Observações Gerais Sobre Alterações no Instrumento Cláusulas Exemplificativas

Observações Gerais Sobre Alterações no Instrumento. Os Contratos de Repasse terão tratamento adotado em consonância com a Instrução Normativa nº 02, de 24/01/2018 e seus Anexos, observada a vigência acordada e aprovada no Plano de Trabalho. Em se tratando de convênio, poderá ser alterado o termo mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, acompanhado de documentação técnica comprobatória, a ser apresentada ao Ministério da Defesa via portal SICONV e por ofício assinado pelo Chefe do Executivo, no prazo fixado no instrumento (no mínimo sessenta dias antes do término de sua vigência), vedada a alteração do objeto. O Setor de Aditivos deverá analisar a regularidade da solicitação de alteração, observados os regramentos legais e a tempestividade de forma que não haja prejuízo à execução do objeto pactuado, e quando for o caso de celebração de termo aditivo, emitir parecer técnico e encaminhar o processo à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa (CONJUR/MD) para análise da conformidade jurídico-formal do instrumento. Em hipótese alguma será autorizada prorrogação de vigência ou qualquer alteração no instrumento pactuado e no respectivo plano de trabalho quando o prazo de vigência do instrumento se encontrar vencido. Após a aprovação das alterações pelas diversas instâncias competentes e assinatura do instrumento, os ajustes correspondentes nas “abas” Crono Físico, Crono Desembolso, Plano de Aplicação Detalhado e Plano de Aplicação Consolidado serão efetuados diretamente no SICONV e produzirão os efeitos respectivos, gerando novo Plano de Trabalho ajustado, com as modificações pertinentes. As alterações no Convênio ou Plano de Trabalho são procedimentos excepcionais, só devendo ser adotadas em casos estritos, e desde que não modifique o objeto do convênio. Sem prejuízo dos procedimentos operacionais a serem lançados no SICONV pela convenente, as propostas de alterações deverão ser enviadas/protocoladas (no SICONV) pelo Chefe do Poder Executivo ou por seu representante legal, na “aba” TAs e os documentos complementares para instruir o feito inseridos na “aba” Anexos>Anexos de Execução do SICONV, observando o seguinte trâmite:

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  • Disposições gerais sobre os documentos de habilitação 4.2.1. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a Administração aceitará como válidas as expedidas nos 180 (cento e oitenta) dias imediatamente anteriores à data de apresentação das propostas.

  • DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO 6.2.1 - Os documentos poderão ser apresentados no original, por qualquer processo de cópia, autenticada por cartório competente, autenticada por servidor da administração, ou mesmo cópia simples, desde que acompanhada do original para que seja autenticada pelo Pregoeiro ou por um dos membros da Equipe de Apoio no ato de sua apresentação;

  • DA GARANTIA DO CONTRATO 18.1. Será exigida da licitante vencedora, no ato da assinatura do Contrato, prestação de garantia em favor do Sesc-AR/DF, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do Contrato, nos termos do Art. 27, do Anexo I, da Resolução Sesc nº. 1.252/2012, em uma das seguintes modalidades:

  • DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO 7.1. O presente contrato poderá ser alterado, desde que, de forma fundamentada e em consenso, sempre através de termo aditivo.

  • DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO CONTRATADO A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada pela celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 4.1 Não será exigida garantia da execução do contrato, mas a CONTRATANTE poderá reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL A garantia de execução contratual, quando exigida pelo CONTRATANTE em decorrência da celebração do contrato, deverá obedecer às normas previstas no Edital indicado no preâmbulo deste instrumento.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO até 30/06/2026

  • DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO 1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

  • DA VIGÊNCIA DO CONTRATO A vigência do contrato será de 12(doze) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o máximo de 60 (sessenta) meses, caso haja interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.666/93, através de Termo Aditivo.