Common use of OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS Clause in Contracts

OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS. 2.1. O presente seguro garante ao Segurado, até o limite do valor declarado na averbação, respeitada a responsabilidade máxima assumida pela Seguradora nesta Apólice, o reembolso das reparações pecuniárias pelas quais, por disposições legais, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por via pública ou rodovia, no Território Nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga e/ou documento fiscal ou de controle, desde que, aquelas perdas ou danos decorram de: 2.1.1. Apropriação indébita e estelionato, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.2. Furto simples ou qualificado, ou extorsão simples ou mediante sequestro, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.3. Roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal, para caracterização da cobertura, o desaparecimento total ou parcial da carga, desde que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportador, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra o motorista, determinando sua ação, não compreendendo, porém, roubo de veículos carregados, total ou parcialmente, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área de terreno onde estiverem localizados os depósitos do Segurado e listados nesta apólice. 2.1.3.1. Roubos praticados por quadrilha, durante viagem fluvial, complementar a viagem rodoviária, exclusivamente na Região Amazônica, desde que haja inquérito policial conclusivo, e que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga concomitantemente ou não com o do veículo embarcado. 2.1.4. Roubo no depósito do transportador, listado na apólice, assim entendido o roubo de mercadorias de terceiros, nos pátios, no interior dos edifícios ou carregadas no veículo transportador, ainda não entregues ao destinatário, desde que acompanhadas de documento fiscal ou de controle e, ainda, que não tenham permanecido no depósito por mais de 15 (quinze) dias corridos; 2.1.4.1. Os locais de depósito do transportador devem ser relacionados previamente na apólice, quer se tratem de depósitos de coleta, intermediários ou de distribuição. 2.1.4.2. Entende-se como roubo no depósito, para caracterização da cobertura, a subtração da mercadoria, descrita no subitem 2.1.4, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa. 2.1.4.3. A cobertura de roubo no depósito está sujeita à aplicação de franquia dedutível, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação da participação obrigatória, prevista na Cláusula 14 destas Condições Gerais.

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Samples: Seguro Facultativo De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário, Seguro Facultativo De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário

OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS. 2.11. O presente seguro garante ao Segurado, até o limite do valor declarado na averbação, respeitada a responsabilidade máxima assumida pela Seguradora nesta Apóliceda Importância Segurada, o reembolso pagamento das reparações pecuniárias pecuniárias, pelas quais, por disposições legaisdisposição de lei, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por via pública ou rodoviaem viagem ferroviária, no Território Nacionalterritório nacional brasileiro, contra conhecimento de transporte rodoviário ferroviário de carga carga, ou ainda outro documento hábil, Condições Gerais – Sompo – SEGURO RCTF-C – Processo SUSEP n° 15414.900993/2016-01 – Versão – 08/2021 SEGURO RCTF-C desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR: a) colisão, e/ou documento fiscal capotagem, e/ou abalroamento, e/ou tombamento, e/ou descarrilamento, do(s) vagão(ões) ou de controletoda a composição ferroviária; b) incêndio ou explosão, desde queno(s) vagão(ões) ou na composição ferroviária; c) incêndio ou explosão, aquelas perdas nos depósitos, armazéns ou danos decorram de:pátios usados pelo Segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora da composição ferroviária. 2.1.11.1. Apropriação indébita e estelionato, A cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o desaparecimento tráfego ferroviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.2. Furto simples ou qualificado, ou extorsão simples ou mediante sequestro, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.3. Roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal, para caracterização da cobertura, o desaparecimento total ou parcial da carga, desde que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportador, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra o motorista, determinando sua ação, não compreendendo, porém, roubo de veículos carregados, total ou parcialmente, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área de terreno onde estiverem localizados os depósitos do Segurado e listados nesta apólice. 2.1.3.1. Roubos praticados por quadrilha, durante viagem fluvial, complementar a viagem rodoviária, exclusivamente na Região Amazônica, desde que haja inquérito policial conclusivo, e que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga concomitantemente ou não com o do veículo embarcado. 2.1.4. Roubo no depósito do transportador, listado na apólice, assim entendido o roubo de mercadorias de terceiros, nos pátios, no interior dos edifícios ou carregadas no veículo transportador, ainda não entregues ao destinatário, desde que acompanhadas de documento fiscal ou de controle enatureza ou, ainda, que não tenham permanecido no depósito por mais solução de 15 (quinze) dias corridos; 2.1.4.1. Os locais de depósito do transportador devem continuidade, quando os bens ou mercadorias precisarem ser relacionados previamente na apólicebaldeados para outras composições da empresa ferroviária, quer se tratem de depósitos de coleta, intermediários ou de distribuiçãopara prosseguimento da viagem. 2.1.4.21.2. Entende-se como roubo no depósitoO pagamento das reparações pecuniárias de que trata o item 1., para caracterização da coberturaacima, será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a subtração da mercadoria, descrita no subitem 2.1.4, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoaanuência do Segurado. 2.1.4.31.3. A cobertura Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices ser individualizadas por segurado. 1.4. Neste contrato, o Segurado é, exclusivamente, o Transportador Ferroviário de roubo no depósito está sujeita à aplicação Carga, devidamente habilitado pela ANTT - Agência Nacional de franquia dedutívelTransportes Terrestres, equivalente por meio de contrato de concessão para a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)prestação de serviços de transporte ferroviário. 1.5. É facultada a estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo das disposições desta Resolução, em particular os subitens 1.3 e 1.4 desta Cláusula, e os itens 1 e 2, da aplicação da participação obrigatóriaCláusula XV, prevista na Cláusula 14 destas Condições Gerais. 1.6. As despesas efetuadas pelo Segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo presente seguro, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque, quando não contratada cobertura específica.

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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Ferroviário Carga

OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS. 2.11. O presente seguro garante ao Segurado, até o limite do valor declarado na averbação, respeitada a responsabilidade máxima assumida pela Seguradora nesta Apóliceda Importância Segurada, o reembolso pagamento das reparações pecuniárias pecuniárias, pelas quais, por disposições legaisdisposição de lei, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos materiais sofridos pelos bens ou Condições Gerais – Sompo - Seguro RCTF-C – Processo SUSEP n° 15414.900993/2016-01 – Versão 2.0_10/2021 mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por via pública ou rodoviaem viagem ferroviária, no Território Nacionalterritório nacional brasileiro, contra conhecimento de transporte rodoviário ferroviário de carga carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR: a) colisão, e/ou documento fiscal capotagem, e/ou abalroamento, e/ou tombamento, e/ou descarrilamento, do(s) vagão(ões) ou de controletoda a composição ferroviária; b) incêndio ou explosão, desde queno(s) vagão(ões) ou na composição ferroviária; c) incêndio ou explosão, aquelas perdas nos depósitos, armazéns ou danos decorram de:pátios usados pelo Segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora da composição ferroviária. 2.1.11.1. Apropriação indébita e estelionato, A cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o desaparecimento tráfego ferroviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.2. Furto simples ou qualificado, ou extorsão simples ou mediante sequestro, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.3. Roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal, para caracterização da cobertura, o desaparecimento total ou parcial da carga, desde que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportador, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra o motorista, determinando sua ação, não compreendendo, porém, roubo de veículos carregados, total ou parcialmente, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área de terreno onde estiverem localizados os depósitos do Segurado e listados nesta apólice. 2.1.3.1. Roubos praticados por quadrilha, durante viagem fluvial, complementar a viagem rodoviária, exclusivamente na Região Amazônica, desde que haja inquérito policial conclusivo, e que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga concomitantemente ou não com o do veículo embarcado. 2.1.4. Roubo no depósito do transportador, listado na apólice, assim entendido o roubo de mercadorias de terceiros, nos pátios, no interior dos edifícios ou carregadas no veículo transportador, ainda não entregues ao destinatário, desde que acompanhadas de documento fiscal ou de controle enatureza ou, ainda, que não tenham permanecido no depósito por mais solução de 15 (quinze) dias corridos; 2.1.4.1. Os locais de depósito do transportador devem continuidade, quando os bens ou mercadorias precisarem ser relacionados previamente na apólicebaldeados para outras composições da empresa ferroviária, quer se tratem de depósitos de coleta, intermediários ou de distribuiçãopara prosseguimento da viagem. 2.1.4.21.2. Entende-se como roubo no depósitoO pagamento das reparações pecuniárias de que trata o item 1., para caracterização da coberturaacima, será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a subtração da mercadoria, descrita no subitem 2.1.4, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoaanuência do Segurado. 2.1.4.31.3. A cobertura Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices ser individualizadas por Xxxxxxxx. 1.4. Neste contrato, o Segurado é, exclusivamente, o Transportador Ferroviário de roubo no depósito está sujeita à aplicação Carga, devidamente habilitado pela ANTT - Agência Nacional de franquia dedutívelTransportes Terrestres, equivalente por meio de contrato de concessão para a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)prestação de serviços de transporte ferroviário. 1.5. É facultada a estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo das disposições desta Resolução, em particular os subitens 1.3 e 1.4 desta Cláusula, e os itens 1 e 2, da aplicação da participação obrigatóriaCláusula XV, prevista na Cláusula 14 destas Condições Gerais. 1.6. As despesas efetuadas pelo Segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo presente seguro, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque, quando não contratada cobertura específica. Condições Gerais – Sompo - Seguro RCTF-C – Processo SUSEP n° 15414.900993/2016-01 – Versão 2.0_10/2021

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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Ferroviário Carga

OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS. 2.1Art. 1°. O presente seguro garante ao Segurado, até o limite do valor declarado na averbação, respeitada a responsabilidade máxima assumida pela Seguradora nesta Apóliceda Importância Segurada, o reembolso pagamento das reparações pecuniárias pecuniárias, pelas quais, por disposições legaisdisposição de lei, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por via pública ou rodovia, no Território Nacionalterritório nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR: I – colisão e/ou documento fiscal capotagem e/ou de controle, desde que, aquelas perdas abalroamento e/ou danos decorram de: 2.1.1. Apropriação indébita e estelionato, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o tombamento do veículo transportador; 2.1.2. Furto simples ; II – incêndio ou qualificado, ou extorsão simples ou mediante sequestro, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.3. Roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal, para caracterização da cobertura, o desaparecimento total ou parcial da carga, desde que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportador, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra o motorista, determinando sua ação, não compreendendo, porém, roubo de veículos carregados, total ou parcialmente, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área de terreno onde estiverem localizados os depósitos do Segurado e listados nesta apólice. 2.1.3.1. Roubos praticados por quadrilha, durante viagem fluvial, complementar a viagem rodoviária, exclusivamente na Região Amazônica, desde que haja inquérito policial conclusivo, e que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga concomitantemente ou não com o do veículo embarcado. 2.1.4. Roubo no depósito do transportador, listado na apólice, assim entendido o roubo de mercadorias de terceiros, nos pátios, no interior dos edifícios ou carregadas explosão no veículo transportador. § 1°. O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o "caput" será feito, ainda pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a anuência do Segurado. § 2°. Neste contrato, o Segurado é, exclusivamente, o Transportador Rodoviário de Carga, devidamente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga(RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres(ANTT). § 3°. Este seguro não entregues ao destinatáriopode ser contratado coletivamente, desde que acompanhadas devendo as apólices ser individualizadas por Xxxxxxxx. Art. 2°. Observado o critério de documento fiscal ou aferição de controle eresponsabilidade estabelecido neste título, acha-se coberta, ainda, a responsabilidade do Segurado por danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias, consequentes dos riscos de incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que não tenham permanecido no depósito por mais de 15 (quinze) dias corridos; 2.1.4.1. Os locais de depósito do transportador devem ser relacionados previamente na apólice, quer os ditos bens ou mercadorias se tratem de depósitos de coleta, intermediários ou de distribuiçãoencontrem fora dos veículos transportadores. 2.1.4.2Art. Entende-se como roubo no depósito, para caracterização da cobertura, a subtração da mercadoria, descrita no subitem 2.1.4, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa. 2.1.4.3. A cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o tráfego rodoviário sofrer interrupções por motivo de roubo no depósito está sujeita à aplicação obras de franquia dedutívelconservação, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou, sem prejuízo da aplicação da participação obrigatóriaainda, prevista na Cláusula 14 destas Condições Geraispor solução de continuidade e quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos de água.

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Samples: Insurance Agreement

OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS. 2.11. O presente seguro garante ao Segurado, até o limite do valor declarado na averbação, respeitada a responsabilidade máxima assumida pela Seguradora nesta Apóliceda Importância Segurada, o reembolso pagamento das reparações pecuniárias pecuniárias, pelas quais, por disposições legaisdisposição do CBA - Condições Gerais – Sompo – SEGURO RCTA-C – Processo SUSEP n° 15414.004428/2008-01 – Versão 2.0_10/2021 Código Brasileiro de Aeronáutica ou convenções que regulem o transporte aéreo de carga, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por via pública ou rodovia, em viagem aérea no Território Nacionalterritório nacional brasileiro, contra conhecimento de transporte rodoviário aéreo de carga e/ou documento fiscal ou de controle, desde que, aquelas perdas ou danos decorram de: 2.1.1. Apropriação indébita e estelionato, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.2. Furto simples ou qualificadocarga, ou extorsão simples ou mediante sequestro, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.3. Roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal, para caracterização da cobertura, o desaparecimento total ou parcial da cargaainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportadortransporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR: a) colisão, mediante grave ameaça queda e /ou aterrissagem forçada da aeronave; b) incêndio ou emprego explosão na aeronave; c) incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado nas localidades de violência contra o motoristainício, determinando sua açãopernoite, não compreendendobaldeação e destino da viagem, porém, roubo de veículos carregados, total ou parcialmente, enquanto estacionados no interior de depósitos ou ainda que os referidos bens e mercadorias se encontrem fora da área de terreno onde estiverem localizados os depósitos do Segurado e listados nesta apóliceaeronave. 2.1.3.1. Roubos praticados por quadrilha, durante viagem fluvial, complementar a viagem rodoviária, exclusivamente na Região Amazônica, desde que haja inquérito policial conclusivo, e que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga concomitantemente ou não com o do veículo embarcado. 2.1.4. Roubo no depósito do transportador, listado na apólice, assim entendido o roubo de mercadorias de terceiros, nos pátios, no interior dos edifícios ou carregadas no veículo transportador, ainda não entregues ao destinatário, desde que acompanhadas de documento fiscal ou de controle e, ainda, que não tenham permanecido no depósito por mais de 15 (quinze) dias corridos; 2.1.4.1. Os locais de depósito do transportador devem ser relacionados previamente na apólice, quer se tratem de depósitos de coleta, intermediários ou de distribuição. 2.1.4.2. Entende-se como roubo no depósito, para caracterização da cobertura, a subtração da mercadoria, descrita no subitem 2.1.4, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa. 2.1.4.31.1. A cobertura deste seguro não ficará prejudicada por solução de roubo no depósito está sujeita à aplicação continuidade, quando os bens ou mercadorias precisarem ser transferidos para outros veículos transportadores aéreos, para prosseguimento da viagem. 1.2. O pagamento das reparações pecuniárias de franquia dedutívelque trata o item 1, equivalente acima, será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)anuência do Segurado. 1.3. Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices serem individualizadas por segurado. 1.4. Neste contrato, o Segurado é o Transportador Aéreo de Carga, devidamente habilitado pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, por meio de autorização, permissão ou contrato de concessão, a explorar comercialmente os serviços aéreos de transporte de carga. 1.5. É facultada a estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo das disposições desta Resolução, em particular aos subitens 1.3 e 1.4, desta Cláusula, e itens 1 e 2 da aplicação da participação obrigatóriaCláusula XV – Outros Seguros, prevista na Cláusula 14 destas Condições Gerais. 1.6. As despesas efetuadas pelo Segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo presente seguro, limitado, o montante da indenização e do reembolso, ao valor da Importância Segurada do embarque, quando não contratada cobertura específica.

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Samples: Seguro Rcta C

OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS. 2.11. O presente seguro garante ao Segurado, até o limite do valor declarado na averbação, respeitada a responsabilidade máxima assumida pela Seguradora nesta Apóliceda Importância Segurada, o reembolso pagamento das reparações pecuniárias pecuniárias, pelas quais, por disposições legaisdisposição do CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica ou convenções que regulem o transporte aéreo de carga, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por via pública ou rodovia, em viagem aérea no Território Nacionalterritório nacional brasileiro, contra conhecimento de transporte rodoviário aéreo de carga e/ou documento fiscal ou de controle, desde que, aquelas perdas ou danos decorram de: 2.1.1. Apropriação indébita e estelionato, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.2. Furto simples ou qualificadocarga, ou extorsão simples ou mediante sequestro, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.3. Roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal, para caracterização da cobertura, o desaparecimento total ou parcial da cargaainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportadortransporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR: a) colisão, mediante grave ameaça queda e /ou aterrissagem forçada da aeronave; b) incêndio ou emprego explosão na aeronave; c) incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado nas localidades de violência contra o motoristainício, determinando sua açãopernoite, não compreendendobaldeação e destino da viagem, porém, roubo de veículos carregados, total ou parcialmente, enquanto estacionados no interior de depósitos ou ainda que os referidos bens e mercadorias se encontrem fora da área de terreno onde estiverem localizados os depósitos do Segurado e listados nesta apóliceaeronave. 2.1.3.1. Roubos praticados por quadrilha, durante viagem fluvial, complementar a viagem rodoviária, exclusivamente na Região Amazônica, desde que haja inquérito policial conclusivo, e que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga concomitantemente ou não com o do veículo embarcado. 2.1.4. Roubo no depósito do transportador, listado na apólice, assim entendido o roubo de mercadorias de terceiros, nos pátios, no interior dos edifícios ou carregadas no veículo transportador, ainda não entregues ao destinatário, desde que acompanhadas de documento fiscal ou de controle e, ainda, que não tenham permanecido no depósito por mais de 15 (quinze) dias corridos; 2.1.4.1. Os locais de depósito do transportador devem ser relacionados previamente na apólice, quer se tratem de depósitos de coleta, intermediários ou de distribuição. 2.1.4.2. Entende-se como roubo no depósito, para caracterização da cobertura, a subtração da mercadoria, descrita no subitem 2.1.4, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa. 2.1.4.31.1. A cobertura deste seguro não ficará prejudicada por solução de roubo no depósito está sujeita à aplicação continuidade, quando os bens ou mercadorias precisarem ser transferidos para outros veículos transportadores aéreos, para prosseguimento da viagem. 1.2. O pagamento das reparações pecuniárias de franquia dedutívelque trata o item 1, equivalente acima, será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)anuência do Segurado. 1.3. Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices serem individualizadas por segurado. 1.4. Neste contrato, o Segurado é o Transportador Aéreo de Carga, devidamente habilitado pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, por meio de autorização, permissão ou contrato de concessão, a explorar comercialmente os serviços aéreos de transporte de carga. 1.5. É facultada a estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo das disposições desta Resolução, em particular aos subitens 1.3 e 1.4, desta Cláusula, e itens 1 e 2 da aplicação da participação obrigatóriaCláusula XV – Outros Seguros, prevista na Cláusula 14 destas Condições Gerais. 1.6. As despesas efetuadas pelo Segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo presente seguro, limitado, o montante da indenização e do reembolso, ao valor da Importância Segurada do embarque, quando não contratada cobertura específica.

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Samples: Seguro Rcta C

OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS. 2.11. O presente seguro garante ao Seguradosegurado, até o limite do valor declarado na averbação, respeitada a responsabilidade máxima assumida pela Seguradora nesta Apóliceda Importância Segurada, o reembolso pagamento das reparações pecuniárias pecuniárias, pelas quais, por disposições legaisdisposição de lei, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por via pública ou rodovia, no Território Nacionalterritório nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR: I - colisão e/ou documento fiscal capotagem e/ou de controle, desde que, aquelas perdas abalroamento e/ou danos decorram de: 2.1.1. Apropriação indébita e estelionato, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o tombamento do veículo transportador; 2.1.2. Furto simples ; II - incêndio ou qualificado, ou extorsão simples ou mediante sequestro, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.3. Roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal, para caracterização da cobertura, o desaparecimento total ou parcial da carga, desde que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportador, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra o motorista, determinando sua ação, não compreendendo, porém, roubo de veículos carregados, total ou parcialmente, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área de terreno onde estiverem localizados os depósitos do Segurado e listados nesta apólice. 2.1.3.1. Roubos praticados por quadrilha, durante viagem fluvial, complementar a viagem rodoviária, exclusivamente na Região Amazônica, desde que haja inquérito policial conclusivo, e que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga concomitantemente ou não com o do veículo embarcado. 2.1.4. Roubo no depósito do transportador, listado na apólice, assim entendido o roubo de mercadorias de terceiros, nos pátios, no interior dos edifícios ou carregadas explosão no veículo transportador, ainda não entregues ao destinatário, desde que acompanhadas de documento fiscal ou de controle e, ainda, que não tenham permanecido no depósito por mais de 15 (quinze) dias corridos; 2.1.4.1. Os locais de depósito do transportador devem ser relacionados previamente na apólice, quer se tratem de depósitos de coleta, intermediários ou de distribuição. 2.1.4.21.1. Entende-se como roubo no depósitoO pagamento das reparações pecuniárias de que trata o item 1 acima será feito, para caracterização da coberturapela seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a subtração da mercadoria, descrita no subitem 2.1.4, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoaanuência do segurado. 2.1.4.31.2. A cobertura Neste contrato, o segurado é, exclusivamente, o Transportador Rodoviário de roubo Carga, devidamente registrado no depósito está sujeita à aplicação Registro Nacional de franquia dedutívelTransportadores Rodoviários de Carga(RNTRC), equivalente da Agência Nacional de Transportes Terrestres(ANTT). 1.3. Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices ser individualizadas por segurado. 1.4. É facultada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo da aplicação da participação obrigatóriadas disposições desta Resolução, prevista na Cláusula 14 em particular os itens 1.2 e 1.3 deste capítulo, e os itens 1 e 2 do Capítulo 11 – OUTROS SEGUROS destas Condições Gerais. 2. Observado o critério de aferição de responsabilidade estabelecido neste capítulo, acha-se coberta, ainda, a responsabilidade do segurado por danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias, consequentes dos riscos de incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora dos veículos transportadores. 3. A cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o tráfego rodoviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de continuidade e quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos de água.

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Samples: Seguro Responsabilidade Civil Transportador Rodoviário – Carga

OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS. 2.11. O presente seguro garante ao Segurado, até o limite do valor declarado na averbação, respeitada a responsabilidade máxima assumida pela Seguradora nesta Apóliceda Importância Segurada, o reembolso pagamento das reparações pecuniárias pecuniárias, pelas quais, por disposições legaisdisposição de lei, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por via pública ou rodovia, no Território Nacionalterritório nacional brasileiro, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR: a) colisão e/ou documento fiscal capotagem e/ou de controle, desde que, aquelas perdas abalroamento e/ou danos decorram de: 2.1.1. Apropriação indébita e estelionato, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o tombamento do veículo transportador; 2.1.2. Furto simples b) incêndio ou qualificado, ou extorsão simples ou mediante sequestro, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.3. Roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal, para caracterização da cobertura, o desaparecimento total ou parcial da carga, desde que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportador, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra o motorista, determinando sua ação, não compreendendo, porém, roubo de veículos carregados, total ou parcialmente, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área de terreno onde estiverem localizados os depósitos do Segurado e listados nesta apólice. 2.1.3.1. Roubos praticados por quadrilha, durante viagem fluvial, complementar a viagem rodoviária, exclusivamente na Região Amazônica, desde que haja inquérito policial conclusivo, e que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga concomitantemente ou não com o do veículo embarcado. 2.1.4. Roubo no depósito do transportador, listado na apólice, assim entendido o roubo de mercadorias de terceiros, nos pátios, no interior dos edifícios ou carregadas explosão no veículo transportador, ainda não entregues ao destinatário, desde que acompanhadas de documento fiscal ou de controle e, ainda, que não tenham permanecido no depósito por mais de 15 (quinze) dias corridos; 2.1.4.1. Os locais de depósito do transportador devem ser relacionados previamente na apólice, quer se tratem de depósitos de coleta, intermediários ou de distribuição. 2.1.4.21.1. Entende-se como roubo no depósitoO pagamento das reparações pecuniárias de que trata o item 1, para caracterização da coberturaacima, será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a subtração da mercadoria, descrita no subitem 2.1.4, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoaanuência do Segurado. 2.1.4.31.2. A cobertura Neste contrato o Segurado é, exclusivamente, o Transportador Rodoviário de roubo Carga, devidamente registrado no depósito está sujeita à aplicação Registro Nacional de franquia dedutívelTransportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), equivalente da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 1.3. Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices serem individualizadas por segurado. 1.4. É facultada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo das disposições desta Cláusula, em particular aos subitens 1.2 e 1.3 acima, e os itens 1 e 2 da aplicação da participação obrigatóriaCláusula XVI -Outros Seguros, prevista na Cláusula 14 destas Condições Gerais. 2. Observado o critério de aferição de responsabilidade estabelecido nesta Cláusula, acha-se coberta, ainda, a responsabilidade do Segurado por danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias, consequentes dos riscos de incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora dos veículos transportadores. Condições Gerais – Sompo – SEGURO RCTR-C – Processo SUSEP nº 10.002888/01-79 – Versão 2.0_10/2021 3. A cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o tráfego rodoviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de continuidade e quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos de água.

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Samples: Seguro RCTR C

OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS. 2.11. O presente seguro garante ao Segurado, até o limite do valor declarado na averbação, respeitada a responsabilidade máxima assumida pela Seguradora nesta Apóliceda Importância Segurada, o reembolso pagamento das reparações pecuniárias pecuniárias, pelas quais, por disposições legaisdisposição do CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica ou convenções que regulem o transporte aéreo de carga, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por via pública ou rodovia, no Território Nacional, em viagem aérea nacional contra conhecimento de transporte rodoviário aéreo de carga e/ou documento fiscal ou de controle, desde que, aquelas perdas ou danos decorram de: 2.1.1. Apropriação indébita e estelionato, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.2. Furto simples ou qualificadocarga, ou extorsão simples ou mediante sequestro, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.3. Roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal, para caracterização da cobertura, o desaparecimento total ou parcial da cargaainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportadortransporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR: a) colisão, mediante grave ameaça queda e /ou aterrissagem forçada da aeronave; b) incêndio ou emprego explosão na aeronave; c) incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado nas localidades de violência contra o motoristainício, determinando sua açãopernoite, não compreendendobaldeação e destino da viagem, porém, roubo de veículos carregados, total ou parcialmente, enquanto estacionados no interior de depósitos ou ainda que os referidos bens e mercadorias se encontrem fora da área de terreno onde estiverem localizados os depósitos do Segurado e listados nesta apóliceaeronave. 2.1.3.1. Roubos praticados por quadrilha, durante viagem fluvial, complementar a viagem rodoviária, exclusivamente na Região Amazônica, desde que haja inquérito policial conclusivo, e que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga concomitantemente ou não com o do veículo embarcado. 2.1.4. Roubo no depósito do transportador, listado na apólice, assim entendido o roubo de mercadorias de terceiros, nos pátios, no interior dos edifícios ou carregadas no veículo transportador, ainda não entregues ao destinatário, desde que acompanhadas de documento fiscal ou de controle e, ainda, que não tenham permanecido no depósito por mais de 15 (quinze) dias corridos; 2.1.4.1. Os locais de depósito do transportador devem ser relacionados previamente na apólice, quer se tratem de depósitos de coleta, intermediários ou de distribuição. 2.1.4.2. Entende-se como roubo no depósito, para caracterização da cobertura, a subtração da mercadoria, descrita no subitem 2.1.4, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa. 2.1.4.31.1. A cobertura deste seguro não ficará prejudicada por solução de roubo no depósito está sujeita à aplicação continuidade, quando os bens ou mercadorias precisarem ser transferidos para outros veículos transportadores aéreos, para prosseguimento da viagem. 1.2. O pagamento das reparações pecuniárias de franquia dedutívelque trata o caput será feito, equivalente pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)anuência do Segurado. 1.3. Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices ser individualizadas por Xxxxxxxx. 1.4. Neste contrato, o Segurado é exclusivamente o Transportador Aéreo de Carga, devidamente habilitado pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, por meio de autorização, permissão ou contrato de concessão, a explorar comercialmente os serviços aéreos de transporte de carga. 1.5. É facultada a estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo da aplicação da participação obrigatóriadas disposições desta Resolução, prevista na Cláusula 14 em particular os itens 1.3 e 1.4 deste artigo, e os itens 1 e 2 do Capítulo 10 destas Condições Gerais. 1.6. As despesas efetuadas pelo Segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo presente seguro, limitado, o montante da indenização e do reembolso, ao valor da Importância Segurada do embarque, quando não contratada cobertura específica.

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Samples: Responsabilidade Civil Do Transportador Aéreo – Carga (Rcta C)

OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS. 2.11. O presente seguro garante ao Segurado, até o limite do valor declarado na averbação, respeitada a responsabilidade máxima assumida pela Seguradora nesta Apóliceda Importância Segurada, o reembolso pagamento das reparações pecuniárias pecuniárias, pelas quais, por disposições legaisdisposição de lei, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por via pública ou rodovia, no Território Nacionalterritório nacional brasileiro, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR: a) colisão e/ou documento fiscal capotagem e/ou de controle, desde que, aquelas perdas abalroamento e/ou danos decorram de: 2.1.1. Apropriação indébita e estelionato, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o tombamento do veículo transportador; 2.1.2. Furto simples b) incêndio ou qualificado, ou extorsão simples ou mediante sequestro, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.3. Roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal, para caracterização da cobertura, o desaparecimento total ou parcial da carga, desde que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportador, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra o motorista, determinando sua ação, não compreendendo, porém, roubo de veículos carregados, total ou parcialmente, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área de terreno onde estiverem localizados os depósitos do Segurado e listados nesta apólice. 2.1.3.1. Roubos praticados por quadrilha, durante viagem fluvial, complementar a viagem rodoviária, exclusivamente na Região Amazônica, desde que haja inquérito policial conclusivo, e que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga concomitantemente ou não com o do veículo embarcado. 2.1.4. Roubo no depósito do transportador, listado na apólice, assim entendido o roubo de mercadorias de terceiros, nos pátios, no interior dos edifícios ou carregadas explosão no veículo transportador, ainda não entregues ao destinatário, desde que acompanhadas de documento fiscal ou de controle e, ainda, que não tenham permanecido no depósito por mais de 15 (quinze) dias corridos; 2.1.4.1. Os locais de depósito do transportador devem ser relacionados previamente na apólice, quer se tratem de depósitos de coleta, intermediários ou de distribuição. 2.1.4.21.1. Entende-se como roubo no depósitoO pagamento das reparações pecuniárias de que trata o item 1, para caracterização da coberturaacima, será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a subtração da mercadoria, descrita no subitem 2.1.4, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoaanuência do Segurado. 2.1.4.31.2. A cobertura Neste contrato o Segurado é, exclusivamente, o Transportador Rodoviário de roubo Carga, devidamente registrado no depósito está sujeita à aplicação Registro Nacional de franquia dedutívelTransportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), equivalente da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 1.3. Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices serem individualizadas por segurado. 1.4. É facultada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo das disposições desta Cláusula, em particular aos subitens 1.2 e 1.3 acima, e os itens 1 e 2 da aplicação da participação obrigatóriaCláusula XVI -Outros Seguros, prevista na Cláusula 14 destas Condições Gerais. 2. Observado o critério de aferição de responsabilidade estabelecido nesta Cláusula, acha-se coberta, ainda, a responsabilidade do Segurado por danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias, consequentes dos riscos de incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora dos veículos transportadores. 3. A cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o tráfego rodoviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de continuidade e quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos de água.

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Samples: Seguro RCTR C

OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS. 2.11. O presente seguro garante ao Segurado, até o limite do valor declarado na averbação, respeitada a responsabilidade máxima assumida pela Seguradora nesta Apóliceda Importância Segurada, o reembolso pagamento das reparações pecuniárias pecuniárias, pelas quais, por disposições legaisdisposição de lei, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por via pública ou rodovia, no Território Nacionalem viagem aquaviária em território nacional brasileiro, contra conhecimento de transporte rodoviário aquaviário de carga e/ou documento fiscal ou de controle, desde que, aquelas perdas ou danos decorram de: 2.1.1. Apropriação indébita e estelionato, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.2. Furto simples ou qualificadocarga, ou extorsão simples ou mediante sequestro, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.3. Roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal, para caracterização da cobertura, o desaparecimento total ou parcial da cargaainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o autor transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR: a) encalhe, varação, naufrágio ou soçobramento, do delito tenha assumido o controle navio ou embarcação; b) incêndio ou explosão, no navio ou embarcação; c) abalroação ou colisão, ou contato, do veículo transportadornavio ou embarcação com qualquer corpo fixo ou móvel; d) incêndio ou explosão, mediante grave ameaça nos depósitos, armazéns ou emprego pátios usados pelo Segurado nas localidades de violência contra o motoristainício, determinando sua açãopernoite, não compreendendobaldeação e destino da viagem, porém, roubo de veículos carregados, total ainda que os referidos bens e mercadorias se encontrem fora do navio ou parcialmente, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área de terreno onde estiverem localizados os depósitos do Segurado e listados nesta apóliceembarcação. 2.1.3.11.1. Roubos praticados por quadrilhaO pagamento das reparações pecuniárias de que trata o item 1, durante viagem fluvialacima, complementar será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a viagem rodoviária, exclusivamente na Região Amazônica, desde que haja inquérito policial conclusivo, e que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga concomitantemente ou não com o anuência do veículo embarcadoSegurado. 2.1.41.2. Roubo no depósito do transportadorEste seguro não pode ser contratado coletivamente, listado na apólice, assim entendido o roubo de mercadorias de terceiros, nos pátios, no interior dos edifícios ou carregadas no veículo transportador, ainda não entregues ao destinatário, desde que acompanhadas de documento fiscal ou de controle e, ainda, que não tenham permanecido no depósito devendo as apólices serem individualizadas por mais de 15 (quinze) dias corridos; 2.1.4.1. Os locais de depósito do transportador devem ser relacionados previamente na apólice, quer se tratem de depósitos de coleta, intermediários ou de distribuiçãosegurado. 2.1.4.21.3. Entende-se como roubo no depósitoNeste contrato, para caracterização da coberturao Segurado é, exclusivamente, a subtração da mercadoriapessoa jurídica autorizada a operar no transporte aquaviário de carga, descrita no subitem 2.1.4como empresa brasileira de navegação, mediante grave ameaça ou emprego pela Agência Nacional de violência contra a pessoaTransportes Aquaviários - ANTAQ. 2.1.4.31.4. A cobertura de roubo no depósito está sujeita à aplicação de franquia dedutível, equivalente É facultada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo das disposições desta Resolução, em particular os subitens 1.2 e 1.3 deste item, e os itens 1 e 2 da aplicação da participação obrigatóriaCláusula XV, prevista na Cláusula 14 destas Condições Gerais. 1.5. As despesas efetuadas pelo Segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo presente seguro, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque, quando não contratada cobertura específica. Condições Gerais Sompo – SEGURO RCA-C – Processo SUSEP n° 15414.0004427/2008-58 – Versão_2.0_10/2021 SEGURO RCA-C 1.6. A cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o tráfego aquaviário sofrer interrupções por motivo de desmoronamento de pontes ou viadutos, ou por efeito de fenômenos da natureza.

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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Aquaviário Carga

OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS. 2.11. O presente seguro garante ao Segurado, até o limite do valor declarado na averbação, respeitada a responsabilidade máxima assumida pela Seguradora nesta Apóliceda Importância Segurada, o reembolso pagamento das reparações pecuniárias pecuniárias, pelas quais, por disposições legaisdisposição de lei, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por via pública ou rodoviaem viagem ferroviária, no Território Nacionalterritório nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário ferroviário de carga carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR: I - colisão, e/ou documento fiscal capotagem, e/ou abalroamento, e/ou tombamento, e/ou descarrilamento, do(s) vagão(ões) ou de controletoda a composição ferroviária; II - incêndio ou explosão, desde queno(s) vagão(ões) ou na composição ferroviária; III - incêndio ou explosão, aquelas perdas nos depósitos, armazéns ou danos decorram de:pátios usados pelo Segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora da composição ferroviária. 2.1.11.1. Apropriação indébita e estelionato, A cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o desaparecimento tráfego ferroviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.2. Furto simples ou qualificado, ou extorsão simples ou mediante sequestro, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.3. Roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal, para caracterização da cobertura, o desaparecimento total ou parcial da carga, desde que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportador, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra o motorista, determinando sua ação, não compreendendo, porém, roubo de veículos carregados, total ou parcialmente, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área de terreno onde estiverem localizados os depósitos do Segurado e listados nesta apólice. 2.1.3.1. Roubos praticados por quadrilha, durante viagem fluvial, complementar a viagem rodoviária, exclusivamente na Região Amazônica, desde que haja inquérito policial conclusivo, e que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga concomitantemente ou não com o do veículo embarcado. 2.1.4. Roubo no depósito do transportador, listado na apólice, assim entendido o roubo de mercadorias de terceiros, nos pátios, no interior dos edifícios ou carregadas no veículo transportador, ainda não entregues ao destinatário, desde que acompanhadas de documento fiscal ou de controle enatureza ou, ainda, que não tenham permanecido no depósito por mais solução de 15 (quinze) dias corridos; 2.1.4.1. Os locais de depósito do transportador devem continuidade, quando os bens ou mercadorias precisarem ser relacionados previamente na apólicebaldeados para outras composições da empresa ferroviária, quer se tratem de depósitos de coleta, intermediários ou de distribuiçãopara prosseguimento da viagem. 2.1.4.21.2. Entende-se como roubo no depósitoO pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito, para caracterização da coberturapela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a subtração da mercadoria, descrita no subitem 2.1.4, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoaanuência do Segurado. 2.1.4.31.3. A cobertura Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices ser individualizadas por Xxxxxxxx. 1.4. Neste contrato, o Segurado é, exclusivamente, o Transportador Ferroviário de roubo no depósito está sujeita à aplicação Carga, devidamente habilitado pela ANTT - Agência Nacional de franquia dedutívelTransportes Terrestres, equivalente por meio de contrato de concessão para a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)prestação de serviços de transporte ferroviário. 1.5. É facultada a estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo da aplicação da participação obrigatóriadas disposições desta Condição Geral, prevista na Cláusula 14 em particular os itens 1.3 e 1.4 deste capítulo, e os do capítulo 10 destas Condições Gerais. 1.6. As despesas efetuadas pelo Segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo presente seguro, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque, quando não contratada cobertura específica.

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Samples: Responsabilidade Civil Do Transportador Ferroviário – Carga (Rctf C)

OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS. 2.11. O presente seguro garante ao Segurado, até o limite do valor declarado na averbação, respeitada a responsabilidade máxima assumida pela Seguradora nesta Apóliceda Importância Segurada, o reembolso pagamento das reparações pecuniárias pecuniárias, pelas quais, por disposições legaisdisposição de lei, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por via pública ou rodovia, no Território Nacionalterritório nacional brasileiro, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR: a) colisão e/ou documento fiscal capotagem e/ou de controle, desde que, aquelas perdas abalroamento e/ou danos decorram de: 2.1.1. Apropriação indébita e estelionato, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o tombamento do veículo transportador; 2.1.2. Furto simples b) incêndio ou qualificado, ou extorsão simples ou mediante sequestro, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.3. Roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal, para caracterização da cobertura, o desaparecimento total ou parcial da carga, desde que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportador, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra o motorista, determinando sua ação, não compreendendo, porém, roubo de veículos carregados, total ou parcialmente, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área de terreno onde estiverem localizados os depósitos do Segurado e listados nesta apólice. 2.1.3.1. Roubos praticados por quadrilha, durante viagem fluvial, complementar a viagem rodoviária, exclusivamente na Região Amazônica, desde que haja inquérito policial conclusivo, e que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga concomitantemente ou não com o do veículo embarcado. 2.1.4. Roubo no depósito do transportador, listado na apólice, assim entendido o roubo de mercadorias de terceiros, nos pátios, no interior dos edifícios ou carregadas explosão no veículo transportador, ainda não entregues ao destinatário, desde que acompanhadas de documento fiscal ou de controle e, ainda, que não tenham permanecido no depósito por mais de 15 (quinze) dias corridos; 2.1.4.1. Os locais de depósito do transportador devem ser relacionados previamente na apólice, quer se tratem de depósitos de coleta, intermediários ou de distribuição. 2.1.4.21.1. Entende-se como roubo no depósitoO pagamento das reparações pecuniárias de que trata o item 1, para caracterização da coberturaacima, será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a subtração da mercadoria, descrita no subitem 2.1.4, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoaanuência do Segurado. 2.1.4.31.2. A cobertura Neste contrato o Segurado é, exclusivamente, o Transportador Rodoviário de roubo Carga, devidamente registrado no depósito está sujeita à aplicação Registro Nacional de franquia dedutívelTransportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), equivalente da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 1.3. Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices serem individualizadas por segurado. 1.4. É facultada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo das disposições desta Cláusula, em particular aos subitens 1.2 e 1.3 acima, e os itens 1 e 2 da aplicação da participação obrigatóriaCláusula XVI-Outros Seguros, prevista na Cláusula 14 destas Condições Gerais. 2. Observado o critério de aferição de responsabilidade estabelecido nesta Cláusula, acha-se coberta, ainda, a responsabilidade do Segurado por danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias, consequentes dos riscos de incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora dos veículos transportadores. Condições Gerais – Sompo SEGURO RCTR-C – Processo SUSEP 10.002888/01-79 – Versão_08/2021 SEGURO RCTR-C 3. A cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o tráfego rodoviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de continuidade e quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos de água.

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Samples: Seguro RCTR C

OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS. 2.11. O presente seguro garante ao Segurado, até o limite do valor declarado na averbação, respeitada a responsabilidade máxima assumida pela Seguradora nesta Apóliceda Importância Segurada, o reembolso pagamento das reparações pecuniárias pecuniárias, pelas quais, por disposições legaisdisposição de lei, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por via pública ou rodoviaem viagem ferroviária, no Território Nacionalterritório nacional brasileiro, contra conhecimento de transporte rodoviário ferroviário de carga carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR: a) colisão, e/ou documento fiscal capotagem, e/ou abalroamento, e/ou tombamento, e/ou descarrilamento, do(s) vagão(ões) ou de controletoda a composição ferroviária; b) incêndio ou explosão, desde queno(s) vagão(ões) ou na composição ferroviária; c) incêndio ou explosão, aquelas perdas nos depósitos, armazéns ou danos decorram de:pátios usados pelo Segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora da composição ferroviária. 2.1.11.1. Apropriação indébita e estelionato, A cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o desaparecimento tráfego ferroviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.2. Furto simples ou qualificado, ou extorsão simples ou mediante sequestro, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.3. Roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal, para caracterização da cobertura, o desaparecimento total ou parcial da carga, desde que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportador, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra o motorista, determinando sua ação, não compreendendo, porém, roubo de veículos carregados, total ou parcialmente, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área de terreno onde estiverem localizados os depósitos do Segurado e listados nesta apólice. 2.1.3.1. Roubos praticados por quadrilha, durante viagem fluvial, complementar a viagem rodoviária, exclusivamente na Região Amazônica, desde que haja inquérito policial conclusivo, e que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga concomitantemente ou não com o do veículo embarcado. 2.1.4. Roubo no depósito do transportador, listado na apólice, assim entendido o roubo de mercadorias de terceiros, nos pátios, no interior dos edifícios ou carregadas no veículo transportador, ainda não entregues ao destinatário, desde que acompanhadas de documento fiscal ou de controle enatureza ou, ainda, que não tenham permanecido no depósito por mais solução de 15 (quinze) dias corridos; 2.1.4.1. Os locais de depósito do transportador devem continuidade, quando os bens ou mercadorias precisarem ser relacionados previamente na apólicebaldeados para outras composições da empresa ferroviária, quer se tratem de depósitos de coleta, intermediários ou de distribuiçãopara prosseguimento da viagem. 2.1.4.21.2. Entende-se como roubo no depósitoO pagamento das reparações pecuniárias de que trata o item 1., para caracterização da coberturaacima, será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a subtração da mercadoria, descrita no subitem 2.1.4, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoaanuência do Segurado. 2.1.4.31.3. A cobertura Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices ser individualizadas por Xxxxxxxx. Versão 6.0_06/2022 1.4. Neste contrato, o Segurado é, exclusivamente, o Transportador Ferroviário de roubo no depósito está sujeita à aplicação Carga, devidamente habilitado pela ANTT - Agência Nacional de franquia dedutívelTransportes Terrestres, equivalente por meio de contrato de concessão para a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)prestação de serviços de transporte ferroviário. 1.5. É facultada a estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo das disposições desta Resolução, em particular os subitens 1.3 e 1.4 desta Cláusula, e os itens 1 e 2, da aplicação da participação obrigatóriaCláusula XV, prevista na Cláusula 14 destas Condições Gerais. 1.6. As despesas efetuadas pelo Segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo presente seguro, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque, quando não contratada cobertura específica.

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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Ferroviário Carga

OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS. 2.11. O presente seguro garante ao Seguradosegurado, até o limite do valor declarado na averbação, respeitada a responsabilidade máxima assumida pela Seguradora nesta Apóliceda Importância Segurada, o reembolso pagamento das reparações pecuniárias pecuniárias, pelas quais, por disposições legaisdisposição de lei, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por via pública ou rodovia, no Território Nacionalterritório nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR: I - colisão e/ou documento fiscal capotagem e/ou de controle, desde que, aquelas perdas abalroamento e/ou danos decorram de: 2.1.1. Apropriação indébita e estelionato, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o tombamento do veículo transportador; 2.1.2. Furto simples ; II - incêndio ou qualificado, ou extorsão simples ou mediante sequestro, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.3. Roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal, para caracterização da cobertura, o desaparecimento total ou parcial da carga, desde que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportador, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra o motorista, determinando sua ação, não compreendendo, porém, roubo de veículos carregados, total ou parcialmente, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área de terreno onde estiverem localizados os depósitos do Segurado e listados nesta apólice. 2.1.3.1. Roubos praticados por quadrilha, durante viagem fluvial, complementar a viagem rodoviária, exclusivamente na Região Amazônica, desde que haja inquérito policial conclusivo, e que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga concomitantemente ou não com o do veículo embarcado. 2.1.4. Roubo no depósito do transportador, listado na apólice, assim entendido o roubo de mercadorias de terceiros, nos pátios, no interior dos edifícios ou carregadas explosão no veículo transportador, ainda não entregues ao destinatário, desde que acompanhadas de documento fiscal ou de controle e, ainda, que não tenham permanecido no depósito por mais de 15 (quinze) dias corridos; 2.1.4.1. Os locais de depósito do transportador devem ser relacionados previamente na apólice, quer se tratem de depósitos de coleta, intermediários ou de distribuição. 2.1.4.21.1. Entende-se como roubo no depósitoO pagamento das reparações pecuniárias de que trata o o item 1 acima será feito, para caracterização da coberturapela seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a subtração da mercadoria, descrita no subitem 2.1.4, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoaanuência do segurado. 2.1.4.31.2. A cobertura Neste contrato, o segurado é, exclusivamente, o Transportador Rodoviário de roubo Carga, devidamente registrado no depósito está sujeita à aplicação Registro Nacional de franquia dedutívelTransportadores Rodoviários de Carga(RNTRC), equivalente da Agência Nacional de Transportes Terrestres(ANTT). 1.3. Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices ser individualizadas por segurado. 1.4. É facultada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo da aplicação da participação obrigatóriadas disposições desta Resolução, prevista na Cláusula 14 em particular os itens 1.2 e 1.3 deste capítulo, e os itens 1 e 2 do Capítulo 11 – OUTROS SEGUROS destas Condições Gerais. 2. Observado o critério de aferição de responsabilidade estabelecido neste capítulo, acha-se coberta, ainda, a responsabilidade do segurado por danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias, conseqüentes dos riscos de incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora dos veículos transportadores. 3. A cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o tráfego rodoviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de continuidade e quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos de água.

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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário – Carga – RCTR C

OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS. 2.11. O presente seguro garante ao Seguradosegurado, até o limite do valor declarado na averbação, respeitada a responsabilidade máxima assumida pela Seguradora nesta Apóliceda Importância Segurada, o reembolso pagamento das reparações pecuniárias pecuniárias, pelas quais, por disposições legaisdisposição de lei, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por via pública ou rodovia, no Território Nacionalterritório nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR: I - colisão e/ou documento fiscal capotagem e/ou de controle, desde que, aquelas perdas abalroamento e/ou danos decorram de: 2.1.1. Apropriação indébita e estelionato, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o tombamento do veículo transportador; 2.1.2. Furto simples II - incêndio ou qualificado, ou extorsão simples ou mediante sequestro, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.3. Roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal, para caracterização da cobertura, o desaparecimento total ou parcial da carga, desde que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportador, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra o motorista, determinando sua ação, não compreendendo, porém, roubo de veículos carregados, total ou parcialmente, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área de terreno onde estiverem localizados os depósitos do Segurado e listados nesta apólice. 2.1.3.1. Roubos praticados por quadrilha, durante viagem fluvial, complementar a viagem rodoviária, exclusivamente na Região Amazônica, desde que haja inquérito policial conclusivo, e que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga concomitantemente ou não com o do veículo embarcado. 2.1.4. Roubo no depósito do transportador, listado na apólice, assim entendido o roubo de mercadorias de terceiros, nos pátios, no interior dos edifícios ou carregadas explosão no veículo transportador, ainda não entregues ao destinatário, desde que acompanhadas de documento fiscal ou de controle e, ainda, que não tenham permanecido no depósito por mais de 15 (quinze) dias corridos; 2.1.4.1. Os locais de depósito do transportador devem ser relacionados previamente na apólice, quer se tratem de depósitos de coleta, intermediários ou de distribuição. 2.1.4.21.1. Entende-se como roubo no depósitoO pagamento das reparações pecuniárias de que trata o “caput” será feito, para caracterização da coberturapela seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a subtração da mercadoria, descrita no subitem 2.1.4, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoaanuência do segurado. 2.1.4.31.2. A cobertura Neste contrato, o segurado é, exclusivamente, o Transportador Rodoviário de roubo Carga, devidamente registrado no depósito está sujeita à aplicação Registro Nacional de franquia dedutívelTransportadores Rodoviários de Carga(RNTRC), equivalente da Agência Nacional de Transportes Terrestres(ANTT), vedada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)estipulação de apólices por terceiros. 1.3. Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices ser individualizadas por segurado. 1.4. É facultada a estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo da aplicação da participação obrigatóriadas disposições desta Resolução, prevista na Cláusula 14 em particular os itens 1.2 e 1.3 deste capítulo, e os itens 1 e 2 do Capítulo 11 – OUTROS SEGUROS destas Condições Gerais. 2. Observado o critério de aferição de responsabilidade estabelecido neste capítulo, acha-se coberta, ainda, a responsabilidade do segurado por danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias, conseqüentes dos riscos de incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora dos veículos transportadores. 3. cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o tráfego rodoviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de continuidade e quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos de água. ‌

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OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS. 2.11. O presente seguro garante ao Segurado, até o limite do valor declarado na averbação, respeitada a responsabilidade máxima assumida pela Seguradora nesta Apóliceda Importância Segurada, o reembolso pagamento das reparações pecuniárias pecuniárias, pelas quais, por disposições legaisdisposição do CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica ou convenções que regulem o transporte aéreo de carga, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por via pública ou rodovia, em viagem aérea no Território Nacionalterritório nacional brasileiro, contra conhecimento de transporte rodoviário aéreo de carga e/ou documento fiscal ou de controle, desde que, aquelas perdas ou danos decorram de: 2.1.1. Apropriação indébita e estelionato, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.2. Furto simples ou qualificadocarga, ou extorsão simples ou mediante sequestro, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador; 2.1.3. Roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal, para caracterização da cobertura, o desaparecimento total ou parcial da cargaainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportadortransporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR: a) colisão, mediante grave ameaça queda e /ou aterrissagem forçada da aeronave; b) incêndio ou emprego explosão na aeronave; c) incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado nas localidades de violência contra o motoristainício, determinando sua açãopernoite, não compreendendobaldeação e destino da viagem, porém, roubo de veículos carregados, total ou parcialmente, enquanto estacionados no interior de depósitos ou ainda que os referidos bens e mercadorias se encontrem fora da área de terreno onde estiverem localizados os depósitos do Segurado e listados nesta apóliceaeronave. 2.1.3.1. Roubos praticados por quadrilha, durante viagem fluvial, complementar a viagem rodoviária, exclusivamente na Região Amazônica, desde que haja inquérito policial conclusivo, e que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga concomitantemente ou não com o do veículo embarcado. 2.1.4. Roubo no depósito do transportador, listado na apólice, assim entendido o roubo de mercadorias de terceiros, nos pátios, no interior dos edifícios ou carregadas no veículo transportador, ainda não entregues ao destinatário, desde que acompanhadas de documento fiscal ou de controle e, ainda, que não tenham permanecido no depósito por mais de 15 (quinze) dias corridos; 2.1.4.1. Os locais de depósito do transportador devem ser relacionados previamente na apólice, quer se tratem de depósitos de coleta, intermediários ou de distribuição. 2.1.4.2. Entende-se como roubo no depósito, para caracterização da cobertura, a subtração da mercadoria, descrita no subitem 2.1.4, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa. 2.1.4.31.1. A cobertura deste seguro não ficará prejudicada por solução de roubo no depósito está sujeita à aplicação continuidade, quando os bens ou mercadorias precisarem ser transferidos para outros veículos transportadores aéreos, para prosseguimento da viagem. 1.2. O pagamento das reparações pecuniárias de franquia dedutívelque trata o item 1, equivalente acima, será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)anuência do Segurado. 1.3. Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices serem individualizadas por segurado. 1.4. Neste contrato, o Segurado é o Transportador Aéreo de Carga, devidamente habilitado pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, por meio de autorização, permissão ou contrato de concessão, a explorar comercialmente os serviços aéreos de transporte de carga. 1.5. É facultada a estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo das disposições desta Resolução, em particular aos subitens 1.3 e 1.4, desta Cláusula, e itens 1 e 2 da aplicação da participação obrigatóriaCláusula XV – Outros Seguros, prevista na Cláusula 14 destas Condições Gerais. 1.6. As despesas efetuadas pelo Segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo presente seguro, limitado, o montante da indenização e do reembolso, ao valor da Condições Gerais – Sompo – SEGURO RCTA-C – Processo SUSEP n° 15414.004428/2008-01 – Versão – 08/2021 NOME DO PRODUTO Importância Segurada do embarque, quando não contratada cobertura específica.

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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Aéreo Carga