JORNADA NOTURNA Cláusulas Exemplificativas

JORNADA NOTURNA. Fica assegurado ao empregado que prestar serviço em horário noturno, compreendido entre as 22:00 horas e 05:00 horas, um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
JORNADA NOTURNA. As horas trabalhadas no período noturno, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento), em relação ao salário normal.
JORNADA NOTURNA. A jornada noturna será acrescida do adicional de 25%(vinte e cinco por cento) sobre a jornada diurna.
JORNADA NOTURNA. O trabalho realizado entre as 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas da manhã do dia seguinte, será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento), computando-se a hora com 52’30” (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
JORNADA NOTURNA. As horas ou quilômetros noturnos voados pelo aeronauta de Táxi Aéreo, entre 18:00 às 06:00, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) em relação à hora de voo ou quilômetro voado diurno.
JORNADA NOTURNA. A hora noturna, compreendida entre as 22h00 de um dia às 05h00 do dia subsequente, será remunerada no percentual de 20% (vinte por cento) superior à hora diurna, conforme determina o art. 73, da Consolidação das Leis Trabalho.
JORNADA NOTURNA. Os empregados que trabalharem em horário noturno, segundo definido na CLT, perceberão as horas trabalhadas com o adicional de 20% (vinte por cento) de acréscimo sobre a hora normal.
JORNADA NOTURNA. O trabalho noturno, exercido entre 22:00 (vinte e duas) e 05:00 (cinco) horas, será remunerado com um acréscimo de 30% (trinta por cento) (adicional noturno), sobre o valor da hora diurna.
JORNADA NOTURNA. Fica assegurado a quem prestar serviços em horário noturno, sendo este entendido das 22h00min às 5h00min, um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna.
JORNADA NOTURNA. O empregado que trabalhar durante o período noturno, terá direito à percepção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre sua remuneração, à título de adicional noturno.