MERCADORIAS Cláusulas Exemplificativas

MERCADORIAS. Bens econômicos destinados à venda ou comércio sejam in-natura, semiprocessados ou processados.
MERCADORIAS. É o conjunto de matérias-primas, produtos auxiliares, bens em processos de elaboração e produtos acabados que se encontram no local Segurado em razão de sua atividade.
MERCADORIAS. Especificadas no anexo 19-4 Limiares 130 000 DSE
MERCADORIAS. Bens econômicos destinados a venda ou comércio, seja in-natura, semiprocessados ou processados. São considerados mercadoria os seguintes produtos: a)exploração agrícola: os produtos já colhidos, tais como grãos, farelos, óleo, frutas, suco, hortaliças; e b)produtos de exploração animal: produtos derivados da exploração econômica de animais, tais como leite e carne.
MERCADORIAS. A Convenção possui por objetivo incentivar as práticas comerciais internacionais mediante a aplicação de uma legisla- ção que assegure às partes contratantes a segurança do direito aplicável aos Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, afastando a insegurança sobre a lei aplicável ou a simples aplicação pura e direta do direito doméstico, que poderia representar obstáculos para a conclusão dos contratos internaci- onais de compra e venda de mercadorias5. Após extensa análise do histórico de tentativas para a uniformização do direito internacional privado, Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx definem a Convenção como uma das histórias de sucesso no ramo da unificação internacional do direito privado6. A Convenção foi promulgada em 1980, mesmo ano em que foi firmada pelo Brasil, mas o seu texto somente foi interna- lizado após três décadas, promulgada pelo Decreto nº 8.327 de 16 de outubro de 2014.7 Atualmente, a Convenção possui 93 países signatários, incluindo algumas das maiores potências econômicas mundiais, tais como Estados Unidos, Alemanha, China e Suíça, dentre ou- tros.8 O seu principal objetivo foi o de criar uma nova ordem econômica internacional por meio do desenvolvimento do co- mércio internacional baseado na igualdade e em vantagens mú- tuas nas relações entre os Estados.
MERCADORIAS. 3.1 As Mercadorias são descritas no catálogo do Fornecedor.

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  • FÉRIAS O início das férias individuais deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.

  • Diárias No caso de prestação de serviços externos, que resulte ao empregado despesas superiores às habituais, no que se refere a transporte, estada e alimentação, e desde que tais despesas não sejam anteriormente contratadas ou regulamentadas, a empresa reembolsará a diferença que for comprovada.

  • FERIADOS 1- São considerados feriados obrigatórios os seguintes dias: 1 de janeiro; Terça-Feira de Carnaval; Sexta-Feira Santa; Páscoa; 25 de Abril; 1 de maio; Corpo de Deus; 10 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro; 25 de dezembro. Feriado municipal da localidade, se existir, ou da sede do distrito onde o trabalho é prestado.

  • DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS 1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • Sistema Operacional 22.2.14.1. Acompanhar licença do sistema operacional Microsoft Windows 10 Professional, x64, versão em português do Brasil, pré-instalado, na modalidade OEM (Original Equipment Manufacturer). 22.2.14.1.1. As licenças do Windows 10 PRO devem possibilitar o upgrade para o Windows 11 PRO durante todo o período de garantia dos equipamentos.

  • Planejamento Cláusula 4. O planejamento dos SERVIÇOS e dos investimentos é feito em conjunto pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO, nos termos do CONVÊNIO a que se refere este instrumento, devendo ESTADO e MUNICÍPIO zelarem para que esse planejamento seja aderente aos planejamentos municipal, metropolitano e estadual.

  • MEDIDAS ACAUTELADORAS 1.Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 7.1. Observado o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento, a fiscalização, o recebimento e a conferência do objeto será realizada pela Unidade Requisitante ou no caso de substituição, pelo que for indicado pelo gestor da Unidade Requisitante.

  • SALVADOS Objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. São considerados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.

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