INTERVALO PARA REFEIÇÃO Cláusulas Exemplificativas

INTERVALO PARA REFEIÇÃO. Em razão da peculiaridade dos trabalhos prestados na limpeza urbana, o intervalo diário para refeição e descanso poderá ser flexibilizado na jornada, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT, contanto que se obedeça ao intervalo mínimo de uma hora para alimentação e repouso.
INTERVALO PARA REFEIÇÃO. Com fundamento no inciso III, do Artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, empregados e empregadores de comum acordo, poderão reduzir até a metade o período do intervalo para refeição de que trata o caput do Artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
INTERVALO PARA REFEIÇÃO. Com fundamento no inciso III, do artigo 611-A da CLT, empregados e empregadores de comum acordo, poderão reduzir até a metade o período do intervalo para refeição de que trata o caput do artigo 71 da CLT.
INTERVALO PARA REFEIÇÃO. Nas jornadas superiores a 6 horas diárias, o intervalo para refeição e descanso será de no mínimo 01 (uma) hora. Caso não seja concedido integralmente, será pago como indenização apenas o período suprimido/faltante, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para refeição e descanso.
INTERVALO PARA REFEIÇÃO. Considerando que toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo uma hora para que os empregados possam usufruir de intervalo destinado ao repouso e alimentação. Considerando também que todos os empregados que exercem funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo o tempo de suas jornadas de trabalho. Considerando ainda que, tendo em vista que todos os empregados tem conhecimento dessas condições e que as atividades de natureza externa dependem, em termos práticos de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição; Fica, por isso, estabelecido que os próprios funcionários têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade. Convenciona-se assim, que as categorias profissional e econômica reconhecem os empregados exercentes das funções de serviços externos, entre elas, exempleficadamente as funções de coletores, varredores, garis, carrinheiros, ajudantes de serviços diversos, capinadores, operadores de roçadeiras e/ou outros, executam trabalhos externos (art. 62, I, da CLT) e, portanto, estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornadas em seus controles de frequência.
INTERVALO PARA REFEIÇÃO. É facultado às sociedades de advogados estabelecer jornada de trabalho com intervalo para refeição e descanso superior a 02 (duas) horas, sem implicação de horas extras.
INTERVALO PARA REFEIÇÃO. Para a operacionalização das jornadas de trabalho previstas neste ACORDO COLETIVO, visto tratar-se de condição para o implemento das mesmas, será concedido um intervalo para refeição e descanso correspondente a 30 (trinta) minutos. Os empregados ficam dispensados da respectiva assinalação do intervalo, conforme previsto na Portaria MTPS nº 3.626 de 13/11/1991.
INTERVALO PARA REFEIÇÃO. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e não poderá exceder de 2 horas.
INTERVALO PARA REFEIÇÃO. O intervalo diário para refeição e descanso deverá observar obrigatoriamente o previsto no art. 71 da CLT, inclusive quanto ao intervalo mínimo de uma hora para alimentação e repouso.
INTERVALO PARA REFEIÇÃO. E REPOUSO