INTERVALO PARA REFEIÇÃO - LEI 8923/94 Cláusulas Exemplificativas

INTERVALO PARA REFEIÇÃO - LEI 8923/94. Após a edição da Lei 8923/94, a ausência do intervalo para refeição deixou de constituir mera infração administrativa. Isto porque o parágrafo 4º do art. 71 da CLT, com a redação dada pela Lei 8923/94, determina que o período de repouso e alimentação há de ser remunerado com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, quando o empregador deixar de concedê-lo. A pretensão de que essa hora fique limitada apenas ao adicional incidente sobre o valor da hora normal não pode ser acatada. A limitação ao adicional justifica-se apenas nos casos em que o empregado já recebeu pagamento normal pelo período que se reputa extraordinário, tal como ocorre com o comissionista. No caso de ausência do intervalo para descanso, não se pode considerar que o salário normal englobe esse período, pois se trata de lapso de tempo excluído da jornada, e que, por conseqüência, não é remunerado. Xxxxx, cabe registrar que a redação do parágrafo 4º do art. 71 é praticamente idêntica à do parágrafo 1º do artigo 59, o que vem demonstrar que a intenção do legislador era mesmo impor o pagamento do período correspondente ao repouso em valor equivalente ao da hora normal, acrescida do adicional de hora extra. Dessa forma, se o reclamante nada recebeu pelo repouso, é devido o seu pagamento integral (valor normal acrescido do adicional). Releva notar, ainda, que nosso ordenamento não contém dispositivo algum que estabeleça o pagamento de quaisquer períodos em valor equivalente a apenas a metade da hora normal. A legislação trabalhista, quando muito, determina o pagamento do trabalho realizado em sobretempo no mesmo valor da hora normal, tal como ocorre com o labor realizado em decorrência de força maior (art. 61, parágrafo 2º, da CLT), disposição que, xxxxx, encontra-se revogada pelo artigo 7º, XVI, da Constituição Federal.

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  • SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 8.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal de Pariquera-Açu, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

  • PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS Até às 23 : 59 do 30 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

  • DO FORNECIMENTO, LOCAL E PRAZO DE ENTREGA 7.1. A Ata de Registro de Preços será utilizada para aquisição do respectivo objeto, pelos órgãos e entidades da Administração Municipal.

  • DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E EMISSÃO DAS ORDENS DE COMPRA As aquisições do objeto da presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas, caso a caso, pela contratante.

  • DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO ELETRÔNICO 1 – A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, dirigida pelo pregoeiro, a ser realizada conforme indicado abaixo, de acordo com a legislação mencionada no preâmbulo deste edital.

  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.

  • DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

  • RECEBIMENTO E ABERTURA DAS PROPOSTAS E DATA DO PREGÃO 8.1 O fornecedor deverá observar as datas e os horários limites previstos para a abertura da proposta e envio da documentação de habilitação, atentando também para a data e horário fixados para início da disputa.

  • DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº10.520, de 17 de julho de 2002, c.c. o artigo 15 da Resolução CEGP10 de 19 de novembro de 2002.

  • DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA 5.1. O recebimento, o local e o prazo de entrega dos bens deverão ocorrer de acordo com o estabelecido no Edital e Termo de Referência, Anexo I do Edital.