REAJUSTE DE PREÇO. A fim de reajustar a remuneração à inflação estrangeira e/ou local, deverá constar dos contratos com duração estimada superior a 18 meses um dispositivo a respeito de reajustes. Quando a inflação estrangeira e/ou local for estimada em patamares elevados ou imprevisíveis, contratos de duração inferior à mencionada poderão, também, incluir dispositivo a esse respeito.
REAJUSTE DE PREÇO. 11.5.1 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
11.5.2 Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do índice ICTI (Índice de Custos de Tecnologia da Informação - ICTI), mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994): R = V (I – Iº) / Iº, onde: R = Valor do reajuste procurado; V = Valor contratual a ser reajustado; Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta na licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento;
11.5.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
11.5.4 No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
11.5.5 Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
11.5.6 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
11.5.7 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
11.5.8 O reajuste será realizado por apostilamento.
REAJUSTE DE PREÇO. Para corrigir os valores da remuneração pela inflação local e/ou estrangeira em um contrato com base no tempo, um dispositivo sobre reajuste de preços deverá constar nos contratos com duração superior a 18 (dezoito) meses. Os contratos com base no tempo que tenham menor duração poderão incluir um dispositivo semelhante, quando a inflação local ou estrangeira for estimada em patamares elevados ou imprevisíveis. Os contratos por preço global geralmente não estarão sujeitos a reajuste automático de preços quando sua duração estimada for inferior a 18 (dezoito) meses, salvo no caso de contratos plurianuais de pequeno valor (por exemplo, com auditores). O montante de um contrato por preço global pode ser alterado, em caráter excepcional, quando o escopo dos serviços for ampliado para além do contemplado no TOR e no contrato originais.
REAJUSTE DE PREÇO. Caso ocorra prorrogação do prazo contratual, o reajuste se dará após 12 meses e ocorrerá com base no INCC-DI-FGV do período, nos termos do art. 151, §1º do RILC da COSANPA.
REAJUSTE DE PREÇO. 12.1. Preços firmes e irreajustáveis.
REAJUSTE DE PREÇO. 10.1. Não será concedido reajuste de preços ao longo dos 12 (meses) de vigência do Contrato.
REAJUSTE DE PREÇO. 6.6.1 Os preços serão reajustados por conta de flutuações nos custos dos insumos somente se estiver previsto nas CEC. Caso haja tal disposição, os valores indicados em cada certificado de pagamento, após a dedução do Adiantamento, serão reajustados pela aplicação do respectivo fator de reajuste de preços aos valores de pagamento devidos em cada moeda. Uma fórmula separada, do tipo indicado abaixo, se aplica a cada moeda do Contrato: Pc = Ac + Bc Lmc/Loc + Cc Imc/Ioc Onde: Pc é o fator de reajuste para a parcela do Preço do Contrato pagável em uma moeda específica “c”. Ac, Bc e Cc são coeficientes especificados nas CEC, representando: Ac a parcela não reajustável; Bc a parcela reajustável referente aos custos de mão-de-obra, e Cc a parcela reajustável de outros insumos do Preço do Contrato pagável na moeda específicas “c”; e, Lmc é o índice em vigor no primeiro dia do mês da data da fatura correspondente, enquanto Loc é o índice em vigor 28 dias antes da abertura das Propostas para mão-de-obra, ambos na moeda específica “c”. Imc é o índice em vigor no primeiro dia do mês da data da fatura correspondente, enquanto Ioc é o índice em vigor 28 dias antes da abertura das Propostas para outros insumos devidos, ambos na moeda específica “c”. Se o fator de ajuste de preço for aplicado a pagamentos realizados em outra mudança que não a da fonte do índice para um determinado insumo indexado, um fator de valor de correção Zo/Zn será aplicado ao respectivo fator componente de pn para a fórmula da moeda relevante. Zo é o número de unidades da meda do país do índice, equivalente a uma unidade do pagamento na moeda na data do índice de base, e Zn é o número correspondente dessas unidades de moeda na data do índice corrente. 6.6.2 Caso o valor do índice seja alterado após haver sido utilizado em um cálculo, o cálculo deverá ser corrigido e um ajuste será feito no próximo certificado de pagamento. O valor do índice será levado em consideração de todas as alterações no custo resultantes de flutuações nos custos.
REAJUSTE DE PREÇO. Na forma da legislação vigente, não haverá reajuste de preços.
REAJUSTE DE PREÇO. 17.1. O preço da assinatura poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, a contar da data da efetivação da contratação, com base na variação positiva do IPCA-E ou, em caso de extinção, por outro índice que vier a substituí-lo, sendo que, em caso de variação negativa o valor será mantido.
17.2. O reajuste anual previsto na cláusula anterior não interfere nas alterações de preço dos pacotes de assinatura ou nas inclusões e exclusões de descontos e benefícios dispostos na tabela
REAJUSTE DE PREÇO. 10.1 Os preços do presente contrato manter-se-ão inalterados pelo período de sua vigência, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse do percentual determinado.
10.2. Os preços do presente contrato que sofrerem revisão, não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época deste instrumento.
10.3. Caso o preço do contrato seja superior à média dos preços de mercado, o Município solicitará ao fornecedor/CONTRATADO, mediante correspondência, redução do preço contratado, de forma a adequá-lo ao praticado no mercado.
10.4. Fracassada a negociação o MUNICÍPIO poderá rescindir o contrato;
10.5. Serão considerados compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.
10.6. A empresa poderá requerer o equilíbrio de valores na vigência do presente contrato, apresentando nota fiscal de custo do produto adjudicado na data próxima deste instrumento, onde a margem oferecida a época perdurará por todo o contrato, equilibrando tão somente dentro da margem negociada.
10.7. Comprovada a redução dos preços praticados no mercado nas mesmas condições do registro, e, definido o novo preço máximo a ser pago pelo MUNICÍPIO, o proponente registrado será convocado, para a devida alteração do valor do contrato, o qual será publicado em Imprensa Oficial.
10.8. É vedado o reajuste de preços durante o prazo de validade do presente contrato, salvo nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93 e dispostos neste instrumento.