Política Municipal de Meio Ambiente Cláusulas Exemplificativas

Política Municipal de Meio Ambiente. Conforme o inciso I, Art. 3º da DN 102/2006, o Sistema Municipal de Gestão Ambiental deve conter Política Municipal de Meio Ambiente prevista em lei orgânica ou legislação específica. O município atende a este requisito, pois há previsão da política ambiental expressa em sua Lei Orgânica, Titulo IV - Capitulo II da ordem econômica - Seção IV – do Meio Ambiente - e também possui Política Municipal de Meio Ambiente fundamentada na Lei Municipal n.º 3.789, de 23 de dezembro de 2003 revogadas parcialmente pela Lei 4.135 de 28 de dezembro 2007 que dispõe sobre a criação da fundação Municipal de Parques e áreas Verdes de contagem – ConParq e outras legislações municipais: Decreto nº 11.292, de 26 de abril de 2004 que regulamenta o capitulo VII da Lei 3.789/2003, que dispõe sobre as infrações e penalidades ambientais; Decreto nº 892, de 6 de março de 2008, que aprova o estatuto da Fundação Municipal de Parques e Áreas Verdes de Contagem – ConParq; Decreto nº 1.030, de 03 de novembro de 2008, que regulamenta o procedimento para poda, supressão e transplante de espécimes arbóreas; Decreto nº 1.103, 12 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre alocação, denominações e atribuições dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Decreto nº 1.105, de 12 de setembro de 2009, que dispõe sobre alocação, denominação e atribuições dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Obras Serviços Urbanos; Decreto nº 1.260, de 06 de novembro de 2009, que regulamenta as diretrizes e parâmetros urbanísticos especiais para os empreendimentos habitacionais classificados no “Programa Minha Casa, Minha Vida em Contagem”; Decreto nº 1.228, 16 de setembro de 2009, que institui o grupo de trabalho para elaboração de instrumentos técnicos e jurídicos necessários para regulamentação de serviços de saneamento básico no município; Lei complementar 082, de 11 de janeiro de 2010, que disciplina o parcelamento, a ocupação e o uso do solo no Município de Contagem; a Portaria SEMA nº 01, publicada em 05 de abril de 2010, que dispõe sobre o acesso aos processos de licenciamento ambiental; a Resolução 01, de 13 de maio de 2010, que define as diretrizes ambientais para regularização ambiental no município e dispõe sobre os procedimentos para sua emissão pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; o Decreto nº 1.362, de 26 de maio de 2010, que dispõe sobre a composição da Comissão de Parcelamento, Ocupação e Uso do solo – CPOUS.

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  • MEIO AMBIENTE 17.1. A CONTRATADA se responsabiliza pelo cumprimento das leis e regulamentos pertinentes à proteção do meio ambiente, inclusive pela obtenção e manutenção válida de todas as licenças, autorizações e estudos exigidos para o pleno desenvolvimento de suas atividades, devendo adotar, ainda, as medidas e procedimentos cabíveis, a fim de afastar qualquer agressão, perigo ou risco de dano ao meio ambiente que possa ser causado pelas atividades que desenvolve, ainda que contratadas ou delegadas à terceiros.

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os empregados lotados na mão de obra direta, que exerçam as funções de ajudante de jardinagem, ajudante de equipe de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de microtrator e jardineiro, terão direito à percepção de um adicional a título de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo. Os capinadores de córrego, canais e sistemas de drenagens terão direito à percepção de um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário normativo.

  • COBERTURA ADICIONAL Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.

  • Tratamento Diferenciado Tipo I - Participação Exclusiva de ME/EPP/Equiparada Aplicabilidade Decreto 7174: Não Aplicabilidade Margem de Preferência: Não Situação: Homologado

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Companhia concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação, observado o critério intramuros, previsto no padrão normativo interno.

  • CARÊNCIA É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução de- pois de suspenso, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.

  • ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).

  • Atenciosamente Supervisão de Compras e Licitações - SCL (Local e Data) –––––––––––––––––––––––––––––––––– (Nome completo e assinatura do representante legal)

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 7.1. Observado o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento, a fiscalização, o recebimento e a conferência do objeto será realizada pela Unidade Requisitante ou no caso de substituição, pelo que for indicado pelo gestor da Unidade Requisitante.

  • COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS A CONTRATADA assegurará aos Beneficiários regularmente inscritos e satisfeitas as respectivas condições, a cobertura básica prevista neste contrato, compreendendo a cobertura de todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, visando o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial de Saúde/10º Revisão CID-10, conforme Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes à época do evento. Está garantida, ainda, a cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais priorizará o atendimento ambulatorial e em consultórios. Todos os procedimentos clínicos decorrentes de transtornos mentais codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10º Revisão - CID - 10, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões auto infligidas, estão obrigatoriamente cobertos. O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, está assegurado independentemente do local de origem do evento.