PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS Cláusulas Exemplificativas

PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O salário será pago, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O salário dos professores da Educação Básica será pago, impreterivelmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando-se o sábado como dia útil para efeito de contagem.
PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, ou em prazo estabelecido por lei.
PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, considerando que sábado é dia útil, conforme Instrução Normativa número 01 do MTE, de 7/11/1989. Parágrafo único - O não pagamento dos salários e da gratificação natalina nos prazos legais obriga a MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do PROFESSOR, no valor de 1/50 (um cinquenta avos) de seu salário mensal.
PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, considerando que sábado é dia útil, conforme Instrução Normativa número 01 do MTE, de 7/11/1989.
PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O salário será pago, impreterivelmente, até o dia 05 (cinco) útil do mês subseqüente ao vencido. Ocorrendo atraso na data deste pagamento, o empregador pagará multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do(s) empregado(s) prejudicado(s).
PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo sábado considerado dia útil para todos os efeitos inclusive para concessão de férias, aviso prévio etc.
PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O pagamento mensal dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. Caso a empresa deixe de pagar dentro do prazo, fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento até 20 (vinte) dias, e de 0,03 (zero vírgula zero três por cento) ao mês subseqüente.
PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O salário dos professores da Educação Básica será pago, impreterivelmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando-se o sábado como dia útil para efeito de contagem. Parágrafo Primeiro – Findo este prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento. Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no parágrafo primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGPM/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.