licença e exigir a devolução do Programa associado à Tecnologia às Tecnologias de Terceiros Licenciada Licenciadas Independentemente e reembolsará quaisquer valores de licenças de Programas que o Cliente possa ter pago à Oracle pela licença do Programa e quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pela licença do Programa. 5.5 Desde que o Cliente tenha a respectiva respetiva subscrição em vigor para os serviços de suporte técnico Oracle para o Sistema Operativo (por exemplo: Suporte Premier para Oracle Systems, Suporte Premier para Oracle Operating Systems ou Suporte Premier para Oracle Linux), então para durante o período em que o Cliente subscreveu os serviços de suporte técnico Oracle aplicáveis: (a) a expressão "Material" acima, na secção 5.1, incluirá o Sistema Operativo e o Software Integrado e quaisquer Opções de Software Integrado que o Cliente tenha licenciado; e (b) a expressão “Programa(s)” "Programas" nesta secção 5 é substituída pela expressão “Programa(s) "Programas ou Sistema Operativo ou Software Integrado ou Opções de Software Integrado (conforme aplicável)" (ou seja, a Oracle não indemnizará o Cliente pela utilização que o Cliente efectuou efetuou do Sistema Operativo e/ou Software Integrado e/ou Opções de Software Integrado pelo período durante o no qual o Cliente não tenha teve uma subscrição dos aplicável aos serviços de suporte técnico Oracle aplicáveisOracle). Não obstante o acima exposto, no que diz respeito exclusivamente ao sistema operativo Linux, a Oracle não indemnizará o Cliente por Materiais que não façam parte dos ficheiros abrangidos pelo Oracle Linux tal como definido em xxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxxxxxxx-000000.xxx. 5.6 O Fornecedor não indemnizará o Destinatário se este alterar o Material ou o utilizar fora do âmbito de utilização identificado na documentação Documentação do utilizador do Fornecedor, ou se o Destinatário utilizar uma versão do Material que tenha sido substituídasubstituída (e o Destinatário tiver sido notificado, por escrito, da nova versão), se a infracção infração que deu origem à reclamação pudesse ter sido evitada pela utilização da de uma versão actual atual e não alterada do Material que foi fornecido ao Destinatário, ou se o Destinatário continuar a utilizar o Material em questão aplicável após o término fim da licença para utilizar esse Material. O Fornecedor não indemnizará o Destinatário no caso de reclamação de infracção por infração baseada em qualquer informação, design, especificação, instrução, software, dados, dados ou material não fornecido pelo Fornecedor. A Oracle não indemnizará o Cliente por nenhuma parte de uma reclamação de infracção por infração com base na combinação de qualquer Material com quaisquer produtos ou serviços não fornecidos pela Oracle. Unicamente Apenas no que diz respeito às a Tecnologias de Terceiros Licenciadas Independentemente que fazem parte ou são necessárias para a utilização de um Programa e que são utilizadas: (a) de forma não modificada; (b) como parte ou conforme necessárias para a utilização de um Programa; e (c) em conformidade com a licença concedida para o Programa relevante e com todos os outros termos e condições do Acordo-Quadro, a Oracle indemnizará o Cliente por reclamações de infracção infração relativas a Tecnologias de Terceiros Licenciadas Independentemente, na mesma medida em que a Oracle for obrigada a atribuir indemnização por infracção infração para o Programa ao abrigo dos termos do Acordo-Quadro. A Oracle não indemnizará o Cliente por uma infracção infração causada pelas acções ações do Cliente contra terceiros, se os Programas fornecidos ao Cliente e utilizados em conformidade com os termos do Acordo-Acordo- Quadro não infringirem de outra forma os direitos de propriedade intelectual de terceiros. A Oracle não indemnizará o Cliente por reclamações de infracção por infração de direitos de propriedade intelectual do conhecimento do Cliente, à data de obtenção dos direitos de licença. 5.7 Esta secção 5 estabelece o único recurso das partes entidades para reclamações de infracção ou danosdanos ao abrigo da secção 5.1.

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Samples: General Terms and Conditions

Indemnização. 5.1 Sujeito às secções 5.5, 5.6 e 5.7 abaixo, se 8.1 Se terceiros apresentarem uma reclamação contra o Cliente ou a Oracle ("Destinatário", que pode poderá referir- se ao Cliente ou à Oracle, dependendo da parte que recebeu o Material), de que quaisquer informações, design, especificação, instrução, software, serviço, dados, hardware ou material (colectivamente designados "Material") fornecidos pelo Cliente ou pela Oracle ("Fornecedor", que poderá referir-se ao Cliente ou à Oracle, dependendo de quem recebeu o Material), em da parte que se considere que quaisquer informações, design, especificações, instruções, software, dados, hardware ou material (colectivamente designados “Material”) fornecidos pelo Cliente ou pela Oracle (“Fornecedor”, que pode referir-se ao Cliente ou à Oracle, dependendo de quem forneceu o Material), ) e utilizados pelo Destinatário, infringem os direitos de propriedade intelectual de tais terceiros, o Fornecedor, assumindo os custos e as despesasa despesa, deverá defender defenderá o Destinatário contra a da reclamação e indemnizar indemnizará o Destinatário pelos danos, responsabilidades, custos e despesas atribuídos pelo tribunal aos terceiros que tenham reclamado a infracção ou por acordo obtido pelo Fornecedor, se caso o Destinatário fizer faça o seguinte: a. notificar notifique o Fornecedor prontamente, por escrito, no máximo até trinta (30) dias após o Destinatário ter recebido a notificação da reclamação (ou antes disso, se assim exigido pela legislação aplicável); b. conceder entregue ao Fornecedor o controlo total da defesa e de quaisquer do processo, quer no que respeita à defesa, quer no que respeita a negociações para chegar tendentes a um acordo; e c. conceder conceda ao Fornecedor a informaçãoas informações, os poderes e a assistência e os poderes necessários para se defender ou resolver a reclamação. 5.2 Se 8.2 Caso o Fornecedor considerar acredite ou se for seja determinado que algum o Material infringiu pode ter infringido os direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Fornecedor pode poderá optar por modificar o Material de modo a que não infringir esses direitos cometa uma infracção (preservando substancialmente a sua utilidade ou funcionalidade do mesmofuncionalidade) ou obter uma licença que permita para permitir a utilização contínua, ou, se essas alternativas não sendo estas alternativas forem comercialmente razoáveis, o Fornecedor pode terminar cancelar a licença e requerer a devolução do respectivo Material em questão e reembolsar os valores pré-pagos e não utilizados que o Destinatário de quaisquer valores pagos possa ter pago à outra parte e, se a Oracle for o Fornecedor de um Programa infractor, quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pela licença do Programa infractorpelo referido Material. Se tal devolução afectar materialmente a capacidade de a Oracle cumprir as respectivas obrigações ao abrigo da Nota de Encomenda em causa, a Oracle pode, por sua decisão e mediante uma notificação por escrito com trinta (30) dias de antecedência, proceder à resolução da sujeitar a Nota de Encomenda. 5.3 Sem prejuízo do disposto na secção 5.2 Encomenda a resolução. Se esse Material corresponder a tecnologia de terceiros e no os termos de licenciamento de terceiros não permitirem que diz respeito apenas ao Hardware, se o Fornecedor considerar ou se for determinado que o Hardware (ou parte do mesmo) possa ter infringido os direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Fornecedor pode optar por substituir ou modificar o Hardware (ou parte do mesmo) de modo a que não haja qualquer infracção (preservando substancialmente a utilidade ou a funcionalidade do mesmo) ou obter o direito para permitir a utilização contínua, ou, não sendo estas alternativas comercialmente razoáveis, o Fornecedor pode remover o Hardware aplicável (ou parte do mesmo) e reembolsar o valor contabilístico líquido e, se a Oracle for o Fornecedor do Hardware infractor, quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pelo Hardware. 5.4 Se o Material for Tecnologia de Terceiros Licenciada Independentemente e os Termos Independentes associados não permitirem a resolução da licença, em vez de cancelar sujeite a licença para o Materiala resolução, a Oracle pode cancelar pode, mediante uma notificação por escrito com trinta (30) dias de antecedência, sujeitar a licença resolução os Serviços associados a esse Material e exigir a devolução do Programa associado à Tecnologia de Terceiros Licenciada Independentemente e reembolsará reembolsar quaisquer valores de licenças de Programas que o Cliente possa ter pago à Oracle pela licença do Programa e quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado pré-pagos e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pela licença do Programautilizados para esses Serviços. 5.5 Desde que o Cliente tenha a respectiva subscrição em vigor para os serviços de suporte técnico Oracle para o Sistema Operativo (por exemplo: Suporte Premier para Oracle Systems, Suporte Premier para Oracle Operating Systems ou Suporte Premier para Oracle Linux), então para o período em que o Cliente subscreveu os serviços de suporte técnico Oracle aplicáveis: (a) a expressão “Material” acima, na secção 5.1, incluirá o Sistema Operativo e o Software Integrado e quaisquer Opções de Software Integrado que o Cliente tenha licenciado; e (b) a expressão “Programa(s)” nesta secção 5 é substituída pela expressão “Programa(s) ou Sistema Operativo ou Software Integrado ou Opções de Software Integrado (conforme aplicável)” (ou seja, a Oracle não indemnizará o Cliente pela utilização que o Cliente efectuou do Sistema Operativo e/ou Software Integrado e/ou Opções de Software Integrado pelo período durante o qual o Cliente não tenha uma subscrição dos serviços de suporte técnico Oracle aplicáveis). Não obstante o acima exposto, no que diz respeito exclusivamente ao sistema operativo Linux, a Oracle não indemnizará o Cliente por Materiais que não façam parte dos ficheiros abrangidos pelo Oracle Linux tal como definido em xxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxxxxxxx-000000.xxx. 5.6 8.3 O Fornecedor não indemnizará o Destinatário se este o Destinatário: (a) alterar o Material ou o utilizar fora do âmbito de utilização identificado na documentação Documentação do utilizador Programa ou do FornecedorUtilizador, ou se o Destinatário nas Especificações de Serviço fornecidas pelo Fornecedor; (b) utilizar uma versão do Material que tenha sido substituída, se caso a reclamação de infracção que deu origem à reclamação pudesse ter sido evitada pela utilização da utilizando uma versão actual e não alterada do Material que foi fornecido disponibilizado ao Destinatário, ou se o Destinatário continuar a utilizar o Material em questão após o término da licença para utilizar esse Material. O Fornecedor não indemnizará o Destinatário no caso de reclamação de por infracção baseada em qualquer informação, design, especificação, instrução, software, dados, ou material Material não fornecido pelo Fornecedor. A Oracle não indemnizará o Cliente por nenhuma parte de caso uma reclamação de infracção com base na combinação seja baseada em Conteúdos de Terceiros ou qualquer Material com quaisquer produtos ou serviços não fornecidos pela Oracle. Unicamente no que diz respeito às Tecnologias de Terceiros Licenciadas Independentemente que fazem parte ou são necessárias para a utilização proveniente de um Programa e que são utilizadasportal de terceiros ou outra fonte externa acessível ou disponibilizada ao Cliente nos ou através dos Serviços (por exemplo: (a) de forma não modificada; (b) como parte ou conforme necessárias para a utilização uma publicação numa rede social de um Programa; e (c) em conformidade com a licença concedida para o Programa relevante e com todos os outros termos e condições do Acordo-Quadro, a Oracle indemnizará o Cliente por reclamações blogue ou fórum de infracção relativas a Tecnologias de Terceiros Licenciadas Independentemente, na mesma medida em que a Oracle for obrigada a atribuir indemnização por infracção para o Programa ao abrigo dos termos do Acordo-Quadro. A Oracle não indemnizará o Cliente por uma infracção causada pelas acções do Cliente contra terceiros, se os Programas fornecidos ao Cliente e utilizados em conformidade com os termos do Acordo-Quadro não infringirem uma página Web de outra forma os direitos terceiros acedida através de propriedade intelectual uma hiperligação, dados de terceiros. A Oracle não indemnizará o Cliente por reclamações marketing de infracção outros fornecedores de direitos de propriedade intelectual do conhecimento do Clientedados, à data de obtenção dos direitos de licençaetc.). 5.7 Esta secção 8.4 A presente Secção 8 estabelece o único recurso exclusivo das partes para reclamações de infracção ou danos.

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Samples: Acordo De Serviços Em Cloud

Indemnização. 5.1 Sujeito às secções aos termos das Secções 5.5, 5.6 e 5.7 abaixo, se terceiros apresentarem um terceiro apresentar uma reclamação contra quer o Cliente ou a Oracle (“Destinatário”, Receptor” que pode referir-se ao Cliente ou à Oracle, dependendo de quem recebeu o Material), em que se considere que quaisquer informaçõesqualquer informação, design, especificaçõesespecificação, instruçõesinstrução, software, dados, hardware ou material (colectivamente designados por MaterialMateriais”) fornecidos pelo Cliente ou pela Oracle (“Fornecedor”, que pode referir-se ao Cliente ou à Oracle, Oracle dependendo de quem forneceu o Material), e utilizados pelo DestinatárioReceptor, infringem violam os direitos de propriedade intelectual de tais terceirosdo terceiro, o Fornecedor, assumindo os custos às suas únicas custas e as despesas, deverá defender defenderá o Destinatário Receptor contra a reclamação e indemnizar indemnizará o Destinatário Receptor pelos danos, responsabilidades, custos e despesas atribuídos pelo tribunal aos terceiros que tenham reclamado a infracção na consequência da reclamação por violação de direitos de terceiro ou por pelo acordo obtido pelo extra-judicial celebrado com o Fornecedor, se desde que o Destinatário fizer Receptor faça o seguinte: a. notificar Notifique prontamente o Fornecedor prontamenteFornecedor, por escrito, no escrito e até um prazo máximo até trinta de 30 (30trinta) dias após o Destinatário ter recebido a contados da data de recepção da notificação da relativa à reclamação (ou antes disso, em prazo inferior se a lei aplicável assim exigido pela legislação aplicávelo exigir); b. conceder Entregue ao Fornecedor o controlo total da sobre o assunto, quer no que respeita à defesa e de quaisquer quer nas negociações para chegar tendentes a um acordo; e c. conceder ao Fornecedor a informação, a assistência e os poderes necessários e toda a assistência que se tenha como necessária para se defender a defesa contra a reclamação ou resolver a reclamaçãonegociação do acordo. 5.2 Se o Fornecedor considerar considerar, ou se for determinado que algum Material infringiu qualquer dos Materiais violou direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Fornecedor pode poderá optar por modificar o entre a modificação do Material de modo a não infringir esses direitos (preservando substancialmente a sua utilidade ou funcionalidade do mesmofuncionalidade) ou obter a obtenção de uma licença que permita continuar a utilização contínuautilizar os Programas, ou, não sendo estas alternativas comercialmente razoáveis, o Fornecedor pode poderá terminar a licença licença, e requerer a devolução do respectivo Material e reembolsar o Destinatário de quaisquer Receptor dos valores pagos à outra parte entidade e, se a Oracle for o Fornecedor de um Programa infractor, quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pela licença do Programa infractor. Se tal devolução afectar materialmente a capacidade de a Oracle cumprir as respectivas obrigações ao abrigo da Nota de Encomenda Fornecedora dos Materiais em causa, dos valores pagos pelo serviço de Suporte Técnico não utilizado para essa licença. Se a devolução afectar a capacidade da Oracle em cumprir as suas obrigações de acordo com a encomenda associada, a Oracle pode, poderá cancelar a encomenda mediante um aviso prévio de 30 dias por sua decisão e mediante uma notificação por escrito com trinta (30) dias de antecedência, proceder à resolução da Nota de Encomendaescrito. 5.3 Sem prejuízo do disposto na secção Secção 5.2 e no que diz respeito apenas somente ao Hardware, se o Fornecedor considerar ou se for determinado que o Hardware (ou parte do mesmo) possa ter infringido violado os direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Fornecedor pode poderá optar por substituir ou modificar o Hardware hardware (ou parte do mesmo) de modo a que não haja qualquer infracção infringir (preservando substancialmente a utilidade ou a funcionalidade do mesmo) ou obter o direito para permitir a utilização contínuao uso contínuo, ou, ou não sendo estas alternativas comercialmente razoáveis, o Fornecedor pode remover o Hardware hardware aplicável (ou parte do mesmo) e reembolsar o valor líquido contabilístico líquido e, se a Oracle for o Fornecedor a Fornecedora do Hardware infractorem causa, quaisquer valores a devolução do valor pago pelo serviço de suporte técnico com pagamento antecipado Suporte Técnico aplicável e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pelo Hardwareutilizado. 5.4 Se Na eventualidade de o Material for ser uma Tecnologia de Terceiros Licenciada Independentemente em Separado e os Termos Independentes Distintos associados não permitirem a resolução permitam o cancelamento da licença, em vez ao invés de cancelar a licença para o Material, a Oracle pode cancelar terminar a licença para, e exigir a devolução do Programa associado à Tecnologia de Terceiros Licenciada Independentemente em Separado e reembolsará deverá reembolsar quaisquer valores de licenças de Programas que o Cliente possa ter tenha pago à Oracle pela licença do Programa e quaisquer valores qualquer valor pago pelo Cliente pelos serviços de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pela licença do Programautilizados. 5.5 Desde que o Cliente tenha a respectiva sua subscrição em vigor para os serviços de suporte técnico Oracle para o Sistema sistema Operativo (por exemplo: Suporte , Oracle Premier Support para Sistemas, Oracle Systems, Suporte Premier Support para Sistemas Operativos ou Oracle Operating Systems ou Suporte Linux Premier para Oracle LinuxSupport), então para o período em que o Cliente subscreveu os serviços de suporte técnico Oracle aplicáveis: Suporte Técnico aplicáveis (a) a expressão frase “Material” acima, na secção 5.1, incluirá Secção 5.1 acima deverá incluir o Sistema Operativo e o Software Integrado e quaisquer Opções qualquer opção de Software Integrado que o Cliente tenha licenciado; licenciado e (b) a expressão frase “Programa(s)” nesta secção Secção 5 é substituída pela expressão frase “Programa(s) ou Sistema Operativo ou Software Integrado ou Opções de Software Integrado (conforme aplicável)” (ou seja, a Oracle não indemnizará o Cliente pela sua utilização que o Cliente efectuou do Sistema Operativo e/ou Software Integrado e/ou Opções de Software Integrado pelo período durante o no qual o Cliente não tenha teve uma subscrição dos aplicável aos serviços de suporte técnico Oracle aplicáveisSuporte Técnico Oracle). Não obstante o acima exposto, no que diz respeito exclusivamente ao sistema operativo Linux, a Oracle não indemnizará o Cliente por Materiais que não façam sejam parte dos ficheiros abrangidos cobertos pelo Oracle Linux tal como conforme definido em xxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxxxxxxx-000000.xxx. 5.6 O Fornecedor não indemnizará o Destinatário Receptor, se este alterar o Material ou o utilizar fora do âmbito de da utilização identificado identificada na documentação do utilizador do Fornecedor, ou se o Destinatário Receptor utilizar uma versão do Material dos Materiais que tenha sido foi substituída, se a infracção violação que deu origem à reclamação pudesse ter sido evitada pela utilização da versão actual corrente e não alterada do Material que foi fornecido fornecida ao Destinatário, ou se o Destinatário continuar a utilizar o Material em questão após o término da licença para utilizar esse MaterialReceptor. O Fornecedor não indemnizará o Destinatário Receptor no caso de reclamação de infracção baseada em qualquer informação, design, especificação, instrução, software, dados, ou material não fornecido pelo Fornecedor. A Oracle não indemnizará o Cliente por nenhuma parte no caso de uma reclamação de infracção com base baseada na combinação de qualquer Material com quaisquer produtos qualquer produto ou serviços serviço não fornecidos fornecido pela Oracle. Unicamente Somente no que diz respeito às Tecnologias à Tecnologia de Terceiros Licenciadas Independentemente Licenciada em Separado que fazem seja parte de, ou são necessárias seja necessária para a utilização de utilizar um Programa e que são utilizadas: seja utilizada (a) de forma não modificada; (b) como parte ou conforme necessárias como uma exigência para a utilização de um Programa; e (c) em conformidade de acordo com a licença concedida para o Programa relevante e com todos os outros termos e condições do Acordo-Quadro, a Oracle indemnizará o Cliente por reclamações reclamação de infracção relativas a Tecnologias violação relacionada com Tecnologia de Terceiros Licenciadas IndependentementeLicenciada em Separado, na mesma medida em que a Oracle for é obrigada a atribuir indemnização por infracção para o Programa indemnizar em caso de violação de direitos de Terceiros ao abrigo dos termos Termos do Acordo-Quadro. A Oracle não indemnizará o Cliente no caso de qualquer violação causada por uma infracção causada pelas acções acção do Cliente contra terceirosqualquer terceiro, se os Programas fornecidos programas Oracle tal como entregues ao Cliente e utilizados em conformidade usados de acordo com os termos e condições do Acordo-Quadro Quadro, não infringirem de outra forma os direitos de propriedade intelectual de terceirosdo terceiro. A Oracle não indemnizará o Cliente por reclamações qualquer reclamação de infracção de direitos de da propriedade intelectual que fosse do conhecimento do Cliente, à data deste no momento em que o direito de obtenção dos direitos de licençalicenciamento foi obtido. 5.7 Esta secção estabelece o único recurso Secção constitui a reparação exclusiva das partes para Partes, por quaisquer reclamações ou danos por violação de infracção ou danosdireitos de terceiros.

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Samples: General Terms

Indemnização. 5.1 Sujeito às secções 5.5, 5.6 e 5.7 abaixo{Do not delete this section. This Indemnification language is required for Oracle Linux/Oracle VM Service Offering(s) and differs from the Indemnification in the General Terms} 3.1 Desde que o Cliente tenha a sua subscrição em vigor para as Ofertas de Serviços para Oracle Linux/Oracle VM, se terceiros apresentarem for apresentada uma reclamação por terceiros contra o Cliente ou a Oracle (“Destinatário”, que pode referir-se ao Cliente ou à Oracle, dependendo pelo facto de quem recebeu o Material), em que se considere que quaisquer informações, design, especificações, instruções, software, dados, hardware ou material (colectivamente designados “Material”) Programas Abrangidos fornecidos pelo Cliente ou pela Oracle (“Fornecedor”, que pode referir-se ao Cliente ou à Oracle, dependendo de quem forneceu o Material), e utilizados pelo Destinatário, infringem Cliente para as respectivas operações comerciais infringirem os seus direitos de propriedade intelectual de tais terceirosintelectual, o Fornecedora Oracle, assumindo os custos e as despesas, deverá defender defenderá o Destinatário Cliente contra a reclamação e indemnizar indemnizará o Destinatário Cliente pelos danos, responsabilidades, custos e despesas atribuídos pelo tribunal aos terceiros que tenham reclamado a infracção infracção, ou por acordo obtido pelo Fornecedorpela Oracle, se caso o Destinatário fizer Cliente faça o seguinte: a. notificar o Fornecedor prontamenteNotificar a Oracle imediatamente, por escrito, no máximo até prazo de trinta (30) dias após o Destinatário ter recebido Cliente receber a notificação da reclamação (ou antes dissoantes, se assim exigido pela legislação aplicável); b. conceder ao Fornecedor Dar à Oracle o controlo total exclusivo da defesa e de quaisquer negociações para chegar a um num acordo; e c. conceder ao Fornecedor a informaçãoConceder à Oracle as informações, os poderes e toda a assistência e os poderes necessários que se tenha como necessária para se defender a defesa contra a reclamação ou resolver a reclamaçãonegociação de acordo. 5.2 3.2 Se o Fornecedor a Oracle considerar ou se for determinado que algum Material infringiu direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Fornecedor pode optar por modificar o Material de modo a não infringir esses direitos (preservando substancialmente a utilidade ou funcionalidade do mesmo) ou obter uma licença que permita a utilização contínua, ou, não sendo estas alternativas comercialmente razoáveis, o Fornecedor pode terminar a licença e requerer a devolução do respectivo Material e reembolsar o Destinatário de quaisquer valores pagos à outra parte e, se a Oracle for o Fornecedor de um Programa infractor, quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pela licença do Programa infractor. Se tal devolução afectar materialmente a capacidade de a Oracle cumprir as respectivas obrigações ao abrigo da Nota de Encomenda em causa, a Oracle pode, por sua decisão e mediante uma notificação por escrito com trinta (30) dias de antecedência, proceder à resolução da Nota de Encomenda. 5.3 Sem prejuízo do disposto na secção 5.2 e no que diz respeito apenas ao Hardware, se o Fornecedor considerar ou se for determinado que o Hardware (ou parte do mesmo) possa Programas Abrangidos possam ter infringido os direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Fornecedor pode a Oracle poderá optar por substituir ou modificar o Hardware (ou parte do mesmo) os Programas Abrangidos de modo a que não haja qualquer infracção infringirem esses direitos (preservando substancialmente a utilidade ou a funcionalidade do mesmodos mesmos) ou obter o direito uma licença para permitir a utilização contínua, ou, se essas alternativas não sendo estas alternativas forem comercialmente razoáveis, o Fornecedor pode remover o Hardware aplicável a Oracle pode, mediante notificação de trinta (ou parte 30) dias ao Cliente, proceder à resolução do mesmo) direito do Cliente a receber indemnização pela posterior utilização que fizer dos Programas Abrangidos e reembolsar o valor contabilístico líquido e, se a Oracle for o Fornecedor do Hardware infractor, quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado serviços pré-pagos e não utilizado utilizados que o Cliente tenha pago à Oracle pelo Hardwarepara os Programas Abrangidos. 5.4 Se 3.3 Não obstante o Material for Tecnologia de Terceiros Licenciada Independentemente e os Termos Independentes associados não permitirem a resolução da licença, em vez de cancelar a licença para o Materialacima referido, a Oracle pode cancelar a licença e exigir a devolução do Programa associado à Tecnologia de Terceiros Licenciada Independentemente e reembolsará quaisquer valores de licenças de Programas que não defenderá nem indemnizará o Cliente possa ter pago à Oracle pela licença do Programa e quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado no que o Cliente tenha pago à Oracle pela licença do Programa. 5.5 Desde que o Cliente tenha se refere a respectiva subscrição em vigor para os serviços de suporte técnico Oracle para o Sistema Operativo (por exemplo: Suporte Premier para Oracle Systemsreclamações, Suporte Premier para Oracle Operating Systems danos, responsabilidades, custos ou Suporte Premier para Oracle Linux), então para o período em que o Cliente subscreveu os serviços de suporte técnico Oracle aplicáveisdespesas decorrentes ou causadas ou relacionadas com: (a) a expressão “Material” acima, na secção 5.1, incluirá o Sistema Operativo e o Software Integrado e quaisquer Opções de Software Integrado que o distribuição pelo Cliente tenha licenciadodos Programas Abrangidos; e (b) a expressão “Programa(s)” nesta secção 5 é substituída pela expressão “Programa(s) ou Sistema Operativo ou Software Integrado ou Opções de Software Integrado (conforme aplicável)” (ou seja, a Oracle não indemnizará o alteração pelo Cliente pela utilização que o Cliente efectuou do Sistema Operativo e/ou Software Integrado e/ou Opções de Software Integrado pelo período durante o qual o Cliente não tenha uma subscrição dos serviços de suporte técnico Oracle aplicáveis). Não obstante o acima exposto, no que diz respeito exclusivamente ao sistema operativo Linux, a Oracle não indemnizará o Cliente por Materiais que não façam parte dos ficheiros abrangidos pelo Oracle Linux tal como definido em xxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxxxxxxx-000000.xxx. 5.6 O Fornecedor não indemnizará o Destinatário se este alterar o Material ou o utilizar fora do âmbito de utilização identificado na documentação do utilizador do Fornecedor, ou se o Destinatário utilizar uma versão do Material que tenha sido substituída, se a infracção que deu origem à reclamação pudesse ter sido evitada pela utilização da versão actual e não alterada do Material que foi fornecido ao Destinatário, ou se o Destinatário continuar a utilizar o Material em questão após o término da licença para utilizar esse Material. O Fornecedor não indemnizará o Destinatário no caso de reclamação de infracção baseada em qualquer informação, design, especificação, instrução, software, dados, ou material não fornecido pelo Fornecedor. A Oracle não indemnizará o Cliente por nenhuma parte de uma reclamação de infracção com base na combinação de qualquer Material com quaisquer produtos ou serviços não fornecidos pela Oracle. Unicamente no que diz respeito às Tecnologias de Terceiros Licenciadas Independentemente que fazem parte ou são necessárias para a utilização de um Programa e que são utilizadas: (a) de forma não modificada; (b) como parte ou conforme necessárias para a utilização de um Programa; e (c) em conformidade com a licença concedida para o Programa relevante e com todos os outros termos e condições do Acordo-Quadro, a Oracle indemnizará o Cliente por reclamações de infracção relativas a Tecnologias de Terceiros Licenciadas Independentemente, na mesma medida em que a Oracle for obrigada a atribuir indemnização por infracção para o Programa ao abrigo dos termos do Acordo-Quadro. A Oracle não indemnizará o Cliente por uma infracção causada pelas acções do Cliente contra terceiros, se os Programas fornecidos ao Cliente e utilizados em conformidade com os termos do Acordo-Quadro não infringirem de outra forma os direitos de propriedade intelectual de terceiros. A Oracle não indemnizará o Cliente por reclamações de infracção de direitos de propriedade intelectual do conhecimento do Cliente, à data de obtenção dos direitos de licença. 5.7 Esta secção estabelece o único recurso das partes para reclamações de infracção ou danos.Abrangidos;

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Samples: General Terms and Conditions

Indemnização. 5.1 Sujeito às secções 5.5, 5.6 e 5.7 abaixo, se 8.1. Se terceiros apresentarem uma reclamação contra o Cliente ou a Oracle (“Destinatário”, que pode poderá referir-se ao Cliente ou à Oracle, dependendo de quem da parte que recebeu o Material), em que se considere ) de que quaisquer informações, design, especificaçõesespecificação, instruçõesinstrução, software, serviço, dados, hardware ou material (colectivamente designados “Material”) fornecidos pelo Cliente ou pela Oracle (“Fornecedor”, que pode poderá referir-se ao Cliente ou à Oracle, dependendo de quem da parte que forneceu o Material), e utilizados pelo Destinatário, ) infringem os direitos de propriedade intelectual de tais terceiros, o Fornecedor, assumindo os custos e as despesasa despesa, deverá defender defenderá o Destinatário contra a da reclamação e indemnizar indemnizará o Destinatário pelos danos, responsabilidades, custos e despesas atribuídos pelo tribunal aos terceiros que tenham reclamado a infracção ou por acordo obtido pelo Fornecedor, se caso o Destinatário fizer faça o seguinte: a. notificar notifique o Fornecedor prontamente, por escrito, no máximo até trinta (30) dias após o Destinatário ter recebido a notificação da reclamação (ou antes disso, se assim exigido pela legislação aplicável); b. conceder entregue ao Fornecedor o controlo total da defesa e de quaisquer do processo, quer no que respeita à defesa, quer no que respeita a negociações para chegar tendentes a um acordo; e c. conceder conceda ao Fornecedor a informaçãoas informações, os poderes e a assistência e os poderes necessários para se defender ou resolver a reclamação. 5.2 Se 8.2. Caso o Fornecedor considerar acredite ou se for seja determinado que algum o Material infringiu pode ter infringido os direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Fornecedor pode poderá optar por modificar o Material de modo a que não infringir esses direitos cometa uma infracção (preservando substancialmente a sua utilidade ou funcionalidade do mesmofuncionalidade) ou obter uma licença que permita para permitir a utilização contínua, ou, se essas alternativas não sendo estas alternativas forem comercialmente razoáveis, o Fornecedor pode terminar cancelar a licença e requerer a devolução do respectivo Material em questão e reembolsar os valores pré-pagos e não utilizados que o Destinatário de quaisquer valores pagos possa ter pago à outra parte e, se a Oracle for o Fornecedor de um Programa infractor, quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pela licença do Programa infractorpelo referido Material. Se tal devolução afectar materialmente a capacidade de a Oracle cumprir as respectivas obrigações ao abrigo da Nota de Encomenda em causa, a Oracle pode, mediante uma notificação por sua decisão escrito com trinta (30) dias de antecedência, resolver Nota de Encomenda e reembolsar quaisquer valores pré-pagos e não utilizados dos Serviços ao abrigo da Nota de Encomenda resolvida. Se esse Material corresponder a tecnologia de terceiros e os termos de licenciamento de terceiros não permitirem que a Oracle proceda com a resolução da licença, a Oracle pode, mediante uma notificação por escrito com trinta (30) dias de antecedência, proceder à resolução da Nota de Encomendados Serviços associados a esse Material e reembolsar quaisquer valores pré-pagos e não utilizados para esses Serviços. 5.3 Sem prejuízo do disposto na secção 5.2 e no que diz respeito apenas ao Hardware, se o Fornecedor considerar ou se for determinado que o Hardware (ou parte do mesmo) possa ter infringido os direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Fornecedor pode optar por substituir ou modificar o Hardware (ou parte do mesmo) de modo a que não haja qualquer infracção (preservando substancialmente a utilidade ou a funcionalidade do mesmo) ou obter o direito para permitir a utilização contínua, ou, não sendo estas alternativas comercialmente razoáveis, o Fornecedor pode remover o Hardware aplicável (ou parte do mesmo) e reembolsar o valor contabilístico líquido e, se a Oracle for o Fornecedor do Hardware infractor, quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pelo Hardware. 5.4 Se o Material for Tecnologia de Terceiros Licenciada Independentemente e os Termos Independentes associados não permitirem a resolução da licença, em vez de cancelar a licença para o Material, a Oracle pode cancelar a licença e exigir a devolução do Programa associado à Tecnologia de Terceiros Licenciada Independentemente e reembolsará quaisquer valores de licenças de Programas que o Cliente possa ter pago à Oracle pela licença do Programa e quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pela licença do Programa. 5.5 Desde que o Cliente tenha a respectiva subscrição em vigor para os serviços de suporte técnico Oracle para o Sistema Operativo (por exemplo: Suporte Premier para Oracle Systems, Suporte Premier para Oracle Operating Systems ou Suporte Premier para Oracle Linux), então para o período em que o Cliente subscreveu os serviços de suporte técnico Oracle aplicáveis: (a) a expressão “Material” acima, na secção 5.1, incluirá o Sistema Operativo e o Software Integrado e quaisquer Opções de Software Integrado que o Cliente tenha licenciado; e (b) a expressão “Programa(s)” nesta secção 5 é substituída pela expressão “Programa(s) ou Sistema Operativo ou Software Integrado ou Opções de Software Integrado (conforme aplicável)” (ou seja, a Oracle não indemnizará o Cliente pela utilização que o Cliente efectuou do Sistema Operativo e/ou Software Integrado e/ou Opções de Software Integrado pelo período durante o qual o Cliente não tenha uma subscrição dos serviços de suporte técnico Oracle aplicáveis)8.3. Não obstante o acima exposto, no que diz respeito exclusivamente ao sistema operativo Linux, a Oracle não indemnizará o Cliente por Materiais que não façam parte dos ficheiros abrangidos pelo Oracle Linux tal como definido em xxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxxxxxxx-000000.xxx. 5.6 O Fornecedor não indemnizará o Destinatário se este o Destinatário: (a) alterar o Material ou o utilizar fora do âmbito de utilização identificado na documentação Documentação do utilizador Programa ou do FornecedorUtilizador, ou se o Destinatário nas Especificações de Serviço fornecidas pelo Fornecedor; (b) utilizar uma versão do Material que tenha sido substituídasubstituída (e o Destinatário tenha sido notificado por escrito sobre a nova versão), se caso a reclamação de infracção que deu origem à reclamação pudesse ter sido evitada pela utilização da utilizando uma versão actual e não alterada do Material que foi fornecido disponibilizado ao Destinatário, ou se o Destinatário continuar a utilizar o Material em questão após o término da licença para utilizar esse Material. O Fornecedor não indemnizará o Destinatário no caso de reclamação de por infracção baseada em qualquer informação, design, especificação, instrução, software, dados, ou material não fornecido pelo Fornecedor. A Oracle não indemnizará o Cliente por nenhuma parte de caso uma reclamação de infracção com base na combinação de qualquer Material com quaisquer produtos ou serviços não fornecidos pela Oracle. Unicamente no que diz respeito às Tecnologias seja baseada em Conteúdos de Terceiros Licenciadas Independentemente que fazem parte ou são necessárias para a utilização qualquer material proveniente de um Programa e que são utilizadasportal de terceiros ou outra fonte externa acessível ou disponibilizada ao Cliente nos ou através dos Serviços (por exemplo: (a) de forma não modificada; (b) como parte ou conforme necessárias para a utilização uma publicação numa rede social de um Programa; e (c) em conformidade com a licença concedida para o Programa relevante e com todos os blogue ou fórum de terceiros, uma página Web de terceiros acedida através de uma hiperligação, dados de marketing de outros termos e condições do Acordo-Quadrofornecedores de dados, a Oracle indemnizará o Cliente por reclamações de infracção relativas a Tecnologias de Terceiros Licenciadas Independentemente, na mesma medida em que a Oracle for obrigada a atribuir indemnização por infracção para o Programa ao abrigo dos termos do Acordo-Quadroetc.). 8.4. A Oracle não indemnizará o Cliente por uma infracção causada pelas acções do Cliente contra terceiros, se os Programas fornecidos ao Cliente e utilizados em conformidade com os termos do Acordo-Quadro não infringirem de outra forma os direitos de propriedade intelectual de terceiros. A Oracle não indemnizará o Cliente por reclamações de infracção de direitos de propriedade intelectual do conhecimento do Cliente, à data de obtenção dos direitos de licença. 5.7 Esta secção presente Secção 8 estabelece o único recurso das partes para reclamações de infracção ou danosdanos ao abrigo da Secção 8.1.

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Samples: Acordo De Serviços Cloud

Indemnização. 5.1 14.1 Sujeito às secções 5.5, 5.6 e 5.7 abaixoaos termos da presente Secção 14 (Indemnização), se terceiros apresentarem uma reclamação contra o Cliente ou a Oracle ("Destinatário", que pode poderá referir-se ao Cliente ou à Oracle, dependendo de quem da parte que recebeu o Material), em de que se considere que quaisquer informaçõesqualquer informação, design, especificaçõesespecificação, instruçõesinstrução, software, serviço, dados, hardware ou material (colectivamente designados "Material") fornecidos pelo Cliente ou pela Oracle (“Fornecedor”"Prestador", que pode poderá referir-se ao Cliente ou à Oracle, dependendo de quem da parte que forneceu o Material), ) e utilizados pelo Destinatário, infringem os direitos de propriedade intelectual de tais terceiros, o FornecedorPrestador, assumindo os custos e as despesasa despesa, deverá irá defender o Destinatário contra a da reclamação e indemnizar o Destinatário pelos danos, responsabilidades, custos e despesas atribuídos pelo tribunal aos terceiros que tenham reclamado a infracção ou por acordo obtido pelo FornecedorPrestador, se caso o Destinatário fizer faça o seguinte: a. notificar o Fornecedor Prestador prontamente, por escrito, no máximo até trinta (30) 30 dias após o Destinatário ter recebido a notificação da reclamação (ou antes disso, se assim exigido pela legislação aplicável); b. conceder ao Fornecedor Prestador o controlo total da defesa e de quaisquer negociações para chegar a um acordo; e c. conceder ao Fornecedor Prestador a informação, a autoridade e assistência e os poderes necessários necessárias para se defender ou resolver a reclamação. 5.2 Se 14.2 Caso o Fornecedor considerar Prestador acredite ou se for seja determinado que algum o Material infringiu pode ter infringido os direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Fornecedor pode Prestador poderá optar por modificar o Material de modo a que não infringir esses direitos cometa uma infracção (preservando substancialmente a sua utilidade ou funcionalidade do mesmofuncionalidade) ou obter uma licença que permita para permitir a utilização contínua, ou, se essas alternativas não sendo estas alternativas forem comercialmente razoáveis, o Fornecedor Prestador pode terminar cancelar a licença e requerer a devolução do respectivo Material em questão e reembolsar as taxas pagas anteriormente e não utilizadas que o Destinatário de quaisquer valores pagos possa ter pago à outra parte e, se a Oracle for o Fornecedor de um Programa infractor, quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pela licença do Programa infractorpelo referido Material. Se tal devolução afectar materialmente a capacidade de a Oracle cumprir as respectivas suas obrigações ao abrigo da Nota de Encomenda em causarespectiva encomenda, a Oracle podepoderá, por sua decisão e mediante uma notificação por escrito com trinta (30) 30 dias de antecedência, proceder à resolução da rescindir a Nota de Encomenda. 5.3 Sem prejuízo do disposto na secção 5.2 e no que diz respeito apenas ao Hardware, se o Fornecedor considerar ou se for determinado que o Hardware (ou parte do mesmo) possa ter infringido os direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Fornecedor pode optar por substituir ou modificar o Hardware (ou parte do mesmo) de modo a que não haja qualquer infracção (preservando substancialmente a utilidade ou a funcionalidade do mesmo) ou obter o direito para permitir a utilização contínua, ou, não sendo estas alternativas comercialmente razoáveis, o Fornecedor pode remover o Hardware aplicável (ou parte do mesmo) e reembolsar o valor contabilístico líquido e, se a Oracle for o Fornecedor do Hardware infractor, quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pelo Hardware. 5.4 Se o Material for Tecnologia de Terceiros Licenciada Independentemente e os Termos Independentes associados não permitirem a resolução da licença, em vez de cancelar a licença para o Material, a Oracle pode cancelar a licença e exigir a devolução do Programa associado à Tecnologia de Terceiros Licenciada Independentemente e reembolsará quaisquer valores de licenças de Programas que o Cliente possa ter pago à Oracle pela licença do Programa e quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pela licença do Programa. 5.5 Desde que o Cliente tenha a respectiva subscrição em vigor para os serviços de suporte técnico Oracle para o Sistema Operativo (por exemplo: Suporte Premier para Oracle Systems, Suporte Premier para Oracle Operating Systems ou Suporte Premier para Oracle Linux), então para o período em que o Cliente subscreveu os serviços de suporte técnico Oracle aplicáveis: (a) a expressão “Material” acima, na secção 5.1, incluirá o Sistema Operativo e o Software Integrado e quaisquer Opções de Software Integrado que o Cliente tenha licenciado; e (b) a expressão “Programa(s)” nesta secção 5 é substituída pela expressão “Programa(s) ou Sistema Operativo ou Software Integrado ou Opções de Software Integrado (conforme aplicável)” (ou seja, a Oracle não indemnizará o Cliente pela utilização que o Cliente efectuou do Sistema Operativo e/ou Software Integrado e/ou Opções de Software Integrado pelo período durante o qual o Cliente não tenha uma subscrição dos serviços de suporte técnico Oracle aplicáveis). Não obstante o acima exposto, no que diz respeito exclusivamente ao sistema operativo Linux, a Oracle não indemnizará o Cliente por Materiais que não façam parte dos ficheiros abrangidos pelo Oracle Linux tal como definido em xxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxxxxxxx-000000.xxx. 5.6 14.3 O Fornecedor Prestador não indemnizará o Destinatário se este o Destinatário (a) alterar o Material ou o utilizar utilizá-lo fora do âmbito de utilização identificado na documentação do utilizador Usuário ou do Fornecedorprograma, ou se o Destinatário nas Especificações de Serviço fornecidas pelo Prestador; (b) utilizar uma versão do Material que tenha sido substituída, se caso a reclamação de infracção que deu origem à reclamação pudesse ter sido evitada pela utilização da utilizando uma versão actual e não alterada do Material que foi fornecido disponibilizado ao Destinatário, ou se o Destinatário ; (c) continuar a utilizar o Material em questão após o término da licença para utilizar esse Material. O Fornecedor Prestador não indemnizará o Destinatário no caso de a reclamação de infracção baseada em seja relativa a qualquer informação, design, especificação, instrução, software, serviço, dados, hardware ou material não fornecido pelo FornecedorPrestador. A Oracle não indemnizará o Cliente por nenhuma parte de uma reclamação de infracção com base na combinação de qualquer Material com quaisquer produtos ou serviços Serviços não fornecidos pela Oracle. Unicamente no que diz respeito às Tecnologias de Terceiros Licenciadas Independentemente que fazem parte ou são necessárias para a utilização de um Programa e que são utilizadas: (a) de forma A Oracle não modificada; (b) como parte ou conforme necessárias para a utilização de um Programa; e (c) em conformidade com a licença concedida para o Programa relevante e com todos os outros termos e condições do Acordo-Quadro, a Oracle indemnizará o Cliente por reclamações caso uma reclamação de infracção relativas seja relativa a Tecnologias Conteúdos de Terceiros Licenciadas Independentementeou qualquer Material proveniente de um portal de terceiros ou outra fonte externa acessível ao Cliente dentro ou a partir dos Serviços (por exemplo, na mesma medida em uma publicação numa rede social de um blogue ou fórum de terceiros, uma página Web de terceiros a que a Oracle for obrigada a atribuir indemnização por infracção para o Programa ao abrigo dos termos do Acordo-Quadrose acedeu através de uma hiperligação, etc.). A Oracle não indemnizará o Cliente por uma infracção causada pelas acções do Cliente contra terceiros, se os Programas Serviços fornecidos ao Cliente e utilizados em conformidade com os termos do Acordo-Quadro presente Acordo não infringirem de outra forma os direitos de propriedade intelectual de terceiros. A Oracle não indemnizará o Cliente por reclamações de infracção de direitos de propriedade intelectual do conhecimento do Cliente, à data de obtenção dos direitos de licençaaos Serviços. 5.7 14.4 O termo "Material" acima definido não inclui Tecnologias de Terceiros Licenciadas Separadamente. Unicamente no que diz respeito às Tecnologias de Terceiros Licenciadas Separadamente que fazem parte ou são necessárias para a utilização dos Serviços em Cloud e que são utilizadas: (a) de forma não modificada; (b) como parte ou necessárias para a utilização dos Serviços em Cloud; (c) em conformidade com a autorização de utilização para os respectivos Serviços em Cloud e todos os outros termos e condições do presente Acordo, a Oracle indemnizará o Cliente por reclamações de infracção relativas a Tecnologias de Terceiros Licenciadas Separadamente, na mesma medida em que a Oracle for obrigada a atribuir indemnização por Materiais ao abrigo dos termos do presente Acordo. 14.5 Esta secção Secção 14 estabelece o único recurso a solução exclusiva das partes para reclamações de infracção ou danos.

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Samples: Agreement

Indemnização. 5.1 Sujeito às secções 5.5, 5.6 e 5.7 abaixo, se terceiros apresentarem uma reclamação contra o Cliente ou a Oracle ("Destinatário", que pode referir-se ao Cliente ou à Oracle, dependendo de quem recebeu o Material), em que se considere que quaisquer informações, design, especificações, instruções, software, dados, hardware ou material (colectivamente designados "Material") fornecidos pelo Cliente ou pela Oracle ("Fornecedor", que pode referir-se ao Cliente ou à Oracle, dependendo de quem forneceu o Material), e utilizados pelo Destinatário, infringem os direitos de propriedade intelectual de tais terceiros, o Fornecedor, assumindo os custos e as despesas, deverá defender o Destinatário contra a reclamação e indemnizar o Destinatário pelos danos, responsabilidades, custos e despesas atribuídos pelo tribunal aos terceiros que tenham reclamado a infracção ou por acordo obtido pelo Fornecedor, se o Destinatário fizer o seguinte: a. notificar o Fornecedor prontamente, por escrito, no máximo até trinta (30) dias após o Destinatário ter recebido a notificação da reclamação (ou antes disso, se assim exigido pela legislação aplicável); b. conceder ao Fornecedor o controlo total da defesa e de quaisquer negociações para chegar a um acordo; e c. conceder ao Fornecedor a informação, a autoridade e assistência e os poderes necessários necessárias para se defender ou resolver a reclamação. 5.2 Se o Fornecedor considerar ou se for determinado que algum Material infringiu direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Fornecedor pode optar por modificar o Material de modo a não infringir esses direitos (preservando substancialmente a utilidade ou funcionalidade do mesmo) ou obter uma licença que permita a utilização contínua, ou, não sendo estas alternativas comercialmente razoáveis, o Fornecedor pode terminar a licença e requerer a devolução do respectivo Material e reembolsar o Destinatário de quaisquer valores pagos à outra parte e, se a Oracle for o Fornecedor de um Programa infractor, quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pela licença do Programa infractor. Se tal devolução afectar materialmente a capacidade de a Oracle cumprir as respectivas obrigações ao abrigo da Nota de Encomenda em causa, a Oracle pode, por sua decisão e mediante uma notificação por um aviso escrito com trinta (30) dias de antecedência, proceder à resolução da Nota de Encomendacancelar a encomenda. 5.3 Sem prejuízo do disposto na secção 5.2 e no que diz respeito apenas ao Hardwarehardware, se o Fornecedor considerar ou se for determinado que o Hardware hardware (ou parte do mesmo) possa ter infringido os direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Fornecedor pode optar por substituir ou modificar o Hardware hardware (ou parte do mesmo) de modo a que não haja qualquer infracção (preservando substancialmente a utilidade ou a funcionalidade do mesmo) ou obter o direito para permitir a utilização contínua, ou, não sendo estas alternativas comercialmente razoáveis, o Fornecedor pode remover o Hardware hardware aplicável (ou parte do mesmo) e reembolsar o valor contabilístico líquido e, se a Oracle for o Fornecedor do Hardware infractor, quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pelo Hardware. 5.4 Se o Material for Tecnologia de Terceiros Licenciada Independentemente e os Termos Independentes associados não permitirem a resolução rescisão da licença, em vez de cancelar a licença para o Material, a Oracle pode cancelar a licença e exigir a devolução do Programa associado à Tecnologia de Terceiros Licenciada Independentemente e reembolsará deverá reembolsar quaisquer valores de licenças de Programas que o Cliente possa ter pago à Oracle pela licença do Programa e quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pela licença do Programa. 5.5 Desde que o Cliente tenha a respectiva subscrição em vigor para os serviços de suporte técnico Oracle para o Sistema Operativo (por exemplo: Suporte , Oracle Premier para Oracle Support for Systems, Suporte Oracle Premier para Oracle Support for Operating Systems ou Suporte Premier para Oracle Linux), então para o período em que o Cliente subscreveu os serviços de suporte técnico Oracle aplicáveis: (a) a expressão "Material" acima, na secção 5.1, incluirá deverá incluir o Sistema Operativo e o Software Integrado e quaisquer Opções de Software Integrado que o Cliente tenha licenciado; licenciado e (b) a expressão "Programa(s)" nesta secção 5 é substituída pela expressão "Programa(s) ou Sistema Operativo ou Software Integrado ou Opções de Software Integrado (conforme aplicável)" (ou seja, a Oracle não indemnizará o Cliente pela utilização que o Cliente efectuou do Sistema Operativo e/ou Software Integrado e/ou Opções de Software Integrado pelo período durante o qual o Cliente não tenha uma subscrição dos serviços de suporte técnico Oracle aplicáveis). Não obstante o acima exposto, no que diz respeito exclusivamente ao sistema operativo Linux, a Oracle não indemnizará o Cliente por Materiais que não façam parte dos ficheiros abrangidos pelo Oracle Linux tal como definido em xxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxxxxxxx-000000.xxx. 5.6 O Fornecedor não indemnizará o Destinatário se este alterar o Material ou o utilizar fora do âmbito de utilização identificado na documentação do utilizador do Fornecedor, ou se o Destinatário utilizar uma versão do Material que tenha sido substituída, se a infracção que deu origem à reclamação pudesse ter sido evitada pela utilização da versão actual e não alterada do Material que foi fornecido ao Destinatário, ou se o Destinatário continuar a utilizar o Material em questão após o término da licença para utilizar esse Material. O Fornecedor não indemnizará o Destinatário no caso de reclamação de infracção baseada em qualquer informação, design, especificação, instrução, software, dados, ou material não fornecido pelo Fornecedor. A Oracle não indemnizará o Cliente por nenhuma parte de uma reclamação de infracção com base na combinação de qualquer Material com quaisquer produtos ou serviços não fornecidos pela Oracle. Unicamente no que diz respeito às Tecnologias de Terceiros Licenciadas Independentemente que fazem parte ou são necessárias para a utilização de um Programa e que são utilizadas: (a) de forma não modificada; (b) como parte ou conforme necessárias para a utilização de um Programa; e (c) em conformidade com a licença concedida para o Programa relevante e com todos os outros termos e condições do Acordo-Quadro, a Oracle indemnizará o Cliente por reclamações de infracção relativas a Tecnologias de Terceiros Licenciadas Independentemente, na mesma medida em que a Oracle for obrigada a atribuir indemnização por infracção para o Programa ao abrigo dos termos do Acordo-Quadro. A Oracle não indemnizará o Cliente por uma infracção causada pelas acções do Cliente contra terceiros, se os Programas fornecidos ao Cliente e utilizados em conformidade com os termos do Acordo-Quadro não infringirem de outra forma os direitos de propriedade intelectual de terceiros. A Oracle não indemnizará o Cliente por reclamações de infracção de direitos de propriedade intelectual do conhecimento do Cliente, à data de obtenção dos direitos de licença. 5.7 Esta secção estabelece o único recurso exclusivo das partes para reclamações de infracção ou danos.

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Samples: General Terms and Conditions

Indemnização. 5.1 Sujeito às secções 5.5, 5.6 e 5.7 abaixo, se terceiros apresentarem uma reclamação contra o Cliente ou a Oracle ("Destinatário", que pode referir-se ao Cliente ou à Oracle, dependendo de quem recebeu o Material), em que se considere que quaisquer informações, design, especificações, instruções, software, dados, hardware ou material (colectivamente designados "Material") fornecidos pelo Cliente ou pela Oracle ("Fornecedor", que pode referir-se ao Cliente ou à Oracle, dependendo de quem forneceu o Material), e utilizados pelo Destinatário, infringem os direitos de propriedade intelectual de tais terceiros, o Fornecedor, assumindo os custos e as despesas, deverá defender o Destinatário contra a reclamação e indemnizar o Destinatário pelos danos, responsabilidades, custos e despesas atribuídos pelo tribunal aos terceiros que tenham reclamado a infracção ou por acordo obtido pelo Fornecedor, se o Destinatário fizer o seguinte: a. notificar o Fornecedor prontamente, por escrito, no máximo até trinta (30) dias após o Destinatário ter recebido a notificação da reclamação (ou antes disso, se assim exigido pela legislação aplicável); b. conceder ao Fornecedor o controlo total da defesa e de quaisquer negociações para chegar a um acordo; e c. conceder ao Fornecedor a informação, a autoridade e assistência e os poderes necessários necessárias para se defender ou resolver a reclamação. 5.2 Se o Fornecedor considerar ou se for determinado que algum Material infringiu direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Fornecedor pode optar por modificar o Material de modo a não infringir esses direitos (preservando substancialmente a utilidade ou funcionalidade do mesmo) ou obter uma licença que permita a utilização contínua, ou, não sendo estas alternativas comercialmente razoáveis, o Fornecedor pode terminar a licença e requerer a devolução do respectivo Material e reembolsar o Destinatário de quaisquer valores pagos à outra parte e, se a Oracle for o Fornecedor de um Programa infractor, quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pela licença do Programa infractor. Se tal devolução afectar materialmente a capacidade de a Oracle cumprir as respectivas obrigações ao abrigo da Nota de Encomenda em causa, a Oracle pode, por sua decisão e mediante uma notificação por um aviso escrito com trinta (30) dias de antecedência, proceder à resolução da Nota de Encomendacancelar a encomenda. 5.3 Sem prejuízo do disposto na secção 5.2 e no que diz respeito apenas ao Hardwarehardware, se o Fornecedor considerar ou se for determinado que o Hardware hardware (ou parte do mesmo) possa ter infringido os direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Fornecedor pode optar por substituir ou modificar o Hardware hardware (ou parte do mesmo) de modo a que não haja qualquer infracção (preservando substancialmente a utilidade ou a funcionalidade do mesmo) ou obter o direito para permitir a utilização contínua, ou, não sendo estas alternativas comercialmente razoáveis, o Fornecedor pode remover o Hardware hardware aplicável (ou parte do mesmo) e reembolsar o valor contabilístico líquido e, se a Oracle for o Fornecedor do Hardware infractor, quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pelo Hardware. 5.4 Se o Material for Tecnologia de Terceiros Licenciada Independentemente e os Termos Independentes associados não permitirem a resolução rescisão da licença, em vez de cancelar a licença para o Material, a Oracle pode cancelar a licença e exigir a devolução do Programa associado à Tecnologia de Terceiros Licenciada Independentemente e reembolsará deverá reembolsar quaisquer valores de licenças de Programas que o Cliente possa ter pago à Oracle pela licença do Programa e quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pela licença do Programa. 5.5 Desde que o Cliente tenha a respectiva subscrição em vigor para os serviços de suporte técnico Oracle para o Sistema Operativo (por exemplo: Suporte , Oracle Premier para Oracle Support for Systems, Suporte Oracle Premier para Oracle Support for Operating Systems ou Suporte Premier para Oracle Linux), então para o período em que o Cliente subscreveu os serviços de suporte técnico Oracle aplicáveis: (a) a expressão "Material" acima, na secção 5.1, incluirá deverá incluir o Sistema Operativo e o Software Integrado e quaisquer Opções de Software Integrado que o Cliente tenha licenciado; licenciado e (b) a expressão "Programa(s)" nesta secção 5 é substituída pela expressão "Programa(s) ou Sistema Operativo ou Software Integrado ou Opções de Software Integrado (conforme aplicável)" (ou seja, a Oracle não indemnizará o Cliente pela utilização que o Cliente efectuou do Sistema Operativo e/ou Software Integrado e/ou Opções de Software Integrado pelo período durante o qual o Cliente não tenha uma subscrição dos serviços de suporte técnico Oracle aplicáveis). Não obstante o acima exposto, no que diz respeito exclusivamente ao sistema operativo Linux, a Oracle não indemnizará o Cliente por Materiais que não façam parte dos ficheiros abrangidos pelo Oracle Linux tal como definido em xxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxxxxxxx-000000.xxx. 5.6 O Fornecedor não indemnizará o Destinatário se este alterar o Material ou o utilizar fora do âmbito de utilização identificado na documentação do utilizador do Fornecedor, ou se o Destinatário utilizar uma versão do Material que tenha sido substituída, se a infracção que deu origem à reclamação pudesse ter sido evitada pela utilização da versão actual e não alterada do Material que foi fornecido ao Destinatário, ou se o Destinatário continuar a utilizar o Material em questão após o término da licença para utilizar esse Material. O Fornecedor não indemnizará o Destinatário no caso de reclamação de infracção baseada em qualquer informação, design, especificação, instrução, software, dados, ou material não fornecido pelo Fornecedor. A Oracle não indemnizará o Cliente por nenhuma parte de uma reclamação de infracção com base na combinação de qualquer Material com quaisquer produtos ou serviços não fornecidos pela Oracle. Unicamente no que diz respeito às Tecnologias de Terceiros Licenciadas Independentemente que fazem parte ou são necessárias para a utilização de um Programa e que são utilizadas: (a) de forma não modificada; (b) como parte ou conforme necessárias para a utilização de um Programa; e (c) em conformidade com a licença concedida para o Programa relevante e com todos os outros termos e condições do Acordo-Quadro, a Oracle indemnizará o Cliente por reclamações de infracção relativas a Tecnologias de Terceiros Licenciadas Independentemente, na mesma medida em que a Oracle for obrigada a atribuir indemnização por infracção para o Programa ao abrigo dos termos do Acordo-Acordo- Quadro. A Oracle não indemnizará o Cliente por uma infracção causada pelas acções do Cliente contra terceiros, se os Programas fornecidos ao Cliente e utilizados em conformidade com os termos do Acordo-Acordo- Quadro não infringirem de outra forma os direitos de propriedade intelectual de terceiros. A Oracle não indemnizará o Cliente por reclamações de infracção de direitos de propriedade intelectual do conhecimento do Cliente, à data de obtenção dos direitos de licença. 5.7 Esta secção estabelece o único recurso exclusivo das partes para reclamações de infracção ou danos.

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Samples: Terms and Conditions

Indemnização. 5.1 Sujeito às secções 5.5, 5.6 e 5.7 abaixo, se terceiros apresentarem uma reclamação contra o Cliente ou a Oracle ("Destinatário", que pode referir-se ao Cliente ou à Oracle, dependendo de quem recebeu o Material), em que se considere que quaisquer informações, design, especificações, instruções, software, dados, hardware ou material (colectivamente designados "Material") fornecidos pelo Cliente ou pela Oracle ("Fornecedor", que pode referir-se ao Cliente ou à Oracle, dependendo de quem forneceu o Material), e utilizados pelo Destinatário, infringem os direitos de propriedade intelectual de tais terceiros, o Fornecedor, assumindo os custos e as despesas, deverá defender o Destinatário contra a reclamação e indemnizar o Destinatário pelos danos, responsabilidades, custos e despesas atribuídos pelo tribunal aos terceiros que tenham reclamado a infracção ou por acordo obtido pelo Fornecedor, se o Destinatário fizer o seguinte: a. notificar o Fornecedor prontamente, por escrito, no máximo até trinta (30) dias após o Destinatário ter recebido a notificação da reclamação (ou antes disso, se assim exigido pela legislação aplicável); b. conceder ao Fornecedor o controlo total da defesa e de quaisquer negociações para chegar a um acordo; e c. conceder ao Fornecedor a informação, a assistência e os poderes necessários para se defender ou resolver a reclamação. 5.2 Se o Fornecedor considerar ou se for determinado que algum Material infringiu direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Fornecedor pode optar por modificar o Material de modo a não infringir esses direitos (preservando substancialmente a utilidade ou funcionalidade do mesmo) ou obter uma licença que permita a utilização contínua, ou, não sendo estas alternativas comercialmente razoáveis, o Fornecedor pode terminar a licença e requerer a devolução do respectivo Material e reembolsar o Destinatário de quaisquer valores pagos à outra parte e, se a Oracle for o Fornecedor de um Programa infractor, quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pela licença do Programa infractor. Se tal devolução afectar materialmente a capacidade de a Oracle cumprir as respectivas obrigações ao abrigo da Nota de Encomenda em causa, a Oracle pode, por sua decisão e mediante uma notificação por escrito com trinta (30) dias de antecedência, proceder à resolução da Nota de Encomenda. 5.3 Sem prejuízo do disposto na secção 5.2 e no que diz respeito apenas ao Hardware, se o Fornecedor considerar ou se for determinado que o Hardware (ou parte do mesmo) possa ter infringido os direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Fornecedor pode optar por substituir ou modificar o Hardware (ou parte do mesmo) de modo a que não haja qualquer infracção (preservando substancialmente a utilidade ou a funcionalidade do mesmo) ou obter o direito para permitir a utilização contínua, ou, não sendo estas alternativas comercialmente razoáveis, o Fornecedor pode remover o Hardware aplicável (ou parte do mesmo) e reembolsar o valor contabilístico líquido e, se a Oracle for o Fornecedor do Hardware infractor, quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pelo Hardware. 5.4 Se o Material for Tecnologia de Terceiros Licenciada Independentemente e os Termos Independentes associados não permitirem a resolução da licença, em vez de cancelar a licença para o Material, a Oracle pode cancelar a licença e exigir a devolução do Programa associado à Tecnologia de Terceiros Licenciada Independentemente e reembolsará quaisquer valores de licenças de Programas que o Cliente possa ter pago à Oracle pela licença do Programa e quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pela licença do Programa. 5.5 Desde que o Cliente tenha a respectiva subscrição em vigor para os serviços de suporte técnico Oracle para o Sistema Operativo (por exemplo: Suporte Premier para Oracle Systems, Suporte Premier para Oracle Operating Systems ou Suporte Premier para Oracle Linux), então para o período em que o Cliente subscreveu os serviços de suporte técnico Oracle aplicáveis: (a) a expressão "Material" acima, na secção 5.1, incluirá o Sistema Operativo e o Software Integrado e quaisquer Opções de Software Integrado que o Cliente tenha licenciado; e (b) a expressão "Programa(s)" nesta secção 5 é substituída pela expressão "Programa(s) ou Sistema Operativo ou Software Integrado ou Opções de Software Integrado (conforme aplicável)" (ou seja, a Oracle não indemnizará o Cliente pela utilização que o Cliente efectuou do Sistema Operativo e/ou Software Integrado e/ou Opções de Software Integrado pelo período durante o qual o Cliente não tenha uma subscrição dos serviços de suporte técnico Oracle aplicáveis). Não obstante o acima exposto, no que diz respeito exclusivamente ao sistema operativo Linux, a Oracle não indemnizará o Cliente por Materiais que não façam parte dos ficheiros abrangidos pelo Oracle Linux tal como definido em xxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxxxxxxx-000000.xxx. 5.6 O Fornecedor não indemnizará o Destinatário se este alterar o Material ou o utilizar fora do âmbito de utilização identificado na documentação do utilizador do Fornecedor, ou se o Destinatário utilizar uma versão do Material que tenha sido substituída, se a infracção que deu origem à reclamação pudesse ter sido evitada pela utilização da versão actual e não alterada do Material que foi fornecido ao Destinatário, ou se o Destinatário continuar a utilizar o Material em questão após o término da licença para utilizar esse Material. O Fornecedor não indemnizará o Destinatário no caso de reclamação de infracção baseada em qualquer informação, design, especificação, instrução, software, dados, ou material não fornecido pelo Fornecedor. A Oracle não indemnizará o Cliente por nenhuma parte de uma reclamação de infracção com base na combinação de qualquer Material com quaisquer produtos ou serviços não fornecidos pela Oracle. Unicamente no que diz respeito às Tecnologias de Terceiros Licenciadas Independentemente que fazem parte ou são necessárias para a utilização de um Programa e que são utilizadas: (a) de forma não modificada; (b) como parte ou conforme necessárias para a utilização de um Programa; e (c) em conformidade com a licença concedida para o Programa relevante e com todos os outros termos e condições do Acordo-Quadro, a Oracle indemnizará o Cliente por reclamações de infracção relativas a Tecnologias de Terceiros Licenciadas Independentemente, na mesma medida em que a Oracle for obrigada a atribuir indemnização por infracção para o Programa ao abrigo dos termos do Acordo-Quadro. A Oracle não indemnizará o Cliente por uma infracção causada pelas acções do Cliente contra terceiros, se os Programas fornecidos ao Cliente e utilizados em conformidade com os termos do Acordo-Quadro não infringirem de outra forma os direitos de propriedade intelectual de terceiros. A Oracle não indemnizará o Cliente por reclamações de infracção de direitos de propriedade intelectual do conhecimento do Cliente, à data de obtenção dos direitos de licença. 5.7 Esta secção estabelece o único recurso das partes para reclamações de infracção ou danos.

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Samples: General Terms and Conditions