Tratamento Tributário. As Debêntures gozam do tratamento tributário previsto no artigo 2° da Lei n° 12.431. Caso qualquer Debenturista tenha tratamento tributário diferente daquele previsto na Lei n° 12.431, este deverá encaminhar ao Banco Liquidante, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis anteriores à data prevista para recebimento de valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória do referido tratamento tributário julgada apropriada pelo Banco Liquidante, sob pena de ter descontado de seus pagamentos os valores devidos nos termos da legislação tributária em vigor. Caso a Emissora não utilize os recursos obtidos com a colocação das Debêntures na forma prevista na seção “Destinação dos Recursos” deste Prospecto, dando causa ao seu desenquadramento nos termos do parágrafo 8º do artigo 1º da Lei n° 12.431, esta será responsável pela multa a ser paga nos termos da Lei n° 12.431, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado e não alocado nos Projetos. As demais disposições acerca do tratamento tributário conferido às Debêntures estão estabelecidas na Escritura de Emissão. A Garantidora deve observar o Índice Financeiro, a ser calculado pela Garantidora e acompanhado pelo Agente Fiduciário trimestralmente, com base nas demonstrações financeiras consolidadas auditadas e/ou nas Informações Trimestrais (ITRs) consolidadas revisadas da Garantidora, nos termos descritos na Escritura de Emissão, sendo certo que a primeira apuração do Índice Financeiro será realizada com base nas demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022: a razão entre as contas de Dívida Financeira Líquida e EBITDA da Garantidora deverá ser menor ou igual a 4,25 (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos).
Tratamento Tributário. A Classe buscará manter carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, possibilitando a caracterização da Classe como Longo Prazo para fins tributários. No entanto, não há garantia de que a Classe terá o tratamento tributário para fundos de Longo Prazo, nos termos da legislação aplicável.
Tratamento Tributário. 4.15.1. Caso qualquer titular das Debêntures goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária, este deverá encaminhar ao Banco Liquidante e ao seu custodiante, no prazo mínimo de 15 (quinze) Dias Úteis de antecedência em relação à data prevista para recebimento de quaisquer valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção tributária, sob pena de ter descontados dos seus rendimentos os valores devidos, nos termos da legislação tributária em vigor.
4.15.2. O titular das Debêntures que tenha apresentado documentação comprobatória de sua condição de imunidade ou isenção tributária, nos termos da Cláusula 4.15.1 acima e que tiver essa condição alterada por disposição normativa, ou por deixar de atender as condições e requisitos porventura prescritos no dispositivo legal aplicável, ou ainda, tiver essa condição questionada por autoridade judicial, fiscal ou regulamentar competente, deverá comunicar esse fato, de forma detalhada e por escrito, ao Banco Liquidante e Escriturador, bem como prestar qualquer informação adicional em relação ao tema que lhe seja solicitada pelo Banco Liquidante, pelo Escriturador ou pela Emissora.
Tratamento Tributário. 4.20.1. Caso qualquer Debenturista goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária, este deverá encaminhar ao Agente de Liquidação, ao Escriturador e à Emissora, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis antes da data prevista para recebimento de valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção tributária julgada apropriada, sendo certo que, caso o Debenturista não envie referida documentação, a Emissora fará as retenções dos tributos previstos na legislação tributária em vigor nos rendimentos de tal Debenturista.
4.20.2. O Debenturista que tenha apresentado documentação comprobatória de sua condição de imunidade ou isenção tributária, nos termos da Cláusula 0 acima, e que tiver essa condição alterada por disposição normativa, ou por deixar de atender às condições e requisitos porventura prescritos no dispositivo legal aplicável, ou ainda, tiver essa condição questionada por autoridade judicial, fiscal ou regulamentar competente, deverá comunicar esse fato dentro do prazo previsto na Cláusula 0 acima, de forma detalhada e por escrito, ao Agente de Liquidação, com cópia para a Emissora, bem como prestar qualquer informação adicional em relação ao tema que lhe seja solicitada pelo Agente de Liquidação ou pela Emissora.
Tratamento Tributário. 5.20.1. Caso qualquer Debenturista tenha imunidade ou isenção tributária além daquela prevista no artigo 2° da Lei n° 12.431, este deverá encaminhar ao Banco Liquidante e à Emissora, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis anteriores à data prevista para recebimento de valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória do referido tratamento tributário julgada apropriada pelo Banco Liquidante, sob pena de ter descontado de seus pagamentos os valores devidos nos termos da legislação tributária em vigor.
5.20.2. Mesmo que tenha recebido a documentação comprobatória referida na Cláusula 5.20.1 acima, e desde que tenha fundamento legal para tanto, fica facultado à Emissora depositar em juízo a tributação que entender devida.
5.20.3. Caso a Emissora não utilize os recursos obtidos com a colocação das Debêntures na forma prevista na Cláusula 4.1 acima, dando causa ao seu desenquadramento nos termos do parágrafo 8º do artigo 1º da Lei n° 12.431, esta será responsável pela multa a ser paga nos termos da Lei n° 12.431, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado e não alocado no Projeto de Investimento, observado os termos do artigo 2º e seus parágrafos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 12.431.
5.20.4. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.20.3 acima, caso, a qualquer momento durante a vigência das Debêntures e até a data de sua liquidação integral: (i) as Debêntures de qualquer das Séries deixem de gozar do tratamento tributário previsto na Lei nº 12.431; ou (ii) haja qualquer retenção de tributos sobre os rendimentos das Debêntures de qualquer das Séries, por qualquer motivo, inclusive em razão de revogação ou alteração da Lei nº 12.431 ou edição de lei determinando a incidência de imposto de renda retido na fonte ou quaisquer outros tributos sobre os rendimentos das Debêntures de qualquer das Séries ("Evento Tributário"), em qualquer das hipóteses, a Emissora (sem prejuízo da Fiança):
(i) deverá arcar com todos os tributos que venham a ser devidos pelos titulares de Debêntures da respectiva Série, bem como com qualquer multa a ser paga nos termos da Lei nº 12.431, se aplicável, de modo que a Emissora deverá acrescer aos valores a serem pagos a título de Remuneração, valores adicionais suficientes para que os titulares de Debêntures da respectiva Série recebam tais pagamentos como se os referidos valores não fossem incidentes; ou
(ii) sem prejuízo do disposto na alínea (i) acima, estará autorizada, a seu exclusivo critério, a realizar Resgate Antecipado Fa...
Tratamento Tributário. A legislação do Imposto de Renda caracteriza como bolsa de estudo a quantia despendida por determinada pessoa física ou jurídica, destinada ao custeio do aprimoramento cultural, técnico ou profissional de terceiros, sem beneficiar, diretamente, a pessoa concedente. Quanto aos estagiários, embora possa haver um aperfeiçoamento técnico, cultural ou profissional, o pagamento tem, como fator principal, a compensação por serviços prestados à própria fonte pagadora.
Tratamento Tributário. Em relação às taxas a serem pagas pelo Cliente para uso do Componente de pagamento, exceto para recursos para os quais o pagamento diretamente ao processador de pagamento tenha sido acordado pelo Cliente no contrato celebrado com o processador, o Cliente será tratado como o pagante em relação à SAP para fins tributários, não obstante os serviços de processamento de pagamento pelo processador de pagamento ou processador de finanças de cadeia de suprimentos.