Novos critérios de desempate Cláusulas Exemplificativas

Novos critérios de desempate. O § 2º do artigo 3º da Lei n. 8.666/1993 apresenta cinco critérios de desempate para os licitantes que estejam em igualdade de condições. Nesta ordem de prefe- rência, terão prioridades os bens e serviços (i) produzidos no País, (ii) produzidos ou prestados por empresas brasileiras, (iii) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e (iv) produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos pre- vista em lei para pessoas com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. Em geral, na legislação atual os critérios de desempate veiculam um forte con- teúdo de proteção ao desenvolvimento da indústria nacional, característico de um “uso indiretoda legislação para a concretização de políticas públicas numa chave que valoriza a questão nacional em detrimento de interesses de atores econômicos estrangeiros. Tudo em acordo com o artigo 3º do diploma legal, que institui a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como um dos objetivos da licitação pública. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos O projeto da nova lei de licitações mantém essa diretriz, mas coloca acima delas ou- tras e novas prioridades. Em primeiro lugar, o desempate será resolvido pela fórmu- la da “disputa final”, onde os licitantes apresentarão nova proposta em ato contínuo à classificação. Em segundo lugar, será levado em consideração o desempenho pre- térito dos licitantes em contratos firmados com a Administração Pública, devendo o agente responsável consultar preferencialmente o registro cadastral introduzido pelo mesmo projeto de lei. Uma vez mais, a valorização do desempenho contratual prévio ganha destaque no texto novo, sendo também fator de pontuação extra em licitações de tipo melhor técnica e melhor técnica e preço. O terceiro critério de desempate é novo e alinhado à necessidade de promoção da igualdade de gênero no mercado de trabalho. Merece destaque e elogios. Segun- do o projeto, a terceira preferência estabelecida será dada à empresa que promo- ver “ações de equidade entre homens em mulheres no ambiente de trabalho”. O quarto critério, igualmente elogiável, é o fato de a empresa contar com programa de integridade, em alinhamento com as novas tendências de implementação de compliance no setor privado do Brasil pós-Lava Jato. Depois disso, os critérios de desempate seguintes são parcialmente herda...

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  • CRITÉRIOS DE DESEMPATE 9.1. Encerrada etapa de envio de lances, será apurada a ocorrência de empate, nos termos dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, sendo assegurada, como critério do desempate, preferência de contratação para as beneficiárias que tiverem apresentado a declaração, de que trata o item 3.2.2 deste Edital;

  • CRITÉRIO DE DESEMPATE 7.1 Como critério de desempate, será assegurada preferência de contratação para as microempresas, as empresas de pequeno porte e as cooperativas que atenderem ao item 2.8, deste edital.

  • DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 15.1. Para julgamento, será adotado o critério de MENOR PREÇO, observados o valor máximo aceitável, os prazos para fornecimento, as especificações técnicas, parâmetros mínimos de desempenho e qualidade e demais condições definidas neste Edital, bem como parecer técnico oriundo do setor requisitante do objeto.

  • CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Não se aplica.

  • Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:

  • DOS FATORES DE RISCO Artigo 11 – Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos:

  • Risco Proveniente do Uso de Derivativos O FUNDO pode realizar operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo financeiro objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade de sua carteira. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.

  • AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO a) O princípio do teste consiste em observar as condições durante a operação real do sistema, devendo-se verificar a energia efetivamente fornecida à rede elétrica e comparar a energia estimada a ser fornecida pelo sistema;

  • Critérios de Aceitação Esta cobertura adicional destina-se exclusivamente a profissionais com vínculo empregatício, com carteira de trabalho assinada, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho. Não estão cobertos os autônomos, empresários e demais considerados profissionais liberais, não cabendo, portanto a cobrança do respectivo prêmio.