LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. 32.9.1. A Incapacidade Física Temporária Total Por Acidente deverá ser comprovada mediante apresentação à Seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. A Seguradora reserva- se o direito de submeter o Segurado a exame ou perícia para comprovação da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o Segurado se recuse.
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LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. 32.9.133.9.1. A Incapacidade Física Temporária Total Por Acidente Acidentes Graves deverá ser comprovada mediante apresentação à Seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. A Seguradora reserva- reserva-se o direito de submeter o Segurado a exame ou perícia para comprovação da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o Segurado se recuse.
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LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. 32.9.1. A Incapacidade Física Temporária Total Por Acidente deverá ser comprovada mediante apresentação à Seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. A Seguradora reserva- reserva-se o direito de submeter o Segurado a exame ou perícia para comprovação da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o Segurado se recuse.
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LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. 32.9.130.9.1. A Incapacidade Física Temporária Total Por Acidente deverá ser comprovada mediante apresentação à Seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. A Seguradora reserva- se o direito de submeter o Segurado a exame ou perícia para comprovação da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o Segurado se recuse.
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LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. 32.9.133.9.1. A Incapacidade Física Temporária Total Por Acidente deverá ser comprovada mediante apresentação à Seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. A Seguradora reserva- se o direito de submeter o Segurado a exame ou perícia para comprovação da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o Segurado se recuse.
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