Alteração unilateral Cláusulas Exemplificativas

Alteração unilateral. Modificações das condições da prestação dos serviços concedidos poderão ser unilateralmente realizadas pela Administração Pública, no exercício do seu poder regulamentar, oriundo da titularidade do serviço público. Nesse sentido, Profo. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx esclarece que: “O poder de alteração unilateral das cláusulas regulamentares confere-lhe a possibilidade de alterar condições de funcionamento do serviço. Por isso, pode impor modificações relativas à organização dele, a seu funcionamento e desfrute pelos usuários, o que inclui, evidentemente, as tarifas a serem cobradas47”.
Alteração unilateral. A prerrogativa da Administração de alterar unilateralmente seus contratos está contemplada no inciso I do artigo 103 do projeto da nova lei de licita- 91 ções, que repete o inciso I do artigo 58 da Lei n. 8.666/1993 ao assegurar à Administração a prerrogativa de “modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do con- tratado”, desde que resguardadas “As cláusulas econômico-financeiras e mo- netárias dos contratos” (§ 1º) que “deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual”. O inciso I do artigo 123 do projeto da nova lei de licitações prevê duas hipóteses em que a Administração poderá promover alterações unilaterais sem anuência do particular contratado, a saber: a) adequação técnica no projeto ou em suas es- pecificações; e b) modificação do valor do contato em decorrência do acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto. Como anota Maxxxx Xxxxxx Xxxxx, “As cláusulas mutáveis unilateralmente são aquelas pertinentes à adequação do objeto à satisfação da finalidade buscada por meio da contratação”.1 A alínea a desse dispositivo contempla hipótese de alteração qualitativa do objeto contratado, que tem por finalidade alterar as suas características propriamente ditas, sem alterar necessariamente o vulto dos bens ou serviços contratados. Já a alínea b se refere à alteração quantitativa, através do acréscimo ou supressão do volume de bens os serviços originariamente contratados. A distinção é bem delineada por Joxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Para precisar se a alteração é quantitativa ou qualitativa, deve-se inves- tigar a sua causa em vista da natureza do seu objeto. Trocando-se em miúdos, se o que se pretende é aumentar ou diminuir a quantidade, o tamanho ou a dimensão do objeto, está-se diante de alteração quan- titativa e tudo que for mudado na planilha para tal propósito deve ser computado como parte e resultado desta alteração quantitativa. Se o que se pretende é alterar o projeto ou especificações, a qualidade do objeto, sem afetar a sua quantidade, tamanho ou dimensão, está-se diante de alteração qualitativa e tudo que for mudado na planilha para tal propósito deve ser computado como parte e resultado desta altera- ção qualitativa.2 O artigo 124 do projeto da nova lei de licitações, repisando o § 1º do artigo 65 da Lei n. 8.666/1993, estabelece como limite de acréscimos ou supressões decor- rentes das alterações unilater...
Alteração unilateral. O poder de alteração unilateral do contrato é inerente à Administração e pode ser exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o consigne. De acordo com Xxxxxxxxx, tal alteração só pode atingir as cláusulas regulamentares ou de serviço, que dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua execução.142 Xxxxx xx Xxxxxxxxx, citado por Xxxxxxxxx, assim expõe: O poder que se reconhece à Administração de alterar unilateralmente as cláusulas reguladoras do serviço, ou de pôr termo prematuramente ao contrato, quando se tornar inútil ou inconveniente ao interesse público, funda-se na competência exclusiva das autoridades para organizar e administrar as obras e 141 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Temas polêmicos sobre licitações e contratos. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 200. 142 MEIRELLES, Licitação e Contrato Administrativo. Ob. cit., p. 231. serviços públicos como verdadeiros donos desses serviços e dessas obras.143 A alteração é cabível para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitado o direito do contratado.144 Tal prerrogativa se encontra prevista no art. 58, I da Lei 8.666/1993. O art. 65, I da Lei 8.666/1193 dispõe que:
Alteração unilateral. A alteração unilateral permite a modificação contratual sendo aplicável em duas situações: alteração de natureza qualitativa e alteração de natureza quantitativa, conforme estabelece o inciso i do artigo 65 da lei n° 8.666/93.

Related to Alteração unilateral

  • ALTERAÇÃO A CONTRATADA fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessária, na forma do estatuído no artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93.

  • ALTERAÇÕES Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • ALTERAÇÃO CONTRATUAL a) Esta contratação pode ser alterada nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

  • ALTERAÇÃO SUBJETIVA É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.

  • DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 5.1. O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que preceitua o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.

  • DA RESCISÃO E ALTERAÇÃO CONTRATUAL O presente Contrato pode ser rescindido nas hipóteses descritas no art. 78 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, observado os procedimentos estabelecidos no art. 79 da mesma Lei.

  • ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES 14.1 Este contrato poderá ser alterado em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 124 e 125 da Lei Federal n.º 14.133. de 2021. 14.1.1 Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 14.2 É admissível a continuidade do contrato administrativo quando houver fusão, cisão ou incorporação da contratada com outra pessoa jurídica, desde que: 14.2.1 sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; 14.2.2 sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; e 14.2.3 não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja anuência expressa da Fundação Araucária à continuidade do contrato. 14.3 As alterações previstas nesta cláusula serão formalizadas por termo aditivo ao contrato.

  • ALTERAÇÕES CONTRATUAIS O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

  • DECLARAÇÕES E OUTRAS COMPROVAÇÕES 4.1.4.1. Declaração subscrita por representante legal da licitante, em conformidade com o modelo constante do Anexo III.1, atestando que: a) se encontra em situação regular perante o Ministério do Trabalho no que se refere a observância do disposto no inciso XXXIII do artigo 7.º da Constituição Federal, na forma do Decreto Estadual nº. 42.911/1998;

  • OUTRAS COMPROVAÇÕES a) Declaração da licitante, elaborada em papel timbrado e subscrita por seu representante legal, de que se encontra em situação regular perante o Ministério do Trabalho, conforme modelo anexo ao Decreto Estadual nº 42.911, de 06/03/1998; (ANEXO VIII)