Multas Compensatórias Cláusulas Exemplificativas

Multas Compensatórias. 3.8.1 Pagamentos de Multas Compensatórias O Prestador de Serviços pagará multas compensatórias ao Contratante à taxa diária indicada nas CEC, por cada dia que a Data de Conclusão ultrapassar a Data Prevista para Conclusão. O valor total das multas compensatórias não ultrapassará o valor especificado nas CEC. O Contratante poderá deduzir a multa compensatória dos pagamentos devidos ao Prestador de Serviços. O pagamento de multas compensatórias não afetará as obrigações do Prestador de Serviço.
Multas Compensatórias. 11.1. Caso a CONTRATADA, sem motivo de força maior, não preste os serviços objeto do presente contrato, relativos à execução dos projetos de arquitetura e de ambientação, projeto legal, maquete eletrônica, gerenciamento administrativo dos projetos complementares e acompanhamento técnico da obra, que se constituem em seu objeto, o mesmo ficará, a critério do SESC, rescindido de pleno direito, perdendo a CONTRATADA o direito aos pagamentos vincendos, além de ficar obrigada a efetuar ao SESC o pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do valor total deste contrato. Os Projetos, seja qual for a fase em que se encontrar, bem como os direitos a ele relativos, passarão a ser de propriedade do SESC, que ficará com o direito de contratar com outrem a execução do restante dos trabalhos.

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  • COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.

  • DA COMPETÊNCIA Artigo 15 - São competentes para aplicar, no âmbito das respectivas unidades de despesas, as sanções de advertência multa, estabelecidas nesta Resolução, os ordenadores de despesas.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:

  • COMPENSAÇÃO 3.1 A compensação deste Mecanismo de Proteção Cambial se dará, unicamente, por meio dos Recursos Vinculados alocados para o Mecanismo de Proteção Cambial, com compensações mensais entre as partes (Concessionária e Poder Concedente).

  • DAS MULTAS E PENALIDADES Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 7º da lei Federal nº 10.520/02 e artigo 87 da lei federal nº 8.666/93, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a defesa prévia:

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.

  • DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93).

  • CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 9.1. As hipóteses de caso fortuito ou de força maior, previstas no Art. 393 do Código Civil Brasileiro, serão excludentes de responsabilidade das PARTES contratantes, exceto nos casos de mora estipulados nos arts. 394, 395 e 399 do CCB.

  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1. As penalidades contratuais aplicáveis são:

  • DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA 18.1. A empresa contratada obriga-se a cumprir os encargos constantes deste Edital, da Minuta da Ata de Registro de Preços e do Termo de Referência, sem prejuízo das decorrentes das normas, dos anexos e da natureza da atividade.