OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 10.1. Ocorrendo um ou mais evento dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por causas cobertas dentro do período de cobertura, o Segurado deverá formalizar o Aviso de Sinistro para a Seguradora, imediatamente após o conhecimento do fato, conforme disposto no item 17 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização. A partir do recebimento do Aviso de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos. Dependendo do estágio de desenvolvimento das plantas, serão efetuadas uma ou duas vistorias, como segue: 10.1.1. Vistoria Preliminar (constatação de evento): Esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem Segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, sendo ou não realizada a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem Segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro; 10.1.2. Vistoria Final (regulação): Realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras sinistradas, conforme disposto no item 17 das Condições Gerais.
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Samples: Seguro Agrícola, Seguro Agrícola, Condições Especiais Seguro Agrícola
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 10.118.1. Ocorrendo um ou mais evento dos riscos cobertos por esta apólice ou fato sinistro que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por causas cobertas dentro do período de coberturaatinja coisas descritas nesta apólice, o Segurado deverá formalizar não poderá fazer o Aviso abandono dos salvados, devendo tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de Sinistro para protegê-los e de minimizar os danos e, de comum acordo com a Seguradora, imediatamente após procurar seu melhor aproveitamento, não implicando isto, todavia, o conhecimento reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
18.1.1. A Seguradora se obriga ao pagamento da indenização em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação da toda documentação comprobatória da cobertura e dos prejuízos indenizáveis reclamados. A contagem será suspensa se solicitados novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, sendo reiniciada sua contagem a partir do fatodia útil subsequente à data da que forem completamente atendidas as exigências.
18.1.1.1. Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
18.1.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará a aplicação de atualização monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data de ocorrência do evento ou se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio até a data do efetivo pagamento e também incidirá a aplicação de multa e juros moratórios , conforme disposto no item 17 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização. A partir do recebimento do Aviso de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria nos itens 13.8 e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos. Dependendo do estágio de desenvolvimento das plantas, serão efetuadas uma ou duas vistorias, como segue:
10.1.1. Vistoria Preliminar (constatação de evento): Esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem Segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição 13.9 da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, sendo ou não realizada a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem Segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro;
10.1.2. Vistoria Final (regulação): Realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras sinistradas, conforme disposto no item 17 das Cláusula 13ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES destas Condições Gerais.
18.1.3. A Seguradora, mediante acordo, indenizará o Segurado com pagamento em dinheiro ou com reparação ou substituição dos bens sinistrados, a fim de repô-los no estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até o limite dos respectivos limites de indenização por cobertura contratada. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro, conforme pactuado entre as partes.
18.1.3.1. Em caso de reparo do bem, a regulação do sinistro deverá ser concluída no prazo previsto no item 18.1.1. acima, nesta situação o prazo para liquidação do sinistro será estendido até que se cumpra o reparo do bem, conforme pactuado entre as partes.
18.1.3.2. Sendo necessária a reposição de peças não existentes no mercado brasileiro a Seguradora poderá:
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Samples: Insurance Agreement, Insurance Policy
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 10.119.1. Ocorrendo um O Segurado, ou mais seu representante legal, deverá, obrigatoriamente, comunicar à Seguradora qualquer evento dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar vir a se caracterizar como um sinistro, ou qualquer outro dano causado à ocorrência cultura segurada, indenizável ou não, tão logo tome conhecimento do mesmo, e deverá tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de quebra minorar as consequências do evento.
19.1.1. O Segurado deverá comunicar a data do início da colheita com antecedência de produtividade 15 (quinze) dias corridos. A colheita não poderá ser feita sem autorização por causas cobertas dentro escrito da Seguradora por meio do laudo final de inspeção elaborado pelo perito designado pela mesma.
19.1.2. Ao final da apuração dos prejuízos realizada por perito designado pela Seguradora, por meio da inspeção final e do período de coberturacolheita, o Segurado deverá formalizar deverá, obrigatoriamente, entregar à Seguradora o formulário de Aviso de Sinistro para a SeguradoraTérmino de Colheita, imediatamente após o conhecimento do fatopreenchido e assinado, conforme disposto no item 17 das 24.5 destas Condições Gerais, sob pena mesmo nos casos em que a colheita não possa ser realizada por motivo de perder o perda total dos bens segurados.
19.1.3. O não cumprimento dos termos descritos no item 19.1 acima poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização.
19.2. A partir do recebimento do Aviso Se for constatada a ocorrência de Sinistroevento coberto pelo seguro, a Seguradora enviará um perito ao local indenizará as despesas comprovadamente efetuadas para minorar o dano ou salvar a coisa até o Limite Máximo de cobertura descrito na apóliceIndenização (LMI).
19.3. No caso de prejuízos decorrentes de incêndio, para fins poderá ser exigido o Laudo do Corpo de vistoria e constatação dos Bombeiros.
19.4. Os sinistros ocorridos durante a colheita das culturas seguradas somente serão objeto de apreciação pela Seguradora quando decorrerem de riscos cobertos.
19.5. As reclamações decorrentes de danos causados pelos eventos cobertos. Dependendo por um mesmo risco e origem serão consideradas como um único sinistro, independentemente da quantidade de reclamações, e a data do estágio de desenvolvimento das plantas, serão efetuadas uma ou duas vistorias, como segue:
10.1.1. Vistoria Preliminar (constatação de evento): Esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem Segurado, nos casos de perda parcial sinistro será aquela em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, sendo ou não realizada a critério da Seguradorativer sido produzido o primeiro dano.
19.6. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem Segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro;
10.1.2. Vistoria Final (regulação): Realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em No caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso sinistro de perda parcial, para regulação do sinistroa Seguradora efetuará um Laudo de Inspeção de Danos por evento ocorrido, que conterá, entre outras informações, a estimativa da produtividade.
19.7. Esta vistoria destina-se à coleta das No caso de sinistro de perda parcial, próximo da data da colheita ou durante a mesma, será elaborado um Laudo de Inspeção de Danos em que constarão todas as informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das culturas sinistradas.
19.8. Por ocasião de maturação, nos sinistros parciais, caso não tenha sido elaborado o Laudo de Inspeção de Danos Final, o Segurado ou seu representante legal deverá comunicar tal fato por escrito à Seguradora ou por meio de registro junto à Central de Atendimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos do início da colheita.
19.8.1. Na falta de cumprimento do prazo fixado no subitem 19.8 acima, e tendo sido verificado, por ocasião do Laudo de Inspeção de Danos que, no todo ou em parte, a cultura já tenha sido colhida, será considerada, para efeito de indenização, como produção da área já colhida antes da realização da perícia, a produtividade esperada constante da proposta de seguro ou, ainda, se superior, a efetivamente produzida.
19.8.2. Caso o Segurado venha solicitar nova inspeção, após a realização da vistoria e elaboração do Laudo de Inspeção de Danos e durante a inspeção for verificado que, no todo, ou em parte, a cultura já tenha sido colhida, será considerada para efeito de indenização, como produção da área já colhida, aquela estimada por ocasião do Laudo de Inspeção de Danos realizado anteriormente.
19.8.3. Se durante a colheita o segurado verificar que a produtividade colhida está abaixo da produtividade auferida pelo perito na Inspeção Final de Danos, o Segurado deverá interromper a colheita imediatamente e comunicar a Seguradora para que seja realizada nova Inspeção de Danos.
19.9. Para fins de regulação de sinistro coberto por este seguro, a Seguradora se baseará nos dados constantes dos Laudos de Inspeção de Danos elaborados por meio de inspeção efetuada na área sinistrada, realizados a qualquer época, a critério da Seguradora. Para sinistros de Perda Total da Unidade Segurada, a Seguradora se baseará nos dados do Laudo de Inspeção de Danos, elaborado no local, pelo técnico credenciado, contendo, obrigatoriamente, a caracterização do evento causador da Perda Total.
19.9.1. Considera-se Perda Total quando não mais restar a cultura segurada na Unidade Segurada, de acordo com parecer expresso pelo perito designado pela Seguradora.
19.9.2. Em lavouras sinistradastemporárias, conforme disposto no item 17 das Condições Geraisa caracterização da Perda Total implicará na destruição completa da lavoura pelo segurado a ser realizada após parecer do perito designado pela Seguradora determinando a perda total da produtividade através de inspeção de danos, não havendo possibilidade de colheita na área. A comprovação da destruição completa da lavoura por parte do segurado estará sujeita a nova vistoria pela Seguradora.
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Samples: Seguro Agrícola, Seguro Agrícola
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 10.1. Ocorrendo um 17.1 O Segurado, ou mais seu representante legal, deverá obrigatoriamente comunicar à Seguradora qualquer evento dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar vir a se caracterizar como um sinistro, ou qualquer outro dano causado à ocorrência cultura segurada, indenizável ou não, tão logo tome conhecimento do mesmo, e deverá tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de quebra de produtividade por causas cobertas dentro minorar as consequências do período de cobertura, o evento.
17.1.1 O Segurado deverá formalizar o Aviso comunicar a data do início da colheita com uma antecedência de Sinistro para a Seguradora, imediatamente após o conhecimento do fato, conforme disposto no item 17 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização15 (quinze) dias. A partir do recebimento do colheita não poderá ser feita sem autorização por escrito da Xxxxxxxxxx.
17.1.2 No caso de prejuízos parciais, deverá ser informada, obrigatoriamente, no Aviso de Sinistro, a data prevista para o início da colheita.
17.1.3 O não cumprimento dos termos descritos no item 17.1 acima poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização.
17.2 Até o Limite Máximo de Indenização (LMI), a seguradora indenizará as despesas comprovadamente efetuadas para minorar o dano ou salvar a coisa.
17.3 No caso de prejuízos decorrentes de incêndio, será exigido o Laudo do Corpo de Bombeiros.
17.4 Os sinistros ocorridos durante a colheita das culturas seguradas somente serão objeto de apreciação pela Seguradora enviará um perito ao local quando decorrerem de cobertura descrito na apólice, para fins eventos cobertos.
17.5 As reclamações decorrentes de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos. Dependendo por um mesmo risco e origem serão consideradas como um único sinistro, independentemente da quantidade de reclamações, e a data do estágio de desenvolvimento das plantas, serão efetuadas uma ou duas vistorias, como segue:
10.1.1. Vistoria Preliminar (constatação de evento): Esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem Segurado, nos casos de perda parcial sinistro será aquela em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, sendo ou não realizada a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre tiver sido produzido o bem Segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro;primeiro dano.
10.1.2. Vistoria Final (regulação): Realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em 17.6 No caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso sinistro de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das a Seguradora efetuará um Laudo de Inspeção de Danos por evento ocorrido, que conterá, entre outras informações, a estimativa da produtividade.
17.7 No caso de sinistro de perda parcial, próximo da data da colheita ou durante a mesma será elaborado um Laudo de Inspeção de Danos Final em que constarão todas as informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras culturas sinistradas.
17.8 Por ocasião de maturação, nos sinistros parciais, caso não tenha sido elaborado o Laudo de Inspeção de Danos Final, o Segurado ou seu representante legal deverá comunicar tal fato por escrito à Seguradora, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início da colheita.
17.8.1 Na falta de cumprimento do prazo fixado no subitem 17.8 acima, e tendo sido verificado, por ocasião do laudo de Inspeção de Danos Final que, no todo ou em parte, a cultura já tenha sido colhida, será considerada, para efeito de indenização, como produção da área já colhida antes da realização da perícia, a produtividade segurada constante da proposta de seguro ou, ainda, se superior, a efetivamente produzida.
17.8.2 Caso o Segurado venha solicitar nova inspeção, após a realização da vistoria e elaboração do Laudo de Inspeção de Danos Final e durante a inspeção for verificado que, no todo, ou em parte, a cultura já tenha sido colhida, será considerada para efeito de indenização, como produção da área já colhida, aquela estimada por ocasião do Laudo de Inspeção de Danos Final.
17.9 Para fins de regulação de sinistro coberto por este seguro, a Seguradora se baseará nos dados constantes dos Laudos de Inspeção de Danos elaborados através de inspeção efetuada na área sinistrada, realizados a qualquer época a critério da Seguradora, e que deverão conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) área total da cultura segurada e área sinistrada;
b) croqui detalhado indicando a localização das quadras, com a área existente e a área sinistrada;
c) estágio de desenvolvimento da cultura na data do sinistro;
d) produtividade/produção antes ou durante a colheita, quando for o caso;
e) laudo de inspeção prévia, de acompanhamento, quando houver.
17.10 Para sinistros de Perda Total da Unidade Segurada, a Seguradora se baseará nos dados do Laudo de Inspeção de Danos Final, elaborado no local, pelo técnico credenciado, contendo obrigatoriamente, além dos elementos listados no item anterior, a caracterização do evento climático causador da Perda Total.
a. Considera-se Perda Total quando não mais restar interesse econômico pela cultura na Unidade Segurada, de acordo com parecer expresso pelo regulador de sinistros e aceita pela seguradora.
b. A perda total deverá ser comprovada mediante a destruição completa da lavoura pelo segurado, não havendo possibilidade colheita na área. Essa comprovação estará sujeita a vistoria da seguradora.
17.11 Época de ocorrência do sinistro e apuração de perdas
17.11.1 Sinistro dentro do Zoagro
a) Perda total em parte da área, desde que a área sinistrada seja maior ou igual 20% da área total segurada de uma propriedade rural
i. Havendo interesse por parte do segurado em reintegrar a IS da área sinistrada para efetuar o replantio Será indenizada a área sinistrada, após comprovada a perda total, conforme disposto previsto no item 17 17.10, segundo despesas comprovadamente realizadas. O replantio deverá ser realizado dentro do período do ZOAGRO e a reintegração da IS dar-se-á mediante pagamento do prêmio, o qual será descontado da indenização. O prêmio adicional será calculado proporcionalmente a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato, ficando assim, totalmente reintegrado o LMI. Não será possível realizar a reintegração de IS para o replantio com cultura diferente daquela informada na apólice. Nesse caso a área replantada será desconsiderada para efeitos de indenização caso ocorra outro evento coberto por este seguro na área remanescente.
ii. Não havendo interesse por parte do segurado em reintegrar a IS da área sinistrada Após comprovada a perda total conforme previsto no item 17.10, caso não haja interesse em realizar a reintegração da IS da área sinistrada, as perdas serão apuradas por ocasião da colheita, sendo a área sinistrada considerada no cálculo da produtividade média ponderada obtida da propriedade.
b) Perda total em área menor que 20% da área total segurada de uma propriedade rural Perdas em áreas menores que 20% da área total segurada de uma propriedade rural serão apuradas somente por ocasião da colheita, através da verificação da produtividade média ponderada obtida na propriedade.
c) Perda total em área total
i. Havendo interesse por parte do segurado em reintegrar a IS da área sinistrada para efetuar o replantio Será indenizada a área sinistrada, após comprovada a perda total, conforme previsto no item 17.10, segundo despesas comprovadamente realizadas. O replantio deverá ser realizado dentro do período do ZOAGRO e a reintegração da IS dar-se-á mediante pagamento do prêmio, o qual será descontado da indenização. O prêmio adicional será calculado proporcionalmente a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato, ficando assim, totalmente reintegrado o LMI. Não será possível realizar a reintegração de IS para o replantio com cultura diferente daquela informada na apólice. Nesse caso a área replantada será desconsiderada para efeitos de indenização caso ocorra outro evento coberto por este seguro na área remanescente.
ii. Não havendo interesse por parte do segurado em realizar a reintegração da IS da área sinistrada Caso não haja por parte do segurado o interesse em realizar a reintegração da IS da cultura sinistrada, o mesmo será indenizado segundo as despesas comprovadamente efetuadas na cultura até o momento do sinistro e a vigência do contrato será encerrada.
d) Perdas parciais em área parcial ou total Após o aviso de sinistro, será realizada uma vistoria preliminar para constatação do evento. Caso as perdas tenham sido causadas por um risco coberto, a produtividade obtida na propriedade que será utilizada para fins de cálculo de indenização será verificada por ocasião da colheita, através do laudo de vistoria final. OBS: "Caso a cultura segurada, num mesmo município, seja cultivada pelo segurado em várias propriedades não contínuas de uma mesma Unidade Segurada, para fins de cálculo de indenização, será considerada cada propriedade em separado das Condições Geraisdemais, independentemente de fazerem parte da mesma proposta de seguro e apólice."
17.11.2 Sinistro fora do Zoagro
i. Prejuízo total em uma porcentagem da área total segurada ocorrido em data que impossibilite o replantio dentro do período estabelecido pelo ZOAGRO. Nestes casos a Seguradora realizará a inspeção de danos preliminar para fins de constatação do evento, sendo que as perdas na área sinistrada serão apuradas somente por ocasião da colheita, quando será calculada a produtividade média da propriedade.
ii. O técnico credenciado pela Seguradora deverá elaborar no local o Laudo de Inspeção de Danos Final, contendo obrigatoriamente, além dos elementos listados no item 17.9, a caracterização do evento climático causador, e deverá obrigatoriamente liberar a área afetada, ao segurado, devidamente demarcada nos casos de perda parcial, não sendo mais está área objeto de seguro. Nos casos de perda total da área segurada, a indenização será paga no momento da ocorrência do sinistro e o seguro será cancelado.
17.11.3 A seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do Aviso de Sinistro, para efetuar a inspeção de danos para constatação do evento e liberação da área. Nos casos de catástrofe e em que não havendo manifestação formal da Seguradora o replantio estará liberado automaticamente, desde que respeitado os prazos estabelecidos pelo ZOAGRO para plantio. Entende-se por catástrofe neste caso, um único evento que cause prejuízos de grandes proporções em várias localidades/municípios no mesmo período.
17.12 O Segurado ou seu representante legal deverá acompanhar os trabalhos de levantamento dos prejuízos, assinando os Laudos de Inspeção de Danos (Preliminar e Final) em conjunto com os peritos, mesmo se discordar das conclusões destes, caso em que deverá declarar no próprio Xxxxx suas razões para a discordância.
17.12.1 Se, após 48 (quarenta e oito) horas da comunicação do conteúdo do Laudo Final ao Segurado ou seu representante legal, este não assinar o referido Xxxxx, ficará entendido que aceita integralmente o seu conteúdo.
17.12.2 A ausência do Segurado ou de seu representante legal durante a inspeção realizada ou a recusa de assinatura nos Laudos, deverá ser informada pelo perito à seguradora, para análise e providências.
17.12.3 Na ocorrência de sinistros cobertos pelo seguro durante a fase de maturação da cultura segurada ou durante a colheita, o Segurado só poderá efetuar a colheita, com autorização por escrito da Seguradora, que determinará a forma, quantidade e distribuição das amostras a serem deixadas para avaliação.
17.12.4 As parcelas deixadas como amostras serão utilizadas como base de cálculo da extensão dos danos ocorridos na área total da cultura segurada. A Seguradora deverá realizar a vistoria das amostras na cultura dentro de 10 (dez) dias contados a partir da autorização expressa da Seguradora, conforme descrito no item 17.12 desta Cláusula. Caso a vistoria seja realizada após esse prazo, independente da Produtividade Obtida da cultura segurada, o Segurado receberá o valor correspondente ao percentual de prejuízo equivalente aos produtos não colhidos nas amostras.
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Samples: Seguro Agrícola
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 10.115.1. Ocorrendo um ou mais evento dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por causas cobertas dentro do período de cobertura, O Segurado comunicará o Segurado deverá formalizar o Aviso de Sinistro para sinistro a Seguradora, por escrito e imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o conhecimento do fato, conforme disposto no item 17 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização. A partir do recebimento do Aviso de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos. Dependendo do estágio de desenvolvimento das plantas, serão efetuadas uma ou duas vistorias, como segue:
10.1.1. Vistoria Preliminar (constatação de evento): Esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem Segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação valor estimado dos prejuízos, sendo informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando
15.2. O Segurado não realizada a critério poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos. Qualquer medida tomada não implica no reconhecimento da obrigatoriedade à indenização.
15.3. O perito verificará Segurado disponibilizará a intensidade Seguradora todos os seus registros, controles, escrita contábil e possível efeito do evento sobre o outras informações adicionais, além de facilitar seu acesso às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro, bem Segurado. Fará tambémcomo os documentos abaixo relacionados:
a) Comunicação escrita contendo data, juntamente com o Segurado ou seu representante legalhora, uma estimativa local, descrição detalhada da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;
10.1.2b) Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistência dos mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;
c) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
15.4. Vistoria Final (regulação): Realizada A Gente Seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados a seguir, reiniciando a contagem do prazo remanescente para o pagamento da indenização a partir do recebimento desta documentação:
a) carta do Aviso Segurado comunicando o sinistro e informando circunstâncias e estimativas de Sinistro prejuízos com relação dos equipamentos sinistrados;
b) orçamentos discriminativos para reparo / substituição dos equipamentos sinistrados;
c) Boletim de Ocorrência Policial (Em caso de roubo / furto, Incêndio, Raios, Explosão ou Subtração e Responsabilidade Civil);
d) laudo de instituto criminalista em caso de perda total na unidade seguradaIncêndio, Raio, Explosão e Subtração;
e) laudo dos Bombeiros nas ocorrências de incêndio, Raio e Explosão;
f) Orçamentos prévios nas ocorrências de Incêndio, Raio, Explosão, Perda ou pagamento de aluguel, Danos Elétricos, Impacto de veículos, Subtração de Bens, Roubo e vendaval;
g) laudo técnico informando a causa dos danos;
h) cópia da nota fiscal de preexistência do equipamento sinistrado;
i) dados bancários (CNPJ, banco, agência e conta);
j) Boletim meteorológico em ocorrência de Vendaval, Ciclone, Furacão, Tornado;
k) Comprovante das Despesas Fixas para sinistros reclamados da respectiva cobertura;
l) declaração da existência ou não de outros seguros abrangendo os equipamentos sinistrados. Não pode constar como documento necessário para a liquidação do sinistro o alvará judicial.
m) laudo AVCB e PPCI. - Cópia do CPF; - Comprovante de Residência; - Cópia do RG, ou por ocasião outro documento de identificação. - FORMULÁRIO DE DADOS CADASTRAIS (fornecido pela seguradora). - Cópia do Cartão CNPJ; - Cópia do Contrato Social e respectivas alterações ou estatuto da maturação empresa; - Cópia do contrato de locação, leasing ou outro que justifique a utilização do equipamento pelo segurado; - Cópia do CPF e RG dos sócios e comprovante de endereço da lavoura em caso de perda parcial, para regulação empresa Segurada. - FORMULÁRIO DE DADOS CADASTRAIS. - Relatório descrevendo o evento do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta ; - O registro oficial da ocorrência; - Quando possível, o depoimento das informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras sinistradas, conforme disposto no item 17 das Condições Geraistestemunhas.
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Samples: Insurance Policy
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 10.118.1. Ocorrendo um ou mais evento dos riscos cobertos por esta apólice ou fato sinistro que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por causas cobertas dentro do período de coberturaatinja coisas descritas nesta apólice, o Segurado deverá formalizar não poderá fazer o Aviso abandono dos salvados, devendo tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de Sinistro para protegê-los e de minimizar os danos e, de comum acordo com a Seguradora, imediatamente após procurar seu melhor aproveitamento, não implicando isto, todavia, o conhecimento reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
18.1.1. A Seguradora se obriga ao pagamento da indenização em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação da toda documentação comprobatória da cobertura e dos prejuízos indenizáveis reclamados. A contagem será suspensa se solicitados novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, sendo reiniciada sua contagem a partir do fatodia útil subsequente à data da que forem completamente atendidas as exigências.
18.1.1.1. Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
18.1.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará a aplicação de atualização pelo IPC/FIPE, contado a partir do primeiro dia posterior ao do termino do prazo fixado para pagamento de indenização até o primeiro dia anterior ao efetivo pagamento, conforme disposto no item 17 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização. A partir do recebimento do Aviso de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos. Dependendo do estágio de desenvolvimento das plantas, serão efetuadas uma ou duas vistorias, como segue:
10.1.1. Vistoria Preliminar (constatação de evento): Esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem Segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição 13.8 da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, sendo ou não realizada a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem Segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro;
10.1.2. Vistoria Final (regulação): Realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras sinistradas, conforme disposto no item 17 das CLÁUSULA 13ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES destas Condições Gerais.
18.1.3. A Seguradora, mediante acordo, indenizará o Segurado com pagamento em dinheiro ou com reparação ou substituição dos bens sinistrados, a fim de repô-los no estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até o limite dos respectivos limites de indenização por cobertura contratada. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
18.1.4. Nos seguros em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do efetivo pagamento da indenização ao Segurado.
18.1.5. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar o ocorrido imediatamente à Seguradora, não podendo dele dispor sem sua expressa autorização, por escrito.
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Samples: Condições Contratuais
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 10.1. Ocorrendo um 17.1 O Segurado, ou mais seu representante legal, deverá obrigatoriamente comunicar à Seguradora qualquer evento dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar vir a se caracterizar como um sinistro, ou qualquer outro dano causado à ocorrência cultura segurada, indenizável ou não, tão logo tome conhecimento do mesmo, e deverá tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de quebra de produtividade por causas cobertas dentro minorar as conseqüências do período de cobertura, o evento.
17.1.1 O Segurado deverá formalizar o Aviso comunicar a data do início da colheita com uma antecedência de Sinistro para a Seguradora, imediatamente após o conhecimento do fato, conforme disposto no item 17 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização15 (quinze) dias. A partir do recebimento do colheita não poderá ser feita sem autorização por escrito da Xxxxxxxxxx.
17.1.2 No caso de prejuízos parciais, deverá ser informada, obrigatoriamente, no Aviso de Sinistro, a data prevista para o início da colheita.
17.1.3 O não cumprimento dos termos descritos no item 17.1 acima poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização.
17.2 As despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa não poderão exceder o Limite Máximo de Indenização (LMI).
17.3 No caso de prejuízos decorrentes de incêndio, poderá ser exigido o Laudo do Corpo de Bombeiros.
17.4 Os sinistros ocorridos durante a colheita das culturas seguradas somente serão objeto de apreciação pela Seguradora enviará um perito ao local quando decorrerem de cobertura descrito na apólice, para fins eventos cobertos.
17.5 As reclamações decorrentes de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos. Dependendo por um mesmo risco e origem serão consideradas como um único sinistro, independentemente da quantidade de reclamações, e a data do estágio de desenvolvimento das plantas, serão efetuadas uma ou duas vistorias, como segue:
10.1.1. Vistoria Preliminar (constatação de evento): Esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem Segurado, nos casos de perda parcial sinistro será aquela em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, sendo ou não realizada a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre tiver sido produzido o bem Segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro;primeiro dano.
10.1.2. Vistoria Final (regulação): Realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em 17.6 No caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso sinistro de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das a Seguradora efetuará um Laudo de Inspeção de Danos Preliminar por evento ocorrido, que conterá, entre outras informações, a estimativa da produtividade.
17.7 No caso de sinistro de perda parcial, antes da colheita ou durante a mesma será elaborado um Laudo de Inspeção de Danos Final em que constarão todas as informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras culturas sinistradas.
17.8 Por ocasião de maturação, nos sinistros parciais, caso não tenha sido elaborado o Laudo de Inspeção de Danos Final, o Segurado ou seu representante legal deverá comunicar tal fato por escrito à Seguradora, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início da colheita.
17.8.1 Os sinistros ocorridos durante a colheita das culturas seguradas somente serão objeto de apreciação pela Seguradora quando decorrerem de eventos cobertos. Na falta de cumprimento do prazo fixado no subitem 17.8 acima, e tendo sido verificado, por ocasião do laudo de Inspeção de Danos Final que, no todo ou em parte, a cultura já tenha sido colhida, será considerada, para efeito de indenização, como produção da área já colhida antes da realização da perícia, a produtividade segurada constante da proposta de seguro ou, ainda, se superior, a efetivamente produzida.
17.8.2 Caso o Segurado venha solicitar nova inspeção, após a realização da vistoria e elaboração do Laudo de Inspeção de Danos Final e durante a inspeção for verificado que, no todo, ou em parte, a cultura já tenha sido colhida, será considerada para efeito de indenização, como produção da área já colhida, aquela estimada por ocasião do Laudo de Inspeção de Danos Final.
17.9 Para fins de regulação de sinistro coberto por este seguro, a Seguradora se baseará nos dados constantes dos Laudos de Inspeção de Danos elaborados através de inspeção efetuada na área sinistrada, realizados a qualquer época a critério da Seguradora, e que deverão conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) área total da cultura segurada e área sinistrada;
b) croqui detalhado indicando a localização das quadras, com a área existente e a área sinistrada;
c) estágio de desenvolvimento da cultura na data do sinistro;
d) produtividade / produção antes ou durante a colheita, quando for o caso;
e) laudo de inspeção prévia, de acompanhamento, quando houver.
17.10 Para sinistros de Perda Total da Unidade Segurada, a Seguradora se baseará nos dados do Laudo de Inspeção de Danos Final, elaborado no local, pelo técnico credenciado, contendo obrigatoriamente, além dos elementos listados no item anterior, a caracterização do evento climático causador da Perda Total.
a. Considera-se Perda Total quando não mais restar interesse econômico pela cultura na Unidade Segurada, de acordo com parecer expresso pelo regulador de sinistros e aceita pela seguradora.
17.11 Quando ocorrer o prejuízo total em uma porcentagem da área total segurada:
a. A condição estabelecida no item 17.11 somente poderá ser aplicada uma única vez para cada Unidade Segurada.
b. Sinistro ocorrido dentro do período de plantio estabelecido pelo Zoneamento Agrícola (ZOAGRO):
i. Na ocorrência de sinistro dentro do período do ZOAGRO coberto pelo seguro, cujo evento atinja mais de 20% de área contígua da Unidade Segurada, caracterizado como Perda Total, será indenizado até 50% do Limite Máximo de Indenização (LMI) da área afetada, para replantio. OBS: "Caso a cultura segurada, num mesmo município, seja cultivada pelo segurado em várias áreas não contíguas, a Unidade Segurada, para fins de cálculo de indenização, será cada área em separado das demais, independentemente de fazerem parte da mesma proposta de seguro e apólice."
ii. Caso seja do interesse do Segurado, o mesmo poderá replantar a área afetada, desde que dentro do período estabelecido pelo ZOAGRO, sendo facultativa a reintegração da IS, mediante pagamento do prêmio, o qual será descontado da indenização. O prêmio adicional será calculado proporcionalmente a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato, ficando assim, totalmente reintegrado o LMI.
iii. Não havendo interesse do Segurado em replantar a área afetada, a mesma será desconsiderada para efeito de cálculo de indenização, em caso de sinistro coberto pelo seguro na área remanescente da Unidade Segurada. Nestes casos em que o Segurado não opte pelo replantio, o mesmo terá que aguardar a colheita da cultura segurada, não sendo levado em consideração a área afetada. O cancelamento do seguro somente será dado no término de vigência do contrato.
c. Sinistro ocorrido fora do período de plantio estabelecido pelo Zoneamento Agrícola (ZOAGRO):
i. Prejuízo total em uma porcentagem da área total segurada ocorrido em data que impossibilite o replantio dentro do período estabelecido pelo ZOAGRO. Nestes casos a Seguradora indenizará o Segurado referente ao prejuízo ocorrido em parte da área no momento da ocorrência do sinistro e o cancelamento do seguro se dará no término de vigência do contrato.
ii. O técnico credenciado pela Seguradora deverá elaborar no local o Laudo de Inspeção de Danos Final, contendo obrigatoriamente, além dos elementos listados no item 17.9, a caracterização do evento climático causador, e deverá obrigatoriamente liberar a área afetada, ao segurado, devidamente demarcada nos casos de perda parcial, não sendo mais está área objeto de seguro. Nos casos de perda total da área segurada, a indenização será paga no momento da ocorrência do sinistro e o seguro será cancelado.
d. A seguradora terá um prazo de 15 dias úteis, contatos a partir da data do Aviso de Sinistro, para efetuar a inspeção de danos para constatação do evento e liberação da área. Nos casos de catástrofe e em que não havendo manifestação formal da Seguradora o replantio estará liberado automaticamente, desde que respeitado os prazos estabelecidos pelo ZOAGRO para plantio. Entende-se por catástrofe neste caso, um único evento que cause prejuízos de grandes proporções em várias localidades/municípios no mesmo período.
17.12 O Segurado ou seu representante legal deverá acompanhar os trabalhos de levantamento dos prejuízos, assinando os Laudos de Inspeção de Danos (Preliminar e Final) em conjunto com os peritos, mesmo se discordar das conclusões destes, caso em que deverá declarar no próprio Xxxxx suas razões para a discordância.
17.12.1 Se, após 48 (quarenta e oito) horas da comunicação do conteúdo do Laudo Final ao Segurado ou seu representante legal, este não assinar o referido Xxxxx, ficará entendido que aceita integralmente o seu conteúdo.
17.12.2 A ausência do Segurado ou de seu representante legal durante a inspeção realizada ou a recusa de assinatura nos Laudos pressuporá a concordância tácita com as conclusões dos peritos.
17.12.3 Na ocorrência de sinistros cobertos pelo seguro durante a fase de maturação da cultura segurada ou durante a colheita, o Segurado só poderá efetuar a colheita, com autorização por escrito da Seguradora, que determinará a forma, quantidade e distribuição das amostras a serem deixadas para avaliação.
17.12.4 As parcelas deixadas como amostras serão utilizadas como base de cálculo da extensão dos danos ocorridos na área total da cultura segurada. A Seguradora deverá realizar a vistoria das amostras na cultura dentro de 10 (dez) dias contados a partir da autorização expressa da Seguradora, conforme disposto descrito no item 17 das Condições Gerais17.12 desta Cláusula. Caso a vistoria seja realizada após esse prazo, independente da Produtividade Obtida da cultura segurada, o Segurado receberá o valor correspondente ao percentual de prejuízo equivalente aos produtos não colhidos nas amostras.
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Samples: Condições Gerais Seguro Agrícola
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 10.1. Ocorrendo um ou mais evento dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por causas cobertas dentro do período de cobertura, o Segurado deverá formalizar realizar o Aviso de Sinistro para a Seguradora, imediatamente após o conhecimento do fato, conforme disposto no item 17 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização. A partir do recebimento da comunicação do Aviso de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na apólice, apólice para fins de vistoria e constatação regulação dos danos causados pelos eventos cobertos. Dependendo do estágio estádio de desenvolvimento das plantas, serão efetuadas uma ou duas vistorias, como segue:
10.1.1. Vistoria Preliminar (constatação de evento): Esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem Segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, sendo ou não realizada a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem Segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro;
10.1.2. Vistoria Final (regulação): Realizada a A partir do recebimento do Aviso de Sinistro em caso de perda total na unidade seguradaSinistro, ou por ocasião da maturação da a Seguradora enviará um perito à lavoura em caso de perda parcial, segurada para regulação do de sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras sinistradas, conforme disposto no item 17 das Condições Gerais.
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OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 10.1. Ocorrendo um 14.1 O Segurado ou mais seu representante legal deverá, obrigatoriamente, comunicar de imediato à Seguradora todo e qualquer evento dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar vir a se caracterizar como um sinistro, ou qualquer outro dano causado à ocorrência cultura segurada, indenizável ou não, tão logo tome conhecimento do mesmo, ainda que este ocorra durante a colheita, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; esta deverá ser imediatamente interrompida, devendo ainda tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de quebra minimizar as consequências do evento.
14.1.1 Não deverão ser realizadas medidas profiláticas de produtividade por causas cobertas dentro do período de coberturanenhuma espécie sobre os bens Segurados, o tais como poda, raleio, desbaste ou erradicação. Essas medidas poderão ser adotadas somente após autorização da Seguradora.
14.2 O Segurado deverá formalizar o Aviso comunicar a data do início da colheita com uma antecedência mínima de Sinistro 15 (quinze) dias a fim de que seja apurada a produtividade obtida, tanto para perdas parciais quanto para total. A colheita não poderá ser feita sem autorização por escrito da Xxxxxxxxxx.
14.2.1 Em caso de não atendimento ao prazo previsto no subitem acima, bem como a realização da colheita ou de medidas profiláticas sem autorização por escrito da Seguradora, imediatamente após o conhecimento acarretará a perda do fato, conforme disposto no item 17 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização. Após autorização expressa da Xxxxxxxxxx, o Segurado estará livre para a realização de medidas profiláticas e colheita.
14.3 A partir Seguradora deverá enviar seus peritos para o local do sinistro dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de recebimento do Aviso de Sinistro, para que possam dar início à apuração dos prejuízos e à comprovação das causas e consequências do evento bem como mensurar a extensão dos danos.
14.3.1 Os danos serão avaliados de acordo com os estágios da cultura segurada, motivo pelo qual, o Segurado deverá aguardar a vistoria antes de realizar quaisquer procedimentos que possam dificultar a avaliação dos danos pela Seguradora.
14.4 Caso ocorram sinistros entre a data da primeira ocorrência e a data determinada para o início da colheita, os prejuízos indenizáveis serão apurados considerando a capacidade produtiva da cultura segurada, apurada após a última vistoria realizada no local de risco.
14.5 Para apuração dos prejuízos serão avaliados os frutos extraídos de seus respectivos galhos/cachos, sendo considerados os frutos do chão apenas quando definido nas Condições Especiais de cada cultura segurada.
14.6 No caso de sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos. Dependendo do estágio de desenvolvimento das plantas, serão efetuadas uma ou duas vistorias, como segueelaborará os seguintes Laudos:
10.1.1. 14.6.1 Vistoria Preliminar (constatação de evento): Esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem Segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, sendo ou não realizada a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem Segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro;.
10.1.2. 14.6.2 Vistoria Final (regulação): Realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras sinistradas.
14.7 A perda total deverá ser comprovada mediante a destruição completa da lavoura pelo segurado, conforme disposto não havendo possibilidade de colheita na área. Essa comprovação estará sujeita a vistoria da seguradora.
14.8 Para fins de regulação de sinistro coberto por este seguro, a Seguradora se baseará nos dados constantes dos Laudos elaborados através de inspeção efetuada na área sinistrada, realizados a qualquer época a critério da Seguradora.
14.8.1 O percentual de perda de um sinistro será calculado para cada quadra e será baseado nas informações dos Laudos de Vistoria Preliminar e Final, que poderá resultar em perda parcial ou total. Será considerada perda total da Propriedade Segurada quando todas as quadras apresentarem perda de 100% (cem por cento) dos frutos.
14.9 O Segurado ou seu representante legal deverá acompanhar os trabalhos de levantamento dos prejuízos, assinando os Laudos de Inspeção de Danos (Preliminar e Final) em conjunto com os peritos, mesmo se discordar das conclusões destes, caso em que deverá declarar no item 17 próprio Xxxxx suas razões para a discordância.
14.9.1 A ausência de assinatura do laudo ou ainda a inexistência de manifestação expressa do Segurado ou do seu representante legal, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis contados da comunicação formal do conteúdo do Laudo Final, implicará na aceitação automática das Condições Geraisinformações apresentadas pela Seguradora.
14.9.2 A ausência do Segurado ou de seu representante legal durante a inspeção realizada ou a recusa de assinatura nos Laudos pressuporá a concordância tácita com as conclusões dos peritos.
14.9.3 No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de prejuízos, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta pericial.
14.9.4 A junta pericial será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
14.9.5 Cada uma das partes pagará os honorários do perito que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
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Samples: Condições Gerais Do Seguro Agrícola
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 10.115.1. Ocorrendo um ou mais evento dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por causas cobertas dentro do período de cobertura, O Segurado comunicará o Segurado deverá formalizar o Aviso de Sinistro para sinistro a Seguradora, por escrito e imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o conhecimento do fato, conforme disposto no item 17 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização. A partir do recebimento do Aviso de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos. Dependendo do estágio de desenvolvimento das plantas, serão efetuadas uma ou duas vistorias, como segue:
10.1.1. Vistoria Preliminar (constatação de evento): Esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem Segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação valor estimado dos prejuízos, sendo informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando
15.2. O Segurado não realizada a critério poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos. Qualquer medida tomada não implica no reconhecimento da obrigatoriedade à indenização.
15.3. O perito verificará Segurado disponibilizará a intensidade Seguradora todos os seus registros, controles, escrita contábil e possível efeito do evento sobre o outras informações adicionais, além de facilitar seu acesso às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro, bem Segurado. Fará tambémcomo os documentos abaixo relacionados:
a) Comunicação escrita contendo data, juntamente com o Segurado ou seu representante legalhora, uma estimativa local, descrição detalhada da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;
10.1.2b) Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistência dos mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;
c) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
15.4. Vistoria Final (regulação): Realizada A Gente Seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados a seguir, reiniciando a contagem do prazo remanescente para o pagamento da indenização a partir do recebimento desta documentação:
a) carta do Aviso Segurado comunicando o sinistro e informando circunstâncias e estimativas de Sinistro prejuízos com relação dos equipamentos sinistrados;
b) orçamentos discriminativos para reparo / substituição dos equipamentos sinistrados;
c) Boletim de Ocorrência Policial (Em caso de roubo / furto, Incêndio, Raios, Explosão ou Subtração e Responsabilidade Civil);
d) laudo de instituto criminalista em caso de perda total na unidade seguradaIncêndio, Raio, Explosão e Subtração;
e) laudo dos Bombeiros nas ocorrências de incêndio, Raio e Explosão;
f) Orçamentos prévios nas ocorrências de Incêndio, Raio, Explosão, Perda ou pagamento de aluguel, Danos Elétricos, Impacto de veículos, Subtração de Bens, Roubo e vendaval;
g) laudo técnico informando a causa dos danos;
h) cópia da nota fiscal de preexistência do equipamento sinistrado;
i) dados bancários (CNPJ, banco, agência e conta);
j) Boletim meteorológico em ocorrência de Vendaval, Ciclone, Furacão, Tornado;
k) Comprovante das Despesas Fixas para sinistros reclamados da respectiva cobertura;
l) declaração da existência ou não de outros seguros abrangendo os equipamentos sinistrados. Não pode constar como documento necessário para a liquidação do sinistro o alvará judicial.
m) laudo AVCB e PPCI. - Cópia do CPF; - Comprovante de Residência; - Cópia do RG, ou por ocasião outro documento de identificação. - FORMULÁRIO DE DADOS CADASTRAIS (fornecido pela seguradora). - Cópia do Cartão CNPJ; - Cópia do Contrato Social e respectivas alterações ou estatuto da maturação empresa; - Cópia do contrato de locação, leasing ou outro que justifique a utilização do equipamento pelo segurado; - Cópia do CPF e RG dos sócios e comprovante de endereço da lavoura em caso empresa Segurada. - Declaração de perda parcialCompradores, para regulação fornecedores, clientes; - Registros de controles do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das segurado; - Documentos de informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras sinistradas, conforme disposto no item 17 das Condições Geraistributárias junto aos órgãos oficiais.
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Samples: Insurance Policy
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 10.118.1. Ocorrendo um ou mais evento dos riscos cobertos por esta apólice ou fato sinistro que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por causas cobertas dentro do período de coberturaatinja coisas descritas nesta apólice, o Segurado deverá formalizar não poderá fazer o Aviso abandono dos salvados, devendo tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de Sinistro para protegê-los e de minimizar os danos e, de comum acordo com a Seguradora, imediatamente após procurar seu melhor aproveitamento, não implicando isto, todavia, o conhecimento reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
18.1.1. A Seguradora se obriga ao pagamento da indenização em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação da toda documentação comprobatória da cobertura e dos prejuízos indenizáveis reclamados. A contagem será suspensa se solicitados novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, sendo reiniciada sua contagem a partir do fatodia útil subsequente à data da que forem completamente atendidas as exigências.
18.1.1.1. Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
18.1.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará a aplicação de atualização pelo IPC/FIPE, contado a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento de indenização até o primeiro dia anterior ao efetivo pagamento, conforme disposto no item 17 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização. A partir do recebimento do Aviso de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos. Dependendo do estágio de desenvolvimento das plantas, serão efetuadas uma ou duas vistorias, como segue:
10.1.1. Vistoria Preliminar (constatação de evento): Esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem Segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição 13.8 da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, sendo ou não realizada a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem Segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro;
10.1.2. Vistoria Final (regulação): Realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras sinistradas, conforme disposto no item 17 das Cláusula 13ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES destas Condições Gerais.
18.1.3. A Seguradora, mediante acordo, indenizará o Segurado com pagamento em dinheiro ou com reparação ou substituição dos bens sinistrados, a fim de repô-los no estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até o limite dos respectivos limites de indenização por cobertura contratada. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
18.1.4. Nos seguros em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do efetivo pagamento da indenização ao Segurado.
18.1.5. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar o ocorrido imediatamente à Seguradora, não podendo dele dispor sem sua expressa autorização, por escrito.
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Samples: Riscos De Engenharia
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 10.126.1. Ocorrendo um O Segurado, ou mais seu representante legal, deverá obrigatoriamente comunicar à Seguradora qualquer evento dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar vir a se caracterizar como um sinistro, ou qualquer outro dano causado à ocorrência de quebra de produtividade por causas cobertas dentro do período de coberturacultura segurada, o Segurado deverá formalizar o Aviso de Sinistro para a Seguradoraindenizável ou não, imediatamente após o tão logo tome conhecimento do fatomesmo, conforme disposto no item 17 das Condições Geraisinformando todos os aspectos que possam caracterizar os prejuízos ocorridos, e deverá tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de minorar as consequências do evento, sob pena de perder o direito à indenização.
26.1.1. O Segurado deverá comunicar a data do início da colheita com uma antecedência de 15 (quinze) dias. A partir colheita não poderá ser feita sem autorização por escrito da Xxxxxxxxxx ou do recebimento do seu representante legal.
26.1.2. As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, não poderão exceder o Limite Máximo de Indenização - LMI contratado.
26.1.3. No caso de prejuízos parciais, deverá ser informada, obrigatoriamente, no Aviso de Sinistro, data prevista para o início da colheita.
26.1.4. O não cumprimento dos termos descritos no subitem 26.1.1 acima poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização.
26.2. Os sinistros ocorridos durante a colheita das culturas seguradas somente serão objeto de apreciação pela Seguradora enviará um perito ao local quando decorrerem de cobertura descrito na apólice, para fins Riscos Cobertos.
26.3. As reclamações decorrentes de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos. Dependendo por um mesmo risco e origem serão consideradas como um único sinistro, independentemente da quantidade de reclamações, e a data do estágio de desenvolvimento das plantas, serão efetuadas uma ou duas vistorias, como segue:
10.1.1. Vistoria Preliminar (constatação de evento): Esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem Segurado, nos casos de perda parcial sinistro será aquela em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, sendo ou não realizada a critério da Seguradorativer sido produzido o primeiro dano.
26.4. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem Segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro;
10.1.2. Vistoria Final (regulação): Realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em No caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso sinistro de perda parcial, para regulação a Seguradora efetuará um Laudo de Inspeção de Danos por evento ocorrido, que conterá, entre outras informações, a estimativa dos percentuais do sinistroprejuízo.
26.5. Esta vistoria destina-se à coleta das Antes da colheita ou durante a mesma, será elaborado um Laudo Final em que constarão todas as informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras sinistradas.
26.6. Por ocasião de maturação da cultura segurada, conforme disposto nos sinistros parciais, caso não tenha sido elaborado o Laudo de Inspeção de Danos Final, o Segurado ou seu representante legal deverá comunicar tal fato por escrito à Seguradora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início da colheita.
26.6.1. Na falta de cumprimento do prazo fixado no item 17 26.6 acima, e tendo sido verificado, por ocasião do laudo de Inspeção de Danos Final que, no todo ou em parte, a cultura já tenha sido colhida, será considerada, para efeito de indenização, como produção da área já colhida antes da realização da perícia, a produtividade esperada constante da Proposta de Seguro ou, ainda, se superior, a efetivamente produzida.
26.6.2. Caso o Segurado venha solicitar nova inspeção, após a realização da vistoria e elaboração do Laudo de Inspeção de Danos Final e durante a inspeção for verificado que, no todo, ou em parte, a cultura já tenha sido colhida, será considerada para efeito de indenização, como produção da área já colhida, aquela estimada por ocasião do Laudo de Inspeção de Danos Final.
26.7. Para fins de regulação de sinistro coberto por este seguro, a Seguradora se baseará nos dados constantes dos Laudos de Inspeção de Danos elaborados por meio de inspeção efetuada na área sinistrada, realizados a qualquer época a critério da Seguradora, e que deverão conter obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Área total da cultura segurada e área sinistrada;
b) Croqui detalhado indicando a localização das glebas, com a área existente e a área sinistrada;
c) Percentual do prejuízo apurado;
d) Estágio de desenvolvimento da cultura na data do sinistro;
e) Produção antes ou durante a colheita, quando for o caso;
f) Levantamento dos gastos efetivamente despendidos com a cultura, admitida a compensação entre as verbas dos itens da mesma finalidade que compõem os insumos e as operações;
g) Valor das despesas previstas e não efetuadas até a data do sinistro, constantes do orçamento de custeio e/ou manutenção (operações, aquisições e colheita); e prejuízos em saca por hectare (sc/ha).
26.8. Na ocorrência ou iminência de ocorrência de sinistro apenas por evento não climático, a Seguradora poderá entrar em contato com o segurado ou seu representante legal para agendar e realizar uma vistoria de colheita com data anterior à mesma, para constatação da Produtividade Obtida na lavoura segurada, por meio de Laudo de Aferição de Produtividade Obtida, que deverá conter, além do disposto nas alíneas “a” e “b” acima, a produção ou produtividade obtida na média total da lavoura segurada, em saca por hectare (sc/ha).
26.9. Para sinistros de Perda Total da Unidade Segurada, a Seguradora se baseará nos dados do Laudo de Inspeção de Danos Final, elaborado no local, pelo técnico credenciado, contendo obrigatoriamente, além dos elementos listados no item anterior, a caracterização do evento climático causador da Perda Total.
26.10. Considera-se Perda Total quando a produtividade obtida for inferior a 20% (vinte por cento) da Produtividade Esperada definida na Apólice/Certificado de seguro. Nos casos de Perda Total deverá ser observado o disposto na Cláusula 19 - PRODUTIVIDADE OBTIDA, destas Condições Gerais.
26.11. A Perda Total deverá ser comprovada mediante a destruição completa da lavoura sinistrada pelo segurado, com autorização prévia expressa do perito da Seguradora no Laudo de Inspeção de Danos Final, não havendo possibilidade de colheita na área. Essa comprovação estará sujeita a vistoria da Seguradora.
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Samples: Seguro Agrícola
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 10.111.1. Ocorrendo um ou mais evento eventos dos riscos cobertos por esta apólice pela apólice/certificado de seguro ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por causas cobertas dentro do período de cobertura, o Segurado deverá formalizar o Aviso de Sinistro para a Seguradora, imediatamente após o conhecimento do fato, conforme disposto no item 17 19 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização. A partir do recebimento do Aviso de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos. Dependendo do estágio de desenvolvimento das plantas, serão efetuadas uma ou duas vistorias, como segue:
10.1.111.1.1. Vistoria Preliminar (constatação de evento): Esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem Segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, sendo ou não realizada a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem Segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro;
10.1.211.1.2. Vistoria Final (regulação): Realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta vistoria destina-destina- se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras sinistradas, conforme disposto no item 17 19 das Condições Gerais.
11.1.3. Para a cobertura de qualidade, o segurado após o término da colheita deverá verificar no romaneio analítico se o valor do PH médio aferido em toda área segurada foi inferior a 78,1 e caso positivo o segurado deverá comunicar o sinistro o mais breve possível através da central de atendimento.
11.1.4. O Percentual de Perda de Qualidade - PPQ para fins de indenização será calculado com base no PH médio ponderado de todas as amostras entregues na unidade de recebimento, mediante comprovação através do envio dos romaneios analíticos de toda produção obtida.
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Samples: Seguro Agrícola