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Instalações de Gás Cláusulas Exemplificativas

Instalações de Gás. A CONCESSIONÁRIA deverá projetar e construir os CEUs para que o fornecimento de gás seja possível por gás natural canalizado, fornecido pela empresa concessionária de gás do Município de São Paulo.
Instalações de Gás. Item: IG-01
Instalações de Gás. 7.1. Nos termos da lei e qualquer que seja a data de execução, as instalações de gás (independente- mente de, estando em causa edifícios em regime de propriedade horizontal, essas instalações se localizarem em frações autónomas ou em partes comuns), devem ser sujeitas periodicamente a ações de manutenção e reparação, devendo também ser objeto de inspeções. 7.2. Para efeitos do disposto na cláusula 7.1 acima, o Cliente desde já declara saber que a responsa- bilidade pela realização das ações de conservação e de manutenção das instalações de gás (e os respetivos encargos) recai sobre os utentes das partes visíveis de tais instalações, incluindo a ven- tilação e a exaustão dos produtos de combustão, e sobre o proprietário ou aos condóminos, no que respeita às instalações de gás localizadas nas partes comuns do edifício (quando aplicável). No que respeita à promoção da realização de inspeções e à reparação de defeitos, tais obrigações recaem sobre o proprietário do Local de Consumo, os condóminos ou o utente, nos termos da legislação aplicável, que suportarão os custos respetivos; as inspeções deverão ser realizadas nos termos e nos prazos estabelecidos na lei, designadamente sempre que as instalações de gás sejam objeto de alteração ou reparação. 7.3. Para os efeitos do disposto nas cláusulas 7.1 e 7.2 acima e no sentido de se obviar a quaisquer dú- vidas, desde já se esclarece que, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 361/98, de 26 de junho, as instalações de gás são limitadas, a montante, pelo dispositivo de corte geral ao imóvel a abastecer, correspondendo tal limite ao ponto de circunscrição da responsabilidade da REN Portgás Distribui- ção em termos de manutenção e operação das infraestruturas de gás. Assim, as instalações de gás situadas a jusante do dispositivo de corte geral atrás mencionado estão sujeitas ao estabelecido nas cláusulas 67.1 e 7.2 acima.
Instalações de Gás. Quando o fornecimento de gás for do tipo GLP, a infraestrutura de gás deve atender às especificações da ABNT NBR 13932 (Instalações internas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) – Projeto e Execução, e às Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros.
Instalações de Gás. A CONCESSIONÁRIA deverá viabilizar o fornecimento de gás natural canalizado, fornecido pela empresa concessionária de gás do Município de São Paulo.
Instalações de Gás. Não haverá instalações especiais. O botijão de gás poderá ser instalado na cozinha, ou na área de serviço (ao lado do local sugerido para colocação do fogão).
Instalações de Gás. Em todas as salas serão instalados um ponto de gás e um ponto para instalação de exaustor. Será instalada central de gás, com medidores individuais para cada unidade autônoma, e tubulação de cobre, aço carbono ou tubos multicamada, em construção apropriada, afastada do prédio, de acordo com o projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

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  • INSTALAÇÕES ELÉTRICAS As partes gráficas dos desenhos juntamente com este memorial descritivo, especificações técnicas, dimensionamentos e quadros de cargas compõem o projeto não devendo ser considerados separadamente. Para a execução das instalações o instalador deve sempre levar em conta as normas de segurança preconizadas pela ABNT, diretrizes apresentadas pelos fabricantes dos produtos e contidas no escopo deste projeto (plantas, memoriais, etc.). As ligações de cabos deverão ser feitas com terminais de compressão fixados com equipamentos adequados e específicos para este fim (alicates de compressão mecânicos e hidráulicos). Não serão permitidas emendas em cabos sem a prévia autorização da Fiscalização. Não será permitida a utilização de terminais a pressão nas instalações, a não ser onde devidamente especificado neste documento. Todos os disjuntores terão número de pólos e capacidade de corrente indicadas no projeto, com fixação por engate rápido. Serão do tipo termomagnético, 250V/ 60 Hz. Deverá ser mantida a uniformidade de fornecedores, ou seja, todos os disjuntores deverão ser de um mesmo fabricante. Não será admitida a substituição de qualquer disjuntor por chaves seccionadoras, nem o uso de disjuntores unipolares com gatilhos acoplados. Na ligação dos diversos circuitos observa-se a alternância de fases (RST) de modo a estabelecer um equilíbrio do carregamento dos alimentadores. Este equilíbrio deverá ser verificado após a ocupação das salas com o uso de alicates amperímetros e providenciado o seu remanejamento, caso seja necessário. Todas as emendas deverão ser feitas em caixa de passagem, com fita isolante plástica Pirelli, 3M ou similar. Estas emendas deverão ser localizadas nas caixas de passagem, não devendo, em nenhuma hipótese, ser executadas ao longo do eletroduto. As emendas deverão ser executadas após o processo de enfiação, não podendo ser submetidas aos esforços mecânicos de puxamento dos cabos. Durante o processo de lançamento, cuidados especiais deverão ser tomados de modo a evitarem-se os desgastes da sua capa externa, bem como curvaturas com raios inferiores aos permitidos pelos fabricantes. Visando garantir a integridade do cabo, a instaladora/montadora deverá seguir rigorosamente todas as exigências do fabricante dos mesmos, contidos nos manuais de instalação. As caixas de passagem de teto ou parede devem ser instaladas com alinhamento perfeito e os eletrodutos ligados a estas devem possuir buchas e arruelas de acabamento. Os eletrodutos devem possuir em suas terminações buchas e arruelas, de modo a evitar as saliências e rebarbas que danifiquem os condutores que neles serão instalados. Tão logo sejam instalados, os eletrodutos devem ser tapados em suas extremidades com estopa e terem lançados suas guias condutoras de arame galvanizado nas bitolas adequadas. Antes de iniciar-se a enfiada dos condutores, os eletrodutos devem ser limpos e verificados a continuidade de suas seções, com passagem de uma bucha de estopa, de modo também a retirar-se a umidade e a poeira da obra. Nas partes expostas, manter-se-á uma boa aparência, com toda a tubulação bem alinhada e aprumada. Preferencialmente toda a tubulação deverá ser mantida retilínea, e ficar perfeitamente fixada de forma a permitir a enfiação dos condutores sem o deslocamento da mesma. Deverá ser feita a instalação da subestação, seguindo os requisitos e as indicações informadas em projeto, sempre consultando o fiscal e o engenheiro responsável, estando dentro das normas da ABNT.

  • DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES DE PREÇOS 20.1. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n. º 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado; 20.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n. º 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a Ata e iniciar outro processo licitatório. 20.3. Comprovada a redução dos preços praticados no mercado nas mesmas condições do registro, e, definido o novo preço máximo a ser pago pela Administração, o Proponente registrado será convocado pelo Órgão indicado no subitem 1.1 para alteração, por aditamento, do preço da Ata.

  • FATORES DE RISCO Mercado, Crédito, Liquidez, Concentração, Decorrente da Restrição de Negociação dos Ativos, Decorrente da Precificação dos Ativos, Cambial, Regulatório, Enquadramento Fiscal, Derivativos, Mercado Externo, Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA. *Mais informações no Capítulo IV do Regulamento.

  • Instalações As Instalações sanitárias devem esta em conformidade com a NR-18 Entende-se como instalação sanitária o local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades fisiológicas de excreção, devendo: • Ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene. • Ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente. • Ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira. • Ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante. • Não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições. • Ser independente para homens e mulheres, quando necessário. • Ter ventilação e iluminação adequadas. • Ter instalações elétricas adequadamente protegidas. • Ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o código de obras do município da obra. • Estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento superior a 150 (cento e cinquenta) metros do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios. A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração. • Ser individual ou coletivo, tipo calha. • Possuir torneira de metal ou de plástico. • Ficar a uma altura de 0,90m (noventa centímetros). • Ser ligados diretamente à rede de esgoto, quando houver. • Ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável. • Ter espaçamento mínimo entre as torneiras de 0,60m (sessenta centímetros), quando coletivos. • Dispor de recipiente para coleta de papéis usados. • Ter área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado). • Ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no máximo, 0,15m (quinze centímetros) de altura. • Ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros). • Ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico. • Ser do tipo bacia turca ou sifonado. • Ter caixa de descarga ou válvula automática. • Ser ligado à rede geral de esgotos ou à fossa séptica com filtro anaeróbio, com interposição de sifões hidráulicos. • Ser individual ou coletivo, tipo calha. • Ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável. • Ser providos de descarga provocada ou automática. • Ficar a uma altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros) do piso. • Ser ligado diretamente à rede de esgoto ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos. No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros) deve corresponder a um mictório tipo cuba.

  • DOS FATORES DE RISCO Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos:

  • Instalação A CONTRATANTE disponibilizará os seguintes recursos para instalação do(s) equipamento(s) a infraestrutura:

  • CONDIÇÕES DE TRABALHO As empresas deverão implantar medidas que visem a melhoria de suas instalações, bem como das condições de trabalho dos empregados, nos vestiários e refeitórios.

  • EXCLUSÕES DESTA COBERTURA 32.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES DA

  • PRESTADORES DE SERVIÇOS Administrador: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9º a 11º andares, Torre Sul – inscrito no CNPJ/ME sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a funcionar no país através da Autorização de Funcionamento nº 96.00639119, datada de 16 de outubro de 1996, e autorizado a prestar os serviços de administração de carteiras de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”). Gestora: XP ALLOCATION ASSET MANAGEMENT LTDA, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 30º andar, Torre Sul, CEP 04543-907, inscrito no CNPJ sob o nº 37.918.829/0001-88, sociedade autorizada pela CVM a prestar o serviço de gestão de carteira de valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 18.247, de 24 de novembro de 2020, empresa especializada contratada pelo FUNDO para prestar o serviço de gestão (”GESTORA”). Custodiante: ADMINISTRADOR, devidamente autorizado a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.628 de 13 de dezembro 2001 (“CUSTODIANTE”). Escrituração, Controladoria e Tesouraria: ADMINISTRADOR. Distribuidor: A lista com os nomes dos distribuidores contratados pelo ADMINISTRADOR, encontra-se disponível na sede do mesmo. Ouvidoria BNP Paribas: 0000-000-0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx

  • DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 8.1 – A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93. 8.1.1 – O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços promover as necessárias negociações junto aos fornecedores; 8.1.2 – Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o Órgão Gerenciador deverá: a) convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;