DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. As empresas se obrigam, em caso de dispensa por justa causa, fornecer aos empregados comunicação contendo os motivos ensejadores do afastamento, sob pena de não o fazendo, por presunção, ser caracterizada a dispensa imotivada.
DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Os empregadores obrigam-se, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado a causa, o enquadramento e a descrição pormenorizada dos fatos do motivo previsto no artigo 482 da CLT, sob pena de, não fazendo, presumir-se a dispensa imotivada.
DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. No ato da dispensa por Xxxxx Xxxxx, o empregador entregará ao empregado comunicado, com os motivos circunstanciados da dispensa, contendo a alegação da prática da falta.
DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Ao Empregado demitido por justa causa, as Empresas poderão conceder, por escrito, se assim solicitado pelo Empregado despedido, ciência dos motivos determinantes da rescisão contratual.
DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Fica acordado que as empresas informarão o motivo da demissão ao enfermeiro (por escrito) que venha a ser despedido por justa causa, assim como as advertências e suspensões, mediante a assinatura do mesmo.
DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. A empresa que dispensar o empregado alegando Xxxxx Xxxxx, deverá comunicar ao mesmo por escrito, especificando o motivo da dispensa.
DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. No ato da dispensa por justa causa, o empregador entregará ao trabalhador, por escrito, comunicado indicando o enquadramento da falta no(s) incisos(s) enumerados no art. 482 da CLT, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Considerando a peculiaridade da prestação de serviços desempenhada pelos hospitais, os quais, tem sob a sua responsabilidade o cuidado de pessoas doentes e necessitadas de atendimento específico e especializado, considerando ainda, que estes serviços são prestados através dos seus funcionários, fica acordado que serão consideradas faltas graves para rescisão motivada do contrato de trabalho a reiteração de atrasos e faltas ao trabalho sem justificativa admitida em lei ou nesta convenção.
DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. A demissão por justa causa deverá ser comunicada por escrito ao tripulante de voo, com especificidade de motivos.
DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. A justa causa é um dos institutos legais que autorizam a resolução do contrato de trabalho por culpa do empregado, devido ao cometimento de infração, o empregador tem o direito de rescindir o contrato com o empregado quando este cometer falta grave, ou seja, com justa causa, sendo a falta grave um procedimento incorreto do empregado tipificado na lei, que ocasiona a ruptura do vínculo empregatício. Xxxxxx Xxxxxxx0 que a justa causa é a forma de dispensa decorrente de ato grave praticado pelo empregado, ocasionando a cessação do contrato de trabalho por motivo comprovado, de acordo com as hipóteses tipificadas. Ensina, Delgado2 que para o Direito Brasileiro a justa causa é motivo relevante que autoriza a resolução contratual de trabalho por culpa do sujeito que cometeu a infração. Muitos autores utilizam como sinônimos as expressões “justa causa” e “falta grave”, no entanto, a CLT, faz distinção à noção de falta grave e justa causa, caracterizando a justa causa como as hipóteses do artigo 482, já a falta grave no artigo 493 da CLT “Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado”. Xxxxxxx esclarece que do ponto de vista subjetivo a distinção entre falta grave e justa causa é que a primeira é própria ao empregado estável e aos que tenham estabilidade 1 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx, Direito do Trabalho, 30ª ed.,2014, pág. 404.