CONDIÇÃO SUSPENSIVA. A devolução pelo
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. A Fiança estabelecida nas Cláusulas 6.26 e seguintes acima, entrará automaticamente em vigor caso ocorra o término do prazo de concessão estabelecido no Contrato de Concessão, em data anterior à Data de Vencimento, em razão de decisão judicial exequível desfavorável à Emissora proferida no âmbito de qualquer das 23 seguintes ações (i) 0019925-66.2013.8.26.0053; e (ii) 1030436-72.2014.8.26.0053, ambas movidas pela Emissora contra o Estado de São Paulo e a Agência de Transporte do Estado de São Paulo (“ARTESP”); ou (iii) 1040370-54.2014.8.26.0053, movida pelo Estado de São Paulo e a ARTESP contra a Emissora, ou, ainda, no âmbito de qualquer outra ação judicial que seja considerada conexa em relação às ações acima mencionadas (“Condição Suspensiva”), caso em que as Debêntures continuarão vigentes até a Data de Vencimento, observado que:
(i) nos termos da Cláusula 6.26 acima, tornar-se-á plenamente eficaz e exigível a Fiança;
(ii) os Juros Remuneratórios serão acrescidos em 0,20% (vinte centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis; e
(iii) em até 2 (dois) Dias Úteis contados da verificação da Condição Suspensiva será celebrado o aditamento a esta Escritura de Emissão, nos termos do Anexo I, sem necessidade de realização de Assembleia Geral de Debenturistas (conforme definido abaixo) ou qualquer outro ato societário da Emissora e/ou da Fiadora, exclusivamente para: (a) indicar que as Debêntures contarão com garantia adicional fidejussória; e (b) refletir o aumento dos Juros Remuneratórios, bem como formalizar demais ajustes decorrentes da implementação da Condição Suspensiva.
6.27.1. As Partes desde já declaram e reconhecem que a celebração do aditamento à esta Escritura de Emissão, nos termos do item “iii” da Cláusula 6.27. acima, (i) não será considerado como condição de eficácia da Fiança outorgada nos termos desta Escritura de Emissão, sendo certo que a Fiança entrará automaticamente em vigor e será exequível imediatamente após a verificação da Condição Suspensiva; e (ii) não dependerá da realização de Assembleia Geral de Debenturistas ou qualquer outro ato societário da Emissora e da Fiadora.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. A Cessão Fiduciária Lamsa é constituída sob condição suspensiva, nos termos dos artigos 121 e 125 do Código Civil, estando sua plena eficácia condicionada à (1) quitação integral das obrigações devidas no âmbito do “Instrumento Particular da Segunda Emissão Privada de Debêntures Simples, não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real e com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, da Linha Amarela S.A. -LAMSA”, celebrado em 17 de agosto de 2015 entre a Lamsa, a Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, na qualidade de agente fiduciário e a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A., na qualidade de interveniente anuente, conforme aditado de tempos em tempos (“2ª Emissão de Debêntures da Lamsa”), a qual será comprovada mediante apresentação do respectivo termo de quitação assinado pelo agente fiduciário da 2ª Emissão de Debêntures da Xxxxx, ou (2) obtenção de anuência do referido agente fiduciário, na qualidade de representante dos debenturistas da 2ª Emissão de Debêntures da Lamsa, para a constituição da Cessão Fiduciária Lamsa (“Condição Suspensiva”). Uma vez verificada a Condição Suspensiva, a Cessão Fiduciária Lamsa passará a ser plenamente eficaz e exequível, independentemente de qualquer aditamento, notificação, assinatura de qualquer outro documento ou prática de qualquer outro ato por qualquer das Partes deste Contrato ou terceiros.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1.6.1. Nos termos do artigo 125 do Código Civil, a eficácia da constituição do Penhor de 2º Grau está sujeita à obtenção de anuência expressa, por escrito, das Partes Garantidas em 1º Grau com relação à constituição do Penhor de 2º Grau sobre os Bens Empenhados, nos termos previstos no presente Contrato (“Anuência Prévia” e “Condição Suspensiva”, respectivamente).
1.6.2. A Condição Suspensiva será atendida mediante a apresentação e entrega ao Agente Xxxxxxxxxx (i) dos documentos de formalização da Anuência Prévia devidamente assinados pelo BNDES e pelos Bancos Repassadores; (ii) da ata da assembleia geral dos titulares das Debêntures da 1ª Emissão GRU deliberando pela aprovação da Anuência Prévia, observados os respectivos quóruns e procedimentos descritos na Escritura da 1ª Emissão GRU; e (iii) da ata da assembleia geral dos titulares das Debêntures da 2ª Emissão GRU deliberando pela aprovação da Anuência Prévia, observado os respectivos quóruns e procedimentos descritos na Escritura da 2ª Emissão GRU. (...) <.. image(Tabela Descrição gerada automaticamente) removed ..> Informamos que a Garantia dada no Contrato de Penhor de 2º Grau (GRUpar) se encontra suspensa, pois não houve até a presente data o cumprimento da condição suspensiva prevista na cláusula na 1.7.2.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA a falta da devolução pela CONTRATADA do presente instrumento, devidamente assinado à CONTRATANTE em até 10 (dez) dias após a sua emissão, implicará na sua total e plena ineficácia, não podendo o presente instrumento ser considerado sequer como mera resposta de prestação de serviços, ainda que a CONTRATANTE tenha efetuado o eventual pagamento de quaisquer parcelas antecipadas que, neste caso, serão imediatamente devolvidas a CONTRATANTE.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. A presente garantia fiduciária é constituída, neste ato, sob condição suspensiva, na forma do Art. 125 do Código Civil, de forma que a mesma somente passará a viger de forma automática e concomitante com a baixa do gravame atualmente existente sobre os EquipamentosRecebíveis, nos termos do [contrato de garantia anterior].
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Documentação: Área de Intervenção, Técnica de Engenharia e Licença Ambiental. Prazo para entrega da documentação pelo CONTRATADO: 08 (OITO) meses. Prazo para análise pela CAIXA após apresentação da documentação: 01 mês.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Nos termos do artigo 125 do Código Civil, a eficácia desta garantia fiduciária ficará condicionada ao registro do memorial de incorporação do Empreendimento Alvo na matrícula dos Imóveis.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 10.1. As Partes desde já concordam que, nos termos do Artigo 121 e seguintes do Código Civil, a eficácia da garantia fiduciária constituída por meio deste Contrato está condicionada à liberação da garantia constituída sobre o Imóvel em favor do Banco Bradesco S.A., a qual se encontra registrada nos competentes cartórios de registro de imóveis (“Condição Suspensiva”).
10.2. O Fiduciante obriga-se, nos termos deste Contrato, a tomar todas as providências necessárias para a implementação da Condição Suspensiva no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data de assinatura deste Contrato, sob pena de declaração de vencimento antecipado das Obrigações Garantidas.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. A eficácia da Cláusula 1.1 acima ficará suspensivamente condicionada à extinção da cessão fiduciária dos Direitos Creditórios em garantia dos Certificados de Recebíveis Imobiliários da 6ª Série da 1ª Emissão da TRX Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. inscrita sob o CNPJ nº 011.716.471/0001-17 (“Ônus”), nos termos do artigo 125 do Código Civil (“Condição Suspensiva”).
1.3.1. Mediante a ocorrência da Condição Suspensiva acima, a Cessão Fiduciária prevista na Cláusula 1.1(a) passará automaticamente a ser eficaz em relação às Partes e garantirá o pagamento das Obrigações Garantidas, de acordo com os termos e condições aqui estipulados.