Instalações de Gás Cláusulas Exemplificativas

Instalações de Gás. A CONCESSIONÁRIA deverá projetar e construir os CEUs para que o fornecimento de gás seja possível por gás natural canalizado, fornecido pela empresa concessionária de gás do Município de São Paulo.
Instalações de Gás. Item: IG-01
Instalações de Gás. 7.1. Nos termos da lei e qualquer que seja a data de execução, as instalações de gás (independente- mente de, estando em causa edifícios em regime de propriedade horizontal, essas instalações se localizarem em frações autónomas ou em partes comuns), devem ser sujeitas periodicamente a ações de manutenção e reparação, devendo também ser objeto de inspeções. 7.2. Para efeitos do disposto na cláusula 7.1 acima, o Cliente desde já declara saber que a responsa- bilidade pela realização das ações de conservação e de manutenção das instalações de gás (e os respetivos encargos) recai sobre os utentes das partes visíveis de tais instalações, incluindo a ven- tilação e a exaustão dos produtos de combustão, e sobre o proprietário ou aos condóminos, no que respeita às instalações de gás localizadas nas partes comuns do edifício (quando aplicável). No que respeita à promoção da realização de inspeções e à reparação de defeitos, tais obrigações recaem sobre o proprietário do Local de Consumo, os condóminos ou o utente, nos termos da legislação aplicável, que suportarão os custos respetivos; as inspeções deverão ser realizadas nos termos e nos prazos estabelecidos na lei, designadamente sempre que as instalações de gás sejam objeto de alteração ou reparação. 7.3. Para os efeitos do disposto nas cláusulas 7.1 e 7.2 acima e no sentido de se obviar a quaisquer dú- vidas, desde já se esclarece que, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 361/98, de 26 de junho, as instalações de gás são limitadas, a montante, pelo dispositivo de corte geral ao imóvel a abastecer, correspondendo tal limite ao ponto de circunscrição da responsabilidade da REN Portgás Distribui- ção em termos de manutenção e operação das infraestruturas de gás. Assim, as instalações de gás situadas a jusante do dispositivo de corte geral atrás mencionado estão sujeitas ao estabelecido nas cláusulas 67.1 e 7.2 acima.
Instalações de Gás. Não haverá instalações especiais. O botijão de gás poderá ser instalado na cozinha, ou na área de serviço (ao lado do local sugerido para colocação do fogão).
Instalações de Gás. Em todas as salas serão instalados um ponto de gás e um ponto para instalação de exaustor. Será instalada central de gás, com medidores individuais para cada unidade autônoma, e tubulação de cobre, aço carbono ou tubos multicamada, em construção apropriada, afastada do prédio, de acordo com o projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.
Instalações de Gás. A CONCESSIONÁRIA deverá viabilizar o fornecimento de gás natural canalizado, fornecido pela empresa concessionária de gás do Município de São Paulo.
Instalações de Gás. Quando o fornecimento de gás for do tipo GLP, a infraestrutura de gás deve atender às especificações da ABNT NBR 13932 (Instalações internas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) – Projeto e Execução, e às Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros.

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  • DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES DE PREÇOS 20.1. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n. º 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado; 20.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n. º 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a Ata e iniciar outro processo licitatório. 20.3. Comprovada a redução dos preços praticados no mercado nas mesmas condições do registro, e, definido o novo preço máximo a ser pago pela Administração, o Proponente registrado será convocado pelo Órgão indicado no subitem 1.1 para alteração, por aditamento, do preço da Ata.

  • FATORES DE RISCO Mercado, Crédito, Liquidez, Concentração, Decorrente da Restrição de Negociação dos Ativos, Decorrente da Precificação dos Ativos, Cambial, Regulatório, Enquadramento Fiscal, Derivativos, Mercado Externo, Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA. *Mais informações no Capítulo IV do Regulamento.

  • DOS FATORES DE RISCO Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos:

  • CONDIÇÕES DE TRABALHO As empresas deverão implantar medidas que visem a melhoria de suas instalações, bem como das condições de trabalho dos empregados, nos vestiários e refeitórios.

  • EXCLUSÕES DESTA COBERTURA 30.3.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES DA

  • PRESTADORES DE SERVIÇOS Administrador: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9º a 11º andares, Torre Sul – inscrito no CNPJ/ME sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a funcionar no país através da Autorização de Funcionamento nº 96.00639119, datada de 16 de outubro de 1996, e autorizado a prestar os serviços de administração de carteiras de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”). Gestora: XP ALLOCATION ASSET MANAGEMENT LTDA, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 30º andar, Torre Sul, CEP 04543-907, inscrito no CNPJ sob o nº 37.918.829/0001-88, sociedade autorizada pela CVM a prestar o serviço de gestão de carteira de valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 18.247, de 24 de novembro de 2020, empresa especializada contratada pelo FUNDO para prestar o serviço de gestão (”GESTORA”). Custodiante: ADMINISTRADOR, devidamente autorizado a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.628 de 13 de dezembro 2001 (“CUSTODIANTE”). Escrituração, Controladoria e Tesouraria: ADMINISTRADOR. Distribuidor: A lista com os nomes dos distribuidores contratados pelo ADMINISTRADOR, encontra-se disponível na sede do mesmo. Ouvidoria BNP Paribas: 0000-000-0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx

  • Dos Prestadores de Serviços São prestadores de serviços do FUNDO:

  • DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO 7.1. O presente contrato poderá ser alterado, desde que, de forma fundamentada e em consenso, sempre através de termo aditivo. 7.2. As partes poderão realizar acréscimos ou supressões ao objeto do presente contrato desde que previamente acordadas e formalizadas por meio de termo aditivo. 7.2.1. Os acréscimos e supressões poderão ser solicitados pela CONTRATANTE, cabendo à CONTRATADA, em caso de discordância, notificar o interesse no distrato observando o prazo mínimo estipulado neste instrumento.

  • Dos Destinatários O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus (redação dada pelo artigo 1º da Resolução 308/2014, de 13/10/2014).

  • DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 6.1 - O prazo para pagamento será de até 20 (vinte) dias a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela, ou do objeto da ata de registro de preço, em caso de entrega única. §1° O pagamento será efetuado mediante apresentação da nota fiscal de venda e dar-se-á até o 20° (vigésimo) dia após a entrega do objeto contratado e a apresentação das respectivas notas fiscais.