JUSTA CAUSA E CONSEQUÊNCIA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Cláusulas Exemplificativas

JUSTA CAUSA E CONSEQUÊNCIA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A rescisão por justa causa prevista na LC 150 de 2015, traz as hipóteses de enquadramento, conforme anteriormente mencionadas nesse estudo. Nesse sentido a principal consequência é a perda de direitos trabalhistas, pois a justa causa, acarreta no não recebimento do aviso prévio indenizado, da perca do FGTS, multa de 40% do FGTS, seguro desemprego, se caso o empregado tiver menos de um ano de serviço. Perderá ainda o empregado, o direito ao recebimento das férias,1/3 de férias e o 13º salário proporcional. (XXXXXXX, 2016). Em relação as verbas trabalhistas que o empregado terá direito no caso de ocorrer a dispensa por justa causa, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, afirmar: Na ocorrência da dispensa por justa causa, o empregador deve pagar ao empregado (a) saldo de salários (os dias trabalhados no mês); (b) férias proporcionais vencidas, acrescidas de 1/3; (c) décimo terceiro proporcional; e (d) FGTS apurados sobre as verbas rescisórias (saldo de salários e decimo terceiro salário proporcional). (NETO; CAVALCANTE; XXXXXXXXXX, 2015, p. 87). Os mesmos autores destacam ainda que os rendimentos sobre as verbas rescisórias devem ser efetuados em um prazo máximo de dez dias, se caso não haver a ocorrência do deposito pode incidir em multa. Em relação ao empregado outra consequência além das já mencionadas seria a incidência de ações judiciais no que tange a responsabilidade civil e a área penal, como por exemplo, as lesões corporais (NETO; CAVALCANTE; FRACAPPANI, 2015). Já, para Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx: Na dispensa por justa causa, poderá o empregador, resgatar o saldo do FGTS resultante dos depósitos mensais preventivos e compensatórios determinados pelo art.22, caput, da LC.150/2015, a base de 3,2% ao mês, segundo permitido pelo § 1° do art.22 da lei Complementar Domestica. Evidentemente que não poderá sacar o restante dos depósitos do FGTS, efetivados à base de 8% sobre o complexo salarial obreiro; esse montante permanece no patrimônio jurídico do trabalhador, ainda que este não possa, provisoriamente, o sacar. (XXXXXXX; XXXXXXX, 2016, p.72). Vale salientar que há consequências graves no que tange a justa causa tanto em aspectos patrimoniais bem como aspectos morais, atingindo uma serie de direitos ao qual não lhe cabe pelas circunstâncias como o saque ao FGTS, aviso prévio, seguro desemprego bem como a indenização e o pagamento dos dias trabalhos no mês de sua rescisão (LEITE; L...

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  • Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida através e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção (“FATCA Withholding”) sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados.

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