MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria, por empregado e por infração, nos casos de descumprimento das obrigações constantes da presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. Estipula-se a multa de 1 (um) piso salarial do empregado e por empregado, no caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção coletiva. Multa esta devida a parte prejudicada, facultando ao sindicato profissional ingressar com ação pleiteando a multa devida.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. As empresas pagarão multa correspondente a 2% (dois por cento) do salário normativo, pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por infração e por empregado atingido, em favor deste.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção, impõe-se multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial mensal, revertido em favor do empregado prejudicado, a exceção feita às cláusulas das contribuições: Sindical e Assistencial, o que reverterá em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Pernambuco.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. Fica estabelecido a multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o piso Normativo da Categoria, mais 2% (dois por cento) de juros ao mês, em caso de infração de qualquer Cláusula do presente instrumento, por empregado prejudicado, revertendo-se em favor da parte prejudicada.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. Fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) do salário base do empregado por cada cláusula descumprida do presente acordo, em favor do empregado prejudicado, sendo esta multa revertida em favor do sindicato dos empregados em caso de substituição processual ou em ação de cumprimento, quando procedente a ação.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. Pelo descumprimento de qualquer obrigação contida neste acordo, a Empresa pagará uma multa equivalente a 10% (dez) do salário básico diário do empregado prejudicado.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 02% (dois por cento) do Piso Salário da Categoria, por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, constantes da presente Convenção Coletiva, revertendo o respectivo pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal nos termos do art. 920 do Código Civil. As empresas, de acordo com a conveniência e necessidade, proporcionarão treinamento tecnológico para os profissionais da área técnica, entendendo-se, como tal, a participação em cursos ministrados pelas próprias empresas ou por terceiros, participação em seminários, congressos técnicos ou eventos similares de interesse do setor. As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários etc. incentivando a participação de seu corpo técnico. As empresas incentivarão intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica, entre as empresas do setor. As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas várias áreas das empresas.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. Estipula-se a multa de 01 (um) piso