DO PRESTADOR DE SERVIÇO Cláusulas Exemplificativas

DO PRESTADOR DE SERVIÇO. 8.2.2.1. Prestar o serviço de acordo com as especificações exigidas neste Edital e seus anexos, e em consonância com a proposta respectiva, bem como cumprir o prazo da prestação do serviço, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer cláusula estabelecida no contrato. 8.2.2.2. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo Município, cujas reclamações obrigam a atender prontamente, bem como dar ciência ao Município, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução do contrato. 8.2.2.3. Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade da prestação do serviço, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza. 8.2.2.4. Comunicar imediatamente ao Município qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outras julgáveis necessárias para recebimento de correspondência. 8.2.2.5. Indenizar terceiros e/ou o Município, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos ou prejuízos causados, devendo o prestador de serviço adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes; 8.2.2.6. Manter durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital.
DO PRESTADOR DE SERVIÇO. Os controles de acesso, físicos e lógicos, relativos à segurança da informação e co- municação devem ser adequados ao modelo de serviço e de implementação de computação em nuvem adotados. O PRESTADOR DE SERVIÇO deve oferecer a possibilidade de selecionar mais de um PROVEDOR de serviços em nuvem, integração com outro serviço de hospedagem, de forma a ter solução de contingência. a. No caso de que o serviço de hospedagem seja contratado como recurso, o PRESTADOR DE SERVIÇO deve garantir processos, procedimentos e recursos, de maneira a viabilizar a transferência de operação de um PROVEDOR de computação em nuvem para outro PROVEDOR alternativo (pode ser próprio). b. No caso de que o PRESTADOR DE SERVIÇO disponibilize HOSPEDAGEM própria, deve garantir processos, procedimentos e recursos, de maneira a viabilizar a transferência de operação para outro provedor de computação em nuvem. O PRESTADOR DE SERVIÇO deverá dispor de processos ágeis para migração dos ser- viços de “hospedagem na nuvem” para provedores alternativos. O PRESTADOR DE SERVIÇO é responsável pela implementação de controles para iso- lamento e segurança de sistema operacional, uso de soluções de virtualização que sejam padrões ou referências de mercado, e política de atualização de versão de software e aplicação de correções. O PRESTADOR DE SERVIÇO deve estabelecer e implementar políticas, procedimentos e mecanismos para gerenciamento de vulnerabilidades conhecidas e atualizações de software, garantindo que aplicações, sistemas e vulnerabilidades de dispositivos de rede sejam avaliadas, e que atualizações de segurança fornecidas sejam aplica- das em tempo hábil, priorizando as correções mais críticas. O PRESTADOR DE SERVIÇO deve garantir política para gestão de mudanças, estando acordado entre PROVEDOR e PRESTADOR DE SERVIÇO, devendo comunicar a CON- TRATADA com antecedência sobre mudanças a serem realizadas. Sempre que for necessário, o PRESTADOR DE SERVIÇO permitirá a realização de ava- liações periódicas, com a finalidade de verificar a adequação dos controles internos, incluindo do PROVEDOR, aos requisitos aqui dispostos. O PRESTADOR DE SERVIÇO deve apresentar política de segurança de dados e deta- lhamento das ações de segurança da informação e comunicações a serem imple- mentadas nos serviços contratados pela CONTRATANTE. O PRESTADOR DE SERVIÇO deverá garantir deverá garantir total conformidade da prestação de serviços com a ABNT NBR ISO/IEC 27001:2013. O PRESTADOR DE SERVIÇO deverá, quando ...
DO PRESTADOR DE SERVIÇO. TREINAMENTO INTRODUTÓRIO
DO PRESTADOR DE SERVIÇO. 1.1. A(O) está autorizada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários a prestar os serviços de Custódia Qualificada e Controladoria para os Ativos e, como instituição associada à ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, está submetida às regras e aos princípios do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas dos Serviços Qualificados ao Mercado de Capitais.
DO PRESTADOR DE SERVIÇO. 8.2.1. Prestar o serviço de acordo com as especificações exigidas no Edital e em consonância com a proposta respectiva, bem como cumprir o horário constante da Autorização de Serviço, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer cláusula estabelecida nesta Ata. 8.2.2. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo Município, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência ao Município, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução da Autorização de Serviço. 8.2.3. Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do serviço, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza. 8.2.4. Comunicar imediatamente ao Município qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outras julgáveis necessárias para recebimento de correspondência. 8.2.5. Indenizar terceiros e/ou o Município, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos ou prejuízos causados, devendo o prestador do serviço adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes. 8.2.6. Manter, durante a vigência desta Ata, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital. 8.2.7. Responsabilizar-se por todas as despesas necessárias à execução do objeto, como tributos, encargos sociais, visitas técnicas e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre o serviço objeto da presente licitação.
DO PRESTADOR DE SERVIÇO. VOLUNTÁRIO 4.1. Desenvolver os serviços com zelo e de acordo com seus conhecimentos, experiências e motivações e com os quais tenha afinidade; 4.2. Ter acesso a orientações adequadas para a boa prestação de serviços; 4.3. Identificar-se nas dependências do órgão no qual exerce suas atividades ou fora dele quando a seu serviço; 4.4. Tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão no qual exerce suas atividades, bem assim os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral; 4.5. Exercer suas atribuições, conforme previsto no termo de adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ao qual se encontra vinculado; 4.6. Avisar antecipadamente sobre as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário; 4.7. Respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pela entidade ou órgão no qual se encontrar prestando serviços voluntários, ficando vedada a readmissão na qualidade de prestador de serviços voluntários desligado na forma deste item. 4.8. Observar os protocolos de atendimento em relação às pessoas suspeitas ou com diagnóstico para a COVID-19, de acordo com as orientações da Unidade de Gestão de Promoção da Saúde. 4.9. Cumprir as normas e o código de ética do seu respectivo Conselho de Classe.

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  • DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A prestação de serviços, não cobertas pela manutenção, será cobrada a parte, conforme Anexo I, entendendo-se: a) Mudanças nos programas para atender as necessidades específicas da contratante;

  • DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO 17.1. De acordo com o Anexo I – FOLHA DE DADOS (CGL 17.1), poderá ser constituído Acordo de Nível de Serviço – ANS entre a Contratada e a Defensoria Pública do Estado do RS.

  • ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO 2.7.1. A empresa contratada deverá garantir os níveis de serviços (SLA – Service Level Agreement) especificados a seguir: 2.7.1.1. O envio das mensagens até as operadoras de comunicação móvel, em até 10 (dez) minutos após o recebimento da solicitação da Defensoria Pública do Estado do Paraná. 2.7.1.2. A disponibilidade dos serviços em regime 24x7 (vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana), em todos os dias do ano. 2.7.1.3. A indisponibilidade do serviço ocasionada por problema de plataforma ou infraestrutura tecnológica da empresa contratada, incluindo seus meios de conexão com as operadoras de telefonia móvel, não poderá ser superior a 2 (duas) interrupções mensais e nem superior a 4 (quatro) horas mensais. 2.7.2. Eventuais atividades de manutenção programada que venham a causar paralisações nos serviços ser comunicadas com antecedência de 7 dias. 2.7.3. Os prazos de atendimento de suporte técnico estão relacionados com criticidade e dispostos no Quadro 2. ALTA Indisponibilidade generalizada do serviço e demais solicitações técnicas de alta criticidade. 02 horas 07 horas MÉDIA Problemas de funcionamento do sistema de envio de SMS a partir de credencial específica que não afetem o funcionamento geral da solução. 04 horas 14 horas BAIXA Configuração de novos recursos e disponibilização de novas credenciais de acesso, problemas relacionados a geração de relatórios e demais solicitações técnicas não críticas. 06 horas 21 horas 2.7.4. Os prazos iniciam a contagem a partir da notificação, seja por abertura de ticket em sistema web, telefone ou e-mail. As horas indicadas no quadro anterior são aquelas consideradas no item 2.6.3, ou seja, horas em que há atendimento de suporte. Exemplo: um atendimento de nível médio tem prazo para solução de 14 horas, isso quer dizer que a Contratada terá 2 (dois) dias úteis para a solução da demanda. 2.7.5. Havendo problemas pontuais com o fornecimento de algum dos serviços a contratada deverá emitir um relatório, com evidências técnicas, indicando as causas que levaram ao mau funcionamento da solução para apreciação da DPE-PR. 2.7.6. Para cada relatório de situação pontual apresentado pela contratada, a DPE-PR fará uma análise técnica e indicará o deferimento ou indeferimento do relatório apresentado. 2.7.7. O deferimento implicará no pagamento normal do serviço pontual fornecido, inclusive no período em que foi detectado pelo usuário um problema de natureza técnica. 2.7.8. O indeferimento implicará no desconto proporcional do serviço pontual fornecido referente ao período no qual foi detectado o problema técnico.

  • Prestação de Serviços Prestação de serviços de uma equipe especializada. Benefícios

  • LOCAL DE ENTREGA / DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 14.1 Em regra, a entrega e a montagem do objeto deverá ser efetuada na Divisão de Materiais do MPMG, localizada no Anel Rodoviário, XX 000, XX 0,0 X/Xx, Xxxxxx 00, Xxxx Xxxxxxxxx – MG. 14.2 Excepcionalmente, o fornecedor poderá entregar e montar o produto em outra unidade do MPMG, localizada na cidade de Belo Horizonte/MG, consoante indicado pela Divisão de Materiais, sem ônus para a Contratante. A informação completa do local de entrega será encaminhada pela Divisão de Materiais à Contratada no momento do envio da Autorização de Fornecimento.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO 8.1. O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da sua assinatura. 8.1.1. A publicação resumida do instrumento de contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993. 8.2. O prazo de execução do objeto contratual é de 12 (doze) meses, contado a partir do recebimento da Ordem de Fornecimento/Serviço.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA 5.1 -O contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo este, ter seu prazo prorrogado ou ser rescindido, se assim for a vontade das partes, na conformidade do estabelecido na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.

  • Dos Prestadores de Serviços São prestadores de serviços do FUNDO:

  • DO PRAZO E VIGÊNCIA O prazo de vigência deste ACORDO será de 60 meses, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União - DOU, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.

  • DO PREÇO E DO PAGAMENTO 17.1. Os serviços constantes do Termo de Referência deste edital, deverão ser prestados pelo preço aceito e adjudicado no Pregão. 17.2. O pagamento será efetuado pela Assessoria de Contabilidade e Finanças da Câmara Municipal, por processo legal, em até 10 (dez) dias após a prestação dos serviços, por meio de depósito em conta bancária a ser informada pela Contratada ou, eventualmente, por outra forma que vier a ser convencionada entre as partes; 17.3. Na Nota Fiscal/Fatura deverá vir destacado a descrição dos serviços prestados conforme o objeto deste com o respectivo valor bruto mensal. 17.4. A Câmara Municipal de Xxxx Xxxxxxxxx descontará da fatura o valor de impostos ou tributos que, por força de lei, devam ser retidos pela fonte pagadora. 17.5. Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços. 17.6. Deverão estar incluídas no preço, todas as despesas necessárias à prestação dos serviços, sem quaisquer ônus para a Câmara, tais como frete, tributos etc. 17.7. Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados. 17.8. A critério da CONTRATANTE, mediante o devido processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa, poderão ser utilizados os pagamentos devidos para cobrir possíveis despesas com multas, indenizações a terceiros ou outras, de responsabilidade da Contratada. 17.9. O valor inicialmente contratado poderá ser repactuado, tendo como parâmetro o índice oficial do IGPM, desde que decorridos pelo menos 12 (doze) meses da data da assinatura deste Contrato, dispensando, neste caso, termo de aditamento, conforme prescreve o § 8º do art. 65 da Lei 8.666/93. 17.10. Fica assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial da contratação, na ocorrência de fato superveniente que implique a inviabilidade de sua execução, conforme previsão no inciso II, a alínea “d”, artigo 65, da Lei 8666/93;