Multa pelo Descumprimento do Conteúdo Local Cláusulas Exemplificativas

Multa pelo Descumprimento do Conteúdo Local. 25.12. O descumprimento do Conteúdo Local sujeitará o Contratado à aplicação de multa, que será calculada sobre o valor monetário descumprido, aplicando-se o seguinte percentual, conforme o caso:
Multa pelo Descumprimento do Conteúdo Local. O descumprimento do Conteúdo Local sujeitará o Contratado à aplicação de multa, que será calculada sobre o valor monetário descumprido, aplicando-se o seguinte percentual, conforme o caso: caso o percentual de Conteúdo Local não realizado seja inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do Conteúdo Local mínimo, a multa será de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do Conteúdo Local não realizado; caso o percentual de Conteúdo Local não realizado seja igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento), a multa será crescente a partir de 40% (quarenta por cento), atingindo 75% (setenta e cinco por cento) do valor de Conteúdo Local mínimo, no caso de 100% (cem por cento) de Conteúdo Local não realizado, de modo a obedecer à fórmula: Onde, M (%): percentual de multa a ser calculado sobre o valor monetário descumprido; e NR (%): percentual de Conteúdo Local não realizado. Caso haja o descumprimento simultâneo de mais de um compromisso para os Macrogrupos do parágrafo 22.1, o valor da multa corresponderá ao somatório das multas para cada Macrogrupo. O valor da multa será atualizado pelo IGP-M até a data em que for realizado o efetivo pagamento.
Multa pelo Descumprimento do Conteúdo Local. O descumprimento do Conteúdo Local sujeitará o Concessionário a multa. O valor da multa será calculado sobre o valor monetário descumprido, aplicando-se-lhe o seguinte percentual: Caso o descumprimento do Conteúdo Local seja igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento): , em que NR é o Conteúdo Local Não Realizado; e Caso o descumprimento do Conteúdo Local seja inferior a 65% (sessenta e cinco por cento): 60% (sessenta por cento). Caso haja o descumprimento simultâneo de mais de uma rubrica de compromisso de Conteúdo Local, o valor da multa corresponderá ao somatório das multas para cada rubrica. Em caso de não cumprimento do Conteúdo Local global e para os itens especificados da Tabela do Anexo IX, o valor da multa a ser aplicado para os itens será deduzido do valor da multa a ser aplicada pelo não cumprimento do Conteúdo Local global. Caso o resultado da dedução seja negativo, a multa do Conteúdo Local global será nula. Em caso de não cumprimento do Conteúdo Local estabelecido para itens e seus subitens correlacionados, especificados da Tabela do Anexo IX, o valor da multa a ser aplicado para os subitens será deduzido do valor da multa a ser aplicado pelo não cumprimento do Conteúdo Local para os itens. Caso o resultado da dedução seja negativo, a multa do Conteúdo Local do item será nula.
Multa pelo Descumprimento do Conteúdo Local. O descumprimento dos índices mínimos de Conteúdo Local sujeitará o Concessionário à imposição de multa, cuja metodologia de cálculo é detalhada da seguinte forma: O valor monetário da multa (M) será a multiplicação do valor monetário não realizado de Conteúdo Local (V) pelo fator de multa (F): O valor monetário não realizado de Conteúdo Local (V) das aquisições de bens e serviços é calculado pela diferença entre o índice mínimo de Conteúdo Local (IM) e o índice de Conteúdo Local aferido (CL), multiplicado pelo valor monetário total das aquisições de bens e serviços (T) correspondente ao índice em questão: O índice de Conteúdo Local não realizado (NR) é determinado pela razão da diferença entre o índice mínimo de Conteúdo Local (IM) e o índice de Conteúdo Local aferido (CL), em relação ao índice mínimo de Conteúdo Local (IM): O fator de multa (F) obedecerá a seguinte formulação: Caso o índice de Conteúdo Local não realizado (NR) seja igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento): ; Caso o índice de Conteúdo Local não realizado (NR) seja inferior a 65% (sessenta e cinco por cento): F (%) = 60% (sessenta por cento); e O gráfico a seguir ilustra o fator de multa (F) em função do índice de Conteúdo Local não realizado (NR): Caso haja o descumprimento simultâneo de mais de uma rubrica de compromisso de Conteúdo Local, o valor da multa corresponderá ao somatório das multas para cada rubrica. Em caso de descumprimento simultâneo do índice mínimo global de Conteúdo Local e de índices mínimos específicos, referentes aos itens constantes no Anexo IV, o valor monetário da multa a ser aplicada para os itens será deduzido do valor monetário da multa aplicada pelo descumprimento do Conteúdo Local global. Caso o resultado da dedução prevista na Cláusula 9.20 seja negativo, não haverá aplicação de multa pelo descumprimento do índice mínimo global de Conteúdo Local. O Concessionário deverá apresentar à ANP, em até 90 (noventa) dias após atingir um marco de aferição de Conteúdo Local, os índices global e específicos de Conteúdo Local efetivamente realizados durante o Contrato. Em caso de descumprimento dos índices mínimos global ou específicos de Conteúdo Local definidos neste Contrato, o Concessionário deverá apurar o valor da multa devida e realizar o pagamento, em até 90 (noventa) dias após atingir um marco de aferição de Conteúdo Local, sem prejuízo de possível revisão dos cálculos e cobrança de diferenças a serem realizadas pela ANP.
Multa pelo Descumprimento do Conteúdo Local. 20.11 O descumprimento do Conteúdo Local sujeitará o Concessionário a multa.
Multa pelo Descumprimento do Conteúdo Local. O descumprimento do Conteúdo Local sujeitará o Concessionário à aplicação de multa, que será calculada sobre o valor monetário descumprido, aplicando-se o seguinte percentual, conforme o caso: caso o percentual de Conteúdo Local não realizado seja inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do Conteúdo Local mínimo, a multa será de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do Conteúdo Local não realizado; caso o percentual de Conteúdo Local não realizado seja igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento), a multa será crescente a partir de 40% (quarenta por cento), atingindo 75% (setenta e cinco por cento) do valor de Conteúdo Local mínimo, no caso de 100% (cem por cento) de Conteúdo Local não realizado , de modo a obedecer à fórmula: M (%) = NR (%) - 25%. Onde,
Multa pelo Descumprimento do Conteúdo Local. O descumprimento do Conteúdo Local sujeitará o Concessionário à aplicação de multa, o qual será calculado sobre o valor monetário descumprido, aplicando-se o seguinte percentual, conforme o caso: Caso o descumprimento do Conteúdo Local seja igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do percentual exigido no Anexo IX: , em que NR é o Conteúdo Local Não Realizado; e Caso o descumprimento do Conteúdo Local seja inferior a 65% (sessenta e cinco por cento): 60% (sessenta por cento). O Concessionário deverá apresentar à ANP, no prazo e forma previstos na Legislação Aplicável, documento escrito contemplando a consolidação do cumprimento do compromisso de Conteúdo Local e refletir eventuais ajustes, transferências e isenções porventura aprovadas. Caso a consolidação indicada no parágrafo anterior evidencie o não cumprimento dos compromissos de Conteúdo Local, o Concessionário deverá apresentar defesa no prazo de 15 dias ou apurar o valor da multa devida e realizar o respectivo pagamento, sem prejuízo da ação fiscalizatória da ANP, mediante a revisão dos cálculos, a lavratura de auto de infração e a cobrança das diferenças devidas. O valor da multa deverá sofrer atualização pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) até a data em que realizado o efetivo o pagamento. Na hipótese de o Concessionário não adotar os procedimentos previstos nos parágrafos 16.10 a 16.12, a ANP instaurará procedimento para a apuração do valor da multa, conforme regras a serem definidas pela ANP, sem prejuízo da aplicação de quaisquer outras penalidades. Enquanto não editadas as normas específicas a que se refere o item acima, será adotado o rito previsto no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, no que couber.

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  • DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO 3.1. Os pedidos de esclarecimentos e os registros de impugnações referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • DO CONTEÚDO DO ENVELOPE “DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO 1 - O Envelope "Documentos de Habilitação" deverá conter os documentos a seguir relacionados os quais dizem respeito a:

  • RENOVAÇÃO DO SEGURO 1. A renovação do seguro é facultativa e para tal o Segurado deverá enviar nova proposta à Seguradora que poderá solicitar vistoria prévia para a análise e aceitação do risco.

  • Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida através e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção (“FATCA Withholding”) sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados.

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.

  • DO FORNECIMENTO, LOCAL E PRAZO DE ENTREGA 7.1. A Ata de Registro de Preços será utilizada para aquisição do respectivo objeto, pelos órgãos e entidades da Administração Municipal.

  • DO AUMENTO OU SUPRESSÃO 1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.